Lei n.º 6/2018
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Lei n.º 6/2018
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- Texto do artigo, página 15: (Quórum)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem
- Texto do artigo, página 15: por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo105
- Texto do artigo, página 15: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
- Número ou marcador, página 15: 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 106
- Texto do artigo, página 15: (Actas)
- Texto do artigo, página 15: É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 107
- Texto do artigo, página 15: (Executoriedade das deliberações)
- Texto do artigo, página 15: As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornam-se executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 108
- Texto do artigo, página 15: (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
- Texto do artigo, página 15: As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 109
- Texto do artigo, página 15: (Patrocínio judiciário)
- Texto do artigo, página 15: O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 110
- Texto do artigo, página 15: (Participação dos moradores)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
- Número ou marcador, página 15: 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
- Texto do artigo, página 15: do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 111
- Texto do artigo, página 15: (Regimento)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 15: 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 112
- Texto do artigo, página 15: (Criação)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 113
- Texto do artigo, página 15: (Gabinetes técnicos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
- Número ou marcador, página 15: 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
- Texto do artigo, página 15: de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 114
- Texto do artigo, página 16: (Revogação)
- Texto do artigo, página 16: São revogadas:
- Número ou marcador, página 16: a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 16: b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 16: c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro; d)Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 16: e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 115
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 16: Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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