I SÉRIE — n.º 245

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 245/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 245
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 89/2024: Altera o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho. Decreto n.º 90/2024:
Parágrafo · p. 1 Cria o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 89/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal, visando ajustá-lo à dinâmica do mercado editorial nacional, adequá-lo às instituições depositárias destinadas à guarda de decumentos bibliográficos e a necessidade de criar e desenvolverem colecções referentes a cada província, ao abrigo do disposto na alínea f) n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) […]
Número ou marcador · p. 1 d) divulgar através da Bibliografia Nacional de Moçambique as riquezas editoriais do país;
Número ou marcador · p. 1 e) […]
Número ou marcador · p. 1 f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […] Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 1 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
Número ou marcador · p. 1 b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
Número ou marcador · p. 1 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
Número ou marcador · p. 1 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do nº 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um unico exemplar.
Número ou marcador · p. 1 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um
Texto do artigo · p. 1 exemplar de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
Texto do artigo · p. 1 indicadas no nº 1, do artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 19
Texto do artigo · p. 1 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 1 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 8/2015 de 3 Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Decreto n.º 8/2015 de 3 de Junho, que Define o Regime Jurídico do Depósito Legal
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 2 Regime Jurídico do Depósito Legal
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
Texto do artigo · p. 2 para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
Número ou marcador · p. 2 e) enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do País; e
Número ou marcador · p. 2 f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Instituições Depositantes e Depositárias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Instituições depositantes)
Número ou marcador · p. 2 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
Número ou marcador · p. 2 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
Texto do artigo · p. 2 que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 2 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Mocambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Documentos Abrangidos e o Processo de Recolha
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Documentos abrangidos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) livros;
Número ou marcador · p. 2 b) teses de Doutoramento publicadas;
Número ou marcador · p. 2 c) publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
Número ou marcador · p. 2 d) atlas ou cartas geograficas;
Número ou marcador · p. 2 e) mapas e graficos estatisticos;
Número ou marcador · p. 2 f) plantas de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 2 g) obras musicais impressas;
Número ou marcador · p. 2 h) obras áudio e audiovisuais; e
Número ou marcador · p. 2 i) publicações electrónicas.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
Número ou marcador · p. 2 b) edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
Número ou marcador · p. 2 c) edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso; e
Número ou marcador · p. 2 d) separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
Texto do artigo · p. 3 Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Processo de Recolha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 3 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
Número ou marcador · p. 3 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do n.º 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um único exemplar.
Número ou marcador · p. 3 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um exemplar
Texto do artigo · p. 3 de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
Texto do artigo · p. 3 indicadas no n.º 1 do artigo 3 devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que, no ano anterior, não produziram qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Guias de remessa)
Número ou marcador · p. 3 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
Número ou marcador · p. 3 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
Número ou marcador · p. 3 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
Texto do artigo · p. 3 documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
Número ou marcador · p. 3 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido
Texto do artigo · p. 3 pelo representante legal da instituição depositária do Deposito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiaria do Deposito Legal.
Número ou marcador · p. 3 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
Texto do artigo · p. 3 que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação do domicílio)
Texto do artigo · p. 3 O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Transgressão ao Depósito Legal
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 3 Constituem transgressões ao Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 3 a) a inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
Número ou marcador · p. 3 b) o envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7; e
Número ou marcador · p. 3 c) a falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
Número ou marcador · p. 3 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
Texto do artigo · p. 3 pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Valores das multas)
Texto do artigo · p. 3 As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 3 a) pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras, sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 b) pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
Número ou marcador · p. 3 i) aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplars previstos no artigo 7; ii) em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 3 c) a falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Entidades Competentes para aplicação da multa)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Entidade de Recurso)
Texto do artigo · p. 4 Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Destino da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regime
Texto do artigo · p. 4 é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Actualização dos valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 4 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
Texto do artigo · p. 4 para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de regulamentos e normas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas especificas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
Texto do artigo · p. 4 Glossário Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal,
Texto do artigo · p. 4 considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio, ou processo, para o incremento do acervo bibliografico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
Número ou marcador · p. 4 b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
Número ou marcador · p. 4 c) Documento antigo: documento que existiu autrora e que teve um lugar de destaque. Fazem parte destas as obras raras, assim chamadas por serem hoje exemplares únicos ou escassos e com relevante interesse para a cultura e ciência no geral.
Número ou marcador · p. 4 d) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
Número ou marcador · p. 4 e) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
Número ou marcador · p. 4 f) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
Número ou marcador · p. 4 g) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
Número ou marcador · p. 4 h) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
Número ou marcador · p. 4 i) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular; e
Número ou marcador · p. 4 j) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 90/2024
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer o órgão que vai implementar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), 2025-2031, de forma a garantir a adequada organização e articulação das diversas entidades públicas e privadas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Texto do artigo · p. 4 É criado o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O CNIF é o órgão de coordenação que reúne os sectores relevantes para a implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, 2025-2031, abreviadamente designada por ENIF 2025-2031, e promoção da inclusão financeira no país.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O CNIF tem como competências:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da coordenação estratégica da ENIF: i. fornecer orientação estratégica para a implementação da ENIF; ii. assegurar o alinhamento da ENIF com os objectivos e as políticas nacionais de desenvolvimento; iii. recomendar e assegurar que os esforços de inclusão financeira sectoriais sejam integrados em planos, estratégias e programas de desenvolvimento nacional mais alargados; iv. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, a ENIF e o respectivo plano de acção para aprovação ao nível do Governo; v. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, o relatório anual de inclusão financeira; e vi. apreciar e aprovar os relatórios de avaliação intermédia e de avaliação final.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da coordenação de implementação da ENIF:
Texto do artigo · p. 5 i. coordenar e monitorar a execução do plano de acção da ENIF; ii. planificar e emitir recomendações para as questões que ultrapassam o âmbito das competências das autoridades que compõem o CNIF; iii. apreciar e aprovar as medidas e acções relevantes e prioritárias para o cumprimento dos objectivos de inclusão financeira; iv. homologar a constituição e alteração dos grupos de trabalho no âmbito da ENIF; v. deliberar sobre matérias que envolvam os sectores cuja cooperação para a inclusão financeira seja necessária, bem como sobre todas as matérias relacionadas com a inclusão financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. São membros do CNIF:
Número ou marcador · p. 5 a) Governador do Banco de Moçambique, Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidente do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 e) Presidente do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Presidente do Instituto Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Director-Geral do Instituto Nacional do Governo Electrónico; e
Número ou marcador · p. 5 h) Presidente da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. Os representantes dos ministérios devem exercer o cargo de director nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que as matérias a discutir estejam relacionadas
Texto do artigo · p. 5 com as atribuições ou competências de outras entidades públicas ou privadas, o presidente do CNIF convida os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 5 4. O presidente do CNIF pode convidar para participar das reuniões, personalidades de reconhecida competência em matérias com interesse para a inclusão financeira.
Número ou marcador · p. 5 5. Todas as entidades públicas ou privadas devem responder
Texto do artigo · p. 5 as solicitações do CNIF.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Organização
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Papel do Ministro que superintende a área das Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito do CNIF, o Ministro desempenha o papel de orientador da visão estratégica, bem como assume a função de comunicar os progressos em torno da inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende a área das Finanças remete recomendações ao Ministro que superintende a área relevante para a realização de acções necessárias para alcançar os objectivos da ENIF.
Número ou marcador · p. 5 3. O Ministro que superintende a área das Finanças apresenta o informe anual sobre o estágio de inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode emitir recomendações vinculativas para o CNIF.
Número ou marcador · p. 5 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode convocar o CNIF para a realização de encontros no âmbito da ENIF com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 6. Nos encontros referidos no número anterior, o Ministro que
Texto do artigo · p. 5 superintende a área das Finanças pode solicitar a participação do ministro que superintende a área que seja relevante para o objectivo visado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente do CNIF:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e presidir as reuniões do CNIF;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar as propostas de agenda das reuniões do CNIF;
Número ou marcador · p. 5 c) autorizar a realização de estudos com vista a elevação dos níveis de inclusão financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CNIF; e
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar o regular funcionamento do CNIF.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas actividades e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do
Texto do artigo · p. 5 presidente, são comunicadas ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 5 O secretariado do CNIF é assegurado pelo Banco de Moçambique, através da Unidade Técnica de Implementação, abreviadamente designada por UTI.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Grupos de Trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. Para a prossecução das actividades aprovadas pelo CNIF são constituídos grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Os grupos de trabalho são compostos por membros, dentre os quais são eleitos os coordenadores e vice-coordenadores.
Número ou marcador · p. 6 3. As entidades com responsabilidades no âmbito da ENIF devem indicar os integrantes dos grupos de trabalho no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da solicitação da UTI.
Número ou marcador · p. 6 4. Os coordenadores e vice-coordenadores dos grupos de
Texto do artigo · p. 6 trabalho tomam posse perante o presidente do CNIF.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. As reuniões ordinárias do CNIF realizam-se a cada seis meses e as extraordinárias, sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros, as convoque.
Número ou marcador · p. 6 2. As reuniões ordinárias do CNIF são convocadas por escrito e com antecedência mínima de quinze dias úteis e as extraordinárias, com antecedência de dois dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 3. Das reuniões do CNIF são lavradas actas que devem ser
Texto do artigo · p. 6 assinadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 1. O CNIF delibera validamente com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 2. As deliberações do CNIF vinculam todas as entidades que o
Texto do artigo · p. 6 compõem e devem ser executadas nos termos nela estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades reputadas necessárias para a implementação da ENIF devem cooperar e colaborar para a implementação de todas as acções necessárias de acordo com as decisões do CNIF.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades públicas e privadas devem colaborar com
Texto do artigo · p. 6 o CNIF, respondendo as solicitações ou pedidos de informação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Encargos de funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 Os encargos do funcionamento do CNIF são suportados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao CNIF aprovar o Regulamento Interno do órgão, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 245
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 89/2024: Altera o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho. Decreto n.º 90/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 89/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal, visando ajustá-lo à dinâmica do mercado editorial nacional, adequá-lo às instituições depositárias destinadas à guarda de decumentos bibliográficos e a necessidade de criar e desenvolverem colecções referentes a cada província, ao abrigo do disposto na alínea f) n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: São alterados o artigo 2, o n.º 2 do artigo 4, o artigo 7, o n.º 2 do artigo 8 e o n.º 1 do artigo 19, do Decreto n.º 8/2015, de 3 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 1: São objectivos do Depósito Legal:
  23. Número ou marcador, página 1: a) […]
  24. Número ou marcador, página 1: b) […]
  25. Número ou marcador, página 1: c) […]
  26. Número ou marcador, página 1: d) divulgar através da Bibliografia Nacional de Moçambique as riquezas editoriais do país;
  27. Número ou marcador, página 1: e) […]
  28. Número ou marcador, página 1: f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Provinciais.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  32. Número ou marcador, página 1: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  34. Número ou marcador, página 1: 4. […] Artigo 7
  35. Texto do artigo, página 1: (Número de exemplares a depositar)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
  38. Número ou marcador, página 1: b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do nº 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um unico exemplar.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um
  42. Texto do artigo, página 1: exemplar de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 1: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  46. Número ou marcador, página 1: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
  47. Texto do artigo, página 1: indicadas no nº 1, do artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
  48. Número ou marcador, página 1: Artigo 19
  49. Texto do artigo, página 1: (Isenção de franquia)
  50. Número ou marcador, página 1: 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
  51. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  52. Número ou marcador, página 1: 3. […]”
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  58. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 8/2015 de 3 Junho, que define o Regime Jurídico do Depósito Legal.
  59. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  60. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  61. Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 8/2015 de 3 de Junho, que Define o Regime Jurídico do Depósito Legal
  62. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o Regime Jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  63. Texto do artigo, página 2: Regime Jurídico do Depósito Legal
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  65. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  67. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
  70. Texto do artigo, página 2: para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  72. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  73. Texto do artigo, página 2: São objectivos do Depósito Legal:
  74. Número ou marcador, página 2: a) colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
  75. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
  76. Número ou marcador, página 2: c) garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
  77. Número ou marcador, página 2: d) divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
  78. Número ou marcador, página 2: e) enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do País; e
  79. Número ou marcador, página 2: f) criar e desenvolver colecções específicas das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Instituições Depositantes e Depositárias
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  83. Texto do artigo, página 2: (Instituições depositantes)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
  87. Texto do artigo, página 2: que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  89. Texto do artigo, página 2: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as Bibliotecas Públicas Provinciais.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
  94. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Mocambique.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 2: Documentos Abrangidos e o Processo de Recolha
  97. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  99. Texto do artigo, página 2: (Documentos abrangidos)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 2: a) livros;
  102. Número ou marcador, página 2: b) teses de Doutoramento publicadas;
  103. Número ou marcador, página 2: c) publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
  104. Número ou marcador, página 2: d) atlas ou cartas geograficas;
  105. Número ou marcador, página 2: e) mapas e graficos estatisticos;
  106. Número ou marcador, página 2: f) plantas de edifícios públicos;
  107. Número ou marcador, página 2: g) obras musicais impressas;
  108. Número ou marcador, página 2: h) obras áudio e audiovisuais; e
  109. Número ou marcador, página 2: i) publicações electrónicas.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
  111. Número ou marcador, página 2: a) reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
  112. Número ou marcador, página 2: b) edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
  113. Número ou marcador, página 2: c) edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso; e
  114. Número ou marcador, página 2: d) separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  116. Texto do artigo, página 3: (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
  117. Texto do artigo, página 3: Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de Recolha
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  120. Texto do artigo, página 3: (Número de exemplares a depositar)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal é gratuito e é constituído por 3 exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Biblioteca Nacional de Moçambique – dois exemplares de todos os documentos; e
  123. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial – um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Os exemplares referidos no número anterior são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), c), f) e i) do n.º 1, artigo 5, destinam-se apenas à Biblioteca Nacional de Moçambique, deposintando somente um único exemplar.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. As Bibliotecas Públicas Provinciais recebem um exemplar
  127. Texto do artigo, página 3: de obras cujo objecto é referente ou criado com base cultural e de conhecimento do seu espaço de jurisdição.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  129. Texto do artigo, página 3: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições
  132. Texto do artigo, página 3: indicadas no n.º 1 do artigo 3 devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que, no ano anterior, não produziram qualquer obra ou documento sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  134. Texto do artigo, página 3: (Guias de remessa)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
  138. Texto do artigo, página 3: documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  140. Texto do artigo, página 3: (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido
  143. Texto do artigo, página 3: pelo representante legal da instituição depositária do Deposito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiaria do Deposito Legal.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
  146. Texto do artigo, página 3: que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  148. Texto do artigo, página 3: (Comunicação do domicílio)
  149. Texto do artigo, página 3: O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  151. Texto do artigo, página 3: Transgressão ao Depósito Legal
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  153. Texto do artigo, página 3: (Transgressões)
  154. Texto do artigo, página 3: Constituem transgressões ao Depósito Legal:
  155. Número ou marcador, página 3: a) a inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
  156. Número ou marcador, página 3: b) o envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7; e
  157. Número ou marcador, página 3: c) a falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  159. Texto do artigo, página 3: (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
  162. Texto do artigo, página 3: pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  164. Texto do artigo, página 3: (Valores das multas)
  165. Texto do artigo, página 3: As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
  166. Número ou marcador, página 3: a) pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras, sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
  167. Número ou marcador, página 3: b) pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
  168. Número ou marcador, página 3: i) aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplars previstos no artigo 7; ii) em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
  169. Número ou marcador, página 3: c) a falta do envio do aviso negativo é sancionada com multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Entidades Competentes para aplicação da multa)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Entidade de Recurso)
  175. Texto do artigo, página 4: Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  177. Texto do artigo, página 4: (Destino da multa)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
  179. Número ou marcador, página 4: a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
  180. Número ou marcador, página 4: b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regime
  182. Texto do artigo, página 4: é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  184. Texto do artigo, página 4: (Actualização dos valores das multas)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  187. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  189. Texto do artigo, página 4: (Isenção de franquia)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. As obras e correspondência enviadas pelos serviços públicos de correio, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
  193. Texto do artigo, página 4: para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  195. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de regulamentos e normas)
  196. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas especificas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
  197. Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal,
  198. Texto do artigo, página 4: considera-se:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional, de obras ou documentos produzidos por qualquer meio, ou processo, para o incremento do acervo bibliografico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Documento antigo: documento que existiu autrora e que teve um lugar de destaque. Fazem parte destas as obras raras, assim chamadas por serem hoje exemplares únicos ou escassos e com relevante interesse para a cultura e ciência no geral.
  202. Número ou marcador, página 4: d) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular; e
  208. Número ou marcador, página 4: j) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
  209. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 90/2024
  210. Texto do artigo, página 4: de 18 de Dezembro
  211. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o órgão que vai implementar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), 2025-2031, de forma a garantir a adequada organização e articulação das diversas entidades públicas e privadas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  212. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  213. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  215. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  216. Texto do artigo, página 4: É criado o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  218. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  219. Texto do artigo, página 4: O CNIF é o órgão de coordenação que reúne os sectores relevantes para a implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, 2025-2031, abreviadamente designada por ENIF 2025-2031, e promoção da inclusão financeira no país.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  221. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  222. Texto do artigo, página 5: O CNIF tem como competências:
  223. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da coordenação estratégica da ENIF: i. fornecer orientação estratégica para a implementação da ENIF; ii. assegurar o alinhamento da ENIF com os objectivos e as políticas nacionais de desenvolvimento; iii. recomendar e assegurar que os esforços de inclusão financeira sectoriais sejam integrados em planos, estratégias e programas de desenvolvimento nacional mais alargados; iv. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, a ENIF e o respectivo plano de acção para aprovação ao nível do Governo; v. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, o relatório anual de inclusão financeira; e vi. apreciar e aprovar os relatórios de avaliação intermédia e de avaliação final.
  224. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da coordenação de implementação da ENIF:
  225. Texto do artigo, página 5: i. coordenar e monitorar a execução do plano de acção da ENIF; ii. planificar e emitir recomendações para as questões que ultrapassam o âmbito das competências das autoridades que compõem o CNIF; iii. apreciar e aprovar as medidas e acções relevantes e prioritárias para o cumprimento dos objectivos de inclusão financeira; iv. homologar a constituição e alteração dos grupos de trabalho no âmbito da ENIF; v. deliberar sobre matérias que envolvam os sectores cuja cooperação para a inclusão financeira seja necessária, bem como sobre todas as matérias relacionadas com a inclusão financeira.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  227. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São membros do CNIF:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Governador do Banco de Moçambique, Presidente;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Presidente do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, Vice-Presidente;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Presidente do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Presidente do Instituto Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Director-Geral do Instituto Nacional do Governo Electrónico; e
  236. Número ou marcador, página 5: h) Presidente da Bolsa de Valores de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Os representantes dos ministérios devem exercer o cargo de director nacional.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que as matérias a discutir estejam relacionadas
  239. Texto do artigo, página 5: com as atribuições ou competências de outras entidades públicas ou privadas, o presidente do CNIF convida os respectivos representantes.
  240. Número ou marcador, página 5: 4. O presidente do CNIF pode convidar para participar das reuniões, personalidades de reconhecida competência em matérias com interesse para a inclusão financeira.
  241. Número ou marcador, página 5: 5. Todas as entidades públicas ou privadas devem responder
  242. Texto do artigo, página 5: as solicitações do CNIF.
  243. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  244. Texto do artigo, página 5: Organização
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  246. Texto do artigo, página 5: (Papel do Ministro que superintende a área das Finanças)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito do CNIF, o Ministro desempenha o papel de orientador da visão estratégica, bem como assume a função de comunicar os progressos em torno da inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças remete recomendações ao Ministro que superintende a área relevante para a realização de acções necessárias para alcançar os objectivos da ENIF.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças apresenta o informe anual sobre o estágio de inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode emitir recomendações vinculativas para o CNIF.
  251. Número ou marcador, página 5: 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode convocar o CNIF para a realização de encontros no âmbito da ENIF com antecedência mínima de trinta dias.
  252. Número ou marcador, página 5: 6. Nos encontros referidos no número anterior, o Ministro que
  253. Texto do artigo, página 5: superintende a área das Finanças pode solicitar a participação do ministro que superintende a área que seja relevante para o objectivo visado.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  255. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  256. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do CNIF:
  257. Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as reuniões do CNIF;
  258. Número ou marcador, página 5: b) aprovar as propostas de agenda das reuniões do CNIF;
  259. Número ou marcador, página 5: c) autorizar a realização de estudos com vista a elevação dos níveis de inclusão financeira;
  260. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CNIF; e
  261. Número ou marcador, página 5: e) assegurar o regular funcionamento do CNIF.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  263. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas actividades e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do
  266. Texto do artigo, página 5: presidente, são comunicadas ao presidente.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  268. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  269. Texto do artigo, página 5: O secretariado do CNIF é assegurado pelo Banco de Moçambique, através da Unidade Técnica de Implementação, abreviadamente designada por UTI.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  271. Texto do artigo, página 6: (Grupos de Trabalho)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. Para a prossecução das actividades aprovadas pelo CNIF são constituídos grupos de trabalho.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os grupos de trabalho são compostos por membros, dentre os quais são eleitos os coordenadores e vice-coordenadores.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. As entidades com responsabilidades no âmbito da ENIF devem indicar os integrantes dos grupos de trabalho no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da solicitação da UTI.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. Os coordenadores e vice-coordenadores dos grupos de
  276. Texto do artigo, página 6: trabalho tomam posse perante o presidente do CNIF.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  278. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  280. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. As reuniões ordinárias do CNIF realizam-se a cada seis meses e as extraordinárias, sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros, as convoque.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões ordinárias do CNIF são convocadas por escrito e com antecedência mínima de quinze dias úteis e as extraordinárias, com antecedência de dois dias úteis.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. Das reuniões do CNIF são lavradas actas que devem ser
  284. Texto do artigo, página 6: assinadas.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  286. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O CNIF delibera validamente com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do CNIF vinculam todas as entidades que o
  289. Texto do artigo, página 6: compõem e devem ser executadas nos termos nela estabelecidos.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  291. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  293. Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades reputadas necessárias para a implementação da ENIF devem cooperar e colaborar para a implementação de todas as acções necessárias de acordo com as decisões do CNIF.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades públicas e privadas devem colaborar com
  296. Texto do artigo, página 6: o CNIF, respondendo as solicitações ou pedidos de informação.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  298. Texto do artigo, página 6: (Encargos de funcionamento)
  299. Texto do artigo, página 6: Os encargos do funcionamento do CNIF são suportados pelo Banco de Moçambique.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  301. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  302. Texto do artigo, página 6: Compete ao CNIF aprovar o Regulamento Interno do órgão, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  304. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  305. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
  306. Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  307. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  308. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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