Resolução n.º 16/2022

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 16/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 16/2022
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Março a Novembro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 2 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estes, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova
Texto do artigo · p. 2 o Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido
Texto do artigo · p. 2 o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, concluído o exame são:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivadas por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 2 b) encerradas nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário,
Texto do artigo · p. 3 na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Diligências)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30
Texto do artigo · p. 3 de Novembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 3 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 22 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Março a Novembro de 2022.
  4. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
  10. Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estes, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
  13. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova
  14. Texto do artigo, página 2: o Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
  17. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido
  18. Texto do artigo, página 2: o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  20. Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
  21. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, concluído o exame são:
  22. Número ou marcador, página 2: a) arquivadas por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  23. Número ou marcador, página 2: b) encerradas nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento)
  26. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário,
  27. Texto do artigo, página 3: na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  29. Texto do artigo, página 3: (Diligências)
  30. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  32. Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
  33. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  34. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  35. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30
  37. Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  38. Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.