Lei n.º 6/2018

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Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem
Texto do artigo · p. 15 por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo105
Texto do artigo · p. 15 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 15 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
Número ou marcador · p. 15 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 106
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Texto do artigo · p. 15 É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 107
Texto do artigo · p. 15 (Executoriedade das deliberações)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornam-se executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 108
Texto do artigo · p. 15 (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 109
Texto do artigo · p. 15 (Patrocínio judiciário)
Texto do artigo · p. 15 O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 110
Texto do artigo · p. 15 (Participação dos moradores)
Número ou marcador · p. 15 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
Texto do artigo · p. 15 do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 111
Texto do artigo · p. 15 (Regimento)
Número ou marcador · p. 15 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 15 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 112
Texto do artigo · p. 15 (Criação)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 113
Texto do artigo · p. 15 (Gabinetes técnicos)
Número ou marcador · p. 15 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
Número ou marcador · p. 15 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
Número ou marcador · p. 15 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
Número ou marcador · p. 15 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
Texto do artigo · p. 15 de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 114
Texto do artigo · p. 16 (Revogação)
Texto do artigo · p. 16 São revogadas:
Número ou marcador · p. 16 a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 16 b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 16 c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro; d)Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 16 e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 115
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 16 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 16 Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  2. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
  3. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  4. Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem
  5. Texto do artigo, página 15: por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
  6. Número ou marcador, página 15: Artigo105
  7. Texto do artigo, página 15: (Deliberação)
  8. Número ou marcador, página 15: 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
  9. Número ou marcador, página 15: 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
  10. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
  11. Número ou marcador, página 15: Artigo 106
  12. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  13. Texto do artigo, página 15: É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 107
  15. Texto do artigo, página 15: (Executoriedade das deliberações)
  16. Texto do artigo, página 15: As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornam-se executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
  17. Número ou marcador, página 15: Artigo 108
  18. Texto do artigo, página 15: (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
  19. Texto do artigo, página 15: As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
  20. Número ou marcador, página 15: Artigo 109
  21. Texto do artigo, página 15: (Patrocínio judiciário)
  22. Texto do artigo, página 15: O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
  23. Número ou marcador, página 15: Artigo 110
  24. Texto do artigo, página 15: (Participação dos moradores)
  25. Número ou marcador, página 15: 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
  26. Número ou marcador, página 15: 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
  27. Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
  28. Texto do artigo, página 15: do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
  29. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  30. Texto do artigo, página 15: Disposições transitórias e finais
  31. Número ou marcador, página 15: Artigo 111
  32. Texto do artigo, página 15: (Regimento)
  33. Número ou marcador, página 15: 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
  34. Número ou marcador, página 15: 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
  35. Número ou marcador, página 15: Artigo 112
  36. Texto do artigo, página 15: (Criação)
  37. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
  38. Número ou marcador, página 15: Artigo 113
  39. Texto do artigo, página 15: (Gabinetes técnicos)
  40. Número ou marcador, página 15: 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
  42. Número ou marcador, página 15: 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
  43. Número ou marcador, página 15: 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
  44. Texto do artigo, página 15: de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
  45. Número ou marcador, página 16: Artigo 114
  46. Texto do artigo, página 16: (Revogação)
  47. Texto do artigo, página 16: São revogadas:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
  49. Número ou marcador, página 16: b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  50. Número ou marcador, página 16: c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro; d)Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  51. Número ou marcador, página 16: e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  52. Número ou marcador, página 16: Artigo 115
  53. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 16: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
  55. Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  56. Texto do artigo, página 16: Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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