I SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 246/2018

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Texto do artigo · p. 8 (Distribuição do material de votação)
Texto do artigo · p. 8 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder a distribuição dos materiais de votação ao presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 8 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todas as autarquias locais, no dia marcado para as eleições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 8 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 8 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice -Presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número mínimo de cinco membros, sendo um presidente, um Vice -Presidente, um Secretário e dois escrutinadores.
Número ou marcador · p. 8 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 8 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 8 7. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial distrital ou de cidade, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado
Texto do artigo · p. 8 Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 9 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 9 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e seleciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Número ou marcador · p. 9 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores-Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de Distrito ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros da mesa da assembleia de voto observam a lei e
Texto do artigo · p. 9 demais regulamentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 9 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 9 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 9 4. Caso o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Número ou marcador · p. 9 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Número ou marcador · p. 9 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 9 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 9 afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 9 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 9 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Número ou marcador · p. 9 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Número ou marcador · p. 9 c) exercer a função para a qual foi designado;
Número ou marcador · p. 9 d) ser tratado com respeito e correcção;
Número ou marcador · p. 9 e) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 9 de voto:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Número ou marcador · p. 9 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 9 c) saber ler e escrever português;
Número ou marcador · p. 9 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Número ou marcador · p. 9 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Número ou marcador · p. 9 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 g) atender com urbanidade os eleitores;
Número ou marcador · p. 9 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 9 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 9 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 9 (Inalterabilidade das mesas)
Número ou marcador · p. 9 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador · p. 9 2. A presença efectiva do presidente ou do Vice - Presidente
Texto do artigo · p. 9 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Elementos de trabalho da mesa)
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 9 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 9 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 d) os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 10 e) a urna de votação, devidamente numerada;
Número ou marcador · p. 10 f) as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 10 g) os selos e lacre;
Número ou marcador · p. 10 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Número ou marcador · p. 10 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Número ou marcador · p. 10 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Número ou marcador · p. 10 k) os meios de iluminação;
Número ou marcador · p. 10 l) as máquinas de calcular;
Número ou marcador · p. 10 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 10 nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Tipo de urna)
Texto do artigo · p. 10 A urna a ser utilizada deve ser transparente, com ranhuras para introdução do boletim de voto e para a sua selagem.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Delegados de candidaturas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Designação dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 10 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 10 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Número ou marcador · p. 10 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Número ou marcador · p. 10 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
Texto do artigo · p. 10 nível do distrito ou de cidade, devem emitir, numerar e carimbar credenciais a que se refere o número 1, do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, de acordo com a lista previamente enviada até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 10 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 10 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação ou durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 10 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 10 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 10 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 j) ser formal e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 2 do artigo 111 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 10 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 10 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 10 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
Texto do artigo · p. 10 tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Características fundamentais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
Texto do artigo · p. 11 dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Elementos integrantes)
Número ou marcador · p. 11 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Número ou marcador · p. 11 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 11 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 11 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com um X ou com a impressão digital, a sua escolha.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 11 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, o partido político, coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Produção dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Número ou marcador · p. 11 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
Texto do artigo · p. 11 voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 5%.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Sufrágio
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Direito de sufrágio
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Número ou marcador · p. 11 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Número ou marcador · p. 11 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
Texto do artigo · p. 11 na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Direito de votar)
Número ou marcador · p. 11 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Número ou marcador · p. 11 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 11 empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 11 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 11 1. O voto é livre e secreto.
Número ou marcador · p. 11 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
Número ou marcador · p. 11 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
Texto do artigo · p. 11 fotográfica nas cabines de votação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
Texto do artigo · p. 11 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, cartão de trabalho, cartão de estudante, carta de condução ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Processo de votação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Abertura da mesa da Assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. As mesas das Assembleias de voto abrem em todas as autarquias locais às sete horas e encerram às dezoito horas.
Número ou marcador · p. 11 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
Número ou marcador · p. 11 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
Texto do artigo · p. 11 membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública da mesma depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Número ou marcador · p. 11 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 11 b) ocorrência no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Número ou marcador · p. 11 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de
Texto do artigo · p. 11 voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão
Texto do artigo · p. 12 de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Número ou marcador · p. 12 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Irregularidades e seu suprimento)
Número ou marcador · p. 12 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 12 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
Texto do artigo · p. 12 do prazo previsto no número 1, do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Continuidade das operações)
Texto do artigo · p. 12 A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Interrupção das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 12 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) ocorrência na área da autarquia local de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 b) ocorrência na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 94 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Número ou marcador · p. 12 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Número ou marcador · p. 12 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 12 número anterior, pelas razões previstas no número 1, do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Presença de não eleitores)
Número ou marcador · p. 12 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Número ou marcador · p. 12 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Número ou marcador · p. 12 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia ou noutra.
Número ou marcador · p. 12 2. É permitida a presença na assembleia de voto de:
Número ou marcador · p. 12 a) delegados de candidaturas;
Número ou marcador · p. 12 b) observadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) agente da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 d) paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 e) profissionais dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 f) pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 12 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 12 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito, a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines, urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Ordem de votação)
Número ou marcador · p. 12 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente e outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Número ou marcador · p. 12 3. O presidente da mesa dá prioridade aos seguintes cidadãos
Texto do artigo · p. 12 eleitores:
Número ou marcador · p. 12 a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) doentes;
Número ou marcador · p. 12 c) deficientes;
Número ou marcador · p. 12 d) mulheres grávidas;
Número ou marcador · p. 12 e) idosos;
Número ou marcador · p. 12 f) pessoal médico e paramédico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área da jurisdição da autarquia local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 12 a) os membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) os delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 12 c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 d) os jornalistas e observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 12 e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 12 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
Texto do artigo · p. 12 referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Encerramento da votação)
Número ou marcador · p. 12 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Modo de votação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Modo de votação de cada eleitor)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 13 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe o boletim de voto.
Número ou marcador · p. 13 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital, dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
Número ou marcador · p. 13 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Número ou marcador · p. 13 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
Número ou marcador · p. 13 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
Texto do artigo · p. 13 e retira-se do local da votação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Voto de portadores de deficiência)
Número ou marcador · p. 13 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou portadores de deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 88 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
Texto do artigo · p. 13 doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 88 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Voto do eleitor que não saiba ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 13 O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar o X, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da
Texto do artigo · p. 13 área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 13 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruir com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 13 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 13 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomar no fim do processo de votação, se entender que não afecta o andamento normal da votação.
Número ou marcador · p. 13 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 13 esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 13 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 13 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 13 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 13 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se também
Texto do artigo · p. 13 aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 13 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias e num raio de trezentos metros é proibido a presença da força armada, com
Texto do artigo · p. 14 excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) quando for necessário pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
Número ou marcador · p. 14 b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 14 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 14 suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 14 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Apuramento
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Apuramento parcial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Local de apuramento)
Número ou marcador · p. 14 1. Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após o encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia devoto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Número ou marcador · p. 14 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores
Texto do artigo · p. 14 e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Operação preliminar)
Texto do artigo · p. 14 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Número ou marcador · p. 14 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Número ou marcador · p. 14 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar, para evitar a inutilização de boletins de voto;
Número ou marcador · p. 14 c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 14 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 14 e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 14 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Número ou marcador · p. 14 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir a urna,
Texto do artigo · p. 14 a fim de conferir o número de boletins de voto depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 14 (Contagem de votos)
Número ou marcador · p. 14 1. O presidente da mesa manda proceder a contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 14 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Número ou marcador · p. 14 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
Número ou marcador · p. 14 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Número ou marcador · p. 14 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual a lista votada;
Número ou marcador · p. 14 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Número ou marcador · p. 14 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
Número ou marcador · p. 14 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 14 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Número ou marcador · p. 14 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 14 são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 14 (Cópias da acta e do edital original)
Texto do artigo · p. 14 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente
Texto do artigo · p. 15 assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura e aos membros das mesas de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 15 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Voto nulo)
Número ou marcador · p. 15 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
Número ou marcador · p. 15 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Número ou marcador · p. 15 b) haja dúvidas quanto à área assinalada;
Número ou marcador · p. 15 c) haja dúvidas quanto à área assinalada;
Número ou marcador · p. 15 d) tenha sido assinalado na área correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Número ou marcador · p. 15 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual
Texto do artigo · p. 15 o sinal X ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites da área, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 15 (Intervenção do delegado das candidaturas dos órgãos autárquicos)
Número ou marcador · p. 15 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 98 e 99 da presente Lei, o delegado da candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de existirem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar o devido esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 15 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do
Texto do artigo · p. 15 disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem do voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 15 Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 15 (Destino dos restantes boletins de voto)
Número ou marcador · p. 15 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes
Texto do artigo · p. 15 que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral interessados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 15 (Acta e edital das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao secretário da mesa de assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 15 2. Devem constar da acta referida no número 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 15 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Número ou marcador · p. 15 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 15 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 15 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 15 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Número ou marcador · p. 15 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Número ou marcador · p. 15 g) o número total dos eleitores que votaram;
Número ou marcador · p. 15 h) o número de votos em branco;
Número ou marcador · p. 15 i) o número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 15 j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 15 k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Número ou marcador · p. 15 l) o número de reclamações, protestos ou contra protestos apensos à acta;
Número ou marcador · p. 15 m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
Número ou marcador · p. 15 n) a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 15 o) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 15 p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
Número ou marcador · p. 15 q) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 15 artigo:
Número ou marcador · p. 15 a) o número total dos eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 15 b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 15 c) o número de votos na urna;
Número ou marcador · p. 15 d) o número de votos em branco e de votos nulos;
Número ou marcador · p. 15 e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
Número ou marcador · p. 15 f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 15 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 15 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 16 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação à nível nacional.
Número ou marcador · p. 16 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia de
Texto do artigo · p. 16 voto em lugar de acesso ao público.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 16 (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Distribuição do material de votação)
  2. Texto do artigo, página 8: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder a distribuição dos materiais de votação ao presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  4. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento das assembleias de voto)
  5. Texto do artigo, página 8: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todas as autarquias locais, no dia marcado para as eleições.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  7. Texto do artigo, página 8: (Mesa da assembleia de voto)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice -Presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. No caso em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número mínimo de cinco membros, sendo um presidente, um Vice -Presidente, um Secretário e dois escrutinadores.
  11. Número ou marcador, página 8: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  12. Número ou marcador, página 8: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  13. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitálos para o exercício das funções.
  14. Número ou marcador, página 8: 7. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial distrital ou de cidade, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
  15. Número ou marcador, página 8: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado
  16. Texto do artigo, página 8: Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  17. Número ou marcador, página 9: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  19. Texto do artigo, página 9: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e seleciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores-Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de Distrito ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  23. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto observam a lei e
  24. Texto do artigo, página 9: demais regulamentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no exercício das suas funções.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  26. Texto do artigo, página 9: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  27. Número ou marcador, página 9: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  30. Número ou marcador, página 9: 4. Caso o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  31. Número ou marcador, página 9: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  32. Número ou marcador, página 9: 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  33. Número ou marcador, página 9: 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  34. Número ou marcador, página 9: 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo, não
  35. Texto do artigo, página 9: afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  37. Texto do artigo, página 9: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  39. Número ou marcador, página 9: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  40. Número ou marcador, página 9: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  41. Número ou marcador, página 9: c) exercer a função para a qual foi designado;
  42. Número ou marcador, página 9: d) ser tratado com respeito e correcção;
  43. Número ou marcador, página 9: e) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  45. Texto do artigo, página 9: de voto:
  46. Número ou marcador, página 9: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  47. Número ou marcador, página 9: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  48. Número ou marcador, página 9: c) saber ler e escrever português;
  49. Número ou marcador, página 9: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  50. Número ou marcador, página 9: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  51. Número ou marcador, página 9: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  52. Número ou marcador, página 9: g) atender com urbanidade os eleitores;
  53. Número ou marcador, página 9: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  54. Número ou marcador, página 9: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  55. Número ou marcador, página 9: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
  57. Texto do artigo, página 9: (Inalterabilidade das mesas)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. A presença efectiva do presidente ou do Vice - Presidente
  60. Texto do artigo, página 9: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  62. Texto do artigo, página 9: (Elementos de trabalho da mesa)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  64. Número ou marcador, página 9: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  65. Número ou marcador, página 9: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  66. Número ou marcador, página 9: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  67. Número ou marcador, página 9: d) os boletins de voto;
  68. Número ou marcador, página 10: e) a urna de votação, devidamente numerada;
  69. Número ou marcador, página 10: f) as cabines de votação;
  70. Número ou marcador, página 10: g) os selos e lacre;
  71. Número ou marcador, página 10: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  72. Número ou marcador, página 10: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  73. Número ou marcador, página 10: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  74. Número ou marcador, página 10: k) os meios de iluminação;
  75. Número ou marcador, página 10: l) as máquinas de calcular;
  76. Número ou marcador, página 10: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  77. Número ou marcador, página 10: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  78. Número ou marcador, página 10: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1, do presente artigo.
  79. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  80. Texto do artigo, página 10: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  82. Texto do artigo, página 10: (Tipo de urna)
  83. Texto do artigo, página 10: A urna a ser utilizada deve ser transparente, com ranhuras para introdução do boletim de voto e para a sua selagem.
  84. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  86. Texto do artigo, página 10: (Designação dos delegados de candidatura)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  89. Número ou marcador, página 10: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  90. Texto do artigo, página 10: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  92. Texto do artigo, página 10: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
  95. Texto do artigo, página 10: nível do distrito ou de cidade, devem emitir, numerar e carimbar credenciais a que se refere o número 1, do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, de acordo com a lista previamente enviada até três dias antes do sufrágio.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  97. Texto do artigo, página 10: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  99. Número ou marcador, página 10: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  100. Número ou marcador, página 10: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  101. Número ou marcador, página 10: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  102. Número ou marcador, página 10: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação ou durante o escrutínio;
  103. Número ou marcador, página 10: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  104. Número ou marcador, página 10: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  105. Número ou marcador, página 10: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  106. Número ou marcador, página 10: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  107. Número ou marcador, página 10: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  108. Número ou marcador, página 10: j) ser formal e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 2 do artigo 111 da presente Lei.
  109. Número ou marcador, página 10: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  110. Número ou marcador, página 10: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  111. Número ou marcador, página 10: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  112. Número ou marcador, página 10: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  113. Número ou marcador, página 10: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  114. Número ou marcador, página 10: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  115. Número ou marcador, página 10: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  116. Número ou marcador, página 10: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  117. Texto do artigo, página 10: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  119. Texto do artigo, página 10: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
  122. Texto do artigo, página 10: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  124. Texto do artigo, página 11: Boletins de Voto
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  126. Texto do artigo, página 11: (Características fundamentais)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  128. Número ou marcador, página 11: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
  129. Texto do artigo, página 11: dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  131. Texto do artigo, página 11: (Elementos integrantes)
  132. Número ou marcador, página 11: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  133. Número ou marcador, página 11: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  134. Número ou marcador, página 11: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  135. Texto do artigo, página 11: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com um X ou com a impressão digital, a sua escolha.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  137. Texto do artigo, página 11: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  138. Texto do artigo, página 11: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, o partido político, coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  140. Texto do artigo, página 11: (Produção dos boletins de voto)
  141. Número ou marcador, página 11: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
  143. Texto do artigo, página 11: voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 5%.
  144. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  145. Texto do artigo, página 11: Sufrágio
  146. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Direito de sufrágio
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  148. Texto do artigo, página 11: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  150. Número ou marcador, página 11: 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
  151. Texto do artigo, página 11: na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  153. Texto do artigo, página 11: (Direito de votar)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  156. Texto do artigo, página 11: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  158. Texto do artigo, página 11: (Local de exercício do voto)
  159. Texto do artigo, página 11: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  161. Texto do artigo, página 11: (Liberdade e confidencialidade do voto)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. O voto é livre e secreto.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
  165. Texto do artigo, página 11: fotográfica nas cabines de votação.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  167. Texto do artigo, página 11: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  168. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
  170. Texto do artigo, página 11: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, cartão de trabalho, cartão de estudante, carta de condução ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
  171. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Processo de votação
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  173. Texto do artigo, página 11: (Abertura da mesa da Assembleia de voto)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. As mesas das Assembleias de voto abrem em todas as autarquias locais às sete horas e encerram às dezoito horas.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
  177. Texto do artigo, página 11: membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública da mesma depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  179. Texto do artigo, página 11: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  180. Número ou marcador, página 11: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  181. Número ou marcador, página 11: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  182. Número ou marcador, página 11: b) ocorrência no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de
  184. Texto do artigo, página 11: voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão
  185. Texto do artigo, página 12: de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  186. Número ou marcador, página 12: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  188. Texto do artigo, página 12: (Irregularidades e seu suprimento)
  189. Número ou marcador, página 12: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
  191. Texto do artigo, página 12: do prazo previsto no número 1, do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  193. Texto do artigo, página 12: (Continuidade das operações)
  194. Texto do artigo, página 12: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  196. Texto do artigo, página 12: (Interrupção das operações eleitorais)
  197. Número ou marcador, página 12: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  198. Número ou marcador, página 12: a) ocorrência na área da autarquia local de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  199. Número ou marcador, página 12: b) ocorrência na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 94 da presente Lei.
  200. Número ou marcador, página 12: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  201. Número ou marcador, página 12: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  202. Número ou marcador, página 12: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  203. Número ou marcador, página 12: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  204. Texto do artigo, página 12: número anterior, pelas razões previstas no número 1, do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  206. Texto do artigo, página 12: (Presença de não eleitores)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  208. Número ou marcador, página 12: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  209. Número ou marcador, página 12: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia ou noutra.
  210. Número ou marcador, página 12: 2. É permitida a presença na assembleia de voto de:
  211. Número ou marcador, página 12: a) delegados de candidaturas;
  212. Número ou marcador, página 12: b) observadores nacionais e estrangeiros;
  213. Número ou marcador, página 12: c) agente da Polícia da República de Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 12: d) paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto;
  215. Número ou marcador, página 12: e) profissionais dos órgãos de comunicação social;
  216. Número ou marcador, página 12: f) pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
  217. Número ou marcador, página 12: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  218. Número ou marcador, página 12: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito, a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  219. Número ou marcador, página 12: b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines, urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  221. Texto do artigo, página 12: (Ordem de votação)
  222. Número ou marcador, página 12: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente e outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. O presidente da mesa dá prioridade aos seguintes cidadãos
  225. Texto do artigo, página 12: eleitores:
  226. Número ou marcador, página 12: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  227. Número ou marcador, página 12: b) doentes;
  228. Número ou marcador, página 12: c) deficientes;
  229. Número ou marcador, página 12: d) mulheres grávidas;
  230. Número ou marcador, página 12: e) idosos;
  231. Número ou marcador, página 12: f) pessoal médico e paramédico.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  233. Texto do artigo, página 12: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  234. Número ou marcador, página 12: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área da jurisdição da autarquia local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  235. Número ou marcador, página 12: a) os membros da mesa de voto;
  236. Número ou marcador, página 12: b) os delegados de candidatura;
  237. Número ou marcador, página 12: c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  238. Número ou marcador, página 12: d) os jornalistas e observadores nacionais;
  239. Número ou marcador, página 12: e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  241. Número ou marcador, página 12: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
  242. Texto do artigo, página 12: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  244. Texto do artigo, página 12: (Encerramento da votação)
  245. Número ou marcador, página 12: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  246. Número ou marcador, página 13: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
  247. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  248. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Modo de votação
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  250. Texto do artigo, página 13: (Modo de votação de cada eleitor)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  252. Número ou marcador, página 13: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe o boletim de voto.
  253. Número ou marcador, página 13: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital, dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
  254. Número ou marcador, página 13: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  255. Número ou marcador, página 13: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
  256. Número ou marcador, página 13: 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 97 da presente Lei.
  257. Número ou marcador, página 13: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
  258. Texto do artigo, página 13: e retira-se do local da votação.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  260. Texto do artigo, página 13: (Voto de portadores de deficiência)
  261. Número ou marcador, página 13: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou portadores de deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 88 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  262. Número ou marcador, página 13: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
  263. Texto do artigo, página 13: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 88 da presente Lei.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
  265. Texto do artigo, página 13: (Voto do eleitor que não saiba ler nem escrever)
  266. Texto do artigo, página 13: O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar o X, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da
  267. Texto do artigo, página 13: área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
  268. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
  270. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  271. Número ou marcador, página 13: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruir com os meios de prova necessários.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
  273. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  274. Número ou marcador, página 13: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomar no fim do processo de votação, se entender que não afecta o andamento normal da votação.
  275. Número ou marcador, página 13: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
  276. Texto do artigo, página 13: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
  278. Texto do artigo, página 13: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  281. Texto do artigo, página 13: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  283. Texto do artigo, página 13: (Proibição de propaganda)
  284. Número ou marcador, página 13: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  285. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se também
  286. Texto do artigo, página 13: aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  288. Texto do artigo, página 13: (Proibição da presença de força armada)
  289. Número ou marcador, página 13: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias e num raio de trezentos metros é proibido a presença da força armada, com
  290. Texto do artigo, página 14: excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
  291. Número ou marcador, página 14: a) quando for necessário pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
  292. Número ou marcador, página 14: b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  293. Número ou marcador, página 14: 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  294. Número ou marcador, página 14: 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo,
  295. Texto do artigo, página 14: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que possam prosseguir.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  297. Texto do artigo, página 14: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  298. Texto do artigo, página 14: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  299. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  300. Texto do artigo, página 14: Apuramento
  301. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Apuramento parcial
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  303. Texto do artigo, página 14: (Local de apuramento)
  304. Número ou marcador, página 14: 1. Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após o encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia devoto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  305. Número ou marcador, página 14: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores
  306. Texto do artigo, página 14: e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  308. Texto do artigo, página 14: (Operação preliminar)
  309. Texto do artigo, página 14: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  310. Número ou marcador, página 14: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  311. Número ou marcador, página 14: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar, para evitar a inutilização de boletins de voto;
  312. Número ou marcador, página 14: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  313. Número ou marcador, página 14: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto;
  314. Número ou marcador, página 14: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  315. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
  316. Texto do artigo, página 14: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  317. Número ou marcador, página 14: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  318. Número ou marcador, página 14: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir a urna,
  319. Texto do artigo, página 14: a fim de conferir o número de boletins de voto depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
  321. Texto do artigo, página 14: (Contagem de votos)
  322. Número ou marcador, página 14: 1. O presidente da mesa manda proceder a contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  323. Número ou marcador, página 14: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  324. Número ou marcador, página 14: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
  325. Número ou marcador, página 14: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  326. Número ou marcador, página 14: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual a lista votada;
  327. Número ou marcador, página 14: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  328. Número ou marcador, página 14: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
  329. Número ou marcador, página 14: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada lista concorrente.
  330. Número ou marcador, página 14: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  331. Número ou marcador, página 14: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
  332. Texto do artigo, página 14: são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 100
  334. Texto do artigo, página 14: (Cópias da acta e do edital original)
  335. Texto do artigo, página 14: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente
  336. Texto do artigo, página 15: assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura e aos membros das mesas de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  338. Texto do artigo, página 15: (Voto em branco)
  339. Texto do artigo, página 15: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
  341. Texto do artigo, página 15: (Voto nulo)
  342. Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
  343. Número ou marcador, página 15: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  344. Número ou marcador, página 15: b) haja dúvidas quanto à área assinalada;
  345. Número ou marcador, página 15: c) haja dúvidas quanto à área assinalada;
  346. Número ou marcador, página 15: d) tenha sido assinalado na área correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  347. Número ou marcador, página 15: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  348. Número ou marcador, página 15: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual
  349. Texto do artigo, página 15: o sinal X ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites da área, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
  351. Texto do artigo, página 15: (Intervenção do delegado das candidaturas dos órgãos autárquicos)
  352. Número ou marcador, página 15: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 98 e 99 da presente Lei, o delegado da candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de existirem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar o devido esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  353. Número ou marcador, página 15: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  354. Número ou marcador, página 15: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do
  355. Texto do artigo, página 15: disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem do voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
  357. Texto do artigo, página 15: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  358. Texto do artigo, página 15: Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
  360. Texto do artigo, página 15: (Destino dos restantes boletins de voto)
  361. Número ou marcador, página 15: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes
  362. Texto do artigo, página 15: que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
  363. Número ou marcador, página 15: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral interessados.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 106
  365. Texto do artigo, página 15: (Acta e edital das operações eleitorais)
  366. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao secretário da mesa de assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  367. Número ou marcador, página 15: 2. Devem constar da acta referida no número 1 do presente artigo:
  368. Número ou marcador, página 15: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  369. Número ou marcador, página 15: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  370. Número ou marcador, página 15: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  371. Número ou marcador, página 15: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  372. Número ou marcador, página 15: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  373. Número ou marcador, página 15: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  374. Número ou marcador, página 15: g) o número total dos eleitores que votaram;
  375. Número ou marcador, página 15: h) o número de votos em branco;
  376. Número ou marcador, página 15: i) o número de votos nulos;
  377. Número ou marcador, página 15: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  378. Número ou marcador, página 15: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  379. Número ou marcador, página 15: l) o número de reclamações, protestos ou contra protestos apensos à acta;
  380. Número ou marcador, página 15: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
  381. Número ou marcador, página 15: n) a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  382. Número ou marcador, página 15: o) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa da assembleia de voto;
  383. Número ou marcador, página 15: p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
  384. Número ou marcador, página 15: q) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  385. Número ou marcador, página 15: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
  386. Texto do artigo, página 15: artigo:
  387. Número ou marcador, página 15: a) o número total dos eleitores inscritos;
  388. Número ou marcador, página 15: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  389. Número ou marcador, página 15: c) o número de votos na urna;
  390. Número ou marcador, página 15: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
  391. Número ou marcador, página 15: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
  392. Número ou marcador, página 15: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 107
  394. Texto do artigo, página 15: (Publicação do apuramento parcial)
  395. Número ou marcador, página 15: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  396. Número ou marcador, página 16: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação à nível nacional.
  397. Número ou marcador, página 16: 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia de
  398. Texto do artigo, página 16: voto em lugar de acesso ao público.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
  400. Texto do artigo, página 16: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
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