Decreto n.º 82/2023

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Decreto n.º 82/2023

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 82/2023
Texto do artigo · p. 2 de 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se estabelecer normas de segurança do material radioactivo e os seus recursos associados, incluindo medidas para a prevenção, detecção e resposta a actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tal material ou instalação, com vista a protecção de pessoas, bens e meio
Texto do artigo · p. 3 ambiente das consequências nocivas de um evento nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança do Material Radioactivo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Segurança do Material Radioactivo
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento estabelece normas relativas à:
Número ou marcador · p. 3 a) segurança do material radioactivo para fins pacíficos em regime de posse, uso, armazenamento, transferência, bem como actividades e instalações associadas; e
Número ou marcador · p. 3 b) prevenção, detecção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente das consequências nocivas de um evento nuclear.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Regulamento aplica-se à:
Número ou marcador · p. 3 a) exercício de actividade que envolva o uso pacífico de material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3, enquanto em regime de posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 3 b) actividades e instalações associadas com material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3.
Número ou marcador · p. 3 2. Exclui-se do âmbito do presente Regulamento as actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) do ciclo de combustível nuclear; e
Número ou marcador · p. 3 b) com fontes radioactivas no âmbito do programa militar ou de defesa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões constam do glossário em Anexo I, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Actos não autorizados ou maliciosos)
Texto do artigo · p. 3 Os actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação comportam a prática intencional de um dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) transportar, receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar, ou dispersar material radioactivo sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou
Texto do artigo · p. 3 ferimento graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
Número ou marcador · p. 3 b) furto ou roubo de material radioactivo;
Número ou marcador · p. 3 c) desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de material radioactivo;
Número ou marcador · p. 3 d) exigência de entrega de material radioactivo por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
Número ou marcador · p. 3 e) ameaça de: i. utilizar material radioactivo para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens; e ii. cometer um dos actos previsto na alínea b) afim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, organização internacional ou ao Estado a praticar ou abster-se de praticar um acto.
Número ou marcador · p. 3 f) tentativa de cometer um dos actos previsto nas alíneas a), b) ou c); e
Número ou marcador · p. 3 g) participação num dos actos descritos nas alíneas a) a f).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade pela segurança do material radioactivo)
Número ou marcador · p. 3 1. Qualquer pessoa jurídica responsável por qualquer actividade ou instalação que envolva a posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação de material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3, tem a responsabilidade principal pelo estabelecimento e implementação das medidas destinadas a garantir a segurança de tal material, que não deve ser delegada.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do presente Regulamento têm responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 principal:
Número ou marcador · p. 3 a) os titulares de licenças; e
Número ou marcador · p. 3 b) oficial de segurança radiológica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade da Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Autoridade Reguladora:
Número ou marcador · p. 3 a) verificar a conformidade das medidas destinadas a garantir a segurança de material radioactivo e dos termos e condições de licença do seu titular;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o plano de segurança radiológica como parte do processo de notificação;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar acções de inspecção e fiscalização em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável para assegurar que são tomadas medidas preventivas e correctivas para a segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 3 d) fornecer, ao titular da licença, um sistema de notificação para a rápida resposta de um evento nuclear; e e)cooperar e coordenar com outras autoridades competentes envolvidas na segurança do material radioactivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade do titular de licença)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao titular de licença:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir com as normas de segurança do material radioactivo constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) desenvolver e implementar um plano de segurança do material radioactivo associado ao nível de exposição do tal material, com base na:
Texto do artigo · p. 3 i. avaliação de ameaças para assegurar que os sistemas de segurança possam ser temporariamente reforçados durante os momentos em que
Texto do artigo · p. 4 uma ameaça aumenta, incluindo a introdução de medidas adicionais de gestão de segurança do material radioactivo;
Texto do artigo · p. 4 ii. apresentação de medidas de prevenção, detenção e resposta à actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação; e iii. aprovação e implementação do plano de contingência.
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que:
Texto do artigo · p. 4 i. o material radioactivo é gerido de acordo com os termos e condições da licença; ii. é tomada medida para a gestão segura do material radioactivo, incluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso das fontes; e iii. haja provisão financeira para garantir a recuperação de fontes radioactivas extraviadas ou perdidas.
Número ou marcador · p. 4 d) cooperar e coordenar com a autoridade reguladora e outras autoridades competentes com responsabilidade em matéria de segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 4 e) estabelecer a interface entre a protecção radiológica e segurança do material radioactivo e geri-las adequadamente durante operações normais e de emergência, devendo incluir: i. manutenção com os padrões de alto nível de protecção radiológica e segurança do material radioactivo; ii. requisitos consistentes nos casos de exercíco de actividade diferente entre oficial de protecção radiológica e de segurança de material radioactivo; iii. disposições para a gestão de emergência nuclear e radiológica; iv. coordenação e harmonização do plano de protecção radiológica com o de segurança do material radioactivo; v. desenvolvimento e realização de exercícios comuns regulares entre protecção radiológica e segurança do material radioactivo; e vi. manutenção da segurança, na medida do possível, durante uma emergência.
Número ou marcador · p. 4 f) Responder pelos danos causados a terceiros e pagar respectivas indeminizações nos casos de um evento nuclear.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Notificação e Autorização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Requisito geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade ou prática que envolva a posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação do material radioactivo deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de Autorização.
Número ou marcador · p. 4 2. o pedido de autorização deve conter as seguintes
Texto do artigo · p. 4 informações:
Número ou marcador · p. 4 a) plano de protecção radiológia em conformidade com as normas de protecção radiológica;
Número ou marcador · p. 4 b) plano de segurança radiológica, na qual deve prever:
Texto do artigo · p. 4 i. descrição do material radioactivo e do ambiente para a sua utilização e armazenamento;
Texto do artigo · p. 4 ii. descrição do sistema de segurança implementado e dos seus objectivos; iii. procedimentos de segurança para fornecer orientações aos trabalhadores do titular de licença sobre a operação e manutenção das medidas de segurança a serem seguidos na gestão do material radioactivo; iv. Aspectos administrativos, incluindo a definição do papel e responsabilidade dos indivíduos com responsabilidade na segurança radiológica, processos de autorização de acesso, processos de determinacção da fiabilidade e protecção da informação, inventário, registo, relatórios de eventos, e revisão do plano de segurança (incluindo o tempo máximo entre revisões); v. medidas de segurança processuais e administrativas a serem escalonadas para satisfazer os níveis crescentes de ameaça, tal como avaliados pelo estado; vi. acções de resposta incluindo a cooperação com as autoridades competentes relevantes na localização e recuperação de materiais radioactivos, coerentes com as práticas nacionais; e vii. descrição de medidas para gestão segura das fontes radioactivas, inluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso da fonte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Implementação do plano de segurança radiológica)
Texto do artigo · p. 4 O titular de licença na implementação do plano de segurança radiológica deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 4 a) todo o pessoal com um papel definido no plano de segurança deve estar ciente de suas responsabilidades, incluindo quaisquer procedimentos de segurança que se apliquem a eles, em particular, o mecanismo de resposta a um evento nuclear na instalação ou fora dela;
Número ou marcador · p. 4 b) o plano de segurança deve ser coordenado com os planos e procedimentos de emergência da instalação para garantir consistência, e o pessoal de resposta a emergências deve ser consultado durante o desenvolvimento do plano de segurança; e
Número ou marcador · p. 4 c) os planos de segurança que contêm informações confidenciais particularmente sensíveis, sejam protegidos como tal, sendo que algumas informações sobre ameaças, informações de avaliação de vulnerabilidade sejam de acesso limitado aos indivíduos com necessidade de conhecer essas informações para desempenhar suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica)
Número ou marcador · p. 4 1. O titular de licença deve promover e manter a cultura de segurança e protecção radiológica no sistema de gestão, através de:
Número ou marcador · p. 4 a) promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização; b)garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relacção a protecção e segurança dentro da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção indvidual) necessários para o desempenho das tarefas de protecção e segurança radiológica;
Número ou marcador · p. 5 d) promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança radiológica; e
Número ou marcador · p. 5 e) promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado.
Número ou marcador · p. 5 2. A interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica incluem: a)manutenção de dispositivos contendo material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 b) substituição do material radioactivo, quando necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) realização de inventário do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 d) controlo de acesso (destacando-se a definição de áreas de controlo de acesso) e acesso à informação; e
Número ou marcador · p. 5 e) consideração do programa de protecção radiológica no desenvolvimento do plano de segurança de material radiactivo.
Número ou marcador · p. 5 3. O titular de licença deve ainda garantir que:
Número ou marcador · p. 5 a) as grandes decisões em matéria de protecção e segurança radiológica exigem a participação dos respectivos peritos numa base contínua;
Número ou marcador · p. 5 b) são mantidas consultas e coordenação entre os responsáveis pela protecção e segurança radiológica, com vista a garantir a segurança eficiente do material radioactivo e assegurar que os requisitos regulamentares sejam consistentes, especialmente quando a responsabilidade pela protecção e segurança é atribuída a diferentes autoridades competentes; e
Número ou marcador · p. 5 c) seja comunicada ao pessoal apropriado da organização e considerar medidas alternativas ou tomar medidas compensatórias e ou atenuantes quando ocorra qualquer alteração no sistema de segurança, na concepção ou característica da instalação (localização do material radioactivo, tipo de dispositivos, controlo de acesso, entre outros meios apropriados) ou quando são identificados potenciais impactos adversos.
Número ou marcador · p. 5 4. A Autoridade Reguladora deve assegurar que as medidas de segurança de material radioactivo, instalações e actividades associadas tenham em conta as medidas estabelecidas para a protecção radiológica e sejam desenvolvidas de modo a não se contradizerem, tanto em situações normais como de emergência.
Número ou marcador · p. 5 5. A Autoridade Reguladora e o titular de licença devem
Texto do artigo · p. 5 assegurar que as medidas de segurança durante uma resposta a um evento nuclear não afectem negativamente a segurança do pessoal e deve gerir as suas acções de forma a manter a segurança de todas as pessoas potencialmente afectadas, dentro ou fora do local.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Sistema de gestão integrado)
Texto do artigo · p. 5 O titular de licença deve estabelecer um sistema de gestão integrado, incluindo um programa de garantia de qualidade, que assegure que:
Número ou marcador · p. 5 a) a segurança do material radioactivo é de elevada prioridade;
Número ou marcador · p. 5 b) o plano de segurança de material radioactivo é implementado, operado e mantido em condições capazes de proteger eficazmente contra as ameaças identificadas;
Número ou marcador · p. 5 c) é dada a garantia de que os componentes do sistema de segurança do material radioactivo são de qualidade suficiente para as suas tarefas;
Número ou marcador · p. 5 d) são estabelecidos mecanismos e procedimentos de controlo de qualidade para rever e avaliar a eficácia global do sistema de segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 e) haja desenvolvimento e manutenção de uma cultura de segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 f) são definidas linhas claras de autoridade para as decisões sobre segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 g) são estabelecidas disposições organizacionais e linhas de comunicação que resultam num fluxo apropriado de informação sobre segurança do material radioactivo entre os vários níveis da organização;
Número ou marcador · p. 5 h) é designado o oficial de segurança radiológica com responsabilidade de administrar o sistema de segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 i) a responsabilidade de cada indivíduo com função de segurança do material radioactivo é claramente identificada e que o mesmo seja devidamente treinado, qualificado e adequadamente equipado;
Número ou marcador · p. 5 j) exista uma capacidade financeira e de recursos humanos adequado para operar e manter o sistema de segurança do material radioactivo; e
Número ou marcador · p. 5 k) a interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica com a segurança, contabilidade, inventário e controlo de material radioactivo é gerida de forma a que estas funções se apoiem mutuamente e não se afectem negativamente umas às outras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Sistemas de gestão de segurança)
Texto do artigo · p. 5 O titular da licença deve estabelecer sistemas de gestão de segurança baseado numa abordagem gradual de risco e integrado com os seus sistemas global de gestão que deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 5 a) o sistema de segurança radiológica é operado e mantido de forma eficaz, fiável e funcional e cumpre os requisitos regulamentares e as condições de licença;
Número ou marcador · p. 5 b) o pessoal, os procedimentos e o funcionamento do equipamento estão efectivamente integrados num sistema de gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) são estabelecidas políticas e procedimentos que identificam a segurança do material radioactivo como sendo de alta prioridade;
Número ou marcador · p. 5 d) o material radioactivo é adequadamente identificável, rastreável e verificável na instalação autorizada;
Número ou marcador · p. 5 e) os incidentes que afectam os sistemas de segurança são prontamente identificados e corrigidos de uma forma proporcional à sua importância, incluindo, mas não se limitando, à: i. confirmação de que a medida de segurança, relativa ao sistema e gestão de segurança é e permanece eficaz enquanto houver material radioactivo; ii. notificação, cooperação e assistência à autoridade reguladora e outras autoridades competentes em caso de eventos de segurança nuclear, tal como previsto no presente regulamento e demais legislações; f)a responsabilidades pela segurança do material radioactivo detida pelo pessoal é adequadamente formado, qualificado e determinado a ser digno de confiança;
Número ou marcador · p. 5 g) são estabelecidas linhas claras de autoridade para as decisões sobre segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 5 h) são estabelecidas disposições organizacionais e linhas de comunicação que resultam num fluxo apropriado de informação sobre segurança dentro de toda a organização;
Número ou marcador · p. 6 i) o material radioactivo é protegido de acordo com o plano de segurança radiológica; e
Número ou marcador · p. 6 j) haja protecção de informação classificada de acordo com os instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Formação e qualificação)
Texto do artigo · p. 6 O titular da licença deve:
Número ou marcador · p. 6 1. Fornecer formação inicial e de actualização anual na área da segurança radiológica para o pessoal, que abrange as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) objectivo da segurança do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 6 b) papel e responsabilidade das pessoas com autorização de acesso permanente ao local de gestão de material radioactivo;
Número ou marcador · p. 6 c) deveres do pessoal em geral no caso de um evento nuclear; e
Número ou marcador · p. 6 d) promoção da cultura de segurança através de: i. promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização; ii. garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relacção a protecção e segurança dentro da organização; iii. provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção individual) necessários para o desempenho das tarefas de protecção e segurança radiológica; iv. promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança; e v. promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado.
Número ou marcador · p. 6 2. Assegurar que o pessoal com responsabilidade na gestão do
Texto do artigo · p. 6 material radioactivo, instalação ou actividade:
Número ou marcador · p. 6 a) seja formado no plano de segurança do material radioactivo, incluindo o plano de contingência, bem como os procedimentos de implementação, sua responsabilidade e resposta apropriada a eventos de segurança nuclear; e
Número ou marcador · p. 6 b) receba formação sobre sensibilização em matéria de segurança do material radioactivo que aborde a natureza das ameaças relacionadas com a segurança.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Detecção de eventos de segurança nuclear)
Texto do artigo · p. 6 No regime de detecção de eventos de segurança nuclear, o titular de licença deve:
Número ou marcador · p. 6 a) no acto de comissionamento do material radioactivo:
Texto do artigo · p. 6 i. realizar, conforme apropriado, a instalação inicial, calibração e testes de aceitação de equipamentos, estabelecimento de procedimento de manutenção e treinamento e qualificação adequados de usuários e pessoal de suporte técnico; ii. realizar levantamentos de radiação ou pesquisas de radiação material radioactivo fora do controle regulatório;
Texto do artigo · p. 6 iii. definir os níveis de limite de um alarme de instrumento; iv. estabelecer sistemas e procedimentos para realizar avaliação do alarme inicial e outras acções de inspecção secundária, como localização, identificação, categorização e caracterização do material radioactivo, incluindo a obtenção de suporte técnico de especialistas para auxiliar na avaliação de um alarme que não pode ser resolvido no local; e v. fornecer e manter a infraestrutura de suporte para garantir a detecção eficaz, incluindo treinamento de pessoal, manutenção de equipamentos, disposição segura e protegida de material descoberto e procedimentos de resposta documentado.
Número ou marcador · p. 6 b) enquanto em regime de gestão do material radioactivo:
Texto do artigo · p. 6 i. prever, testar e implementar medidas para detectar e responder a eventos de segurança nuclear, usando uma abordagem gradual e em conformidade com planos de resposta e emergência a nível local e estadual; ii. documentar e estabelecer um arquivo de segurança de medidas de detecção de eventos de segurança nuclear; iii. comunicar, à Autoridade Reguladora e outras entidades com responsabilidades pela resposta a emergências radiológicas, caso seja detectado um evento de segurança nuclear, em conformidade com o artigo 27. iv.comunicar e coordenar com a Autoridade Reguladora e outras entidades relevantes nos casos de perda, roubo ou desaparecimento do material radioativo; v. tomar as medidas adequadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, para remediar ou mitigar as circunstâncias eventos de segurança nuclear; vi. investigar o evento e suas causas, circunstâncias e consequências potenciais, para evitar a recorrência de situações semelhantes; e vii. apresentar à Autoridade Reguladora o relatório sobre as causas do evento, suas circunstâncias e consequências, e sobre as acções corretivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Detecção de eventos de segurança nuclear nos grandes eventos público
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade Reguladora e demais autoridades competentes devem:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar o levantamento radiométrico da área de ocorrência de um grande evento público, protegendo-a antes de tal evento e aplicando medidas de detecção e resposta nos pontos de entrada e outros locais estratégicos durante tais eventos; e
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolver uma cultura de segurança nuclear e garantir que todos os responsáveis no manuseio de instrumentos de detecção sejam considerados confiáveis, adequadamente treinados e tenham habilidade e competência suficiente no uso do equipamento e compreendam o significado de qualquer medição que realizem e quais acções tomar no caso de um evento nuclear.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Resposta a eventos de segurança nuclear)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Reguladora deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 7 a) o plano de segurança do material radioactivo do titular de licença inclua medidas para responder de forma eficaz a um acto malicioso consistente com a ameaça;
Número ou marcador · p. 7 b) o titular de licença inclua, no seu plano de segurança, medidas que garantam uma resposta atempada e eficaz a uma suspeita, tentativa ou acto malicioso real envolvendo material radioactivo dentro da instalação;
Número ou marcador · p. 7 c) as medidas de resposta específicas da instalação no plano de segurança do titular de licença sejam consistentes com as medidas desenvolvidas a nível estatal e local; d)qualquer evento nuclear na instalação com consequências fora do local deve ser gerido de uma forma coordenada e integrada que tenha em conta todas as organizações envolvidas na resposta à emergência nuclear ou radiológica;
Número ou marcador · p. 7 e) sejam tomadas medidas para assegurar a continuação da eficácia do sistema de segurança durante a resposta a um evento nuclear, inclusive através de um planeamento coordenado e integrado no desenvolvimento e exercício de medidas de resposta adequadas pelo estado, titular de licença e outras entidades de resposta nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) as medidas de resposta devem ser desenvolvidas com base na informação contida na avaliação da ameaça e tendo em consideração todos os cenários previsíveis estas medidas devem ser periodicamente exercidas e revistas conforme necessário; g)o titular de licença aplique medidas de resposta adequadas nas condições de autorização; e
Número ou marcador · p. 7 h) o plano de segurança do material radioactivo do titular da licença tenha em conta as disposições de emergência estabelecidas para responder de forma eficaz a uma emergência nuclear ou radiológica e, baseada numa abordagem graduada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção da segurança do material radioactivo)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Reguladora tem acesso às instalações para a realização de inspecção e exames necessários para verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais requisitos regulamentares com objectivo de assegurar a protecção e segurança do material radioactivo.
Número ou marcador · p. 7 2. A inspecção é realizada regularmente, de acordo com
Texto do artigo · p. 7 a categoria do material radioactivo em conformidade com as normas que regulam o exercício da actividade de licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Categorização do Material Radioactivo e Nível de Segurança
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Categorização do material radioactivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular de licença deve assegurar que o material radioactivo seja categorizado de acordo com o regime de categorização estabelecido no Anexo II e, de acordo com os requisitos da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 7 2. A categorização do material radioactivo deve ser com base
Texto do artigo · p. 7 na:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliação do risco para proteger o material radioactivo contra a remoção não autorizada, na qual resultaria em
Texto do artigo · p. 7 consequências significativas no caso de dispersão ou utilização para fim malicioso; e
Número ou marcador · p. 7 b) prática em que o material radioactivo é utilizado, sua atractividade de remoção e potenciais consequências de sabotagem.
Número ou marcador · p. 7 3. O material radioactivo utilizado ou armazenado na mesma instalação ou edifícios, ou transportado em conjunto, será agregado para efeitos de categorização a fim de determinar as disposições de protecção adequadas para este grupo de edifícios.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Categorização baseada na segurança)
Número ou marcador · p. 7 1. A categorização baseada na segurança refere-se ao processo de categorização do material radioactivo com base na sua actividade e ou utilização, atribuindo um nível de segurança adequado e fazendo ajustamento ao nível e à medida de segurança com base em factores ou considerações específicas, como ilustra o Anexo III.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular de licença deve estabelecer, implementar e manter
Texto do artigo · p. 7 a abordagem gradual envolvendo categorias particulares ou níveis de segurança de material radioactivo para a sua protecção contra a remoção não autorizada ou sabotagem, com as potenciais consequências nocivas e radiológicas de actos que envolva tal material.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Níveis de segurança)
Número ou marcador · p. 7 1. Os níveis de segurança visam especificar o desempenho do sistema de segurança de uma forma graduada e classifica-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) nível de segurança A, que estabelece um elevado nível de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada;
Número ou marcador · p. 7 b) nível de segurança B, que estabelece um nível intermédio de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada; e
Número ou marcador · p. 7 c) nível de segurança C que estabelece um nível de base de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada.
Número ou marcador · p. 7 2. O nível de segurança A exige o mais elevado grau de eficácia
Texto do artigo · p. 7 do sistema de segurança, enquanto que os níveis de segurança B e C exigem graus de protecção progressivamente menos rigorosos, tal como previsto no Anexo IV.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Gestão de segurança de material radioactivo no nível de segurança A, B e C)
Texto do artigo · p. 7 Para a gestão da segurança de material radioactivo nos níveis de segurança A, B e C, o titular de licença deve:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar que cada indivíduo seja formado e qualificado; ii. assegurar que a responsabilidade com a segurança de material radioactivo e linhas de autoridade de cada indivíduo sejam devidamente identificada e definidas; iii. desenvolver e implementar procedimentos para o acesso de informações sensíveis à pessoas autorizadas à localização de material radioactivo; iv. assegurar que são tomadas as medidas de cibersegurança necessárias e que as informações relativas à segurança e circulacção das fontes são protegidas e tratadas com segurança e divulgadas numa base de "necessidade de saber";
Texto do artigo · p. 8 v. submeter o plano de segurança de material radioactivo à Autoridade Reguladora para a sua aprovação, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e vi. identificar, preparar e manter os procedimentos necessários para a implementação do plano de segurança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Nível de segurança aplicável ao material radioactivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O processo de especificação do nível de segurança adequado para o material radioactivo consiste nas seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 8 a) categorizar o material radioactivo com base no seu potencial de causar consequências radiológicas nocivas, se utilizado num acto malicioso (incluindo a agregação de material radioactivo num determinado local, conforme o caso);
Número ou marcador · p. 8 b) atribuição do nível de segurança adequado a cada categoria da fonte; e
Número ou marcador · p. 8 c) ajustar o nível de segurança com base em factores ou considerações específicas.
Número ou marcador · p. 8 2. O nível de segurança aplicável ao material radioactivo
Texto do artigo · p. 8 deve estar de acordo com a categorização das fontes radioactivas previstas no artigo 18.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Defesa em profundidade)
Número ou marcador · p. 8 1. Os requisitos de segurança do material radioactivo exigem a combinação de hardware (dispositivos de segurança), procedimentos (controlo de acesso e acompanhamento) e concepção de instalações.
Número ou marcador · p. 8 2. A abordagem da defesa em profundidade deve ser utilizada na concepção de sistemas de segurança para as funções de detecção, atraso e resposta em matéria de segurança do material radioactivo e na implementação da gestão da segurança.
Número ou marcador · p. 8 3. O titular de licença na concepção do sistema de segurança
Texto do artigo · p. 8 do material radioactivo deve:
Número ou marcador · p. 8 a) incluir medidas independentes para que a falha de uma capacidade não signifique a perda de uma função, nomeadamente: i. medidas de detecção, por pessoal, e medidas electrónicas para detectar intrusão na instalação; ii. medidas de atraso com barreiras físicas múltiplas, independentes e diversas, tais como vedações, barricadas, edifícios de betão, portas endurecidas, gaiolas e amarrações; e iii. resposta fornecida pela polícia e/ou guardas na instalação.
Número ou marcador · p. 8 b) estabelecer medidas de controlo de acesso que incluam tanto um cartão de acesso como um número de identificação pessoal; e
Número ou marcador · p. 8 c) conceber e implementar medidas de segurança para detecção, atraso e resposta, optando por combinar os princípios da abordagem gradual e da defesa em profundidade, que consistirá na utilização de mais camadas e componentes mais eficazes para alvos de consequências mais elevadas do que para alvos de consequências mais baixas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Protecção Física do Material Radioactivo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Identificação e avaliação das ameaças)
Texto do artigo · p. 8 A identificação e avaliação da ameaça dos actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo na instalação deve ser feita por:
Número ou marcador · p. 8 a) titular de licença;
Número ou marcador · p. 8 b) oficial de segurança radiológica; e
Número ou marcador · p. 8 c) oficial de protecção radiológica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Teste e manutenção do sistema de segurança)
Texto do artigo · p. 8 O titular de licença deve estabelecer um programa de teste e manutenção do sistema de segurança através de:
Número ou marcador · p. 8 a) verificação permanente do sistema de segurança (permanência de guardas, circuito fechado de televisão – CCTV, barreiras de protecção, alarme, sensores de identificação de movimentos, entre outros); e
Número ou marcador · p. 8 b) inventário e registo periódico do material radioactivo na instalação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Comunicação de eventos de segurança nuclear)
Número ou marcador · p. 8 1. O titular de licença deve:
Número ou marcador · p. 8 a) informar imediatamente a Autoridade Reguladora e outras entidades relevantes no caso dos seguintes eventos de segurança nuclear: i. prática de quaisquer dos actos não autorizados ou maliciosos, previsto no artigo 4, que envolvam material radioactivo; e ii. ausência confirmada ou discrepância contabilística na quantidade de material radioactivo em uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 b) informar, no prazo máximo de 24 horas, quando: i. os contentores ou embalagens de armazenamento do material radioactivo tiverem sido adulterados; ii. haja qualquer mau funcionamento do sistema de segurança do material radioactivo; e iii. ocorra qualquer violação da segurança de informação confidencial.
Número ou marcador · p. 8 2. O titular de licença deve verificar, periodicamente,
Texto do artigo · p. 8 o inventário para confirmar se o material radioactivo é devidamente controlado em locais sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Investigação e relatórios de eventos de segurança nuclear)
Texto do artigo · p. 8 O titular de licença deve:
Número ou marcador · p. 8 a) investigar o evento de segurança nuclear e as suas causas, circunstâncias e consequências; b)tomar medidas adequadas para remediar as circunstâncias e prevenir a recorrência de situações semelhantes; e
Número ou marcador · p. 8 c) apresentar um relatório à Autoridade Reguladora sobre os resultados do exame e as medidas correctivas, contendo seguinte informação:
Texto do artigo · p. 8 i. localização geográfica do titular de licença; ii. categorização do material radioactivo; iii. radionuclídeo;
Texto do artigo · p. 9 iv. número de série; v. estado físico-químico; vi. histórico de uso do material radioactivo, incluindo o registo de todos os movimentos para dentro e fora do local de armazenamento; e vii. outras informações, conforme apropriado, para permitir que a fonte seja rastreável e identificável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Protecção de informação confidencial)
Número ou marcador · p. 9 1. O titular de licença, bem como seus colaboradores devem garantir a protecção de informação confidencial, cuja divulgação pode comprometer a segurança de material radioactivo.
Número ou marcador · p. 9 2. A informação contida em relatório de eventos de segurança nuclear é considerada confidencial, não podendo ser divulgada, salvo por consentimento prévio da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 3. A proibição de divulgação não é aplicável:
Número ou marcador · p. 9 a) ao Ministro que superintende a área de energia atómica no cumprimento de obrigações impostas por lei; e
Número ou marcador · p. 9 b) às entidades de força de defesa e segurança do Estado no âmbito da investigação de mecanismos de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação.
Número ou marcador · p. 9 4. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde
Texto do artigo · p. 9 civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Verificação da idoneidade dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 9 O titular da licença deve tomar medidas administrativas necessárias para assegurar que os trabalhadores sejam informados dos requisitos de implementação de medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo, na qual comporta:
Número ou marcador · p. 9 a) verificar a idoneidade dos trabalhadores através de investigação de antecedente comportamental (uso de substâncias psicoactivas, consumo excessivo de álcool, prodigalidade, entre outros) para todo o pessoal com acesso, sem escolta, à uma instalação, com material radioactivo e ou acesso a informação sensível;
Número ou marcador · p. 9 b) verificar os antecedentes através de solicitação do registo criminal, avaliação do comportamento e outros;
Número ou marcador · p. 9 c) rever periodicamente a fiabilidade dos trabalhadores com acesso à informação sensível e acesso sem escolta do material radioactivo;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar que as pessoas cuja fiabilidade não tenha sido determinada devam ser escoltados por trabalhadores autorizados; e
Número ou marcador · p. 9 e) registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar o cumprimento das normas do presente Regulamento e tomar as acções medidas correctivas apropriadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 9 Os trabalhadores devem:
Número ou marcador · p. 9 a) observar as regras e procedimentos aplicáveis em matéria de segurança de material radioactivo;
Número ou marcador · p. 9 b) fornecer informações sobre o seu antecedente comportamental, bem como o registo criminal;
Número ou marcador · p. 9 c) abster-se de qualquer acto deliberado que possa originar, para si ou para terceiros, situações que não estejam em conformidade com as normas do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) aceitar informações, instruções e treinamento em matéria de segurança do material radioctivo que lhes permitam implementar medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam tal material, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 9 e) informar, imediatamente, ao titular de licença, sobre as circunstâncias que possam afectar negativamente protecção e segurança do material radioactivo, incluindo declaração de conflito de interesses na instalação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Acções correctivas e medidas compensatórias)
Texto do artigo · p. 9 Sempre que se determine que o sistema de segurança do material radioactivo é incapaz de fornecer o nível de protecção exigido, o titular da licença deve aplicar, imediatamente, acções correctivas e ou medidas compensatórias para:
Número ou marcador · p. 9 a) reduzir, tanto quanto possível, a ocorrência de erros humanos, acções involuntárias que possam levar a incidentes e ou acidentes que afectam o sistema de segurança ou à exposição radiológica de trabalhadores e membros do público;
Número ou marcador · p. 9 b) registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar a implementação de medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo; e
Número ou marcador · p. 9 c) identificar, prevenir ou corrigir prontamente alguma falha proveniente das medidas de segurança do material radioctivo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Medidas de Segurança do Material Radioactivo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Medidas de segurança do material radioactivo em regime de posse, uso e armazenamento)
Texto do artigo · p. 9 O titular da licença deve dispor de sistemas que impeça a remoção não autorizada de material radioactivo e garantam:
Número ou marcador · p. 9 a) detecção, que consistirá na:
Texto do artigo · p. 9 i. detecção imediata de qualquer acesso não autorizado à área protegida através da utilização de sistema de detecção de intrusão electrónica; ii. vigilância a diferentes níveis para controlar a intrusão deliberada na instalação por parte de pessoas internas; iii. detecção imediata de qualquer tentativa de remoção não autorizada de material radioactivo, através da utilização de um dispositivo electrónico de detecção de adulteração de dados, câmera de vigilância e segurança, sistema de interbloqueio ou qualquer outro método considerado adequado; iv. avaliação imediata da detecção através da utilização de câmera de vigilância e segurança ou por pessoal operacional e ou de segurança, conforme o caso; v.comunicação imediata ao pessoal de resposta através de meios de comunicação rápidos, fiáveis e diversificados; e vi. inventário e registo regular (semanal, quinzenal e mensal, conforme o caso) da verificação física de materiais radioactivos na instalação.
Número ou marcador · p. 10 b) atraso, através de estabelecimento de, pelo menos, duas camadas de barreiras de protecção física que permitam ao pessoal de resposta a pronta intervenção e interrupção de remoção não autorizada do material radioactivo na instalação.
Número ou marcador · p. 10 c) resposta, através da:
Texto do artigo · p. 10 i. disponibilização de sistemas que facilitem uma resposta imediata (activação do alarme), recursos e capacidades suficientes para interromper e neutralizar o adversário de acordo com o plano de segurança aprovado; e ii. comunicação imediata à Autoridade Reguladora e as demais entidades de segurança competentes sobre um evento de segurança nuclear.
Número ou marcador · p. 10 f) controlo de acesso que consistirá na disponibilização de sistemas que facilitem o fornecimento de controlo de acesso à localização do material radioactivo através de identificação e verificação que restrinjam o acesso somente às pessoas autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Medidas de segurança adicionais para material radioactivo móvel e portátil quando utilizadas no campo)
Texto do artigo · p. 10 Tratando-se de material radioactivo móvel e portátil quando utilizadas no terreno, o titular de licença deve estabelecer medidas de segurança adicionais para:
Número ou marcador · p. 10 a) detecção imediata, atraso efectivo e resposta atempada, em caso de acesso não autorizado às fontes radioactivas ou remoção das mesmas, através do funcionamento do mecanismo de controlo remoto ou do envio de pessoal de segurança;
Número ou marcador · p. 10 b) alocação de duas pessoas, cada uma equipada com um dispositivo de comunicação independente, para comunicar com o pessoal de resposta; e
Número ou marcador · p. 10 c) verificação física de material radioactivo após cada utilização no terreno.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Medidas de segurança do material radioactivo em regime de transferência)
Texto do artigo · p. 10 Para além dos requisitos estabelecidos nas normas que regulam
Texto do artigo · p. 10 o transporte de material radioactivo, o titular da licença, ao receber ou transferir o material radioativo, deve:
Número ou marcador · p. 10 a) providenciar medidas compensatórias de segurança apropriadas para a categoria do material, as quais incluem a contratação de guardas de segurança adicionais para proteger o material radioactivo enquanto estiver fora de um local de instalação seguro ou veículo de transporte;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar com a força policial local para a escolta e efectivação da transferência do material radioactivo de um local para outro;
Número ou marcador · p. 10 c) realizar, com a força policial local e segurança privada, conforme o caso, os exercícios de resposta para a obtenção do tempo estimado e atraso suficiente para permitir uma resposta oportuna no sistema de segurança; e
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar com a força policial local sobre quaisquer acções específicas a serem tomadas pelo pessoal da instalação para facilitar uma resposta a um evento nuclear.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Medidas contra o aumento da ameaça à segurança)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos de aumento da ameaça à segurança de material radioactivo, o titular de licença deve tomar as seguintes medidas de segurança adicionais:
Número ou marcador · p. 10 a) devolver o material radioactivo ao seu local de armazenamento seguro, caso esteja a ser utilizada;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar uma resposta robusta em conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar uma vigilância à instalação de 24h por dia através de guarda; e
Número ou marcador · p. 10 d) garantir a continuidade de medidas de segurança adicionais até que a ameaça específica já não exista.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Manuseamento de Fontes Órfãs e outros Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (MRON)
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidades pelo manuseamento de fontes órfãs)
Número ou marcador · p. 10 1. Fonte radioactiva órfã classifica-se como sendo aquela fonte que se encontra fora do controlo da Autoridade Reguladora em virtude de a mesma nunca ter estado sob o seu controlo, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Reguladora ao receber informação sobre uma fonte órfã deve em coordenação com as organizações relevantes:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar e analisar a informação;
Número ou marcador · p. 10 b) organizar uma pesquisa da fonte, se a informação for confirmada; e
Número ou marcador · p. 10 c) conduzir uma investigação para identificar o proprietário da fonte.
Número ou marcador · p. 10 3. A Autoridade Reguladora, ao encontrar uma fonte órfã, deve em coordenação com as organizações relevantes:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar medidas de segurança e protecção para o manuseamento de fontes radioactivas no local onde a fonte é encontrada; e
Número ou marcador · p. 10 b) orientar as organizações, comunidades e indivíduos relacionados para implementar medidas de segurança e protecção para o manuseamento seguro de fontes radioactivas, conforme previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 4. Aquele que denunciar à Autoridade Reguladora ou
Texto do artigo · p. 10 qualquer entidade estatal competente sobre a existênca de uma fonte órfã tem o dever de agir em conformidade com o presente Regulamento, demais legislação aplicável e quaisquer outras directrizes da Autoridade Reguladora para garantir a segurança e protecção da fonte.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Medidas de gestão de fontes órfãs)
Número ou marcador · p. 10 1. Nos casos de roubo, perda, abandono ou extravio da fonte órfã, a Autoridade Reguladora, em coordenação com as instituições relevantes, deve:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar e analisar a informação;
Número ou marcador · p. 10 b) realizar diligências para a rápida recuperação;
Número ou marcador · p. 10 c) identificar o local de armazenamento provisório; e
Número ou marcador · p. 10 d) identificar o proprietário para a sua devolução.
Número ou marcador · p. 10 2. Dependendo do tipo de material radioactivo identificado,
Texto do artigo · p. 10 a Autoridade Reguladora, em coordenação com as instituições de aplicação da lei, pode levar a cabo uma investigação forense para identificar os infractores nos casos de roubo, perda, abandono ou extravio da fonte órfã.
Número ou marcador · p. 11 3. Após 30 dias de armazenamento da fonte, se o proprietário da fonte não puder ser identificado, a Autoridade Reguladora deverá armazenar a fonte órfã em condições de segurança e protecção radiológica.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso de contaminacção resultante da fonte órfã, a Autoridade Reguladora e as instituições relevantes devem aplicar as medidas necessárias para mitigar potenciais perigos para as pessoas, bens e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 5. Os casos de transferência ilegal, armazenamento ou uso do
Texto do artigo · p. 11 material radioactivo sem a devida licença emitida pela Autoridade Reguladora, são resolvidos em conformidade com as normas que regulam o exercício ilegal de actividade ou prática que envolvam material radioactivo e fontes de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidades do operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais)
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer pessoa jurídica envolvida nas indústrias de reciclagem e produção de metais radioactivos devem tomar medidas razoáveis e apropriadas para assegurar que os materiais que manuseiam, processam ou fornecem são seguros para reciclagem.
Número ou marcador · p. 11 2. O operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais tem a responsabilidade primária na promoção de saúde, segurança e protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e do público em geral que possam ser afectadas pelas suas actividades.
Número ou marcador · p. 11 3. Os operadores de instalações de reciclagem e produção de
Texto do artigo · p. 11 metais devem:
Número ou marcador · p. 11 a) fornecer à Autoridade Reguladora uma declaração relativa ao envio internacional de sucatas metálicas;
Número ou marcador · p. 11 b) solicitar aos fornecedores de sucata metálica proveniente de outros Estados que forneçam uma declaração indicando se a sucata metálica foi sujeita a monitorização de radiação e os resultados dessa monitorização;
Número ou marcador · p. 11 c) estabelecer um programa de vigilância conduzindo uma monitorização apropriada da radiação para determinar se as sucatas metálicas que estão a ser processadas e quaisquer produtos e resíduos resultantes estão em conformidade com o presente regulamento e as normas de protecção radiológica;
Número ou marcador · p. 11 d) desenvolver um plano de resposta para lidar com a presença ou suspeita real de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos que seja proporcional à natureza da sucata metálica processada e ao tipo de instalação; e)notificar à Autoridade Reguladora de qualquer descoberta de materiais radioactivos;
Número ou marcador · p. 11 f) informar à Autoridade Reguladora após a descoberta de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos, em conformidade com o plano de resposta aprovado pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 11 g) notificar à Autoridade Reguladora e ou quaisquer instituições relevantes em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 11 h) prevenir a dispersão de materiais radioactivos através da adopção de medidas necessárias para evitar uma maior perda de controlo ou dispersão de quaisquer materiais radioactivos detectados;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar que qualquer local contaminado seja descontaminado; j)realizar investigação sobre qualquer incidente que envolva a detecção de materiais radioactivos numa instalação de reciclagem e produção de metais, para determinar a origem do material e colocar à disposição da autoridade reguladora os resultados de tal investigação;
Número ou marcador · p. 11 k) assegurar a formação do pessoal sobre a utilização básica dos instrumentos de detecção de materiais radioactivos e os procedimentos a seguir no caso de tal detecção; e
Número ou marcador · p. 11 l) nomear uma pessoa com competência adequada em matéria de segurança e protecção radiológica.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 11 No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença, devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da protecção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regime Sancionatório)
Número ou marcador · p. 11 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a Autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de prática de um dos actos não autorizados ou
Texto do artigo · p. 11 maliciosos previsto no artigo 4 do presente Regulamento o titular de licença está sujeito ao regime do artigo 70 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Recurso ao Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 11 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade
Texto do artigo · p. 11 Reguladora tem efeitos suspensivos.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO I
Texto do artigo · p. 11 Glossário
Texto do artigo · p. 11 1. Abordagem gradual: a aplicação de medidas de segurança nuclear proporcionais às consequências potenciais de actos criminosos ou intencionais não autorizados envolvendo ou direcionados à material nuclear, outro material radioactivo, instalações ou atividades associadas ou outros actos determinados pelo Estado como tendo impacto na segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 11 2. Acidente: qualquer acontecimento não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outros percalços, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da protecção e segurança;
Texto do artigo · p. 11 3. Actividade associada: inclui a posse, produção, processamento, uso, manuseio, armazenamento, descarte ou transporte de material nuclear ou outro material radioativo.
Texto do artigo · p. 11 4. Adversário: é uma pessoa ou grupo real que de facto toma medidas para praticar um acto malicioso.
Texto do artigo · p. 11 5. Ameaça: uma pessoa ou grupo de pessoas com motivacção,
Texto do artigo · p. 11 intenção e capacidade para cometer um acto malicioso.
Texto do artigo · p. 11 Nesta utilização, uma ameaça é geralmente entendida como sendo uma pessoa ou grupo de pessoas não identificadas cujas capacidades e intenções são concebidas medidas de segurança nuclear pelo titular de licença.
Texto do artigo · p. 12 6. Área interior: uma área com medidas de protecção adicionais dentro de uma área protegida, onde material nuclear de Categoria I é utilizado e ou armazenado.
Texto do artigo · p. 12 7. Área de acesso limitado: área designada contendo uma instalação nuclear e material nuclear a que o acesso é limitado e controlado para fins de protecção física.
Texto do artigo · p. 12 8. Área de controlo operacional. Uma área geográfica designada, representando a extensão máxima da área necessária para apoiar a gestão de uma cena de crime radiológico, de e para a qual o acesso é controlado.
Texto do artigo · p. 12 9. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
Texto do artigo · p. 12 10. Auto-avaliação: é o processo de rotina e contínuo conduzido pela direcção e também pela direcção a outros níveis para avaliar a eficácia do desempenho em todas as áreas da sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 12 11. Avaliação de ameaças: aquela que é baseada na inteligência disponível, na aplicação da lei e na informação de fonte aberta - que descreve a motivacção, as intenções e as capacidades destas ameaças.
Texto do artigo · p. 12 12. Avaliação de riscos: consiste na análise dos riscos de radiação e outros riscos associados ao funcionamento normal e possíveis acidentes envolvendo instalações e actividades.
Texto do artigo · p. 12 13. Avaliação da segurança: análise e avaliação de todos os aspectos de uma prática que são relevantes para a protecção e segurança de uma instalação autorizada, isto inclui localização, concepção e funcionamento da instalação.
Texto do artigo · p. 12 14. Avaliação da vulnerabilidade: é o processo que avalia e documenta as características e a eficácia do sistema de segurança global num determinado alvo.
Texto do artigo · p. 12 15. Barreira: uma obstrução física que impede ou inibe o movimento de pessoas, radionuclídeos ou algum outro fenómeno (por exemplo, fogo), ou fornece protecção contra a radiação.
Texto do artigo · p. 12 16. Barreira física: uma vedacção, muro ou impedimento semelhante que proporciona um atraso no acesso e complementa o controlo de acesso. 17.Cultura de segurança nuclear: conjunto de características, atitudes e comportamentos de indivíduos, organizações e instituições que serve como um meio para apoiar, melhorar e sustentar a segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 12 18. Defesa em profundidade: a combinacção de camadas sucessivas de sistemas e medidas para a protecção de alvos contra ameaças à segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 12 19. Detecção: conhecimento de acto(s) criminoso(s) ou acto(s) não autorizado(s) com implicações de segurança nuclear ou medição(ões) indicando a presença não autorizada de material nuclear ou outro material radioativo em uma instalação ou actividade associada ou em um local estratégico.
Texto do artigo · p. 12 20. Evento Nuclear: é acontecimento que tem implicações
Texto do artigo · p. 12 potenciais ou reais para a segurança nuclear, no qual deve ser tratado. Tais eventos incluem actos criminais ou intencionais
Texto do artigo · p. 12 não autorizados envolvendo ou direcionados a material nuclear, outro material radioativo, instalações associadas ou atividades associadas.
Texto do artigo · p. 12 Um evento de segurança nuclear, pode ser, por exemplo, a sabotagem de uma instalação nuclear ou detonação de um dispositivo de dispersão radiológica que pode dar origem a uma emergência nuclear ou radiológica.
Texto do artigo · p. 12 21. Grande evento público: um evento de alto nível que um Estado determinou ser um alvo potencial.
Texto do artigo · p. 12 22. Instalação associada: uma instalação (incluindo edifícios e equipamentos associados) na qual material nuclear ou outro material radioativo é produzido, processado, usado, manuseado, armazenado ou descartado e para o qual é necessária uma Autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
Texto do artigo · p. 12 23. Material Radioactivo de Ocorrência Natural (MRON):
Texto do artigo · p. 12 trata-se de uma fonte natural de radiação, como o sol e as estrelas (fontes de radiação cósmica) e rochas e solo (fontes terrestres de radiação), ou qualquer outro material cuja radioactividade é, para todos os efeitos, devida apenas a radionuclídeos de origem natural , como produtos ou resíduos do processamento de minerais; mas excluindo material radioativo para uso em uma instalação nuclear e resíduos radioativos gerados em uma instalação nuclear.
Texto do artigo · p. 12 Exemplos de fontes naturais que incluem MRON associado ao processamento de matérias-primas, destaca-se matérias-primas, produtos intermediários, produtos finais, coprodutos e resíduos.
Texto do artigo · p. 12 24. Medida de detecção: são as destinadas a detectar um acto criminoso ou não autorizado com implicações para a segurança nuclear;
Texto do artigo · p. 12 25. Medidas de protecção física: inclui o pessoal, procedimentos e equipamentos que constituem um sistema de protecção física.
Texto do artigo · p. 12 26. Oficial de Segurança Radiológica: pessoa tecnicamente competente em questões de segurança de material radioactivo para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
Texto do artigo · p. 12 27. Protecção física: medidas para a protecção de material nuclear ou instalações autorizadas, concebidas para impedir o acesso não autorizado ou a remoção de material cindível ou sabotagem no que diz respeito às salvaguardas, como, por exemplo, na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.
Texto do artigo · p. 12 28. Sistema de detecção: conjunto integrado de medidas de detecção incluindo capacidades e recursos necessários para a detecção de um acto criminoso ou de um acto não autorizado com implicações de segurança nuclear.
Texto do artigo · p. 12 29. Sistema de protecção física: um conjunto integrado de medidas de protecção física destinadas a evitar a prática de um acto malicioso.
Texto do artigo · p. 12 30. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada
Texto do artigo · p. 12 concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relacção à protecção e segurança de material radioactivo e material nuclear.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 82/2023
  2. Texto do artigo, página 2: de 26 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se estabelecer normas de segurança do material radioactivo e os seus recursos associados, incluindo medidas para a prevenção, detecção e resposta a actos não autorizados ou mal-intencionados que envolvam tal material ou instalação, com vista a protecção de pessoas, bens e meio
  4. Texto do artigo, página 3: ambiente das consequências nocivas de um evento nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança do Material Radioactivo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
  9. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Segurança do Material Radioactivo
  11. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece normas relativas à:
  16. Número ou marcador, página 3: a) segurança do material radioactivo para fins pacíficos em regime de posse, uso, armazenamento, transferência, bem como actividades e instalações associadas; e
  17. Número ou marcador, página 3: b) prevenção, detecção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente das consequências nocivas de um evento nuclear.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de Aplicação)
  20. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Regulamento aplica-se à:
  21. Número ou marcador, página 3: a) exercício de actividade que envolva o uso pacífico de material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3, enquanto em regime de posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação; e
  22. Número ou marcador, página 3: b) actividades e instalações associadas com material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3.
  23. Número ou marcador, página 3: 2. Exclui-se do âmbito do presente Regulamento as actividades:
  24. Número ou marcador, página 3: a) do ciclo de combustível nuclear; e
  25. Número ou marcador, página 3: b) com fontes radioactivas no âmbito do programa militar ou de defesa.
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  28. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões constam do glossário em Anexo I, que dele é parte integrante.
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 3: (Actos não autorizados ou maliciosos)
  31. Texto do artigo, página 3: Os actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação comportam a prática intencional de um dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 3: a) transportar, receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar, ou dispersar material radioactivo sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou
  33. Texto do artigo, página 3: ferimento graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
  34. Número ou marcador, página 3: b) furto ou roubo de material radioactivo;
  35. Número ou marcador, página 3: c) desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de material radioactivo;
  36. Número ou marcador, página 3: d) exigência de entrega de material radioactivo por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
  37. Número ou marcador, página 3: e) ameaça de: i. utilizar material radioactivo para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens; e ii. cometer um dos actos previsto na alínea b) afim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, organização internacional ou ao Estado a praticar ou abster-se de praticar um acto.
  38. Número ou marcador, página 3: f) tentativa de cometer um dos actos previsto nas alíneas a), b) ou c); e
  39. Número ou marcador, página 3: g) participação num dos actos descritos nas alíneas a) a f).
  40. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade pela segurança do material radioactivo)
  42. Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer pessoa jurídica responsável por qualquer actividade ou instalação que envolva a posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação de material radioactivo de Categoria 1, 2 e 3, tem a responsabilidade principal pelo estabelecimento e implementação das medidas destinadas a garantir a segurança de tal material, que não deve ser delegada.
  43. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento têm responsabilidade
  44. Texto do artigo, página 3: principal:
  45. Número ou marcador, página 3: a) os titulares de licenças; e
  46. Número ou marcador, página 3: b) oficial de segurança radiológica.
  47. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade da Autoridade Reguladora)
  49. Texto do artigo, página 3: Compete a Autoridade Reguladora:
  50. Número ou marcador, página 3: a) verificar a conformidade das medidas destinadas a garantir a segurança de material radioactivo e dos termos e condições de licença do seu titular;
  51. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o plano de segurança radiológica como parte do processo de notificação;
  52. Número ou marcador, página 3: c) realizar acções de inspecção e fiscalização em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável para assegurar que são tomadas medidas preventivas e correctivas para a segurança do material radioactivo;
  53. Número ou marcador, página 3: d) fornecer, ao titular da licença, um sistema de notificação para a rápida resposta de um evento nuclear; e e)cooperar e coordenar com outras autoridades competentes envolvidas na segurança do material radioactivo.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade do titular de licença)
  56. Texto do artigo, página 3: Compete ao titular de licença:
  57. Número ou marcador, página 3: a) cumprir com as normas de segurança do material radioactivo constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  58. Número ou marcador, página 3: b) desenvolver e implementar um plano de segurança do material radioactivo associado ao nível de exposição do tal material, com base na:
  59. Texto do artigo, página 3: i. avaliação de ameaças para assegurar que os sistemas de segurança possam ser temporariamente reforçados durante os momentos em que
  60. Texto do artigo, página 4: uma ameaça aumenta, incluindo a introdução de medidas adicionais de gestão de segurança do material radioactivo;
  61. Texto do artigo, página 4: ii. apresentação de medidas de prevenção, detenção e resposta à actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação; e iii. aprovação e implementação do plano de contingência.
  62. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que:
  63. Texto do artigo, página 4: i. o material radioactivo é gerido de acordo com os termos e condições da licença; ii. é tomada medida para a gestão segura do material radioactivo, incluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso das fontes; e iii. haja provisão financeira para garantir a recuperação de fontes radioactivas extraviadas ou perdidas.
  64. Número ou marcador, página 4: d) cooperar e coordenar com a autoridade reguladora e outras autoridades competentes com responsabilidade em matéria de segurança do material radioactivo;
  65. Número ou marcador, página 4: e) estabelecer a interface entre a protecção radiológica e segurança do material radioactivo e geri-las adequadamente durante operações normais e de emergência, devendo incluir: i. manutenção com os padrões de alto nível de protecção radiológica e segurança do material radioactivo; ii. requisitos consistentes nos casos de exercíco de actividade diferente entre oficial de protecção radiológica e de segurança de material radioactivo; iii. disposições para a gestão de emergência nuclear e radiológica; iv. coordenação e harmonização do plano de protecção radiológica com o de segurança do material radioactivo; v. desenvolvimento e realização de exercícios comuns regulares entre protecção radiológica e segurança do material radioactivo; e vi. manutenção da segurança, na medida do possível, durante uma emergência.
  66. Número ou marcador, página 4: f) Responder pelos danos causados a terceiros e pagar respectivas indeminizações nos casos de um evento nuclear.
  67. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 4: Notificação e Autorização
  69. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 4: (Requisito geral)
  71. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade ou prática que envolva a posse, uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação do material radioactivo deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de Autorização.
  72. Número ou marcador, página 4: 2. o pedido de autorização deve conter as seguintes
  73. Texto do artigo, página 4: informações:
  74. Número ou marcador, página 4: a) plano de protecção radiológia em conformidade com as normas de protecção radiológica;
  75. Número ou marcador, página 4: b) plano de segurança radiológica, na qual deve prever:
  76. Texto do artigo, página 4: i. descrição do material radioactivo e do ambiente para a sua utilização e armazenamento;
  77. Texto do artigo, página 4: ii. descrição do sistema de segurança implementado e dos seus objectivos; iii. procedimentos de segurança para fornecer orientações aos trabalhadores do titular de licença sobre a operação e manutenção das medidas de segurança a serem seguidos na gestão do material radioactivo; iv. Aspectos administrativos, incluindo a definição do papel e responsabilidade dos indivíduos com responsabilidade na segurança radiológica, processos de autorização de acesso, processos de determinacção da fiabilidade e protecção da informação, inventário, registo, relatórios de eventos, e revisão do plano de segurança (incluindo o tempo máximo entre revisões); v. medidas de segurança processuais e administrativas a serem escalonadas para satisfazer os níveis crescentes de ameaça, tal como avaliados pelo estado; vi. acções de resposta incluindo a cooperação com as autoridades competentes relevantes na localização e recuperação de materiais radioactivos, coerentes com as práticas nacionais; e vii. descrição de medidas para gestão segura das fontes radioactivas, inluindo as provisões financeiras apropriadas, para os casos de entrada em desuso da fonte.
  78. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 4: (Implementação do plano de segurança radiológica)
  80. Texto do artigo, página 4: O titular de licença na implementação do plano de segurança radiológica deve assegurar que:
  81. Número ou marcador, página 4: a) todo o pessoal com um papel definido no plano de segurança deve estar ciente de suas responsabilidades, incluindo quaisquer procedimentos de segurança que se apliquem a eles, em particular, o mecanismo de resposta a um evento nuclear na instalação ou fora dela;
  82. Número ou marcador, página 4: b) o plano de segurança deve ser coordenado com os planos e procedimentos de emergência da instalação para garantir consistência, e o pessoal de resposta a emergências deve ser consultado durante o desenvolvimento do plano de segurança; e
  83. Número ou marcador, página 4: c) os planos de segurança que contêm informações confidenciais particularmente sensíveis, sejam protegidos como tal, sendo que algumas informações sobre ameaças, informações de avaliação de vulnerabilidade sejam de acesso limitado aos indivíduos com necessidade de conhecer essas informações para desempenhar suas funções.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 4: (Interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. O titular de licença deve promover e manter a cultura de segurança e protecção radiológica no sistema de gestão, através de:
  87. Número ou marcador, página 4: a) promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização; b)garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relacção a protecção e segurança dentro da organização;
  88. Número ou marcador, página 4: c) provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção indvidual) necessários para o desempenho das tarefas de protecção e segurança radiológica;
  89. Número ou marcador, página 5: d) promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança radiológica; e
  90. Número ou marcador, página 5: e) promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado.
  91. Número ou marcador, página 5: 2. A interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica incluem: a)manutenção de dispositivos contendo material radioactivo;
  92. Número ou marcador, página 5: b) substituição do material radioactivo, quando necessário;
  93. Número ou marcador, página 5: c) realização de inventário do material radioactivo;
  94. Número ou marcador, página 5: d) controlo de acesso (destacando-se a definição de áreas de controlo de acesso) e acesso à informação; e
  95. Número ou marcador, página 5: e) consideração do programa de protecção radiológica no desenvolvimento do plano de segurança de material radiactivo.
  96. Número ou marcador, página 5: 3. O titular de licença deve ainda garantir que:
  97. Número ou marcador, página 5: a) as grandes decisões em matéria de protecção e segurança radiológica exigem a participação dos respectivos peritos numa base contínua;
  98. Número ou marcador, página 5: b) são mantidas consultas e coordenação entre os responsáveis pela protecção e segurança radiológica, com vista a garantir a segurança eficiente do material radioactivo e assegurar que os requisitos regulamentares sejam consistentes, especialmente quando a responsabilidade pela protecção e segurança é atribuída a diferentes autoridades competentes; e
  99. Número ou marcador, página 5: c) seja comunicada ao pessoal apropriado da organização e considerar medidas alternativas ou tomar medidas compensatórias e ou atenuantes quando ocorra qualquer alteração no sistema de segurança, na concepção ou característica da instalação (localização do material radioactivo, tipo de dispositivos, controlo de acesso, entre outros meios apropriados) ou quando são identificados potenciais impactos adversos.
  100. Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Reguladora deve assegurar que as medidas de segurança de material radioactivo, instalações e actividades associadas tenham em conta as medidas estabelecidas para a protecção radiológica e sejam desenvolvidas de modo a não se contradizerem, tanto em situações normais como de emergência.
  101. Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Reguladora e o titular de licença devem
  102. Texto do artigo, página 5: assegurar que as medidas de segurança durante uma resposta a um evento nuclear não afectem negativamente a segurança do pessoal e deve gerir as suas acções de forma a manter a segurança de todas as pessoas potencialmente afectadas, dentro ou fora do local.
  103. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 5: (Sistema de gestão integrado)
  105. Texto do artigo, página 5: O titular de licença deve estabelecer um sistema de gestão integrado, incluindo um programa de garantia de qualidade, que assegure que:
  106. Número ou marcador, página 5: a) a segurança do material radioactivo é de elevada prioridade;
  107. Número ou marcador, página 5: b) o plano de segurança de material radioactivo é implementado, operado e mantido em condições capazes de proteger eficazmente contra as ameaças identificadas;
  108. Número ou marcador, página 5: c) é dada a garantia de que os componentes do sistema de segurança do material radioactivo são de qualidade suficiente para as suas tarefas;
  109. Número ou marcador, página 5: d) são estabelecidos mecanismos e procedimentos de controlo de qualidade para rever e avaliar a eficácia global do sistema de segurança do material radioactivo;
  110. Número ou marcador, página 5: e) haja desenvolvimento e manutenção de uma cultura de segurança do material radioactivo;
  111. Número ou marcador, página 5: f) são definidas linhas claras de autoridade para as decisões sobre segurança do material radioactivo;
  112. Número ou marcador, página 5: g) são estabelecidas disposições organizacionais e linhas de comunicação que resultam num fluxo apropriado de informação sobre segurança do material radioactivo entre os vários níveis da organização;
  113. Número ou marcador, página 5: h) é designado o oficial de segurança radiológica com responsabilidade de administrar o sistema de segurança do material radioactivo;
  114. Número ou marcador, página 5: i) a responsabilidade de cada indivíduo com função de segurança do material radioactivo é claramente identificada e que o mesmo seja devidamente treinado, qualificado e adequadamente equipado;
  115. Número ou marcador, página 5: j) exista uma capacidade financeira e de recursos humanos adequado para operar e manter o sistema de segurança do material radioactivo; e
  116. Número ou marcador, página 5: k) a interface entre o sistema de protecção e segurança radiológica com a segurança, contabilidade, inventário e controlo de material radioactivo é gerida de forma a que estas funções se apoiem mutuamente e não se afectem negativamente umas às outras.
  117. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  118. Texto do artigo, página 5: (Sistemas de gestão de segurança)
  119. Texto do artigo, página 5: O titular da licença deve estabelecer sistemas de gestão de segurança baseado numa abordagem gradual de risco e integrado com os seus sistemas global de gestão que deve assegurar que:
  120. Número ou marcador, página 5: a) o sistema de segurança radiológica é operado e mantido de forma eficaz, fiável e funcional e cumpre os requisitos regulamentares e as condições de licença;
  121. Número ou marcador, página 5: b) o pessoal, os procedimentos e o funcionamento do equipamento estão efectivamente integrados num sistema de gestão;
  122. Número ou marcador, página 5: c) são estabelecidas políticas e procedimentos que identificam a segurança do material radioactivo como sendo de alta prioridade;
  123. Número ou marcador, página 5: d) o material radioactivo é adequadamente identificável, rastreável e verificável na instalação autorizada;
  124. Número ou marcador, página 5: e) os incidentes que afectam os sistemas de segurança são prontamente identificados e corrigidos de uma forma proporcional à sua importância, incluindo, mas não se limitando, à: i. confirmação de que a medida de segurança, relativa ao sistema e gestão de segurança é e permanece eficaz enquanto houver material radioactivo; ii. notificação, cooperação e assistência à autoridade reguladora e outras autoridades competentes em caso de eventos de segurança nuclear, tal como previsto no presente regulamento e demais legislações; f)a responsabilidades pela segurança do material radioactivo detida pelo pessoal é adequadamente formado, qualificado e determinado a ser digno de confiança;
  125. Número ou marcador, página 5: g) são estabelecidas linhas claras de autoridade para as decisões sobre segurança do material radioactivo;
  126. Número ou marcador, página 5: h) são estabelecidas disposições organizacionais e linhas de comunicação que resultam num fluxo apropriado de informação sobre segurança dentro de toda a organização;
  127. Número ou marcador, página 6: i) o material radioactivo é protegido de acordo com o plano de segurança radiológica; e
  128. Número ou marcador, página 6: j) haja protecção de informação classificada de acordo com os instrumentos legais aplicáveis.
  129. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  130. Texto do artigo, página 6: (Formação e qualificação)
  131. Texto do artigo, página 6: O titular da licença deve:
  132. Número ou marcador, página 6: 1. Fornecer formação inicial e de actualização anual na área da segurança radiológica para o pessoal, que abrange as seguintes matérias:
  133. Número ou marcador, página 6: a) objectivo da segurança do material radioactivo;
  134. Número ou marcador, página 6: b) papel e responsabilidade das pessoas com autorização de acesso permanente ao local de gestão de material radioactivo;
  135. Número ou marcador, página 6: c) deveres do pessoal em geral no caso de um evento nuclear; e
  136. Número ou marcador, página 6: d) promoção da cultura de segurança através de: i. promoção de um compromisso individual e colectivo de protecção e segurança a todos os níveis da organização; ii. garantia duma compreensão comum sobre comportamentos e atitudes dos indivíduos em relacção a protecção e segurança dentro da organização; iii. provisão de recursos técnicos (dosímetros, detectores, monitores, equipamento de protecção individual) necessários para o desempenho das tarefas de protecção e segurança radiológica; iv. promoção da participação dos trabalhadores ou seus representantes na elaboração e aplicação de políticas, normas e procedimentos sobre a protecção e segurança; e v. promoção de comunicação aberta e informativa através de cartazes, jornais, folhetos, revistas, entre outros, em matéria de protecção e segurança radiológica, conforme apropriado.
  137. Número ou marcador, página 6: 2. Assegurar que o pessoal com responsabilidade na gestão do
  138. Texto do artigo, página 6: material radioactivo, instalação ou actividade:
  139. Número ou marcador, página 6: a) seja formado no plano de segurança do material radioactivo, incluindo o plano de contingência, bem como os procedimentos de implementação, sua responsabilidade e resposta apropriada a eventos de segurança nuclear; e
  140. Número ou marcador, página 6: b) receba formação sobre sensibilização em matéria de segurança do material radioactivo que aborde a natureza das ameaças relacionadas com a segurança.
  141. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  142. Texto do artigo, página 6: (Detecção de eventos de segurança nuclear)
  143. Texto do artigo, página 6: No regime de detecção de eventos de segurança nuclear, o titular de licença deve:
  144. Número ou marcador, página 6: a) no acto de comissionamento do material radioactivo:
  145. Texto do artigo, página 6: i. realizar, conforme apropriado, a instalação inicial, calibração e testes de aceitação de equipamentos, estabelecimento de procedimento de manutenção e treinamento e qualificação adequados de usuários e pessoal de suporte técnico; ii. realizar levantamentos de radiação ou pesquisas de radiação material radioactivo fora do controle regulatório;
  146. Texto do artigo, página 6: iii. definir os níveis de limite de um alarme de instrumento; iv. estabelecer sistemas e procedimentos para realizar avaliação do alarme inicial e outras acções de inspecção secundária, como localização, identificação, categorização e caracterização do material radioactivo, incluindo a obtenção de suporte técnico de especialistas para auxiliar na avaliação de um alarme que não pode ser resolvido no local; e v. fornecer e manter a infraestrutura de suporte para garantir a detecção eficaz, incluindo treinamento de pessoal, manutenção de equipamentos, disposição segura e protegida de material descoberto e procedimentos de resposta documentado.
  147. Número ou marcador, página 6: b) enquanto em regime de gestão do material radioactivo:
  148. Texto do artigo, página 6: i. prever, testar e implementar medidas para detectar e responder a eventos de segurança nuclear, usando uma abordagem gradual e em conformidade com planos de resposta e emergência a nível local e estadual; ii. documentar e estabelecer um arquivo de segurança de medidas de detecção de eventos de segurança nuclear; iii. comunicar, à Autoridade Reguladora e outras entidades com responsabilidades pela resposta a emergências radiológicas, caso seja detectado um evento de segurança nuclear, em conformidade com o artigo 27. iv.comunicar e coordenar com a Autoridade Reguladora e outras entidades relevantes nos casos de perda, roubo ou desaparecimento do material radioativo; v. tomar as medidas adequadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, para remediar ou mitigar as circunstâncias eventos de segurança nuclear; vi. investigar o evento e suas causas, circunstâncias e consequências potenciais, para evitar a recorrência de situações semelhantes; e vii. apresentar à Autoridade Reguladora o relatório sobre as causas do evento, suas circunstâncias e consequências, e sobre as acções corretivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas.
  149. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  150. Texto do artigo, página 6: (Detecção de eventos de segurança nuclear nos grandes eventos público
  151. Texto do artigo, página 6: A Autoridade Reguladora e demais autoridades competentes devem:
  152. Número ou marcador, página 6: a) realizar o levantamento radiométrico da área de ocorrência de um grande evento público, protegendo-a antes de tal evento e aplicando medidas de detecção e resposta nos pontos de entrada e outros locais estratégicos durante tais eventos; e
  153. Número ou marcador, página 6: b) desenvolver uma cultura de segurança nuclear e garantir que todos os responsáveis no manuseio de instrumentos de detecção sejam considerados confiáveis, adequadamente treinados e tenham habilidade e competência suficiente no uso do equipamento e compreendam o significado de qualquer medição que realizem e quais acções tomar no caso de um evento nuclear.
  154. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 7: (Resposta a eventos de segurança nuclear)
  156. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Reguladora deve assegurar que:
  157. Número ou marcador, página 7: a) o plano de segurança do material radioactivo do titular de licença inclua medidas para responder de forma eficaz a um acto malicioso consistente com a ameaça;
  158. Número ou marcador, página 7: b) o titular de licença inclua, no seu plano de segurança, medidas que garantam uma resposta atempada e eficaz a uma suspeita, tentativa ou acto malicioso real envolvendo material radioactivo dentro da instalação;
  159. Número ou marcador, página 7: c) as medidas de resposta específicas da instalação no plano de segurança do titular de licença sejam consistentes com as medidas desenvolvidas a nível estatal e local; d)qualquer evento nuclear na instalação com consequências fora do local deve ser gerido de uma forma coordenada e integrada que tenha em conta todas as organizações envolvidas na resposta à emergência nuclear ou radiológica;
  160. Número ou marcador, página 7: e) sejam tomadas medidas para assegurar a continuação da eficácia do sistema de segurança durante a resposta a um evento nuclear, inclusive através de um planeamento coordenado e integrado no desenvolvimento e exercício de medidas de resposta adequadas pelo estado, titular de licença e outras entidades de resposta nacionais;
  161. Número ou marcador, página 7: f) as medidas de resposta devem ser desenvolvidas com base na informação contida na avaliação da ameaça e tendo em consideração todos os cenários previsíveis estas medidas devem ser periodicamente exercidas e revistas conforme necessário; g)o titular de licença aplique medidas de resposta adequadas nas condições de autorização; e
  162. Número ou marcador, página 7: h) o plano de segurança do material radioactivo do titular da licença tenha em conta as disposições de emergência estabelecidas para responder de forma eficaz a uma emergência nuclear ou radiológica e, baseada numa abordagem graduada.
  163. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 7: (Inspecção da segurança do material radioactivo)
  165. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Reguladora tem acesso às instalações para a realização de inspecção e exames necessários para verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais requisitos regulamentares com objectivo de assegurar a protecção e segurança do material radioactivo.
  166. Número ou marcador, página 7: 2. A inspecção é realizada regularmente, de acordo com
  167. Texto do artigo, página 7: a categoria do material radioactivo em conformidade com as normas que regulam o exercício da actividade de licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
  168. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 7: Categorização do Material Radioactivo e Nível de Segurança
  170. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  171. Texto do artigo, página 7: (Categorização do material radioactivo)
  172. Número ou marcador, página 7: 1. O titular de licença deve assegurar que o material radioactivo seja categorizado de acordo com o regime de categorização estabelecido no Anexo II e, de acordo com os requisitos da Autoridade Reguladora.
  173. Número ou marcador, página 7: 2. A categorização do material radioactivo deve ser com base
  174. Texto do artigo, página 7: na:
  175. Número ou marcador, página 7: a) avaliação do risco para proteger o material radioactivo contra a remoção não autorizada, na qual resultaria em
  176. Texto do artigo, página 7: consequências significativas no caso de dispersão ou utilização para fim malicioso; e
  177. Número ou marcador, página 7: b) prática em que o material radioactivo é utilizado, sua atractividade de remoção e potenciais consequências de sabotagem.
  178. Número ou marcador, página 7: 3. O material radioactivo utilizado ou armazenado na mesma instalação ou edifícios, ou transportado em conjunto, será agregado para efeitos de categorização a fim de determinar as disposições de protecção adequadas para este grupo de edifícios.
  179. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  180. Texto do artigo, página 7: (Categorização baseada na segurança)
  181. Número ou marcador, página 7: 1. A categorização baseada na segurança refere-se ao processo de categorização do material radioactivo com base na sua actividade e ou utilização, atribuindo um nível de segurança adequado e fazendo ajustamento ao nível e à medida de segurança com base em factores ou considerações específicas, como ilustra o Anexo III.
  182. Número ou marcador, página 7: 2. O titular de licença deve estabelecer, implementar e manter
  183. Texto do artigo, página 7: a abordagem gradual envolvendo categorias particulares ou níveis de segurança de material radioactivo para a sua protecção contra a remoção não autorizada ou sabotagem, com as potenciais consequências nocivas e radiológicas de actos que envolva tal material.
  184. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  185. Texto do artigo, página 7: (Níveis de segurança)
  186. Número ou marcador, página 7: 1. Os níveis de segurança visam especificar o desempenho do sistema de segurança de uma forma graduada e classifica-se em:
  187. Número ou marcador, página 7: a) nível de segurança A, que estabelece um elevado nível de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada;
  188. Número ou marcador, página 7: b) nível de segurança B, que estabelece um nível intermédio de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada; e
  189. Número ou marcador, página 7: c) nível de segurança C que estabelece um nível de base de protecção do material radioactivo contra a remoção não autorizada.
  190. Número ou marcador, página 7: 2. O nível de segurança A exige o mais elevado grau de eficácia
  191. Texto do artigo, página 7: do sistema de segurança, enquanto que os níveis de segurança B e C exigem graus de protecção progressivamente menos rigorosos, tal como previsto no Anexo IV.
  192. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  193. Texto do artigo, página 7: (Gestão de segurança de material radioactivo no nível de segurança A, B e C)
  194. Texto do artigo, página 7: Para a gestão da segurança de material radioactivo nos níveis de segurança A, B e C, o titular de licença deve:
  195. Texto do artigo, página 7: i. assegurar que cada indivíduo seja formado e qualificado; ii. assegurar que a responsabilidade com a segurança de material radioactivo e linhas de autoridade de cada indivíduo sejam devidamente identificada e definidas; iii. desenvolver e implementar procedimentos para o acesso de informações sensíveis à pessoas autorizadas à localização de material radioactivo; iv. assegurar que são tomadas as medidas de cibersegurança necessárias e que as informações relativas à segurança e circulacção das fontes são protegidas e tratadas com segurança e divulgadas numa base de "necessidade de saber";
  196. Texto do artigo, página 8: v. submeter o plano de segurança de material radioactivo à Autoridade Reguladora para a sua aprovação, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e vi. identificar, preparar e manter os procedimentos necessários para a implementação do plano de segurança.
  197. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  198. Texto do artigo, página 8: (Nível de segurança aplicável ao material radioactivo)
  199. Número ou marcador, página 8: 1. O processo de especificação do nível de segurança adequado para o material radioactivo consiste nas seguintes etapas:
  200. Número ou marcador, página 8: a) categorizar o material radioactivo com base no seu potencial de causar consequências radiológicas nocivas, se utilizado num acto malicioso (incluindo a agregação de material radioactivo num determinado local, conforme o caso);
  201. Número ou marcador, página 8: b) atribuição do nível de segurança adequado a cada categoria da fonte; e
  202. Número ou marcador, página 8: c) ajustar o nível de segurança com base em factores ou considerações específicas.
  203. Número ou marcador, página 8: 2. O nível de segurança aplicável ao material radioactivo
  204. Texto do artigo, página 8: deve estar de acordo com a categorização das fontes radioactivas previstas no artigo 18.
  205. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  206. Texto do artigo, página 8: (Defesa em profundidade)
  207. Número ou marcador, página 8: 1. Os requisitos de segurança do material radioactivo exigem a combinação de hardware (dispositivos de segurança), procedimentos (controlo de acesso e acompanhamento) e concepção de instalações.
  208. Número ou marcador, página 8: 2. A abordagem da defesa em profundidade deve ser utilizada na concepção de sistemas de segurança para as funções de detecção, atraso e resposta em matéria de segurança do material radioactivo e na implementação da gestão da segurança.
  209. Número ou marcador, página 8: 3. O titular de licença na concepção do sistema de segurança
  210. Texto do artigo, página 8: do material radioactivo deve:
  211. Número ou marcador, página 8: a) incluir medidas independentes para que a falha de uma capacidade não signifique a perda de uma função, nomeadamente: i. medidas de detecção, por pessoal, e medidas electrónicas para detectar intrusão na instalação; ii. medidas de atraso com barreiras físicas múltiplas, independentes e diversas, tais como vedações, barricadas, edifícios de betão, portas endurecidas, gaiolas e amarrações; e iii. resposta fornecida pela polícia e/ou guardas na instalação.
  212. Número ou marcador, página 8: b) estabelecer medidas de controlo de acesso que incluam tanto um cartão de acesso como um número de identificação pessoal; e
  213. Número ou marcador, página 8: c) conceber e implementar medidas de segurança para detecção, atraso e resposta, optando por combinar os princípios da abordagem gradual e da defesa em profundidade, que consistirá na utilização de mais camadas e componentes mais eficazes para alvos de consequências mais elevadas do que para alvos de consequências mais baixas.
  214. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 8: Protecção Física do Material Radioactivo
  216. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  217. Texto do artigo, página 8: (Identificação e avaliação das ameaças)
  218. Texto do artigo, página 8: A identificação e avaliação da ameaça dos actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo na instalação deve ser feita por:
  219. Número ou marcador, página 8: a) titular de licença;
  220. Número ou marcador, página 8: b) oficial de segurança radiológica; e
  221. Número ou marcador, página 8: c) oficial de protecção radiológica.
  222. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 8: (Teste e manutenção do sistema de segurança)
  224. Texto do artigo, página 8: O titular de licença deve estabelecer um programa de teste e manutenção do sistema de segurança através de:
  225. Número ou marcador, página 8: a) verificação permanente do sistema de segurança (permanência de guardas, circuito fechado de televisão – CCTV, barreiras de protecção, alarme, sensores de identificação de movimentos, entre outros); e
  226. Número ou marcador, página 8: b) inventário e registo periódico do material radioactivo na instalação.
  227. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 8: (Comunicação de eventos de segurança nuclear)
  229. Número ou marcador, página 8: 1. O titular de licença deve:
  230. Número ou marcador, página 8: a) informar imediatamente a Autoridade Reguladora e outras entidades relevantes no caso dos seguintes eventos de segurança nuclear: i. prática de quaisquer dos actos não autorizados ou maliciosos, previsto no artigo 4, que envolvam material radioactivo; e ii. ausência confirmada ou discrepância contabilística na quantidade de material radioactivo em uso, armazenamento, transferência, trânsito, transporte, importação e exportação.
  231. Número ou marcador, página 8: b) informar, no prazo máximo de 24 horas, quando: i. os contentores ou embalagens de armazenamento do material radioactivo tiverem sido adulterados; ii. haja qualquer mau funcionamento do sistema de segurança do material radioactivo; e iii. ocorra qualquer violação da segurança de informação confidencial.
  232. Número ou marcador, página 8: 2. O titular de licença deve verificar, periodicamente,
  233. Texto do artigo, página 8: o inventário para confirmar se o material radioactivo é devidamente controlado em locais sob sua gestão.
  234. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  235. Texto do artigo, página 8: (Investigação e relatórios de eventos de segurança nuclear)
  236. Texto do artigo, página 8: O titular de licença deve:
  237. Número ou marcador, página 8: a) investigar o evento de segurança nuclear e as suas causas, circunstâncias e consequências; b)tomar medidas adequadas para remediar as circunstâncias e prevenir a recorrência de situações semelhantes; e
  238. Número ou marcador, página 8: c) apresentar um relatório à Autoridade Reguladora sobre os resultados do exame e as medidas correctivas, contendo seguinte informação:
  239. Texto do artigo, página 8: i. localização geográfica do titular de licença; ii. categorização do material radioactivo; iii. radionuclídeo;
  240. Texto do artigo, página 9: iv. número de série; v. estado físico-químico; vi. histórico de uso do material radioactivo, incluindo o registo de todos os movimentos para dentro e fora do local de armazenamento; e vii. outras informações, conforme apropriado, para permitir que a fonte seja rastreável e identificável.
  241. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  242. Texto do artigo, página 9: (Protecção de informação confidencial)
  243. Número ou marcador, página 9: 1. O titular de licença, bem como seus colaboradores devem garantir a protecção de informação confidencial, cuja divulgação pode comprometer a segurança de material radioactivo.
  244. Número ou marcador, página 9: 2. A informação contida em relatório de eventos de segurança nuclear é considerada confidencial, não podendo ser divulgada, salvo por consentimento prévio da Autoridade Reguladora.
  245. Número ou marcador, página 9: 3. A proibição de divulgação não é aplicável:
  246. Número ou marcador, página 9: a) ao Ministro que superintende a área de energia atómica no cumprimento de obrigações impostas por lei; e
  247. Número ou marcador, página 9: b) às entidades de força de defesa e segurança do Estado no âmbito da investigação de mecanismos de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo ou instalação.
  248. Número ou marcador, página 9: 4. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde
  249. Texto do artigo, página 9: civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  251. Texto do artigo, página 9: (Verificação da idoneidade dos trabalhadores)
  252. Texto do artigo, página 9: O titular da licença deve tomar medidas administrativas necessárias para assegurar que os trabalhadores sejam informados dos requisitos de implementação de medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo, na qual comporta:
  253. Número ou marcador, página 9: a) verificar a idoneidade dos trabalhadores através de investigação de antecedente comportamental (uso de substâncias psicoactivas, consumo excessivo de álcool, prodigalidade, entre outros) para todo o pessoal com acesso, sem escolta, à uma instalação, com material radioactivo e ou acesso a informação sensível;
  254. Número ou marcador, página 9: b) verificar os antecedentes através de solicitação do registo criminal, avaliação do comportamento e outros;
  255. Número ou marcador, página 9: c) rever periodicamente a fiabilidade dos trabalhadores com acesso à informação sensível e acesso sem escolta do material radioactivo;
  256. Número ou marcador, página 9: d) assegurar que as pessoas cuja fiabilidade não tenha sido determinada devam ser escoltados por trabalhadores autorizados; e
  257. Número ou marcador, página 9: e) registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar o cumprimento das normas do presente Regulamento e tomar as acções medidas correctivas apropriadas.
  258. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  259. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade dos trabalhadores)
  260. Texto do artigo, página 9: Os trabalhadores devem:
  261. Número ou marcador, página 9: a) observar as regras e procedimentos aplicáveis em matéria de segurança de material radioactivo;
  262. Número ou marcador, página 9: b) fornecer informações sobre o seu antecedente comportamental, bem como o registo criminal;
  263. Número ou marcador, página 9: c) abster-se de qualquer acto deliberado que possa originar, para si ou para terceiros, situações que não estejam em conformidade com as normas do presente Regulamento;
  264. Número ou marcador, página 9: d) aceitar informações, instruções e treinamento em matéria de segurança do material radioctivo que lhes permitam implementar medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam tal material, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Regulamento; e
  265. Número ou marcador, página 9: e) informar, imediatamente, ao titular de licença, sobre as circunstâncias que possam afectar negativamente protecção e segurança do material radioactivo, incluindo declaração de conflito de interesses na instalação.
  266. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  267. Texto do artigo, página 9: (Acções correctivas e medidas compensatórias)
  268. Texto do artigo, página 9: Sempre que se determine que o sistema de segurança do material radioactivo é incapaz de fornecer o nível de protecção exigido, o titular da licença deve aplicar, imediatamente, acções correctivas e ou medidas compensatórias para:
  269. Número ou marcador, página 9: a) reduzir, tanto quanto possível, a ocorrência de erros humanos, acções involuntárias que possam levar a incidentes e ou acidentes que afectam o sistema de segurança ou à exposição radiológica de trabalhadores e membros do público;
  270. Número ou marcador, página 9: b) registar qualquer informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar a implementação de medidas de prevenção, detenção e resposta a actos não autorizados ou maliciosos que envolvam material radioactivo; e
  271. Número ou marcador, página 9: c) identificar, prevenir ou corrigir prontamente alguma falha proveniente das medidas de segurança do material radioctivo.
  272. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  273. Texto do artigo, página 9: Medidas de Segurança do Material Radioactivo
  274. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  275. Texto do artigo, página 9: (Medidas de segurança do material radioactivo em regime de posse, uso e armazenamento)
  276. Texto do artigo, página 9: O titular da licença deve dispor de sistemas que impeça a remoção não autorizada de material radioactivo e garantam:
  277. Número ou marcador, página 9: a) detecção, que consistirá na:
  278. Texto do artigo, página 9: i. detecção imediata de qualquer acesso não autorizado à área protegida através da utilização de sistema de detecção de intrusão electrónica; ii. vigilância a diferentes níveis para controlar a intrusão deliberada na instalação por parte de pessoas internas; iii. detecção imediata de qualquer tentativa de remoção não autorizada de material radioactivo, através da utilização de um dispositivo electrónico de detecção de adulteração de dados, câmera de vigilância e segurança, sistema de interbloqueio ou qualquer outro método considerado adequado; iv. avaliação imediata da detecção através da utilização de câmera de vigilância e segurança ou por pessoal operacional e ou de segurança, conforme o caso; v.comunicação imediata ao pessoal de resposta através de meios de comunicação rápidos, fiáveis e diversificados; e vi. inventário e registo regular (semanal, quinzenal e mensal, conforme o caso) da verificação física de materiais radioactivos na instalação.
  279. Número ou marcador, página 10: b) atraso, através de estabelecimento de, pelo menos, duas camadas de barreiras de protecção física que permitam ao pessoal de resposta a pronta intervenção e interrupção de remoção não autorizada do material radioactivo na instalação.
  280. Número ou marcador, página 10: c) resposta, através da:
  281. Texto do artigo, página 10: i. disponibilização de sistemas que facilitem uma resposta imediata (activação do alarme), recursos e capacidades suficientes para interromper e neutralizar o adversário de acordo com o plano de segurança aprovado; e ii. comunicação imediata à Autoridade Reguladora e as demais entidades de segurança competentes sobre um evento de segurança nuclear.
  282. Número ou marcador, página 10: f) controlo de acesso que consistirá na disponibilização de sistemas que facilitem o fornecimento de controlo de acesso à localização do material radioactivo através de identificação e verificação que restrinjam o acesso somente às pessoas autorizadas.
  283. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  284. Texto do artigo, página 10: (Medidas de segurança adicionais para material radioactivo móvel e portátil quando utilizadas no campo)
  285. Texto do artigo, página 10: Tratando-se de material radioactivo móvel e portátil quando utilizadas no terreno, o titular de licença deve estabelecer medidas de segurança adicionais para:
  286. Número ou marcador, página 10: a) detecção imediata, atraso efectivo e resposta atempada, em caso de acesso não autorizado às fontes radioactivas ou remoção das mesmas, através do funcionamento do mecanismo de controlo remoto ou do envio de pessoal de segurança;
  287. Número ou marcador, página 10: b) alocação de duas pessoas, cada uma equipada com um dispositivo de comunicação independente, para comunicar com o pessoal de resposta; e
  288. Número ou marcador, página 10: c) verificação física de material radioactivo após cada utilização no terreno.
  289. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  290. Texto do artigo, página 10: (Medidas de segurança do material radioactivo em regime de transferência)
  291. Texto do artigo, página 10: Para além dos requisitos estabelecidos nas normas que regulam
  292. Texto do artigo, página 10: o transporte de material radioactivo, o titular da licença, ao receber ou transferir o material radioativo, deve:
  293. Número ou marcador, página 10: a) providenciar medidas compensatórias de segurança apropriadas para a categoria do material, as quais incluem a contratação de guardas de segurança adicionais para proteger o material radioactivo enquanto estiver fora de um local de instalação seguro ou veículo de transporte;
  294. Número ou marcador, página 10: b) coordenar com a força policial local para a escolta e efectivação da transferência do material radioactivo de um local para outro;
  295. Número ou marcador, página 10: c) realizar, com a força policial local e segurança privada, conforme o caso, os exercícios de resposta para a obtenção do tempo estimado e atraso suficiente para permitir uma resposta oportuna no sistema de segurança; e
  296. Número ou marcador, página 10: d) coordenar com a força policial local sobre quaisquer acções específicas a serem tomadas pelo pessoal da instalação para facilitar uma resposta a um evento nuclear.
  297. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  298. Texto do artigo, página 10: (Medidas contra o aumento da ameaça à segurança)
  299. Texto do artigo, página 10: Nos casos de aumento da ameaça à segurança de material radioactivo, o titular de licença deve tomar as seguintes medidas de segurança adicionais:
  300. Número ou marcador, página 10: a) devolver o material radioactivo ao seu local de armazenamento seguro, caso esteja a ser utilizada;
  301. Número ou marcador, página 10: b) assegurar uma resposta robusta em conformidade com o presente Regulamento;
  302. Número ou marcador, página 10: c) assegurar uma vigilância à instalação de 24h por dia através de guarda; e
  303. Número ou marcador, página 10: d) garantir a continuidade de medidas de segurança adicionais até que a ameaça específica já não exista.
  304. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  305. Texto do artigo, página 10: Manuseamento de Fontes Órfãs e outros Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (MRON)
  306. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  307. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades pelo manuseamento de fontes órfãs)
  308. Número ou marcador, página 10: 1. Fonte radioactiva órfã classifica-se como sendo aquela fonte que se encontra fora do controlo da Autoridade Reguladora em virtude de a mesma nunca ter estado sob o seu controlo, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença;
  309. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora ao receber informação sobre uma fonte órfã deve em coordenação com as organizações relevantes:
  310. Número ou marcador, página 10: a) verificar e analisar a informação;
  311. Número ou marcador, página 10: b) organizar uma pesquisa da fonte, se a informação for confirmada; e
  312. Número ou marcador, página 10: c) conduzir uma investigação para identificar o proprietário da fonte.
  313. Número ou marcador, página 10: 3. A Autoridade Reguladora, ao encontrar uma fonte órfã, deve em coordenação com as organizações relevantes:
  314. Número ou marcador, página 10: a) implementar medidas de segurança e protecção para o manuseamento de fontes radioactivas no local onde a fonte é encontrada; e
  315. Número ou marcador, página 10: b) orientar as organizações, comunidades e indivíduos relacionados para implementar medidas de segurança e protecção para o manuseamento seguro de fontes radioactivas, conforme previsto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 10: 4. Aquele que denunciar à Autoridade Reguladora ou
  317. Texto do artigo, página 10: qualquer entidade estatal competente sobre a existênca de uma fonte órfã tem o dever de agir em conformidade com o presente Regulamento, demais legislação aplicável e quaisquer outras directrizes da Autoridade Reguladora para garantir a segurança e protecção da fonte.
  318. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  319. Texto do artigo, página 10: (Medidas de gestão de fontes órfãs)
  320. Número ou marcador, página 10: 1. Nos casos de roubo, perda, abandono ou extravio da fonte órfã, a Autoridade Reguladora, em coordenação com as instituições relevantes, deve:
  321. Número ou marcador, página 10: a) verificar e analisar a informação;
  322. Número ou marcador, página 10: b) realizar diligências para a rápida recuperação;
  323. Número ou marcador, página 10: c) identificar o local de armazenamento provisório; e
  324. Número ou marcador, página 10: d) identificar o proprietário para a sua devolução.
  325. Número ou marcador, página 10: 2. Dependendo do tipo de material radioactivo identificado,
  326. Texto do artigo, página 10: a Autoridade Reguladora, em coordenação com as instituições de aplicação da lei, pode levar a cabo uma investigação forense para identificar os infractores nos casos de roubo, perda, abandono ou extravio da fonte órfã.
  327. Número ou marcador, página 11: 3. Após 30 dias de armazenamento da fonte, se o proprietário da fonte não puder ser identificado, a Autoridade Reguladora deverá armazenar a fonte órfã em condições de segurança e protecção radiológica.
  328. Número ou marcador, página 11: 4. No caso de contaminacção resultante da fonte órfã, a Autoridade Reguladora e as instituições relevantes devem aplicar as medidas necessárias para mitigar potenciais perigos para as pessoas, bens e o meio ambiente.
  329. Número ou marcador, página 11: 5. Os casos de transferência ilegal, armazenamento ou uso do
  330. Texto do artigo, página 11: material radioactivo sem a devida licença emitida pela Autoridade Reguladora, são resolvidos em conformidade com as normas que regulam o exercício ilegal de actividade ou prática que envolvam material radioactivo e fontes de radiação ionizante.
  331. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  332. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades do operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais)
  333. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer pessoa jurídica envolvida nas indústrias de reciclagem e produção de metais radioactivos devem tomar medidas razoáveis e apropriadas para assegurar que os materiais que manuseiam, processam ou fornecem são seguros para reciclagem.
  334. Número ou marcador, página 11: 2. O operador de uma instalação de reciclagem e produção de metais tem a responsabilidade primária na promoção de saúde, segurança e protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e do público em geral que possam ser afectadas pelas suas actividades.
  335. Número ou marcador, página 11: 3. Os operadores de instalações de reciclagem e produção de
  336. Texto do artigo, página 11: metais devem:
  337. Número ou marcador, página 11: a) fornecer à Autoridade Reguladora uma declaração relativa ao envio internacional de sucatas metálicas;
  338. Número ou marcador, página 11: b) solicitar aos fornecedores de sucata metálica proveniente de outros Estados que forneçam uma declaração indicando se a sucata metálica foi sujeita a monitorização de radiação e os resultados dessa monitorização;
  339. Número ou marcador, página 11: c) estabelecer um programa de vigilância conduzindo uma monitorização apropriada da radiação para determinar se as sucatas metálicas que estão a ser processadas e quaisquer produtos e resíduos resultantes estão em conformidade com o presente regulamento e as normas de protecção radiológica;
  340. Número ou marcador, página 11: d) desenvolver um plano de resposta para lidar com a presença ou suspeita real de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos que seja proporcional à natureza da sucata metálica processada e ao tipo de instalação; e)notificar à Autoridade Reguladora de qualquer descoberta de materiais radioactivos;
  341. Número ou marcador, página 11: f) informar à Autoridade Reguladora após a descoberta de materiais radioactivos em sucatas metálicas, produtos metálicos ou resíduos, em conformidade com o plano de resposta aprovado pela Autoridade Reguladora;
  342. Número ou marcador, página 11: g) notificar à Autoridade Reguladora e ou quaisquer instituições relevantes em caso de emergência;
  343. Número ou marcador, página 11: h) prevenir a dispersão de materiais radioactivos através da adopção de medidas necessárias para evitar uma maior perda de controlo ou dispersão de quaisquer materiais radioactivos detectados;
  344. Número ou marcador, página 11: i) assegurar que qualquer local contaminado seja descontaminado; j)realizar investigação sobre qualquer incidente que envolva a detecção de materiais radioactivos numa instalação de reciclagem e produção de metais, para determinar a origem do material e colocar à disposição da autoridade reguladora os resultados de tal investigação;
  345. Número ou marcador, página 11: k) assegurar a formação do pessoal sobre a utilização básica dos instrumentos de detecção de materiais radioactivos e os procedimentos a seguir no caso de tal detecção; e
  346. Número ou marcador, página 11: l) nomear uma pessoa com competência adequada em matéria de segurança e protecção radiológica.
  347. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  348. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  349. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  350. Texto do artigo, página 11: (Inspecção)
  351. Texto do artigo, página 11: No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença, devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da protecção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
  352. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  353. Texto do artigo, página 11: (Regime Sancionatório)
  354. Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a Autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, e das normas que regulam o licenciamento e fiscalização de instalações radioactivas e fontes de radiação ionizante.
  355. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de prática de um dos actos não autorizados ou
  356. Texto do artigo, página 11: maliciosos previsto no artigo 4 do presente Regulamento o titular de licença está sujeito ao regime do artigo 70 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
  357. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  358. Texto do artigo, página 11: (Recurso ao Tribunal Administrativo)
  359. Número ou marcador, página 11: 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
  360. Número ou marcador, página 11: 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade
  361. Texto do artigo, página 11: Reguladora tem efeitos suspensivos.
  362. Número ou marcador, página 11: ANEXO I
  363. Texto do artigo, página 11: Glossário
  364. Texto do artigo, página 11: 1. Abordagem gradual: a aplicação de medidas de segurança nuclear proporcionais às consequências potenciais de actos criminosos ou intencionais não autorizados envolvendo ou direcionados à material nuclear, outro material radioactivo, instalações ou atividades associadas ou outros actos determinados pelo Estado como tendo impacto na segurança nuclear.
  365. Texto do artigo, página 11: 2. Acidente: qualquer acontecimento não intencional, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outros percalços, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da protecção e segurança;
  366. Texto do artigo, página 11: 3. Actividade associada: inclui a posse, produção, processamento, uso, manuseio, armazenamento, descarte ou transporte de material nuclear ou outro material radioativo.
  367. Texto do artigo, página 11: 4. Adversário: é uma pessoa ou grupo real que de facto toma medidas para praticar um acto malicioso.
  368. Texto do artigo, página 11: 5. Ameaça: uma pessoa ou grupo de pessoas com motivacção,
  369. Texto do artigo, página 11: intenção e capacidade para cometer um acto malicioso.
  370. Texto do artigo, página 11: Nesta utilização, uma ameaça é geralmente entendida como sendo uma pessoa ou grupo de pessoas não identificadas cujas capacidades e intenções são concebidas medidas de segurança nuclear pelo titular de licença.
  371. Texto do artigo, página 12: 6. Área interior: uma área com medidas de protecção adicionais dentro de uma área protegida, onde material nuclear de Categoria I é utilizado e ou armazenado.
  372. Texto do artigo, página 12: 7. Área de acesso limitado: área designada contendo uma instalação nuclear e material nuclear a que o acesso é limitado e controlado para fins de protecção física.
  373. Texto do artigo, página 12: 8. Área de controlo operacional. Uma área geográfica designada, representando a extensão máxima da área necessária para apoiar a gestão de uma cena de crime radiológico, de e para a qual o acesso é controlado.
  374. Texto do artigo, página 12: 9. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
  375. Texto do artigo, página 12: 10. Auto-avaliação: é o processo de rotina e contínuo conduzido pela direcção e também pela direcção a outros níveis para avaliar a eficácia do desempenho em todas as áreas da sua responsabilidade.
  376. Texto do artigo, página 12: 11. Avaliação de ameaças: aquela que é baseada na inteligência disponível, na aplicação da lei e na informação de fonte aberta - que descreve a motivacção, as intenções e as capacidades destas ameaças.
  377. Texto do artigo, página 12: 12. Avaliação de riscos: consiste na análise dos riscos de radiação e outros riscos associados ao funcionamento normal e possíveis acidentes envolvendo instalações e actividades.
  378. Texto do artigo, página 12: 13. Avaliação da segurança: análise e avaliação de todos os aspectos de uma prática que são relevantes para a protecção e segurança de uma instalação autorizada, isto inclui localização, concepção e funcionamento da instalação.
  379. Texto do artigo, página 12: 14. Avaliação da vulnerabilidade: é o processo que avalia e documenta as características e a eficácia do sistema de segurança global num determinado alvo.
  380. Texto do artigo, página 12: 15. Barreira: uma obstrução física que impede ou inibe o movimento de pessoas, radionuclídeos ou algum outro fenómeno (por exemplo, fogo), ou fornece protecção contra a radiação.
  381. Texto do artigo, página 12: 16. Barreira física: uma vedacção, muro ou impedimento semelhante que proporciona um atraso no acesso e complementa o controlo de acesso. 17.Cultura de segurança nuclear: conjunto de características, atitudes e comportamentos de indivíduos, organizações e instituições que serve como um meio para apoiar, melhorar e sustentar a segurança nuclear.
  382. Texto do artigo, página 12: 18. Defesa em profundidade: a combinacção de camadas sucessivas de sistemas e medidas para a protecção de alvos contra ameaças à segurança nuclear.
  383. Texto do artigo, página 12: 19. Detecção: conhecimento de acto(s) criminoso(s) ou acto(s) não autorizado(s) com implicações de segurança nuclear ou medição(ões) indicando a presença não autorizada de material nuclear ou outro material radioativo em uma instalação ou actividade associada ou em um local estratégico.
  384. Texto do artigo, página 12: 20. Evento Nuclear: é acontecimento que tem implicações
  385. Texto do artigo, página 12: potenciais ou reais para a segurança nuclear, no qual deve ser tratado. Tais eventos incluem actos criminais ou intencionais
  386. Texto do artigo, página 12: não autorizados envolvendo ou direcionados a material nuclear, outro material radioativo, instalações associadas ou atividades associadas.
  387. Texto do artigo, página 12: Um evento de segurança nuclear, pode ser, por exemplo, a sabotagem de uma instalação nuclear ou detonação de um dispositivo de dispersão radiológica que pode dar origem a uma emergência nuclear ou radiológica.
  388. Texto do artigo, página 12: 21. Grande evento público: um evento de alto nível que um Estado determinou ser um alvo potencial.
  389. Texto do artigo, página 12: 22. Instalação associada: uma instalação (incluindo edifícios e equipamentos associados) na qual material nuclear ou outro material radioativo é produzido, processado, usado, manuseado, armazenado ou descartado e para o qual é necessária uma Autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
  390. Texto do artigo, página 12: 23. Material Radioactivo de Ocorrência Natural (MRON):
  391. Texto do artigo, página 12: trata-se de uma fonte natural de radiação, como o sol e as estrelas (fontes de radiação cósmica) e rochas e solo (fontes terrestres de radiação), ou qualquer outro material cuja radioactividade é, para todos os efeitos, devida apenas a radionuclídeos de origem natural , como produtos ou resíduos do processamento de minerais; mas excluindo material radioativo para uso em uma instalação nuclear e resíduos radioativos gerados em uma instalação nuclear.
  392. Texto do artigo, página 12: Exemplos de fontes naturais que incluem MRON associado ao processamento de matérias-primas, destaca-se matérias-primas, produtos intermediários, produtos finais, coprodutos e resíduos.
  393. Texto do artigo, página 12: 24. Medida de detecção: são as destinadas a detectar um acto criminoso ou não autorizado com implicações para a segurança nuclear;
  394. Texto do artigo, página 12: 25. Medidas de protecção física: inclui o pessoal, procedimentos e equipamentos que constituem um sistema de protecção física.
  395. Texto do artigo, página 12: 26. Oficial de Segurança Radiológica: pessoa tecnicamente competente em questões de segurança de material radioactivo para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo proprietário registado, o licenciado ou o empregador para supervisionar a aplicação dos requisitos regulamentares.
  396. Texto do artigo, página 12: 27. Protecção física: medidas para a protecção de material nuclear ou instalações autorizadas, concebidas para impedir o acesso não autorizado ou a remoção de material cindível ou sabotagem no que diz respeito às salvaguardas, como, por exemplo, na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.
  397. Texto do artigo, página 12: 28. Sistema de detecção: conjunto integrado de medidas de detecção incluindo capacidades e recursos necessários para a detecção de um acto criminoso ou de um acto não autorizado com implicações de segurança nuclear.
  398. Texto do artigo, página 12: 29. Sistema de protecção física: um conjunto integrado de medidas de protecção física destinadas a evitar a prática de um acto malicioso.
  399. Texto do artigo, página 12: 30. Titular de Licença: detentor de uma licença actualizada
  400. Texto do artigo, página 12: concedida para uma actividade ou prática, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou prática. particularmente em relacção à protecção e segurança de material radioactivo e material nuclear.
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