Despacho
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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados – INAR, IP, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 1: Atumane Armando – Coordenador. Abdul Idrisse Curgy. Soraya Deidre Jane. Salomão de Assunção Armindo Guambe. Jeovan Afonso Guambe. Cira Cristina António Fernandes Mutola. Arsénio Ruben Chichava. Ministério da Administração Estatal e Função Pública,
- Texto do artigo, página 1: em Maputo, 29 de Junho de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de harmonizar as normas e procedimentos dos Centros de Formação Profissional do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 3 da Resolução n.º 41/2020, de 1 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno dos Centros de Formação Profissional do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Publique-se. Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo,
- Texto do artigo, página 1: 31 de Julho de 2023. — O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno dos Centros de Formação Profissional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece as normas e procedimentos aplicáveis aos Centros de Formação Profissional (CFP) do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo (IFPELAC) e a formação neles ministrada, sem prejuízo das normas vigentes no Subsistema de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento Interno constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: Os Centros de Formação Profissional são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais do IFPELAC, os quais prosseguem os objectivos da instituição, ao nível local, na implementação de acções de formação, capacitação profissional e em matérias de administração do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes do Estado e formandos do CFP do IFPELAC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos da formação profissional)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da formação profissional os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a adequada preparação profissional dos candidatos visando facilitar a sua inserção no mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a qualificação profissional e o desenvolvimento integral dos cidadãos que frequentam cursos profissionalizantes proporcionando-lhes competências para o exercício de uma profissão;
- Número ou marcador, página 2: c) fomentar nos formandos o espírito empreendedor que os permita desenvolver iniciativas geradoras de emprego e renda;
- Número ou marcador, página 2: d) participar nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país de recursos humanos capacitados para o mercado do trabalho; e
- Número ou marcador, página 2: e) contribuir para a redução do êxodo rural, favorecendo o desenvolvimento local, através de uso de Unidades Móveis de Formação Profissional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Centro de Formação Profissional
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções do CFP)
- Texto do artigo, página 2: São funções do CFP:
- Número ou marcador, página 2: a) ministrar qualificações e capacitações de formação profissional iniciais contínuas e de aperfeiçoamento, no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) ou fora deste;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar acções de orientação vocacional para os candidatos à formação, tendo em conta as oportunidades existentes no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) envolver serviços públicos e privados de emprego e a comunidade local na identificação das necessidades de formação profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) avaliar os candidatos para reconhecimento de competências adquiridas no âmbito da Lei de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) possuir um sistema de gestão de qualidade orientado nos princípios dos 5S;
- Número ou marcador, página 2: f) prestar serviços remuneráveis no âmbito da formação produção;
- Número ou marcador, página 2: g) formar em observância aos requisitos de qualidade previstos na Lei de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: h) emitir certificados de conclusão de cursos de formação profissional ministrados fora do QNQP;
- Número ou marcador, página 2: i) fazer a monitoria e avaliação dos formados nos locais de trabalho para aferir a eficácia da formação profissional; e
- Número ou marcador, página 2: j) realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, nos termos do Regulamento do IFPELAC e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O CFP é dirigido por um Director de Centro, nomeado pelo Director-Geral e subordina-se ao Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do CFP)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do CFP:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e representar o CFP;
- Número ou marcador, página 2: b) propor ao Delegado Provincial o plano de actividades do CFP e o seu respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar e submeter ao Delegado Provincial o calendário anual das formações;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar o normal funcionamento de todos os serviços prestando-lhes assídua assistência e velar pela manutenção e preservação do património institucional;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a elaboração e envio, no final de cada mês, de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação em matéria de administração de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao CFP;
- Número ou marcador, página 2: g) fornecer informação periódica à Delegação Provincial relativa à gestão dos recursos humanos afectos ao CFP;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a implementação de medidas dos 5S nos CFP;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a geração de receitas decorrentes da formação produção;
- Número ou marcador, página 2: j) garantir a ligação entre o CFP, sector produtivo e a comunidade local;
- Número ou marcador, página 2: k) avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao CFP, e submeter ao Delegado Provincial para homologação; e
- Número ou marcador, página 2: l) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, no Regulamento Interno do IFPELAC e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O CFP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Produção;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Administração e Pessoal; e
- Número ou marcador, página 2: d) Secretaria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção Pedagógica:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar a preparação dos calendários de formações, formação de turmas e alocação de formadores materiais e meios didácticos;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenar e supervisionar o decurso dos processos formativos e da realização das avaliações;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a planificação e realização da manutenção do equipamento oficinal e laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: d) monitorar a planificação e desenvolvimento do processo de formação e avaliação dos formadores;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar o cumprimento das medidas de higiene, saúde e segurança no CFP;
- Número ou marcador, página 3: f) implementar um sistema de informação e comunicação no CFP;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar um ambiente de aprendizagem inclusivo, seguro e saudável;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a avaliação interna dos processos pedagógicos do CFP;
- Número ou marcador, página 3: i) criar condições para uma formação baseada em padrões de competência;
- Número ou marcador, página 3: j) garantir a aplicação dos curricula e qualificações profissionais do QNQP, acreditadas pela ANEP;
- Número ou marcador, página 3: k) garantir a realização de qualificações e capacitações consideradas necessárias e que estejam fora do QNQP;
- Número ou marcador, página 3: l) implementar e monitorar a materialização do sistema de avaliação e controlo de qualidade pedagógica;
- Número ou marcador, página 3: m) coordenar a realização de estágios práticos e formações em contexto de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a observância das normas de selecção e inscrição dos candidatos à formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: o) promover a orientação vocacional dos candidatos à formação;
- Número ou marcador, página 3: p) garantir a observância das normas de avaliação de competências adquiridas pelos candidatos à formação;
- Número ou marcador, página 3: q) zelar pelo cumprimento das medidas do 5S no CFP, promovendo a participação de toda a comunidade nela inserida;
- Número ou marcador, página 3: r) assegurar o cumprimento das orientações do director e outras superiormente emanadas; e
- Número ou marcador, página 3: s) assessorar técnica e pedagogicamente o Director do CFP.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto para a área pedagógica, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Produção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Produção:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o mapeamento das necessidades de bens e serviços, que podem ser produzidos no CFP;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar e apresentar o plano anual de produção e inovação de bens e serviços e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a qualidade dos bens e serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 3: d) determinar o custo e preço dos bens e serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a execução das actividades no âmbito da formação produção;
- Número ou marcador, página 3: f) contribuir para a integração do formando em ambiente de trabalho, nos termos do QNQP;
- Número ou marcador, página 3: g) realizar a venda de bens e serviços prestados;
- Número ou marcador, página 3: h) definir o plano de negócio e a estratégia de marketing; e
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Produção é dirigida por um Director Adjunto
- Texto do artigo, página 3: para a área de produção do CFP, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração e Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Pessoal: a) na área de administração e finanças: i. elaborar a proposta do plano e orçamento do CFP;
- Texto do artigo, página 3: ii. participar na elaboração e execução do Orçamento da Delegação Provincial; iii. administrar o património do CFP, zelando pela sua conservação e manutenção e prestar informação periódica à Delegação Provincial; iv.elaborar o balanço anual da execução do orçamento; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) na área de recursos humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii.prestar informação periódica à Delegação Provincial sobre os Recursos Humanos afectos ao CFP; iii. elaborar a proposta do plano de férias e efectividade do pessoal afecto ao CFP; iv. assegurar a capacitação de funcionários e agentes do Estado; v. implementar normas de previdência social dos funcionários; vi. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoas com deficiência na Função Pública; vii. planificar, implementar e controlar a realização dos estudos colectivos de legislação; viii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: c) na área de aquisições:
- Texto do artigo, página 3: i. efectuar o levantamento das necessidades de contratação; ii.preparar e manter actualizado o plano de contratações; iii. assegurar a aquisição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do CFP; iv. prestar assistência ao júri; v. administrar os contratos; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Secretaria do CFP:
- Número ou marcador, página 3: a) zelar pelo atendimento público, com rigor e brio profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência de e para o CFP;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar o processo de realização de matrícula dos candidatos à formação e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 3: d) gerir o Sistema de Cadastro dos formandos;
- Número ou marcador, página 4: e) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) controlar o livro de reclamações e sugestões e encaminhálo regularmente ao Director do CFP;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
- Número ou marcador, página 4: h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento das actividades da instituição, colaborando na sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: i) zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos dos Centro de Formação Profissional)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do CFP:
- Número ou marcador, página 4: a) o Colectivo de Direcção; k) o Conselho Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 4: b) o Comité de Consulta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção do CFP é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CFP, e tem como função:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar o plano e programa de actividades do Centro;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar e aprovar os balanços trimestrais do plano de actividades e de execução orçamental do Centro; e
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CFP ou submetidas pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção do CFP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) director adjunto pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: b) director adjunto de produção;
- Número ou marcador, página 4: c) chefe de Repartição de Administração e Pessoal; e
- Número ou marcador, página 4: d) chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director do CFP pode, em função das matérias a tratar, convidar formadores do CFP ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
- Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão técnico convocado e dirigido pelo Director do CFP, e tem como função:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar os planos e programas do CFP;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar o balanço e execução das actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) analisar matérias de natureza pedagógica e técnica que incidem sobre o processo formativo e propor medidas ao respectivo sector;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar os resultados da avaliação e certificação dos formandos e tomar medidas que se mostrarem necessárias;
- Número ou marcador, página 4: e) analisar as necessidades de recrutamento, capacitação de formadores, introdução de novas áreas de formação, revisão curricular e propor medidas; e
- Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CFP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) director adjunto pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: b) director de produção; e
- Número ou marcador, página 4: c) formadores representantes das áreas específicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director do CFP pode, em função das matérias a tratar, convidar formadores do Centro ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participar no Conselho Pedagógico.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, duas
- Texto do artigo, página 4: vezes por semestre e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Director do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Comité de Consulta)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité de Consulta é um órgão de auscultação do CFP do IFPELAC, envolvendo parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores e pela comunidade local, bem como outras entidades interessadas nas actividades do CFP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os representantes do Comité de Consulta são propostos pelas organizações que as representam e são homologados pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité de Consulta é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) um representante do sector produtivo;
- Número ou marcador, página 4: b) um representante dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: c) um representante da comunidade local;
- Número ou marcador, página 4: d) um representante dos formadores; e
- Número ou marcador, página 4: e) um representante dos formandos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro do Comité de Consulta pode ser eleito presidente, com a excepção do representante dos formadores e formandos.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Comité de Consulta reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e é convocado e presidido pelo seu presidente e, extraordinariamente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Delegado do IFPELAC é convidado permanente
- Texto do artigo, página 4: do Comité de Consulta, podendo ser acompanhado às sessões por membros do seu colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Mandato e competências do Comité de Consulta)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Comité de Consulta não desempenham funções executivas, cabendo à Delegação apoiar tecnicamente o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Comité de Consulta é de três anos, renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos formandos é decorrente do seu ciclo de formação.
- Número ou marcador, página 4: 4. A constituição e funcionamento do Comité de Consulta
- Texto do artigo, página 4: são objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao Comité de Consulta:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar que o CFP responde eficazmente às necessidades de formação exigidas pelo mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) avaliar o plano de formação de acordo com as necessidades locais;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar os relatórios do CFP submetidos pelo director;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar o CFP no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 5: e) mobilizar parceiros para o CFP.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Candidatura à formação profissional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Áreas de formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. As áreas de formação ministradas pelo IFPELAC estruturam-se por sectores de actividade e constam do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. As áreas que constam do anexo referido no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 5: presente artigo podem ser actualizadas por despacho da entidade que tutela o IFPELAC.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de ingresso)
- Texto do artigo, página 5: São elegíveis à formação nos CFP candidatos que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) idade igual ou superior a 18 anos; e
- Número ou marcador, página 5: b) ter concluído o segundo ciclo do nível primário do Sistema Nacional da Educação (SNE) ou equivalente, ou que tenha experiência profissional suficiente na área que pretende ingressar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Inscrições e matrículas dos formandos)
- Número ou marcador, página 5: 1. As inscrições podem ser efectuadas presencialmente ou por via das plataformas digitais, mediante o preenchimento do Modelo I, Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. As matrículas são efectuadas no Centro de Formação
- Texto do artigo, página 5: Profissional através do preenchimento do formulário específico de acordo com o Modelo II, anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento, devendo juntar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) documento de identificação (Bilhete de Identidade, passaporte, Carta de Condução, Cédula Pessoal, talão de bilhete de identidade ou outro documento juridicamente aceite);
- Número ou marcador, página 5: b) certificado de habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 5: c) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 5: d) fotografia tipo passe; e
- Número ou marcador, página 5: e) comprovativo do pagamento de, pelo menos, 30% do valor total do curso que pretende frequentar, excepto para formações com duração inferior ou igual a dois meses, cujo pagamento deve ser feito na sua totalidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Pagamento de taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As taxas de propina devem ser custeadas na totalidade, pelos formandos, salvo na condição de bolseiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. A taxa de propina cobre o valor da inscrição, mensalidade, materiais a utilizar, equipamento de protecção individual e certificado de formação emitido pelo CFP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os formandos seleccionados serão contactados por via do correio electrónico, chamadas ou mensagens de texto para efectuarem o pagamento através de transferência ou depósito bancário, para a conta disponibilizada pelo CFP, nos prazos estipulados.
- Número ou marcador, página 5: 4. É obrigatória a apresentação do comprovativo de pagamento original, passado pela instituição bancária.
- Número ou marcador, página 5: 5. Não são permitidas transferências electrónicas via e-banking, ATM ou carteira móvel.
- Número ou marcador, página 5: 6. A data limite para o pagamento da última prestação da propina do curso é de trinta dias antes do fim do curso.
- Número ou marcador, página 5: 7. O atraso no pagamento das propinas está sujeito
- Texto do artigo, página 5: ao acréscimo de 10% de multa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Desistências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que se registar atraso no início da formação, por razões imputáveis ao CFP, ao candidato reserva-se o direito de suspender a sua matrícula.
- Número ou marcador, página 5: 2. O candidato na situação da alínea precedente deve frequentar o curso, no prazo de 24 meses, sob pena de perder a vaga e o valor da matrícula.
- Número ou marcador, página 5: 3. No caso em que o formando pretenda desistir pode requerer
- Texto do artigo, página 5: que a sua vaga, resultante do processo de matrícula, se reverta a favor de outro candidato à formação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Perda do direito à formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Perde direito à formação o formando que tenha perdido 10% da carga horária do curso sem motivo justificado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A justificação de faltas deve ser apresentada ao Director
- Texto do artigo, página 5: Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Organização da turma
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Número de formandos por turma)
- Número ou marcador, página 5: 1. As turmas devem ter o máximo de dezasseis formandos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, o número de formandos por turma
- Texto do artigo, página 5: pode ser alargado para vinte, particularmente, em cursos cujos conteúdos sejam essencialmente teóricos, com um mínimo de 20 m² de área.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Livro de turma)
- Número ou marcador, página 5: 1. É obrigatório o registo do sumário das sessões de formação teóricas ou práticas pelos formadores ou mestres, nos livros de turma para cada módulo de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos livros de turma, deve proceder-se ao registo das faltas e avaliações dos formandos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A ausência do formador ou mestre deve ser anotada
- Texto do artigo, página 5: no livro de turma, pelo sector pedagógico do CFP.
- Número ou marcador, página 6: 4. No fim de cada qualificação ou módulo independente, os livros de registo de turma devem ser arquivados e conservados por um período mínimo de 10 anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Carga horária do formador)
- Texto do artigo, página 6: A carga horária do formador é de 40 horas semanais, distribuídas em 8 horas diárias, subdivididas em 5 horas de leccionação e as restantes 3 horas em actividades de planificação, extraformação e outras tarefas que lhe forem atribuídas pela direcção do CFP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Horas extraordinárias)
- Texto do artigo, página 6: Quando se verifiquem motivos ponderosos sobre poposta do Director Adjunto Pedagógico, é autorizada pelo Director do Centro a realização de horas extraordinárias, de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Programas de formação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Organização curricular)
- Texto do artigo, página 6: Os programas de formação estruturam-se de acordo com a seguinte organização curricular:
- Número ou marcador, página 6: a) modelo clássico, e
- Número ou marcador, página 6: b) modelo modular.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Créditos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os créditos correspondem às horas de formação. Para o efeito, um crédito é estimado em um mínimo de 10 horas normativas de aprendizagem, sendo que para a obtenção de uma qualificação são necessárias, no mínimo, 420 horas normativas, o que corresponde a 42 créditos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As horas normativas de aprendizagem referem-se ao tempo médio de estudo necessário para o formando concluir o módulo de aprendizagem, incluindo a respectiva avaliação.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os programas de formação são constituídos por módulos obrigatórios de habilidades essenciais (genéricos), módulos obrigatórios vocacionais, projecto integrado e experiência de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 4. Algumas qualificações podem ainda agregar módulos
- Texto do artigo, página 6: vocacionais opcionais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Níveis de qualificação)
- Texto do artigo, página 6: A formação profissional estrutura-se por qualificações de nível 1, 2, 3, 4 e 5 (certificados ocupacionais e vocacionais) correspondentes às diversas áreas de formação, organizadas através dos respectivos programas e currículas, de acordo com o QNQP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Atribuição de certificados e qualificações)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os certificados de conclusão de nível, qualificação ou módulo serão atribuídos aos formandos pela Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP), no âmbito das atribuições para acreditação e certificação definidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O CFP deve emitir um certificado modelo VI, que é parte integrante do presente Regulamento, de conclusão da formação fora do QNQP, para os formandos do sistema clássico, mediante um aproveitamento positivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os formandos que frequentam o sistema modular
- Texto do artigo, página 6: são elegíveis à obtenção de uma declaração passada pelo CFP, comprovando a frequência ou conclusão de um nível ou qualificação profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Qualificação completa)
- Texto do artigo, página 6: Obtém a qualificação completa o formando que concluir os programas de formação, que incluem a estrutura (módulos genéricos) e técnicos, organizados em conteúdos de aprendizagem que compõem um determinado curso, com a duração de 3 ou 6 meses, em função da natureza da formação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Qualificação parcial)
- Texto do artigo, página 6: Obtém a qualificação parcial o formando que não concluir o número de créditos necessários ou que não obter uma qualificação completa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Competência para realização da formação)
- Texto do artigo, página 6: A formação profissional realiza-se com formadores qualificados e habilitados, com o grau académico mínimo de licenciatura para ministrar os níveis 3, 4 e 5 do QNQP e Certificado Pedagógico B, e com o mínimo de nível médio, para ministrar os níveis 1 e 2 da área científica, técnica ou artística.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 6: Critérios de avaliação, classificação e reavaliação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação)
- Texto do artigo, página 6: A avaliação incide sobre os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbito da aplicação correspondente a um determinado módulo, correlacionado a competências definidas nos programas de formação para as diversas qualificações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos da avaliação)
- Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da avaliação:
- Número ou marcador, página 6: a) colher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos formandos; e
- Número ou marcador, página 6: b) fornecer informações e evidências que subsidiem o formador sobre o desempenho do formando com vista a melhorar o trabalho pedagógico subsequente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de avaliação)
- Texto do artigo, página 6: Constituem instrumentos de avaliação:
- Número ou marcador, página 6: a) listas de verificação;
- Número ou marcador, página 6: b) ficha de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: c) fichas de entrevista;
- Número ou marcador, página 6: d) portfólios de evidências;
- Número ou marcador, página 7: e) relatórios;
- Número ou marcador, página 7: f) testes; e
- Número ou marcador, página 7: g) estudos de caso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de avaliação)
- Texto do artigo, página 7: A avaliação pode ser:
- Número ou marcador, página 7: a) diagnóstica;
- Número ou marcador, página 7: b) formativa; e
- Número ou marcador, página 7: c) sumativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação diagnóstica)
- Texto do artigo, página 7: A avaliação diagnóstica deve realizar-se no início de novas abordagens e possibilita detetar problemas, solucionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos formandos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação formativa)
- Número ou marcador, página 7: 1. A avaliação formativa deve realizar-se ao longo do programa de aprendizagem, com o objectivo de identificar lacunas no processo de formação do formando, assim como orientar o formador na realização da sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação formativa é elaborada pelo formador
- Texto do artigo, página 7: responsável pela leccionação do módulo, que também tem a responsabilidade de gerir o registo das evidências de avaliação acumuladas pelo formando, ao longo da sua formação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Avaliação sumativa)
- Número ou marcador, página 7: 1. Esta avaliação realiza-se durante ou após a conclusão de um módulo, fornecendo evidências para efeitos de certificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação sumativa visa aferir se o formando alcançou as unidades de competência definidas no módulo e fornecer provas do seu alcance aos formandos, empregadores, às instituições educacionais e ao órgão regulador de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 7: 3. A validade dos instrumentos usados na avaliação sumativa
- Texto do artigo, página 7: sujeita-se à aprovação de verificadores internos e externos e é realizada pelo avaliador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Número de avaliações sumativas)
- Texto do artigo, página 7: O número mínimo de resultados de avaliações sumativas deve corresponder aos resultados de aprendizagem previstos no módulo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Ausência nas avaliações sumativas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A ausência na avaliação deve ser justificada e, para o efeito, o formando deve solicitar, através de requerimento, a realização da avaliação, no prazo de 48 horas após retomar as actividades formativas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A justificação da falta é submetida à consideração do Director Adjunto para a área pedagógica.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso a justificação não seja aceite, o formando perde
- Texto do artigo, página 7: o direito à avaliação.
- Número ou marcador, página 7: 4. Após a decisão do Director Adjunto para a área pedagógica, cabe recurso ao Director do CFP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Reavaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O direito à reavaliação é concedido duas vezes aos formandos que não tenham alcançado os resultados de aprendizagem, num determinado módulo.
- Número ou marcador, página 7: 2. É fixado o prazo de sete dias, para o candidato se apresentar à reavaliação, após a divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 7: 3. A reavaliação deve incidir apenas sobre os resultados de aprendizagem, não alcançados e não sobre a totalidade das matérias constantes do módulo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Decorridas duas reavaliações sem aproveitamento, o formando sujeita-se a repetir todo o módulo.
- Número ou marcador, página 7: 5. Em função do número de reprovados, o CFP pode organizar sessões extraordinárias para a leccionação do módulo durante o curso nocturno, ou em períodos de interrupção lectiva.
- Número ou marcador, página 7: 6. A reavaliação está sujeita ao pagamento de taxas aprovadas pela Direcção-Geral do IFPELAC.
- Número ou marcador, página 7: 7. Só serão submetidos à avaliação e reavaliação os formandos
- Texto do artigo, página 7: que não tenham reprovado por excesso de faltas, alcançado o grau de competente, e não tenham sido expulsos por fraude académica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Revisão da avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O formando que não concordar com o resultado da avaliação pode solicitar a revisão, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 30% do valor do curso ou qualificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A solicitação de revisão é feita por escrito e dirigida
- Texto do artigo, página 7: ao Director do CFP.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 7: Fraude académica e sanções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Fraude académica)
- Texto do artigo, página 7: Comete fraude académica o formando que, no decurso de uma avaliação, for surpreendido na posse de textos ou matérias lectivas, ou em caso de flagrante troca de impressões com colegas que evidenciam a troca oral ou escrita dos conteúdos da avaliação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Sanções por fraude académica)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos do presente artigo, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) advertência, quando o formando for surpreendido a trocar impressões orais com colega;
- Número ou marcador, página 7: b) repreensão registada, quando o formando for surpreendido a trocar impressões escritas com os colegas sobre os conteúdos da avaliação;
- Número ou marcador, página 7: c) repetição da avaliação quando o formando for surpreendido na posse de textos, telemóvel ou matérias lectivas; e
- Número ou marcador, página 7: d) expulsão do local onde decorre a avaliação, em caso específico de exame e atribuído a classificação nula, quando o formando for surpreendido na posse de textos, telemóvel ou matérias lectivas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cabe ao avaliador determinar a sanção a aplicar ao formando surpreendido a praticar fraude académica.
- Número ou marcador, página 8: 3. O formando a quem lhe for aplicada a sanção prevista na
- Texto do artigo, página 8: alínea d) do presente artigo reprova o módulo e não é elegível a uma reavaliação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 8: Classificação e progressão do formando
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Classificação do comportamento do formando)
- Número ou marcador, página 8: 1. No fim de cada módulo, é atribuída a cada formando uma classificação correspondente ao seu comportamento, de acordo com a seguinte escala:
- Número ou marcador, página 8: a) excelente;
- Número ou marcador, página 8: b) muito bom;
- Número ou marcador, página 8: c) bom;
- Número ou marcador, página 8: d) suficiente; e
- Número ou marcador, página 8: e) mau.
- Número ou marcador, página 8: 2. A classificação do comportamento baseia-se na disciplina,
- Texto do artigo, página 8: assiduidade, correcção no relacionamento com a comunidade do CFP, observância de normas e atitudes em relação aos bens e património do CFP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Classificação do desempenho dos formandos)
- Número ou marcador, página 8: 1. A classificação é realizada para cada resultado de aprendizagem e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA).
- Número ou marcador, página 8: 2. Alcança um determinado resultado de aprendizagem o formando que apresentar evidências de ter tido desempenho satisfatório, em todos os critérios do respectivo resultado de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 8: 3. Considera-se desempenho satisfatório quando o formando alcançar um mínimo de 80% do conhecimento dos resultados de aprendizagem esperados.
- Número ou marcador, página 8: 4. Acumula créditos o formando que alcançar todos os resultados
- Texto do artigo, página 8: de aprendizagem do módulo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Progressão do formando)
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada qualificação está estruturada em módulos de aprendizagem, elaborados com base em unidades de competência padrão definido pelo sector produtivo, indicando as condições de acesso.
- Número ou marcador, página 8: 2. A precedência entre os módulos deve estar inscrita na qualificação e nos módulos subsequentes de acordo com o plano de estudo definido.
- Número ou marcador, página 8: 3. Alcançados todos os resultados de aprendizagem esperados para o módulo e adequadamente demonstrado com evidências, o domínio das competências requeridas, o formando recebe um comprovativo (afixação da pauta) de conclusão do módulo, após a realização da verificação externa.
- Número ou marcador, página 8: 4. Considera-se que o formando completou a qualificação
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