Decreto n.º 111/2020

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Decreto n.º 111/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 111/2020
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, urge construir, reabilitar e expandir sistemas de abastecimento de água nas cidades e vilas sedes distritais destas províncias, pelo que ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação da Concessão)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária, na base das seguintes sub-modalidades:
Número ou marcador · p. 1 a) concepção, construção, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água de Nuvunguene, Machanga, Chimbonila e Nipepe; b)reabilitação, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia, Marromeu, Gúruè e Morrumbala.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e local da Concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. Constitui o objecto da concessão a concepção, construção, reabilitação, posse, operação e devolução de 8 (oito) Sistemas de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 1 2. A Concessão será executada na Província de Gaza (Macia
Texto do artigo · p. 1 e Nuvunguene), na Província de Sofala (Marromeu e Machanga), na Província da Zambézia (Gúruè e Morrumbala) e na Província do Niassa (Chimbonila e Nipepe).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração do Contrato)
Texto do artigo · p. 1 O Contrato de Concessão é celebrado por um período de 30 (trinta) anos, a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Benefícios financeiros)
Número ou marcador · p. 1 1. A concessionária está sujeita ao pagamento de:
Número ou marcador · p. 1 a) taxa de adjudicação no acto de assinatura do contrato de concessão, correspondente a 1% do valor dos activos cedidos, nos termos do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) taxa de concessão nos seguintes termos: i. taxa fixa anual de 2,5% do valor dos activos cedidos contratualmente; ii. taxa variável, correspondente a 3% da receita anual.
Número ou marcador · p. 1 c) taxa de regulação fixada em 3% da receita anual da venda de água aos consumidores;
Número ou marcador · p. 1 d) renda de cedente fixada até 12% da receita bruta anual da venda de água aos consumidores.
Número ou marcador · p. 1 2. A concessionária está sujeita ao regime fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Outorga do respectivo Contrato de Concessão)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a assinar o respectivo
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão, em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entidade reguladora)
Texto do artigo · p. 2 A regulação da presente Concessão é exercida pela Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tarifas de água potável e Taxas de Serviços)
Texto do artigo · p. 2 Cabe a Autoridade Reguladora de Águas, IP., fixar tarifas de água potável e taxas de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 111/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, urge construir, reabilitar e expandir sistemas de abastecimento de água nas cidades e vilas sedes distritais destas províncias, pelo que ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação da Concessão)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovada a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária, na base das seguintes sub-modalidades:
  8. Número ou marcador, página 1: a) concepção, construção, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água de Nuvunguene, Machanga, Chimbonila e Nipepe; b)reabilitação, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia, Marromeu, Gúruè e Morrumbala.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto e local da Concessão)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. Constitui o objecto da concessão a concepção, construção, reabilitação, posse, operação e devolução de 8 (oito) Sistemas de Abastecimento de Água.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A Concessão será executada na Província de Gaza (Macia
  13. Texto do artigo, página 1: e Nuvunguene), na Província de Sofala (Marromeu e Machanga), na Província da Zambézia (Gúruè e Morrumbala) e na Província do Niassa (Chimbonila e Nipepe).
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Duração do Contrato)
  16. Texto do artigo, página 1: O Contrato de Concessão é celebrado por um período de 30 (trinta) anos, a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Benefícios financeiros)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A concessionária está sujeita ao pagamento de:
  20. Número ou marcador, página 1: a) taxa de adjudicação no acto de assinatura do contrato de concessão, correspondente a 1% do valor dos activos cedidos, nos termos do Contrato de Concessão;
  21. Número ou marcador, página 1: b) taxa de concessão nos seguintes termos: i. taxa fixa anual de 2,5% do valor dos activos cedidos contratualmente; ii. taxa variável, correspondente a 3% da receita anual.
  22. Número ou marcador, página 1: c) taxa de regulação fixada em 3% da receita anual da venda de água aos consumidores;
  23. Número ou marcador, página 1: d) renda de cedente fixada até 12% da receita bruta anual da venda de água aos consumidores.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A concessionária está sujeita ao regime fiscal aplicável.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Outorga do respectivo Contrato de Concessão)
  27. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a assinar o respectivo
  28. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão, em representação do Governo da República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  30. Texto do artigo, página 2: (Entidade reguladora)
  31. Texto do artigo, página 2: A regulação da presente Concessão é exercida pela Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  33. Texto do artigo, página 2: (Tarifas de água potável e Taxas de Serviços)
  34. Texto do artigo, página 2: Cabe a Autoridade Reguladora de Águas, IP., fixar tarifas de água potável e taxas de serviços.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  36. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  37. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  38. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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