Resolução n.º 67/2020
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 67/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 67/2020
- Texto do artigo, página 6: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, assegurando mais investimentos para a construção e reabilitação de infra-estruturas para a provisão de água em quantidade e qualidade, tendo em vista a implementação do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Autorização)
- Texto do artigo, página 6: É autorizada, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Minuta de Contrato)
- Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área do abastecimento de água, em coordenação com o Ministro que superintende a área das finanças, deverá negociar a minuta do contrato de concessão com o parceiro privado, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 6: a) período de concessão;
- Número ou marcador, página 6: b) objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 6: c) natureza da concessionária;
- Número ou marcador, página 6: d) participação do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) os direitos e obrigações das Partes;
- Número ou marcador, página 6: f) as garantias e seguros;
- Número ou marcador, página 6: g) as rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
- Número ou marcador, página 6: h) o regime tarifário;
- Número ou marcador, página 6: i) o regime fiscal;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 6: k) a prestação de informações à autoridade concedente;
- Número ou marcador, página 6: l) outros aspectos que forem julgados pertinentes para materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Negociação do Contrato)
- Texto do artigo, página 6: A negociação do contrato de concessão deve ser concluída até 60 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.