Lei n.º 14/2020

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Lei n.º 14/2020

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Número ou marcador · p. 13 a) zelar pelo equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 13 b) administrar os haveres financeiros e mobiliários;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar a programação financeira;
Número ou marcador · p. 13 d) gerir a Conta Única do Tesouro e a Conta Autárquica bem como todas as contas que forem abertas ao abrigo do número 4 do artigo 56;
Número ou marcador · p. 13 e) propor a formulação da política de financiamento da despesa pública e providenciar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 f) gerir a dívida pública interna e externa;
Número ou marcador · p. 13 g) realizar e gerir as operações de crédito público;
Número ou marcador · p. 13 h) manter o controlo dos compromissos que onerem, directa ou indirectamente o Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) elaborar as estatísticas das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 13 j) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
Número ou marcador · p. 13 k) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção II
Texto do artigo · p. 13 Gestão de tesouraria
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 13 A gestão de tesouraria tem por objectivo a elaboração da programação financeira, as entradas e saídas de recursos, incluindo os extra-orçamentais para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ao longo de um exercício económico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 55
Texto do artigo · p. 13 (Princípios e regras específicas)
Número ou marcador · p. 13 1. A administração do Tesouro Público rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 13 a) unidade de tesouraria, segundo a qual os recursos públicos devem ser centralizados com vista a uma maior capacidade de gestão, dentro dos princípios de eficácia, eficiência, economicidade e transparência;
Número ou marcador · p. 13 b) equilíbrio de tesouraria, segundo o qual as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos.
Número ou marcador · p. 13 2. A cobrança das receitas deve ser realizada em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria.
Número ou marcador · p. 13 3. A unidade de tesouraria abrange todos os fundos de origem
Texto do artigo · p. 13 fiscal e extra-fiscal e os provenientes de operações de crédito legalmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 56
Texto do artigo · p. 13 (Conta Única do Tesouro)
Número ou marcador · p. 13 1. A Conta Única do Tesouro, abreviadamente designada CUT, é uma conta bancária tipo piramidal, com as necessárias sub-contas, através da qual se movimenta a cobrança e recolha
Texto do artigo · p. 14 de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
Número ou marcador · p. 14 2. Cada órgão de governação descentralizada tem a sua conta única, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
Número ou marcador · p. 14 3. Cada autarquia local tem a sua conta única, denominada Conta Autárquica e abreviadamente designada CA, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
Número ou marcador · p. 14 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
Texto do artigo · p. 14 autorizar a abertura de contas bancárias dos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas e das empresas públicas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 (Programação Financeira)
Número ou marcador · p. 14 1. A Programação Financeira é a actividade que tem por fim planificar as entradas e saídas de recursos financeiros para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, ao longo de um exercício económico.
Número ou marcador · p. 14 2. Após a publicação da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, e com base nos limites nela fixados, é elaborado o orçamento de tesouraria e o plano de tesouraria a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que fixam as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
Número ou marcador · p. 14 3. O orçamento de tesouraria estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês.
Número ou marcador · p. 14 4. O plano de tesouraria identifica a programação financeira para o trimestre aprovado no orçamento de tesouraria e é desagregado por semana.
Número ou marcador · p. 14 5. A fixação das quotas a que se refere o número 2 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo atende os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar que o órgão ou instituição do Estado tenha em tempo útil os recursos necessários e suficientes para melhor execução do seu plano anual;
Número ou marcador · p. 14 b) manter, durante o exercício económico, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 14 Subsecção III
Texto do artigo · p. 14 Gestão da Dívida Pública
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 14 A gestão da dívida pública tem por objectivo a administração do financiamento, interno e externo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Princípios e regras específicas)
Texto do artigo · p. 14 A dívida pública rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios e regras:
Número ou marcador · p. 14 a) a gestão orientada pelo rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento necessário para cada exercício orçamental;
Número ou marcador · p. 14 b) a conformação do recurso ao endividamento público com as necessidades de financiamento dos programas e acções prioritárias do Estado, inseridas nos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 14 c) os limites de endividamento e de emissão de garantias devem ter em consideração a estratégia de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 60
Texto do artigo · p. 14 (Dívida Pública)
Número ou marcador · p. 14 1. A Dívida Pública compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos e acordos e da realização de operações de crédito.
Número ou marcador · p. 14 2. A Dívida Pública divide-se em: a)dívida Pública Interna, aquela que é contraída pelo Estado com entidades de direito público ou privado, com residência ou domiciliadas no País e cujo pagamento é exigível dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) dívida Pública Externa, aquela que é contraída pelo Estado com outros Estados, organismos internacionais ou outras entidades de direito público ou privado, com residência ou domicílio fora do País, e cujo pagamento é exigível fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Os acordos internacionais referidos no artigo 31 da presente Lei, que determinam a contratação da dívida, devem ser ratificados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 14 4. Para a ratificação referida no número 3 do presente artigo, o Ministro que superintende a área de Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
Número ou marcador · p. 14 5. A dívida contraída que não tenha sido ratificada
Texto do artigo · p. 14 pelo Governo é nula, não devendo ser assumida e executada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 61
Texto do artigo · p. 14 (Garantias do Estado)
Número ou marcador · p. 14 1. A concessão e assumpção de garantias pelo Estado tem carácter excepcional e fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e viabilidade económica e social.
Número ou marcador · p. 14 2. O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado é estabelecido na Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 14 3. As garantias concedidas pelo Estado estão sujeitas à análise de risco e só são válidas mediante aprovação do Ministro que superentende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 14 4. As garantias em moeda nacional estão sujeitas a ratificação pelo Governo, após sua emissão.
Número ou marcador · p. 14 5. As garantias em moeda externa estão sujeitas ao previsto
Texto do artigo · p. 14 na Lei Cambial e são aprovadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 62
Texto do artigo · p. 14 (Informação sobre dívida pública)
Número ou marcador · p. 14 1. O Governo deve incluir no Relatório semestral e anual sobre a execução do Plano Economico e Social e Orçamento de Estado, e enviar à Assembleia da República, a informação sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados.
Número ou marcador · p. 14 2. A informação referida no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 14 ser enviada ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Subsistema do Património do Estado
Número ou marcador · p. 14 Subsecção I
Texto do artigo · p. 14 Organização e Competências
Número ou marcador · p. 14 Artigo 63
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Número ou marcador · p. 14 1. O Subsistema do Património do Estado, abreviadamente designado por SPE, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm nos processos de contratação pública e gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. Integram, ainda, o SPE, as fundações públicas e empresas
Texto do artigo · p. 15 públicas, nas matérias relativas à gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete aos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas e empresas públicas que integram o Subsistema do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar a gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) proceder periodicamente ao confronto dos inventários com os respectivos valores contabilísticos;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar anualmente o inventário consolidado e as variações do património do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) criar e gerir o cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado e o catálogo de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 15 f) estabelecer os preços de referência de bens e serviços a contratar para o Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) implementar o plano de contratação de empreitadas de obras públicas, de bens e serviços, bem como garantir a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 15 h) organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
Número ou marcador · p. 15 j) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e anti-
Texto do artigo · p. 15 -económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção II
Texto do artigo · p. 15 Contratação Pública
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 A contratação pública tem por objectivo celebrar contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o Estado, incluindo os contratos de locação e de consultoria e as concessões, observando-se a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 66
Texto do artigo · p. 15 (Princípios e regras específicas)
Número ou marcador · p. 15 1. A contratação pública rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 15 a)igualdade, segundo o qual o procedimento de contratações públicas deve ser aberto a todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas, sem concessão de privilégios, excepto nos casos estabelecidos em legislação específica;
Número ou marcador · p. 15 b) moralidade ou probidade administrativa, segundo o qual os processos de contratações públicas devem estar de acordo com as regras básicas da boa administração, impondo ao gestor um comportamento ético e honesto;
Número ou marcador · p. 15 c) publicidade, segundo o qual os actos inerentes a contratações públicas devem ser de conhecimento público e acessível a todos;
Número ou marcador · p. 15 d) finalidade, segundo o qual o acto de contratação pública deve satisfazer o interesse público;
Número ou marcador · p. 15 e) avaliação objectiva, nos termos do qual a avaliação das propostas deve ter como parâmetros as regras estabelecidas nos documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 15 f) comparabilidade, segundo o qual as propostas devem responder a um modelo e padrão previamente definido;
Número ou marcador · p. 15 g) razoabilidade ou proporcionalidade, que estabelece limites, visando vedar excessos e ou imposições que acarretem obrigações, ónus ou sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Número ou marcador · p. 15 2. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços é feita por concurso público, ressalvando as excepções legais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 67
Texto do artigo · p. 15 (Cabimento orçamental)
Texto do artigo · p. 15 A informação do cabimento orçamental deve ser extraída do e-SISTAFE e do e-SISTAFE Autárquico e deve constar dos processos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo na fase de cabimento referida na alínea b), do artigo 43 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção III
Texto do artigo · p. 15 Gestão do Património
Número ou marcador · p. 15 Artigo 68
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 O objectivo da gestão do património compreende os actos de planificação, aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação dos bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 69
Texto do artigo · p. 15 (Princípios e regras específicos)
Número ou marcador · p. 15 1. A gestão do património do Estado rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 15 a) inalienabilidade, segundo o qual os bens de domínio público e de uso especial do Estado estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumento de direito privado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) imprescritibilidade, que determina que os bens de domínio público não podem ser transmitidos por ocupação contínua e permanente, ainda que o Estado não reivindique a posse ou propriedade; c)impenhorabilidade, o qual impede que os bens de domínio público e de uso especial do Estado sejam oferecidos como garantia.
Número ou marcador · p. 15 2. Os bens do Estado são avaliados de acordo com critérios específicos a serem fixados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 15 3. A aquisição e alienação de bens do Estado realiza-se por concurso público, ressalvando-se as excepções legais.
Número ou marcador · p. 15 4. Os critérios e taxas de amortização, depreciação
Texto do artigo · p. 15 e reintegração dos bens patrimoniais do Estado são objecto de legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70
Texto do artigo · p. 15 (Titularidade)
Número ou marcador · p. 15 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas podem adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 15 2. A titularidade referida no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 15 extingue-se por meio de alienação, troca ou permuta, destruição ou outras formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 71
Texto do artigo · p. 16 (Registo)
Número ou marcador · p. 16 1. A compra e venda de bens imóveis pelo Estado, incluindo as suas representações no estrangeiro e entidades descentralizadas, são feitas por escritura pública no Cartório Notarial Privativo do Ministério que superintende a área de Finanças, em nome do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O registo dos imóveis e veículos adquiridos pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas deve ser efectuado em nome do Estado nas respectivas Conservatórias e comunicado ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 16 3. O registo dos imóveis e veículos adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada com receitas próprias ou os que lhe forem doados deve ser efectuado em nome do Estado nas respectivas Conservatórias e comunicado ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 16 4. Quando se trate de bens do domínio público do Estado ou de uso especial, no acto de registo, é inscrito o ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
Número ou marcador · p. 16 5. Os bens adquiridos com financiamento externo são
Texto do artigo · p. 16 registados em nome do Estado, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 72
Texto do artigo · p. 16 (Inventário)
Número ou marcador · p. 16 1. O inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam a sua disposição, devendo ser classificados, quantificados e valorados, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 16 2. A inventariação dos bens patrimoniais serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, fundações públicas e empresas públicas devem proceder a inventariação e gestão do património do Estado de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 16 4. A falta de registo de bens ou do título a favor do Estado não
Texto do artigo · p. 16 exclui a obrigatoriedade de inventariação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 73
Texto do artigo · p. 16 (Abate de bens)
Número ou marcador · p. 16 1. O abate consiste no acto administrativo de retirar do inventário ou cadastro do órgão e instituição do Estado um determinado bem e indicar o seu destino, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao titular do sector e ao Governador de Província autorizar o abate dos bens móveis do Estado.
Número ou marcador · p. 16 3. O abate dos bens imóveis dos órgãos e instituições
Texto do artigo · p. 16 do Estado e entidades descentralizadas é autorizado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 74
Texto do artigo · p. 16 (Variações patrimoniais)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem variações patrimoniais os actos ou efeitos que produzam alterações ao património do Estado, tais como a obtenção e concessão de crédito, aquisição ou alienação e depreciação ou valorização dos bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Governo definir os critérios de depreciação e valorização dos bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 16 3. Toda e qualquer variação patrimonial deve obedecer
Texto do artigo · p. 16 a determinações legais aplicáveis a cada caso.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Subsistema de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 16 Subsecção I
Texto do artigo · p. 16 Organização e competências
Número ou marcador · p. 16 Artigo 75
Texto do artigo · p. 16 (Organização)
Texto do artigo · p. 16 O Subsistema de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado por SMA, compreende as boas práticas, normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm para assegurar a relevância, convergência, eficácia, eficiência, sustentabilidade e impacto das políticas implementadas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 76
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SMA:
Número ou marcador · p. 16 a) monitorar e avaliar a implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo e adoptando medidas correctivas para o alcance dos resultados;
Número ou marcador · p. 16 b) avaliar o desempenho da gestão das finanças públicas com base em metodologias internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 16 c) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
Número ou marcador · p. 16 Subsecção II
Texto do artigo · p. 16 Monitoria e avaliação
Número ou marcador · p. 16 Artigo 77
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 A monitoria e avaliação verifica a eficácia e eficiência da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação e da gestão de finanças públicas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 78
Texto do artigo · p. 16 (Princípios e regras específicas)
Número ou marcador · p. 16 1. A monitoria e avaliação rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 a) prestação de contas, segundo o qual todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas prestam contas sobre o desempenho com base em produtos e resultados acordados.
Número ou marcador · p. 16 b) integridade, que pressupõe a não viciação dos resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) credibilidade, que se traduz na utilização de fontes de informação e metodologias confiáveis;
Número ou marcador · p. 16 d) independência, que consiste na ausência de interferência dos gestores nas metodologias e resultados das avaliações externas.
Número ou marcador · p. 16 2. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 16 devem garantir que sejam realizadas funções de monitoria e avaliação da operacionalização da sua acção governativa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 79
Texto do artigo · p. 16 (Instrumentos de monitoria)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem instrumentos de monitoria os balanços de execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, os relatórios de análise da execução física, financeira e de desempenho dos projectos e programas e outros que se considerarem necessários.
Número ou marcador · p. 17 2. O balanço faz o acompanhamento da execução e implementação dos instrumentos de planificação de médio e longo prazos que são estruturados por Programas e avalia o progresso dos indicadores e metas alcançados.
Número ou marcador · p. 17 3. O balanço referido no número 2 do presente artigo é feito
Texto do artigo · p. 17 no meio e no término do mandato do Governo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 80
Texto do artigo · p. 17 (Instrumentos de avaliação)
Texto do artigo · p. 17 Constituem instrumentos de avaliação, os inquéritos, os censos estatísticos e as avaliações de gestão de finanças públicas e outros que se considerarem necessários.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO VI Subsistema de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 17 Subsecção I
Texto do artigo · p. 17 Organização e competências
Número ou marcador · p. 17 Artigo 81
Texto do artigo · p. 17 (Organização)
Número ou marcador · p. 17 1. O Subsistema de Auditoria Interna, abreviadamente designado por SAI, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm nos processos de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 17 2. As unidades de auditoria interna devem posicionar-se
Texto do artigo · p. 17 e reportar num nível da estrutura organizacional, que permita conduzir as suas responsabilidades com independência.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 82
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SAI:
Número ou marcador · p. 17 a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e da execução dos Programas;
Número ou marcador · p. 17 b) avaliar o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno e o alcance dos resultados de cada um dos subsistemas;
Número ou marcador · p. 17 c) aferir a legalidade, eficácia e eficiência da gestão financeira e patrimonial nos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e nas fundações públicas e empresas públicas;
Número ou marcador · p. 17 d) exercer o controlo das operações de crédito, garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e)apurar os actos e os factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos na utilização dos recursos públicos e comunicar às entidades competentes para a tomada das providências necessárias;
Número ou marcador · p. 17 f) avaliar o desempenho e os resultados dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e dos gestores públicos;
Número ou marcador · p. 17 g) avaliar os sistemas e tecnologias de informação de gestão das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 17 h) emitir parecer sobre as contas de gerência dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 17 i) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
Número ou marcador · p. 17 j) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção II
Texto do artigo · p. 17 Auditoria interna
Número ou marcador · p. 17 Artigo 83
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da auditoria interna:
Número ou marcador · p. 17 a) aumentar e proteger o valor da instituição, através de provimento de serviços de avaliação, consultoria e conhecimento baseados em risco;
Número ou marcador · p. 17 b) auxiliar a instituição a alcançar os seus objectivos e melhorar a eficácia dos processos de gestão de risco, controlo e governança.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 84
Texto do artigo · p. 17 (Autoridade)
Texto do artigo · p. 17 O auditor tem acesso total aos registos, propriedades físicas e pessoas, necessários para o exercício eficaz e eficiente do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 85
Texto do artigo · p. 17 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 17 As pessoas singulares ou colectivas têm o dever de cooperar para a consecução da auditoria interna.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 86
Texto do artigo · p. 17 (Princípios e regras específicas)
Número ou marcador · p. 17 1. A auditoria interna rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 17 a) integridade, que pressupõe a não participação em práticas ilícitas que lesem a profissão e o Estado; b)objectividade, que requer que o auditor interno demonstre o mais alto grau de imparcialidade na recolha, avaliação e comunicação de informações sobre a actividade ou processo examinado, efectuar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não influenciar indevidamente a formulação dos seus julgamentos por interesses próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 17 c) confidencialidade, que estabelece o dever dos auditores respeitarem o valor e a propriedade das informações que obtêm por inerência do seu trabalho e não as divulgar sem autorização da entidade competente, a não ser por obrigação legal ou profissional;
Número ou marcador · p. 17 d) independência, que estabelece a imunidade da unidade de auditoria interna quanto às condições que ameacem a sua capacidade de executar os seus trabalhos de auditoria interna de forma imparcial;
Número ou marcador · p. 17 e) competência, que determina que os auditores aplicam os conhecimentos, as técnicas e as experiências necessárias no desempenho dos serviços de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 17 f) contraditório, segundo o qual os resultados da auditoria interna devem ser previamente submetidos ao pronunciamento da entidade auditada, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar os objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 17 2. A auditoria interna rege-se pelas normas de auditoria interna e pelos princípios, regras, padrões e boas práticas de auditoria internacionalmente aceites e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 3. O Governo, por intermédio do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 17 a área de Finanças, pode submeter os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, as fundações públicas e empresas públicas à auditoria independente, pontual ou sistemática.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Infracções Financeiras, Fraudes e Sanções
Número ou marcador · p. 18 Artigo 87
Texto do artigo · p. 18 (Infracções financeiras)
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos da presente Lei, constituem infracções financeiras, para além das previstas em legislação específica, determinantes de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida:
Número ou marcador · p. 18 a) o desvio de dinheiros ou valores públicos;
Número ou marcador · p. 18 b) o alcance e os pagamentos indevidos;
Número ou marcador · p. 18 c) a utilização de empréstimos públicos com finalidades particulares e ou diversas das legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 18 d) a violação do limite de endividamento estabelecido por Lei;
Número ou marcador · p. 18 e) a concessão de garantias pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, incluindo as fundações públicas e empresas públicas, acima dos limites fixados por Lei, ainda que com recurso às receitas próprias;
Número ou marcador · p. 18 f) a alienação de imóveis do Estado ou empenho de rendas públicas sem competência ou autorização legal;
Número ou marcador · p. 18 g) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 18 h) a violação de normas sobre a elaboração e execução do Plano e Orçamento e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, bem como da assumpção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos não previstos;
Número ou marcador · p. 18 i) a não efectivação ou retenção indevida de descontos legalmente obrigatórios;
Número ou marcador · p. 18 j) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 18 k) o desvio de aplicação de recursos;
Número ou marcador · p. 18 l) a aquisição de bens ou serviços não previstos e que prejudiquem ao Estado;
Número ou marcador · p. 18 m) a ocultação da informação e eliminação de registos financeiros físicos;
Número ou marcador · p. 18 n) a cedência das credenciais de acesso ao e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 18 o) a cobrança de receitas não estabelecidas por Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 88
Texto do artigo · p. 18 (Fraudes relativas ao e-SISTAFE)
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem fraudes relativas ao e-SISTAFE, os actos praticados pelo servidor público que, em razão das suas funções, falsificar, introduzir, modificar, apagar, suprimir, aceder ilegalmente, criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios preparados deliberadamente com intenção de praticar actos fraudulentos, instalar objectos que afectem o funcionamento, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações do e-SISTAFE e e-SISTAFE Autárquico, incluindo apropriar-se ilicitamente do código secreto de outrem.,
Número ou marcador · p. 18 2. O servidor público que praticar as fraudes mencionadas
Texto do artigo · p. 18 no número 1 do presente artigo, é punido com sanção disciplinar de expulsão do aparelho do Estado e pena de prisão de 12 a 16 anos efectivos, para além da reversão dos benefícios adquiridos à favor do Estado.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 89
Texto do artigo · p. 18 (Sanções)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo da aplicação da pena mais grave, no âmbito da legislação penal e do dever de reposição que lhe couber, que deve incluir a correcção monetária nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 18 aplicável, as infracções previstas na presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) a prática da infracção prevista na alínea a), do artigo 87 é punível com pena de expulsão do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) a prática das infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 87 é punível com pena de multa acima de 80% e até 100% da remuneração anual do infractor;
Número ou marcador · p. 18 c) a prática das infracções previstas nas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo 87 é punível com pena de multa de 60% a 80% da remuneração anual do infractor;
Número ou marcador · p. 18 d) a prática das infracções dispostas nas alíneas l), m), n) e o) do artigo 87 é punível com pena de multa de 10% a 60% da remuneração anual do infractor.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 90
Texto do artigo · p. 18 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 91
Texto do artigo · p. 18 (Revogação)
Texto do artigo · p. 18 Com a excepção do número 1 do artigo 1, relativo à criação do SISTAFE, é revogada a Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 92
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 18 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 18 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 18 Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 18 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 18 A
Texto do artigo · p. 18 Abate – acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado e entidades descentralizadas um determinado bem patrimonial.
Texto do artigo · p. 18 Activos – compreende os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis, adquiridos, formados, produzidos, mantidos ou utilizados pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, que sejam portadores e que representam um fluxo de benefício, presente ou futuro, bem como os mantidos na condição de fiel depositário passivo.
Texto do artigo · p. 18 Alcance – desaparecimento de dinheiro ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas, independentemente da acção do agente nesse sentido.
Texto do artigo · p. 18 Avaliação – consiste no exame periódico e objectivo de uma política, estratégia, programa, projectos ou iniciativa em curso ou concluída no concernente a sua concepção, implementação e resultados.
Texto do artigo · p. 18 B
Texto do artigo · p. 18 Bens do domínio público do Estado – conjunto de bens da propriedade do Estado, impenhoráveis e imprescritíveis.
Texto do artigo · p. 19 Bens do domínio privado do Estado – o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Texto do artigo · p. 19 D
Texto do artigo · p. 19 Demonstrações Financeiras – constituem relatórios contabilísticos que apoiam a tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 19 Demonstrações Orçamentais – compreende os mapas globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas, comparadas com o orçamento anual aprovado e segundo a classificação orçamental.
Texto do artigo · p. 19 Desvio de Aplicação – compreende a despesa que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental.
Texto do artigo · p. 19 Despesas correntes – são aquelas que não contribuem directamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Texto do artigo · p. 19 Despesas de capital – são aquelas que correspondem a contraprestação directa em bens e serviços e que contribuem directamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Texto do artigo · p. 19 Digráfico ou partidas dobradas – escrituração contabilística que consiste na movimentação, em simultâneo e no mesmo valor, a débito e a crédito.
Texto do artigo · p. 19 Direitos contingenciais – compreende os direitos cuja concretização depende de outra acção.
Texto do artigo · p. 19 E
Texto do artigo · p. 19 Erário – é o conjunto de recursos financeiros públicos, ou, ainda, os dinheiros e bens do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Exfluxos – compreende pagamento ou saída de caixa. G
Texto do artigo · p. 19 Gastos – diminuições em benefícios económicos ou em potencial de serviço durante o período de relato na forma de fluxos de saída ou consumos de activos ou assumpção de passivos que resultem em diminuições no património líquido, que não sejam as que se relacionem com distribuições aos proprietários.
Texto do artigo · p. 19 Garantias – um instrumento utilizado pelo Governo para assegurar a realização de operações de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou maioritariamente participadas pelo Estado.
Texto do artigo · p. 19 I
Texto do artigo · p. 19 Influxos – compreende aos recebimentos ou entradas de caixa. Investimento Público – consiste na aplicação dos recursos
Texto do artigo · p. 19 do Estado em infraestruturas económicas e sociais que servem de catalisador para o crescimento económico com vista a promoção do desenvolvimento do País.
Texto do artigo · p. 19 M
Texto do artigo · p. 19 Monitoria – consiste na recolha e análise sistemática de informações sobre o processo da implementação da acção e do alcance dos objectivos.
Texto do artigo · p. 19 O
Texto do artigo · p. 19 Obrigações contingenciais – compreende obrigações cuja concretização depende de falta de cumprimento de outra, ex. garantias emitidas.
Texto do artigo · p. 19 Operações de Tesouraria – entradas e saídas de fundos na Conta Única de Tesouro que não são imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, referentes
Texto do artigo · p. 19 à movimentação de fundos de terceiros sob a responsabilidade do tesouro, bem como à transferência de fundos para a execução descentralizada do orçamento do Estado e Bilhetes de Tesouro. São, também, operações de tesouraria os movimentos de fundos imputáveis ao orçamento do Estado que, no momento da sua realização não possam ser imediatamente registados no orçamento, aplicando os classificadores orçamentais.
Texto do artigo · p. 19 P
Texto do artigo · p. 19 Passivos – compreende as obrigações presentes assumidas pelos órgãos ou instituições do Estado decorrentes de eventos passados, cujo pagamento se espera que resulte em uma saída de recursos financeiros, incorporando benefícios económicos ou potenciais serviços.
Texto do artigo · p. 19 Património do Estado – conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independente da sua forma de aquisição, designadamente:
Texto do artigo · p. 19 (i) Bens móveis, imóveis, animais, sujeitos ou não a registo; (ii)Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; (iii) Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros; (iv) Sistemas de tecnologia de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 19 Património líquido – compreende o valor residual nos activos dos órgãos ou instituições do Estado deduzidos de todos os seus passivos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: a) zelar pelo equilíbrio financeiro;
  2. Número ou marcador, página 13: b) administrar os haveres financeiros e mobiliários;
  3. Número ou marcador, página 13: c) elaborar a programação financeira;
  4. Número ou marcador, página 13: d) gerir a Conta Única do Tesouro e a Conta Autárquica bem como todas as contas que forem abertas ao abrigo do número 4 do artigo 56;
  5. Número ou marcador, página 13: e) propor a formulação da política de financiamento da despesa pública e providenciar a sua execução;
  6. Número ou marcador, página 13: f) gerir a dívida pública interna e externa;
  7. Número ou marcador, página 13: g) realizar e gerir as operações de crédito público;
  8. Número ou marcador, página 13: h) manter o controlo dos compromissos que onerem, directa ou indirectamente o Estado;
  9. Número ou marcador, página 13: i) elaborar as estatísticas das finanças públicas;
  10. Número ou marcador, página 13: j) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
  11. Número ou marcador, página 13: k) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
  12. Número ou marcador, página 13: Subsecção II
  13. Texto do artigo, página 13: Gestão de tesouraria
  14. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  15. Texto do artigo, página 13: (Objectivo)
  16. Texto do artigo, página 13: A gestão de tesouraria tem por objectivo a elaboração da programação financeira, as entradas e saídas de recursos, incluindo os extra-orçamentais para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ao longo de um exercício económico.
  17. Número ou marcador, página 13: Artigo 55
  18. Texto do artigo, página 13: (Princípios e regras específicas)
  19. Número ou marcador, página 13: 1. A administração do Tesouro Público rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
  20. Número ou marcador, página 13: a) unidade de tesouraria, segundo a qual os recursos públicos devem ser centralizados com vista a uma maior capacidade de gestão, dentro dos princípios de eficácia, eficiência, economicidade e transparência;
  21. Número ou marcador, página 13: b) equilíbrio de tesouraria, segundo o qual as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos.
  22. Número ou marcador, página 13: 2. A cobrança das receitas deve ser realizada em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria.
  23. Número ou marcador, página 13: 3. A unidade de tesouraria abrange todos os fundos de origem
  24. Texto do artigo, página 13: fiscal e extra-fiscal e os provenientes de operações de crédito legalmente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 13: Artigo 56
  26. Texto do artigo, página 13: (Conta Única do Tesouro)
  27. Número ou marcador, página 13: 1. A Conta Única do Tesouro, abreviadamente designada CUT, é uma conta bancária tipo piramidal, com as necessárias sub-contas, através da qual se movimenta a cobrança e recolha
  28. Texto do artigo, página 14: de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
  29. Número ou marcador, página 14: 2. Cada órgão de governação descentralizada tem a sua conta única, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
  30. Número ou marcador, página 14: 3. Cada autarquia local tem a sua conta única, denominada Conta Autárquica e abreviadamente designada CA, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
  31. Número ou marcador, página 14: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
  32. Texto do artigo, página 14: autorizar a abertura de contas bancárias dos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas e das empresas públicas.
  33. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  34. Texto do artigo, página 14: (Programação Financeira)
  35. Número ou marcador, página 14: 1. A Programação Financeira é a actividade que tem por fim planificar as entradas e saídas de recursos financeiros para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, ao longo de um exercício económico.
  36. Número ou marcador, página 14: 2. Após a publicação da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, e com base nos limites nela fixados, é elaborado o orçamento de tesouraria e o plano de tesouraria a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que fixam as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
  37. Número ou marcador, página 14: 3. O orçamento de tesouraria estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês.
  38. Número ou marcador, página 14: 4. O plano de tesouraria identifica a programação financeira para o trimestre aprovado no orçamento de tesouraria e é desagregado por semana.
  39. Número ou marcador, página 14: 5. A fixação das quotas a que se refere o número 2 do presente
  40. Texto do artigo, página 14: artigo atende os seguintes objectivos:
  41. Número ou marcador, página 14: a) assegurar que o órgão ou instituição do Estado tenha em tempo útil os recursos necessários e suficientes para melhor execução do seu plano anual;
  42. Número ou marcador, página 14: b) manter, durante o exercício económico, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
  43. Número ou marcador, página 14: Subsecção III
  44. Texto do artigo, página 14: Gestão da Dívida Pública
  45. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  46. Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
  47. Texto do artigo, página 14: A gestão da dívida pública tem por objectivo a administração do financiamento, interno e externo.
  48. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  49. Texto do artigo, página 14: (Princípios e regras específicas)
  50. Texto do artigo, página 14: A dívida pública rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios e regras:
  51. Número ou marcador, página 14: a) a gestão orientada pelo rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento necessário para cada exercício orçamental;
  52. Número ou marcador, página 14: b) a conformação do recurso ao endividamento público com as necessidades de financiamento dos programas e acções prioritárias do Estado, inseridas nos instrumentos de planificação e orçamentação;
  53. Número ou marcador, página 14: c) os limites de endividamento e de emissão de garantias devem ter em consideração a estratégia de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida pública.
  54. Número ou marcador, página 14: Artigo 60
  55. Texto do artigo, página 14: (Dívida Pública)
  56. Número ou marcador, página 14: 1. A Dívida Pública compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos e acordos e da realização de operações de crédito.
  57. Número ou marcador, página 14: 2. A Dívida Pública divide-se em: a)dívida Pública Interna, aquela que é contraída pelo Estado com entidades de direito público ou privado, com residência ou domiciliadas no País e cujo pagamento é exigível dentro do território nacional;
  58. Número ou marcador, página 14: b) dívida Pública Externa, aquela que é contraída pelo Estado com outros Estados, organismos internacionais ou outras entidades de direito público ou privado, com residência ou domicílio fora do País, e cujo pagamento é exigível fora do território nacional.
  59. Número ou marcador, página 14: 3. Os acordos internacionais referidos no artigo 31 da presente Lei, que determinam a contratação da dívida, devem ser ratificados pelo Governo.
  60. Número ou marcador, página 14: 4. Para a ratificação referida no número 3 do presente artigo, o Ministro que superintende a área de Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
  61. Número ou marcador, página 14: 5. A dívida contraída que não tenha sido ratificada
  62. Texto do artigo, página 14: pelo Governo é nula, não devendo ser assumida e executada.
  63. Número ou marcador, página 14: Artigo 61
  64. Texto do artigo, página 14: (Garantias do Estado)
  65. Número ou marcador, página 14: 1. A concessão e assumpção de garantias pelo Estado tem carácter excepcional e fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e viabilidade económica e social.
  66. Número ou marcador, página 14: 2. O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado é estabelecido na Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  67. Número ou marcador, página 14: 3. As garantias concedidas pelo Estado estão sujeitas à análise de risco e só são válidas mediante aprovação do Ministro que superentende a área de Finanças.
  68. Número ou marcador, página 14: 4. As garantias em moeda nacional estão sujeitas a ratificação pelo Governo, após sua emissão.
  69. Número ou marcador, página 14: 5. As garantias em moeda externa estão sujeitas ao previsto
  70. Texto do artigo, página 14: na Lei Cambial e são aprovadas pelo Governo.
  71. Número ou marcador, página 14: Artigo 62
  72. Texto do artigo, página 14: (Informação sobre dívida pública)
  73. Número ou marcador, página 14: 1. O Governo deve incluir no Relatório semestral e anual sobre a execução do Plano Economico e Social e Orçamento de Estado, e enviar à Assembleia da República, a informação sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados.
  74. Número ou marcador, página 14: 2. A informação referida no número 1 do presente artigo deve
  75. Texto do artigo, página 14: ser enviada ao Tribunal Administrativo.
  76. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Subsistema do Património do Estado
  77. Número ou marcador, página 14: Subsecção I
  78. Texto do artigo, página 14: Organização e Competências
  79. Número ou marcador, página 14: Artigo 63
  80. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  81. Número ou marcador, página 14: 1. O Subsistema do Património do Estado, abreviadamente designado por SPE, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm nos processos de contratação pública e gestão do património do Estado.
  82. Número ou marcador, página 15: 2. Integram, ainda, o SPE, as fundações públicas e empresas
  83. Texto do artigo, página 15: públicas, nas matérias relativas à gestão do património do Estado.
  84. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  85. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 15: Compete aos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas e empresas públicas que integram o Subsistema do Património do Estado:
  87. Número ou marcador, página 15: a) coordenar a gestão do património do Estado;
  88. Número ou marcador, página 15: b) organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
  89. Número ou marcador, página 15: c) proceder periodicamente ao confronto dos inventários com os respectivos valores contabilísticos;
  90. Número ou marcador, página 15: d) elaborar anualmente o inventário consolidado e as variações do património do Estado;
  91. Número ou marcador, página 15: e) criar e gerir o cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado e o catálogo de bens e serviços;
  92. Número ou marcador, página 15: f) estabelecer os preços de referência de bens e serviços a contratar para o Estado;
  93. Número ou marcador, página 15: g) implementar o plano de contratação de empreitadas de obras públicas, de bens e serviços, bem como garantir a sua divulgação;
  94. Número ou marcador, página 15: h) organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
  95. Número ou marcador, página 15: i) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
  96. Número ou marcador, página 15: j) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e anti-
  97. Texto do artigo, página 15: -económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
  98. Número ou marcador, página 15: Subsecção II
  99. Texto do artigo, página 15: Contratação Pública
  100. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  101. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  102. Texto do artigo, página 15: A contratação pública tem por objectivo celebrar contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o Estado, incluindo os contratos de locação e de consultoria e as concessões, observando-se a legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 15: Artigo 66
  104. Texto do artigo, página 15: (Princípios e regras específicas)
  105. Número ou marcador, página 15: 1. A contratação pública rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
  106. Texto do artigo, página 15: a)igualdade, segundo o qual o procedimento de contratações públicas deve ser aberto a todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas, sem concessão de privilégios, excepto nos casos estabelecidos em legislação específica;
  107. Número ou marcador, página 15: b) moralidade ou probidade administrativa, segundo o qual os processos de contratações públicas devem estar de acordo com as regras básicas da boa administração, impondo ao gestor um comportamento ético e honesto;
  108. Número ou marcador, página 15: c) publicidade, segundo o qual os actos inerentes a contratações públicas devem ser de conhecimento público e acessível a todos;
  109. Número ou marcador, página 15: d) finalidade, segundo o qual o acto de contratação pública deve satisfazer o interesse público;
  110. Número ou marcador, página 15: e) avaliação objectiva, nos termos do qual a avaliação das propostas deve ter como parâmetros as regras estabelecidas nos documentos de concurso;
  111. Número ou marcador, página 15: f) comparabilidade, segundo o qual as propostas devem responder a um modelo e padrão previamente definido;
  112. Número ou marcador, página 15: g) razoabilidade ou proporcionalidade, que estabelece limites, visando vedar excessos e ou imposições que acarretem obrigações, ónus ou sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  113. Número ou marcador, página 15: 2. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços é feita por concurso público, ressalvando as excepções legais.
  114. Número ou marcador, página 15: Artigo 67
  115. Texto do artigo, página 15: (Cabimento orçamental)
  116. Texto do artigo, página 15: A informação do cabimento orçamental deve ser extraída do e-SISTAFE e do e-SISTAFE Autárquico e deve constar dos processos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo na fase de cabimento referida na alínea b), do artigo 43 da presente Lei.
  117. Número ou marcador, página 15: Subsecção III
  118. Texto do artigo, página 15: Gestão do Património
  119. Número ou marcador, página 15: Artigo 68
  120. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  121. Texto do artigo, página 15: O objectivo da gestão do património compreende os actos de planificação, aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação dos bens patrimoniais do Estado.
  122. Número ou marcador, página 15: Artigo 69
  123. Texto do artigo, página 15: (Princípios e regras específicos)
  124. Número ou marcador, página 15: 1. A gestão do património do Estado rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
  125. Número ou marcador, página 15: a) inalienabilidade, segundo o qual os bens de domínio público e de uso especial do Estado estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumento de direito privado, nos termos da legislação aplicável;
  126. Número ou marcador, página 15: b) imprescritibilidade, que determina que os bens de domínio público não podem ser transmitidos por ocupação contínua e permanente, ainda que o Estado não reivindique a posse ou propriedade; c)impenhorabilidade, o qual impede que os bens de domínio público e de uso especial do Estado sejam oferecidos como garantia.
  127. Número ou marcador, página 15: 2. Os bens do Estado são avaliados de acordo com critérios específicos a serem fixados pelo Governo.
  128. Número ou marcador, página 15: 3. A aquisição e alienação de bens do Estado realiza-se por concurso público, ressalvando-se as excepções legais.
  129. Número ou marcador, página 15: 4. Os critérios e taxas de amortização, depreciação
  130. Texto do artigo, página 15: e reintegração dos bens patrimoniais do Estado são objecto de legislação específica.
  131. Número ou marcador, página 15: Artigo 70
  132. Texto do artigo, página 15: (Titularidade)
  133. Número ou marcador, página 15: 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas podem adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso.
  134. Número ou marcador, página 15: 2. A titularidade referida no número 1 do presente artigo
  135. Texto do artigo, página 15: extingue-se por meio de alienação, troca ou permuta, destruição ou outras formas previstas na lei.
  136. Número ou marcador, página 16: Artigo 71
  137. Texto do artigo, página 16: (Registo)
  138. Número ou marcador, página 16: 1. A compra e venda de bens imóveis pelo Estado, incluindo as suas representações no estrangeiro e entidades descentralizadas, são feitas por escritura pública no Cartório Notarial Privativo do Ministério que superintende a área de Finanças, em nome do Estado, nos termos da legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 16: 2. O registo dos imóveis e veículos adquiridos pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas deve ser efectuado em nome do Estado nas respectivas Conservatórias e comunicado ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  140. Número ou marcador, página 16: 3. O registo dos imóveis e veículos adquiridos pelos órgãos de governação descentralizada com receitas próprias ou os que lhe forem doados deve ser efectuado em nome do Estado nas respectivas Conservatórias e comunicado ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  141. Número ou marcador, página 16: 4. Quando se trate de bens do domínio público do Estado ou de uso especial, no acto de registo, é inscrito o ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
  142. Número ou marcador, página 16: 5. Os bens adquiridos com financiamento externo são
  143. Texto do artigo, página 16: registados em nome do Estado, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
  144. Número ou marcador, página 16: Artigo 72
  145. Texto do artigo, página 16: (Inventário)
  146. Número ou marcador, página 16: 1. O inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam a sua disposição, devendo ser classificados, quantificados e valorados, nos termos regulamentares.
  147. Número ou marcador, página 16: 2. A inventariação dos bens patrimoniais serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial.
  148. Número ou marcador, página 16: 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, fundações públicas e empresas públicas devem proceder a inventariação e gestão do património do Estado de acordo com a legislação específica.
  149. Número ou marcador, página 16: 4. A falta de registo de bens ou do título a favor do Estado não
  150. Texto do artigo, página 16: exclui a obrigatoriedade de inventariação.
  151. Número ou marcador, página 16: Artigo 73
  152. Texto do artigo, página 16: (Abate de bens)
  153. Número ou marcador, página 16: 1. O abate consiste no acto administrativo de retirar do inventário ou cadastro do órgão e instituição do Estado um determinado bem e indicar o seu destino, devidamente fundamentado.
  154. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao titular do sector e ao Governador de Província autorizar o abate dos bens móveis do Estado.
  155. Número ou marcador, página 16: 3. O abate dos bens imóveis dos órgãos e instituições
  156. Texto do artigo, página 16: do Estado e entidades descentralizadas é autorizado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
  157. Número ou marcador, página 16: Artigo 74
  158. Texto do artigo, página 16: (Variações patrimoniais)
  159. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem variações patrimoniais os actos ou efeitos que produzam alterações ao património do Estado, tais como a obtenção e concessão de crédito, aquisição ou alienação e depreciação ou valorização dos bens patrimoniais do Estado.
  160. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Governo definir os critérios de depreciação e valorização dos bens patrimoniais do Estado.
  161. Número ou marcador, página 16: 3. Toda e qualquer variação patrimonial deve obedecer
  162. Texto do artigo, página 16: a determinações legais aplicáveis a cada caso.
  163. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Subsistema de Monitoria e Avaliação
  164. Número ou marcador, página 16: Subsecção I
  165. Texto do artigo, página 16: Organização e competências
  166. Número ou marcador, página 16: Artigo 75
  167. Texto do artigo, página 16: (Organização)
  168. Texto do artigo, página 16: O Subsistema de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado por SMA, compreende as boas práticas, normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm para assegurar a relevância, convergência, eficácia, eficiência, sustentabilidade e impacto das políticas implementadas.
  169. Número ou marcador, página 16: Artigo 76
  170. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  171. Texto do artigo, página 16: Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SMA:
  172. Número ou marcador, página 16: a) monitorar e avaliar a implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo e adoptando medidas correctivas para o alcance dos resultados;
  173. Número ou marcador, página 16: b) avaliar o desempenho da gestão das finanças públicas com base em metodologias internacionalmente aceites;
  174. Número ou marcador, página 16: c) prevenir práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado.
  175. Número ou marcador, página 16: Subsecção II
  176. Texto do artigo, página 16: Monitoria e avaliação
  177. Número ou marcador, página 16: Artigo 77
  178. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  179. Texto do artigo, página 16: A monitoria e avaliação verifica a eficácia e eficiência da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação e da gestão de finanças públicas.
  180. Número ou marcador, página 16: Artigo 78
  181. Texto do artigo, página 16: (Princípios e regras específicas)
  182. Número ou marcador, página 16: 1. A monitoria e avaliação rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
  183. Número ou marcador, página 16: a) prestação de contas, segundo o qual todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas prestam contas sobre o desempenho com base em produtos e resultados acordados.
  184. Número ou marcador, página 16: b) integridade, que pressupõe a não viciação dos resultados;
  185. Número ou marcador, página 16: c) credibilidade, que se traduz na utilização de fontes de informação e metodologias confiáveis;
  186. Número ou marcador, página 16: d) independência, que consiste na ausência de interferência dos gestores nas metodologias e resultados das avaliações externas.
  187. Número ou marcador, página 16: 2. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
  188. Texto do artigo, página 16: devem garantir que sejam realizadas funções de monitoria e avaliação da operacionalização da sua acção governativa.
  189. Número ou marcador, página 16: Artigo 79
  190. Texto do artigo, página 16: (Instrumentos de monitoria)
  191. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem instrumentos de monitoria os balanços de execução dos instrumentos de planificação e orçamentação, os relatórios de análise da execução física, financeira e de desempenho dos projectos e programas e outros que se considerarem necessários.
  192. Número ou marcador, página 17: 2. O balanço faz o acompanhamento da execução e implementação dos instrumentos de planificação de médio e longo prazos que são estruturados por Programas e avalia o progresso dos indicadores e metas alcançados.
  193. Número ou marcador, página 17: 3. O balanço referido no número 2 do presente artigo é feito
  194. Texto do artigo, página 17: no meio e no término do mandato do Governo.
  195. Número ou marcador, página 17: Artigo 80
  196. Texto do artigo, página 17: (Instrumentos de avaliação)
  197. Texto do artigo, página 17: Constituem instrumentos de avaliação, os inquéritos, os censos estatísticos e as avaliações de gestão de finanças públicas e outros que se considerarem necessários.
  198. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Subsistema de Auditoria Interna
  199. Número ou marcador, página 17: Subsecção I
  200. Texto do artigo, página 17: Organização e competências
  201. Número ou marcador, página 17: Artigo 81
  202. Texto do artigo, página 17: (Organização)
  203. Número ou marcador, página 17: 1. O Subsistema de Auditoria Interna, abreviadamente designado por SAI, compreende normas, procedimentos, órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que intervêm nos processos de auditoria interna.
  204. Número ou marcador, página 17: 2. As unidades de auditoria interna devem posicionar-se
  205. Texto do artigo, página 17: e reportar num nível da estrutura organizacional, que permita conduzir as suas responsabilidades com independência.
  206. Número ou marcador, página 17: Artigo 82
  207. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  208. Texto do artigo, página 17: Compete aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que integram o SAI:
  209. Número ou marcador, página 17: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e da execução dos Programas;
  210. Número ou marcador, página 17: b) avaliar o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno e o alcance dos resultados de cada um dos subsistemas;
  211. Número ou marcador, página 17: c) aferir a legalidade, eficácia e eficiência da gestão financeira e patrimonial nos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e nas fundações públicas e empresas públicas;
  212. Número ou marcador, página 17: d) exercer o controlo das operações de crédito, garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e)apurar os actos e os factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos na utilização dos recursos públicos e comunicar às entidades competentes para a tomada das providências necessárias;
  213. Número ou marcador, página 17: f) avaliar o desempenho e os resultados dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e dos gestores públicos;
  214. Número ou marcador, página 17: g) avaliar os sistemas e tecnologias de informação de gestão das finanças públicas;
  215. Número ou marcador, página 17: h) emitir parecer sobre as contas de gerência dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas;
  216. Número ou marcador, página 17: i) elaborar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos de controlo interno para o alcance dos resultados programados;
  217. Número ou marcador, página 17: j) monitorar a implementação das recomendações de auditorias internas e externas.
  218. Número ou marcador, página 17: Subsecção II
  219. Texto do artigo, página 17: Auditoria interna
  220. Número ou marcador, página 17: Artigo 83
  221. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  222. Texto do artigo, página 17: São objectivos da auditoria interna:
  223. Número ou marcador, página 17: a) aumentar e proteger o valor da instituição, através de provimento de serviços de avaliação, consultoria e conhecimento baseados em risco;
  224. Número ou marcador, página 17: b) auxiliar a instituição a alcançar os seus objectivos e melhorar a eficácia dos processos de gestão de risco, controlo e governança.
  225. Número ou marcador, página 17: Artigo 84
  226. Texto do artigo, página 17: (Autoridade)
  227. Texto do artigo, página 17: O auditor tem acesso total aos registos, propriedades físicas e pessoas, necessários para o exercício eficaz e eficiente do seu trabalho.
  228. Número ou marcador, página 17: Artigo 85
  229. Texto do artigo, página 17: (Dever de colaboração)
  230. Texto do artigo, página 17: As pessoas singulares ou colectivas têm o dever de cooperar para a consecução da auditoria interna.
  231. Número ou marcador, página 17: Artigo 86
  232. Texto do artigo, página 17: (Princípios e regras específicas)
  233. Número ou marcador, página 17: 1. A auditoria interna rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:
  234. Número ou marcador, página 17: a) integridade, que pressupõe a não participação em práticas ilícitas que lesem a profissão e o Estado; b)objectividade, que requer que o auditor interno demonstre o mais alto grau de imparcialidade na recolha, avaliação e comunicação de informações sobre a actividade ou processo examinado, efectuar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não influenciar indevidamente a formulação dos seus julgamentos por interesses próprios ou de terceiros;
  235. Número ou marcador, página 17: c) confidencialidade, que estabelece o dever dos auditores respeitarem o valor e a propriedade das informações que obtêm por inerência do seu trabalho e não as divulgar sem autorização da entidade competente, a não ser por obrigação legal ou profissional;
  236. Número ou marcador, página 17: d) independência, que estabelece a imunidade da unidade de auditoria interna quanto às condições que ameacem a sua capacidade de executar os seus trabalhos de auditoria interna de forma imparcial;
  237. Número ou marcador, página 17: e) competência, que determina que os auditores aplicam os conhecimentos, as técnicas e as experiências necessárias no desempenho dos serviços de auditoria interna;
  238. Número ou marcador, página 17: f) contraditório, segundo o qual os resultados da auditoria interna devem ser previamente submetidos ao pronunciamento da entidade auditada, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar os objectivos da mesma.
  239. Número ou marcador, página 17: 2. A auditoria interna rege-se pelas normas de auditoria interna e pelos princípios, regras, padrões e boas práticas de auditoria internacionalmente aceites e aplicáveis.
  240. Número ou marcador, página 17: 3. O Governo, por intermédio do Ministro que superintende
  241. Texto do artigo, página 17: a área de Finanças, pode submeter os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, as fundações públicas e empresas públicas à auditoria independente, pontual ou sistemática.
  242. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  243. Texto do artigo, página 18: Infracções Financeiras, Fraudes e Sanções
  244. Número ou marcador, página 18: Artigo 87
  245. Texto do artigo, página 18: (Infracções financeiras)
  246. Texto do artigo, página 18: Para efeitos da presente Lei, constituem infracções financeiras, para além das previstas em legislação específica, determinantes de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida:
  247. Número ou marcador, página 18: a) o desvio de dinheiros ou valores públicos;
  248. Número ou marcador, página 18: b) o alcance e os pagamentos indevidos;
  249. Número ou marcador, página 18: c) a utilização de empréstimos públicos com finalidades particulares e ou diversas das legalmente previstas;
  250. Número ou marcador, página 18: d) a violação do limite de endividamento estabelecido por Lei;
  251. Número ou marcador, página 18: e) a concessão de garantias pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, incluindo as fundações públicas e empresas públicas, acima dos limites fixados por Lei, ainda que com recurso às receitas próprias;
  252. Número ou marcador, página 18: f) a alienação de imóveis do Estado ou empenho de rendas públicas sem competência ou autorização legal;
  253. Número ou marcador, página 18: g) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas nos prazos estabelecidos;
  254. Número ou marcador, página 18: h) a violação de normas sobre a elaboração e execução do Plano e Orçamento e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, bem como da assumpção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos não previstos;
  255. Número ou marcador, página 18: i) a não efectivação ou retenção indevida de descontos legalmente obrigatórios;
  256. Número ou marcador, página 18: j) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na Lei;
  257. Número ou marcador, página 18: k) o desvio de aplicação de recursos;
  258. Número ou marcador, página 18: l) a aquisição de bens ou serviços não previstos e que prejudiquem ao Estado;
  259. Número ou marcador, página 18: m) a ocultação da informação e eliminação de registos financeiros físicos;
  260. Número ou marcador, página 18: n) a cedência das credenciais de acesso ao e-SISTAFE;
  261. Número ou marcador, página 18: o) a cobrança de receitas não estabelecidas por Lei.
  262. Número ou marcador, página 18: Artigo 88
  263. Texto do artigo, página 18: (Fraudes relativas ao e-SISTAFE)
  264. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem fraudes relativas ao e-SISTAFE, os actos praticados pelo servidor público que, em razão das suas funções, falsificar, introduzir, modificar, apagar, suprimir, aceder ilegalmente, criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios preparados deliberadamente com intenção de praticar actos fraudulentos, instalar objectos que afectem o funcionamento, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações do e-SISTAFE e e-SISTAFE Autárquico, incluindo apropriar-se ilicitamente do código secreto de outrem.,
  265. Número ou marcador, página 18: 2. O servidor público que praticar as fraudes mencionadas
  266. Texto do artigo, página 18: no número 1 do presente artigo, é punido com sanção disciplinar de expulsão do aparelho do Estado e pena de prisão de 12 a 16 anos efectivos, para além da reversão dos benefícios adquiridos à favor do Estado.
  267. Número ou marcador, página 18: Artigo 89
  268. Texto do artigo, página 18: (Sanções)
  269. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da aplicação da pena mais grave, no âmbito da legislação penal e do dever de reposição que lhe couber, que deve incluir a correcção monetária nos termos da legislação
  270. Texto do artigo, página 18: aplicável, as infracções previstas na presente Lei são puníveis nos seguintes termos:
  271. Número ou marcador, página 18: a) a prática da infracção prevista na alínea a), do artigo 87 é punível com pena de expulsão do aparelho do Estado;
  272. Número ou marcador, página 18: b) a prática das infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 87 é punível com pena de multa acima de 80% e até 100% da remuneração anual do infractor;
  273. Número ou marcador, página 18: c) a prática das infracções previstas nas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo 87 é punível com pena de multa de 60% a 80% da remuneração anual do infractor;
  274. Número ou marcador, página 18: d) a prática das infracções dispostas nas alíneas l), m), n) e o) do artigo 87 é punível com pena de multa de 10% a 60% da remuneração anual do infractor.
  275. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  276. Texto do artigo, página 18: Disposições Transitórias e Finais
  277. Número ou marcador, página 18: Artigo 90
  278. Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
  279. Texto do artigo, página 18: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  280. Número ou marcador, página 18: Artigo 91
  281. Texto do artigo, página 18: (Revogação)
  282. Texto do artigo, página 18: Com a excepção do número 1 do artigo 1, relativo à criação do SISTAFE, é revogada a Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  283. Número ou marcador, página 18: Artigo 92
  284. Texto do artigo, página 18: (Entrada em Vigor)
  285. Texto do artigo, página 18: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro de 2020.
  286. Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  287. Texto do artigo, página 18: Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  288. Número ou marcador, página 18: Anexo Glossário
  289. Texto do artigo, página 18: A
  290. Texto do artigo, página 18: Abate – acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado e entidades descentralizadas um determinado bem patrimonial.
  291. Texto do artigo, página 18: Activos – compreende os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis, adquiridos, formados, produzidos, mantidos ou utilizados pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, que sejam portadores e que representam um fluxo de benefício, presente ou futuro, bem como os mantidos na condição de fiel depositário passivo.
  292. Texto do artigo, página 18: Alcance – desaparecimento de dinheiro ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas, independentemente da acção do agente nesse sentido.
  293. Texto do artigo, página 18: Avaliação – consiste no exame periódico e objectivo de uma política, estratégia, programa, projectos ou iniciativa em curso ou concluída no concernente a sua concepção, implementação e resultados.
  294. Texto do artigo, página 18: B
  295. Texto do artigo, página 18: Bens do domínio público do Estado – conjunto de bens da propriedade do Estado, impenhoráveis e imprescritíveis.
  296. Texto do artigo, página 19: Bens do domínio privado do Estado – o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  297. Texto do artigo, página 19: D
  298. Texto do artigo, página 19: Demonstrações Financeiras – constituem relatórios contabilísticos que apoiam a tomada de decisão.
  299. Texto do artigo, página 19: Demonstrações Orçamentais – compreende os mapas globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas, comparadas com o orçamento anual aprovado e segundo a classificação orçamental.
  300. Texto do artigo, página 19: Desvio de Aplicação – compreende a despesa que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental.
  301. Texto do artigo, página 19: Despesas correntes – são aquelas que não contribuem directamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.
  302. Texto do artigo, página 19: Despesas de capital – são aquelas que correspondem a contraprestação directa em bens e serviços e que contribuem directamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.
  303. Texto do artigo, página 19: Digráfico ou partidas dobradas – escrituração contabilística que consiste na movimentação, em simultâneo e no mesmo valor, a débito e a crédito.
  304. Texto do artigo, página 19: Direitos contingenciais – compreende os direitos cuja concretização depende de outra acção.
  305. Texto do artigo, página 19: E
  306. Texto do artigo, página 19: Erário – é o conjunto de recursos financeiros públicos, ou, ainda, os dinheiros e bens do Estado.
  307. Texto do artigo, página 19: Exfluxos – compreende pagamento ou saída de caixa. G
  308. Texto do artigo, página 19: Gastos – diminuições em benefícios económicos ou em potencial de serviço durante o período de relato na forma de fluxos de saída ou consumos de activos ou assumpção de passivos que resultem em diminuições no património líquido, que não sejam as que se relacionem com distribuições aos proprietários.
  309. Texto do artigo, página 19: Garantias – um instrumento utilizado pelo Governo para assegurar a realização de operações de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou maioritariamente participadas pelo Estado.
  310. Texto do artigo, página 19: I
  311. Texto do artigo, página 19: Influxos – compreende aos recebimentos ou entradas de caixa. Investimento Público – consiste na aplicação dos recursos
  312. Texto do artigo, página 19: do Estado em infraestruturas económicas e sociais que servem de catalisador para o crescimento económico com vista a promoção do desenvolvimento do País.
  313. Texto do artigo, página 19: M
  314. Texto do artigo, página 19: Monitoria – consiste na recolha e análise sistemática de informações sobre o processo da implementação da acção e do alcance dos objectivos.
  315. Texto do artigo, página 19: O
  316. Texto do artigo, página 19: Obrigações contingenciais – compreende obrigações cuja concretização depende de falta de cumprimento de outra, ex. garantias emitidas.
  317. Texto do artigo, página 19: Operações de Tesouraria – entradas e saídas de fundos na Conta Única de Tesouro que não são imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, referentes
  318. Texto do artigo, página 19: à movimentação de fundos de terceiros sob a responsabilidade do tesouro, bem como à transferência de fundos para a execução descentralizada do orçamento do Estado e Bilhetes de Tesouro. São, também, operações de tesouraria os movimentos de fundos imputáveis ao orçamento do Estado que, no momento da sua realização não possam ser imediatamente registados no orçamento, aplicando os classificadores orçamentais.
  319. Texto do artigo, página 19: P
  320. Texto do artigo, página 19: Passivos – compreende as obrigações presentes assumidas pelos órgãos ou instituições do Estado decorrentes de eventos passados, cujo pagamento se espera que resulte em uma saída de recursos financeiros, incorporando benefícios económicos ou potenciais serviços.
  321. Texto do artigo, página 19: Património do Estado – conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independente da sua forma de aquisição, designadamente:
  322. Texto do artigo, página 19: (i) Bens móveis, imóveis, animais, sujeitos ou não a registo; (ii)Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; (iii) Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros; (iv) Sistemas de tecnologia de informação e comunicação.
  323. Texto do artigo, página 19: Património líquido – compreende o valor residual nos activos dos órgãos ou instituições do Estado deduzidos de todos os seus passivos.
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