I SÉRIE — n.º 248

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 248/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 248
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 111/2020: Aprova a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 112/2020:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS, criado pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio e revoga os artigos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 67/2020:
Parágrafo · p. 1 Autoriza, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 111/2020
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, urge construir, reabilitar e expandir sistemas de abastecimento de água nas cidades e vilas sedes distritais destas províncias, pelo que ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação da Concessão)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária, na base das seguintes sub-modalidades:
Número ou marcador · p. 1 a) concepção, construção, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água de Nuvunguene, Machanga, Chimbonila e Nipepe; b)reabilitação, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia, Marromeu, Gúruè e Morrumbala.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e local da Concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. Constitui o objecto da concessão a concepção, construção, reabilitação, posse, operação e devolução de 8 (oito) Sistemas de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 1 2. A Concessão será executada na Província de Gaza (Macia
Texto do artigo · p. 1 e Nuvunguene), na Província de Sofala (Marromeu e Machanga), na Província da Zambézia (Gúruè e Morrumbala) e na Província do Niassa (Chimbonila e Nipepe).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração do Contrato)
Texto do artigo · p. 1 O Contrato de Concessão é celebrado por um período de 30 (trinta) anos, a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Benefícios financeiros)
Número ou marcador · p. 1 1. A concessionária está sujeita ao pagamento de:
Número ou marcador · p. 1 a) taxa de adjudicação no acto de assinatura do contrato de concessão, correspondente a 1% do valor dos activos cedidos, nos termos do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) taxa de concessão nos seguintes termos: i. taxa fixa anual de 2,5% do valor dos activos cedidos contratualmente; ii. taxa variável, correspondente a 3% da receita anual.
Número ou marcador · p. 1 c) taxa de regulação fixada em 3% da receita anual da venda de água aos consumidores;
Número ou marcador · p. 1 d) renda de cedente fixada até 12% da receita bruta anual da venda de água aos consumidores.
Número ou marcador · p. 1 2. A concessionária está sujeita ao regime fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Outorga do respectivo Contrato de Concessão)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a assinar o respectivo
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão, em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entidade reguladora)
Texto do artigo · p. 2 A regulação da presente Concessão é exercida pela Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tarifas de água potável e Taxas de Serviços)
Texto do artigo · p. 2 Cabe a Autoridade Reguladora de Águas, IP., fixar tarifas de água potável e taxas de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 112/2020
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS, criado pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as Normas de Organização e Funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 2 AIAS, IP, pode propor à entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial da AIAS, IP é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a nomeação do director-geral e do director-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 2 g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 A AIAS, IP, tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais que lhe sejam afectados;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais; c)promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) definição e cobrança de renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) supervisão de uso do património de distribuição de água e saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos;
Número ou marcador · p. 2 f) definição de planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP);
Número ou marcador · p. 3 g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais;
Número ou marcador · p. 3 h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 3 i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito da gestão do investimento: i. definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de água e de drenagem de águas residuais e pluviais sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente; ii. implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos; iii. gerir fundos, de acordo com o contrato-programa celebrado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP: i. manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo; ii. incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; iii.garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
Texto do artigo · p. 3 i. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector; ii. celebrar contratos com operadores públicos e privados, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; iii. definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; iv. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sector informação sobre a observância das condições contratuais; v. alocar, por contrato, ao operador o património e supervisionar o seu uso; vi. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A AIAS é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIA, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 4 uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade, na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AIAS, IP, dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em
Texto do artigo · p. 4 função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
Texto do artigo · p. 5 meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 5 e) a composição, mandato e o funcionamento do Conselho Consultivo serão objecto de estatuto orgânico, regulamento interno e regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 d) delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, excepcionalmente, estabelecer contratos individuais de trabalho na base da Lei do Trabalho, e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 5 de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas da AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e)o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) os rendimentos de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 g) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida.
Número ou marcador · p. 5 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria, após a sua cobrança e, são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, após a receitação, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 5 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
Texto do artigo · p. 5 nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 5 b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) custos de investimentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira e Plano)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A AIAS, IP, elabora anualmente o seu plano de actividades
Texto do artigo · p. 5 e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para a AIAS, IP, e submete à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AIAS, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da AIAS, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nas instalações dos sistemas de abastecimento de água e do saneamento, adstritos à AIAS, quando em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 6 São revogados os artigos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, que cria a Administração de Infra-
Texto do artigo · p. 6 -estruturas de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos 8
Texto do artigo · p. 6 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 67/2020
Texto do artigo · p. 6 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, assegurando mais investimentos para a construção e reabilitação de infra-estruturas para a provisão de água em quantidade e qualidade, tendo em vista a implementação do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Autorização)
Texto do artigo · p. 6 É autorizada, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Minuta de Contrato)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área do abastecimento de água, em coordenação com o Ministro que superintende a área das finanças, deverá negociar a minuta do contrato de concessão com o parceiro privado, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) período de concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 c) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 6 d) participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 6 f) as garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 6 g) as rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) o regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 i) o regime fiscal;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 k) a prestação de informações à autoridade concedente;
Número ou marcador · p. 6 l) outros aspectos que forem julgados pertinentes para materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Negociação do Contrato)
Texto do artigo · p. 6 A negociação do contrato de concessão deve ser concluída até 60 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 248
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 111/2020: Aprova a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 112/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS, criado pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio e revoga os artigos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 67/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 111/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, urge construir, reabilitar e expandir sistemas de abastecimento de água nas cidades e vilas sedes distritais destas províncias, pelo que ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação da Concessão)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovada a concessão para a construção, reabilitação e expansão de sistemas de abastecimento de água, à favor da Operation Water Mozambique, Lda, na qualidade de Concessionária, na base das seguintes sub-modalidades:
  22. Número ou marcador, página 1: a) concepção, construção, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água de Nuvunguene, Machanga, Chimbonila e Nipepe; b)reabilitação, posse, operação e devolução, nomeadamente, dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia, Marromeu, Gúruè e Morrumbala.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto e local da Concessão)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Constitui o objecto da concessão a concepção, construção, reabilitação, posse, operação e devolução de 8 (oito) Sistemas de Abastecimento de Água.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A Concessão será executada na Província de Gaza (Macia
  27. Texto do artigo, página 1: e Nuvunguene), na Província de Sofala (Marromeu e Machanga), na Província da Zambézia (Gúruè e Morrumbala) e na Província do Niassa (Chimbonila e Nipepe).
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Duração do Contrato)
  30. Texto do artigo, página 1: O Contrato de Concessão é celebrado por um período de 30 (trinta) anos, a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Benefícios financeiros)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A concessionária está sujeita ao pagamento de:
  34. Número ou marcador, página 1: a) taxa de adjudicação no acto de assinatura do contrato de concessão, correspondente a 1% do valor dos activos cedidos, nos termos do Contrato de Concessão;
  35. Número ou marcador, página 1: b) taxa de concessão nos seguintes termos: i. taxa fixa anual de 2,5% do valor dos activos cedidos contratualmente; ii. taxa variável, correspondente a 3% da receita anual.
  36. Número ou marcador, página 1: c) taxa de regulação fixada em 3% da receita anual da venda de água aos consumidores;
  37. Número ou marcador, página 1: d) renda de cedente fixada até 12% da receita bruta anual da venda de água aos consumidores.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A concessionária está sujeita ao regime fiscal aplicável.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Outorga do respectivo Contrato de Concessão)
  41. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a assinar o respectivo
  42. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão, em representação do Governo da República de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Entidade reguladora)
  45. Texto do artigo, página 2: A regulação da presente Concessão é exercida pela Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Tarifas de água potável e Taxas de Serviços)
  48. Texto do artigo, página 2: Cabe a Autoridade Reguladora de Águas, IP., fixar tarifas de água potável e taxas de serviços.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  52. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  53. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 112/2020
  54. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  55. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, abreviadamente designado por AIAS, criado pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as Normas de Organização e Funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  57. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  58. Texto do artigo, página 2: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Sede e Âmbito)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  63. Texto do artigo, página 2: AIAS, IP, pode propor à entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  65. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial da AIAS, IP é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  68. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  69. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os relatórios de actividades;
  70. Número ou marcador, página 2: c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP;
  72. Número ou marcador, página 2: e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP;
  73. Número ou marcador, página 2: f) propor a nomeação do director-geral e do director-geral adjunto;
  74. Número ou marcador, página 2: g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  75. Número ou marcador, página 2: h) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  76. Número ou marcador, página 2: i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência;
  77. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP;
  78. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  79. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  81. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP;
  82. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o relatório e as contas;
  83. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP;
  84. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP;
  85. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  86. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os planos de investimento;
  87. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  89. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  90. Texto do artigo, página 2: A AIAS, IP, tem por atribuições:
  91. Número ou marcador, página 2: a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais que lhe sejam afectados;
  92. Número ou marcador, página 2: b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais; c)promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
  93. Número ou marcador, página 2: d) definição e cobrança de renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP;
  94. Número ou marcador, página 2: e) supervisão de uso do património de distribuição de água e saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos;
  95. Número ou marcador, página 2: f) definição de planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP);
  96. Número ou marcador, página 3: g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais;
  97. Número ou marcador, página 3: h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais;
  98. Número ou marcador, página 3: i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete à AIAS, IP:
  102. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito da gestão do investimento: i. definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de água e de drenagem de águas residuais e pluviais sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente; ii. implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos; iii. gerir fundos, de acordo com o contrato-programa celebrado, nos termos da legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP: i. manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo; ii. incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; iii.garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais.
  104. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
  105. Texto do artigo, página 3: i. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector; ii. celebrar contratos com operadores públicos e privados, no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; iii. definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; iv. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sector informação sobre a observância das condições contratuais; v. alocar, por contrato, ao operador o património e supervisionar o seu uso; vi. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  108. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AIAS, IP:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  117. Número ou marcador, página 3: a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  118. Número ou marcador, página 3: b) aprovar a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  120. Número ou marcador, página 3: d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter à aprovação das tutelas;
  121. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  122. Número ou marcador, página 3: f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  123. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao Ministro de tutela sectorial;
  124. Número ou marcador, página 3: h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços;
  125. Número ou marcador, página 3: i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
  126. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
  133. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  135. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. A AIAS é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  139. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
  143. Número ou marcador, página 4: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP;
  144. Número ou marcador, página 4: b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 4: c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  147. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  148. Número ou marcador, página 4: f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  149. Número ou marcador, página 4: g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas;
  151. Número ou marcador, página 4: i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  152. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP;
  153. Número ou marcador, página 4: k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  154. Número ou marcador, página 4: l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP;
  155. Número ou marcador, página 4: m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIA, IP.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  160. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências;
  161. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  164. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de tutela financeira.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável
  169. Texto do artigo, página 4: uma única vez.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AIAS, IP;
  174. Número ou marcador, página 4: b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP;
  175. Número ou marcador, página 4: c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade, na vertente de cobertura orçamental;
  177. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  178. Número ou marcador, página 4: f) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  179. Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  180. Número ou marcador, página 4: h) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  181. Número ou marcador, página 4: i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AIAS, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  183. Número ou marcador, página 4: k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  185. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  187. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AIAS, IP, dirigido pelo Director- -Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  190. Número ou marcador, página 4: a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade;
  191. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
  192. Número ou marcador, página 4: c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país;
  193. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  198. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em
  199. Texto do artigo, página 4: função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de três em três
  201. Texto do artigo, página 5: meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  203. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  206. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS, IP;
  207. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução;
  208. Número ou marcador, página 5: c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins;
  209. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  210. Número ou marcador, página 5: e) a composição, mandato e o funcionamento do Conselho Consultivo serão objecto de estatuto orgânico, regulamento interno e regulamento próprio.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  214. Número ou marcador, página 5: c) titulares das unidades orgânicas;
  215. Número ou marcador, página 5: d) delegados provinciais.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
  218. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  220. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  221. Texto do artigo, página 5: O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, excepcionalmente, estabelecer contratos individuais de trabalho na base da Lei do Trabalho, e na demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  223. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e da função pública.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  226. Texto do artigo, página 5: de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  228. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas da AIAS, IP:
  230. Número ou marcador, página 5: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  231. Número ou marcador, página 5: b) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
  232. Número ou marcador, página 5: c) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
  233. Número ou marcador, página 5: d) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e)o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP;
  234. Número ou marcador, página 5: f) os rendimentos de participações financeiras;
  235. Número ou marcador, página 5: g) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria, após a sua cobrança e, são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, após a receitação, a título de consignação definitiva.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro,
  238. Texto do artigo, página 5: nos termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  240. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  241. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da AIAS, IP:
  242. Número ou marcador, página 5: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
  243. Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  244. Número ou marcador, página 5: c) custos de investimentos.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  246. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Plano)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A AIAS, IP, elabora anualmente o seu plano de actividades
  249. Texto do artigo, página 5: e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para a AIAS, IP, e submete à aprovação das tutelas.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  251. Texto do artigo, página 5: (Património)
  252. Texto do artigo, página 5: A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  254. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  255. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AIAS, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  257. Texto do artigo, página 5: (Livre acesso)
  258. Texto do artigo, página 5: O pessoal da AIAS, IP, no desempenho das suas funções, tem livre acesso nas instalações dos sistemas de abastecimento de água e do saneamento, adstritos à AIAS, quando em missão de serviço.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  260. Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
  261. Texto do artigo, página 6: São revogados os artigos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, que cria a Administração de Infra-
  262. Texto do artigo, página 6: -estruturas de Água e Saneamento.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  264. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  265. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos 8
  266. Texto do artigo, página 6: de Dezembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  267. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 67/2020
  268. Texto do artigo, página 6: de 29 de Dezembro
  269. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, assegurando mais investimentos para a construção e reabilitação de infra-estruturas para a provisão de água em quantidade e qualidade, tendo em vista a implementação do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  271. Texto do artigo, página 6: (Autorização)
  272. Texto do artigo, página 6: É autorizada, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  274. Texto do artigo, página 6: (Minuta de Contrato)
  275. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área do abastecimento de água, em coordenação com o Ministro que superintende a área das finanças, deverá negociar a minuta do contrato de concessão com o parceiro privado, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  276. Número ou marcador, página 6: a) período de concessão;
  277. Número ou marcador, página 6: b) objecto da concessão;
  278. Número ou marcador, página 6: c) natureza da concessionária;
  279. Número ou marcador, página 6: d) participação do empresariado nacional;
  280. Número ou marcador, página 6: e) os direitos e obrigações das Partes;
  281. Número ou marcador, página 6: f) as garantias e seguros;
  282. Número ou marcador, página 6: g) as rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  283. Número ou marcador, página 6: h) o regime tarifário;
  284. Número ou marcador, página 6: i) o regime fiscal;
  285. Número ou marcador, página 6: j) coordenação com as autoridades relevantes;
  286. Número ou marcador, página 6: k) a prestação de informações à autoridade concedente;
  287. Número ou marcador, página 6: l) outros aspectos que forem julgados pertinentes para materialização da concessão.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  289. Texto do artigo, página 6: (Negociação do Contrato)
  290. Texto do artigo, página 6: A negociação do contrato de concessão deve ser concluída até 60 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  292. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  293. Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  294. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  295. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  296. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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