Decreto n.º 89/2024
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 89/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 89/2024
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal, visando ajustá-lo à dinâmica do mercado editorial nacional, adequá-lo às instituições depositárias destinadas à guarda de decumentos bibliográficos e a necessidade de criar e desenvolverem colecções referentes a cada província, ao abrigo do disposto na alínea f) n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do Depósito Legal:
- Número ou marcador, página 1: a) […]
- Número ou marcador, página 1: b) […]
- Número ou marcador, página 1: c) […]
- Número ou marcador, página 1: d) divulgar através da Bibliografia Nacional de Moçambique as riquezas editoriais do país;
- Número ou marcador, página 1: e) […]
- Número ou marcador, página 1: f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Provinciais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 1: 4. […] Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Número de exemplares a depositar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
- Número ou marcador, página 1: b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do nº 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um unico exemplar.
- Número ou marcador, página 1: 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um
- Texto do artigo, página 1: exemplar de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Prazo para o Depósito de Publicações)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
- Texto do artigo, página 1: indicadas no nº 1, do artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 19
- Texto do artigo, página 1: (Isenção de franquia)
- Número ou marcador, página 1: 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 8/2015 de 3 Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 8/2015 de 3 de Junho, que Define o Regime Jurídico do Depósito Legal
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 2: Regime Jurídico do Depósito Legal
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
- Texto do artigo, página 2: para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos do Depósito Legal:
- Número ou marcador, página 2: a) colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
- Número ou marcador, página 2: e) enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do País; e
- Número ou marcador, página 2: f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Públicas Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Instituições Depositantes e Depositárias
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Instituições depositantes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
- Número ou marcador, página 2: 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
- Texto do artigo, página 2: que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
- Número ou marcador, página 2: 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
- Texto do artigo, página 2: pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Mocambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Documentos Abrangidos e o Processo de Recolha
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Documentos abrangidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) livros;
- Número ou marcador, página 2: b) teses de Doutoramento publicadas;
- Número ou marcador, página 2: c) publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
- Número ou marcador, página 2: d) atlas ou cartas geograficas;
- Número ou marcador, página 2: e) mapas e graficos estatisticos;
- Número ou marcador, página 2: f) plantas de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 2: g) obras musicais impressas;
- Número ou marcador, página 2: h) obras áudio e audiovisuais; e
- Número ou marcador, página 2: i) publicações electrónicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
- Número ou marcador, página 2: a) reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
- Número ou marcador, página 2: b) edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
- Número ou marcador, página 2: c) edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso; e
- Número ou marcador, página 2: d) separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
- Texto do artigo, página 3: Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de Recolha
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Número de exemplares a depositar)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
- Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do n.º 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um único exemplar.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um exemplar
- Texto do artigo, página 3: de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Prazo para o Depósito de Publicações)
- Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
- Texto do artigo, página 3: indicadas no n.º 1 do artigo 3 devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que, no ano anterior, não produziram qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Guias de remessa)
- Número ou marcador, página 3: 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
- Número ou marcador, página 3: 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
- Texto do artigo, página 3: documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
- Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
- Número ou marcador, página 3: 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido
- Texto do artigo, página 3: pelo representante legal da instituição depositária do Deposito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiaria do Deposito Legal.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
- Texto do artigo, página 3: que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação do domicílio)
- Texto do artigo, página 3: O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Transgressão ao Depósito Legal
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Transgressões)
- Texto do artigo, página 3: Constituem transgressões ao Depósito Legal:
- Número ou marcador, página 3: a) a inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
- Número ou marcador, página 3: b) o envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7; e
- Número ou marcador, página 3: c) a falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
- Número ou marcador, página 3: 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
- Texto do artigo, página 3: pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Valores das multas)
- Texto do artigo, página 3: As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
- Número ou marcador, página 3: a) pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras, sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: b) pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
- Número ou marcador, página 3: i) aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplars previstos no artigo 7; ii) em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
- Número ou marcador, página 3: c) a falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Entidades Competentes para aplicação da multa)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Entidade de Recurso)
- Texto do artigo, página 4: Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Destino da multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regime
- Texto do artigo, página 4: é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Actualização dos valores das multas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Isenção de franquia)
- Número ou marcador, página 4: 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
- Número ou marcador, página 4: 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
- Texto do artigo, página 4: para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Aprovação de regulamentos e normas)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas especificas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
- Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal,
- Texto do artigo, página 4: considera-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio, ou processo, para o incremento do acervo bibliografico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
- Número ou marcador, página 4: b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
- Número ou marcador, página 4: c) Documento antigo: documento que existiu autrora e que teve um lugar de destaque. Fazem parte destas as obras raras, assim chamadas por serem hoje exemplares únicos ou escassos e com relevante interesse para a cultura e ciência no geral.
- Número ou marcador, página 4: d) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
- Número ou marcador, página 4: e) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
- Número ou marcador, página 4: f) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
- Número ou marcador, página 4: g) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
- Número ou marcador, página 4: h) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
- Número ou marcador, página 4: i) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular; e
- Número ou marcador, página 4: j) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.