Decreto n.º 111/2020
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Decreto n.º 111/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 111/2020
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, urge construir, reabilitar e expandir sistemas de abastecimento de água nas cidades e vilas sedes distritais destas províncias, pelo que ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação da Concessão)
- Texto do artigo, página 1: É aprovada a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária, na base das seguintes sub-modalidades:
- Número ou marcador, página 1: a) concepção, construção, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água de Nuvunguene, Machanga, Chimbonila e Nipepe; b)reabilitação, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia, Marromeu, Gúruè e Morrumbala.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e local da Concessão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constitui o objecto da concessão a concepção, construção, reabilitação, posse, operação e devolução de 8 (oito) Sistemas de Abastecimento de Água.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Concessão será executada na Província de Gaza (Macia
- Texto do artigo, página 1: e Nuvunguene), na Província de Sofala (Marromeu e Machanga), na Província da Zambézia (Gúruè e Morrumbala) e na Província do Niassa (Chimbonila e Nipepe).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Duração do Contrato)
- Texto do artigo, página 1: O Contrato de Concessão é celebrado por um período de 30 (trinta) anos, a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Benefícios financeiros)
- Número ou marcador, página 1: 1. A concessionária está sujeita ao pagamento de:
- Número ou marcador, página 1: a) taxa de adjudicação no acto de assinatura do contrato de concessão, correspondente a 1% do valor dos activos cedidos, nos termos do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) taxa de concessão nos seguintes termos: i. taxa fixa anual de 2,5% do valor dos activos cedidos contratualmente; ii. taxa variável, correspondente a 3% da receita anual.
- Número ou marcador, página 1: c) taxa de regulação fixada em 3% da receita anual da venda de água aos consumidores;
- Número ou marcador, página 1: d) renda de cedente fixada até 12% da receita bruta anual da venda de água aos consumidores.
- Número ou marcador, página 1: 2. A concessionária está sujeita ao regime fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Outorga do respectivo Contrato de Concessão)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a assinar o respectivo
- Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão, em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Entidade reguladora)
- Texto do artigo, página 2: A regulação da presente Concessão é exercida pela Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Tarifas de água potável e Taxas de Serviços)
- Texto do artigo, página 2: Cabe a Autoridade Reguladora de Águas, IP., fixar tarifas de água potável e taxas de serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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