I SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 247/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 247
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 23/2019:
Parágrafo · p. 1 Lei das Sucessões e revoga o Livro V do Código Civil.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 23/2019
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à aprovação da Lei das Sucessões e consequente revogação do Livro V do Código Civil, atinente ao Direito das Sucessões, para conformar as normas reguladoras da sucessão por morte com os princípios constitucionais e de direito internacional e adequá-las à realidade sócio-cultural do País, ao abrigo do disposto no artigo 83 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 DAS SUCESSÕES EM GERAL
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Noção)
Texto do artigo · p. 1 Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas a ingressar nas relações jurídico-patrimoniais de que era titular uma pessoa falecida e a consequente transferência dos direitos e obrigações desta.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto da sucessão)
Número ou marcador · p. 1 1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
Número ou marcador · p. 1 2. Podem também extinguir-se aquando da morte do titular,
Texto do artigo · p. 1 por vontade deste, os direitos renunciáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Títulos de vocação sucessória)
Texto do artigo · p. 1 A sucessão é deferida por lei ou por acto de vontade praticado pelo seu autor.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Espécies de sucessão legal)
Texto do artigo · p. 1 A sucessão legal é legítima e legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Espécies de sucessão voluntária)
Texto do artigo · p. 1 A sucessão voluntária é testamentária e contratual conforme tenha por base um negócio jurídico unilateral ou bilateral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Espécies de sucessores)
Número ou marcador · p. 1 1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
Número ou marcador · p. 1 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
Número ou marcador · p. 1 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, desde que não haja especificação destes.
Número ou marcador · p. 1 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
Número ou marcador · p. 1 5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores
Texto do artigo · p. 1 não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Abertura da Sucessão e Chamamento dos Herdeiros e Legatários
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Abertura da sucessão
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Momento e lugar)
Texto do artigo · p. 1 A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do seu último domicílio voluntário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Chamamento dos sucessíveis)
Número ou marcador · p. 2 1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade sucessória.
Número ou marcador · p. 2 2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem
Texto do artigo · p. 2 aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Capacidade sucessória
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. Têm capacidade sucessória, para além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda
Texto do artigo · p. 2 capacidade sucessiva:
Número ou marcador · p. 2 a) os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
Número ou marcador · p. 2 b) as pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Incapacidade por indignidade)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fundamentos para que o sucessível seja declarado indigno:
Número ou marcador · p. 2 a) a condenação como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão, seu cônjuge ou companheiro da união de facto, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado e o acolhido;
Número ou marcador · p. 2 b) a condenação por ofensas corporais voluntárias, delitos ou injúrias graves contra o autor da sucessão ou seu cônjuge ou companheiro da união de facto;
Número ou marcador · p. 2 c) a condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas indicadas na alínea a) do presente artigo, relativamente a crime que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
Número ou marcador · p. 2 d) a prática de actos que atentem gravemente contra a honra e consideração, ou contra os interesses patrimoniais do autor da sucessão, do seu cônjuge ou companheiro da união de facto e seus descendentes;
Número ou marcador · p. 2 e) induzir o autor da sucessão, por meio de dolo ou coacção, a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impedir;
Número ou marcador · p. 2 f) dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou tirar proveito de algum desses factos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Momento da condenação e do crime)
Número ou marcador · p. 2 1. A condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 10, da presente Lei pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição
Texto do artigo · p. 2 de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Declaração de indignidade)
Texto do artigo · p. 2 A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da data da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar da condenação pelo crime que a determinam ou do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 10 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Efeitos da indignidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Declarada a indignidade, o indigno perde a capacidade sucessória em todas as espécies de sucessão e o seu chamamento é tido por inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos legais, possuidor de má-fé dos respectivos bens.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica
Texto do artigo · p. 2 o direito de representação dos seus descendentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14 (Reabilitação do indigno)
Número ou marcador · p. 2 1. O que tiver praticado acto que seja causa de indignidade ou o que já tiver incorrido em indignidade judicialmente declarada, pode ser reabilitado pelo autor da sucessão, expressamente em testamento, escritura pública ou documento autenticado.
Número ou marcador · p. 2 2. A reabilitação impede a declaração de indignidade; porém, se no momento da reabilitação a indignidade tiver sido judicialmente declarada, o indigno readquire a sua capacidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o sucessível
Texto do artigo · p. 2 contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da sua indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Direito de representação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Noção)
Texto do artigo · p. 2 Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito da representação)
Número ou marcador · p. 2 1. A representação tanto se dá na sucessão legal, na sucessão testamentária bem como na sucessão contratual, com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 2 2. À representação na sucessão contratual aplicam-se as regras
Texto do artigo · p. 2 estabelecidas para a sucessão testamentária, com as necessárias adaptações, salvo se regime especial estiver consagrado na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 2 (Representação na sucessão testamentária)
Número ou marcador · p. 2 1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
Número ou marcador · p. 2 2. A representação não se verifica:
Número ou marcador · p. 2 a) se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
Número ou marcador · p. 2 b) em relação ao fideicomissário, nos termos do número 2 do artigo 275 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) no legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Representação na sucessão legal)
Texto do artigo · p. 3 Na sucessão legal a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes do irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Texto do artigo · p. 3 Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Partilha)
Número ou marcador · p. 3 1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o respectivo ascendente.
Número ou marcador · p. 3 2. Do mesmo modo se procederá para efeito da subdivisão,
Texto do artigo · p. 3 quando a estirpe compreenda vários ramos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Extensão da representação)
Texto do artigo · p. 3 A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Direito de acrescer
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Direito de acrescer entre herdeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais, na totalidade ou numa quota de bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
Número ou marcador · p. 3 2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitandose a proporção entre eles.
Número ou marcador · p. 3 3. Na sucessão legal, se apenas algum ou alguns dos parentes da mesma classe e grau não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros da mesma classe e grau.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos em que o chamamento é feito por tronco, o direito
Texto do artigo · p. 3 de acrescer opera dentro deste. Se todos os parentes do mesmo tronco não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à do outro tronco.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Direito de acrescer entre legatários)
Número ou marcador · p. 3 1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
Número ou marcador · p. 3 2. É aplicável neste caso o disposto no artigo 22 da presente
Texto do artigo · p. 3 Lei, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Desoneração do encargo do cumprimento do legado)
Texto do artigo · p. 3 Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 3 (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)
Texto do artigo · p. 3 Não há lugar ao direito de acrescer:
Número ou marcador · p. 3 a) se em relação à sucessão legítima ou voluntária o autor da sucessão tiver disposto outra coisa;
Número ou marcador · p. 3 b) se o legado tiver natureza pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) se houver direito de representação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 3 (Direito de acrescer entre usufrutuários)
Texto do artigo · p. 3 É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto no artigo 23 da presente Lei e no artigo 1442º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição da parte acrescida)
Texto do artigo · p. 3 A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo autor da sucessão; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 3 (Efeitos do direito de acrescer)
Texto do artigo · p. 3 Os herdeiros ou legatários que adquiram a parte acrescida sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 3 Herança Jacente
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 3 (Noção)
Texto do artigo · p. 3 Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 3 (Administração da herança jacente)
Número ou marcador · p. 3 1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
Número ou marcador · p. 3 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade
Texto do artigo · p. 3 de nomeação de curador à herança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 3 (Curador da herança jacente)
Número ou marcador · p. 3 1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 3 2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
Número ou marcador · p. 3 3. A curadoria termina logo que cessem as razões que
Texto do artigo · p. 3 a determinaram.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Notificação dos herdeiros)
Número ou marcador · p. 4 1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
Número ou marcador · p. 4 2. Sendo conhecido o local de residência do herdeiro, este será notificado por carta registada, com aviso de recepção; e quando a residência não for conhecida, a notificação será feita por editais, nos termos constantes das leis de processo.
Número ou marcador · p. 4 3. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
Número ou marcador · p. 4 4. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem
Texto do artigo · p. 4 prejuízo do disposto no artigo 50 da presente Lei, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente, até não haver quem prefira à sucessão do Estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Aceitação da Herança
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Efeitos)
Número ou marcador · p. 4 1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
Número ou marcador · p. 4 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento
Texto do artigo · p. 4 da abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 4 (Pluralidade de sucessíveis)
Texto do artigo · p. 4 Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 4 (Espécies de aceitação)
Número ou marcador · p. 4 1. A herança pode ser aceita extrajudicialmente ou em inventário judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Têm-se por não escritas as cláusulas testamentárias que,
Texto do artigo · p. 4 directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 4 (Aceitação em inventário judicial)
Número ou marcador · p. 4 1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva só pode ser aceita em inventário judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. A aceitação em inventário judicial faz-se nos termos das leis
Texto do artigo · p. 4 de processo, ou intervindo em inventário pendente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 4 (Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
Número ou marcador · p. 4 1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
Número ou marcador · p. 4 2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo
Texto do artigo · p. 4 o disposto no artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 4 (Chamamento por via testamentária e legal)
Número ou marcador · p. 4 1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente
Texto do artigo · p. 4 pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo o primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O herdeiro legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à parte de que o testador podia dispor livremente e aceitá-la quanto à quota legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 4 (Formas de aceitação)
Número ou marcador · p. 4 1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
Número ou marcador · p. 4 2. A aceitação é havida como expressa quando em algum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitála ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
Número ou marcador · p. 4 3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não
Texto do artigo · p. 4 implicam aceitação tácita da herança.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 4 (Caso de aceitação tácita)
Número ou marcador · p. 4 1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
Número ou marcador · p. 4 2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele
Texto do artigo · p. 4 que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 4 1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
Número ou marcador · p. 4 2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem
Texto do artigo · p. 4 a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 4 (Caducidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo
Texto do artigo · p. 4 conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 4 (Anulação por dolo ou coacção)
Número ou marcador · p. 4 1. A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
Número ou marcador · p. 4 2. Têm legitimidade para arguir a anulabilidade da aceitação da herança as pessoas cujo interesse a lei o estabelecer.
Número ou marcador · p. 4 3. A arguição referida no número 2 do presente artigo tem
Texto do artigo · p. 4 de ser feita no prazo de dois anos subsequentes à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 5 (Irrevogabilidade)
Texto do artigo · p. 5 A aceitação é irrevogável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Repúdio da Herança
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos do repúdio)
Texto do artigo · p. 5 Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 5 (Forma)
Número ou marcador · p. 5 1. O repúdio da herança será feito por escritura pública se houver bens imóveis que integram a herança.
Número ou marcador · p. 5 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo, o
Texto do artigo · p. 5 repúdio poderá efectuar-se por documento particular.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 5 (Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
Número ou marcador · p. 5 1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
Número ou marcador · p. 5 2. A herança também não pode ser repudiada só em parte,
Texto do artigo · p. 5 salvo o disposto no artigo 38 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 5 (Anulação por dolo ou coacção)
Texto do artigo · p. 5 O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro, e está sujeito ao regime estabelecido no número 2 do artigo 43 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 5 (Irrevogabilidade)
Texto do artigo · p. 5 O repúdio é irrevogável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 5 (Sub-rogação dos credores)
Número ou marcador · p. 5 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seguintes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 5 2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
Número ou marcador · p. 5 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança
Texto do artigo · p. 5 não aproveita a estes, mas aos herdeiros imediatos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Encargos da Herança
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade da herança)
Texto do artigo · p. 5 A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito da herança)
Texto do artigo · p. 5 Fazem parte da herança:
Número ou marcador · p. 5 a) os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
Número ou marcador · p. 5 b) o preço dos alienados;
Número ou marcador · p. 5 c) os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
Número ou marcador · p. 5 d) os frutos percebidos até à partilha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 5 (Preferências)
Número ou marcador · p. 5 1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 51 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes
Texto do artigo · p. 5 à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade do herdeiro)
Número ou marcador · p. 5 1. Sendo a herança aceita em inventário judicial, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
Número ou marcador · p. 5 2. Sendo a herança aceita extra-judicialmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade do usufrutuário)
Número ou marcador · p. 5 1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas
Texto do artigo · p. 5 necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 5 (Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
Número ou marcador · p. 5 1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
Número ou marcador · p. 5 2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
Número ou marcador · p. 5 3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado
Texto do artigo · p. 5 a contribuir para os sobreditos, alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
Número ou marcador · p. 6 1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
Número ou marcador · p. 6 2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
Número ou marcador · p. 6 3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos
Texto do artigo · p. 6 e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Petição da Herança
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 6 (Acção de petição)
Número ou marcador · p. 6 1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
Número ou marcador · p. 6 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 6 da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 42 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 6 (Alienação a favor de terceiro)
Número ou marcador · p. 6 1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
Número ou marcador · p. 6 2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa-fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa-fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Número ou marcador · p. 6 3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por
Texto do artigo · p. 6 força de erro comum ou geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 6 (Cumprimento de legados)
Número ou marcador · p. 6 1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa-fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
Número ou marcador · p. 6 2. A precedente disposição é extensiva aos legados com
Texto do artigo · p. 6 encargos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 6 (Exercício da acção por um só herdeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
Texto do artigo · p. 6 o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Administração da Herança
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 6 (Cabeça-de-casal)
Texto do artigo · p. 6 A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 6 (A quem incumbe o cargo)
Número ou marcador · p. 6 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 6 a) ao cônjuge sobrevivo, se tiver meação em bens do casal, ou tiver bens em regime de compropriedade com o falecido, ou ao companheiro do falecido, em caso de união de facto;
Número ou marcador · p. 6 b) ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
Número ou marcador · p. 6 c) aos herdeiros legais;
Número ou marcador · p. 6 d) aos herdeiros testamentários;
Número ou marcador · p. 6 e) aos comproprietários.
Número ou marcador · p. 6 2. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes de grau mais próximo.
Número ou marcador · p. 6 3. De entre os herdeiros legais do mesmo parentesco e grau, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Número ou marcador · p. 6 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais
Texto do artigo · p. 6 velho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 6 (Herança distribuída em legados)
Texto do artigo · p. 6 Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, observar-se-ão as preferências do número 4 do artigo 63.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 6 (Incapacidade da pessoa designada)
Número ou marcador · p. 6 1. Se o cônjuge ou o companheiro da união de facto, o herdeiro, o legatário ou o comproprietário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
Número ou marcador · p. 6 2. O curador é tido como representante do inabilitado para o
Texto do artigo · p. 6 efeito do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 6 (Designação pelo tribunal)
Texto do artigo · p. 6 Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 6 (Designação por acordo)
Texto do artigo · p. 6 As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 7 (Escusa)
Número ou marcador · p. 7 1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
Número ou marcador · p. 7 a) se tiver mais de setenta anos de idade;
Número ou marcador · p. 7 b) se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
Número ou marcador · p. 7 c) se residir fora da área jurisdicional do tribunal competente para o inventário;
Número ou marcador · p. 7 d) se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no presente artigo não prejudica a liberdade
Texto do artigo · p. 7 de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 7 (Remoção do cabeça-de-casal)
Número ou marcador · p. 7 1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
Número ou marcador · p. 7 a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
Número ou marcador · p. 7 b) se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
Número ou marcador · p. 7 c) se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser;
Número ou marcador · p. 7 d) se revelar incompetência para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 7 2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado,
Texto do artigo · p. 7 ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 7 (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
Número ou marcador · p. 7 1. O cabeça-de-casal administra todos os bens hereditários, e ainda os bens comuns do falecido se o cônjuge meeiro ou companheiro da união de facto se escusou ou foi removido do cargo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se
Texto do artigo · p. 7 consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 7 (Entrega de bens)
Número ou marcador · p. 7 1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
Número ou marcador · p. 7 2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos
Texto do artigo · p. 7 herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 7 (Cobrança de dívidas)
Texto do artigo · p. 7 O cabeça-de-casal pode cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 7 (Venda de bens e satisfação de encargos)
Número ou marcador · p. 7 1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
Número ou marcador · p. 7 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como
Texto do artigo · p. 7 os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 7 (Exercício de outros direitos)
Número ou marcador · p. 7 1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 61 da presente Lei, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os
Texto do artigo · p. 7 direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 303 e 304 da presente Lei, sendo
Texto do artigo · p. 7 o testamenteiro cabeça-de-casal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 75 (Entrega de rendimentos) Qualquer dos herdeiros, o cônjuge meeiro ou comproprietário, o companheiro da união de facto tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 7 (Prestação de contas)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 247
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 23/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Lei das Sucessões e revoga o Livro V do Código Civil.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 23/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à aprovação da Lei das Sucessões e consequente revogação do Livro V do Código Civil, atinente ao Direito das Sucessões, para conformar as normas reguladoras da sucessão por morte com os princípios constitucionais e de direito internacional e adequá-las à realidade sócio-cultural do País, ao abrigo do disposto no artigo 83 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: DAS SUCESSÕES EM GERAL
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Noção)
  22. Texto do artigo, página 1: Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas a ingressar nas relações jurídico-patrimoniais de que era titular uma pessoa falecida e a consequente transferência dos direitos e obrigações desta.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto da sucessão)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Podem também extinguir-se aquando da morte do titular,
  27. Texto do artigo, página 1: por vontade deste, os direitos renunciáveis.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Títulos de vocação sucessória)
  30. Texto do artigo, página 1: A sucessão é deferida por lei ou por acto de vontade praticado pelo seu autor.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Espécies de sucessão legal)
  33. Texto do artigo, página 1: A sucessão legal é legítima e legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Espécies de sucessão voluntária)
  36. Texto do artigo, página 1: A sucessão voluntária é testamentária e contratual conforme tenha por base um negócio jurídico unilateral ou bilateral.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 1: (Espécies de sucessores)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido, e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, desde que não haja especificação destes.
  42. Número ou marcador, página 1: 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
  43. Número ou marcador, página 1: 5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores
  44. Texto do artigo, página 1: não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores, do presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 1: Abertura da Sucessão e Chamamento dos Herdeiros e Legatários
  47. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Abertura da sucessão
  48. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  49. Texto do artigo, página 1: (Momento e lugar)
  50. Texto do artigo, página 1: A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do seu último domicílio voluntário.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  52. Texto do artigo, página 2: (Chamamento dos sucessíveis)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade sucessória.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem
  55. Texto do artigo, página 2: aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
  56. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Capacidade sucessória
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Têm capacidade sucessória, para além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda
  61. Texto do artigo, página 2: capacidade sucessiva:
  62. Número ou marcador, página 2: a) os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
  63. Número ou marcador, página 2: b) as pessoas colectivas.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  65. Texto do artigo, página 2: (Incapacidade por indignidade)
  66. Texto do artigo, página 2: Constituem fundamentos para que o sucessível seja declarado indigno:
  67. Número ou marcador, página 2: a) a condenação como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão, seu cônjuge ou companheiro da união de facto, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado e o acolhido;
  68. Número ou marcador, página 2: b) a condenação por ofensas corporais voluntárias, delitos ou injúrias graves contra o autor da sucessão ou seu cônjuge ou companheiro da união de facto;
  69. Número ou marcador, página 2: c) a condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas indicadas na alínea a) do presente artigo, relativamente a crime que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
  70. Número ou marcador, página 2: d) a prática de actos que atentem gravemente contra a honra e consideração, ou contra os interesses patrimoniais do autor da sucessão, do seu cônjuge ou companheiro da união de facto e seus descendentes;
  71. Número ou marcador, página 2: e) induzir o autor da sucessão, por meio de dolo ou coacção, a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impedir;
  72. Número ou marcador, página 2: f) dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou tirar proveito de algum desses factos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 2: (Momento da condenação e do crime)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 10, da presente Lei pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição
  77. Texto do artigo, página 2: de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 2: (Declaração de indignidade)
  80. Texto do artigo, página 2: A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da data da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar da condenação pelo crime que a determinam ou do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 10 da presente Lei.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 2: (Efeitos da indignidade)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Declarada a indignidade, o indigno perde a capacidade sucessória em todas as espécies de sucessão e o seu chamamento é tido por inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos legais, possuidor de má-fé dos respectivos bens.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica
  85. Texto do artigo, página 2: o direito de representação dos seus descendentes.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14 (Reabilitação do indigno)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O que tiver praticado acto que seja causa de indignidade ou o que já tiver incorrido em indignidade judicialmente declarada, pode ser reabilitado pelo autor da sucessão, expressamente em testamento, escritura pública ou documento autenticado.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A reabilitação impede a declaração de indignidade; porém, se no momento da reabilitação a indignidade tiver sido judicialmente declarada, o indigno readquire a sua capacidade.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o sucessível
  90. Texto do artigo, página 2: contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da sua indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
  91. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Direito de representação
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  93. Texto do artigo, página 2: (Noção)
  94. Texto do artigo, página 2: Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  96. Texto do artigo, página 2: (Âmbito da representação)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. A representação tanto se dá na sucessão legal, na sucessão testamentária bem como na sucessão contratual, com as restrições constantes dos artigos seguintes.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. À representação na sucessão contratual aplicam-se as regras
  99. Texto do artigo, página 2: estabelecidas para a sucessão testamentária, com as necessárias adaptações, salvo se regime especial estiver consagrado na lei.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
  101. Texto do artigo, página 2: (Representação na sucessão testamentária)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. A representação não se verifica:
  104. Número ou marcador, página 2: a) se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
  105. Número ou marcador, página 2: b) em relação ao fideicomissário, nos termos do número 2 do artigo 275 da presente Lei;
  106. Número ou marcador, página 2: c) no legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  108. Texto do artigo, página 3: (Representação na sucessão legal)
  109. Texto do artigo, página 3: Na sucessão legal a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes do irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  111. Texto do artigo, página 3: (Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
  112. Texto do artigo, página 3: Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  114. Texto do artigo, página 3: (Partilha)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o respectivo ascendente.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Do mesmo modo se procederá para efeito da subdivisão,
  117. Texto do artigo, página 3: quando a estirpe compreenda vários ramos.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  119. Texto do artigo, página 3: (Extensão da representação)
  120. Texto do artigo, página 3: A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Direito de acrescer
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  123. Texto do artigo, página 3: (Direito de acrescer entre herdeiros)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais, na totalidade ou numa quota de bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitandose a proporção entre eles.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Na sucessão legal, se apenas algum ou alguns dos parentes da mesma classe e grau não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros da mesma classe e grau.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que o chamamento é feito por tronco, o direito
  128. Texto do artigo, página 3: de acrescer opera dentro deste. Se todos os parentes do mesmo tronco não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à do outro tronco.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  130. Texto do artigo, página 3: (Direito de acrescer entre legatários)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. É aplicável neste caso o disposto no artigo 22 da presente
  133. Texto do artigo, página 3: Lei, com as necessárias adaptações.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  135. Texto do artigo, página 3: (Desoneração do encargo do cumprimento do legado)
  136. Texto do artigo, página 3: Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
  138. Texto do artigo, página 3: (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)
  139. Texto do artigo, página 3: Não há lugar ao direito de acrescer:
  140. Número ou marcador, página 3: a) se em relação à sucessão legítima ou voluntária o autor da sucessão tiver disposto outra coisa;
  141. Número ou marcador, página 3: b) se o legado tiver natureza pessoal;
  142. Número ou marcador, página 3: c) se houver direito de representação.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
  144. Texto do artigo, página 3: (Direito de acrescer entre usufrutuários)
  145. Texto do artigo, página 3: É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto no artigo 23 da presente Lei e no artigo 1442º do Código Civil.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
  147. Texto do artigo, página 3: (Aquisição da parte acrescida)
  148. Texto do artigo, página 3: A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo autor da sucessão; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 28
  150. Texto do artigo, página 3: (Efeitos do direito de acrescer)
  151. Texto do artigo, página 3: Os herdeiros ou legatários que adquiram a parte acrescida sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPITULO III
  153. Texto do artigo, página 3: Herança Jacente
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 29
  155. Texto do artigo, página 3: (Noção)
  156. Texto do artigo, página 3: Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 30
  158. Texto do artigo, página 3: (Administração da herança jacente)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade
  162. Texto do artigo, página 3: de nomeação de curador à herança.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 31
  164. Texto do artigo, página 3: (Curador da herança jacente)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
  167. Número ou marcador, página 3: 3. A curadoria termina logo que cessem as razões que
  168. Texto do artigo, página 3: a determinaram.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  170. Texto do artigo, página 4: (Notificação dos herdeiros)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Sendo conhecido o local de residência do herdeiro, este será notificado por carta registada, com aviso de recepção; e quando a residência não for conhecida, a notificação será feita por editais, nos termos constantes das leis de processo.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem
  175. Texto do artigo, página 4: prejuízo do disposto no artigo 50 da presente Lei, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente, até não haver quem prefira à sucessão do Estado.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  177. Texto do artigo, página 4: Aceitação da Herança
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  179. Texto do artigo, página 4: (Efeitos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento
  182. Texto do artigo, página 4: da abertura da sucessão.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
  184. Texto do artigo, página 4: (Pluralidade de sucessíveis)
  185. Texto do artigo, página 4: Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
  187. Texto do artigo, página 4: (Espécies de aceitação)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. A herança pode ser aceita extrajudicialmente ou em inventário judicial.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Têm-se por não escritas as cláusulas testamentárias que,
  190. Texto do artigo, página 4: directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36
  192. Texto do artigo, página 4: (Aceitação em inventário judicial)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva só pode ser aceita em inventário judicial.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A aceitação em inventário judicial faz-se nos termos das leis
  195. Texto do artigo, página 4: de processo, ou intervindo em inventário pendente.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 37
  197. Texto do artigo, página 4: (Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo
  200. Texto do artigo, página 4: o disposto no artigo 38 da presente Lei.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
  202. Texto do artigo, página 4: (Chamamento por via testamentária e legal)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente
  204. Texto do artigo, página 4: pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo o primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. O herdeiro legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à parte de que o testador podia dispor livremente e aceitá-la quanto à quota legal.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 39
  207. Texto do artigo, página 4: (Formas de aceitação)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. A aceitação é havida como expressa quando em algum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitála ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não
  211. Texto do artigo, página 4: implicam aceitação tácita da herança.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 40
  213. Texto do artigo, página 4: (Caso de aceitação tácita)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele
  216. Texto do artigo, página 4: que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 41
  218. Texto do artigo, página 4: (Transmissão)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem
  221. Texto do artigo, página 4: a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 42
  223. Texto do artigo, página 4: (Caducidade)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo
  226. Texto do artigo, página 4: conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 43
  228. Texto do artigo, página 4: (Anulação por dolo ou coacção)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
  230. Número ou marcador, página 4: 2. Têm legitimidade para arguir a anulabilidade da aceitação da herança as pessoas cujo interesse a lei o estabelecer.
  231. Número ou marcador, página 4: 3. A arguição referida no número 2 do presente artigo tem
  232. Texto do artigo, página 4: de ser feita no prazo de dois anos subsequentes à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
  234. Texto do artigo, página 5: (Irrevogabilidade)
  235. Texto do artigo, página 5: A aceitação é irrevogável.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  237. Texto do artigo, página 5: Repúdio da Herança
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
  239. Texto do artigo, página 5: (Efeitos do repúdio)
  240. Texto do artigo, página 5: Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
  242. Texto do artigo, página 5: (Forma)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O repúdio da herança será feito por escritura pública se houver bens imóveis que integram a herança.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo, o
  245. Texto do artigo, página 5: repúdio poderá efectuar-se por documento particular.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 47
  247. Texto do artigo, página 5: (Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A herança também não pode ser repudiada só em parte,
  250. Texto do artigo, página 5: salvo o disposto no artigo 38 da presente Lei.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 48
  252. Texto do artigo, página 5: (Anulação por dolo ou coacção)
  253. Texto do artigo, página 5: O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro, e está sujeito ao regime estabelecido no número 2 do artigo 43 da presente Lei.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 49
  255. Texto do artigo, página 5: (Irrevogabilidade)
  256. Texto do artigo, página 5: O repúdio é irrevogável.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 50
  258. Texto do artigo, página 5: (Sub-rogação dos credores)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seguintes do Código Civil.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança
  262. Texto do artigo, página 5: não aproveita a estes, mas aos herdeiros imediatos.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  264. Texto do artigo, página 5: Encargos da Herança
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 51
  266. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade da herança)
  267. Texto do artigo, página 5: A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 52
  269. Texto do artigo, página 5: (Âmbito da herança)
  270. Texto do artigo, página 5: Fazem parte da herança:
  271. Número ou marcador, página 5: a) os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
  272. Número ou marcador, página 5: b) o preço dos alienados;
  273. Número ou marcador, página 5: c) os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
  274. Número ou marcador, página 5: d) os frutos percebidos até à partilha.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 53
  276. Texto do artigo, página 5: (Preferências)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 51 da presente Lei.
  279. Número ou marcador, página 5: 3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes
  280. Texto do artigo, página 5: à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 54
  282. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade do herdeiro)
  283. Número ou marcador, página 5: 1. Sendo a herança aceita em inventário judicial, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
  284. Número ou marcador, página 5: 2. Sendo a herança aceita extra-judicialmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 55
  286. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade do usufrutuário)
  287. Número ou marcador, página 5: 1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
  288. Número ou marcador, página 5: 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas
  289. Texto do artigo, página 5: necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 56
  291. Texto do artigo, página 5: (Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
  292. Número ou marcador, página 5: 1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
  293. Número ou marcador, página 5: 2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
  294. Número ou marcador, página 5: 3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado
  295. Texto do artigo, página 5: a contribuir para os sobreditos, alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 57
  297. Texto do artigo, página 6: (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos
  301. Texto do artigo, página 6: e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  303. Texto do artigo, página 6: Petição da Herança
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 58
  305. Texto do artigo, página 6: (Acção de petição)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo
  308. Texto do artigo, página 6: da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 42 da presente Lei.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 59
  310. Texto do artigo, página 6: (Alienação a favor de terceiro)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa-fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa-fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por
  314. Texto do artigo, página 6: força de erro comum ou geral.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 60
  316. Texto do artigo, página 6: (Cumprimento de legados)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa-fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. A precedente disposição é extensiva aos legados com
  319. Texto do artigo, página 6: encargos.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 61
  321. Texto do artigo, página 6: (Exercício da acção por um só herdeiro)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica
  324. Texto do artigo, página 6: o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  326. Texto do artigo, página 6: Administração da Herança
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 62
  328. Texto do artigo, página 6: (Cabeça-de-casal)
  329. Texto do artigo, página 6: A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 63
  331. Texto do artigo, página 6: (A quem incumbe o cargo)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela seguinte ordem:
  333. Número ou marcador, página 6: a) ao cônjuge sobrevivo, se tiver meação em bens do casal, ou tiver bens em regime de compropriedade com o falecido, ou ao companheiro do falecido, em caso de união de facto;
  334. Número ou marcador, página 6: b) ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  335. Número ou marcador, página 6: c) aos herdeiros legais;
  336. Número ou marcador, página 6: d) aos herdeiros testamentários;
  337. Número ou marcador, página 6: e) aos comproprietários.
  338. Número ou marcador, página 6: 2. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes de grau mais próximo.
  339. Número ou marcador, página 6: 3. De entre os herdeiros legais do mesmo parentesco e grau, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
  340. Número ou marcador, página 6: 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais
  341. Texto do artigo, página 6: velho.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 64
  343. Texto do artigo, página 6: (Herança distribuída em legados)
  344. Texto do artigo, página 6: Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, observar-se-ão as preferências do número 4 do artigo 63.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 65
  346. Texto do artigo, página 6: (Incapacidade da pessoa designada)
  347. Número ou marcador, página 6: 1. Se o cônjuge ou o companheiro da união de facto, o herdeiro, o legatário ou o comproprietário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. O curador é tido como representante do inabilitado para o
  349. Texto do artigo, página 6: efeito do número 1 do presente artigo.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 66
  351. Texto do artigo, página 6: (Designação pelo tribunal)
  352. Texto do artigo, página 6: Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 67
  354. Texto do artigo, página 6: (Designação por acordo)
  355. Texto do artigo, página 6: As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 68
  357. Texto do artigo, página 7: (Escusa)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
  359. Número ou marcador, página 7: a) se tiver mais de setenta anos de idade;
  360. Número ou marcador, página 7: b) se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
  361. Número ou marcador, página 7: c) se residir fora da área jurisdicional do tribunal competente para o inventário;
  362. Número ou marcador, página 7: d) se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no presente artigo não prejudica a liberdade
  364. Texto do artigo, página 7: de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 69
  366. Texto do artigo, página 7: (Remoção do cabeça-de-casal)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
  368. Número ou marcador, página 7: a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
  369. Número ou marcador, página 7: b) se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
  370. Número ou marcador, página 7: c) se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser;
  371. Número ou marcador, página 7: d) se revelar incompetência para o exercício do cargo.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado,
  373. Texto do artigo, página 7: ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 70
  375. Texto do artigo, página 7: (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal administra todos os bens hereditários, e ainda os bens comuns do falecido se o cônjuge meeiro ou companheiro da união de facto se escusou ou foi removido do cargo.
  377. Número ou marcador, página 7: 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se
  378. Texto do artigo, página 7: consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 71
  380. Texto do artigo, página 7: (Entrega de bens)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos
  383. Texto do artigo, página 7: herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 72
  385. Texto do artigo, página 7: (Cobrança de dívidas)
  386. Texto do artigo, página 7: O cabeça-de-casal pode cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 73
  388. Texto do artigo, página 7: (Venda de bens e satisfação de encargos)
  389. Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como
  391. Texto do artigo, página 7: os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 74
  393. Texto do artigo, página 7: (Exercício de outros direitos)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 61 da presente Lei, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os
  396. Texto do artigo, página 7: direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 303 e 304 da presente Lei, sendo
  397. Texto do artigo, página 7: o testamenteiro cabeça-de-casal.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 75 (Entrega de rendimentos) Qualquer dos herdeiros, o cônjuge meeiro ou comproprietário, o companheiro da união de facto tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 76
  400. Texto do artigo, página 7: (Prestação de contas)
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