I SÉRIE — n.º 247
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 247/2019
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- Número ou marcador, página 7: 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros, ao cônjuge meeiro ou comproprietário ao companheiro da união de facto nos termos do artigo 75 da presente Lei e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
- Número ou marcador, página 7: 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados,
- Texto do artigo, página 7: segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 7: (Gratuidade do cargo)
- Texto do artigo, página 7: O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 309 da presente Lei, se for exercido pelo testamenteiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 7: (Intransmissibilidade)
- Texto do artigo, página 7: O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 7: (Sonegação de bens)
- Número ou marcador, página 7: 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas demais sanções que forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor
- Texto do artigo, página 7: desses bens.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Liquidação da Herança
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade da herança indivisa)
- Texto do artigo, página 8: Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 8: (Pagamento dos encargos após a partilha)
- Número ou marcador, página 8: 1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
- Número ou marcador, página 8: 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns
- Texto do artigo, página 8: ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 8: (Remição de direitos de terceiro)
- Texto do artigo, página 8: Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta, dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros, o cônjuge meeiro, o comproprietário ou o companheiro da união de facto exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 8: (Pagamento dos direitos de terceiro)
- Número ou marcador, página 8: 1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo 82 da presente Lei, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se não se fizer o referido desconto, o interessado que
- Texto do artigo, página 8: pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 8: Partilha da Herança
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 8: (Direito de exigir partilha)
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer co-herdeiro, cônjuge meeiro, companheiro da união de facto meeiro ou comproprietário tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não se pode renunciar ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 8: (Forma para exigir partilha)
- Número ou marcador, página 8: 1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação em inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
- Número ou marcador, página 8: 3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que
- Texto do artigo, página 8: o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 8: (Interessado único)
- Texto do artigo, página 8: Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do número 2 do artigo 85 da presente Lei, tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 8: (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
- Número ou marcador, página 8: 1. O cônjuge ou o companheiro da união de facto sobrevivo tem o direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
- Número ou marcador, página 8: 2. Caducam os direitos atribuídos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 8: artigo se o cônjuge ou o companheiro da união de facto não habitar a casa pelo prazo de 1 ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 8: (Apanágio em caso de união polígama)
- Número ou marcador, página 8: 1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucessão quem, à data da morte deste, se encontrasse a viver com ele em união polígama há mais de cinco anos e não se encontrasse separado de facto há mais de um ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os alimentos são graduados por igual entre os companheiros do autor da sucessão mas, não devem, em todo o caso, ultrapassar metade do valor dos rendimentos dos bens da herança a que os filhos do autor da sucessão tenham direito.
- Número ou marcador, página 8: 3. O apanágio a que se refere o número 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 8: caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Colação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 8: (Noção)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes tenham sido doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
- Número ou marcador, página 8: 2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as
- Texto do artigo, página 8: despesas referidas no artigo 95 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 8: (Descendentes sujeitos à colação)
- Texto do artigo, página 8: Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 9: (Sobre quem recai a obrigação)
- Texto do artigo, página 9: A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 9: (Doações feitas ao cônjuge ou companheiro da união de facto)
- Número ou marcador, página 9: 1. Não estão sujeitos à colação os bens ou valores doados ao cônjuge ou companheiro da união de facto do presuntivo herdeiro legitimário.
- Número ou marcador, página 9: 2. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só
- Texto do artigo, página 9: porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 9: (Como se efectua a conferência)
- Número ou marcador, página 9: 1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 9: (Valor dos bens doados)
- Número ou marcador, página 9: 1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
- Número ou marcador, página 9: 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos
- Texto do artigo, página 9: em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 9: (Despesas sujeitas e não sujeitas à colação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Está sujeito à colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, do cônjuge ou companheiro da união de facto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos,
- Texto do artigo, página 9: contribuição para os encargos da vida familiar, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 9: (Frutos)
- Texto do artigo, página 9: Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 9: (Perda da coisa doada)
- Texto do artigo, página 9: Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em
- Texto do artigo, página 9: vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 9: (Dispensa da colação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações
- Texto do artigo, página 9: de coisas móveis e nas liberalidades remuneratórias de serviços recebidos pelo doador, que não tenham natureza de dívida exigível.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 9: (Imputação na quota disponível)
- Número ou marcador, página 9: 1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto
- Texto do artigo, página 9: de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 9: (Benfeitorias nos bens doados)
- Texto do artigo, página 9: O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa-fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes do Código Civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 9: (Deteriorações)
- Texto do artigo, página 9: O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 9: (Doação de bens comuns)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
- Número ou marcador, página 9: 2. O valor de cada uma das metades é o que tiver ao tempo da
- Texto do artigo, página 9: abertura da sucessão respectiva.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 9: (Ónus real)
- Número ou marcador, página 9: 1. A eventual redução das doações sujeitas à colação constitui um ónus real.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis
- Texto do artigo, página 9: sujeita à colação sem se efectuar, simultaneamente, o registo do ónus.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Efeitos da partilha
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 9: (Retroactividade da partilha)
- Texto do artigo, página 9: Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 9: (Entrega de documentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou
- Texto do artigo, página 9: mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Impugnação da partilha
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 10: (Fundamentos da impugnação)
- Texto do artigo, página 10: A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 10: (Partilha adicional)
- Texto do artigo, página 10: A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 10: (Partilha de bens não pertencentes à herança)
- Número ou marcador, página 10: 1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios
- Texto do artigo, página 10: é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 10: Alienação da Herança
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 10: (Disposições aplicáveis)
- Texto do artigo, página 10: A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: 1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
- Número ou marcador, página 10: 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
- Número ou marcador, página 10: 3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas
- Texto do artigo, página 10: e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 10: (Forma)
- Número ou marcador, página 10: 1. A alienação de herança ou quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
- Número ou marcador, página 10: 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 10: a alienação deve constar de documento particular.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 10: (Alienação de coisa alheia)
- Texto do artigo, página 10: Aquele que alienar uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 10: (Sucessão nos encargos)
- Texto do artigo, página 10: O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 10: (Indemnizações)
- Número ou marcador, página 10: 1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
- Número ou marcador, página 10: 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
- Número ou marcador, página 10: 3. As disposições dos números 1 e 2 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 10: supletivas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 10: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
- Número ou marcador, página 10: 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo
- Texto do artigo, página 10: comunicação para a preferência, é de dois meses.
- Número ou marcador, página 10: TITULO II
- Texto do artigo, página 10: DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 10: (Abertura da sucessão legítima)
- Texto do artigo, página 10: Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 10: (Categoria de herdeiros legítimos)
- Texto do artigo, página 10: São herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge ou o companheiro da união de facto e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 10: (Classes de sucessíveis)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto na legislação apropriada quanto à adopção e ao instituto da família de acolhimento, é a seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) descendentes e o cônjuge ou companheiro da união de facto;
- Número ou marcador, página 10: b) ascendentes e o cônjuge ou companheiro da união de facto;
- Número ou marcador, página 10: c) cônjuge ou companheiro da união de facto;
- Número ou marcador, página 11: d) irmãos e os seus descendente;
- Número ou marcador, página 11: e) outros colaterais até ao oitavo grau;
- Número ou marcador, página 11: f) Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O cônjuge não é chamado à herança como sucessível legítimo se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado ou separado de pessoas e bens por mútuo consentimento por decisão definitiva da Conservatória.
- Número ou marcador, página 11: 3. O companheiro sobrevivo só é chamado à herança se à data
- Texto do artigo, página 11: da morte vivia com o falecido em união de facto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 11: (Preferência de classes)
- Texto do artigo, página 11: Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 11: (Preferência de graus de parentesco)
- Texto do artigo, página 11: Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 11: (Sucessão por cabeça)
- Texto do artigo, página 11: Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parentes iguais, salvas as excepções previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 11: (Ineficácia do chamamento)
- Texto do artigo, página 11: Se os sucessíveis da mesma classe e grau não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 11: (Direito de representação)
- Texto do artigo, página 11: O disposto nos artigos 120, 121 e 131 da presente Lei não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Descendentes e o Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 11: (Sucessão dos filhos e cônjuge ou companheiro da união de facto)
- Número ou marcador, página 11: 1. A partilha entre filhos e o cônjuge ou companheiro da união de facto faz-se por cabeça e em partes iguais, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo cônjuge ou companheiro da união de facto, a herança divide-se pelos filhos nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: 3. Aplica-se o disposto no número 2 do presente artigo se
- Texto do artigo, página 11: o cônjuge ou companheiro da união de facto não puder ou não quiser aceitar a herança.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 11: (Descendentes do segundo grau e seguintes)
- Texto do artigo, página 11: Se algum ou alguns dos filhos não puderem ou não quiserem aceitar a herança, são chamados à sucessão, por direito de representação, os seus descendentes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Ascendentes e o Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 11: (Sucessão dos ascendentes do primeiro grau e do cônjuge ou companheiro da união de facto)
- Número ou marcador, página 11: 1. Na falta de descendentes do falecido, são chamados à sucessão o pai e a mãe em conjunto com o cônjuge sobrevivo ou companheiro da união de facto.
- Número ou marcador, página 11: 2. A partilha entre os ascendentes de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro da união de facto é feita em duas parcelas, cabendo àqueles 50% da herança e a este os outros 50% da mesma.
- Número ou marcador, página 11: 3. A quota-parte da herança destinada aos ascendentes será repartida em partes iguais.
- Número ou marcador, página 11: 4. Havendo apenas um ascendente de primeiro grau e o cônjuge ou companheiro da união de facto, aquele receberá por inteiro a quota destinada àqueles parentes.
- Número ou marcador, página 11: 5. Não existindo cônjuge ou companheiro da união de facto, os
- Texto do artigo, página 11: parentes indicados no número 1 do presente artigo são chamados à totalidade da herança.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 11: (Ascendentes do segundo grau e seguintes)
- Número ou marcador, página 11: 1. Na falta de pai e mãe do autor, são chamados os ascendentes do segundo grau e seguintes em conjunto com o cônjuge ou companheiro da união de facto, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos, sendo a herança partilhada em duas parcelas, cabendo àqueles 40% e a este 60% da mesma.
- Número ou marcador, página 11: 2. A quota destinada aos ascendentes do segundo grau e seguintes será dividida em duas partes iguais, cabendo uma ao tronco paterno e a outra a tronco materno.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em cada um dos respectivos troncos a partilha é feita segundo as regras previstas nos artigos 120 a 122 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: 4. Não existindo cônjuge ou companheiro da união de facto, os
- Texto do artigo, página 11: parentes indicados no número 1 do presente artigo são chamados à totalidade da herança.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Sucessão do Cônjuge ou Companheiro da União de Facto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 11: (Chamamento do cônjuge ou unido de facto para a totalidade da herança)
- Texto do artigo, página 11: Na falta de descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão da totalidade da herança o cônjuge ou o companheiro da união de facto.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Irmãos e Seus Descendentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 11: (Chamamento dos irmãos e seus descendentes)
- Texto do artigo, página 11: Na falta de parentes em linha recta e do cônjuge ou companheiro da união de facto, os irmãos e, representativamente, os descendentes destes, são chamados à totalidade da herança.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Sucessão dos Outros Colaterais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 11: (Sucessão de outros colaterais)
- Texto do artigo, página 11: Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao oitavo grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 12: (Duplo parentesco)
- Texto do artigo, página 12: A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Sucessão do Estado
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 12: (Chamamento do Estado)
- Texto do artigo, página 12: Na falta de todos os parentes sucessíveis e do cônjuge ou companheiro da união de facto, é chamado à herança o Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 12: (Direitos e obrigações do Estado)
- Texto do artigo, página 12: O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 12: (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
- Texto do artigo, página 12: A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 12: (Declaração de herança vaga)
- Texto do artigo, página 12: Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado, nos termos das leis de processo.
- Número ou marcador, página 12: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 12: (Legítima)
- Texto do artigo, página 12: Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 12: (Herdeiros Legitimários)
- Texto do artigo, página 12: São herdeiros legitimários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro da união de facto, pela ordem e pelas regras fixadas nos artigos 118 a 123 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 12: (Legítima dos filhos e outros descendentes e do cônjuge ou companheiro da união de facto)
- Número ou marcador, página 12: 1. A legítima dos filhos e cônjuge ou companheiro da união de facto é de 75% da herança, sendo a partilha feita por cabeça e em partes iguais pelos herdeiros.
- Número ou marcador, página 12: 2. Na falta de cônjuge ou companheiro da união de facto e sendo um só filho, a legítima deste é de 50% da herança e 75% se existirem dois ou mais filhos.
- Número ou marcador, página 12: 3. Quando se tratar de um só filho não poderá, por efeito
- Texto do artigo, página 12: do direito de acrescer, suceder em mais de 50% da herança como herdeiro legitimário.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 12: (Legítima do cônjuge ou companheiro da união de facto e ascendentes)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando concorra com os ascendentes, a legítima do cônjuge ou do companheiro sobrevivo da união de facto é de 50% da herança.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os ascendentes do primeiro grau têm direito a legítima de 30% da herança e os do segundo grau e seguintes, a de 20% da herança.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sendo chamados à sucessão ascendentes de segundo grau
- Texto do artigo, página 12: e seguintes, aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 127 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 12: (Legítima do cônjuge ou companheiro da união de facto)
- Texto do artigo, página 12: A legítima do cônjuge ou do companheiro da união de facto se não concorrer com descendentes nem ascendentes é de 50% da herança.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 12: (Cálculo da legítima quota dos herdeiros)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para o cálculo da legítima deve atender-se:
- Número ou marcador, página 12: a) ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte;
- Número ou marcador, página 12: b) ao valor dos bens doados;
- Número ou marcador, página 12: c) às despesas sujeitas à colação;
- Número ou marcador, página 12: d) às dívidas da herança.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não se inclui no valor das despesas sujeitas à colação
- Texto do artigo, página 12: as indicadas no artigo 97 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 12: (Proibição de encargos)
- Texto do artigo, página 12: O autor da sucessão não pode estabelecer encargos sobre a legítima dos herdeiros legitimários, nem designar os bens que a deve preencher, contra a vontade daqueles herdeiros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 12: (Cautela sociniana)
- Texto do artigo, página 12: Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima reservada aos herdeiros legitimários, podem estes herdeiros cumprir o legado ou entregar ao legatário a quota de que o autor da sucessão podia dispor.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 12: (Legado em substituição da legítima)
- Número ou marcador, página 12: 1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da quota a este reservado.
- Número ou marcador, página 12: 2. A aceitação do legado implica a perda da quota reservada ao herdeiro legitimário, assim como a aceitação desta quota envolve a perda do direito ao legado.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se o herdeiro, notificado nos termos dos números 1 e 2 do artigo 32 da presente Lei, nada declarar, ter-se-á por aceite o legado.
- Número ou marcador, página 12: 4. O legado deixado em substituição da quota reservada
- Texto do artigo, página 12: ao herdeiro privilegiado é imputado na quota de bens de que o autor da sucessão não pode dispor; mas, se exceder o valor da quota reservada ao herdeiro legitimário, é imputado, pelo excesso, na quota de bens de que o autor da sucessão pode dispor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 13: (Deserdação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da quota a ele reservada, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 13: a) ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge ou companheiro da união de facto, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado ou acolhido, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
- Número ou marcador, página 13: b) ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
- Número ou marcador, página 13: c) ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge ou o companheiro da união de facto os devidos alimentos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O deserdado perde capacidade sucessória para todas
- Texto do artigo, página 13: as espécies de sucessão e é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 13: (Impugnação da deserdação)
- Texto do artigo, página 13: A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Redução de Liberalidades
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 13: (Liberalidades inoficiosas)
- Texto do artigo, página 13: Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a quota dos herdeiros legitimários.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 13: (Redução)
- Texto do artigo, página 13: As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a quota que lhes estava reservada seja preenchida.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 13: (Proibição da renúncia)
- Texto do artigo, página 13: Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 13: (Ordem da redução)
- Texto do artigo, página 13: A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 13: (Redução das disposições testamentárias)
- Número ou marcador, página 13: 1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso, porém de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência em relação a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da quota reservada aos herdeiros legitimários.
- Número ou marcador, página 13: 3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 13: (Redução de liberalidades feitas em vida)
- Número ou marcador, página 13: 1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou parte; se não bastar, passar- -se-à à imediata; e assim sucessivamente.
- Número ou marcador, página 13: 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na
- Texto do artigo, página 13: mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no número 3 do artigo 151 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 13: (Termos em que se efectua a redução)
- Número ou marcador, página 13: 1. Quando os bens legados ou doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a quota reservada aos herdeiros legitimários.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
- Número ou marcador, página 13: 3. A reposição daquilo que se despendeu gratuitamente a favor
- Texto do artigo, página 13: dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 13: (Perecimento ou alienação dos bens doados)
- Texto do artigo, página 13: Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da quota reservada aos herdeiros legitimários em dinheiro, até ao valor desses bens.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 13: (Insolvência do responsável)
- Texto do artigo, página 13: Nos casos previstos no artigo anterior e no número 3 do artigo 153 da presente Lei, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 13: (Frutos e benfeitorias)
- Texto do artigo, página 13: O donatário é considerado, quanto a fruto e benfeitorias, possuidor de boa-fé até à data do pedido de redução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 13: (Prazo para a redução)
- Texto do artigo, página 13: A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
- Número ou marcador, página 14: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: DA SUCESSÃO CONTRATUAL
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Sucessão Contratual
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 14: (Noção de sucessão contratual)
- Número ou marcador, página 14: 1. Há sucessão contratual quando:
- Número ou marcador, página 14: a) por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva;
- Número ou marcador, página 14: b) dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos
- Texto do artigo, página 14: previstos na lei, sendo nulos os demais, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 946º do Código Civil e no artigo 159 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 14: (Partilha em vida)
- Número ou marcador, página 14: 1. É havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
- Número ou marcador, página 14: 2. Ainda que conste de escritura pública, o contrato sucessório pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou tornando-se conhecido algum outro presumido herdeiro legitimário, desde que a revogação seja feita até dois anos após o nascimento ou conhecimento da existência do herdeiro superveniente.
- Número ou marcador, página 14: 3. Quando não ocorra a revogação prevista no número 2 do presente artigo, pode o presumido herdeiro legitimário exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
- Número ou marcador, página 14: 4. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados
- Texto do artigo, página 14: os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 14: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
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