I SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 246/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 246
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 14/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 14/2018
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a alteração pontual da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que Estabelece o Quadro Jurídico para Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, visando harmonizar a data de investidura dos membros das assembleias autárquicas e dos presidentes dos respectivos conselhos autárquicos eleitos e do termo do mandato dos actuais titulares e órgãos autárquicos, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 221 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 1 (Investidura dos eleitos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os membros das assembleias autárquicas e os presidentes dos conselhos autárquicos são investidos na
Texto do artigo · p. 1 função, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 2. [ ... ]”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 1 São aditados os números 1-A e 1-B no artigo 221, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 1 (Investidura dos eleitos)
Número ou marcador · p. 1 1. [ ... ] 1A. A Assembleia autárquica e o presidente do conselho autárquico eleitos são investidos na função até sete dias após o fim do mandato em curso. 1B. No caso de dissolução da Assembleia Autárquica ou alteração da sua composição, a nova Assembleia Autárquica é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 2. [ ... ]”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Republicação)
Texto do artigo · p. 1 É republicada, em anexo, a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2018.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 28 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Lei n.º 7/2018 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios Fundamentais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros dos órgãos autárquicos, nomeadamente o presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia Autárquica é dotada de poderes deliberativos
Texto do artigo · p. 2 e o Conselho Autárquico é o órgão executivo dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Direito de sufrágio)
Número ou marcador · p. 2 1. O sufrágio universal constitui a regra geral para designação dos órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 2 2. O sufrágio universal é um direito do cidadão eleitor residente
Texto do artigo · p. 2 nos municípios ou povoação recenseado na respectiva autarquia local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos electivos)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 2 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Marcação da data e realização das eleições)
Número ou marcador · p. 2 1. A marcação da data das eleições autárquicas é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. A eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico realiza-se simultaneamente num único dia, em todas as autarquias locais, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Supervisão do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 2 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Tutela jurisdicional)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete aos tribunais judiciais de distrito ou de cidade a apreciação, em primeira instância, dos protestos, contraprotestos, reclamações e recursos eleitorais, desde o período de recenseamento até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 2. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito
Texto do artigo · p. 2 e de Cidade cabe recurso ao Conselho Constitucional a apreciação e julgamento, em última instância, dos recursos contenciosos relativos aos protestos, contraprotestos, e reclamações decorrentes do processo de recenseamento e actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Capacidade Eleitoral
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Cidadão eleitor)
Texto do artigo · p. 2 É eleitor o cidadão moçambicano, residente na circunscrição territorial da autarquia, que à data das eleições, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 2 Não pode votar:
Número ou marcador · p. 2 a) o interdito por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 2 b) o notoriamente reconhecido como demente, ainda que não esteja interdito por sentença, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 2 É elegível o cidadão moçambicano que, à data das eleições, tenha completado dezoito anos de idade, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 3 Não é elegível para órgãos autárquicos:
Número ou marcador · p. 3 a) o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 3 b) o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Inelegibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. São inelegíveis para órgãos autárquicos:
Número ou marcador · p. 3 a) o interdito, incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
Número ou marcador · p. 3 b) o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 2. São também inelegíveis aos órgãos autárquicos, os membros
Texto do artigo · p. 3 da Comissão Nacional de Eleições, das Comissões provinciais, distritais e de cidade de eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. A qualidade de candidato à titular dos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 d) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 e) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 3 g) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 3 h) Membro do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 i) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Governador do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 k) Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
Número ou marcador · p. 3 m) Membro das forças militares ou paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
Número ou marcador · p. 3 2. O cidadão abrangido pelo número 1 do presente artigo e
Texto do artigo · p. 3 que pretenda concorrer às eleições dos órgãos autárquicos deve solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Candidaturas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 3 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandatário é designado para o nível central, provincial,
Texto do artigo · p. 3 distrital e de cidade com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 3 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Número ou marcador · p. 3 b) Ficha de mandatário de candidatura;
Número ou marcador · p. 3 c) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Número ou marcador · p. 3 d) Fotocópia, do cartão de eleitor, autenticado ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 e) Certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Inscrição dos proponentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 3 a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 3 b) a certidão de registo;
Número ou marcador · p. 3 c) a sigla;
Número ou marcador · p. 3 d) o símbolo;
Número ou marcador · p. 3 e) a denominação;
Número ou marcador · p. 3 f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 3 g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 3 1. A legitimidade para efeitos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos cabe aos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de listas plurinominais.
Número ou marcador · p. 3 2. A apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data fixada para as eleições.
Número ou marcador · p. 3 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
Texto do artigo · p. 3 o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com os nomes dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos formais de apresentação)
Número ou marcador · p. 4 1. A apresentação da lista de candidatos para órgãos autárquicos consiste na entrega dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) do pedido formal de participação na eleição dos órgãos autárquicos, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 b) da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do Bilhete de Identidade e do número do cartão de eleitor;
Número ou marcador · p. 4 c) dos processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros dos órgãos autárquicos, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 4 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta à inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 4 c) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 4 d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Número ou marcador · p. 4 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento e não figurar em mais nenhuma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 4 3. Os processos de candidatura consideram-se em situação regular no acto de recepção na Comissão Nacional de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estarem em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 4. Findo o prazo de apresentação da lista de candidatura aos
Texto do artigo · p. 4 órgãos autárquicos, a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 4 Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma autarquia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, com o processo de recepção.
Número ou marcador · p. 4 2. Findo o período de apresentação de candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela
Texto do artigo · p. 4 qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões e fundamentos da mesma.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos 3 dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações cópias da Deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Supressão de irregularidades formais)
Número ou marcador · p. 4 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais dos candidatos aos órgãos autárquicos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura é imediatamente notificado para que proceda, querendo, no prazo de cinco dias:
Número ou marcador · p. 4 a) suprir a irregularidade;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 18, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Número ou marcador · p. 4 3. O incumprimento do previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
Número ou marcador · p. 4 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado,
Texto do artigo · p. 4 na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 19 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Rejeição definitiva da lista)
Texto do artigo · p. 4 A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 4 Findo o prazo referido no número 1 do artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Reclamações e recursos)
Número ou marcador · p. 4 1. Da deliberação contendo aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 23 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Da decisão relativa à reclamação sobre a deliberação
Texto do artigo · p. 4 de rejeição das candidaturas e das respectivas listas referida no número anterior podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 5 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco dias,
Texto do artigo · p. 5 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 5 Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Constitucional delibera, no prazo de cinco dias a contar dos prazos mencionados no artigo 25 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 5 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Substituição de candidatos)
Número ou marcador · p. 5 1. Pode haver lugar à substituição do candidato do órgão autárquico, até ao último dia da entrega das listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) morte ou doença do candidato que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 5 c) desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 5 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas no
Texto do artigo · p. 5 número 1, do presente artigo, publica-se nova lista em relação ao candidato impedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Desistência de lista e candidato do órgão autárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. A desistência de uma lista faz-se até dez dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 5 2. É também permitida a desistência de qualquer candidato
Texto do artigo · p. 5 constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes pelo qual concorre, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios da comunicação social.
Número ou marcador · p. 5 4. Tratando-se de desistência do candidato Cabeça de Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores ocupa o lugar o candidato imediatamente a seguir na lista pela qual concorreu o desistente.
Número ou marcador · p. 5 5. Não confirmando o segundo candidato para Cabeça de
Texto do artigo · p. 5 Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores tem o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Sorteio de listas definitivas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Sorteio de listas definitivas)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 5 2. A não comparência de qualquer dos mandatários não prejudica o processo nem a ordem no boletim de voto.
Número ou marcador · p. 5 3. Sorteiam-se em primeiro lugar as listas dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 5 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 5 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 5 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 5 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
Texto do artigo · p. 5 as listas plurinominais para que tomem conhecimento dos candidatos à membros das Assembleias Municipais do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Liberdade de campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realiza livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local, salvo nos casos previstos no artigo 35 e no número 2 do artigo 49 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Início e termo da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 2. A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das
Texto do artigo · p. 6 eleições e termina dois dias antes da votação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 6 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 6 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 6 e) locais de culto;
Número ou marcador · p. 6 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 6 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 6 A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa de cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
Texto do artigo · p. 6 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos da administração eleitoral das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Liberdade de expressão e de informação durante a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 6 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 6 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Liberdade de reunião e de manifestação durante a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 6 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
Número ou marcador · p. 6 3. As autoridades administrativas ou a Polícia da República
Texto do artigo · p. 6 de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação, realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando for afastada da sua finalidade ou objectivos e, quando perturbem a ordem e a tranquilidade pública.
Número ou marcador · p. 6 4. Os cortejos e desfiles podem realizar-se respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 6 5. A presença de agentes da autoridade policial em reuniões ou
Texto do artigo · p. 6 manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 6 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 6 As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem disponibilizá-las à Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
Texto do artigo · p. 6 número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 6 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
Texto do artigo · p. 6 uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Utilização de lugares e edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 6 1. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 6 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas
Texto do artigo · p. 6 devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 7 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade política que vise directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 7 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
Texto do artigo · p. 7 reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades, visando a obtenção do voto dos eleitores, através de:
Número ou marcador · p. 7 a) explicação dos princípios ideológicos;
Número ou marcador · p. 7 b) apresentação de programas políticos, sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 7 c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 7 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 7 subscritora da candidatura que a emite.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 7 Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 7 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre às sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Propaganda gráfica)
Número ou marcador · p. 7 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas.
Número ou marcador · p. 7 2. Não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
Número ou marcador · p. 7 a) monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) templos e edifícios religiosos;
Número ou marcador · p. 7 c) sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
Número ou marcador · p. 7 d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 7 e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
Número ou marcador · p. 7 f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 7 g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Número ou marcador · p. 7 3. Os partidos concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
Número ou marcador · p. 7 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3,
Texto do artigo · p. 7 do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica o facto aos órgãos locais do Estado e do Poder Local, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Número ou marcador · p. 7 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir, nas suas publicações, material eleitoral fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1 do presente artigo, incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
Número ou marcador · p. 7 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 7 ou estejam sob o seu controlo devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 7 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 7 É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
Número ou marcador · p. 7 a) do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 7 c) dos institutos autónomos;
Número ou marcador · p. 7 d) das empresas públicas;
Número ou marcador · p. 7 e) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 PROCESSO DE VOTAÇÃO
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Organização das Assembleias de Voto
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 8 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
Número ou marcador · p. 8 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Número ou marcador · p. 8 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, das respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Número ou marcador · p. 8 5. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 8 Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 8 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 4. Exceptua-se do disposto no número 3, do presente artigo, a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Número ou marcador · p. 8 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 8 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 8 a) unidades militares;
Número ou marcador · p. 8 b) unidades policiais;
Número ou marcador · p. 8 c) residências de ministros de culto;
Número ou marcador · p. 8 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 8 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 8 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Número ou marcador · p. 8 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 8 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios disponíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 246
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 14/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Altera e republica a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, atinente a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 14/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a alteração pontual da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que Estabelece o Quadro Jurídico para Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, visando harmonizar a data de investidura dos membros das assembleias autárquicas e dos presidentes dos respectivos conselhos autárquicos eleitos e do termo do mandato dos actuais titulares e órgãos autárquicos, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  18. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 221 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, passando a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 221
  21. Texto do artigo, página 1: (Investidura dos eleitos)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Os membros das assembleias autárquicas e os presidentes dos conselhos autárquicos são investidos na
  23. Texto do artigo, página 1: função, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. [ ... ]”
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Aditamentos)
  27. Texto do artigo, página 1: São aditados os números 1-A e 1-B no artigo 221, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:
  28. Texto do artigo, página 1: “
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 221
  30. Texto do artigo, página 1: (Investidura dos eleitos)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. [ ... ] 1A. A Assembleia autárquica e o presidente do conselho autárquico eleitos são investidos na função até sete dias após o fim do mandato em curso. 1B. No caso de dissolução da Assembleia Autárquica ou alteração da sua composição, a nova Assembleia Autárquica é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. [ ... ]”
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Republicação)
  35. Texto do artigo, página 1: É republicada, em anexo, a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  38. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Novembro
  39. Texto do artigo, página 1: de 2018.
  40. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  41. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 28 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  42. Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 7/2018 de 3 de Agosto
  43. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  44. Número ou marcador, página 2: TÍTULO I
  45. Texto do artigo, página 2: DISPOSIÇÕES GERAIS
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  47. Texto do artigo, página 2: Princípios Fundamentais
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  49. Texto do artigo, página 2: (Objecto e âmbito)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros dos órgãos autárquicos, nomeadamente o presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia Autárquica é dotada de poderes deliberativos
  52. Texto do artigo, página 2: e o Conselho Autárquico é o órgão executivo dirigido por um presidente.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  55. Texto do artigo, página 2: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Direito de sufrágio)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O sufrágio universal constitui a regra geral para designação dos órgãos autárquicos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O sufrágio universal é um direito do cidadão eleitor residente
  60. Texto do artigo, página 2: nos municípios ou povoação recenseado na respectiva autarquia local.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: (Órgãos electivos)
  63. Texto do artigo, página 2: O Presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  66. Texto do artigo, página 2: O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de cinco anos.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Liberdade e igualdade)
  69. Texto do artigo, página 2: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Marcação da data e realização das eleições)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A marcação da data das eleições autárquicas é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico realiza-se simultaneamente num único dia, em todas as autarquias locais, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Supervisão do processo eleitoral)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  78. Texto do artigo, página 2: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Tutela jurisdicional)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos tribunais judiciais de distrito ou de cidade a apreciação, em primeira instância, dos protestos, contraprotestos, reclamações e recursos eleitorais, desde o período de recenseamento até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito
  83. Texto do artigo, página 2: e de Cidade cabe recurso ao Conselho Constitucional a apreciação e julgamento, em última instância, dos recursos contenciosos relativos aos protestos, contraprotestos, e reclamações decorrentes do processo de recenseamento e actos eleitorais.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Capacidade Eleitoral
  86. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 2: (Cidadão eleitor)
  89. Texto do artigo, página 2: É eleitor o cidadão moçambicano, residente na circunscrição territorial da autarquia, que à data das eleições, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Incapacidade eleitoral activa)
  92. Texto do artigo, página 2: Não pode votar:
  93. Número ou marcador, página 2: a) o interdito por sentença transitada em julgado;
  94. Número ou marcador, página 2: b) o notoriamente reconhecido como demente, ainda que não esteja interdito por sentença, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela Junta Médica.
  95. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Capacidade Eleitoral Passiva
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  97. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  98. Texto do artigo, página 2: É elegível o cidadão moçambicano que, à data das eleições, tenha completado dezoito anos de idade, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 3: (Incapacidade eleitoral passiva)
  101. Texto do artigo, página 3: Não é elegível para órgãos autárquicos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa;
  103. Número ou marcador, página 3: b) o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  105. Texto do artigo, página 3: (Inelegibilidades)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São inelegíveis para órgãos autárquicos:
  107. Número ou marcador, página 3: a) o interdito, incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
  108. Número ou marcador, página 3: b) o estrangeiro.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. São também inelegíveis aos órgãos autárquicos, os membros
  110. Texto do artigo, página 3: da Comissão Nacional de Eleições, das Comissões provinciais, distritais e de cidade de eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A qualidade de candidato à titular dos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Provedor de Justiça;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Procurador-Geral da República;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Procurador-Geral Adjunto;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Magistrado em efectividade de funções;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Membro do Conselho de Ministros;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Vice-Ministro;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Governador do Banco de Moçambique;
  124. Número ou marcador, página 3: k) Secretário do Estado;
  125. Número ou marcador, página 3: l) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
  126. Número ou marcador, página 3: m) Membro das forças militares ou paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O cidadão abrangido pelo número 1 do presente artigo e
  128. Texto do artigo, página 3: que pretenda concorrer às eleições dos órgãos autárquicos deve solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 3: Candidaturas
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Mandatários)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O mandatário é designado para o nível central, provincial,
  136. Texto do artigo, página 3: distrital e de cidade com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Ficha de mandatário de candidatura;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Fotocópia, do cartão de eleitor, autenticado ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Certificado do registo criminal.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  144. Texto do artigo, página 3: (Inscrição dos proponentes)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  146. Número ou marcador, página 3: a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  147. Número ou marcador, página 3: b) a certidão de registo;
  148. Número ou marcador, página 3: c) a sigla;
  149. Número ou marcador, página 3: d) o símbolo;
  150. Número ou marcador, página 3: e) a denominação;
  151. Número ou marcador, página 3: f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  152. Número ou marcador, página 3: g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso.
  154. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  156. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. A legitimidade para efeitos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos cabe aos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de listas plurinominais.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. A apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data fixada para as eleições.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
  160. Texto do artigo, página 3: o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com os nomes dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  162. Texto do artigo, página 4: (Requisitos formais de apresentação)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. A apresentação da lista de candidatos para órgãos autárquicos consiste na entrega dos seguintes documentos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) do pedido formal de participação na eleição dos órgãos autárquicos, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  165. Número ou marcador, página 4: b) da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do Bilhete de Identidade e do número do cartão de eleitor;
  166. Número ou marcador, página 4: c) dos processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros dos órgãos autárquicos, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
  168. Número ou marcador, página 4: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  169. Número ou marcador, página 4: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta à inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
  170. Número ou marcador, página 4: c) certificado do registo criminal do candidato;
  171. Número ou marcador, página 4: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  172. Número ou marcador, página 4: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento e não figurar em mais nenhuma lista de candidatura.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. Os processos de candidatura consideram-se em situação regular no acto de recepção na Comissão Nacional de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estarem em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. Findo o prazo de apresentação da lista de candidatura aos
  175. Texto do artigo, página 4: órgãos autárquicos, a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  177. Texto do artigo, página 4: (Proibição de candidatura plúrima)
  178. Texto do artigo, página 4: Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma autarquia.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, com o processo de recepção.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Findo o período de apresentação de candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela
  184. Texto do artigo, página 4: qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões e fundamentos da mesma.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos 3 dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações cópias da Deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  187. Texto do artigo, página 4: (Supressão de irregularidades formais)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais dos candidatos aos órgãos autárquicos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura é imediatamente notificado para que proceda, querendo, no prazo de cinco dias:
  190. Número ou marcador, página 4: a) suprir a irregularidade;
  191. Número ou marcador, página 4: b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 18, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O incumprimento do previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado,
  194. Texto do artigo, página 4: na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 19 da presente Lei.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  196. Texto do artigo, página 4: (Rejeição definitiva da lista)
  197. Texto do artigo, página 4: A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  199. Texto do artigo, página 4: (Publicação das decisões)
  200. Texto do artigo, página 4: Findo o prazo referido no número 1 do artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e a respectiva deliberação.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  202. Texto do artigo, página 4: (Reclamações e recursos)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Da deliberação contendo aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 23 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Da decisão relativa à reclamação sobre a deliberação
  205. Texto do artigo, página 4: de rejeição das candidaturas e das respectivas listas referida no número anterior podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco dias,
  208. Texto do artigo, página 5: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  210. Texto do artigo, página 5: (Legitimidade)
  211. Texto do artigo, página 5: Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  213. Texto do artigo, página 5: (Deliberação)
  214. Texto do artigo, página 5: O Conselho Constitucional delibera, no prazo de cinco dias a contar dos prazos mencionados no artigo 25 da presente Lei.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  216. Texto do artigo, página 5: (Afixação das listas definitivas)
  217. Texto do artigo, página 5: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  220. Texto do artigo, página 5: (Substituição de candidatos)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Pode haver lugar à substituição do candidato do órgão autárquico, até ao último dia da entrega das listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  222. Número ou marcador, página 5: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  223. Número ou marcador, página 5: b) morte ou doença do candidato que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  224. Número ou marcador, página 5: c) desistência do candidato.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas no
  226. Texto do artigo, página 5: número 1, do presente artigo, publica-se nova lista em relação ao candidato impedido.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  228. Texto do artigo, página 5: (Desistência de lista e candidato do órgão autárquico)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. A desistência de uma lista faz-se até dez dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. É também permitida a desistência de qualquer candidato
  231. Texto do artigo, página 5: constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes pelo qual concorre, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número 1, do presente artigo.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios da comunicação social.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. Tratando-se de desistência do candidato Cabeça de Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores ocupa o lugar o candidato imediatamente a seguir na lista pela qual concorreu o desistente.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. Não confirmando o segundo candidato para Cabeça de
  235. Texto do artigo, página 5: Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores tem o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
  236. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Sorteio de listas definitivas
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  238. Texto do artigo, página 5: (Sorteio de listas definitivas)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A não comparência de qualquer dos mandatários não prejudica o processo nem a ordem no boletim de voto.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Sorteiam-se em primeiro lugar as listas dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  243. Texto do artigo, página 5: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  244. Número ou marcador, página 5: TÍTULO II
  245. Texto do artigo, página 5: CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  247. Texto do artigo, página 5: Campanha Eleitoral
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  249. Texto do artigo, página 5: (Campanha eleitoral)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
  252. Texto do artigo, página 5: as listas plurinominais para que tomem conhecimento dos candidatos à membros das Assembleias Municipais do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  254. Texto do artigo, página 5: (Liberdade de campanha eleitoral)
  255. Texto do artigo, página 5: O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realiza livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local, salvo nos casos previstos no artigo 35 e no número 2 do artigo 49 da presente Lei.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  257. Texto do artigo, página 6: (Início e termo da campanha eleitoral)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das
  260. Texto do artigo, página 6: eleições e termina dois dias antes da votação.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  262. Texto do artigo, página 6: (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
  263. Texto do artigo, página 6: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
  264. Número ou marcador, página 6: a) unidades militares e militarizadas;
  265. Número ou marcador, página 6: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  266. Número ou marcador, página 6: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  267. Número ou marcador, página 6: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  268. Número ou marcador, página 6: e) locais de culto;
  269. Número ou marcador, página 6: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  270. Número ou marcador, página 6: g) unidades sanitárias.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  272. Texto do artigo, página 6: (Promoção e realização)
  273. Texto do artigo, página 6: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa de cidadãos eleitores em geral.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  275. Texto do artigo, página 6: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
  276. Texto do artigo, página 6: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos da administração eleitoral das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  278. Texto do artigo, página 6: (Liberdade de expressão e de informação durante a campanha eleitoral)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  281. Texto do artigo, página 6: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  283. Texto do artigo, página 6: (Liberdade de reunião e de manifestação durante a campanha eleitoral)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. As autoridades administrativas ou a Polícia da República
  287. Texto do artigo, página 6: de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação, realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando for afastada da sua finalidade ou objectivos e, quando perturbem a ordem e a tranquilidade pública.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. Os cortejos e desfiles podem realizar-se respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
  289. Número ou marcador, página 6: 5. A presença de agentes da autoridade policial em reuniões ou
  290. Texto do artigo, página 6: manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  292. Texto do artigo, página 6: (Proibição de divulgação de sondagens)
  293. Texto do artigo, página 6: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  295. Texto do artigo, página 6: (Publicações de carácter jornalístico)
  296. Texto do artigo, página 6: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  298. Texto do artigo, página 6: (Salas de espectáculos)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem disponibilizá-las à Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
  302. Texto do artigo, página 6: número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  304. Texto do artigo, página 6: (Custo de utilização)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
  307. Texto do artigo, página 6: uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  309. Texto do artigo, página 6: (Utilização de lugares e edifícios públicos)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas
  312. Texto do artigo, página 6: devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  314. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  315. Texto do artigo, página 7: Propaganda Eleitoral
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  317. Texto do artigo, página 7: (Propaganda eleitoral)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade política que vise directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
  320. Texto do artigo, página 7: reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  322. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades, visando a obtenção do voto dos eleitores, através de:
  324. Número ou marcador, página 7: a) explicação dos princípios ideológicos;
  325. Número ou marcador, página 7: b) apresentação de programas políticos, sociais e económicos;
  326. Número ou marcador, página 7: c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  328. Texto do artigo, página 7: subscritora da candidatura que a emite.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  330. Texto do artigo, página 7: (Direito de antena)
  331. Texto do artigo, página 7: Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  333. Texto do artigo, página 7: (Propaganda sonora)
  334. Texto do artigo, página 7: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre às sete e vinte e uma horas.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  336. Texto do artigo, página 7: (Propaganda gráfica)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. Não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
  339. Número ou marcador, página 7: a) monumentos nacionais;
  340. Número ou marcador, página 7: b) templos e edifícios religiosos;
  341. Número ou marcador, página 7: c) sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
  342. Número ou marcador, página 7: d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
  343. Número ou marcador, página 7: e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
  344. Número ou marcador, página 7: f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
  345. Número ou marcador, página 7: g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. Os partidos concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3,
  348. Texto do artigo, página 7: do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica o facto aos órgãos locais do Estado e do Poder Local, para os devidos efeitos.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  350. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir, nas suas publicações, material eleitoral fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1 do presente artigo, incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
  353. Número ou marcador, página 7: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  354. Texto do artigo, página 7: ou estejam sob o seu controlo devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  356. Texto do artigo, página 7: (Utilização em comum ou troca)
  357. Texto do artigo, página 7: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  359. Texto do artigo, página 7: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  360. Texto do artigo, página 7: É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
  361. Número ou marcador, página 7: a) do Estado;
  362. Número ou marcador, página 7: b) das autarquias locais;
  363. Número ou marcador, página 7: c) dos institutos autónomos;
  364. Número ou marcador, página 7: d) das empresas públicas;
  365. Número ou marcador, página 7: e) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  367. Texto do artigo, página 8: (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
  368. Texto do artigo, página 8: Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
  369. Número ou marcador, página 8: TÍTULO III
  370. Texto do artigo, página 8: PROCESSO DE VOTAÇÃO
  371. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  372. Texto do artigo, página 8: Organização das Assembleias de Voto
  373. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  375. Texto do artigo, página 8: (Assembleia de voto)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  378. Número ou marcador, página 8: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  379. Número ou marcador, página 8: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, das respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  380. Número ou marcador, página 8: 5. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  381. Texto do artigo, página 8: Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  383. Texto do artigo, página 8: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado para o efeito.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  387. Número ou marcador, página 8: 4. Exceptua-se do disposto no número 3, do presente artigo, a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  388. Número ou marcador, página 8: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
  389. Texto do artigo, página 8: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  390. Número ou marcador, página 8: a) unidades militares;
  391. Número ou marcador, página 8: b) unidades policiais;
  392. Número ou marcador, página 8: c) residências de ministros de culto;
  393. Número ou marcador, página 8: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  394. Número ou marcador, página 8: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  395. Número ou marcador, página 8: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  396. Número ou marcador, página 8: g) unidades sanitárias.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  398. Texto do artigo, página 8: (Anúncio do dia, hora e local)
  399. Texto do artigo, página 8: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios disponíveis.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
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