Lei n.º 14/2020

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Lei n.º 14/2020

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Texto do artigo · p. 6 Lei n.º 14/2020
Texto do artigo · p. 6 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 Os termos utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) órgãos e instituições da administração directa do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) institutos e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 6 c) fundações públicas e empresas públicas, nas matérias aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 d) outros órgãos e instituições que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 6 2. A presente Lei aplica-se ainda às entidades descentralizadas,
Texto do artigo · p. 6 que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos do SISTAFE)
Texto do artigo · p. 6 O SISTAFE tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) estabelecer e harmonizar as regras e os procedimentos de planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o plano e orçamento e o património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico e de controlo da execução do plano e orçamento e do património adequado às necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecer, implementar e manter, em todos os subsistemas, normas e procedimentos de controlo interno eficientes, eficazes e internacionalmente aceites; e)estabelecer, implementar e manter normas e procedimentos de auditoria interna, internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 6 O SISTAFE rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios: a) legalidade, o qual determina a observância integral
Texto do artigo · p. 6 das normas legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 b) regularidade financeira, pelo qual a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve estar em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 c) economicidade, na base do qual se deve alcançar uma utilização racional dos recursos postos à disposição e uma melhor gestão de tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 d) eficiência, que se traduz na maximização dos benefícios com o menor custo;
Número ou marcador · p. 6 e) eficácia, que resulta na obtenção dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximização do seu impacto no desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 f) segregação de funções, que consiste na separação de responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou actividades-chave potencialmente conflituantes;
Número ou marcador · p. 6 g) transparência, que consiste na disponibilização e divulgação, ao público em geral, de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação dos resultados na gestão do erário;
Número ou marcador · p. 6 h) boa-fé, na base do qual os servidores públicos devem agir com lealdade, honestidade e equilíbrio sem lesar o Estado e os particulares;
Número ou marcador · p. 6 i) responsabilidade, que se traduz na obrigação da não assunção de actos contrários a lei e no dever de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenação e articulação, que estabelece que a organização da administração pública seja orientada de modo a permitir a planificação articulada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 6 1. O regime geral da administração financeira é o da autonomia administrativa, entendendo-se, por esta, a capacidade dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente.
Número ou marcador · p. 6 2. O regime excepcional de administração financeira é o de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, entendendo-se, por esta, a capacidade reconhecida por lei a um órgão, instituição do Estado e entidades descentralizadas dotando-o de poderes próprios para praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa e financeira corrente, incluindo a capacidade de criar, adquirir, gerir e alienar o património próprio ou que lhe está afecto, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do estabelecido no número 2 do presente artigo, os órgãos ou instituições do Estado só dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo de dois terços das respectivas despesas totais.
Número ou marcador · p. 6 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, não são consideradas receitas próprias os recursos provenientes do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social, de quaisquer outros órgãos ou instituições do Estado dotados ou não de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as receitas provenientes de donativos ou legados, exceptuando as que sejam referentes a pagamentos de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 5. A atribuição do regime excepcional, com fundamento
Texto do artigo · p. 6 na verificação dos requisitos previstos no presente artigo, bem como a sua cessação, nos termos a regulamentar, é da competência do Governo, salvo nos casos em que a lei expressamente o estabeleça em contrário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Organização)
Número ou marcador · p. 7 1. O SISTAFE compreende um conjunto de órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, subsistemas, normas e procedimentos administrativos que tornam possível a obtenção da receita, a realização da despesa, o registo de direitos e obrigações contingenciais, activos, passivos, rendimentos, gastos, influxos e exfluxos diferidos, contribuições para o património líquido e distribuições nele ocorridas e a gestão do património real e financeiro do Estado, incluindo suas aplicações e correspondente registo.
Número ou marcador · p. 7 2. O SISTAFE compreende, também a obtenção e gestão das receitas que não determinem alterações ao património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. O SISTAFE compreende os seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 7 a) Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 b) Subsistema da Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Subsistema do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 7 d) Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Subsistema de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 f) Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 7 4. O SISTAFE é operacionalizado por um sistema informático denominado e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 7 5. O e-SISTAFE compreende módulos e funcionalidades que atendem os procedimentos da gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 7 6. A nível das autarquias locais, o e-SISTAFE é denominado
Texto do artigo · p. 7 e-SISTAFE Autárquico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Entidade Coordenadora e Gestora)
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade coordenadora e gestora do SISTAFE é o Ministro que superintende as áreas da Planificação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização, gestão e manutenção do e-SISTAFE
Texto do artigo · p. 7 e do e-SISTAFE Autárquico é assegurada por uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Exercício Económico)
Número ou marcador · p. 7 1. O exercício económico, no âmbito do SISTAFE coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 2. São consideradas no exercício económico respectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) as receitas cobradas e recebidas;
Número ou marcador · p. 7 b) as despesas pagas;
Número ou marcador · p. 7 c) as despesas por pagar, quando regularmente efectuadas;
Número ou marcador · p. 7 d) os activos, passivos, influxos e exfluxos diferidos, existentes à data do encerramento;
Número ou marcador · p. 7 e) os rendimentos nele gerados;
Número ou marcador · p. 7 f) os gastos nele suportados;
Número ou marcador · p. 7 g) as contribuições para o património líquido e as distribuições nele ocorridas;
Número ou marcador · p. 7 h) os direitos e obrigações contingenciais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Subsistemas do SISTAFE
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Subsistema de Planificação e Orçamentação
Número ou marcador · p. 7 Subsecção I
Texto do artigo · p. 7 Organização e competências
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Organização)
Texto do artigo · p. 7 O Subsistema de Planificação e Orçamentação, abreviadamente designado por SPO, compreende normas, procedimentos, órgãos
Texto do artigo · p. 7 e instituições do Estado e entidades descentralizadas, que intervêm nos processos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SPO:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar estudos e pesquisas sócio-económicas e análises de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar e propôr os elementos necessários para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 c) formular os instrumentos de planificação e orçamentação, observando os aspectos inerentes aos riscos fiscais;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, visando a compatibilização de normas e tarefas afins, para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração de normas que regem os instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer e manter os classificadores do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
Número ou marcador · p. 7 h) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção II
Texto do artigo · p. 7 Instrumentos de planificação e orçamentação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Princípios)
Texto do artigo · p. 7 Na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação observam-se, de entre outros, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) sustentabilidade das finanças públicas, que consiste na capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, observando os rácios da sustentabilidade da dívida pública; b)estabilidade e solidariedade recíproca, que se traduzem na obrigação de toda a Administração Pública contribuir para a consistência dos instrumentos de planificação e orçamentação com as políticas e estratégias de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) participação, que consiste em assegurar a auscultação da sensibilidade da sociedade na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 d) equidade inter-geracional, que consiste na distribuição de benefícios e custos entre as gerações;
Número ou marcador · p. 7 e) retorno económico e social, que consiste na obtenção de benefícios económicos e sociais superiores aos respectivos custos incorridos;
Número ou marcador · p. 7 f) gestão orientada para resultados, que consiste em orientar as intervenções e afectação de recursos para os objectivos que se pretende alcançar;
Número ou marcador · p. 7 g) equidade, que consiste em reduzir as diferenças entre as necessidades e as capacidades de as suportar e priorizar a transferência dos recursos para as regiões menos prósperas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Instrumentos de Planificação e Orçamentação)
Texto do artigo · p. 8 Constituem instrumentos de planificação e orçamentação:
Número ou marcador · p. 8 a) a Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) as Estratégias Sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) as Estratégias Territoriais;
Número ou marcador · p. 8 d) o Programa e Plano Quinquenal;
Número ou marcador · p. 8 e) o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 8 f) o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Estratégia Nacional)
Número ou marcador · p. 8 1. A Estratégia Nacional define os objectivos de desenvolvimento do País, quantificando e qualificando-os mediante objectivos, indicadores e metas indicativas, com horizonte temporal mínimo de 20 anos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Estratégia Nacional é elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em diagnósticos, consultas, estudos, inquéritos específicos e outros instrumentos de referência, nacionais e internacionais, estruturada por Pilares e Programas.
Número ou marcador · p. 8 3. A Estratégia Nacional é elaborada pelo Governo e submetida
Texto do artigo · p. 8 à Assembleia da República para a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Estratégia Sectorial)
Número ou marcador · p. 8 1. A Estratégia Sectorial define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para o desenvolvimento do sector com vista ao alcance dos Pilares e Programas definidos na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e a visão do sector, com horizonte temporal de 10 anos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Estratégia Sectorial é elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos, inquéritos específicos, estruturada em Programas e deve ser valorada.
Número ou marcador · p. 8 3. A Estratégia Sectorial é elaborada pelo sector e aprovada
Texto do artigo · p. 8 pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Estratégia Territorial)
Número ou marcador · p. 8 1. A Estratégia Territorial define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para o desenvolvimento do território, com vista ao alcance do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Estratégia Territorial é elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos, inquéritos específicos, integra os Programas e deve ser valorada.
Número ou marcador · p. 8 3. A Estratégia Territorial é elaborada pelo órgão que
Texto do artigo · p. 8 representa o Estado no território, com a participação das entidades descentralizadas e aprovada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Programa e Plano Quinquenal)
Número ou marcador · p. 8 1. O Programa Quinquenal define as prioridades do Governo para o alcance dos objectivos da Estratégia Nacional e tem horizonte temporal de cinco anos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Programa Quinquenal é elaborado pelo Governo, estruturado em Programas e deve apresentar uma estimativa de custos e é aprovado pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 3. O Plano Quinquenal define as prioridades das entidades
Texto do artigo · p. 8 descentralizadas para o alcance dos objectivos da Estratégia Nacional e tem horizonte temporal de cinco anos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Plano Quinquenal é elaborado pelas entidades descentralizadas, estruturado em Programas, deve apresentar uma estimativa de custos e é aprovado pelas respectivas Assembleias.
Número ou marcador · p. 8 5. O Programa e o Plano Quinquenal constituem documentos
Texto do artigo · p. 8 orientadores para a elaboração do respectivo plano anual.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Cenário Fiscal de Médio Prazo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Cenário Fiscal de Médio Prazo identifica as projecções de crescimento económico, a receita fiscal, o nível de fiscalidade, a despesa pública, os riscos fiscais e medidas de mitigação para a materialização do Programa Quinquenal.
Número ou marcador · p. 8 2. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é rolante, com horizonte temporal de três anos e serve de base para a atribuição dos limites para elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é elaborado com base nas Estratégias Sectorial, Territorial e no Programa Quinquenal, é estruturado em Programas e garante a articulação entre os instrumentos de longo, médio e curto prazos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é elaborado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 8 que superintende as áreas de Planificação e de Finanças e é aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado define os principais objectivos económicos e sociais e de política financeira do Estado, identifica a previsão das receitas a arrecadar, as acções e os recursos necessários para a implementação do Programa e Plano, num horizonte temporal de um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades descentralizadas devem elaborar a sua proposta do Plano e Orçamento, de acordo com as normas e procedimentos definidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 3. A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento
Texto do artigo · p. 8 do Estado é elaborada pelo Governo com base nos limites definidos no Cenário Fiscal de Médio Prazo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Princípios do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. Na preparação e execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado observa, de entre outros, os seguintes princípios e regras:
Número ou marcador · p. 8 a) anualidade, nos termos do qual o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, tem um período de validade e de execução anual, sem prejuízo da existência de programas que impliquem encargos plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 b) unidade, na base do qual o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado é apenas um;
Número ou marcador · p. 8 c) universalidade, pelo qual todas as receitas e todas as despesas que determinem alterações ao património do Estado, devem nele ser obrigatoriamente inscritas;
Número ou marcador · p. 8 d) especificação, segundo o qual cada receita e cada despesa deve ser suficientemente individualizada;
Número ou marcador · p. 8 e) não compensação, através do qual as receitas e as despesas devem ser inscritas de forma ilíquida;
Número ou marcador · p. 8 f) não consignação, por força do qual o produto de quaisquer receitas não pode ser afectado à cobertura de determinadas despesas específicas, ressalvadas as excepções previstas no número 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 8 g) equilíbrio, com fundamento no qual todas as despesas previstas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado devem ser efectivamente cobertas por receitas nele inscritas;
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se do princípio da não consignação os casos em que:
Número ou marcador · p. 9 a) por virtude de autonomia administrativa e financeira, as receitas tenham de ser afectadas a determinado fim específico ou a determinada instituição ou instituições;
Número ou marcador · p. 9 b) os recursos financeiros sejam provenientes de operações específicas de crédito público; c)os recursos provenientes decorram de donativos, heranças ou legados a favor do Estado com destino específico;
Número ou marcador · p. 9 d) os recursos tenham, por lei especial, destino específico.
Número ou marcador · p. 9 3. Constitui excepção ao princípio da especificação a inscrição
Texto do artigo · p. 9 no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de uma dotação provisional, prevista no artigo 22 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura e conteúdo da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 9 A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) a previsão de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do ano corrente em relação a proposta, realçando o contexto internacional e nacional, os principais objectivos, medidas de políticas, com previsão para os dois anos seguintes;
Número ou marcador · p. 9 b) a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente aos dois anos anteriores ao que a proposta diz respeito;
Número ou marcador · p. 9 c) os principais indicadores económicos e sociais do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 9 d) a informação das receitas e despesas de acordo com os principais classificadores, incluindo dados para o ano da proposta e do ano anterior ao que a proposta diz respeito, com discriminação pormenorizada e sua fundamentação;
Número ou marcador · p. 9 e) a quantificação das despesas fiscais, nomeadamente isenções, deduções e créditos, devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 9 f) as transferências às autarquias locais e limites aos órgãos de governação descentralizada, devidamente fundamentados;
Número ou marcador · p. 9 g) a previsão do défice fiscal ou do superavit;
Número ou marcador · p. 9 h) a demonstração do financiamento global com discriminação das principais fontes de recursos;
Número ou marcador · p. 9 i) a informação de riscos fiscais e medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 9 j) a informação actualizada dos indicadores da dívida pública;
Número ou marcador · p. 9 k) os activos financeiros de acordo com as regras internacionais;
Número ou marcador · p. 9 l) a relação de todos os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, institutos e fundos públicos, fundações públicas e empresas públicas;
Número ou marcador · p. 9 m) os anexos dos planos e orçamento das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Dotação provisional)
Número ou marcador · p. 9 1. A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve prever uma dotação que constitui uma provisão para fazer face às despesas não previsíveis e inadiáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. A dotação provisional referida no número 1 do presente artigo fica sob gestão do Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, por forma a permitir a sua afectação em momento oportuno e atempado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Prazos de elaboração e submissão da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. Os órgãos de governação descentralizada devem submeter a proposta do Plano e Orçamento à aprovação das respectivas Assembleias até 30 de Junho do ano anterior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, aprovado pelas respectivas Assembleias é parte integrante da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e deve ser submetido ao Governo até 1 de Agosto do ano anterior.
Número ou marcador · p. 9 3. O Plano e Orçamento das autarquias locais, aprovado pela respectiva Assembleia, deve ser submetido ao Governo até 1 de Setembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado é elaborada nos termos do número 3, do artigo 19 da presente Lei, e submetida pelo Governo a aprovação, da Assembleia da República até 15 de Outubro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 5. A Assembleia da República aprova a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado até 15 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 6. Não sendo aprovada a proposta do Plano Económico
Texto do artigo · p. 9 e Social e Orçamento do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República uma nova proposta, no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua rejeição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Recondução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. Não sendo aprovada a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado nos termos do número 6 do artigo 23 é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo os ajustes verificados ao longo desse exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A manutenção da vigência do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado reconduzido nos termos do número 1 do presente artigo, abrange a manutenção da autorização para cobrança e recolha das receitas e realização das despesas previstas, incluindo as dotações e transferências das entidades descentralizadas salvo aquelas, cujos regimes vigorariam apenas até ao final do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 9 3. A realização das despesas previstas no Plano Económico
Texto do artigo · p. 9 e Social e Orçamento do Estado reconduzido deve obedecer, como regra ao princípio da utilização por duodécimos das verbas nele fixadas, podendo o Governo, em casos específicos, devidamente fundamentados, aprovar outro critério para despesas específicas que não possam ser realizadas na base de duodécimos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Alterações no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. As alterações dos limites fixados no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado são efectuados por Lei sob proposta do Governo, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 9 2. São permitidas apenas duas alterações dos limites fixados no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no exercício económico, devendo a última ser até 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 9 3. É da competência do Governo a redistribuição das dotações
Texto do artigo · p. 9 dentro dos limites estabelecidos na Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 4. O Governo pode efectuar reforços no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, utilizando, para o efeito, a dotação provisional prevista no artigo 22 da presente Lei, desde que os mesmos sejam devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 10 Subsecção III
Texto do artigo · p. 10 Aspectos gerais dos instrumentos da planificação e orçamentação
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas públicas, todos os recursos monetários ou em espécie, seja qual for a sua fonte ou natureza, postos à disposição do Estado, com ressalva daquelas em que o Estado seja mero depositário temporário.
Número ou marcador · p. 10 2. Nenhuma receita pode ser estabelecida, inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou cobrada senão em virtude de lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Os montantes de receita inscritos no Plano Económico
Texto do artigo · p. 10 e Social e Orçamento do Estado constituem limites mínimos a serem cobrados no correspondente exercício.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constitui despesa pública todo o dispêndio de recursos monetários ou em espécie, seja qual for a sua proveniência ou natureza, feito pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado à sua reposição.
Número ou marcador · p. 10 2. Nenhuma despesa deve ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência, eficácia e resultados.
Número ou marcador · p. 10 3. As despesas só devem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido planificadas e orçamentadas.
Número ou marcador · p. 10 4. As dotações orçamentais constituem o limite máximo
Texto do artigo · p. 10 a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Programas)
Número ou marcador · p. 10 1. Programa é um conjunto de subprogramas ou acções com objectivos específicos e características comuns, orientados para o fornecimento de bens e serviços públicos.
Número ou marcador · p. 10 2. Os programas são constituídos por subprogramas que se subdividem em projectos e actividades, de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização dos objectivos da Estratégia Nacional.
Número ou marcador · p. 10 3. Os programas podem ser implementados por um ou vários órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 10 4. Os programas são geridos por um Coordenador designado pelo Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação.
Número ou marcador · p. 10 5. O Coordenador, como responsável do programa garante
Texto do artigo · p. 10 a articulação inter e intra-sectorial para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Investimentos públicos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas devem formular os investimentos públicos a serem incluídos anualmente no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, tendo como base os Programas aprovados na Estratégia Nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. A avaliação e aprovação dos investimentos públicos
Texto do artigo · p. 10 referidos no número 1 do presente artigo é feita nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 3. O investimento público aprovado só pode ser incluído no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado se tiver financiamento garantido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Classificadores do plano e orçamento)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Governo aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento, cuja estrutura obedeça às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 10 a) a receita é classificada de acordo com os critérios económico, territorial e por fontes de recurso;
Número ou marcador · p. 10 b) a despesa é classificada de acordo com os critérios orgânico, territorial, económico, programático e funcional.
Número ou marcador · p. 10 2. A classificação económica, tanto da receita como da despesa,
Texto do artigo · p. 10 compreende as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) corrente;
Número ou marcador · p. 10 b) de capital.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Acordos e contratos internacionais)
Número ou marcador · p. 10 1. A assinatura de acordos e contratos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 10 2. A falta de autorização do Ministro que superintende a área de Finanças determina a nulidade do acordo ou do contrato, não podendo por isso ser licenciada qualquer transferência cambial.
Número ou marcador · p. 10 3. Os contratos celebrados ao abrigo dos acordos internacionais
Texto do artigo · p. 10 devem ser remetidos ao Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, para efeitos de fiscalização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Escalonamento de encargos contratuais)
Texto do artigo · p. 10 Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos firmados pelos órgãos e instituições do Estado, nos termos do artigo 31 da presente Lei, que envolvam despesas para mais de um exercício económico, devem apresentar o escalonamento plurianual dos respectivos encargos, associado ao respectivo enquadramento no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, para que a liquidação do encargo esteja garantida na dotação do ano do pagamento do respectivo montante escalonado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Subsistema da Contabilidade Pública
Número ou marcador · p. 10 Subsecção I
Texto do artigo · p. 10 Organização e Competências
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Organização)
Texto do artigo · p. 10 O Subsistema da Contabilidade Pública, abreviadamente designado por SCP, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm em todas as actividades de mensuração, registo, tratamento e acompanhamento das operações relativas à administração orçamental, financeira e patrimonial e de todos os actos e factos susceptíveis de afectar o património do Estado, com vista à elaboração das demonstrações financeiras e ou contabilísticas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SCP:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar normas e procedimentos para o registo contabilístico dos actos e factos da gestão orçamental, financeira e patrimonial, tendo em vista a harmonização e uniformização contabilística;
Número ou marcador · p. 11 b) manter actualizado o Plano Básico de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder à execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções;
Número ou marcador · p. 11 e) elaborar o balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 f) elaborar a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno eficientes, eficazes e internacionalmente aceites para o alcance dos resultados programados;
Número ou marcador · p. 11 h) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
Número ou marcador · p. 11 Subsecção II
Texto do artigo · p. 11 Escrituração Contabilística
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 11 1. A Contabilidade Pública tem por objectivo a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e os seus efeitos sobre o património do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A Contabilidade Pública mantém os registos analíticos
Texto do artigo · p. 11 e sintéticos dos bens, dos direitos e das obrigações integrantes do património e contingências dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Princípios)
Texto do artigo · p. 11 A contabilidade pública rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) relevância, segundo o qual a informação financeira e não financeira é relevante se for capaz de trazer diferença no alcance dos objectivos do relato financeiro;
Número ou marcador · p. 11 b) fiabilidade, segundo o qual a informação financeira deve ser uma representação fiel dos fenómenos económicos e outros que pretende representar;
Número ou marcador · p. 11 c) compreensibilidade, que se traduz na qualidade da informação permitir aos utilizadores das demostrações financeiras compreenderem o seu significado;
Número ou marcador · p. 11 d) oportunidade, na base da qual a informação deve estar disponível para os utilizadores das demostrações financeiras, antes que a mesma perca a capacidade de ser útil para efeitos de responsabilização e tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 11 e) comparabilidade, segundo o qual a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos;
Texto do artigo · p. 11 f)verificabilidade, segundo o qual a qualidade da informação deve ajudar a assegurar aos utentes que a informação incluída no relato financeiro representa os fenómenos económicos e outros que pretende representar;
Número ou marcador · p. 11 g) competência, na base do qual as transações são reconhecidas nas demonstrações financeiras no período em que ocorrem, não importando o recebimento ou pagamento;
Número ou marcador · p. 11 h) prudência, que consiste no emprego de precaução no exercício de julgamento ou tratamento de informação financeira reportada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Critério de escrituração)
Texto do artigo · p. 11 O critério utilizado para os registos dos actos e factos administrativos, no âmbito do SISTAFE, é o princípio Digráfico ou o método das partidas dobradas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Regime de registo)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a contabilidade orçamental, o registo contabilístico adoptado é o regime misto, aplicando-se para as receitas o regime de caixa e para as despesas o regime de competência.
Número ou marcador · p. 11 2. Para a contabilidade patrimonial, o registo contabilístico adoptado é o regime de competência, onde as transacções e os factos ou eventos devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras, quando ocorrem e não apenas quando haja recebimentos ou pagamentos.
Número ou marcador · p. 11 3. As transacções e factos ou eventos da contabilidade patrimonial devem ser registados e apresentados nas demonstrações contabilísticas nos respectivos períodos a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 4. Compete ao Governo adoptar as normas de contabilidade
Texto do artigo · p. 11 patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Moeda)
Texto do artigo · p. 11 A escrituração dos actos e factos administrativos é efectuada em moeda nacional, o Metical, abreviadamente designado MT.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Amortização, depreciação e reintegrações)
Texto do artigo · p. 11 O património do Estado é amortizado, depreciado e reintegrado de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Subsecção III
Texto do artigo · p. 11 Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Regras para a execução)
Texto do artigo · p. 11 Para dar início à execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, o Governo aprova as normas que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Execução da receita)
Número ou marcador · p. 11 1. A execução da receita compreende cinco fases, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) previsão, que consiste no processo de estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 b) lançamento, que consiste na verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente;
Texto do artigo · p. 12 c)liquidação, que consiste no cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo; d) cobrança, que consiste na acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita; e) recolha, que consiste na entrega ao Tesouro Público do montante da receita cobrada.
Número ou marcador · p. 12 2. As fases acima referidas ocorrem no Sistema Tributário e devem fornecer informação ao SISTAFE.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Realização das despesas)
Número ou marcador · p. 12 1. A realização das despesas compreende quatro fases, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) fixação, que consiste no processo de registo dos limites da despesa aprovadas pela Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) cabimento, que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado de forma parcial ou total;
Número ou marcador · p. 12 c) liquidação, que consiste no acto de verificação do direito adquirido pelo credor e apuramento do valor que efectivamente há a pagar, tendo como base os documentos comprovativos do respectivo crédito;
Número ou marcador · p. 12 d) pagamento, que consiste na entrega do valor ao titular do documento de despesa.
Número ou marcador · p. 12 2. As despesas que sejam reconhecidas judicialmente no exercício em curso, pertencentes a exercícios anteriores, mas neles, não liquidadas, são pagas na rúbrica adequada do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado desse exercício.
Número ou marcador · p. 12 3. É autorizada a constituição de um fundo de maneio, em regime de adiantamentos em numerário, para a realização de despesas cujos valores sejam de pequena monta para as quais, em carácter excepcional, se dispensa o cumprimento do procedimento normal de realização de despesas.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete ao Governo aprovar, os limites máximos
Texto do artigo · p. 12 para a realização das despesas a que se refere o número 3 do presente artigo, as dotações orçamentais sujeitas a este regime e a regulamentação sobre a sua concessão, aplicação, registo contabilístico e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Despesas por pagar)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem despesas por pagar, as despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 2. As despesas referidas no número 1 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 12 ser pagas no prazo a regulamentar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Anulação de despesas e receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. O valor da despesa anulada no exercício reverte para a res- pectiva dotação.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando a anulação do valor da despesa ocorrer após o encerramento do respectivo exercício económico, o valor anulado é considerado receita do ano em que a anulação se efectivar.
Número ou marcador · p. 12 3. A restituição da receita arrecadada indevidamente, quando ocorra no respectivo exercício da sua cobrança, é efectuada nesse exercício, mediante anulação do valor na rubrica orçamental respectiva.
Número ou marcador · p. 12 4. A restituição da receita arrecadada indevidamente, quando
Texto do artigo · p. 12 ocorra em exercícios posteriores, é realizada em rubrica orçamental de despesa adequada do exercício em que ela ocorrer.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Receitas liquidadas e não cobradas)
Texto do artigo · p. 12 Os valores relativos as contribuições e impostos e demais créditos fiscais do Estado, liquidadas e não cobrados dentro do exercício financeiro de origem, constituem dívida activa e são incorporados em conta própria, findo o exercício, pela contabilidade pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 12 1. O balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado assegura o acompanhamento da execução e implementação de todos os instrumentos de planificação de longo, médio e curto prazos, que são estruturados por Programas e avalia o progresso dos indicadores e metas alcançados.
Número ou marcador · p. 12 2. O balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado é elaborado até 30 dias após o trimestre, semestre e ano.
Número ou marcador · p. 12 3. O balanço de execução trimestral do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, aprovado na respectiva Assembleia, deve ser enviado ao Governo até 10 dias após o trimestre.
Número ou marcador · p. 12 4. O balanço de execução semestral e anual do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, aprovado na respectiva Assembleia, deve ser enviado ao Governo até ao dia 1 de Agosto do ano em curso e 2 de Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 5. O balanço semestral e anual é elaborado pelo Governo e submetido à Assembleia da República até 45 dias após os períodos, devendo ser devidamente publicado e divulgado.
Número ou marcador · p. 12 6. Compete ao Governo definir as normas e procedimentos
Texto do artigo · p. 12 para a elaboração do balanço de execução.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 12 Conta Geral do Estado
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 12 A Conta Geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, apresentar a posição financeira, o desempenho financeiro, programático e os fluxos de caixa do exercício, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Princípios e regras específicas)
Texto do artigo · p. 12 A Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras de contabilidade em vigor aplicáveis à administração pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura e conteúdo)
Número ou marcador · p. 12 1. A Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
Número ou marcador · p. 12 a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo: (i) análise sumária dos principais indicadores macro-
Texto do artigo · p. 12 económicos previstos e atingidos;
Texto do artigo · p. 13 (ii) análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; (iii) análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; (iv) o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento; (v) os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
Número ou marcador · p. 13 b) demonstrações financeiras do Estado, compreendendo: (i) o balanço; (ii) a demonstração de resultados; (iii) a demonstração dos fluxos de caixa; (iv) a demonstração das variações no património líquido; (v) as notas anexas.
Número ou marcador · p. 13 c) demonstrações orçamentais do Estado, incluindo dos órgãos de governação descentralizada, compreendendo os mapas globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas, comparadas com o orçamento anual aprovado.
Número ou marcador · p. 13 2. O Governo deve apresentar, como anexo à Conta Geral do Estado, o mapa resumo do património do Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. O Governo deve apresentar ainda, uma informação contendo
Texto do artigo · p. 13 as respostas dos órgãos e instituições do Estado às questões formuladas pelo Tribunal Administrativo e o ponto de situação da implementação das recomendações da Assembleia da República à Conta Geral do Estado anterior.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Prazos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os órgãos de governação descentralizada devem apresentar as suas contas de gerência devidamente aprovadas pelas respectivas Assembleias, ao Tribunal Administrativo e ao Ministro que superintende a área de Finanças, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, para sua a integração na Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
Número ou marcador · p. 13 3. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que a Conta Geral do Estado respeite.
Número ou marcador · p. 13 4. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
Texto do artigo · p. 13 do Estado até ao fim do ano da entrega do Relatório e do Parecer pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Subsistema do Tesouro Público
Número ou marcador · p. 13 Subsecção I
Texto do artigo · p. 13 Organização e competências
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 (Organização)
Número ou marcador · p. 13 1. O Subsistema do Tesouro Público, abreviadamente designado por STP, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm
Texto do artigo · p. 13 nos processos de programação, captação de recursos, gestão de meios de pagamento e gestão da dívida pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Integram, ainda, o STP as fundações públicas e empresas públicas, nas matérias relativas à gestão, co-titularização das contas bancárias pelo Estado e gestão da dívida.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 53
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o STP:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Lei n.º 14/2020
  2. Texto do artigo, página 6: de 23 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 6: A presente Lei estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE.
  9. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  11. Texto do artigo, página 6: Os termos utilizados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  14. Número ou marcador, página 6: 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, designadamente:
  15. Número ou marcador, página 6: a) órgãos e instituições da administração directa do Estado;
  16. Número ou marcador, página 6: b) institutos e fundos públicos;
  17. Número ou marcador, página 6: c) fundações públicas e empresas públicas, nas matérias aplicáveis;
  18. Número ou marcador, página 6: d) outros órgãos e instituições que a lei determinar.
  19. Número ou marcador, página 6: 2. A presente Lei aplica-se ainda às entidades descentralizadas,
  20. Texto do artigo, página 6: que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e as autarquias locais.
  21. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 6: (Objectivos do SISTAFE)
  23. Texto do artigo, página 6: O SISTAFE tem por objectivos:
  24. Número ou marcador, página 6: a) estabelecer e harmonizar as regras e os procedimentos de planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos;
  25. Número ou marcador, página 6: b) desenvolver subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o plano e orçamento e o património do Estado;
  26. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer, implementar e manter um sistema contabilístico e de controlo da execução do plano e orçamento e do património adequado às necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira do Estado;
  27. Número ou marcador, página 6: d) estabelecer, implementar e manter, em todos os subsistemas, normas e procedimentos de controlo interno eficientes, eficazes e internacionalmente aceites; e)estabelecer, implementar e manter normas e procedimentos de auditoria interna, internacionalmente aceites.
  28. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 6: (Princípios fundamentais)
  30. Texto do artigo, página 6: O SISTAFE rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios: a) legalidade, o qual determina a observância integral
  31. Texto do artigo, página 6: das normas legais vigentes;
  32. Número ou marcador, página 6: b) regularidade financeira, pelo qual a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve estar em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 6: c) economicidade, na base do qual se deve alcançar uma utilização racional dos recursos postos à disposição e uma melhor gestão de tesouraria;
  34. Número ou marcador, página 6: d) eficiência, que se traduz na maximização dos benefícios com o menor custo;
  35. Número ou marcador, página 6: e) eficácia, que resulta na obtenção dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximização do seu impacto no desenvolvimento económico e social;
  36. Número ou marcador, página 6: f) segregação de funções, que consiste na separação de responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou actividades-chave potencialmente conflituantes;
  37. Número ou marcador, página 6: g) transparência, que consiste na disponibilização e divulgação, ao público em geral, de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação dos resultados na gestão do erário;
  38. Número ou marcador, página 6: h) boa-fé, na base do qual os servidores públicos devem agir com lealdade, honestidade e equilíbrio sem lesar o Estado e os particulares;
  39. Número ou marcador, página 6: i) responsabilidade, que se traduz na obrigação da não assunção de actos contrários a lei e no dever de prestação de contas;
  40. Número ou marcador, página 6: j) coordenação e articulação, que estabelece que a organização da administração pública seja orientada de modo a permitir a planificação articulada.
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 6: (Autonomia)
  43. Número ou marcador, página 6: 1. O regime geral da administração financeira é o da autonomia administrativa, entendendo-se, por esta, a capacidade dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente.
  44. Número ou marcador, página 6: 2. O regime excepcional de administração financeira é o de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, entendendo-se, por esta, a capacidade reconhecida por lei a um órgão, instituição do Estado e entidades descentralizadas dotando-o de poderes próprios para praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa e financeira corrente, incluindo a capacidade de criar, adquirir, gerir e alienar o património próprio ou que lhe está afecto, nos termos da legislação específica.
  45. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do estabelecido no número 2 do presente artigo, os órgãos ou instituições do Estado só dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo de dois terços das respectivas despesas totais.
  46. Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, não são consideradas receitas próprias os recursos provenientes do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social, de quaisquer outros órgãos ou instituições do Estado dotados ou não de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as receitas provenientes de donativos ou legados, exceptuando as que sejam referentes a pagamentos de prestação de serviços.
  47. Número ou marcador, página 6: 5. A atribuição do regime excepcional, com fundamento
  48. Texto do artigo, página 6: na verificação dos requisitos previstos no presente artigo, bem como a sua cessação, nos termos a regulamentar, é da competência do Governo, salvo nos casos em que a lei expressamente o estabeleça em contrário.
  49. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 7: (Organização)
  51. Número ou marcador, página 7: 1. O SISTAFE compreende um conjunto de órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, subsistemas, normas e procedimentos administrativos que tornam possível a obtenção da receita, a realização da despesa, o registo de direitos e obrigações contingenciais, activos, passivos, rendimentos, gastos, influxos e exfluxos diferidos, contribuições para o património líquido e distribuições nele ocorridas e a gestão do património real e financeiro do Estado, incluindo suas aplicações e correspondente registo.
  52. Número ou marcador, página 7: 2. O SISTAFE compreende, também a obtenção e gestão das receitas que não determinem alterações ao património do Estado.
  53. Número ou marcador, página 7: 3. O SISTAFE compreende os seguintes subsistemas:
  54. Número ou marcador, página 7: a) Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  55. Número ou marcador, página 7: b) Subsistema da Contabilidade Pública;
  56. Número ou marcador, página 7: c) Subsistema do Tesouro Público;
  57. Número ou marcador, página 7: d) Subsistema do Património do Estado;
  58. Número ou marcador, página 7: e) Subsistema de Monitoria e Avaliação;
  59. Número ou marcador, página 7: f) Subsistema de Auditoria Interna.
  60. Número ou marcador, página 7: 4. O SISTAFE é operacionalizado por um sistema informático denominado e-SISTAFE.
  61. Número ou marcador, página 7: 5. O e-SISTAFE compreende módulos e funcionalidades que atendem os procedimentos da gestão das finanças públicas.
  62. Número ou marcador, página 7: 6. A nível das autarquias locais, o e-SISTAFE é denominado
  63. Texto do artigo, página 7: e-SISTAFE Autárquico.
  64. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 7: (Entidade Coordenadora e Gestora)
  66. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade coordenadora e gestora do SISTAFE é o Ministro que superintende as áreas da Planificação e das Finanças.
  67. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização, gestão e manutenção do e-SISTAFE
  68. Texto do artigo, página 7: e do e-SISTAFE Autárquico é assegurada por uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  69. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 7: (Exercício Económico)
  71. Número ou marcador, página 7: 1. O exercício económico, no âmbito do SISTAFE coincide com o ano civil.
  72. Número ou marcador, página 7: 2. São consideradas no exercício económico respectivo:
  73. Número ou marcador, página 7: a) as receitas cobradas e recebidas;
  74. Número ou marcador, página 7: b) as despesas pagas;
  75. Número ou marcador, página 7: c) as despesas por pagar, quando regularmente efectuadas;
  76. Número ou marcador, página 7: d) os activos, passivos, influxos e exfluxos diferidos, existentes à data do encerramento;
  77. Número ou marcador, página 7: e) os rendimentos nele gerados;
  78. Número ou marcador, página 7: f) os gastos nele suportados;
  79. Número ou marcador, página 7: g) as contribuições para o património líquido e as distribuições nele ocorridas;
  80. Número ou marcador, página 7: h) os direitos e obrigações contingenciais.
  81. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 7: Subsistemas do SISTAFE
  83. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Subsistema de Planificação e Orçamentação
  84. Número ou marcador, página 7: Subsecção I
  85. Texto do artigo, página 7: Organização e competências
  86. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 7: (Organização)
  88. Texto do artigo, página 7: O Subsistema de Planificação e Orçamentação, abreviadamente designado por SPO, compreende normas, procedimentos, órgãos
  89. Texto do artigo, página 7: e instituições do Estado e entidades descentralizadas, que intervêm nos processos de planificação e orçamentação.
  90. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  91. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  92. Texto do artigo, página 7: Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SPO:
  93. Número ou marcador, página 7: a) realizar estudos e pesquisas sócio-económicas e análises de políticas públicas;
  94. Número ou marcador, página 7: b) preparar e propôr os elementos necessários para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  95. Número ou marcador, página 7: c) formular os instrumentos de planificação e orçamentação, observando os aspectos inerentes aos riscos fiscais;
  96. Número ou marcador, página 7: d) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, visando a compatibilização de normas e tarefas afins, para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  97. Número ou marcador, página 7: e) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração de normas que regem os instrumentos de planificação e orçamentação;
  98. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer e manter os classificadores do plano e orçamento;
  99. Número ou marcador, página 7: g) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
  100. Número ou marcador, página 7: h) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
  101. Número ou marcador, página 7: Subsecção II
  102. Texto do artigo, página 7: Instrumentos de planificação e orçamentação
  103. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  104. Texto do artigo, página 7: (Princípios)
  105. Texto do artigo, página 7: Na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação observam-se, de entre outros, os seguintes princípios:
  106. Número ou marcador, página 7: a) sustentabilidade das finanças públicas, que consiste na capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, observando os rácios da sustentabilidade da dívida pública; b)estabilidade e solidariedade recíproca, que se traduzem na obrigação de toda a Administração Pública contribuir para a consistência dos instrumentos de planificação e orçamentação com as políticas e estratégias de desenvolvimento nacional;
  107. Número ou marcador, página 7: c) participação, que consiste em assegurar a auscultação da sensibilidade da sociedade na elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  108. Número ou marcador, página 7: d) equidade inter-geracional, que consiste na distribuição de benefícios e custos entre as gerações;
  109. Número ou marcador, página 7: e) retorno económico e social, que consiste na obtenção de benefícios económicos e sociais superiores aos respectivos custos incorridos;
  110. Número ou marcador, página 7: f) gestão orientada para resultados, que consiste em orientar as intervenções e afectação de recursos para os objectivos que se pretende alcançar;
  111. Número ou marcador, página 7: g) equidade, que consiste em reduzir as diferenças entre as necessidades e as capacidades de as suportar e priorizar a transferência dos recursos para as regiões menos prósperas.
  112. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  113. Texto do artigo, página 8: (Instrumentos de Planificação e Orçamentação)
  114. Texto do artigo, página 8: Constituem instrumentos de planificação e orçamentação:
  115. Número ou marcador, página 8: a) a Estratégia Nacional;
  116. Número ou marcador, página 8: b) as Estratégias Sectoriais;
  117. Número ou marcador, página 8: c) as Estratégias Territoriais;
  118. Número ou marcador, página 8: d) o Programa e Plano Quinquenal;
  119. Número ou marcador, página 8: e) o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  120. Número ou marcador, página 8: f) o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  121. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  122. Texto do artigo, página 8: (Estratégia Nacional)
  123. Número ou marcador, página 8: 1. A Estratégia Nacional define os objectivos de desenvolvimento do País, quantificando e qualificando-os mediante objectivos, indicadores e metas indicativas, com horizonte temporal mínimo de 20 anos.
  124. Número ou marcador, página 8: 2. A Estratégia Nacional é elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em diagnósticos, consultas, estudos, inquéritos específicos e outros instrumentos de referência, nacionais e internacionais, estruturada por Pilares e Programas.
  125. Número ou marcador, página 8: 3. A Estratégia Nacional é elaborada pelo Governo e submetida
  126. Texto do artigo, página 8: à Assembleia da República para a sua aprovação.
  127. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  128. Texto do artigo, página 8: (Estratégia Sectorial)
  129. Número ou marcador, página 8: 1. A Estratégia Sectorial define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para o desenvolvimento do sector com vista ao alcance dos Pilares e Programas definidos na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e a visão do sector, com horizonte temporal de 10 anos.
  130. Número ou marcador, página 8: 2. A Estratégia Sectorial é elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos, inquéritos específicos, estruturada em Programas e deve ser valorada.
  131. Número ou marcador, página 8: 3. A Estratégia Sectorial é elaborada pelo sector e aprovada
  132. Texto do artigo, página 8: pelo Governo.
  133. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  134. Texto do artigo, página 8: (Estratégia Territorial)
  135. Número ou marcador, página 8: 1. A Estratégia Territorial define os objectivos, as acções, os produtos e os resultados para o desenvolvimento do território, com vista ao alcance do estabelecido na Estratégia Nacional, salvaguardando a missão e visão do território, com horizonte temporal de 10 anos.
  136. Número ou marcador, página 8: 2. A Estratégia Territorial é elaborada de forma participativa e inclusiva, com base em consultas, estudos, inquéritos específicos, integra os Programas e deve ser valorada.
  137. Número ou marcador, página 8: 3. A Estratégia Territorial é elaborada pelo órgão que
  138. Texto do artigo, página 8: representa o Estado no território, com a participação das entidades descentralizadas e aprovada pelo Governo.
  139. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  140. Texto do artigo, página 8: (Programa e Plano Quinquenal)
  141. Número ou marcador, página 8: 1. O Programa Quinquenal define as prioridades do Governo para o alcance dos objectivos da Estratégia Nacional e tem horizonte temporal de cinco anos.
  142. Número ou marcador, página 8: 2. O Programa Quinquenal é elaborado pelo Governo, estruturado em Programas e deve apresentar uma estimativa de custos e é aprovado pela Assembleia da República.
  143. Número ou marcador, página 8: 3. O Plano Quinquenal define as prioridades das entidades
  144. Texto do artigo, página 8: descentralizadas para o alcance dos objectivos da Estratégia Nacional e tem horizonte temporal de cinco anos.
  145. Número ou marcador, página 8: 4. O Plano Quinquenal é elaborado pelas entidades descentralizadas, estruturado em Programas, deve apresentar uma estimativa de custos e é aprovado pelas respectivas Assembleias.
  146. Número ou marcador, página 8: 5. O Programa e o Plano Quinquenal constituem documentos
  147. Texto do artigo, página 8: orientadores para a elaboração do respectivo plano anual.
  148. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 8: (Cenário Fiscal de Médio Prazo)
  150. Número ou marcador, página 8: 1. O Cenário Fiscal de Médio Prazo identifica as projecções de crescimento económico, a receita fiscal, o nível de fiscalidade, a despesa pública, os riscos fiscais e medidas de mitigação para a materialização do Programa Quinquenal.
  151. Número ou marcador, página 8: 2. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é rolante, com horizonte temporal de três anos e serve de base para a atribuição dos limites para elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  152. Número ou marcador, página 8: 3. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é elaborado com base nas Estratégias Sectorial, Territorial e no Programa Quinquenal, é estruturado em Programas e garante a articulação entre os instrumentos de longo, médio e curto prazos.
  153. Número ou marcador, página 8: 4. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é elaborado pelo Ministro
  154. Texto do artigo, página 8: que superintende as áreas de Planificação e de Finanças e é aprovado pelo Governo.
  155. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  156. Texto do artigo, página 8: (Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  157. Número ou marcador, página 8: 1. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado define os principais objectivos económicos e sociais e de política financeira do Estado, identifica a previsão das receitas a arrecadar, as acções e os recursos necessários para a implementação do Programa e Plano, num horizonte temporal de um ano.
  158. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades descentralizadas devem elaborar a sua proposta do Plano e Orçamento, de acordo com as normas e procedimentos definidos na presente Lei.
  159. Número ou marcador, página 8: 3. A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento
  160. Texto do artigo, página 8: do Estado é elaborada pelo Governo com base nos limites definidos no Cenário Fiscal de Médio Prazo.
  161. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  162. Texto do artigo, página 8: (Princípios do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  163. Número ou marcador, página 8: 1. Na preparação e execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado observa, de entre outros, os seguintes princípios e regras:
  164. Número ou marcador, página 8: a) anualidade, nos termos do qual o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, tem um período de validade e de execução anual, sem prejuízo da existência de programas que impliquem encargos plurianuais;
  165. Número ou marcador, página 8: b) unidade, na base do qual o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado é apenas um;
  166. Número ou marcador, página 8: c) universalidade, pelo qual todas as receitas e todas as despesas que determinem alterações ao património do Estado, devem nele ser obrigatoriamente inscritas;
  167. Número ou marcador, página 8: d) especificação, segundo o qual cada receita e cada despesa deve ser suficientemente individualizada;
  168. Número ou marcador, página 8: e) não compensação, através do qual as receitas e as despesas devem ser inscritas de forma ilíquida;
  169. Número ou marcador, página 8: f) não consignação, por força do qual o produto de quaisquer receitas não pode ser afectado à cobertura de determinadas despesas específicas, ressalvadas as excepções previstas no número 2 do presente artigo;
  170. Número ou marcador, página 8: g) equilíbrio, com fundamento no qual todas as despesas previstas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado devem ser efectivamente cobertas por receitas nele inscritas;
  171. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do princípio da não consignação os casos em que:
  172. Número ou marcador, página 9: a) por virtude de autonomia administrativa e financeira, as receitas tenham de ser afectadas a determinado fim específico ou a determinada instituição ou instituições;
  173. Número ou marcador, página 9: b) os recursos financeiros sejam provenientes de operações específicas de crédito público; c)os recursos provenientes decorram de donativos, heranças ou legados a favor do Estado com destino específico;
  174. Número ou marcador, página 9: d) os recursos tenham, por lei especial, destino específico.
  175. Número ou marcador, página 9: 3. Constitui excepção ao princípio da especificação a inscrição
  176. Texto do artigo, página 9: no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de uma dotação provisional, prevista no artigo 22 da presente Lei.
  177. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  178. Texto do artigo, página 9: (Estrutura e conteúdo da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  179. Texto do artigo, página 9: A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve conter:
  180. Número ou marcador, página 9: a) a previsão de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do ano corrente em relação a proposta, realçando o contexto internacional e nacional, os principais objectivos, medidas de políticas, com previsão para os dois anos seguintes;
  181. Número ou marcador, página 9: b) a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente aos dois anos anteriores ao que a proposta diz respeito;
  182. Número ou marcador, página 9: c) os principais indicadores económicos e sociais do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada;
  183. Número ou marcador, página 9: d) a informação das receitas e despesas de acordo com os principais classificadores, incluindo dados para o ano da proposta e do ano anterior ao que a proposta diz respeito, com discriminação pormenorizada e sua fundamentação;
  184. Número ou marcador, página 9: e) a quantificação das despesas fiscais, nomeadamente isenções, deduções e créditos, devidamente fundamentada;
  185. Número ou marcador, página 9: f) as transferências às autarquias locais e limites aos órgãos de governação descentralizada, devidamente fundamentados;
  186. Número ou marcador, página 9: g) a previsão do défice fiscal ou do superavit;
  187. Número ou marcador, página 9: h) a demonstração do financiamento global com discriminação das principais fontes de recursos;
  188. Número ou marcador, página 9: i) a informação de riscos fiscais e medidas de mitigação;
  189. Número ou marcador, página 9: j) a informação actualizada dos indicadores da dívida pública;
  190. Número ou marcador, página 9: k) os activos financeiros de acordo com as regras internacionais;
  191. Número ou marcador, página 9: l) a relação de todos os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, institutos e fundos públicos, fundações públicas e empresas públicas;
  192. Número ou marcador, página 9: m) os anexos dos planos e orçamento das autarquias locais.
  193. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  194. Texto do artigo, página 9: (Dotação provisional)
  195. Número ou marcador, página 9: 1. A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve prever uma dotação que constitui uma provisão para fazer face às despesas não previsíveis e inadiáveis.
  196. Número ou marcador, página 9: 2. A dotação provisional referida no número 1 do presente artigo fica sob gestão do Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, por forma a permitir a sua afectação em momento oportuno e atempado.
  197. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  198. Texto do artigo, página 9: (Prazos de elaboração e submissão da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  199. Número ou marcador, página 9: 1. Os órgãos de governação descentralizada devem submeter a proposta do Plano e Orçamento à aprovação das respectivas Assembleias até 30 de Junho do ano anterior.
  200. Número ou marcador, página 9: 2. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, aprovado pelas respectivas Assembleias é parte integrante da proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e deve ser submetido ao Governo até 1 de Agosto do ano anterior.
  201. Número ou marcador, página 9: 3. O Plano e Orçamento das autarquias locais, aprovado pela respectiva Assembleia, deve ser submetido ao Governo até 1 de Setembro do ano anterior.
  202. Número ou marcador, página 9: 4. A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado é elaborada nos termos do número 3, do artigo 19 da presente Lei, e submetida pelo Governo a aprovação, da Assembleia da República até 15 de Outubro de cada ano.
  203. Número ou marcador, página 9: 5. A Assembleia da República aprova a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado até 15 de Dezembro de cada ano.
  204. Número ou marcador, página 9: 6. Não sendo aprovada a proposta do Plano Económico
  205. Texto do artigo, página 9: e Social e Orçamento do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República uma nova proposta, no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua rejeição.
  206. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  207. Texto do artigo, página 9: (Recondução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  208. Número ou marcador, página 9: 1. Não sendo aprovada a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado nos termos do número 6 do artigo 23 é reconduzido o do exercício económico anterior, com os limites nele definidos, incluindo os ajustes verificados ao longo desse exercício, mantendo-se assim em vigor até à aprovação de novo Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  209. Número ou marcador, página 9: 2. A manutenção da vigência do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado reconduzido nos termos do número 1 do presente artigo, abrange a manutenção da autorização para cobrança e recolha das receitas e realização das despesas previstas, incluindo as dotações e transferências das entidades descentralizadas salvo aquelas, cujos regimes vigorariam apenas até ao final do respectivo exercício.
  210. Número ou marcador, página 9: 3. A realização das despesas previstas no Plano Económico
  211. Texto do artigo, página 9: e Social e Orçamento do Estado reconduzido deve obedecer, como regra ao princípio da utilização por duodécimos das verbas nele fixadas, podendo o Governo, em casos específicos, devidamente fundamentados, aprovar outro critério para despesas específicas que não possam ser realizadas na base de duodécimos.
  212. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  213. Texto do artigo, página 9: (Alterações no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  214. Número ou marcador, página 9: 1. As alterações dos limites fixados no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado são efectuados por Lei sob proposta do Governo, devidamente fundamentada.
  215. Número ou marcador, página 9: 2. São permitidas apenas duas alterações dos limites fixados no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no exercício económico, devendo a última ser até 30 de Novembro.
  216. Número ou marcador, página 9: 3. É da competência do Governo a redistribuição das dotações
  217. Texto do artigo, página 9: dentro dos limites estabelecidos na Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  218. Número ou marcador, página 10: 4. O Governo pode efectuar reforços no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, utilizando, para o efeito, a dotação provisional prevista no artigo 22 da presente Lei, desde que os mesmos sejam devidamente fundamentados.
  219. Número ou marcador, página 10: Subsecção III
  220. Texto do artigo, página 10: Aspectos gerais dos instrumentos da planificação e orçamentação
  221. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  222. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  223. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas públicas, todos os recursos monetários ou em espécie, seja qual for a sua fonte ou natureza, postos à disposição do Estado, com ressalva daquelas em que o Estado seja mero depositário temporário.
  224. Número ou marcador, página 10: 2. Nenhuma receita pode ser estabelecida, inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou cobrada senão em virtude de lei.
  225. Número ou marcador, página 10: 3. Os montantes de receita inscritos no Plano Económico
  226. Texto do artigo, página 10: e Social e Orçamento do Estado constituem limites mínimos a serem cobrados no correspondente exercício.
  227. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  228. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  229. Número ou marcador, página 10: 1. Constitui despesa pública todo o dispêndio de recursos monetários ou em espécie, seja qual for a sua proveniência ou natureza, feito pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado à sua reposição.
  230. Número ou marcador, página 10: 2. Nenhuma despesa deve ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência, eficácia e resultados.
  231. Número ou marcador, página 10: 3. As despesas só devem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido planificadas e orçamentadas.
  232. Número ou marcador, página 10: 4. As dotações orçamentais constituem o limite máximo
  233. Texto do artigo, página 10: a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.
  234. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  235. Texto do artigo, página 10: (Programas)
  236. Número ou marcador, página 10: 1. Programa é um conjunto de subprogramas ou acções com objectivos específicos e características comuns, orientados para o fornecimento de bens e serviços públicos.
  237. Número ou marcador, página 10: 2. Os programas são constituídos por subprogramas que se subdividem em projectos e actividades, de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização dos objectivos da Estratégia Nacional.
  238. Número ou marcador, página 10: 3. Os programas podem ser implementados por um ou vários órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  239. Número ou marcador, página 10: 4. Os programas são geridos por um Coordenador designado pelo Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação.
  240. Número ou marcador, página 10: 5. O Coordenador, como responsável do programa garante
  241. Texto do artigo, página 10: a articulação inter e intra-sectorial para a sua implementação.
  242. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  243. Texto do artigo, página 10: (Investimentos públicos)
  244. Número ou marcador, página 10: 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas devem formular os investimentos públicos a serem incluídos anualmente no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, tendo como base os Programas aprovados na Estratégia Nacional.
  245. Número ou marcador, página 10: 2. A avaliação e aprovação dos investimentos públicos
  246. Texto do artigo, página 10: referidos no número 1 do presente artigo é feita nos termos a regulamentar.
  247. Número ou marcador, página 10: 3. O investimento público aprovado só pode ser incluído no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado se tiver financiamento garantido.
  248. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  249. Texto do artigo, página 10: (Classificadores do plano e orçamento)
  250. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Governo aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento, cuja estrutura obedeça às seguintes regras:
  251. Número ou marcador, página 10: a) a receita é classificada de acordo com os critérios económico, territorial e por fontes de recurso;
  252. Número ou marcador, página 10: b) a despesa é classificada de acordo com os critérios orgânico, territorial, económico, programático e funcional.
  253. Número ou marcador, página 10: 2. A classificação económica, tanto da receita como da despesa,
  254. Texto do artigo, página 10: compreende as seguintes categorias:
  255. Número ou marcador, página 10: a) corrente;
  256. Número ou marcador, página 10: b) de capital.
  257. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  258. Texto do artigo, página 10: (Acordos e contratos internacionais)
  259. Número ou marcador, página 10: 1. A assinatura de acordos e contratos internacionais que impliquem a assunção de responsabilidades financeiras para o Estado ou envolvam matéria fiscal carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Finanças.
  260. Número ou marcador, página 10: 2. A falta de autorização do Ministro que superintende a área de Finanças determina a nulidade do acordo ou do contrato, não podendo por isso ser licenciada qualquer transferência cambial.
  261. Número ou marcador, página 10: 3. Os contratos celebrados ao abrigo dos acordos internacionais
  262. Texto do artigo, página 10: devem ser remetidos ao Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, para efeitos de fiscalização nos termos da legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  264. Texto do artigo, página 10: (Escalonamento de encargos contratuais)
  265. Texto do artigo, página 10: Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos firmados pelos órgãos e instituições do Estado, nos termos do artigo 31 da presente Lei, que envolvam despesas para mais de um exercício económico, devem apresentar o escalonamento plurianual dos respectivos encargos, associado ao respectivo enquadramento no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, para que a liquidação do encargo esteja garantida na dotação do ano do pagamento do respectivo montante escalonado.
  266. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Subsistema da Contabilidade Pública
  267. Número ou marcador, página 10: Subsecção I
  268. Texto do artigo, página 10: Organização e Competências
  269. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  270. Texto do artigo, página 10: (Organização)
  271. Texto do artigo, página 10: O Subsistema da Contabilidade Pública, abreviadamente designado por SCP, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm em todas as actividades de mensuração, registo, tratamento e acompanhamento das operações relativas à administração orçamental, financeira e patrimonial e de todos os actos e factos susceptíveis de afectar o património do Estado, com vista à elaboração das demonstrações financeiras e ou contabilísticas.
  272. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  273. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  274. Texto do artigo, página 11: Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SCP:
  275. Número ou marcador, página 11: a) elaborar normas e procedimentos para o registo contabilístico dos actos e factos da gestão orçamental, financeira e patrimonial, tendo em vista a harmonização e uniformização contabilística;
  276. Número ou marcador, página 11: b) manter actualizado o Plano Básico de Contabilidade Pública;
  277. Número ou marcador, página 11: c) proceder à execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  278. Número ou marcador, página 11: d) acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções;
  279. Número ou marcador, página 11: e) elaborar o balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  280. Número ou marcador, página 11: f) elaborar a Conta Geral do Estado;
  281. Número ou marcador, página 11: g) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno eficientes, eficazes e internacionalmente aceites para o alcance dos resultados programados;
  282. Número ou marcador, página 11: h) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
  283. Número ou marcador, página 11: Subsecção II
  284. Texto do artigo, página 11: Escrituração Contabilística
  285. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  286. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  287. Número ou marcador, página 11: 1. A Contabilidade Pública tem por objectivo a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e os seus efeitos sobre o património do Estado.
  288. Número ou marcador, página 11: 2. A Contabilidade Pública mantém os registos analíticos
  289. Texto do artigo, página 11: e sintéticos dos bens, dos direitos e das obrigações integrantes do património e contingências dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  290. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  291. Texto do artigo, página 11: (Princípios)
  292. Texto do artigo, página 11: A contabilidade pública rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
  293. Número ou marcador, página 11: a) relevância, segundo o qual a informação financeira e não financeira é relevante se for capaz de trazer diferença no alcance dos objectivos do relato financeiro;
  294. Número ou marcador, página 11: b) fiabilidade, segundo o qual a informação financeira deve ser uma representação fiel dos fenómenos económicos e outros que pretende representar;
  295. Número ou marcador, página 11: c) compreensibilidade, que se traduz na qualidade da informação permitir aos utilizadores das demostrações financeiras compreenderem o seu significado;
  296. Número ou marcador, página 11: d) oportunidade, na base da qual a informação deve estar disponível para os utilizadores das demostrações financeiras, antes que a mesma perca a capacidade de ser útil para efeitos de responsabilização e tomada de decisão;
  297. Número ou marcador, página 11: e) comparabilidade, segundo o qual a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos;
  298. Texto do artigo, página 11: f)verificabilidade, segundo o qual a qualidade da informação deve ajudar a assegurar aos utentes que a informação incluída no relato financeiro representa os fenómenos económicos e outros que pretende representar;
  299. Número ou marcador, página 11: g) competência, na base do qual as transações são reconhecidas nas demonstrações financeiras no período em que ocorrem, não importando o recebimento ou pagamento;
  300. Número ou marcador, página 11: h) prudência, que consiste no emprego de precaução no exercício de julgamento ou tratamento de informação financeira reportada.
  301. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  302. Texto do artigo, página 11: (Critério de escrituração)
  303. Texto do artigo, página 11: O critério utilizado para os registos dos actos e factos administrativos, no âmbito do SISTAFE, é o princípio Digráfico ou o método das partidas dobradas.
  304. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  305. Texto do artigo, página 11: (Regime de registo)
  306. Número ou marcador, página 11: 1. Para a contabilidade orçamental, o registo contabilístico adoptado é o regime misto, aplicando-se para as receitas o regime de caixa e para as despesas o regime de competência.
  307. Número ou marcador, página 11: 2. Para a contabilidade patrimonial, o registo contabilístico adoptado é o regime de competência, onde as transacções e os factos ou eventos devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras, quando ocorrem e não apenas quando haja recebimentos ou pagamentos.
  308. Número ou marcador, página 11: 3. As transacções e factos ou eventos da contabilidade patrimonial devem ser registados e apresentados nas demonstrações contabilísticas nos respectivos períodos a que respeitam.
  309. Número ou marcador, página 11: 4. Compete ao Governo adoptar as normas de contabilidade
  310. Texto do artigo, página 11: patrimonial.
  311. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  312. Texto do artigo, página 11: (Moeda)
  313. Texto do artigo, página 11: A escrituração dos actos e factos administrativos é efectuada em moeda nacional, o Metical, abreviadamente designado MT.
  314. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  315. Texto do artigo, página 11: (Amortização, depreciação e reintegrações)
  316. Texto do artigo, página 11: O património do Estado é amortizado, depreciado e reintegrado de acordo com a legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 11: Subsecção III
  318. Texto do artigo, página 11: Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
  319. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  320. Texto do artigo, página 11: (Regras para a execução)
  321. Texto do artigo, página 11: Para dar início à execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, o Governo aprova as normas que se mostrem necessárias.
  322. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  323. Texto do artigo, página 11: (Execução da receita)
  324. Número ou marcador, página 11: 1. A execução da receita compreende cinco fases, nomeadamente:
  325. Número ou marcador, página 11: a) previsão, que consiste no processo de estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício económico;
  326. Número ou marcador, página 11: b) lançamento, que consiste na verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente;
  327. Texto do artigo, página 12: c)liquidação, que consiste no cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo; d) cobrança, que consiste na acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita; e) recolha, que consiste na entrega ao Tesouro Público do montante da receita cobrada.
  328. Número ou marcador, página 12: 2. As fases acima referidas ocorrem no Sistema Tributário e devem fornecer informação ao SISTAFE.
  329. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  330. Texto do artigo, página 12: (Realização das despesas)
  331. Número ou marcador, página 12: 1. A realização das despesas compreende quatro fases, nomeadamente:
  332. Número ou marcador, página 12: a) fixação, que consiste no processo de registo dos limites da despesa aprovadas pela Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  333. Número ou marcador, página 12: b) cabimento, que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado de forma parcial ou total;
  334. Número ou marcador, página 12: c) liquidação, que consiste no acto de verificação do direito adquirido pelo credor e apuramento do valor que efectivamente há a pagar, tendo como base os documentos comprovativos do respectivo crédito;
  335. Número ou marcador, página 12: d) pagamento, que consiste na entrega do valor ao titular do documento de despesa.
  336. Número ou marcador, página 12: 2. As despesas que sejam reconhecidas judicialmente no exercício em curso, pertencentes a exercícios anteriores, mas neles, não liquidadas, são pagas na rúbrica adequada do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado desse exercício.
  337. Número ou marcador, página 12: 3. É autorizada a constituição de um fundo de maneio, em regime de adiantamentos em numerário, para a realização de despesas cujos valores sejam de pequena monta para as quais, em carácter excepcional, se dispensa o cumprimento do procedimento normal de realização de despesas.
  338. Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao Governo aprovar, os limites máximos
  339. Texto do artigo, página 12: para a realização das despesas a que se refere o número 3 do presente artigo, as dotações orçamentais sujeitas a este regime e a regulamentação sobre a sua concessão, aplicação, registo contabilístico e prestação de contas.
  340. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  341. Texto do artigo, página 12: (Despesas por pagar)
  342. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem despesas por pagar, as despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro.
  343. Número ou marcador, página 12: 2. As despesas referidas no número 1 do presente artigo devem
  344. Texto do artigo, página 12: ser pagas no prazo a regulamentar.
  345. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  346. Texto do artigo, página 12: (Anulação de despesas e receitas)
  347. Número ou marcador, página 12: 1. O valor da despesa anulada no exercício reverte para a res- pectiva dotação.
  348. Número ou marcador, página 12: 2. Quando a anulação do valor da despesa ocorrer após o encerramento do respectivo exercício económico, o valor anulado é considerado receita do ano em que a anulação se efectivar.
  349. Número ou marcador, página 12: 3. A restituição da receita arrecadada indevidamente, quando ocorra no respectivo exercício da sua cobrança, é efectuada nesse exercício, mediante anulação do valor na rubrica orçamental respectiva.
  350. Número ou marcador, página 12: 4. A restituição da receita arrecadada indevidamente, quando
  351. Texto do artigo, página 12: ocorra em exercícios posteriores, é realizada em rubrica orçamental de despesa adequada do exercício em que ela ocorrer.
  352. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  353. Texto do artigo, página 12: (Receitas liquidadas e não cobradas)
  354. Texto do artigo, página 12: Os valores relativos as contribuições e impostos e demais créditos fiscais do Estado, liquidadas e não cobrados dentro do exercício financeiro de origem, constituem dívida activa e são incorporados em conta própria, findo o exercício, pela contabilidade pública.
  355. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  356. Texto do artigo, página 12: (Balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  357. Número ou marcador, página 12: 1. O balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado assegura o acompanhamento da execução e implementação de todos os instrumentos de planificação de longo, médio e curto prazos, que são estruturados por Programas e avalia o progresso dos indicadores e metas alcançados.
  358. Número ou marcador, página 12: 2. O balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado é elaborado até 30 dias após o trimestre, semestre e ano.
  359. Número ou marcador, página 12: 3. O balanço de execução trimestral do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, aprovado na respectiva Assembleia, deve ser enviado ao Governo até 10 dias após o trimestre.
  360. Número ou marcador, página 12: 4. O balanço de execução semestral e anual do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada, aprovado na respectiva Assembleia, deve ser enviado ao Governo até ao dia 1 de Agosto do ano em curso e 2 de Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
  361. Número ou marcador, página 12: 5. O balanço semestral e anual é elaborado pelo Governo e submetido à Assembleia da República até 45 dias após os períodos, devendo ser devidamente publicado e divulgado.
  362. Número ou marcador, página 12: 6. Compete ao Governo definir as normas e procedimentos
  363. Texto do artigo, página 12: para a elaboração do balanço de execução.
  364. Número ou marcador, página 12: Subsecção IV
  365. Texto do artigo, página 12: Conta Geral do Estado
  366. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  367. Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
  368. Texto do artigo, página 12: A Conta Geral do Estado tem por objectivo evidenciar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, apresentar a posição financeira, o desempenho financeiro, programático e os fluxos de caixa do exercício, bem como a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no fim do exercício económico.
  369. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  370. Texto do artigo, página 12: (Princípios e regras específicas)
  371. Texto do artigo, página 12: A Conta Geral do Estado deve ser elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira, com base nos princípios e regras de contabilidade em vigor aplicáveis à administração pública.
  372. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  373. Texto do artigo, página 12: (Estrutura e conteúdo)
  374. Número ou marcador, página 12: 1. A Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
  375. Número ou marcador, página 12: a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo: (i) análise sumária dos principais indicadores macro-
  376. Texto do artigo, página 12: económicos previstos e atingidos;
  377. Texto do artigo, página 13: (ii) análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; (iii) análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; (iv) o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento; (v) os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
  378. Número ou marcador, página 13: b) demonstrações financeiras do Estado, compreendendo: (i) o balanço; (ii) a demonstração de resultados; (iii) a demonstração dos fluxos de caixa; (iv) a demonstração das variações no património líquido; (v) as notas anexas.
  379. Número ou marcador, página 13: c) demonstrações orçamentais do Estado, incluindo dos órgãos de governação descentralizada, compreendendo os mapas globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas, comparadas com o orçamento anual aprovado.
  380. Número ou marcador, página 13: 2. O Governo deve apresentar, como anexo à Conta Geral do Estado, o mapa resumo do património do Estado.
  381. Número ou marcador, página 13: 3. O Governo deve apresentar ainda, uma informação contendo
  382. Texto do artigo, página 13: as respostas dos órgãos e instituições do Estado às questões formuladas pelo Tribunal Administrativo e o ponto de situação da implementação das recomendações da Assembleia da República à Conta Geral do Estado anterior.
  383. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  384. Texto do artigo, página 13: (Prazos)
  385. Número ou marcador, página 13: 1. Os órgãos de governação descentralizada devem apresentar as suas contas de gerência devidamente aprovadas pelas respectivas Assembleias, ao Tribunal Administrativo e ao Ministro que superintende a área de Finanças, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, para sua a integração na Conta Geral do Estado.
  386. Número ou marcador, página 13: 2. O Governo deve apresentar à Assembleia da República e ao Tribunal Administrativo a Conta Geral do Estado, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que a referida conta respeite.
  387. Número ou marcador, página 13: 3. O Relatório e o Parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que a Conta Geral do Estado respeite.
  388. Número ou marcador, página 13: 4. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
  389. Texto do artigo, página 13: do Estado até ao fim do ano da entrega do Relatório e do Parecer pelo Tribunal Administrativo.
  390. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Subsistema do Tesouro Público
  391. Número ou marcador, página 13: Subsecção I
  392. Texto do artigo, página 13: Organização e competências
  393. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  394. Texto do artigo, página 13: (Organização)
  395. Número ou marcador, página 13: 1. O Subsistema do Tesouro Público, abreviadamente designado por STP, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm
  396. Texto do artigo, página 13: nos processos de programação, captação de recursos, gestão de meios de pagamento e gestão da dívida pública.
  397. Número ou marcador, página 13: 2. Integram, ainda, o STP as fundações públicas e empresas públicas, nas matérias relativas à gestão, co-titularização das contas bancárias pelo Estado e gestão da dívida.
  398. Número ou marcador, página 13: Artigo 53
  399. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  400. Texto do artigo, página 13: Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o STP:
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