I SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 246/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 246
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2019:
Parágrafo · p. 1 Prorroga até 31 de Dezembro de 2019 o prazo estabelecido no
Parágrafo · p. 1 artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 38/2019, de 24 de Abril. Banco de Moçambique
Lista · p. 1 Aviso n.º 09/GBM/2019: Altera a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2005, de 23 de Março. Aviso n.º 10/GBM/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Abertura e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira e revoga os Avisos n.º 4/GBM/2018, de 22 de Março, e n.º 8/GBM/2018, de 1 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 117/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o prazo de 90 dias se mostrado insuficiente para a Comissão de Implementação concluir a transferência dos direitos e obrigações então tutelados pela extinta Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, EP, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 14/2019, de 28 de Fevereiro, os Ministros da Economia e Finanças e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É prorrogado até 31 de Dezembro de 2019 o prazo estabelecido no artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 38/2019, de 24 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 31 de Outubro de 2019. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Moisés Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 9/GBM/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar pontualmente o Regulamento do Sistema de Transferência de Fundos do Estado, aprovado pelo Aviso n.º 6/GBM/2005, de 23 de Março, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 40 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco de Moçambique), e pelo artigo 77 do Decreto n.º 23/2004, de 30 de Junho, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Alteração de artigo)
Texto do artigo · p. 1 É alterada a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2005, de 23 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7 (Motivos de devolução das transferências no STF)
Texto do artigo · p. 1 Constituem motivos de devolução de transferências electrónicas no STF:
Número ou marcador · p. 1 a) ……………………………………………………….;
Número ou marcador · p. 1 b) ……………………………………………………….;
Número ou marcador · p. 1 c) ……………………………………………………….;
Número ou marcador · p. 1 d) NUIT indicado não está associado ao NIB do cliente beneficiário.
Texto do artigo · p. 1 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Novembro de 2019. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 10/GBM/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprimorar o regime de abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, por forma a adequá-lo aos novos desenvolvimentos macroeconómicos com impacto no mercado cambial, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, que aprova o Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Moçambique determina:
Número ou marcador · p. 1 1. É aprovado o Regulamento de Abertura e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 1 2. São revogados os Avisos n.º 4/GBM/2018, de 22 de Março, e n.º 8/GBM/2018, de 1 de Outubro, sobre as Condições de Movimentação de Conta Específica de Receita de Exploração e Conversão de Receitas de Exportação
Texto do artigo · p. 2 de Bens e Serviços de Rendimentos de Investimento no Estrangeiro e de Outros Fundos Recebidos do Estrangeiro, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 3. São igualmente revogados os artigos 105 e 106 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Normas e Procedimentos Cambiais;
Número ou marcador · p. 2 4. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 22 de Novembro de 2019. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Abertura e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos a observar na abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, independentemente da fonte de alimentação ou da data de abertura das mesmas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes em operações cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial, bem assim às entidades responsáveis pela garantia da observância das respectivas normas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, titulares de direitos e obrigações no âmbito da realização das referidas operações;
Número ou marcador · p. 2 b) Entidades autorizadas a realizar operações cambiais;
Número ou marcador · p. 2 c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e de administração da justiça, no âmbito das competências que lhes são conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Abertura de contas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Abertura de contas em moeda estrangeira por residentes
Número ou marcador · p. 2 1. A abertura de contas em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais por residentes, no país ou no estrangeiro, está sujeita à autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pedidos de abertura de contas em moeda estrangeira no país, por residentes, são submetidos pelos interessados junto dos bancos, mediante preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique e apresentação dos documentos justificativos do pedido.
Número ou marcador · p. 2 3. Os pedidos de abertura de contas no estrangeiro, por
Texto do artigo · p. 2 residentes, são submetidos pelos interessados junto do Banco de Moçambique, mediante preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique e apresentação dos documentos justificativos do pedido.
Número ou marcador · p. 2 4. Está autorizada a abertura de contas em moeda estrangeira no país a residentes que tenham uma relação comprovada com o exterior ou com não-residente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Exportadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Empresas ou organizações;
Número ou marcador · p. 2 c) Trabalhadores ou funcionários de representações diplomáticas, consulares ou equiparadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Demais entidades geradoras ou receptoras de divisas.
Número ou marcador · p. 2 5. Na abertura de contas nos termos do número anterior, os
Texto do artigo · p. 2 bancos devem observar o dever de verificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Abertura de contas em moeda estrangeira por não-residentes
Número ou marcador · p. 2 1. A abertura de contas em moeda estrangeira, no país, por não-residentes é livre.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que a abertura de conta esteja relacionada com a realização de operações de capitais.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos a que se refere o n.º 2, aplica-se o procedimento
Texto do artigo · p. 2 estabelecido no n.º 2 do artigo 3.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Abertura de conta específica de receita
Número ou marcador · p. 2 1. Entende-se por conta específica de receita a conta bancária aberta por exportador ou investidor, destinada a receber receita de exportação de bens e serviços ou rendimentos de investimento no exterior.
Número ou marcador · p. 2 2. A conta específica de receita pode ser originária, quando tenha sido aberta com a finalidade de recepção de receitas de exportação de bens e serviços ou rendimentos de investimento no exterior, ou por transformação, quando resulte de modificação de conta normal em moeda estrangeira para conta específica de receita.
Número ou marcador · p. 2 3. As contas específicas de receita são criadas e mantidas de forma distinta das demais contas em moeda estrangeira do mesmo titular.
Número ou marcador · p. 2 4. Os fundos da conta específica de receita resultante da modificação de conta normal em moeda estrangeira seguem o regime da conta específica de receita.
Número ou marcador · p. 2 5. É proibida a modificação de conta específica de receita em
Texto do artigo · p. 2 conta normal em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Fontes de alimentação e meios de movimentação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Fontes de alimentação de contas em moeda estrangeira
Número ou marcador · p. 2 1. As contas em moeda estrangeira podem ser alimentadas por todas as fontes legalmente permitidas, contanto que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma das operações a realizar.
Número ou marcador · p. 2 2. São fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Receitas de exportação;
Número ou marcador · p. 2 b) Rendimentos de investimento no exterior;
Número ou marcador · p. 2 c) Investimento directo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Créditos contraídos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 e) Donativos recebidos do exterior;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros fundos que, não se enquadrando nos números anteriores, sejam devidamente justificados.
Parágrafo · p. 3 20 DE DEZEMBRO DE 2019 5671
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Meios de movimentação de contas em moeda estrangeira
Número ou marcador · p. 3 1. As contas em moeda estrangeira podem ser movimentadas por todos os meios legalmente permitidos, contanto que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma das operações a realizar e os limites impostos pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. São meios de movimentação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Depósitos de notas ou cheques;
Número ou marcador · p. 3 b) Levantamentos para efeitos de viagem ao exterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Transferências;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros meios de pagamento aceites pelo sistema bancário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 3 Movimentação de contas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Taxa de câmbio de conversão
Texto do artigo · p. 3 Em toda a movimentação de contas que implique conversão de moeda aplica-se a taxa de câmbio à vista do banco de domicílio da conta, na data e no momento da realização da operação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Regra geral sobre movimentação de contas em moeda estrangeira
Número ou marcador · p. 3 1. As contas em moeda estrangeira podem ser livremente movimentadas, a crédito ou a débito, em transacções do seu titular com o exterior.
Número ou marcador · p. 3 2. A movimentação de contas em moeda estrangeira em transacções domésticas obedece as regras e procedimentos previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. É permitida a movimentação entre contas em moeda estrangeira do mesmo titular no mesmo banco e na mesma moeda.
Número ou marcador · p. 3 4. A movimentação de contas em moeda estrangeira do
Texto do artigo · p. 3 mesmo titular entre bancos está sujeita às regras e procedimentos previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Movimentação a débito de contas em moeda estrangeira
Número ou marcador · p. 3 1. A movimentação a débito de contas em moeda estrangeira, em transacções domésticas, independentemente da fonte de alimentação e meio de movimentação, é feita mediante conversão para a moeda nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Exceptuam-se do regime disposto no número anterior, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Amortização de créditos bancários em moeda estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprimento do disposto no artigo 121 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagamento para conta de não-residente domiciliada no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Constituição de depósito à prazo;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovisionamento de conta do mesmo titular em moeda estrangeira em outro banco do sistema bancário, com a finalidade de efectuar imediata transferência ao exterior, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Encerramento de conta.
Número ou marcador · p. 3 3. A operação a que se refere a alínea e), do número anterior deve ser realizada no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar da data do aprovisionamento da conta em moeda estrangeira em outro banco.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando a transferência para o exterior não seja efectivada
Texto do artigo · p. 3 dentro do prazo referido no número anterior, o banco intermediário deve proceder à devolução do valor ao banco de origem.
Número ou marcador · p. 3 5. Na maturidade ou vencimento antecipado do depósito a prazo constituído nos termos da alínea d) do n.º 2, os fundos libertos ficam sujeitos às regras de movimentação de contas previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Movimentação a crédito de contas em moeda estrangeira
Número ou marcador · p. 3 1. A movimentação a crédito de contas em moeda estrangeira em transacções domésticas só é permitida nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Crédito resultante das operações previstas no n.º 2 do artigo 10;
Número ou marcador · p. 3 b) Crédito resultante de depósito de notas;
Número ou marcador · p. 3 c) Crédito para conta de não-residente domiciliada no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Crédito resultante do débito da conta em moeda nacional do mesmo titular domiciliada no mesmo banco, desde que a operação esteja adstrita a uma transferência para o exterior, com observância dos requisitos inerentes à operação cambial respectiva, a ser realizada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da compra de moeda estrangeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Crédito resultante de depósito de cheques;
Número ou marcador · p. 3 2. A realização do movimento a crédito a que se referem as alíneas d) e e), do número anterior apenas é permitida caso haja indisponibilidade parcial ou total de fundos nas referidas contas em moeda estrangeira, para a realização de uma determinada transferência para o exterior.
Número ou marcador · p. 3 3. O movimento a crédito referido no número anterior está condicionado à apresentação, pelo titular da conta, dos documentos comprovativos da existência da obrigação de transferência para o exterior a que está adstrita.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que a operação que motivou a conversão para a
Texto do artigo · p. 3 moeda estrangeira não tenha sido realizada no prazo de quarenta e oito horas, o banco deve proceder à operação reversa, mediante conversão dos valores em moeda estrangeira para moeda nacional, por crédito da conta do titular ordenador, à taxa de câmbio em vigor na data e no momento de realização da reversão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Movimentação a débito de contas em operações com o exterior
Número ou marcador · p. 3 1. Quando pretendam liquidar quaisquer operações com o exterior, as pessoas singulares ou colectivas titulares de contas denominadas em moeda estrangeira, incluindo as contas específicas de receitas, devem utilizar prioritariamente o saldo existente nas referidas contas.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de indisponibilidade parcial ou total de fundos
Texto do artigo · p. 3 nas referidas contas em moeda estrangeira, para a liquidação das operações referidas no número anterior, aplica-se o regime previsto nos números 2 e 4 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Levantamento de fundos
Número ou marcador · p. 3 1. O levantamento de fundos das contas em moeda estrangeira só pode ser efectuado para fins de viagem ao estrangeiro, e está limitado ao valor máximo equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) por indivíduo com idade não inferior a dezoito anos.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício do dever de verificação, o banco pode, caso as circunstâncias o justifiquem, exigir os elementos de suporte adequados à transacção.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos
Texto do artigo · p. 3 do levantamento a que se refere o presente artigo, o banco está sujeito ao dever de identificação e diligência previstos na legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Texto do artigo · p. 4 SECCÇÃO V Disposições especiais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Regimes cambiais especiais
Texto do artigo · p. 4 Não são aplicáveis as regras estabelecidas no presente Regulamento aos titulares de contas em moeda estrangeira que, por Lei ou diploma equiparado, gozam de regime cambial especial, na medida em que a finalidade para que foi criado tal regime seja incompatível com as regras do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Movimentação a débito de contas tituladas por não-residentes
Número ou marcador · p. 4 1. A movimentação a débito de contas em moeda estrangeira tituladas por não-residentes está sujeita ao regime estabelecido no presente Regulamento para os residentes.
Número ou marcador · p. 4 2. As representações diplomáticas, consulares ou equiparadas podem movimentar as contas por si tituladas em moeda estrangeira para transferências relacionadas com as operações sobre bens, serviços e outros, ficando as contas receptoras sujeitas às limitações impostas pelo presente Regulamento e demais legislação cambial aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Disposição final
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 4 A violação das disposições previstas no presente Regulamento é punível nos termos do artigo 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Lei Cambial.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 246
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Prorroga até 31 de Dezembro de 2019 o prazo estabelecido no
  12. Parágrafo, página 1: artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 38/2019, de 24 de Abril. Banco de Moçambique
  13. Lista, página 1: Aviso n.º 09/GBM/2019: Altera a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2005, de 23 de Março. Aviso n.º 10/GBM/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Abertura e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira e revoga os Avisos n.º 4/GBM/2018, de 22 de Março, e n.º 8/GBM/2018, de 1 de Outubro.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 117/2019
  17. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo o prazo de 90 dias se mostrado insuficiente para a Comissão de Implementação concluir a transferência dos direitos e obrigações então tutelados pela extinta Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, EP, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 14/2019, de 28 de Fevereiro, os Ministros da Economia e Finanças e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É prorrogado até 31 de Dezembro de 2019 o prazo estabelecido no artigo 5 do Diploma Ministerial n.º 38/2019, de 24 de Abril.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 31 de Outubro de 2019. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,João Osvaldo Moisés Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
  22. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 9/GBM/2019
  23. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar pontualmente o Regulamento do Sistema de Transferência de Fundos do Estado, aprovado pelo Aviso n.º 6/GBM/2005, de 23 de Março, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 40 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco de Moçambique), e pelo artigo 77 do Decreto n.º 23/2004, de 30 de Junho, determina:
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Alteração de artigo)
  26. Texto do artigo, página 1: É alterada a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2005, de 23 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7 (Motivos de devolução das transferências no STF)
  28. Texto do artigo, página 1: Constituem motivos de devolução de transferências electrónicas no STF:
  29. Número ou marcador, página 1: a) ……………………………………………………….;
  30. Número ou marcador, página 1: b) ……………………………………………………….;
  31. Número ou marcador, página 1: c) ……………………………………………………….;
  32. Número ou marcador, página 1: d) NUIT indicado não está associado ao NIB do cliente beneficiário.
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Novembro de 2019. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  35. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 10/GBM/2019
  36. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  37. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar o regime de abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, por forma a adequá-lo aos novos desenvolvimentos macroeconómicos com impacto no mercado cambial, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, que aprova o Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Moçambique determina:
  38. Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o Regulamento de Abertura e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. São revogados os Avisos n.º 4/GBM/2018, de 22 de Março, e n.º 8/GBM/2018, de 1 de Outubro, sobre as Condições de Movimentação de Conta Específica de Receita de Exploração e Conversão de Receitas de Exportação
  40. Texto do artigo, página 2: de Bens e Serviços de Rendimentos de Investimento no Estrangeiro e de Outros Fundos Recebidos do Estrangeiro, respectivamente;
  41. Número ou marcador, página 2: 3. São igualmente revogados os artigos 105 e 106 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Normas e Procedimentos Cambiais;
  42. Número ou marcador, página 2: 4. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Novembro de 2019. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  45. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Abertura e Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  48. Texto do artigo, página 2: Objecto
  49. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos a observar na abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, independentemente da fonte de alimentação ou da data de abertura das mesmas.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  51. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  52. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes em operações cambiais realizadas ao abrigo da Lei Cambial, bem assim às entidades responsáveis pela garantia da observância das respectivas normas, nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, titulares de direitos e obrigações no âmbito da realização das referidas operações;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Entidades autorizadas a realizar operações cambiais;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Entidades reguladoras, fiscalizadoras e de administração da justiça, no âmbito das competências que lhes são conferidas por Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Abertura de contas
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  58. Texto do artigo, página 2: Abertura de contas em moeda estrangeira por residentes
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A abertura de contas em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais por residentes, no país ou no estrangeiro, está sujeita à autorização do Banco de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de abertura de contas em moeda estrangeira no país, por residentes, são submetidos pelos interessados junto dos bancos, mediante preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique e apresentação dos documentos justificativos do pedido.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Os pedidos de abertura de contas no estrangeiro, por
  62. Texto do artigo, página 2: residentes, são submetidos pelos interessados junto do Banco de Moçambique, mediante preenchimento de formulário de modelo próprio instituído pelo Banco de Moçambique e apresentação dos documentos justificativos do pedido.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Está autorizada a abertura de contas em moeda estrangeira no país a residentes que tenham uma relação comprovada com o exterior ou com não-residente, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Exportadores;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Empresas ou organizações;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Trabalhadores ou funcionários de representações diplomáticas, consulares ou equiparadas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Demais entidades geradoras ou receptoras de divisas.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Na abertura de contas nos termos do número anterior, os
  69. Texto do artigo, página 2: bancos devem observar o dever de verificação.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  71. Texto do artigo, página 2: Abertura de contas em moeda estrangeira por não-residentes
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A abertura de contas em moeda estrangeira, no país, por não-residentes é livre.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que a abertura de conta esteja relacionada com a realização de operações de capitais.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos a que se refere o n.º 2, aplica-se o procedimento
  75. Texto do artigo, página 2: estabelecido no n.º 2 do artigo 3.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  77. Texto do artigo, página 2: Abertura de conta específica de receita
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Entende-se por conta específica de receita a conta bancária aberta por exportador ou investidor, destinada a receber receita de exportação de bens e serviços ou rendimentos de investimento no exterior.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A conta específica de receita pode ser originária, quando tenha sido aberta com a finalidade de recepção de receitas de exportação de bens e serviços ou rendimentos de investimento no exterior, ou por transformação, quando resulte de modificação de conta normal em moeda estrangeira para conta específica de receita.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. As contas específicas de receita são criadas e mantidas de forma distinta das demais contas em moeda estrangeira do mesmo titular.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. Os fundos da conta específica de receita resultante da modificação de conta normal em moeda estrangeira seguem o regime da conta específica de receita.
  82. Número ou marcador, página 2: 5. É proibida a modificação de conta específica de receita em
  83. Texto do artigo, página 2: conta normal em moeda estrangeira.
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Fontes de alimentação e meios de movimentação
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 2: Fontes de alimentação de contas em moeda estrangeira
  87. Número ou marcador, página 2: 1. As contas em moeda estrangeira podem ser alimentadas por todas as fontes legalmente permitidas, contanto que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma das operações a realizar.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. São fontes de alimentação das contas em moeda estrangeira,
  89. Texto do artigo, página 2: nomeadamente:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Receitas de exportação;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Rendimentos de investimento no exterior;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Investimento directo estrangeiro;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Créditos contraídos no exterior;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Donativos recebidos do exterior;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Outros fundos que, não se enquadrando nos números anteriores, sejam devidamente justificados.
  96. Parágrafo, página 3: 20 DE DEZEMBRO DE 2019 5671
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  98. Texto do artigo, página 3: Meios de movimentação de contas em moeda estrangeira
  99. Número ou marcador, página 3: 1. As contas em moeda estrangeira podem ser movimentadas por todos os meios legalmente permitidos, contanto que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma das operações a realizar e os limites impostos pelas disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. São meios de movimentação, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Depósitos de notas ou cheques;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Levantamentos para efeitos de viagem ao exterior;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Transferências;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Outros meios de pagamento aceites pelo sistema bancário.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV
  106. Texto do artigo, página 3: Movimentação de contas
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  108. Texto do artigo, página 3: Taxa de câmbio de conversão
  109. Texto do artigo, página 3: Em toda a movimentação de contas que implique conversão de moeda aplica-se a taxa de câmbio à vista do banco de domicílio da conta, na data e no momento da realização da operação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 3: Regra geral sobre movimentação de contas em moeda estrangeira
  112. Número ou marcador, página 3: 1. As contas em moeda estrangeira podem ser livremente movimentadas, a crédito ou a débito, em transacções do seu titular com o exterior.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A movimentação de contas em moeda estrangeira em transacções domésticas obedece as regras e procedimentos previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. É permitida a movimentação entre contas em moeda estrangeira do mesmo titular no mesmo banco e na mesma moeda.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. A movimentação de contas em moeda estrangeira do
  116. Texto do artigo, página 3: mesmo titular entre bancos está sujeita às regras e procedimentos previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 3: Movimentação a débito de contas em moeda estrangeira
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A movimentação a débito de contas em moeda estrangeira, em transacções domésticas, independentemente da fonte de alimentação e meio de movimentação, é feita mediante conversão para a moeda nacional.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se do regime disposto no número anterior, as seguintes situações:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Amortização de créditos bancários em moeda estrangeira;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Cumprimento do disposto no artigo 121 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Pagamento para conta de não-residente domiciliada no território nacional;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Constituição de depósito à prazo;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Aprovisionamento de conta do mesmo titular em moeda estrangeira em outro banco do sistema bancário, com a finalidade de efectuar imediata transferência ao exterior, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Encerramento de conta.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. A operação a que se refere a alínea e), do número anterior deve ser realizada no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar da data do aprovisionamento da conta em moeda estrangeira em outro banco.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Quando a transferência para o exterior não seja efectivada
  129. Texto do artigo, página 3: dentro do prazo referido no número anterior, o banco intermediário deve proceder à devolução do valor ao banco de origem.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. Na maturidade ou vencimento antecipado do depósito a prazo constituído nos termos da alínea d) do n.º 2, os fundos libertos ficam sujeitos às regras de movimentação de contas previstas no presente Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  132. Texto do artigo, página 3: Movimentação a crédito de contas em moeda estrangeira
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A movimentação a crédito de contas em moeda estrangeira em transacções domésticas só é permitida nas seguintes situações:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Crédito resultante das operações previstas no n.º 2 do artigo 10;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Crédito resultante de depósito de notas;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Crédito para conta de não-residente domiciliada no território nacional;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Crédito resultante do débito da conta em moeda nacional do mesmo titular domiciliada no mesmo banco, desde que a operação esteja adstrita a uma transferência para o exterior, com observância dos requisitos inerentes à operação cambial respectiva, a ser realizada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da compra de moeda estrangeira;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Crédito resultante de depósito de cheques;
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A realização do movimento a crédito a que se referem as alíneas d) e e), do número anterior apenas é permitida caso haja indisponibilidade parcial ou total de fundos nas referidas contas em moeda estrangeira, para a realização de uma determinada transferência para o exterior.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O movimento a crédito referido no número anterior está condicionado à apresentação, pelo titular da conta, dos documentos comprovativos da existência da obrigação de transferência para o exterior a que está adstrita.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que a operação que motivou a conversão para a
  142. Texto do artigo, página 3: moeda estrangeira não tenha sido realizada no prazo de quarenta e oito horas, o banco deve proceder à operação reversa, mediante conversão dos valores em moeda estrangeira para moeda nacional, por crédito da conta do titular ordenador, à taxa de câmbio em vigor na data e no momento de realização da reversão.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  144. Texto do artigo, página 3: Movimentação a débito de contas em operações com o exterior
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Quando pretendam liquidar quaisquer operações com o exterior, as pessoas singulares ou colectivas titulares de contas denominadas em moeda estrangeira, incluindo as contas específicas de receitas, devem utilizar prioritariamente o saldo existente nas referidas contas.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de indisponibilidade parcial ou total de fundos
  147. Texto do artigo, página 3: nas referidas contas em moeda estrangeira, para a liquidação das operações referidas no número anterior, aplica-se o regime previsto nos números 2 e 4 do artigo 11.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  149. Texto do artigo, página 3: Levantamento de fundos
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O levantamento de fundos das contas em moeda estrangeira só pode ser efectuado para fins de viagem ao estrangeiro, e está limitado ao valor máximo equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) por indivíduo com idade não inferior a dezoito anos.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício do dever de verificação, o banco pode, caso as circunstâncias o justifiquem, exigir os elementos de suporte adequados à transacção.
  152. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos
  153. Texto do artigo, página 3: do levantamento a que se refere o presente artigo, o banco está sujeito ao dever de identificação e diligência previstos na legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
  154. Texto do artigo, página 4: SECCÇÃO V Disposições especiais
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 4: Regimes cambiais especiais
  157. Texto do artigo, página 4: Não são aplicáveis as regras estabelecidas no presente Regulamento aos titulares de contas em moeda estrangeira que, por Lei ou diploma equiparado, gozam de regime cambial especial, na medida em que a finalidade para que foi criado tal regime seja incompatível com as regras do presente Regulamento.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  159. Texto do artigo, página 4: Movimentação a débito de contas tituladas por não-residentes
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A movimentação a débito de contas em moeda estrangeira tituladas por não-residentes está sujeita ao regime estabelecido no presente Regulamento para os residentes.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. As representações diplomáticas, consulares ou equiparadas podem movimentar as contas por si tituladas em moeda estrangeira para transferências relacionadas com as operações sobre bens, serviços e outros, ficando as contas receptoras sujeitas às limitações impostas pelo presente Regulamento e demais legislação cambial aplicável.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Disposição final
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  164. Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
  165. Texto do artigo, página 4: A violação das disposições previstas no presente Regulamento é punível nos termos do artigo 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Lei Cambial.
  166. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  167. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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