Decreto n.º 89/2024

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Decreto n.º 89/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 89/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal, visando ajustá-lo à dinâmica do mercado editorial nacional, adequá-lo às instituições depositárias destinadas à guarda de decumentos bibliográficos e a necessidade de criar e desenvolverem colecções referentes a cada província, ao abrigo do disposto na alínea f) n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) […]
Número ou marcador · p. 1 d) divulgar através da Bibliografia Nacional de Moçambique as riquezas editoriais do país;
Número ou marcador · p. 1 e) […]
Número ou marcador · p. 1 f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […] Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 1 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
Número ou marcador · p. 1 b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
Número ou marcador · p. 1 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
Número ou marcador · p. 1 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do nº 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um unico exemplar.
Número ou marcador · p. 1 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um
Texto do artigo · p. 1 exemplar de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
Texto do artigo · p. 1 indicadas no nº 1, do artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 19
Texto do artigo · p. 1 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 1 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 8/2015 de 3 Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Decreto n.º 8/2015 de 3 de Junho, que Define o Regime Jurídico do Depósito Legal
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 2 Regime Jurídico do Depósito Legal
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
Texto do artigo · p. 2 para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
Número ou marcador · p. 2 e) enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do País; e
Número ou marcador · p. 2 f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Instituições Depositantes e Depositárias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Instituições depositantes)
Número ou marcador · p. 2 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
Número ou marcador · p. 2 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
Texto do artigo · p. 2 que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 2 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Mocambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Documentos Abrangidos e o Processo de Recolha
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Documentos abrangidos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) livros;
Número ou marcador · p. 2 b) teses de Doutoramento publicadas;
Número ou marcador · p. 2 c) publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
Número ou marcador · p. 2 d) atlas ou cartas geograficas;
Número ou marcador · p. 2 e) mapas e graficos estatisticos;
Número ou marcador · p. 2 f) plantas de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 g) obras musicais impressas;
Número ou marcador · p. 2 h) obras áudio e audiovisuais; e
Número ou marcador · p. 2 i) publicações electrónicas.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
Número ou marcador · p. 2 b) edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
Número ou marcador · p. 2 c) edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso; e
Número ou marcador · p. 2 d) separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
Texto do artigo · p. 3 Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Processo de Recolha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 3 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
Número ou marcador · p. 3 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do n.º 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um único exemplar.
Número ou marcador · p. 3 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um exemplar
Texto do artigo · p. 3 de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
Texto do artigo · p. 3 indicadas no n.º 1 do artigo 3 devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que, no ano anterior, não produziram qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Guias de remessa)
Número ou marcador · p. 3 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
Número ou marcador · p. 3 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
Número ou marcador · p. 3 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
Texto do artigo · p. 3 documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
Número ou marcador · p. 3 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido
Texto do artigo · p. 3 pelo representante legal da instituição depositária do Deposito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiaria do Deposito Legal.
Número ou marcador · p. 3 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
Texto do artigo · p. 3 que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação do domicílio)
Texto do artigo · p. 3 O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Transgressão ao Depósito Legal
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 3 Constituem transgressões ao Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 3 a) a inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
Número ou marcador · p. 3 b) o envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7; e
Número ou marcador · p. 3 c) a falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
Número ou marcador · p. 3 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
Texto do artigo · p. 3 pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Valores das multas)
Texto do artigo · p. 3 As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 3 a) pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras, sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 b) pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
Número ou marcador · p. 3 i) aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplars previstos no artigo 7; ii) em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 3 c) a falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Entidades Competentes para aplicação da multa)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Entidade de Recurso)
Texto do artigo · p. 4 Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Destino da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regime
Texto do artigo · p. 4 é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Actualização dos valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 4 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
Texto do artigo · p. 4 para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de regulamentos e normas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas especificas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
Texto do artigo · p. 4 Glossário Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal,
Texto do artigo · p. 4 considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio, ou processo, para o incremento do acervo bibliografico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
Número ou marcador · p. 4 b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
Número ou marcador · p. 4 c) Documento antigo: documento que existiu autrora e que teve um lugar de destaque. Fazem parte destas as obras raras, assim chamadas por serem hoje exemplares únicos ou escassos e com relevante interesse para a cultura e ciência no geral.
Número ou marcador · p. 4 d) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
Número ou marcador · p. 4 e) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
Número ou marcador · p. 4 f) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
Número ou marcador · p. 4 g) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
Número ou marcador · p. 4 h) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
Número ou marcador · p. 4 i) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular; e
Número ou marcador · p. 4 j) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 89/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal, visando ajustá-lo à dinâmica do mercado editorial nacional, adequá-lo às instituições depositárias destinadas à guarda de decumentos bibliográficos e a necessidade de criar e desenvolverem colecções referentes a cada província, ao abrigo do disposto na alínea f) n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  10. Texto do artigo, página 1: São objectivos do Depósito Legal:
  11. Número ou marcador, página 1: a) […]
  12. Número ou marcador, página 1: b) […]
  13. Número ou marcador, página 1: c) […]
  14. Número ou marcador, página 1: d) divulgar através da Bibliografia Nacional de Moçambique as riquezas editoriais do país;
  15. Número ou marcador, página 1: e) […]
  16. Número ou marcador, página 1: f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Provinciais.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  20. Número ou marcador, página 1: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  22. Número ou marcador, página 1: 4. […] Artigo 7
  23. Texto do artigo, página 1: (Número de exemplares a depositar)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
  26. Número ou marcador, página 1: b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do nº 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um unico exemplar.
  29. Número ou marcador, página 1: 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um
  30. Texto do artigo, página 1: exemplar de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  32. Texto do artigo, página 1: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
  35. Texto do artigo, página 1: indicadas no nº 1, do artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 19
  37. Texto do artigo, página 1: (Isenção de franquia)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  40. Número ou marcador, página 1: 3. […]”
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  46. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 8/2015 de 3 Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal.
  47. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  48. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  49. Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 8/2015 de 3 de Junho, que Define o Regime Jurídico do Depósito Legal
  50. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  51. Texto do artigo, página 2: Regime Jurídico do Depósito Legal
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  53. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  55. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
  58. Texto do artigo, página 2: para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  61. Texto do artigo, página 2: São objectivos do Depósito Legal:
  62. Número ou marcador, página 2: a) colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
  63. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
  64. Número ou marcador, página 2: c) garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
  65. Número ou marcador, página 2: d) divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
  66. Número ou marcador, página 2: e) enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do País; e
  67. Número ou marcador, página 2: f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Instituições Depositantes e Depositárias
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  71. Texto do artigo, página 2: (Instituições depositantes)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
  75. Texto do artigo, página 2: que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  77. Texto do artigo, página 2: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
  82. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Mocambique.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 2: Documentos Abrangidos e o Processo de Recolha
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  87. Texto do artigo, página 2: (Documentos abrangidos)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
  89. Número ou marcador, página 2: a) livros;
  90. Número ou marcador, página 2: b) teses de Doutoramento publicadas;
  91. Número ou marcador, página 2: c) publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
  92. Número ou marcador, página 2: d) atlas ou cartas geograficas;
  93. Número ou marcador, página 2: e) mapas e graficos estatisticos;
  94. Número ou marcador, página 2: f) plantas de edifícios públicos;
  95. Número ou marcador, página 2: g) obras musicais impressas;
  96. Número ou marcador, página 2: h) obras áudio e audiovisuais; e
  97. Número ou marcador, página 2: i) publicações electrónicas.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
  99. Número ou marcador, página 2: a) reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
  100. Número ou marcador, página 2: b) edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
  101. Número ou marcador, página 2: c) edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso; e
  102. Número ou marcador, página 2: d) separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  104. Texto do artigo, página 3: (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
  105. Texto do artigo, página 3: Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de Recolha
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  108. Texto do artigo, página 3: (Número de exemplares a depositar)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
  111. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do n.º 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um único exemplar.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um exemplar
  115. Texto do artigo, página 3: de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
  120. Texto do artigo, página 3: indicadas no n.º 1 do artigo 3 devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que, no ano anterior, não produziram qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  122. Texto do artigo, página 3: (Guias de remessa)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
  126. Texto do artigo, página 3: documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido
  131. Texto do artigo, página 3: pelo representante legal da instituição depositária do Deposito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiaria do Deposito Legal.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
  134. Texto do artigo, página 3: que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  136. Texto do artigo, página 3: (Comunicação do domicílio)
  137. Texto do artigo, página 3: O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  139. Texto do artigo, página 3: Transgressão ao Depósito Legal
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Transgressões)
  142. Texto do artigo, página 3: Constituem transgressões ao Depósito Legal:
  143. Número ou marcador, página 3: a) a inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
  144. Número ou marcador, página 3: b) o envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) a falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
  150. Texto do artigo, página 3: pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  152. Texto do artigo, página 3: (Valores das multas)
  153. Texto do artigo, página 3: As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
  154. Número ou marcador, página 3: a) pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras, sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
  155. Número ou marcador, página 3: b) pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
  156. Número ou marcador, página 3: i) aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplars previstos no artigo 7; ii) em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
  157. Número ou marcador, página 3: c) a falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Entidades Competentes para aplicação da multa)
  160. Texto do artigo, página 4: Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  162. Texto do artigo, página 4: (Entidade de Recurso)
  163. Texto do artigo, página 4: Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  165. Texto do artigo, página 4: (Destino da multa)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
  167. Número ou marcador, página 4: a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
  168. Número ou marcador, página 4: b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regime
  170. Texto do artigo, página 4: é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  172. Texto do artigo, página 4: (Actualização dos valores das multas)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  177. Texto do artigo, página 4: (Isenção de franquia)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
  181. Texto do artigo, página 4: para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  183. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de regulamentos e normas)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas especificas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
  185. Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal,
  186. Texto do artigo, página 4: considera-se:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio, ou processo, para o incremento do acervo bibliografico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Documento antigo: documento que existiu autrora e que teve um lugar de destaque. Fazem parte destas as obras raras, assim chamadas por serem hoje exemplares únicos ou escassos e com relevante interesse para a cultura e ciência no geral.
  190. Número ou marcador, página 4: d) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular; e
  196. Número ou marcador, página 4: j) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
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