Decreto n.º 51/2025

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Decreto n.º 51/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uma gestão eficaz das reservas cambiais disponíveis, priorizando a importação de bens essenciais, e tendo em conta que determinados produtos actualmente importados são igualmente produzidos em território nacional, em quantidade e qualidade sufi cientes para satisfazer a procura interna, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, em conformidade com o artigo 3 da Lei n.º 17/2022, que aprova o Texto da Pauta aduaneira, e com os compromissos assumidos por Moçambique no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias à Importação, anexas ao presente Decreto, do qual fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Texto do artigo · p. 1 Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias a Importação
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece restrições quantitativas temporárias à importação de determinados produtos, com vista a salvaguardar a posição externa do País e assegurar a alocação prioritária de divisas a bens e serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As restrições previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos produtos constantes do Anexo I, os quais são igualmente produzidos no território nacional em quantidades sufi cientes para abastecer o mercado interno e satisfazer a procura nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza das restrições)
Número ou marcador · p. 1 1. As restrições consistem no estabelecimento de limites quantitativos anuais e/ou trimestrais de importação para cada produto abrangido.
Número ou marcador · p. 1 2. A defi nição da lista dos produtos sujeitos a restrições, bem
Texto do artigo · p. 1 como o regime de importação não automática, será aprovada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Excepções)
Texto do artigo · p. 1 As medidas previstas no presente Decreto não se aplicam:
Número ou marcador · p. 1 a) à importação de produtos destinados a fi ns humanitários; e
Número ou marcador · p. 1 b) às importações realizadas ao abrigo de acordos internacionais que prevejam derrogações expressas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Temporalidade e revisão)
Número ou marcador · p. 1 1. As restrições estabelecidas pelo presente Decreto têm carácter temporário e vigoram por um período inicial de 12 meses.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo procederá à revisão periódica das medidas, podendo reduzi-las, prorrogá-las ou revogá-las, em função da evolução da situação da balança de pagamentos.
Número ou marcador · p. 2 3. A lista referida no artigo 2 será aprovada por Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial conjunto dos Ministros que superintende as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regras de Importação)
Número ou marcador · p. 2 1. Com a entrada em vigor do presente Decreto, a importação dos produtos sujeitos a restrições quantitativas fica condicionada á emissão de licença de importação ou quotas.
Número ou marcador · p. 2 2. As regras e os procedimentos aplicáveis á importação dos produtos sujeitos a limitações quantitativas são aprovadas pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, em coordenação com os sectores afins.
Número ou marcador · p. 2 3. É criada, por despacho do Ministro que superintende a área do Comércio Externo, uma Comissão Consultiva de importação, com a competência de emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de Importação e de apoiar a definição dos respectivos procedimentos.
Número ou marcador · p. 2 4. A Comissão Consultiva será constituída por representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Comércio Externo, da Indústria, da Agricultura, das Pescas, das Finanças, do Ministério solicitante, bem como da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 5. A Comissão Consultiva é presidida pelo Secretário do Estado
Texto do artigo · p. 2 da área do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 2 6. As modalidades de funcionamento da Comissão Consultiva são definidas por um regulamento interno, a ser elaborado pela própria comissão e aprovado pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos da legislação aplicável, a introdução em território nacional de produtos em violação das disposições do presente Decreto constitui infracção comercial, puníveis nos termos da Lei da Actividade Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto compete à Autoridade Tributaria e à Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os demais órgãos de Inspecção do Estado devem comunicar
Texto do artigo · p. 2 às entidades referidas no número anterior qualquer situação de incumprimento detectada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto aplica-se às importações de produtos sujeitos a restrições quantitativas, no regime de importação não automática.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I
Texto do artigo · p. 3 Quadro 1: Lista de Produtos sujeitos a restrições quantitativas
Texto do artigo · p. 3 N.º Produto Código SH Observações 1 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 2 Arroz 10.06 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 3 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 4 Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho 1511.90.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 5 Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 6 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 19.02 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 7 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
N.ºProdutoCódigo SHObservações
1Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição02.07Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
2Arroz10.06Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
3Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido17.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
4Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho1511.90.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
5Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)2202.10.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
6Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:19.02Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
7Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes25.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 6
Texto do artigo · p. 4 anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: 8 Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna. 9 Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 10 Farinha de milho 1102.20.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 11 Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial. 12 Mobiliário de madeira e metálico 94.03 94.04 Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais. 13 Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados. 14 Bebidas não alcoólicas e refrigerantes 20.09 22.02 Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas. 15 Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas 16 Milho 10.05 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
8Cimento Portland25.23Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
9Tijoleira6904 6907 6908Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
10Farinha de milho1102.20.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
11Bebidas alcoólicas (cerveja)22.03 22.04 22.08Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
12Mobiliário de madeira e metálico94.03 94.04Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais.
13Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação)48Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
14Bebidas não alcoólicas e refrigerantes20.09 22.02Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas.
15Trigo em grão10.01Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
16Milho10.05Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
Texto do artigo · p. 4 Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
Texto do artigo · p. 4 Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 4 Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
Texto do artigo · p. 4 Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
Texto do artigo · p. 4 Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
Texto do artigo · p. 4 7
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uma gestão eficaz das reservas cambiais disponíveis, priorizando a importação de bens essenciais, e tendo em conta que determinados produtos actualmente importados são igualmente produzidos em território nacional, em quantidade e qualidade sufi cientes para satisfazer a procura interna, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, em conformidade com o artigo 3 da Lei n.º 17/2022, que aprova o Texto da Pauta aduaneira, e com os compromissos assumidos por Moçambique no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias à Importação, anexas ao presente Decreto, do qual fazem parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
  7. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  11. Texto do artigo, página 1: Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias a Importação
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece restrições quantitativas temporárias à importação de determinados produtos, com vista a salvaguardar a posição externa do País e assegurar a alocação prioritária de divisas a bens e serviços essenciais.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: As restrições previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos produtos constantes do Anexo I, os quais são igualmente produzidos no território nacional em quantidades sufi cientes para abastecer o mercado interno e satisfazer a procura nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza das restrições)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. As restrições consistem no estabelecimento de limites quantitativos anuais e/ou trimestrais de importação para cada produto abrangido.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A defi nição da lista dos produtos sujeitos a restrições, bem
  22. Texto do artigo, página 1: como o regime de importação não automática, será aprovada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Excepções)
  25. Texto do artigo, página 1: As medidas previstas no presente Decreto não se aplicam:
  26. Número ou marcador, página 1: a) à importação de produtos destinados a fi ns humanitários; e
  27. Número ou marcador, página 1: b) às importações realizadas ao abrigo de acordos internacionais que prevejam derrogações expressas.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Temporalidade e revisão)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As restrições estabelecidas pelo presente Decreto têm carácter temporário e vigoram por um período inicial de 12 meses.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo procederá à revisão periódica das medidas, podendo reduzi-las, prorrogá-las ou revogá-las, em função da evolução da situação da balança de pagamentos.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. A lista referida no artigo 2 será aprovada por Diploma
  33. Texto do artigo, página 2: Ministerial conjunto dos Ministros que superintende as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Regras de Importação)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Com a entrada em vigor do presente Decreto, a importação dos produtos sujeitos a restrições quantitativas fica condicionada á emissão de licença de importação ou quotas.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. As regras e os procedimentos aplicáveis á importação dos produtos sujeitos a limitações quantitativas são aprovadas pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, em coordenação com os sectores afins.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. É criada, por despacho do Ministro que superintende a área do Comércio Externo, uma Comissão Consultiva de importação, com a competência de emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de Importação e de apoiar a definição dos respectivos procedimentos.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Consultiva será constituída por representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Comércio Externo, da Indústria, da Agricultura, das Pescas, das Finanças, do Ministério solicitante, bem como da Autoridade Tributária de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 2: 5. A Comissão Consultiva é presidida pelo Secretário do Estado
  41. Texto do artigo, página 2: da área do Comércio Externo.
  42. Número ou marcador, página 2: 6. As modalidades de funcionamento da Comissão Consultiva são definidas por um regulamento interno, a ser elaborado pela própria comissão e aprovado pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 2: (Infracções e sanções)
  45. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos da legislação aplicável, a introdução em território nacional de produtos em violação das disposições do presente Decreto constitui infracção comercial, puníveis nos termos da Lei da Actividade Comercial.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  47. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto compete à Autoridade Tributaria e à Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Os demais órgãos de Inspecção do Estado devem comunicar
  50. Texto do artigo, página 2: às entidades referidas no número anterior qualquer situação de incumprimento detectada.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  52. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  53. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto aplica-se às importações de produtos sujeitos a restrições quantitativas, no regime de importação não automática.
  54. Número ou marcador, página 3: Anexo I
  55. Texto do artigo, página 3: Quadro 1: Lista de Produtos sujeitos a restrições quantitativas
  56. Texto do artigo, página 3: N.º Produto Código SH Observações 1 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 2 Arroz 10.06 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 3 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 4 Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho 1511.90.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 5 Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 6 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 19.02 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 7 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    N.ºProdutoCódigo SHObservações
    1Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição02.07Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    2Arroz10.06Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    3Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido17.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    4Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho1511.90.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    5Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)2202.10.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    6Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:19.02Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    7Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes25.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  57. Texto do artigo, página 3: Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  58. Texto do artigo, página 3: Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  59. Texto do artigo, página 3: Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  60. Texto do artigo, página 3: Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  61. Texto do artigo, página 3: 6
  62. Texto do artigo, página 4: anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: 8 Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna. 9 Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 10 Farinha de milho 1102.20.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 11 Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial. 12 Mobiliário de madeira e metálico 94.03 94.04 Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais. 13 Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados. 14 Bebidas não alcoólicas e refrigerantes 20.09 22.02 Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas. 15 Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas 16 Milho 10.05 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
    anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
    8Cimento Portland25.23Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
    9Tijoleira6904 6907 6908Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    10Farinha de milho1102.20.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    11Bebidas alcoólicas (cerveja)22.03 22.04 22.08Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
    12Mobiliário de madeira e metálico94.03 94.04Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais.
    13Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação)48Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
    14Bebidas não alcoólicas e refrigerantes20.09 22.02Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas.
    15Trigo em grão10.01Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
    16Milho10.05Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
  63. Texto do artigo, página 4: Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
  64. Texto do artigo, página 4: Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  65. Texto do artigo, página 4: Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
  66. Texto do artigo, página 4: Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
  67. Texto do artigo, página 4: Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
  68. Texto do artigo, página 4: 7
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