Resolução n.º 67/2020

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Resolução n.º 67/2020

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 67/2020
Texto do artigo · p. 6 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, assegurando mais investimentos para a construção e reabilitação de infra-estruturas para a provisão de água em quantidade e qualidade, tendo em vista a implementação do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Autorização)
Texto do artigo · p. 6 É autorizada, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Minuta de Contrato)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área do abastecimento de água, em coordenação com o Ministro que superintende a área das finanças, deverá negociar a minuta do contrato de concessão com o parceiro privado, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 6 a) período de concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 6 c) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 6 d) participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 6 f) as garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 6 g) as rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) o regime tarifário;
Número ou marcador · p. 6 i) o regime fiscal;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 k) a prestação de informações à autoridade concedente;
Número ou marcador · p. 6 l) outros aspectos que forem julgados pertinentes para materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Negociação do Contrato)
Texto do artigo · p. 6 A negociação do contrato de concessão deve ser concluída até 60 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 67/2020
  2. Texto do artigo, página 6: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de elevar os níveis de acesso a água potável às populações das Províncias de Gaza, Sofala, Zambézia e Niassa, assegurando mais investimentos para a construção e reabilitação de infra-estruturas para a provisão de água em quantidade e qualidade, tendo em vista a implementação do Quadro de Gestão Delegada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Autorização)
  6. Texto do artigo, página 6: É autorizada, por ajuste directo, a contratação da Operation Water Mozambique, Lda, para a concessão dos Sistemas de Abastecimento de Água da Macia e Nuvunguene (Província de Gaza), Marromeu e Machanga (Província de Sofala), Gúruè e Morrumbala (Província da Zambézia) e Chimbonila e Nipepe (Província do Niassa), em forma de Parceria Público-Privada.
  7. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 6: (Minuta de Contrato)
  9. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área do abastecimento de água, em coordenação com o Ministro que superintende a área das finanças, deverá negociar a minuta do contrato de concessão com o parceiro privado, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  10. Número ou marcador, página 6: a) período de concessão;
  11. Número ou marcador, página 6: b) objecto da concessão;
  12. Número ou marcador, página 6: c) natureza da concessionária;
  13. Número ou marcador, página 6: d) participação do empresariado nacional;
  14. Número ou marcador, página 6: e) os direitos e obrigações das Partes;
  15. Número ou marcador, página 6: f) as garantias e seguros;
  16. Número ou marcador, página 6: g) as rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  17. Número ou marcador, página 6: h) o regime tarifário;
  18. Número ou marcador, página 6: i) o regime fiscal;
  19. Número ou marcador, página 6: j) coordenação com as autoridades relevantes;
  20. Número ou marcador, página 6: k) a prestação de informações à autoridade concedente;
  21. Número ou marcador, página 6: l) outros aspectos que forem julgados pertinentes para materialização da concessão.
  22. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 6: (Negociação do Contrato)
  24. Texto do artigo, página 6: A negociação do contrato de concessão deve ser concluída até 60 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
  25. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  27. Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  28. Texto do artigo, página 6: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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