Decreto n.º 90/2024

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Decreto n.º 90/2024

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 90/2024
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer o órgão que vai implementar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), 2025-2031, de forma a garantir a adequada organização e articulação das diversas entidades públicas e privadas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Texto do artigo · p. 4 É criado o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O CNIF é o órgão de coordenação que reúne os sectores relevantes para a implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, 2025-2031, abreviadamente designada por ENIF 2025-2031, e promoção da inclusão financeira no país.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O CNIF tem como competências:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da coordenação estratégica da ENIF: i. fornecer orientação estratégica para a implementação da ENIF; ii. assegurar o alinhamento da ENIF com os objectivos e as políticas nacionais de desenvolvimento; iii. recomendar e assegurar que os esforços de inclusão financeira sectoriais sejam integrados em planos, estratégias e programas de desenvolvimento nacional mais alargados; iv. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, a ENIF e o respectivo plano de acção para aprovação ao nível do Governo; v. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, o relatório anual de inclusão financeira; e vi. apreciar e aprovar os relatórios de avaliação intermédia e de avaliação final.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito da coordenação de implementação da ENIF:
Texto do artigo · p. 5 i. coordenar e monitorar a execução do plano de acção da ENIF; ii. planificar e emitir recomendações para as questões que ultrapassam o âmbito das competências das autoridades que compõem o CNIF; iii. apreciar e aprovar as medidas e acções relevantes e prioritárias para o cumprimento dos objectivos de inclusão financeira; iv. homologar a constituição e alteração dos grupos de trabalho no âmbito da ENIF; v. deliberar sobre matérias que envolvam os sectores cuja cooperação para a inclusão financeira seja necessária, bem como sobre todas as matérias relacionadas com a inclusão financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. São membros do CNIF:
Número ou marcador · p. 5 a) Governador do Banco de Moçambique, Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidente do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 e) Presidente do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Presidente do Instituto Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Director-Geral do Instituto Nacional do Governo Electrónico; e
Número ou marcador · p. 5 h) Presidente da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. Os representantes dos ministérios devem exercer o cargo de director nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que as matérias a discutir estejam relacionadas
Texto do artigo · p. 5 com as atribuições ou competências de outras entidades públicas ou privadas, o presidente do CNIF convida os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 5 4. O presidente do CNIF pode convidar para participar das reuniões, personalidades de reconhecida competência em matérias com interesse para a inclusão financeira.
Número ou marcador · p. 5 5. Todas as entidades públicas ou privadas devem responder
Texto do artigo · p. 5 as solicitações do CNIF.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Organização
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Papel do Ministro que superintende a área das Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito do CNIF, o Ministro desempenha o papel de orientador da visão estratégica, bem como assume a função de comunicar os progressos em torno da inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende a área das Finanças remete recomendações ao Ministro que superintende a área relevante para a realização de acções necessárias para alcançar os objectivos da ENIF.
Número ou marcador · p. 5 3. O Ministro que superintende a área das Finanças apresenta o informe anual sobre o estágio de inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode emitir recomendações vinculativas para o CNIF.
Número ou marcador · p. 5 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode convocar o CNIF para a realização de encontros no âmbito da ENIF com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 6. Nos encontros referidos no número anterior, o Ministro que
Texto do artigo · p. 5 superintende a área das Finanças pode solicitar a participação do ministro que superintende a área que seja relevante para o objectivo visado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente do CNIF:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e presidir as reuniões do CNIF;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar as propostas de agenda das reuniões do CNIF;
Número ou marcador · p. 5 c) autorizar a realização de estudos com vista a elevação dos níveis de inclusão financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CNIF; e
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar o regular funcionamento do CNIF.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas actividades e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do
Texto do artigo · p. 5 presidente, são comunicadas ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 5 O secretariado do CNIF é assegurado pelo Banco de Moçambique, através da Unidade Técnica de Implementação, abreviadamente designada por UTI.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Grupos de Trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. Para a prossecução das actividades aprovadas pelo CNIF são constituídos grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. Os grupos de trabalho são compostos por membros, dentre os quais são eleitos os coordenadores e vice-coordenadores.
Número ou marcador · p. 6 3. As entidades com responsabilidades no âmbito da ENIF devem indicar os integrantes dos grupos de trabalho no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da solicitação da UTI.
Número ou marcador · p. 6 4. Os coordenadores e vice-coordenadores dos grupos de
Texto do artigo · p. 6 trabalho tomam posse perante o presidente do CNIF.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. As reuniões ordinárias do CNIF realizam-se a cada seis meses e as extraordinárias, sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros, as convoque.
Número ou marcador · p. 6 2. As reuniões ordinárias do CNIF são convocadas por escrito e com antecedência mínima de quinze dias úteis e as extraordinárias, com antecedência de dois dias úteis.
Número ou marcador · p. 6 3. Das reuniões do CNIF são lavradas actas que devem ser
Texto do artigo · p. 6 assinadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 1. O CNIF delibera validamente com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 2. As deliberações do CNIF vinculam todas as entidades que o
Texto do artigo · p. 6 compõem e devem ser executadas nos termos nela estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades reputadas necessárias para a implementação da ENIF devem cooperar e colaborar para a implementação de todas as acções necessárias de acordo com as decisões do CNIF.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades públicas e privadas devem colaborar com
Texto do artigo · p. 6 o CNIF, respondendo as solicitações ou pedidos de informação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Encargos de funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 Os encargos do funcionamento do CNIF são suportados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao CNIF aprovar o Regulamento Interno do órgão, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 90/2024
  2. Texto do artigo, página 4: de 18 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o órgão que vai implementar a Estratégia Nacional de Inclusão Financeira (ENIF), 2025-2031, de forma a garantir a adequada organização e articulação das diversas entidades públicas e privadas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  8. Texto do artigo, página 4: É criado o Comité Nacional de Inclusão Financeira, abreviadamente designado por CNIF.
  9. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 4: O CNIF é o órgão de coordenação que reúne os sectores relevantes para a implementação da Estratégia Nacional de Inclusão Financeira, 2025-2031, abreviadamente designada por ENIF 2025-2031, e promoção da inclusão financeira no país.
  12. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  14. Texto do artigo, página 5: O CNIF tem como competências:
  15. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da coordenação estratégica da ENIF: i. fornecer orientação estratégica para a implementação da ENIF; ii. assegurar o alinhamento da ENIF com os objectivos e as políticas nacionais de desenvolvimento; iii. recomendar e assegurar que os esforços de inclusão financeira sectoriais sejam integrados em planos, estratégias e programas de desenvolvimento nacional mais alargados; iv. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, a ENIF e o respectivo plano de acção para aprovação ao nível do Governo; v. submeter ao ministro que superitende a área das finanças, o relatório anual de inclusão financeira; e vi. apreciar e aprovar os relatórios de avaliação intermédia e de avaliação final.
  16. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da coordenação de implementação da ENIF:
  17. Texto do artigo, página 5: i. coordenar e monitorar a execução do plano de acção da ENIF; ii. planificar e emitir recomendações para as questões que ultrapassam o âmbito das competências das autoridades que compõem o CNIF; iii. apreciar e aprovar as medidas e acções relevantes e prioritárias para o cumprimento dos objectivos de inclusão financeira; iv. homologar a constituição e alteração dos grupos de trabalho no âmbito da ENIF; v. deliberar sobre matérias que envolvam os sectores cuja cooperação para a inclusão financeira seja necessária, bem como sobre todas as matérias relacionadas com a inclusão financeira.
  18. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  20. Número ou marcador, página 5: 1. São membros do CNIF:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Governador do Banco de Moçambique, Presidente;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Presidente do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, Vice-Presidente;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  24. Número ou marcador, página 5: d) Representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
  25. Número ou marcador, página 5: e) Presidente do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 5: f) Presidente do Instituto Nacional das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  27. Número ou marcador, página 5: g) Director-Geral do Instituto Nacional do Governo Electrónico; e
  28. Número ou marcador, página 5: h) Presidente da Bolsa de Valores de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 5: 2. Os representantes dos ministérios devem exercer o cargo de director nacional.
  30. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que as matérias a discutir estejam relacionadas
  31. Texto do artigo, página 5: com as atribuições ou competências de outras entidades públicas ou privadas, o presidente do CNIF convida os respectivos representantes.
  32. Número ou marcador, página 5: 4. O presidente do CNIF pode convidar para participar das reuniões, personalidades de reconhecida competência em matérias com interesse para a inclusão financeira.
  33. Número ou marcador, página 5: 5. Todas as entidades públicas ou privadas devem responder
  34. Texto do artigo, página 5: as solicitações do CNIF.
  35. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 5: Organização
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 5: (Papel do Ministro que superintende a área das Finanças)
  39. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito do CNIF, o Ministro desempenha o papel de orientador da visão estratégica, bem como assume a função de comunicar os progressos em torno da inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
  40. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças remete recomendações ao Ministro que superintende a área relevante para a realização de acções necessárias para alcançar os objectivos da ENIF.
  41. Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças apresenta o informe anual sobre o estágio de inclusão financeira ao Conselho de Ministros.
  42. Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças pode emitir recomendações vinculativas para o CNIF.
  43. Número ou marcador, página 5: 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode convocar o CNIF para a realização de encontros no âmbito da ENIF com antecedência mínima de trinta dias.
  44. Número ou marcador, página 5: 6. Nos encontros referidos no número anterior, o Ministro que
  45. Texto do artigo, página 5: superintende a área das Finanças pode solicitar a participação do ministro que superintende a área que seja relevante para o objectivo visado.
  46. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  48. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do CNIF:
  49. Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as reuniões do CNIF;
  50. Número ou marcador, página 5: b) aprovar as propostas de agenda das reuniões do CNIF;
  51. Número ou marcador, página 5: c) autorizar a realização de estudos com vista a elevação dos níveis de inclusão financeira;
  52. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CNIF; e
  53. Número ou marcador, página 5: e) assegurar o regular funcionamento do CNIF.
  54. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
  56. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas actividades e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
  57. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações tomadas na ausência e impedimento do
  58. Texto do artigo, página 5: presidente, são comunicadas ao presidente.
  59. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  61. Texto do artigo, página 5: O secretariado do CNIF é assegurado pelo Banco de Moçambique, através da Unidade Técnica de Implementação, abreviadamente designada por UTI.
  62. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  63. Texto do artigo, página 6: (Grupos de Trabalho)
  64. Número ou marcador, página 6: 1. Para a prossecução das actividades aprovadas pelo CNIF são constituídos grupos de trabalho.
  65. Número ou marcador, página 6: 2. Os grupos de trabalho são compostos por membros, dentre os quais são eleitos os coordenadores e vice-coordenadores.
  66. Número ou marcador, página 6: 3. As entidades com responsabilidades no âmbito da ENIF devem indicar os integrantes dos grupos de trabalho no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da solicitação da UTI.
  67. Número ou marcador, página 6: 4. Os coordenadores e vice-coordenadores dos grupos de
  68. Texto do artigo, página 6: trabalho tomam posse perante o presidente do CNIF.
  69. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  71. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  72. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  73. Número ou marcador, página 6: 1. As reuniões ordinárias do CNIF realizam-se a cada seis meses e as extraordinárias, sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos seus membros, as convoque.
  74. Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões ordinárias do CNIF são convocadas por escrito e com antecedência mínima de quinze dias úteis e as extraordinárias, com antecedência de dois dias úteis.
  75. Número ou marcador, página 6: 3. Das reuniões do CNIF são lavradas actas que devem ser
  76. Texto do artigo, página 6: assinadas.
  77. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  78. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  79. Número ou marcador, página 6: 1. O CNIF delibera validamente com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  80. Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do CNIF vinculam todas as entidades que o
  81. Texto do artigo, página 6: compõem e devem ser executadas nos termos nela estabelecidos.
  82. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  84. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
  86. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades reputadas necessárias para a implementação da ENIF devem cooperar e colaborar para a implementação de todas as acções necessárias de acordo com as decisões do CNIF.
  87. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades públicas e privadas devem colaborar com
  88. Texto do artigo, página 6: o CNIF, respondendo as solicitações ou pedidos de informação.
  89. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  90. Texto do artigo, página 6: (Encargos de funcionamento)
  91. Texto do artigo, página 6: Os encargos do funcionamento do CNIF são suportados pelo Banco de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  93. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  94. Texto do artigo, página 6: Compete ao CNIF aprovar o Regulamento Interno do órgão, no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  95. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  96. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  97. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
  98. Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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