Decreto n.º 75/2023
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 75/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2023
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar o período do Recenseamento Eleitoral nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro, e a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais, uma vez marcada a data para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas, das Assembleias Provinciais
- Texto do artigo, página 1: e do Governador de Província para 9 de Outubro de 2024, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março e sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fixado o período de 1 de Fevereiro a 16 de Março de 2024, para a realização do Recenseamento Eleitoral nos distritos sem autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É fixado o período de 1 de Fevereiro a 16 de Março de 2024, para a actualização do Recenseamento Eleitoral nos distritos com autarquias locais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É fixado o período de 16 de Fevereiro a 16 de Março de 2024, para a realização do Recenseamento Eleitoral no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.