I SÉRIE — n.º 247
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 247/2022
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 247
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Resolução n.º 15/2022: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura. Resolução n.º 16/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Tipo do Conselho Comunitário de Pesca e revoga o Aviso de 12 de Abril de 2006 que publicou o Estatuto Tipo de CCP.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2022
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Abril a Outubro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Recomendações do Plenário)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Plenário recomenda ao Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA para:
- Número ou marcador, página 1: a) continuar a fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA 2021-2025, abreviadamente designado por PEN-V;
- Número ou marcador, página 1: b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: c) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
- Número ou marcador, página 1: d) advogar para a intensificação das mensagens de Prevenção do HIV e SIDA, com destaque às campanhas televisivas e radiofónicas;
- Número ou marcador, página 1: e) encorajar a prática de circuncisão masculina médica e segura;
- Número ou marcador, página 1: f) sensibilizar as pessoas afectadas a aderir ao tratamento antiretroviral (TARV) de modo a reduzir a mortalidade e os níveis de novas infecções;
- Número ou marcador, página 1: g) instar ao Ministério que superintende a área de Saúde para continuar a aproximar os serviços de TARV junto da população; h)advogar para a institucionalização da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, tanto no sector Público como no Privado;
- Número ou marcador, página 1: i) exortar aos cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
- Número ou marcador, página 1: j) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: k) trocar experiências com outras instituições parlamentares que trabalham na prevenção e combate ao HIV e SIDA; l)advogar para a necessidade das acções de respostas ao HIV e SIDA serem baseadas na comunidade, fortalecendo os meios de implementação de um pacote básico de serviços multissetoriais para atender às necessidades sociais, físicas, educacionais e emocionais das crianças e famílias;
- Número ou marcador, página 1: m) advogar para que se criem condições para o aumento das capacidades do Governo, sociedade civil e provedores de serviços para apoiarem a implantação de intervenções e serviços de qualidade em HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: n) melhorar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção do HIV e SIDA, com o aprofundamento do estudo da legislação neste âmbito;
- Número ou marcador, página 2: o) advogar para que o combate à pandemia do HIV e SIDA seja considerado como uma das prioridades no País;
- Número ou marcador, página 2: p) advogar para a necessidade de inclusão de toda a comunidade, com atenção especial da população chave, jovens e adolescentes nas acções de educação para a prevenção e tratamento sem estigma e discriminação;
- Número ou marcador, página 2: q) advogar para a necessidade de se criar um fundo destinado para o financiamento das Organizações Comunitárias de Base;
- Número ou marcador, página 2: r) advogar para a necessidade de melhorar os fóruns e redes de coordenação comunitária, fortalecendo a integração e a colaboração entre os provedores de serviços sociais e de saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve encetar mecanismos para a mobilização de recursos para a resposta ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. As ONGs e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para actividades de geração de renda, através de formações profissionais de curta duração e financiamento das suas iniciativas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Governo e Parceiros devem continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Informação sobre os Fundos Públicos, Privados,
- Texto do artigo, página 2: das Organizações Não-Governamentais e Organizações da Sociedade Civil aplicados na resposta ao HIV e SIDA deve ser do domínio público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30
- Texto do artigo, página 2: de Novembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2022
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Março a Novembro de 2022.
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
- Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estes, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
- Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova
- Texto do artigo, página 2: o Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
- Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido
- Texto do artigo, página 2: o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
- Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, concluído o exame são:
- Número ou marcador, página 2: a) arquivadas por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
- Número ou marcador, página 2: b) encerradas nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário,
- Texto do artigo, página 3: na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Diligências)
- Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30
- Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 131/2022
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: O Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, reconhece os Conselhos Comunitários de Pesca como organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias, e constituem interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira.
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir o perfil e funções dos Conselhos Comunitários de Pesca, na gestão das pescarias e no licenciamento da pesca e fiscalização da pesca, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22 do Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Tipo do Conselho Comunitário de Pesca, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Aviso de 12 Abril de 2006 que publicou o Estatuto Tipo de CCP, e todas as disposições que contrariam o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo 20 de Setembro de 2022. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto-Tipo do Conselho Comunitário de Pesca- CCP
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Comunitário de Pesca de (denominação) é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
- Número ou marcador, página 3: 2. O CCP é uma associação dotada de personalidade jurídica
- Texto do artigo, página 3: e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Sede e área de jurisdição do CCP)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CCP tem a sua sede (indicar o nome do distrito, localidade, bairro, quarteirão, etc).
- Número ou marcador, página 3: 2. A área de jurisdição do CCP compreende (indicar referências/coordenadas) até 3 milhas da costa.
- Número ou marcador, página 3: 3. O CCP desenvolve as suas actividades dentro do limite
- Texto do artigo, página 3: da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: O CCP tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 3: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
- Número ou marcador, página 3: c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 3: d) implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Funções do CCP)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
- Número ou marcador, página 3: a) no âmbito de gestão das pescarias
- Texto do artigo, página 3: i. mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, podendo ser práticas costumeiras ou culturais;
- Texto do artigo, página 4: iii. alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v.identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. garantir a conservação de espécies protegidas; x. operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
- Número ou marcador, página 4: b) no âmbito de Estatísticas de Pesca
- Texto do artigo, página 4: i. apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii. fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca; e iv. apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
- Número ou marcador, página 4: c) no âmbito de ordenamento da pesca
- Texto do artigo, página 4: i. apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
- Texto do artigo, página 4: a. reconhecimento de pescadores; b. confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca; c. participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e d. confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
- Texto do artigo, página 4: d)no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
- Texto do artigo, página 4: i. apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas críticas na sua área de jurisdição; ii.sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ /destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e
- Texto do artigo, página 4: iv. apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 4: e) no âmbito da fiscalização da pesca
- Texto do artigo, página 4: i. identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo: a. verificar as artes de pesca e sua sinalização; b. verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade; c. apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes; d. assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte: i. existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira. iv. cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as infracções de pesca que tomar conhecimento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Dos Membros do CCP
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Número mínimo de membros)
- Texto do artigo, página 4: O CCP é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
- Número ou marcador, página 4: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
- Número ou marcador, página 4: 2. A admissão de membros conselheiros e honorários é feita
- Texto do artigo, página 4: por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
- Número ou marcador, página 4: a) pescador artesanal;
- Número ou marcador, página 4: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
- Número ou marcador, página 4: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
- Número ou marcador, página 5: d) comerciantes de pescado; e
- Número ou marcador, página 5: e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
- Número ou marcador, página 5: 2. São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) possuir nacionalidade moçambicana; e
- Número ou marcador, página 5: b) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório,
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros do CCP:
- Número ou marcador, página 5: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
- Número ou marcador, página 5: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
- Número ou marcador, página 5: c) pagar regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 5: d) participar nas actividades do CCP;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
- Número ou marcador, página 5: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
- Número ou marcador, página 5: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
- Número ou marcador, página 5: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
- Número ou marcador, página 5: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos Membros)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem direitos dos membros do CCP:
- Número ou marcador, página 5: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
- Número ou marcador, página 5: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
- Número ou marcador, página 5: d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham
- Texto do artigo, página 5: a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: 1. A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 5: a) pela renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 5: b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
- Número ou marcador, página 5: c) pela expulsão; e
- Número ou marcador, página 5: d) por morte.
- Número ou marcador, página 5: 3. A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Dos Órgãos, Composição e Competências
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral do CCP
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Assembleia Geral é composta por todos os membros
- Texto do artigo, página 5: de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, ambos eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Assembleia Geral do CCP:
- Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
- Número ou marcador, página 5: c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: e) propor a alteração dos estatutos do CCP;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
- Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 5: h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP; e
- Número ou marcador, página 5: i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir
- Texto do artigo, página 5: consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 5: a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: b) propostas de Planos de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
- Número ou marcador, página 5: d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
- Número ou marcador, página 6: h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão
- Texto do artigo, página 6: da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Convocatória e deliberações)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
- Número ou marcador, página 6: 4. No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
- Número ou marcador, página 6: 5. A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que o reconhece.
- Número ou marcador, página 6: 6. As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia
- Texto do artigo, página 6: Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente do CCP;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente do CCP;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselheiro;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
- Número ou marcador, página 6: e) Vogais;
- Número ou marcador, página 6: f) Tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 6: g) Secretariado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em
- Texto do artigo, página 6: representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
- Número ou marcador, página 6: b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 6: e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
- Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
- Número ou marcador, página 6: h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
- Número ou marcador, página 6: i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
- Número ou marcador, página 6: j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção e dirigido pelo Presidente do CCP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Definição e Composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) 1 Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) 2 Vogais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
- Número ou marcador, página 6: b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 6: c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
- Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraor- dinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela
- Texto do artigo, página 6: maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 6: CAPITÚLO IV
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura orgânica do CCP)
- Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura orgânica do CCP compreende: a) o Presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselheiros;
- Número ou marcador, página 7: d) Área de Gestão do Centro de Pesca;
- Número ou marcador, página 7: e) Secretariado; e
- Número ou marcador, página 7: f) Tesouraria.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por
- Texto do artigo, página 7: representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Presidente)
- Texto do artigo, página 7: O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 7: É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do CCP:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) realizar todos os actos de gestão corrente;
- Número ou marcador, página 7: c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e
- Número ou marcador, página 7: e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Conselheiro)
- Texto do artigo, página 7: O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselheiro)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
- Número ou marcador, página 7: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e
- Número ou marcador, página 7: b) fiscalização da Pesca.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete a Assembleia Geral deliberar a definição
- Texto do artigo, página 7: do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e
- Número ou marcador, página 7: b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 7: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretariado)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretariado do CCP:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar e programar as actividades do CCP;
- Número ou marcador, página 7: b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e
- Número ou marcador, página 7: d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Tesouraria)
- Texto do artigo, página 7: Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Tesouraria)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Tesouraria do CCP:
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
- Número ou marcador, página 7: b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 7: c) assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e
- Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo património do CCP.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Das Eleições no CPP
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Eleições)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 2. Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar- -se aos mesmos, 6 anos após o último mandato;
- Número ou marcador, página 7: 5. Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
- Número ou marcador, página 7: 6. As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
- Número ou marcador, página 7: 7. A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária,
- Texto do artigo, página 7: e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice-presidentes)
- Texto do artigo, página 8: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições; e
- Número ou marcador, página 8: b) ter idade não inferior a 25 anos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Da gestão financeira
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Gestão do Fundo do CCP)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 8: 4. Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser
- Texto do artigo, página 8: dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
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