Decreto n.º 90/2024
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Decreto n.º 90/2024
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 90/2024
- Texto do artigo, página 4: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o órgão que vai implementar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), 2025-2031, de forma a garantir a adequada organização e articulação das diversas entidades públicas e privadas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação)
- Texto do artigo, página 4: É criado o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O CNIF é o órgão de coordenação que reúne os sectores relevantes para a implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, 2025-2031, abreviadamente designada por ENIF 2025-2031, e promoção da inclusão financeira no país.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: O CNIF tem como competências:
- Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da coordenação estratégica da ENIF: i. fornecer orientação estratégica para a implementação da ENIF; ii. assegurar o alinhamento da ENIF com os objectivos e as políticas nacionais de desenvolvimento; iii. recomendar e assegurar que os esforços de inclusão financeira sectoriais sejam integrados em planos, estratégias e programas de desenvolvimento nacional mais alargados; iv. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, a ENIF e o respectivo plano de acção para aprovação ao nível do Governo; v. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, o relatório anual de inclusão financeira; e vi. apreciar e aprovar os relatórios de avaliação intermédia e de avaliação final.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da coordenação de implementação da ENIF:
- Texto do artigo, página 5: i. coordenar e monitorar a execução do plano de acção da ENIF; ii. planificar e emitir recomendações para as questões que ultrapassam o âmbito das competências das autoridades que compõem o CNIF; iii. apreciar e aprovar as medidas e acções relevantes e prioritárias para o cumprimento dos objectivos de inclusão financeira; iv. homologar a constituição e alteração dos grupos de trabalho no âmbito da ENIF; v. deliberar sobre matérias que envolvam os sectores cuja cooperação para a inclusão financeira seja necessária, bem como sobre todas as matérias relacionadas com a inclusão financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. São membros do CNIF:
- Número ou marcador, página 5: a) Governador do Banco de Moçambique, Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidente do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 5: e) Presidente do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) Presidente do Instituto Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: g) Director-Geral do Instituto Nacional do Governo Electrónico; e
- Número ou marcador, página 5: h) Presidente da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os representantes dos ministérios devem exercer o cargo de director nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que as matérias a discutir estejam relacionadas
- Texto do artigo, página 5: com as atribuições ou competências de outras entidades públicas ou privadas, o presidente do CNIF convida os respectivos representantes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O presidente do CNIF pode convidar para participar das reuniões, personalidades de reconhecida competência em matérias com interesse para a inclusão financeira.
- Número ou marcador, página 5: 5. Todas as entidades públicas ou privadas devem responder
- Texto do artigo, página 5: as solicitações do CNIF.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Organização
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Papel do Ministro que superintende a área das Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito do CNIF, o Ministro desempenha o papel de orientador da visão estratégica, bem como assume a função de comunicar os progressos em torno da inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças remete recomendações ao Ministro que superintende a área relevante para a realização de acções necessárias para alcançar os objectivos da ENIF.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças apresenta o informe anual sobre o estágio de inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode emitir recomendações vinculativas para o CNIF.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode convocar o CNIF para a realização de encontros no âmbito da ENIF com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: 6. Nos encontros referidos no número anterior, o Ministro que
- Texto do artigo, página 5: superintende a área das Finanças pode solicitar a participação do ministro que superintende a área que seja relevante para o objectivo visado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do CNIF:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as reuniões do CNIF;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar as propostas de agenda das reuniões do CNIF;
- Número ou marcador, página 5: c) autorizar a realização de estudos com vista a elevação dos níveis de inclusão financeira;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CNIF; e
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar o regular funcionamento do CNIF.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas actividades e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do
- Texto do artigo, página 5: presidente, são comunicadas ao presidente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 5: O secretariado do CNIF é assegurado pelo Banco de Moçambique, através da Unidade Técnica de Implementação, abreviadamente designada por UTI.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Grupos de Trabalho)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para a prossecução das actividades aprovadas pelo CNIF são constituídos grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os grupos de trabalho são compostos por membros, dentre os quais são eleitos os coordenadores e vice-coordenadores.
- Número ou marcador, página 6: 3. As entidades com responsabilidades no âmbito da ENIF devem indicar os integrantes dos grupos de trabalho no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da solicitação da UTI.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os coordenadores e vice-coordenadores dos grupos de
- Texto do artigo, página 6: trabalho tomam posse perante o presidente do CNIF.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As reuniões ordinárias do CNIF realizam-se a cada seis meses e as extraordinárias, sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros, as convoque.
- Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões ordinárias do CNIF são convocadas por escrito e com antecedência mínima de quinze dias úteis e as extraordinárias, com antecedência de dois dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: 3. Das reuniões do CNIF são lavradas actas que devem ser
- Texto do artigo, página 6: assinadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 6: 1. O CNIF delibera validamente com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do CNIF vinculam todas as entidades que o
- Texto do artigo, página 6: compõem e devem ser executadas nos termos nela estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades reputadas necessárias para a implementação da ENIF devem cooperar e colaborar para a implementação de todas as acções necessárias de acordo com as decisões do CNIF.
- Número ou marcador, página 6: 2. As entidades públicas e privadas devem colaborar com
- Texto do artigo, página 6: o CNIF, respondendo as solicitações ou pedidos de informação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Encargos de funcionamento)
- Texto do artigo, página 6: Os encargos do funcionamento do CNIF são suportados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao CNIF aprovar o Regulamento Interno do órgão, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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