I SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 247/2019

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Número ou marcador · p. 7 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
Número ou marcador · p. 7 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros, ao cônjuge meeiro ou comproprietário ao companheiro da união de facto nos termos do artigo 75 da presente Lei e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
Número ou marcador · p. 7 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados,
Texto do artigo · p. 7 segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 7 (Gratuidade do cargo)
Texto do artigo · p. 7 O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 309 da presente Lei, se for exercido pelo testamenteiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 7 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 7 O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 7 (Sonegação de bens)
Número ou marcador · p. 7 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas demais sanções que forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor
Texto do artigo · p. 7 desses bens.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Liquidação da Herança
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade da herança indivisa)
Texto do artigo · p. 8 Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento dos encargos após a partilha)
Número ou marcador · p. 8 1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Número ou marcador · p. 8 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
Número ou marcador · p. 8 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns
Texto do artigo · p. 8 ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 8 (Remição de direitos de terceiro)
Texto do artigo · p. 8 Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta, dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros, o cônjuge meeiro, o comproprietário ou o companheiro da união de facto exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento dos direitos de terceiro)
Número ou marcador · p. 8 1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo 82 da presente Lei, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
Número ou marcador · p. 8 2. Se não se fizer o referido desconto, o interessado que
Texto do artigo · p. 8 pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 8 Partilha da Herança
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 8 (Direito de exigir partilha)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer co-herdeiro, cônjuge meeiro, companheiro da união de facto meeiro ou comproprietário tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
Número ou marcador · p. 8 2. Não se pode renunciar ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 8 (Forma para exigir partilha)
Número ou marcador · p. 8 1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
Número ou marcador · p. 8 2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação em inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
Número ou marcador · p. 8 3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que
Texto do artigo · p. 8 o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 8 (Interessado único)
Texto do artigo · p. 8 Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do número 2 do artigo 85 da presente Lei, tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 8 (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
Número ou marcador · p. 8 1. O cônjuge ou o companheiro da união de facto sobrevivo tem o direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
Número ou marcador · p. 8 2. Caducam os direitos atribuídos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo se o cônjuge ou o companheiro da união de facto não habitar a casa pelo prazo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 8 (Apanágio em caso de união polígama)
Número ou marcador · p. 8 1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucessão quem, à data da morte deste, se encontrasse a viver com ele em união polígama há mais de cinco anos e não se encontrasse separado de facto há mais de um ano.
Número ou marcador · p. 8 2. Os alimentos são graduados por igual entre os companheiros do autor da sucessão mas, não devem, em todo o caso, ultrapassar metade do valor dos rendimentos dos bens da herança a que os filhos do autor da sucessão tenham direito.
Número ou marcador · p. 8 3. O apanágio a que se refere o número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 8 caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Colação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 8 (Noção)
Número ou marcador · p. 8 1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes tenham sido doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
Número ou marcador · p. 8 2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as
Texto do artigo · p. 8 despesas referidas no artigo 95 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 8 (Descendentes sujeitos à colação)
Texto do artigo · p. 8 Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 9 (Sobre quem recai a obrigação)
Texto do artigo · p. 9 A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 9 (Doações feitas ao cônjuge ou companheiro da união de facto)
Número ou marcador · p. 9 1. Não estão sujeitos à colação os bens ou valores doados ao cônjuge ou companheiro da união de facto do presuntivo herdeiro legitimário.
Número ou marcador · p. 9 2. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só
Texto do artigo · p. 9 porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 9 (Como se efectua a conferência)
Número ou marcador · p. 9 1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
Número ou marcador · p. 9 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 9 (Valor dos bens doados)
Número ou marcador · p. 9 1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 9 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
Número ou marcador · p. 9 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos
Texto do artigo · p. 9 em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 9 (Despesas sujeitas e não sujeitas à colação)
Número ou marcador · p. 9 1. Está sujeito à colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, do cônjuge ou companheiro da união de facto.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos,
Texto do artigo · p. 9 contribuição para os encargos da vida familiar, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 9 (Frutos)
Texto do artigo · p. 9 Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 9 (Perda da coisa doada)
Texto do artigo · p. 9 Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em
Texto do artigo · p. 9 vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 9 (Dispensa da colação)
Número ou marcador · p. 9 1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
Número ou marcador · p. 9 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
Número ou marcador · p. 9 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações
Texto do artigo · p. 9 de coisas móveis e nas liberalidades remuneratórias de serviços recebidos pelo doador, que não tenham natureza de dívida exigível.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 9 (Imputação na quota disponível)
Número ou marcador · p. 9 1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
Número ou marcador · p. 9 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto
Texto do artigo · p. 9 de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 9 (Benfeitorias nos bens doados)
Texto do artigo · p. 9 O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa-fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 9 (Deteriorações)
Texto do artigo · p. 9 O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 9 (Doação de bens comuns)
Número ou marcador · p. 9 1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
Número ou marcador · p. 9 2. O valor de cada uma das metades é o que tiver ao tempo da
Texto do artigo · p. 9 abertura da sucessão respectiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 9 (Ónus real)
Número ou marcador · p. 9 1. A eventual redução das doações sujeitas à colação constitui um ónus real.
Número ou marcador · p. 9 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis
Texto do artigo · p. 9 sujeita à colação sem se efectuar, simultaneamente, o registo do ónus.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Efeitos da partilha
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 9 (Retroactividade da partilha)
Texto do artigo · p. 9 Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 9 (Entrega de documentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou
Texto do artigo · p. 9 mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Impugnação da partilha
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 10 (Fundamentos da impugnação)
Texto do artigo · p. 10 A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 10 (Partilha adicional)
Texto do artigo · p. 10 A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 10 (Partilha de bens não pertencentes à herança)
Número ou marcador · p. 10 1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
Número ou marcador · p. 10 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios
Texto do artigo · p. 10 é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Alienação da Herança
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 10 (Disposições aplicáveis)
Texto do artigo · p. 10 A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
Número ou marcador · p. 10 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
Número ou marcador · p. 10 3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas
Texto do artigo · p. 10 e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 10 (Forma)
Número ou marcador · p. 10 1. A alienação de herança ou quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
Número ou marcador · p. 10 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 a alienação deve constar de documento particular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 10 (Alienação de coisa alheia)
Texto do artigo · p. 10 Aquele que alienar uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 10 (Sucessão nos encargos)
Texto do artigo · p. 10 O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 10 (Indemnizações)
Número ou marcador · p. 10 1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
Número ou marcador · p. 10 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
Número ou marcador · p. 10 3. As disposições dos números 1 e 2 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 10 supletivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 10 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo
Texto do artigo · p. 10 comunicação para a preferência, é de dois meses.
Número ou marcador · p. 10 TITULO II
Texto do artigo · p. 10 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 10 (Abertura da sucessão legítima)
Texto do artigo · p. 10 Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de herdeiros legítimos)
Texto do artigo · p. 10 São herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge ou o companheiro da união de facto e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 10 (Classes de sucessíveis)
Número ou marcador · p. 10 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto na legislação apropriada quanto à adopção e ao instituto da família de acolhimento, é a seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) descendentes e o cônjuge ou companheiro da união de facto;
Número ou marcador · p. 10 b) ascendentes e o cônjuge ou companheiro da união de facto;
Número ou marcador · p. 10 c) cônjuge ou companheiro da união de facto;
Número ou marcador · p. 11 d) irmãos e os seus descendente;
Número ou marcador · p. 11 e) outros colaterais até ao oitavo grau;
Número ou marcador · p. 11 f) Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. O cônjuge não é chamado à herança como sucessível legítimo se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado ou separado de pessoas e bens por mútuo consentimento por decisão definitiva da Conservatória.
Número ou marcador · p. 11 3. O companheiro sobrevivo só é chamado à herança se à data
Texto do artigo · p. 11 da morte vivia com o falecido em união de facto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 11 (Preferência de classes)
Texto do artigo · p. 11 Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 11 (Preferência de graus de parentesco)
Texto do artigo · p. 11 Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 11 (Sucessão por cabeça)
Texto do artigo · p. 11 Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parentes iguais, salvas as excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 11 (Ineficácia do chamamento)
Texto do artigo · p. 11 Se os sucessíveis da mesma classe e grau não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 11 (Direito de representação)
Texto do artigo · p. 11 O disposto nos artigos 120, 121 e 131 da presente Lei não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sucessão dos Descendentes e o Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 11 (Sucessão dos filhos e cônjuge ou companheiro da união de facto)
Número ou marcador · p. 11 1. A partilha entre filhos e o cônjuge ou companheiro da união de facto faz-se por cabeça e em partes iguais, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.
Número ou marcador · p. 11 2. Não havendo cônjuge ou companheiro da união de facto, a herança divide-se pelos filhos nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. Aplica-se o disposto no número 2 do presente artigo se
Texto do artigo · p. 11 o cônjuge ou companheiro da união de facto não puder ou não quiser aceitar a herança.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 11 (Descendentes do segundo grau e seguintes)
Texto do artigo · p. 11 Se algum ou alguns dos filhos não puderem ou não quiserem aceitar a herança, são chamados à sucessão, por direito de representação, os seus descendentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Sucessão dos Ascendentes e o Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 11 (Sucessão dos ascendentes do primeiro grau e do cônjuge ou companheiro da união de facto)
Número ou marcador · p. 11 1. Na falta de descendentes do falecido, são chamados à sucessão o pai e a mãe em conjunto com o cônjuge sobrevivo ou companheiro da união de facto.
Número ou marcador · p. 11 2. A partilha entre os ascendentes de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro da união de facto é feita em duas parcelas, cabendo àqueles 50% da herança e a este os outros 50% da mesma.
Número ou marcador · p. 11 3. A quota-parte da herança destinada aos ascendentes será repartida em partes iguais.
Número ou marcador · p. 11 4. Havendo apenas um ascendente de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro da união de facto, aquele receberá por inteiro a quota destinada àqueles parentes.
Número ou marcador · p. 11 5. Não existindo cônjuge ou companheiro da união de facto, os
Texto do artigo · p. 11 parentes indicados no número 1 do presente artigo são chamados à totalidade da herança.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 11 (Ascendentes do segundo grau e seguintes)
Número ou marcador · p. 11 1. Na falta de pai e mãe do autor, são chamados os ascendentes do segundo grau e seguintes em conjunto com o cônjuge ou companheiro da união de facto, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos, sendo a herança partilhada em duas parcelas, cabendo àqueles 40% e a este 60% da mesma.
Número ou marcador · p. 11 2. A quota destinada aos ascendentes do segundo grau e seguintes será dividida em duas partes iguais, cabendo uma ao tronco paterno e a outra a tronco materno.
Número ou marcador · p. 11 3. Em cada um dos respectivos troncos a partilha é feita segundo as regras previstas nos artigos 120 a 122 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 4. Não existindo cônjuge ou companheiro da união de facto, os
Texto do artigo · p. 11 parentes indicados no número 1 do presente artigo são chamados à totalidade da herança.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Sucessão do Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 11 (Chamamento do cônjuge ou unido de facto para a totalidade da herança)
Texto do artigo · p. 11 Na falta de descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão da totalidade da herança o cônjuge ou o companheiro da união de facto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Sucessão dos Irmãos e Seus Descendentes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 11 (Chamamento dos irmãos e seus descendentes)
Texto do artigo · p. 11 Na falta de parentes em linha recta e do cônjuge ou companheiro da união de facto, os irmãos e, representativamente, os descendentes destes, são chamados à totalidade da herança.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Sucessão dos Outros Colaterais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 11 (Sucessão de outros colaterais)
Texto do artigo · p. 11 Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao oitavo grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 12 (Duplo parentesco)
Texto do artigo · p. 12 A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Sucessão do Estado
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 12 (Chamamento do Estado)
Texto do artigo · p. 12 Na falta de todos os parentes sucessíveis e do cônjuge ou companheiro da união de facto, é chamado à herança o Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 12 (Direitos e obrigações do Estado)
Texto do artigo · p. 12 O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 12 (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
Texto do artigo · p. 12 A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 12 (Declaração de herança vaga)
Texto do artigo · p. 12 Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado, nos termos das leis de processo.
Número ou marcador · p. 12 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 12 (Legítima)
Texto do artigo · p. 12 Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 12 (Herdeiros Legitimários)
Texto do artigo · p. 12 São herdeiros legitimários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro da união de facto, pela ordem e pelas regras fixadas nos artigos 118 a 123 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 12 (Legítima dos filhos e outros descendentes e do cônjuge ou companheiro da união de facto)
Número ou marcador · p. 12 1. A legítima dos filhos e cônjuge ou companheiro da união de facto é de 75% da herança, sendo a partilha feita por cabeça e em partes iguais pelos herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 2. Na falta de cônjuge ou companheiro da união de facto e sendo um só filho, a legítima deste é de 50% da herança e 75% se existirem dois ou mais filhos.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando se tratar de um só filho não poderá, por efeito
Texto do artigo · p. 12 do direito de acrescer, suceder em mais de 50% da herança como herdeiro legitimário.
Número ou marcador · p. 12 4. Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 12 (Legítima do cônjuge ou companheiro da união de facto e ascendentes)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando concorra com os ascendentes, a legítima do cônjuge ou do companheiro sobrevivo da união de facto é de 50% da herança.
Número ou marcador · p. 12 2. Os ascendentes do primeiro grau têm direito a legítima de 30% da herança e os do segundo grau e seguintes, a de 20% da herança.
Número ou marcador · p. 12 3. Sendo chamados à sucessão ascendentes de segundo grau
Texto do artigo · p. 12 e seguintes, aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 127 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 12 (Legítima do cônjuge ou companheiro da união de facto)
Texto do artigo · p. 12 A legítima do cônjuge ou do companheiro da união de facto se não concorrer com descendentes nem ascendentes é de 50% da herança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 12 (Cálculo da legítima quota dos herdeiros)
Número ou marcador · p. 12 1. Para o cálculo da legítima deve atender-se:
Número ou marcador · p. 12 a) ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte;
Número ou marcador · p. 12 b) ao valor dos bens doados;
Número ou marcador · p. 12 c) às despesas sujeitas à colação;
Número ou marcador · p. 12 d) às dívidas da herança.
Número ou marcador · p. 12 2. Não se inclui no valor das despesas sujeitas à colação
Texto do artigo · p. 12 as indicadas no artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 12 (Proibição de encargos)
Texto do artigo · p. 12 O autor da sucessão não pode estabelecer encargos sobre a legítima dos herdeiros legitimários, nem designar os bens que a deve preencher, contra a vontade daqueles herdeiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 12 (Cautela sociniana)
Texto do artigo · p. 12 Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima reservada aos herdeiros legitimários, podem estes herdeiros cumprir o legado ou entregar ao legatário a quota de que o autor da sucessão podia dispor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 12 (Legado em substituição da legítima)
Número ou marcador · p. 12 1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da quota a este reservado.
Número ou marcador · p. 12 2. A aceitação do legado implica a perda da quota reservada ao herdeiro legitimário, assim como a aceitação desta quota envolve a perda do direito ao legado.
Número ou marcador · p. 12 3. Se o herdeiro, notificado nos termos dos números 1 e 2 do artigo 32 da presente Lei, nada declarar, ter-se-á por aceite o legado.
Número ou marcador · p. 12 4. O legado deixado em substituição da quota reservada
Texto do artigo · p. 12 ao herdeiro privilegiado é imputado na quota de bens de que o autor da sucessão não pode dispor; mas, se exceder o valor da quota reservada ao herdeiro legitimário, é imputado, pelo excesso, na quota de bens de que o autor da sucessão pode dispor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 13 (Deserdação)
Número ou marcador · p. 13 1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da quota a ele reservada, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 13 a) ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge ou companheiro da união de facto, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado ou acolhido, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
Número ou marcador · p. 13 b) ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
Número ou marcador · p. 13 c) ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge ou o companheiro da união de facto os devidos alimentos.
Número ou marcador · p. 13 2. O deserdado perde capacidade sucessória para todas
Texto do artigo · p. 13 as espécies de sucessão e é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação da deserdação)
Texto do artigo · p. 13 A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Redução de Liberalidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 13 (Liberalidades inoficiosas)
Texto do artigo · p. 13 Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a quota dos herdeiros legitimários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 13 (Redução)
Texto do artigo · p. 13 As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a quota que lhes estava reservada seja preenchida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 13 (Proibição da renúncia)
Texto do artigo · p. 13 Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 13 (Ordem da redução)
Texto do artigo · p. 13 A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 13 (Redução das disposições testamentárias)
Número ou marcador · p. 13 1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso, porém de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência em relação a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da quota reservada aos herdeiros legitimários.
Número ou marcador · p. 13 3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 13 (Redução de liberalidades feitas em vida)
Número ou marcador · p. 13 1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou parte; se não bastar, passar- -se-à à imediata; e assim sucessivamente.
Número ou marcador · p. 13 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na
Texto do artigo · p. 13 mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no número 3 do artigo 151 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 13 (Termos em que se efectua a redução)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando os bens legados ou doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a quota reservada aos herdeiros legitimários.
Número ou marcador · p. 13 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
Número ou marcador · p. 13 3. A reposição daquilo que se despendeu gratuitamente a favor
Texto do artigo · p. 13 dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 13 (Perecimento ou alienação dos bens doados)
Texto do artigo · p. 13 Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da quota reservada aos herdeiros legitimários em dinheiro, até ao valor desses bens.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 13 (Insolvência do responsável)
Texto do artigo · p. 13 Nos casos previstos no artigo anterior e no número 3 do artigo 153 da presente Lei, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 13 (Frutos e benfeitorias)
Texto do artigo · p. 13 O donatário é considerado, quanto a fruto e benfeitorias, possuidor de boa-fé até à data do pedido de redução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 13 (Prazo para a redução)
Texto do artigo · p. 13 A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
Número ou marcador · p. 14 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 DA SUCESSÃO CONTRATUAL
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Sucessão Contratual
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 14 (Noção de sucessão contratual)
Número ou marcador · p. 14 1. Há sucessão contratual quando:
Número ou marcador · p. 14 a) por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva;
Número ou marcador · p. 14 b) dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
Número ou marcador · p. 14 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos
Texto do artigo · p. 14 previstos na lei, sendo nulos os demais, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 946º do Código Civil e no artigo 159 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 14 (Partilha em vida)
Número ou marcador · p. 14 1. É havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
Número ou marcador · p. 14 2. Ainda que conste de escritura pública, o contrato sucessório pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou tornando-se conhecido algum outro presumido herdeiro legitimário, desde que a revogação seja feita até dois anos após o nascimento ou conhecimento da existência do herdeiro superveniente.
Número ou marcador · p. 14 3. Quando não ocorra a revogação prevista no número 2 do presente artigo, pode o presumido herdeiro legitimário exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
Número ou marcador · p. 14 4. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados
Texto do artigo · p. 14 os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
  2. Número ou marcador, página 7: 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros, ao cônjuge meeiro ou comproprietário ao companheiro da união de facto nos termos do artigo 75 da presente Lei e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
  3. Número ou marcador, página 7: 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados,
  4. Texto do artigo, página 7: segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 77
  6. Texto do artigo, página 7: (Gratuidade do cargo)
  7. Texto do artigo, página 7: O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 309 da presente Lei, se for exercido pelo testamenteiro.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 78
  9. Texto do artigo, página 7: (Intransmissibilidade)
  10. Texto do artigo, página 7: O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 79
  12. Texto do artigo, página 7: (Sonegação de bens)
  13. Número ou marcador, página 7: 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas demais sanções que forem aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 7: 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor
  15. Texto do artigo, página 7: desses bens.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  17. Texto do artigo, página 8: Liquidação da Herança
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80
  19. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade da herança indivisa)
  20. Texto do artigo, página 8: Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81
  22. Texto do artigo, página 8: (Pagamento dos encargos após a partilha)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns
  26. Texto do artigo, página 8: ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82
  28. Texto do artigo, página 8: (Remição de direitos de terceiro)
  29. Texto do artigo, página 8: Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta, dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros, o cônjuge meeiro, o comproprietário ou o companheiro da união de facto exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 83
  31. Texto do artigo, página 8: (Pagamento dos direitos de terceiro)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo 82 da presente Lei, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. Se não se fizer o referido desconto, o interessado que
  34. Texto do artigo, página 8: pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
  36. Texto do artigo, página 8: Partilha da Herança
  37. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 84
  39. Texto do artigo, página 8: (Direito de exigir partilha)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer co-herdeiro, cônjuge meeiro, companheiro da união de facto meeiro ou comproprietário tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. Não se pode renunciar ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 85
  43. Texto do artigo, página 8: (Forma para exigir partilha)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
  45. Número ou marcador, página 8: 2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação em inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
  46. Número ou marcador, página 8: 3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que
  47. Texto do artigo, página 8: o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 86
  49. Texto do artigo, página 8: (Interessado único)
  50. Texto do artigo, página 8: Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do número 2 do artigo 85 da presente Lei, tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 87
  52. Texto do artigo, página 8: (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
  53. Número ou marcador, página 8: 1. O cônjuge ou o companheiro da união de facto sobrevivo tem o direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
  54. Número ou marcador, página 8: 2. Caducam os direitos atribuídos no número 1 do presente
  55. Texto do artigo, página 8: artigo se o cônjuge ou o companheiro da união de facto não habitar a casa pelo prazo de 1 ano.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 88
  57. Texto do artigo, página 8: (Apanágio em caso de união polígama)
  58. Número ou marcador, página 8: 1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucessão quem, à data da morte deste, se encontrasse a viver com ele em união polígama há mais de cinco anos e não se encontrasse separado de facto há mais de um ano.
  59. Número ou marcador, página 8: 2. Os alimentos são graduados por igual entre os companheiros do autor da sucessão mas, não devem, em todo o caso, ultrapassar metade do valor dos rendimentos dos bens da herança a que os filhos do autor da sucessão tenham direito.
  60. Número ou marcador, página 8: 3. O apanágio a que se refere o número 2 do presente artigo
  61. Texto do artigo, página 8: caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
  62. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Colação
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 89
  64. Texto do artigo, página 8: (Noção)
  65. Número ou marcador, página 8: 1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes tenham sido doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
  66. Número ou marcador, página 8: 2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as
  67. Texto do artigo, página 8: despesas referidas no artigo 95 da presente Lei.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 90
  69. Texto do artigo, página 8: (Descendentes sujeitos à colação)
  70. Texto do artigo, página 8: Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91
  72. Texto do artigo, página 9: (Sobre quem recai a obrigação)
  73. Texto do artigo, página 9: A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92
  75. Texto do artigo, página 9: (Doações feitas ao cônjuge ou companheiro da união de facto)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. Não estão sujeitos à colação os bens ou valores doados ao cônjuge ou companheiro da união de facto do presuntivo herdeiro legitimário.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só
  78. Texto do artigo, página 9: porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93
  80. Texto do artigo, página 9: (Como se efectua a conferência)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 94
  84. Texto do artigo, página 9: (Valor dos bens doados)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos
  88. Texto do artigo, página 9: em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551º do Código Civil.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
  90. Texto do artigo, página 9: (Despesas sujeitas e não sujeitas à colação)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. Está sujeito à colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, do cônjuge ou companheiro da união de facto.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos,
  93. Texto do artigo, página 9: contribuição para os encargos da vida familiar, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 96
  95. Texto do artigo, página 9: (Frutos)
  96. Texto do artigo, página 9: Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 97
  98. Texto do artigo, página 9: (Perda da coisa doada)
  99. Texto do artigo, página 9: Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em
  100. Texto do artigo, página 9: vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 98
  102. Texto do artigo, página 9: (Dispensa da colação)
  103. Número ou marcador, página 9: 1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
  105. Número ou marcador, página 9: 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações
  106. Texto do artigo, página 9: de coisas móveis e nas liberalidades remuneratórias de serviços recebidos pelo doador, que não tenham natureza de dívida exigível.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 99
  108. Texto do artigo, página 9: (Imputação na quota disponível)
  109. Número ou marcador, página 9: 1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto
  111. Texto do artigo, página 9: de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 100
  113. Texto do artigo, página 9: (Benfeitorias nos bens doados)
  114. Texto do artigo, página 9: O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa-fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 101
  116. Texto do artigo, página 9: (Deteriorações)
  117. Texto do artigo, página 9: O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 102
  119. Texto do artigo, página 9: (Doação de bens comuns)
  120. Número ou marcador, página 9: 1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. O valor de cada uma das metades é o que tiver ao tempo da
  122. Texto do artigo, página 9: abertura da sucessão respectiva.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 103
  124. Texto do artigo, página 9: (Ónus real)
  125. Número ou marcador, página 9: 1. A eventual redução das doações sujeitas à colação constitui um ónus real.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis
  127. Texto do artigo, página 9: sujeita à colação sem se efectuar, simultaneamente, o registo do ónus.
  128. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Efeitos da partilha
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 104
  130. Texto do artigo, página 9: (Retroactividade da partilha)
  131. Texto do artigo, página 9: Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 105
  133. Texto do artigo, página 9: (Entrega de documentos)
  134. Número ou marcador, página 9: 1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
  135. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou
  136. Texto do artigo, página 9: mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos legais.
  137. Número ou marcador, página 10: 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.
  138. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Impugnação da partilha
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 106
  140. Texto do artigo, página 10: (Fundamentos da impugnação)
  141. Texto do artigo, página 10: A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 107
  143. Texto do artigo, página 10: (Partilha adicional)
  144. Texto do artigo, página 10: A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 108
  146. Texto do artigo, página 10: (Partilha de bens não pertencentes à herança)
  147. Número ou marcador, página 10: 1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios
  149. Texto do artigo, página 10: é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
  150. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  151. Texto do artigo, página 10: Alienação da Herança
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 109
  153. Texto do artigo, página 10: (Disposições aplicáveis)
  154. Texto do artigo, página 10: A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 110
  156. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
  159. Número ou marcador, página 10: 3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas
  160. Texto do artigo, página 10: e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 111
  162. Texto do artigo, página 10: (Forma)
  163. Número ou marcador, página 10: 1. A alienação de herança ou quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
  164. Número ou marcador, página 10: 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo,
  165. Texto do artigo, página 10: a alienação deve constar de documento particular.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 112
  167. Texto do artigo, página 10: (Alienação de coisa alheia)
  168. Texto do artigo, página 10: Aquele que alienar uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 113
  170. Texto do artigo, página 10: (Sucessão nos encargos)
  171. Texto do artigo, página 10: O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 114
  173. Texto do artigo, página 10: (Indemnizações)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
  176. Número ou marcador, página 10: 3. As disposições dos números 1 e 2 do presente artigo são
  177. Texto do artigo, página 10: supletivas.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 115
  179. Texto do artigo, página 10: (Direito de preferência)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
  181. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo
  182. Texto do artigo, página 10: comunicação para a preferência, é de dois meses.
  183. Número ou marcador, página 10: TITULO II
  184. Texto do artigo, página 10: DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
  185. Número ou marcador, página 10: CAPITULO I
  186. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 116
  188. Texto do artigo, página 10: (Abertura da sucessão legítima)
  189. Texto do artigo, página 10: Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 117
  191. Texto do artigo, página 10: (Categoria de herdeiros legítimos)
  192. Texto do artigo, página 10: São herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge ou o companheiro da união de facto e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
  193. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 118
  194. Texto do artigo, página 10: (Classes de sucessíveis)
  195. Número ou marcador, página 10: 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto na legislação apropriada quanto à adopção e ao instituto da família de acolhimento, é a seguinte:
  196. Número ou marcador, página 10: a) descendentes e o cônjuge ou companheiro da união de facto;
  197. Número ou marcador, página 10: b) ascendentes e o cônjuge ou companheiro da união de facto;
  198. Número ou marcador, página 10: c) cônjuge ou companheiro da união de facto;
  199. Número ou marcador, página 11: d) irmãos e os seus descendente;
  200. Número ou marcador, página 11: e) outros colaterais até ao oitavo grau;
  201. Número ou marcador, página 11: f) Estado.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. O cônjuge não é chamado à herança como sucessível legítimo se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado ou separado de pessoas e bens por mútuo consentimento por decisão definitiva da Conservatória.
  203. Número ou marcador, página 11: 3. O companheiro sobrevivo só é chamado à herança se à data
  204. Texto do artigo, página 11: da morte vivia com o falecido em união de facto.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 119
  206. Texto do artigo, página 11: (Preferência de classes)
  207. Texto do artigo, página 11: Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 120
  209. Texto do artigo, página 11: (Preferência de graus de parentesco)
  210. Texto do artigo, página 11: Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 121
  212. Texto do artigo, página 11: (Sucessão por cabeça)
  213. Texto do artigo, página 11: Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parentes iguais, salvas as excepções previstas na presente Lei.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 122
  215. Texto do artigo, página 11: (Ineficácia do chamamento)
  216. Texto do artigo, página 11: Se os sucessíveis da mesma classe e grau não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 123
  218. Texto do artigo, página 11: (Direito de representação)
  219. Texto do artigo, página 11: O disposto nos artigos 120, 121 e 131 da presente Lei não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
  220. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  221. Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Descendentes e o Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
  222. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 124
  223. Texto do artigo, página 11: (Sucessão dos filhos e cônjuge ou companheiro da união de facto)
  224. Número ou marcador, página 11: 1. A partilha entre filhos e o cônjuge ou companheiro da união de facto faz-se por cabeça e em partes iguais, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.
  225. Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo cônjuge ou companheiro da união de facto, a herança divide-se pelos filhos nos termos do número 1 do presente artigo.
  226. Número ou marcador, página 11: 3. Aplica-se o disposto no número 2 do presente artigo se
  227. Texto do artigo, página 11: o cônjuge ou companheiro da união de facto não puder ou não quiser aceitar a herança.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 125
  229. Texto do artigo, página 11: (Descendentes do segundo grau e seguintes)
  230. Texto do artigo, página 11: Se algum ou alguns dos filhos não puderem ou não quiserem aceitar a herança, são chamados à sucessão, por direito de representação, os seus descendentes.
  231. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Ascendentes e o Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 126
  234. Texto do artigo, página 11: (Sucessão dos ascendentes do primeiro grau e do cônjuge ou companheiro da união de facto)
  235. Número ou marcador, página 11: 1. Na falta de descendentes do falecido, são chamados à sucessão o pai e a mãe em conjunto com o cônjuge sobrevivo ou companheiro da união de facto.
  236. Número ou marcador, página 11: 2. A partilha entre os ascendentes de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro da união de facto é feita em duas parcelas, cabendo àqueles 50% da herança e a este os outros 50% da mesma.
  237. Número ou marcador, página 11: 3. A quota-parte da herança destinada aos ascendentes será repartida em partes iguais.
  238. Número ou marcador, página 11: 4. Havendo apenas um ascendente de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro da união de facto, aquele receberá por inteiro a quota destinada àqueles parentes.
  239. Número ou marcador, página 11: 5. Não existindo cônjuge ou companheiro da união de facto, os
  240. Texto do artigo, página 11: parentes indicados no número 1 do presente artigo são chamados à totalidade da herança.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 127
  242. Texto do artigo, página 11: (Ascendentes do segundo grau e seguintes)
  243. Número ou marcador, página 11: 1. Na falta de pai e mãe do autor, são chamados os ascendentes do segundo grau e seguintes em conjunto com o cônjuge ou companheiro da união de facto, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos, sendo a herança partilhada em duas parcelas, cabendo àqueles 40% e a este 60% da mesma.
  244. Número ou marcador, página 11: 2. A quota destinada aos ascendentes do segundo grau e seguintes será dividida em duas partes iguais, cabendo uma ao tronco paterno e a outra a tronco materno.
  245. Número ou marcador, página 11: 3. Em cada um dos respectivos troncos a partilha é feita segundo as regras previstas nos artigos 120 a 122 da presente Lei.
  246. Número ou marcador, página 11: 4. Não existindo cônjuge ou companheiro da união de facto, os
  247. Texto do artigo, página 11: parentes indicados no número 1 do presente artigo são chamados à totalidade da herança.
  248. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  249. Texto do artigo, página 11: Sucessão do Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 128
  251. Texto do artigo, página 11: (Chamamento do cônjuge ou unido de facto para a totalidade da herança)
  252. Texto do artigo, página 11: Na falta de descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão da totalidade da herança o cônjuge ou o companheiro da união de facto.
  253. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  254. Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Irmãos e Seus Descendentes
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 129
  256. Texto do artigo, página 11: (Chamamento dos irmãos e seus descendentes)
  257. Texto do artigo, página 11: Na falta de parentes em linha recta e do cônjuge ou companheiro da união de facto, os irmãos e, representativamente, os descendentes destes, são chamados à totalidade da herança.
  258. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  259. Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Outros Colaterais
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 130
  261. Texto do artigo, página 11: (Sucessão de outros colaterais)
  262. Texto do artigo, página 11: Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao oitavo grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 131
  264. Texto do artigo, página 12: (Duplo parentesco)
  265. Texto do artigo, página 12: A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.
  266. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  267. Texto do artigo, página 12: Sucessão do Estado
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 132
  269. Texto do artigo, página 12: (Chamamento do Estado)
  270. Texto do artigo, página 12: Na falta de todos os parentes sucessíveis e do cônjuge ou companheiro da união de facto, é chamado à herança o Estado.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 133
  272. Texto do artigo, página 12: (Direitos e obrigações do Estado)
  273. Texto do artigo, página 12: O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 134
  275. Texto do artigo, página 12: (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
  276. Texto do artigo, página 12: A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 135
  278. Texto do artigo, página 12: (Declaração de herança vaga)
  279. Texto do artigo, página 12: Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado, nos termos das leis de processo.
  280. Número ou marcador, página 12: TÍTULO III
  281. Texto do artigo, página 12: DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
  282. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  283. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 136
  285. Texto do artigo, página 12: (Legítima)
  286. Texto do artigo, página 12: Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 137
  288. Texto do artigo, página 12: (Herdeiros Legitimários)
  289. Texto do artigo, página 12: São herdeiros legitimários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro da união de facto, pela ordem e pelas regras fixadas nos artigos 118 a 123 da presente Lei.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 138
  291. Texto do artigo, página 12: (Legítima dos filhos e outros descendentes e do cônjuge ou companheiro da união de facto)
  292. Número ou marcador, página 12: 1. A legítima dos filhos e cônjuge ou companheiro da união de facto é de 75% da herança, sendo a partilha feita por cabeça e em partes iguais pelos herdeiros.
  293. Número ou marcador, página 12: 2. Na falta de cônjuge ou companheiro da união de facto e sendo um só filho, a legítima deste é de 50% da herança e 75% se existirem dois ou mais filhos.
  294. Número ou marcador, página 12: 3. Quando se tratar de um só filho não poderá, por efeito
  295. Texto do artigo, página 12: do direito de acrescer, suceder em mais de 50% da herança como herdeiro legitimário.
  296. Número ou marcador, página 12: 4. Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 139
  298. Texto do artigo, página 12: (Legítima do cônjuge ou companheiro da união de facto e ascendentes)
  299. Número ou marcador, página 12: 1. Quando concorra com os ascendentes, a legítima do cônjuge ou do companheiro sobrevivo da união de facto é de 50% da herança.
  300. Número ou marcador, página 12: 2. Os ascendentes do primeiro grau têm direito a legítima de 30% da herança e os do segundo grau e seguintes, a de 20% da herança.
  301. Número ou marcador, página 12: 3. Sendo chamados à sucessão ascendentes de segundo grau
  302. Texto do artigo, página 12: e seguintes, aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 127 da presente Lei.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 140
  304. Texto do artigo, página 12: (Legítima do cônjuge ou companheiro da união de facto)
  305. Texto do artigo, página 12: A legítima do cônjuge ou do companheiro da união de facto se não concorrer com descendentes nem ascendentes é de 50% da herança.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 141
  307. Texto do artigo, página 12: (Cálculo da legítima quota dos herdeiros)
  308. Número ou marcador, página 12: 1. Para o cálculo da legítima deve atender-se:
  309. Número ou marcador, página 12: a) ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte;
  310. Número ou marcador, página 12: b) ao valor dos bens doados;
  311. Número ou marcador, página 12: c) às despesas sujeitas à colação;
  312. Número ou marcador, página 12: d) às dívidas da herança.
  313. Número ou marcador, página 12: 2. Não se inclui no valor das despesas sujeitas à colação
  314. Texto do artigo, página 12: as indicadas no artigo 97 da presente Lei.
  315. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 142
  316. Texto do artigo, página 12: (Proibição de encargos)
  317. Texto do artigo, página 12: O autor da sucessão não pode estabelecer encargos sobre a legítima dos herdeiros legitimários, nem designar os bens que a deve preencher, contra a vontade daqueles herdeiros.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 143
  319. Texto do artigo, página 12: (Cautela sociniana)
  320. Texto do artigo, página 12: Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima reservada aos herdeiros legitimários, podem estes herdeiros cumprir o legado ou entregar ao legatário a quota de que o autor da sucessão podia dispor.
  321. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 144
  322. Texto do artigo, página 12: (Legado em substituição da legítima)
  323. Número ou marcador, página 12: 1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da quota a este reservado.
  324. Número ou marcador, página 12: 2. A aceitação do legado implica a perda da quota reservada ao herdeiro legitimário, assim como a aceitação desta quota envolve a perda do direito ao legado.
  325. Número ou marcador, página 12: 3. Se o herdeiro, notificado nos termos dos números 1 e 2 do artigo 32 da presente Lei, nada declarar, ter-se-á por aceite o legado.
  326. Número ou marcador, página 12: 4. O legado deixado em substituição da quota reservada
  327. Texto do artigo, página 12: ao herdeiro privilegiado é imputado na quota de bens de que o autor da sucessão não pode dispor; mas, se exceder o valor da quota reservada ao herdeiro legitimário, é imputado, pelo excesso, na quota de bens de que o autor da sucessão pode dispor.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 145
  329. Texto do artigo, página 13: (Deserdação)
  330. Número ou marcador, página 13: 1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da quota a ele reservada, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
  331. Número ou marcador, página 13: a) ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge ou companheiro da união de facto, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado ou acolhido, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
  332. Número ou marcador, página 13: b) ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
  333. Número ou marcador, página 13: c) ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge ou o companheiro da união de facto os devidos alimentos.
  334. Número ou marcador, página 13: 2. O deserdado perde capacidade sucessória para todas
  335. Texto do artigo, página 13: as espécies de sucessão e é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 146
  337. Texto do artigo, página 13: (Impugnação da deserdação)
  338. Texto do artigo, página 13: A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.
  339. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  340. Texto do artigo, página 13: Redução de Liberalidades
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 147
  342. Texto do artigo, página 13: (Liberalidades inoficiosas)
  343. Texto do artigo, página 13: Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a quota dos herdeiros legitimários.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 148
  345. Texto do artigo, página 13: (Redução)
  346. Texto do artigo, página 13: As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a quota que lhes estava reservada seja preenchida.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 149
  348. Texto do artigo, página 13: (Proibição da renúncia)
  349. Texto do artigo, página 13: Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 150
  351. Texto do artigo, página 13: (Ordem da redução)
  352. Texto do artigo, página 13: A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 151
  354. Texto do artigo, página 13: (Redução das disposições testamentárias)
  355. Número ou marcador, página 13: 1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
  356. Número ou marcador, página 13: 2. No caso, porém de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência em relação a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da quota reservada aos herdeiros legitimários.
  357. Número ou marcador, página 13: 3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 152
  359. Texto do artigo, página 13: (Redução de liberalidades feitas em vida)
  360. Número ou marcador, página 13: 1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou parte; se não bastar, passar- -se-à à imediata; e assim sucessivamente.
  361. Número ou marcador, página 13: 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na
  362. Texto do artigo, página 13: mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no número 3 do artigo 151 da presente Lei.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 153
  364. Texto do artigo, página 13: (Termos em que se efectua a redução)
  365. Número ou marcador, página 13: 1. Quando os bens legados ou doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a quota reservada aos herdeiros legitimários.
  366. Número ou marcador, página 13: 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
  367. Número ou marcador, página 13: 3. A reposição daquilo que se despendeu gratuitamente a favor
  368. Texto do artigo, página 13: dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 154
  370. Texto do artigo, página 13: (Perecimento ou alienação dos bens doados)
  371. Texto do artigo, página 13: Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da quota reservada aos herdeiros legitimários em dinheiro, até ao valor desses bens.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 155
  373. Texto do artigo, página 13: (Insolvência do responsável)
  374. Texto do artigo, página 13: Nos casos previstos no artigo anterior e no número 3 do artigo 153 da presente Lei, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
  375. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 156
  376. Texto do artigo, página 13: (Frutos e benfeitorias)
  377. Texto do artigo, página 13: O donatário é considerado, quanto a fruto e benfeitorias, possuidor de boa-fé até à data do pedido de redução.
  378. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 157
  379. Texto do artigo, página 13: (Prazo para a redução)
  380. Texto do artigo, página 13: A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
  381. Número ou marcador, página 14: TÍTULO IV
  382. Texto do artigo, página 14: DA SUCESSÃO CONTRATUAL
  383. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  384. Texto do artigo, página 14: Sucessão Contratual
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 158
  386. Texto do artigo, página 14: (Noção de sucessão contratual)
  387. Número ou marcador, página 14: 1. Há sucessão contratual quando:
  388. Número ou marcador, página 14: a) por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva;
  389. Número ou marcador, página 14: b) dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos
  391. Texto do artigo, página 14: previstos na lei, sendo nulos os demais, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 946º do Código Civil e no artigo 159 da presente Lei.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 159
  393. Texto do artigo, página 14: (Partilha em vida)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. É havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. Ainda que conste de escritura pública, o contrato sucessório pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou tornando-se conhecido algum outro presumido herdeiro legitimário, desde que a revogação seja feita até dois anos após o nascimento ou conhecimento da existência do herdeiro superveniente.
  396. Número ou marcador, página 14: 3. Quando não ocorra a revogação prevista no número 2 do presente artigo, pode o presumido herdeiro legitimário exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
  397. Número ou marcador, página 14: 4. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados
  398. Texto do artigo, página 14: os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
  399. Número ou marcador, página 14: TÍTULO V
  400. Texto do artigo, página 14: DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
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