I SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 247/2019

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Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 14 (Noção de testamento)
Número ou marcador · p. 14 1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
Número ou marcador · p. 14 2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite
Texto do artigo · p. 14 inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 14 (Expressão da vontade do testador)
Texto do artigo · p. 14 É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido completa e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 14 (Testamento de mão comum)
Texto do artigo · p. 14 Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 14 (Carácter pessoal do testamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer no que toca à instituição de herdeiro ou nomeação de legatários, quer no que respeita ao objecto da herança ou do legado, ou que se relaciona com o cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
Número ou marcador · p. 14 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
Número ou marcador · p. 14 a) a repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
Número ou marcador · p. 14 b) a nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, qualquer
Texto do artigo · p. 14 interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 14 (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
Número ou marcador · p. 14 1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
Número ou marcador · p. 14 2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 14 o disposto no número 3 do artigo 163 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 14 (Testamento «per relationem»)
Texto do artigo · p. 14 É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 14 (Disposições a favor de pessoas incertas)
Texto do artigo · p. 14 É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 14 (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Texto do artigo · p. 14 É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 14 (Interpretação dos testamentos)
Número ou marcador · p. 14 1. Na interpretação das disposições testamentárias observarse-á que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
Número ou marcador · p. 15 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Capacidade Testamentária
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 15 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 15 Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 15 (Incapacidades)
Texto do artigo · p. 15 São incapazes de testar:
Número ou marcador · p. 15 a) os menores de dezoito anos de idade;
Número ou marcador · p. 15 b) os interditos por anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 15 (Sanção)
Texto do artigo · p. 15 O testamento feito por incapaz é nulo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 15 (Momento da determinação da capacidade)
Texto do artigo · p. 15 A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Casos de Indisponibilidade Relativa
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 15 (Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
Número ou marcador · p. 15 1. É nula a disposição feita por menor não emancipado, por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 15 2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 3. É porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas
Texto do artigo · p. 15 quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge, ou companheiro da união de facto do testador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 15 (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue)
Texto do artigo · p. 15 É nula a disposição do menor a favor de algum dos membros da família de acolhimento ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda esteja entregue.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 15 (Médicos, enfermeiros e sacerdotes)
Texto do artigo · p. 15 É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar
Texto do artigo · p. 15 o testador, ou do dignitário religioso que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 15 (Excepções)
Texto do artigo · p. 15 A nulidade estabelecida nos dois artigos anteriores não abrange:
Número ou marcador · p. 15 a) os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo menor ou pelo doente;
Número ou marcador · p. 15 b) as disposições a favor das pessoas designadas no número 3 do artigo 173 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 15 (Cúmplice do testador adúltero)
Número ou marcador · p. 15 1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, salvo se o casamento já estava dissolvido, ou se os cônjuges estavam separados de pessoas e bens ou separados de facto à data da abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 15 2. O adultério só releva para a nulidade da disposição
Texto do artigo · p. 15 testamentária quando provada em juízo, por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 15 (Intervenientes no testamento)
Texto do artigo · p. 15 É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que o escreveu, ou das testemunhas, abonadores ou intérprete que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 15 (Interpostas pessoas)
Número ou marcador · p. 15 1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 15 2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no nú-
Texto do artigo · p. 15 mero 2 do artigo 579.º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Falta e Vícios da Vontade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 15 (Incapacidade acidental)
Texto do artigo · p. 15 É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 15 (Simulação)
Texto do artigo · p. 15 É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 15 (Erro, dolo e coacção)
Texto do artigo · p. 15 É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 15 (Erro sobre os motivos)
Texto do artigo · p. 15 O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 16 (Erro na indicação da pessoa ou dos bens)
Texto do artigo · p. 16 Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro
Texto do artigo · p. 16 ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Forma do Testamento
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Formas comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 16 (Indicação)
Texto do artigo · p. 16 As formas comuns do testamento são:
Número ou marcador · p. 16 a) público;
Número ou marcador · p. 16 b) cerrado;
Número ou marcador · p. 16 c) ológrafo;
Número ou marcador · p. 16 d) oral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 16 (Testamento público)
Texto do artigo · p. 16 É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 16 (Testamento cerrado)
Número ou marcador · p. 16 1. O testamento cerrado é o escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou o escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
Número ou marcador · p. 16 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
Número ou marcador · p. 16 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 16 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
Número ou marcador · p. 16 5. A violação do disposto nos números anteriores do presente
Texto do artigo · p. 16 artigo, importa nulidade do testamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 16 (Data do testamento cerrado)
Texto do artigo · p. 16 A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento, para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 16 (Inabilidade para fazer testamento cerrado)
Texto do artigo · p. 16 Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 16 (Conservação e apresentação do testamento cerrado)
Número ou marcador · p. 16 1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, confiá-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial.
Número ou marcador · p. 16 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias, contados a partir do conhecimento do falecimento do testador; se não o fizer, incorre em responsabilidade
Texto do artigo · p. 16 pelos danos a que der causa, sem prejuízo da possibilidade de ser declarado indigno com fundamento na alínea f) do artigo 10 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 16 (Testamento ológrafo)
Número ou marcador · p. 16 1. Diz-se testamento ológrafo o inteiramente escrito, datado e assinado pelo punho do testador, sem intervenção de Notário.
Número ou marcador · p. 16 2. O testamento ológrafo não carece de aprovação pelo notário, mas deve ser feito na presença de duas testemunhas, maiores de dezoito anos, que assinam com o testador.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao testamento ológrafo é aplicável o disposto no número 1 do artigo 190 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 4. A pessoa que tiver em seu poder o testamento ológrafo é obrigado a comunicar aos sucessíveis prioritários da sua existência, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da possibilidade de ser declarado indigno com fundamento na alínea f) do artigo 10 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 5. A abertura do testamento ológrafo será feita na presença
Texto do artigo · p. 16 dos presuntivos herdeiros, dos membros do Conselho de Família e outros interessados, sendo disso lavrada uma acta que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 16 (Testamento oral)
Número ou marcador · p. 16 1. Diz-se testamento oral o feito verbalmente pelo testador, na presença de, pelo menos, quatro testemunhas, todas maiores de dezoito anos, sendo uma delas o depositário da última vontade do testador.
Número ou marcador · p. 16 2. O depositário da última vontade do testador reduzirá a escrito as declarações daquele, sendo o documento assinado por si e pelas restantes testemunhas, com reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 16 3. Aplica-se ao testamento oral o disposto nos números 3, 4
Texto do artigo · p. 16 e 5 do artigo 191 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Formas especiais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 16 (Testamento de militares e pessoas equiparadas)
Texto do artigo · p. 16 Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do país, ou ainda dentro do país mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não existe notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 16 (Testamento militar público)
Número ou marcador · p. 16 1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 16 2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
Número ou marcador · p. 16 3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta
Texto do artigo · p. 16 pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 17 (Testamento militar cerrado)
Número ou marcador · p. 17 1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento pelo seu próprio punho.
Número ou marcador · p. 17 2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração com a data em que foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
Número ou marcador · p. 17 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.
Número ou marcador · p. 17 4. É aplicável a esta espécie de testamento o disposto no
Texto do artigo · p. 17 número 2 do artigo 194 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 17 (Formalidades complementares)
Número ou marcador · p. 17 1. O testamento feito em conformidade com os artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
Número ou marcador · p. 17 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia
Texto do artigo · p. 17 de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 17 (Testamento feito a bordo de navio)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 17 (Formalidades do testamento marítimo)
Texto do artigo · p. 17 O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 194 ou 195 da presente Lei, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 17 (Duplicado, registo e guarda do testamento)
Texto do artigo · p. 17 O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 17 (Entrega do testamento)
Número ou marcador · p. 17 1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular moçambicana, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
Número ou marcador · p. 17 2. Aportando o navio a território nacional, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum for depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
Número ou marcador · p. 17 3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o
Texto do artigo · p. 17 comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 17 (Termo de entrega e depósito do testamento)
Número ou marcador · p. 17 1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
Número ou marcador · p. 17 2. Ao caso previsto no número 1 é aplicável o disposto no número 2 do artigo 195 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 17 (Testamento feito a bordo de aeronave)
Texto do artigo · p. 17 O disposto nos artigos 197 a 201 da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 17 (Testamento feito em caso de calamidade pública)
Número ou marcador · p. 17 1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz, líder comunitário ou dignatário religioso, com observância das formalidades prescritas nos artigos 194 ou 195 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O testamento será depositado, logo que seja possível,
Texto do artigo · p. 17 na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 17 (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
Número ou marcador · p. 17 1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
Número ou marcador · p. 17 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias
Texto do artigo · p. 17 adaptações, o disposto no artigo 178 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 17 (Prazo de eficácia)
Número ou marcador · p. 17 1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
Número ou marcador · p. 17 2. Se no decurso do prazo referido no número 1 do presente artigo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 17 3. A entidade perante quem for feito o testamento deve
Texto do artigo · p. 17 esclarecer o testador acerca do disposto no número 1 do presente artigo, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 17 (Testamento feito por moçambicano em país estrangeiro)
Texto do artigo · p. 17 O testamento feito por cidadão moçambicano em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Moçambique se tiver sido observada uma das formas previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Conteúdo do Testamento
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 18 (Disposições a favor da alma)
Número ou marcador · p. 18 1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
Número ou marcador · p. 18 2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai
Texto do artigo · p. 18 sobre o herdeiro ou o legatário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 18 (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)
Texto do artigo · p. 18 A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 18 (Disposição a favor de parentes ou herdeiros legítimos)
Número ou marcador · p. 18 1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
Número ou marcador · p. 18 2. De igual forma se procederá, se forem designados como
Texto do artigo · p. 18 sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 18 (Designação individual e colectiva dos sucessores)
Texto do artigo · p. 18 Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 18 (Designação de certa pessoa e seus filhos)
Texto do artigo · p. 18 Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultaneamente, nos termos do artigo 210 da presente Lei, e não sucessivamente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Disposições condicionais, a termo e modais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 18 (Disposições condicionais)
Texto do artigo · p. 18 O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva com as limitações dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 18 (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes)
Número ou marcador · p. 18 1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração em contrário do testador.
Número ou marcador · p. 18 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva
Texto do artigo · p. 18 dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 167 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 18 (Condição captatória)
Texto do artigo · p. 18 É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento, alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 215 (Condições contrárias à lei)
Texto do artigo · p. 18 Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar
Texto do artigo · p. 18 o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 216 (Condição de casar ou não casar)
Número ou marcador · p. 18 1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
Número ou marcador · p. 18 2. É, porém, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão
Texto do artigo · p. 18 ou outra prestação contínua ou periódica, para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 18 (Condição de não dar ou não fazer)
Texto do artigo · p. 18 Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 18 (Obrigação de preferência)
Texto do artigo · p. 18 O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 18 (Prestação de caução)
Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou o legado será deferido no caso de a condição se verificar.
Número ou marcador · p. 18 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
Número ou marcador · p. 18 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer
Texto do artigo · p. 18 dos casos previsto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 18 (Administração da herança ou legado)
Número ou marcador · p. 18 1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
Número ou marcador · p. 19 2. Também é posta em administração a herança ou legado, durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigido nos termos do artigo 219 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 19 (A quem pertence a administração)
Número ou marcador · p. 19 1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto, ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiro incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
Número ou marcador · p. 19 2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 219 da presente Lei, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
Número ou marcador · p. 19 3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente
Texto do artigo · p. 19 artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 19 (Regime da administração)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 19 (Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
Número ou marcador · p. 19 1. O disposto nos artigos 220 a 222 da presente Lei é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
Número ou marcador · p. 19 2. Se o herdeiro ou legatário já estiver concebido,
Texto do artigo · p. 19 a administração da herança ou do legado compete a ambos os pais e, na falta de um deles, ao progenitor sobrevivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 19 (Administração do cabeça-de-casal)
Texto do artigo · p. 19 As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 19 (Retroactividade da condição)
Número ou marcador · p. 19 1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
Número ou marcador · p. 19 2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos números 2 e 3 do artigo 277.º do Código Civil.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 19 (Termo inicial ou final)
Número ou marcador · p. 19 1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
Número ou marcador · p. 19 2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro,
Texto do artigo · p. 19 e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 19 (Encargos)
Texto do artigo · p. 19 Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 19 (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)
Texto do artigo · p. 19 É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 213 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 19 (Prestação de caução)
Texto do artigo · p. 19 O tribunal, quando o considere justificado que e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 19 (Cumprimento dos encargos)
Texto do artigo · p. 19 No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, é lícito a qualquer interessado exigir o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 19 (Resolução da disposição testamentária)
Número ou marcador · p. 19 1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
Número ou marcador · p. 19 2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
Número ou marcador · p. 19 3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre
Texto do artigo · p. 19 a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Legados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 19 (Aceitação e repúdio do legado)
Texto do artigo · p. 19 É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 19 (Indivisibilidade da vocação)
Número ou marcador · p. 19 1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá- lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.
Número ou marcador · p. 19 2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem
Texto do artigo · p. 19 a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
Número ou marcador · p. 20 1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que a coisa legada não lhe pertencia.
Número ou marcador · p. 20 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmitila ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.
Número ou marcador · p. 20 3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.
Número ou marcador · p. 20 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros,
Texto do artigo · p. 20 são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo declaração diversa do testador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo 234 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 2. As regras do número 1 do presente artigo não prejudicam
Texto do artigo · p. 20 o disposto no artigo 111 da Lei de Família quanto à deixa de coisa determinada do património comum dos cônjuges.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa genérica)
Texto do artigo · p. 20 É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo 237 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa não existente no espólio do testador)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
Número ou marcador · p. 20 2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar
Texto do artigo · p. 20 no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, receberá o legatário o que existir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa existente em lugar determinado)
Texto do artigo · p. 20 O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
Número ou marcador · p. 20 1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
Número ou marcador · p. 20 2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
Número ou marcador · p. 20 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos números 2 e 4 do artigo 234 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 20 (Legado de coisa adquirida pelo legatário)
Número ou marcador · p. 20 1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
Número ou marcador · p. 20 2. O legado também não produz efeito se, após o testamento,
Texto do artigo · p. 20 o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 20 (Legado de usufruto)
Texto do artigo · p. 20 A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 20 (Legado para pagamento de dívida)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
Número ou marcador · p. 20 2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo
Texto do artigo · p. 20 devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 20 (Legado a favor do credor)
Texto do artigo · p. 20 O legado feito a favor de um credor, ainda que o testador não se refira à sua dívida, considera-se destinado a satisfazer essa mesma dívida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 20 (Legado de crédito)
Número ou marcador · p. 20 1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
Número ou marcador · p. 20 2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os
Texto do artigo · p. 20 títulos respeitantes ao crédito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 20 (Legado da totalidade dos créditos)
Texto do artigo · p. 20 Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 20 (Legado do recheio de uma casa)
Texto do artigo · p. 20 Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 21 (Pré-legado)
Texto do artigo · p. 21 O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 21 (Obrigação de prestação do legado)
Número ou marcador · p. 21 1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
Número ou marcador · p. 21 2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros ou a algum ou alguns dos legatários.
Número ou marcador · p. 21 3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam
Texto do artigo · p. 21 a ele sujeitos na proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 21 (Cumprimento do legado de coisa genérica)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva presta-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.
Número ou marcador · p. 21 2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 236 da presente Lei; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança.
Número ou marcador · p. 21 3. As regras dos artigos 400º e 542º do Código Civil são
Texto do artigo · p. 21 aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 21 (Cumprimento dos legados alternativos)
Texto do artigo · p. 21 Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão do direito de escolha)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  2. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 160
  4. Texto do artigo, página 14: (Noção de testamento)
  5. Número ou marcador, página 14: 1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
  6. Número ou marcador, página 14: 2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite
  7. Texto do artigo, página 14: inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 161
  9. Texto do artigo, página 14: (Expressão da vontade do testador)
  10. Texto do artigo, página 14: É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido completa e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 162
  12. Texto do artigo, página 14: (Testamento de mão comum)
  13. Texto do artigo, página 14: Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 163
  15. Texto do artigo, página 14: (Carácter pessoal do testamento)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer no que toca à instituição de herdeiro ou nomeação de legatários, quer no que respeita ao objecto da herança ou do legado, ou que se relaciona com o cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
  18. Número ou marcador, página 14: a) a repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
  19. Número ou marcador, página 14: b) a nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
  20. Número ou marcador, página 14: 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, qualquer
  21. Texto do artigo, página 14: interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 164
  23. Texto do artigo, página 14: (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
  24. Número ou marcador, página 14: 1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
  25. Número ou marcador, página 14: 2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações,
  26. Texto do artigo, página 14: o disposto no número 3 do artigo 163 da presente Lei.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 165
  28. Texto do artigo, página 14: (Testamento «per relationem»)
  29. Texto do artigo, página 14: É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 166
  31. Texto do artigo, página 14: (Disposições a favor de pessoas incertas)
  32. Texto do artigo, página 14: É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 167
  34. Texto do artigo, página 14: (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
  35. Texto do artigo, página 14: É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 168
  37. Texto do artigo, página 14: (Interpretação dos testamentos)
  38. Número ou marcador, página 14: 1. Na interpretação das disposições testamentárias observarse-á que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
  39. Número ou marcador, página 15: 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 15: Capacidade Testamentária
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 169
  43. Texto do artigo, página 15: (Princípio geral)
  44. Texto do artigo, página 15: Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 170
  46. Texto do artigo, página 15: (Incapacidades)
  47. Texto do artigo, página 15: São incapazes de testar:
  48. Número ou marcador, página 15: a) os menores de dezoito anos de idade;
  49. Número ou marcador, página 15: b) os interditos por anomalia psíquica.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 171
  51. Texto do artigo, página 15: (Sanção)
  52. Texto do artigo, página 15: O testamento feito por incapaz é nulo.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 172
  54. Texto do artigo, página 15: (Momento da determinação da capacidade)
  55. Texto do artigo, página 15: A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
  56. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 15: Casos de Indisponibilidade Relativa
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 173
  59. Texto do artigo, página 15: (Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
  60. Número ou marcador, página 15: 1. É nula a disposição feita por menor não emancipado, por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.
  61. Número ou marcador, página 15: 2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número 1 do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 15: 3. É porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas
  63. Texto do artigo, página 15: quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge, ou companheiro da união de facto do testador.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 174
  65. Texto do artigo, página 15: (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue)
  66. Texto do artigo, página 15: É nula a disposição do menor a favor de algum dos membros da família de acolhimento ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda esteja entregue.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 175
  68. Texto do artigo, página 15: (Médicos, enfermeiros e sacerdotes)
  69. Texto do artigo, página 15: É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar
  70. Texto do artigo, página 15: o testador, ou do dignitário religioso que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 176
  72. Texto do artigo, página 15: (Excepções)
  73. Texto do artigo, página 15: A nulidade estabelecida nos dois artigos anteriores não abrange:
  74. Número ou marcador, página 15: a) os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo menor ou pelo doente;
  75. Número ou marcador, página 15: b) as disposições a favor das pessoas designadas no número 3 do artigo 173 da presente Lei.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 177
  77. Texto do artigo, página 15: (Cúmplice do testador adúltero)
  78. Número ou marcador, página 15: 1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, salvo se o casamento já estava dissolvido, ou se os cônjuges estavam separados de pessoas e bens ou separados de facto à data da abertura da sucessão.
  79. Número ou marcador, página 15: 2. O adultério só releva para a nulidade da disposição
  80. Texto do artigo, página 15: testamentária quando provada em juízo, por sentença transitada em julgado.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 178
  82. Texto do artigo, página 15: (Intervenientes no testamento)
  83. Texto do artigo, página 15: É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que o escreveu, ou das testemunhas, abonadores ou intérprete que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 179
  85. Texto do artigo, página 15: (Interpostas pessoas)
  86. Número ou marcador, página 15: 1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.
  87. Número ou marcador, página 15: 2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no nú-
  88. Texto do artigo, página 15: mero 2 do artigo 579.º do Código Civil.
  89. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  90. Texto do artigo, página 15: Falta e Vícios da Vontade
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 180
  92. Texto do artigo, página 15: (Incapacidade acidental)
  93. Texto do artigo, página 15: É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 181
  95. Texto do artigo, página 15: (Simulação)
  96. Texto do artigo, página 15: É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 182
  98. Texto do artigo, página 15: (Erro, dolo e coacção)
  99. Texto do artigo, página 15: É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 183
  101. Texto do artigo, página 15: (Erro sobre os motivos)
  102. Texto do artigo, página 15: O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 184
  104. Texto do artigo, página 16: (Erro na indicação da pessoa ou dos bens)
  105. Texto do artigo, página 16: Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro
  106. Texto do artigo, página 16: ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
  107. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  108. Texto do artigo, página 16: Forma do Testamento
  109. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Formas comuns
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 185
  111. Texto do artigo, página 16: (Indicação)
  112. Texto do artigo, página 16: As formas comuns do testamento são:
  113. Número ou marcador, página 16: a) público;
  114. Número ou marcador, página 16: b) cerrado;
  115. Número ou marcador, página 16: c) ológrafo;
  116. Número ou marcador, página 16: d) oral.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 186
  118. Texto do artigo, página 16: (Testamento público)
  119. Texto do artigo, página 16: É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 187
  121. Texto do artigo, página 16: (Testamento cerrado)
  122. Número ou marcador, página 16: 1. O testamento cerrado é o escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou o escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
  123. Número ou marcador, página 16: 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
  124. Número ou marcador, página 16: 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
  125. Número ou marcador, página 16: 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
  126. Número ou marcador, página 16: 5. A violação do disposto nos números anteriores do presente
  127. Texto do artigo, página 16: artigo, importa nulidade do testamento.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 188
  129. Texto do artigo, página 16: (Data do testamento cerrado)
  130. Texto do artigo, página 16: A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento, para todos os efeitos legais.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 189
  132. Texto do artigo, página 16: (Inabilidade para fazer testamento cerrado)
  133. Texto do artigo, página 16: Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 190
  135. Texto do artigo, página 16: (Conservação e apresentação do testamento cerrado)
  136. Número ou marcador, página 16: 1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, confiá-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial.
  137. Número ou marcador, página 16: 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias, contados a partir do conhecimento do falecimento do testador; se não o fizer, incorre em responsabilidade
  138. Texto do artigo, página 16: pelos danos a que der causa, sem prejuízo da possibilidade de ser declarado indigno com fundamento na alínea f) do artigo 10 da presente Lei.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 191
  140. Texto do artigo, página 16: (Testamento ológrafo)
  141. Número ou marcador, página 16: 1. Diz-se testamento ológrafo o inteiramente escrito, datado e assinado pelo punho do testador, sem intervenção de Notário.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. O testamento ológrafo não carece de aprovação pelo notário, mas deve ser feito na presença de duas testemunhas, maiores de dezoito anos, que assinam com o testador.
  143. Número ou marcador, página 16: 3. Ao testamento ológrafo é aplicável o disposto no número 1 do artigo 190 da presente Lei.
  144. Número ou marcador, página 16: 4. A pessoa que tiver em seu poder o testamento ológrafo é obrigado a comunicar aos sucessíveis prioritários da sua existência, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da possibilidade de ser declarado indigno com fundamento na alínea f) do artigo 10 da presente Lei.
  145. Número ou marcador, página 16: 5. A abertura do testamento ológrafo será feita na presença
  146. Texto do artigo, página 16: dos presuntivos herdeiros, dos membros do Conselho de Família e outros interessados, sendo disso lavrada uma acta que será assinada pelos presentes.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 192
  148. Texto do artigo, página 16: (Testamento oral)
  149. Número ou marcador, página 16: 1. Diz-se testamento oral o feito verbalmente pelo testador, na presença de, pelo menos, quatro testemunhas, todas maiores de dezoito anos, sendo uma delas o depositário da última vontade do testador.
  150. Número ou marcador, página 16: 2. O depositário da última vontade do testador reduzirá a escrito as declarações daquele, sendo o documento assinado por si e pelas restantes testemunhas, com reconhecimento notarial.
  151. Número ou marcador, página 16: 3. Aplica-se ao testamento oral o disposto nos números 3, 4
  152. Texto do artigo, página 16: e 5 do artigo 191 da presente Lei.
  153. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Formas especiais
  154. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 193
  155. Texto do artigo, página 16: (Testamento de militares e pessoas equiparadas)
  156. Texto do artigo, página 16: Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do país, ou ainda dentro do país mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não existe notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 194
  158. Texto do artigo, página 16: (Testamento militar público)
  159. Número ou marcador, página 16: 1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
  160. Número ou marcador, página 16: 2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
  161. Número ou marcador, página 16: 3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta
  162. Texto do artigo, página 16: pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 195
  164. Texto do artigo, página 17: (Testamento militar cerrado)
  165. Número ou marcador, página 17: 1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento pelo seu próprio punho.
  166. Número ou marcador, página 17: 2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração com a data em que foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
  167. Número ou marcador, página 17: 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.
  168. Número ou marcador, página 17: 4. É aplicável a esta espécie de testamento o disposto no
  169. Texto do artigo, página 17: número 2 do artigo 194 da presente Lei.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 196
  171. Texto do artigo, página 17: (Formalidades complementares)
  172. Número ou marcador, página 17: 1. O testamento feito em conformidade com os artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
  173. Número ou marcador, página 17: 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia
  174. Texto do artigo, página 17: de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 197
  176. Texto do artigo, página 17: (Testamento feito a bordo de navio)
  177. Texto do artigo, página 17: Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 198
  179. Texto do artigo, página 17: (Formalidades do testamento marítimo)
  180. Texto do artigo, página 17: O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 194 ou 195 da presente Lei, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 199
  182. Texto do artigo, página 17: (Duplicado, registo e guarda do testamento)
  183. Texto do artigo, página 17: O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 200
  185. Texto do artigo, página 17: (Entrega do testamento)
  186. Número ou marcador, página 17: 1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular moçambicana, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
  187. Número ou marcador, página 17: 2. Aportando o navio a território nacional, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum for depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
  188. Número ou marcador, página 17: 3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o
  189. Texto do artigo, página 17: comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 201
  191. Texto do artigo, página 17: (Termo de entrega e depósito do testamento)
  192. Número ou marcador, página 17: 1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
  193. Número ou marcador, página 17: 2. Ao caso previsto no número 1 é aplicável o disposto no número 2 do artigo 195 da presente Lei.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 202
  195. Texto do artigo, página 17: (Testamento feito a bordo de aeronave)
  196. Texto do artigo, página 17: O disposto nos artigos 197 a 201 da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 203
  198. Texto do artigo, página 17: (Testamento feito em caso de calamidade pública)
  199. Número ou marcador, página 17: 1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz, líder comunitário ou dignatário religioso, com observância das formalidades prescritas nos artigos 194 ou 195 da presente Lei.
  200. Número ou marcador, página 17: 2. O testamento será depositado, logo que seja possível,
  201. Texto do artigo, página 17: na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 204
  203. Texto do artigo, página 17: (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
  204. Número ou marcador, página 17: 1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
  205. Número ou marcador, página 17: 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias
  206. Texto do artigo, página 17: adaptações, o disposto no artigo 178 da presente Lei.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 205
  208. Texto do artigo, página 17: (Prazo de eficácia)
  209. Número ou marcador, página 17: 1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
  210. Número ou marcador, página 17: 2. Se no decurso do prazo referido no número 1 do presente artigo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
  211. Número ou marcador, página 17: 3. A entidade perante quem for feito o testamento deve
  212. Texto do artigo, página 17: esclarecer o testador acerca do disposto no número 1 do presente artigo, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 206
  214. Texto do artigo, página 17: (Testamento feito por moçambicano em país estrangeiro)
  215. Texto do artigo, página 17: O testamento feito por cidadão moçambicano em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Moçambique se tiver sido observada uma das formas previstas na presente Lei.
  216. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  217. Texto do artigo, página 18: Conteúdo do Testamento
  218. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições gerais
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 207
  220. Texto do artigo, página 18: (Disposições a favor da alma)
  221. Número ou marcador, página 18: 1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
  222. Número ou marcador, página 18: 2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai
  223. Texto do artigo, página 18: sobre o herdeiro ou o legatário.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 208
  225. Texto do artigo, página 18: (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)
  226. Texto do artigo, página 18: A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 209
  228. Texto do artigo, página 18: (Disposição a favor de parentes ou herdeiros legítimos)
  229. Número ou marcador, página 18: 1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
  230. Número ou marcador, página 18: 2. De igual forma se procederá, se forem designados como
  231. Texto do artigo, página 18: sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.
  232. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 210
  233. Texto do artigo, página 18: (Designação individual e colectiva dos sucessores)
  234. Texto do artigo, página 18: Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 211
  236. Texto do artigo, página 18: (Designação de certa pessoa e seus filhos)
  237. Texto do artigo, página 18: Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultaneamente, nos termos do artigo 210 da presente Lei, e não sucessivamente.
  238. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Disposições condicionais, a termo e modais
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 212
  240. Texto do artigo, página 18: (Disposições condicionais)
  241. Texto do artigo, página 18: O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva com as limitações dos artigos seguintes.
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 213
  243. Texto do artigo, página 18: (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes)
  244. Número ou marcador, página 18: 1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração em contrário do testador.
  245. Número ou marcador, página 18: 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva
  246. Texto do artigo, página 18: dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 167 da presente Lei.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 214
  248. Texto do artigo, página 18: (Condição captatória)
  249. Texto do artigo, página 18: É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento, alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
  250. Número ou marcador, página 18: Artigo 215 (Condições contrárias à lei)
  251. Texto do artigo, página 18: Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar
  252. Texto do artigo, página 18: o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 216 (Condição de casar ou não casar)
  254. Número ou marcador, página 18: 1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
  255. Número ou marcador, página 18: 2. É, porém, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão
  256. Texto do artigo, página 18: ou outra prestação contínua ou periódica, para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 217
  258. Texto do artigo, página 18: (Condição de não dar ou não fazer)
  259. Texto do artigo, página 18: Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 218
  261. Texto do artigo, página 18: (Obrigação de preferência)
  262. Texto do artigo, página 18: O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 219
  264. Texto do artigo, página 18: (Prestação de caução)
  265. Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou o legado será deferido no caso de a condição se verificar.
  266. Número ou marcador, página 18: 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
  267. Número ou marcador, página 18: 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer
  268. Texto do artigo, página 18: dos casos previsto nos números anteriores.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 220
  270. Texto do artigo, página 18: (Administração da herança ou legado)
  271. Número ou marcador, página 18: 1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
  272. Número ou marcador, página 19: 2. Também é posta em administração a herança ou legado, durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigido nos termos do artigo 219 da presente Lei.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 221
  274. Texto do artigo, página 19: (A quem pertence a administração)
  275. Número ou marcador, página 19: 1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto, ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiro incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
  276. Número ou marcador, página 19: 2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 219 da presente Lei, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
  277. Número ou marcador, página 19: 3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente
  278. Texto do artigo, página 19: artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 222
  280. Texto do artigo, página 19: (Regime da administração)
  281. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações.
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 223
  283. Texto do artigo, página 19: (Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
  284. Número ou marcador, página 19: 1. O disposto nos artigos 220 a 222 da presente Lei é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
  285. Número ou marcador, página 19: 2. Se o herdeiro ou legatário já estiver concebido,
  286. Texto do artigo, página 19: a administração da herança ou do legado compete a ambos os pais e, na falta de um deles, ao progenitor sobrevivo.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 224
  288. Texto do artigo, página 19: (Administração do cabeça-de-casal)
  289. Texto do artigo, página 19: As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 225
  291. Texto do artigo, página 19: (Retroactividade da condição)
  292. Número ou marcador, página 19: 1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
  293. Número ou marcador, página 19: 2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos números 2 e 3 do artigo 277.º do Código Civil.
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 226
  295. Texto do artigo, página 19: (Termo inicial ou final)
  296. Número ou marcador, página 19: 1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
  297. Número ou marcador, página 19: 2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro,
  298. Texto do artigo, página 19: e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 227
  300. Texto do artigo, página 19: (Encargos)
  301. Texto do artigo, página 19: Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.
  302. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 228
  303. Texto do artigo, página 19: (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)
  304. Texto do artigo, página 19: É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 213 da presente Lei.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 229
  306. Texto do artigo, página 19: (Prestação de caução)
  307. Texto do artigo, página 19: O tribunal, quando o considere justificado que e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.
  308. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 230
  309. Texto do artigo, página 19: (Cumprimento dos encargos)
  310. Texto do artigo, página 19: No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, é lícito a qualquer interessado exigir o seu cumprimento.
  311. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 231
  312. Texto do artigo, página 19: (Resolução da disposição testamentária)
  313. Número ou marcador, página 19: 1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
  314. Número ou marcador, página 19: 2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
  315. Número ou marcador, página 19: 3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre
  316. Texto do artigo, página 19: a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.
  317. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Legados
  318. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 232
  319. Texto do artigo, página 19: (Aceitação e repúdio do legado)
  320. Texto do artigo, página 19: É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 233
  322. Texto do artigo, página 19: (Indivisibilidade da vocação)
  323. Número ou marcador, página 19: 1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá- lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.
  324. Número ou marcador, página 19: 2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem
  325. Texto do artigo, página 19: a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 234
  327. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
  328. Número ou marcador, página 20: 1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que a coisa legada não lhe pertencia.
  329. Número ou marcador, página 20: 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmitila ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.
  330. Número ou marcador, página 20: 3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.
  331. Número ou marcador, página 20: 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros,
  332. Texto do artigo, página 20: são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo declaração diversa do testador.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 235
  334. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
  335. Número ou marcador, página 20: 1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo 234 da presente Lei.
  336. Número ou marcador, página 20: 2. As regras do número 1 do presente artigo não prejudicam
  337. Texto do artigo, página 20: o disposto no artigo 111 da Lei de Família quanto à deixa de coisa determinada do património comum dos cônjuges.
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 236
  339. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa genérica)
  340. Texto do artigo, página 20: É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo 237 da presente Lei.
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 237
  342. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa não existente no espólio do testador)
  343. Número ou marcador, página 20: 1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
  344. Número ou marcador, página 20: 2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar
  345. Texto do artigo, página 20: no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, receberá o legatário o que existir.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 238
  347. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa existente em lugar determinado)
  348. Texto do artigo, página 20: O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 239
  350. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
  351. Número ou marcador, página 20: 1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
  352. Número ou marcador, página 20: 2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
  353. Número ou marcador, página 20: 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos números 2 e 4 do artigo 234 da presente Lei.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 240
  355. Texto do artigo, página 20: (Legado de coisa adquirida pelo legatário)
  356. Número ou marcador, página 20: 1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
  357. Número ou marcador, página 20: 2. O legado também não produz efeito se, após o testamento,
  358. Texto do artigo, página 20: o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 241
  360. Texto do artigo, página 20: (Legado de usufruto)
  361. Texto do artigo, página 20: A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 242
  363. Texto do artigo, página 20: (Legado para pagamento de dívida)
  364. Número ou marcador, página 20: 1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
  365. Número ou marcador, página 20: 2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo
  366. Texto do artigo, página 20: devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 243
  368. Texto do artigo, página 20: (Legado a favor do credor)
  369. Texto do artigo, página 20: O legado feito a favor de um credor, ainda que o testador não se refira à sua dívida, considera-se destinado a satisfazer essa mesma dívida.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 244
  371. Texto do artigo, página 20: (Legado de crédito)
  372. Número ou marcador, página 20: 1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
  373. Número ou marcador, página 20: 2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os
  374. Texto do artigo, página 20: títulos respeitantes ao crédito.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 245
  376. Texto do artigo, página 20: (Legado da totalidade dos créditos)
  377. Texto do artigo, página 20: Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 246
  379. Texto do artigo, página 20: (Legado do recheio de uma casa)
  380. Texto do artigo, página 20: Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 247
  382. Texto do artigo, página 21: (Pré-legado)
  383. Texto do artigo, página 21: O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 248
  385. Texto do artigo, página 21: (Obrigação de prestação do legado)
  386. Número ou marcador, página 21: 1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
  387. Número ou marcador, página 21: 2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros ou a algum ou alguns dos legatários.
  388. Número ou marcador, página 21: 3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam
  389. Texto do artigo, página 21: a ele sujeitos na proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.
  390. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 249
  391. Texto do artigo, página 21: (Cumprimento do legado de coisa genérica)
  392. Número ou marcador, página 21: 1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva presta-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.
  393. Número ou marcador, página 21: 2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 236 da presente Lei; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança.
  394. Número ou marcador, página 21: 3. As regras dos artigos 400º e 542º do Código Civil são
  395. Texto do artigo, página 21: aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 250
  397. Texto do artigo, página 21: (Cumprimento dos legados alternativos)
  398. Texto do artigo, página 21: Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 251
  400. Texto do artigo, página 21: (Transmissão do direito de escolha)
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