I SÉRIE — n.º 248

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 248/2025

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 248
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 51/2025: Aprova as Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias à Importação. Decreto n.º 52/2025:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13, e 16, o Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, assim como os artigos 25 e 26 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uma gestão eficaz das reservas cambiais disponíveis, priorizando a importação de bens essenciais, e tendo em conta que determinados produtos actualmente importados são igualmente produzidos em território nacional, em quantidade e qualidade sufi cientes para satisfazer a procura interna, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, em conformidade com o artigo 3 da Lei n.º 17/2022, que aprova o Texto da Pauta aduaneira, e com os compromissos assumidos por Moçambique no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias à Importação, anexas ao presente Decreto, do qual fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Texto do artigo · p. 1 Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias a Importação
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece restrições quantitativas temporárias à importação de determinados produtos, com vista a salvaguardar a posição externa do País e assegurar a alocação prioritária de divisas a bens e serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As restrições previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos produtos constantes do Anexo I, os quais são igualmente produzidos no território nacional em quantidades sufi cientes para abastecer o mercado interno e satisfazer a procura nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza das restrições)
Número ou marcador · p. 1 1. As restrições consistem no estabelecimento de limites quantitativos anuais e/ou trimestrais de importação para cada produto abrangido.
Número ou marcador · p. 1 2. A defi nição da lista dos produtos sujeitos a restrições, bem
Texto do artigo · p. 1 como o regime de importação não automática, será aprovada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Excepções)
Texto do artigo · p. 1 As medidas previstas no presente Decreto não se aplicam:
Número ou marcador · p. 1 a) à importação de produtos destinados a fi ns humanitários; e
Número ou marcador · p. 1 b) às importações realizadas ao abrigo de acordos internacionais que prevejam derrogações expressas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Temporalidade e revisão)
Número ou marcador · p. 1 1. As restrições estabelecidas pelo presente Decreto têm carácter temporário e vigoram por um período inicial de 12 meses.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo procederá à revisão periódica das medidas, podendo reduzi-las, prorrogá-las ou revogá-las, em função da evolução da situação da balança de pagamentos.
Número ou marcador · p. 2 3. A lista referida no artigo 2 será aprovada por Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial conjunto dos Ministros que superintende as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regras de Importação)
Número ou marcador · p. 2 1. Com a entrada em vigor do presente Decreto, a importação dos produtos sujeitos a restrições quantitativas fica condicionada á emissão de licença de importação ou quotas.
Número ou marcador · p. 2 2. As regras e os procedimentos aplicáveis á importação dos produtos sujeitos a limitações quantitativas são aprovadas pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, em coordenação com os sectores afins.
Número ou marcador · p. 2 3. É criada, por despacho do Ministro que superintende a área do Comércio Externo, uma Comissão Consultiva de importação, com a competência de emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de Importação e de apoiar a definição dos respectivos procedimentos.
Número ou marcador · p. 2 4. A Comissão Consultiva será constituída por representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Comércio Externo, da Indústria, da Agricultura, das Pescas, das Finanças, do Ministério solicitante, bem como da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 5. A Comissão Consultiva é presidida pelo Secretário do Estado
Texto do artigo · p. 2 da área do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 2 6. As modalidades de funcionamento da Comissão Consultiva são definidas por um regulamento interno, a ser elaborado pela própria comissão e aprovado pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos da legislação aplicável, a introdução em território nacional de produtos em violação das disposições do presente Decreto constitui infracção comercial, puníveis nos termos da Lei da Actividade Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto compete à Autoridade Tributaria e à Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os demais órgãos de Inspecção do Estado devem comunicar
Texto do artigo · p. 2 às entidades referidas no número anterior qualquer situação de incumprimento detectada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto aplica-se às importações de produtos sujeitos a restrições quantitativas, no regime de importação não automática.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I
Texto do artigo · p. 3 Quadro 1: Lista de Produtos sujeitos a restrições quantitativas
Texto do artigo · p. 3 N.º Produto Código SH Observações 1 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 2 Arroz 10.06 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 3 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 4 Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho 1511.90.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 5 Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 6 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 19.02 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 7 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
N.ºProdutoCódigo SHObservações
1Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição02.07Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
2Arroz10.06Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
3Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido17.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
4Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho1511.90.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
5Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)2202.10.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
6Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:19.02Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
7Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes25.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 3 6
Texto do artigo · p. 4 anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: 8 Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna. 9 Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 10 Farinha de milho 1102.20.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 11 Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial. 12 Mobiliário de madeira e metálico 94.03 94.04 Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais. 13 Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados. 14 Bebidas não alcoólicas e refrigerantes 20.09 22.02 Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas. 15 Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas 16 Milho 10.05 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
8Cimento Portland25.23Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
9Tijoleira6904 6907 6908Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
10Farinha de milho1102.20.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
11Bebidas alcoólicas (cerveja)22.03 22.04 22.08Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
12Mobiliário de madeira e metálico94.03 94.04Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais.
13Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação)48Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
14Bebidas não alcoólicas e refrigerantes20.09 22.02Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas.
15Trigo em grão10.01Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
16Milho10.05Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
Texto do artigo · p. 4 Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
Texto do artigo · p. 4 Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
Texto do artigo · p. 4 Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
Texto do artigo · p. 4 Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
Texto do artigo · p. 4 Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
Texto do artigo · p. 4 7
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 52/2025
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Alteração)
Texto do artigo · p. 5 São alterados os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13, e 16, o Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, assim como os artigos 25 e 26 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Documentos de suporte)
Número ou marcador · p. 5 1. […]
Número ou marcador · p. 5 a) […]
Número ou marcador · p. 5 b) nota justificativa do reembolso;
Número ou marcador · p. 5 c) […]
Número ou marcador · p. 5 d) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços sobre as quais foi liquidado o IVA, devendo o mesmo indicar, para cada cliente: i. o nome; ii. o Número Único de Identificação Tributária (NUIT); iii. o número e data de cada factura ou documento equivalente; iv. valor líquido da factura; v. montante de IVA liquidado; vi. descrição de bens e serviços fornecidos, incluindo a forma de transmissão.
Número ou marcador · p. 5 e) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas as transmissões de bens e prestações de serviços relativamente às quais não foi liquidado imposto, distinguindo-as entre as que conferem e as que não conferem direito à dedução, devendo indicar o valor da transação, a descrição da operação, o enquadramento legal aplicável e, quando disponível, a identificação do cliente;
Número ou marcador · p. 5 f) extracto que identifique as regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período à que corresponde o total de crédito, o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e a respectiva base de incidência;
Número ou marcador · p. 5 g) cópias dos balancetes analíticos mensais, de todo o período de crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
Número ou marcador · p. 5 h) cópia do documento único definitivo passado pela competente estância aduaneira, no caso de importação ou exportação, respectivos termo de compromisso, incluindo os correspondentes extractos, devendo indicar o número da declaração, valor aduaneiro e o IVA suportado, no caso da importação;
Número ou marcador · p. 5 i) documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional; e
Número ou marcador · p. 5 j) cópias de contratos de prestação de serviços, devidamente reconhecidos pelos serviços notariais;
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. Os exportadores podem solicitar o reembolso quando o montante do seu credito, for superior a 20.000,00MT (vinte mil meticais), devendo para o efeito, juntar a garantia prevista n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, nas condições estabelecidas no artigo 6 do Regulamento daquele Código, bem como o documento comprovativo da exportação, passado pela competente Estância Aduaneira, incluindo em termo de compromisso da instituição bancária da intermediação do processo de exportação, comprova da efectiva repartição para o pais, das receitas da exportação ou, alternativamente, tome em declaração, o compromisso de que as receitas de exportação, serão repatriadas para o país, nos termos da Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 5 4. Os documentos de suporte referidos no presente artigo devem ser assinados, carimbados e submetidos manualmente e por transmissão electrónica de dados, nomeadamente por correio electrónico institucional, dispositivos de armazenamento externo, plataformas seguras de partilha de ficheiros ou outros meios definidos pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 5 5. Os extractos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser elaborados conforme modelo a aprovar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 6. Sempre que os documentos acima referidos se revelem
Texto do artigo · p. 5 insuficientes, a Administração Tributária pode solicitar informação adicional para a análise do pedido de reembolso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão do prazo de concessão de reembolsos)
Número ou marcador · p. 5 1. […]
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. A notificação de suspensão deve:
Número ou marcador · p. 5 a) indicar claramente os motivos da suspensão e a base legal aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) especificar as informações ou a documentação adicional requerida; e
Número ou marcador · p. 5 c) fixar o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recepção da notificação, para que o requerente regularize a situação ou demonstre que a omissão não lhe é imputável.
Número ou marcador · p. 5 4. O período de suspensão termina na primeira das seguintes
Texto do artigo · p. 5 datas:
Número ou marcador · p. 5 a) a data em que o requerente fornece integralmente as informações ou documentos requeridos; ou
Número ou marcador · p. 5 b) o termo do prazo de resposta fixado na notificação de suspensão.”
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Decisão do reembolso)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de reembolso referidos no artigo 3 do presente Regulamento devem ser instruídos e apreciados segundo os níveis de competência estabelecidos por despacho do Director-Geral de Impostos, sendo a decisão que sobre eles recair comunicada ao sujeito passivo solicitante, nos termos do previsto no n.˚ 10 do artigo 21 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. Sendo o sujeito passivo devedor de imposto, é suspensa a
Texto do artigo · p. 6 concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, até que o imposto devido seja pago ou garantido nos termos do Código das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Garantias para efeitos de reembolso)
Número ou marcador · p. 6 1. As garantias previstas no n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA são constituídas a favor da Direcção-Geral de Impostos, mediante a fiança bancária, seguro-caução, e depósito bancário ou outra garantia adequada.
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. […]”
Texto do artigo · p. 6 “Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Aprovisionamento da conta de reembolsos do IVA)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área das Finanças determina
Texto do artigo · p. 6 o montante da receita a ser deduzido e depositado em conta especializada ou dedicada dentro do e-SISTAFE, para pagamento dos reembolsos do IVA, nos termos a regulamentar por Diploma Ministerial.” “Artigo 13 (Indeferimento do reembolso)
Número ou marcador · p. 6 1. 1 […]
Número ou marcador · p. 6 a) […]
Número ou marcador · p. 6 b) […]
Número ou marcador · p. 6 c) […]
Número ou marcador · p. 6 d) […]
Número ou marcador · p. 6 e) […]
Número ou marcador · p. 6 f) tenha decorrido o período de suspensão estabelecido no n.˚ 12 do artigo 21 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. O indeferimento do pedido de reembolso pode, ainda, ocorrer quando o sujeito passivo tenha uma dívida tributária ou irregularidades apuradas em sede da análise do pedido, de quantitativo igual ou superior ao valor do reembolso solicitado.”
Texto do artigo · p. 6 “Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de restituição)
Número ou marcador · p. 6 1. […]
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de restituição só pode ser efectuado dentro do prazo de três meses a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. […]
Número ou marcador · p. 6 5. As missões diplomáticas e consulares, organizações
Texto do artigo · p. 6 internacionais com o estatuto diplomático, incluindo os seus representantes beneficiários da restituição do IVA, devem manter em sua posse os registos relativos as suas aquisições que tiverem sido objecto de restituição por um período de dois anos.”
Texto do artigo · p. 6
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Especial de Reembolso do IVA para as Entidades que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente regime estabelece os procedimentos especiais aplicáveis ao Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado às entidades que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) titulares de uma licença de pesquisa e prospeção mineira;
Número ou marcador · p. 6 b) concessionários mineiros;
Número ou marcador · p. 6 c) entidades abrangidas por um contrato de concessão de pesquisa e produção de petróleo ou instrumentos equivalentes, incluindo:
Número ou marcador · p. 6 i) concessionárias; ii) entidades de Objecto Específico previstas no Regime Jurídico e Contratual Especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma; e iii) operadores designados.
Número ou marcador · p. 6 d) outras entidades cujo volume de negócios provenha, em pelo menos 60%, das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no artigo 18, do presente Regime depende do preenchimento das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) nas fases de pesquisa e prospecção ou de desenvolvimento, o projecto deve envolver um investimento já realizado ou a realizar no montante igual ou superior ao equivalente a USD 25 milhões; e
Número ou marcador · p. 6 b) na fase de produção, mais de 60% do volume de vendas da entidade deve ser destinado à exportação.
Número ou marcador · p. 6 2. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no ponto ii) da alínea c) e na alínea d) do artigo 18 fica condicionado ao acesso ao mesmo regime pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou ponto i) da alínea c) do mesmo artigo, às quais estejam vinculadas, independentemente da fase ou condição específica do projecto a que as referidas entidades se encontram afectam.
Número ou marcador · p. 6 3. Apenas podem beneficiar do presente Regime os sujeitos passivos que, nos três (3) exercícios fiscais anteriores ao pedido, não tenham sido objecto de decisão administrativa ou transitada em julgado que tenha confirmado a prática de infracções fiscais graves, incluindo, nomeadamente, fraude fiscal, falsificação documental ou omissão dolosa de operações relevantes para efeitos de Imposto sobre Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 6 4. O acesso ao presente Regime por parte das entidades elegíveis está sujeito a registo prévio junto da Direcção-Geral de Impostos, o qual deve ser antecedido de solicitação por escrito apresentada por cada sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 6 5. A Direcção-Geral de Impostos deve analisar o pedido e
Texto do artigo · p. 6 notificar o sujeito passivo da sua aprovação, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da submissão da respectiva solicitação, desde que a mesma esteja acompanhada da documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 6. O registo é válido por um período de doze (12) meses, sendo
Texto do artigo · p. 7 obrigatória a sua renovação anual mediante:
Número ou marcador · p. 7 a) submissão de novo pedido de renovação; e
Número ou marcador · p. 7 b) verificação da manutenção dos requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Prazo para notificação da suspensão)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do disposto no n.º 12 do Artigo 21 do Código do IVA, a suspensão deve ser notificada ao requerente, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de submissão do pedido de reembolso do IVA, sem prejuízo de, após esse prazo, poderem ser solicitados elementos adicionais relevantes para a análise dos pedidos de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Deferimento tácito)
Número ou marcador · p. 7 1. Caso não seja emitida e notificada ao sujeito passivo, por escrito, uma decisão de aprovação ou rejeição do pedido no prazo de noventa (90) dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, exceptuando-se o período de suspensão devidamente notificado nos termos do artigo 20 do presente Regime, o pedido considera-se tacitamente deferido, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de um deferimento expresso.
Número ou marcador · p. 7 2. O prazo para o deferimento tácito referido no número anterior será reduzido para sessenta (60) dias com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2028, salvo se a migração para a digitalização do processo de reembolsos de IVA ocorrer em data anterior, caso em que o referido prazo será reduzido com o decurso de doze (12) meses contados da data efectiva da migração, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar o prazo de 1 de Janeiro de 2028.
Número ou marcador · p. 7 3. O diferimento tácito, não impede a continuidade de análise do processo por parte da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso de um reembolso de IVA ser pago ao abrigo do
Texto do artigo · p. 7 presente Regime, na sequência de uma aprovação expressa ou tácita nos termos do presente artigo, e vir a ser posteriormente determinado, por decisão administrativa ou transitada em julgado, que o mesmo foi indevidamente concedido ou que excede o montante efectivamente devido, o sujeito passivo será obrigado a restituir o montante indevidamente recebido, no prazo de trinta 30 dias a contar da data da notificação, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Prestação de caução)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral de Impostos pode exigir a prestação de caução até ao limite do montante do reembolso reclamado, nos casos em que o sujeito passivo apresente um histórico de irregularidades fiscais que revelem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, até a comprovação clara e inequívoca de que o quantitativo que a mesma garante é legitimo e se verifique não haver dívidas em relação aos outros períodos.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do número anterior, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 7 considera-se existir histórico de irregularidades quando, em pelo menos um (1) dos últimos dois (2) exercícios fiscais:
Número ou marcador · p. 7 a) o sujeito passivo tenha sido objecto de correções em sede de Imposto sobre Valor Acrescentado em montante acumulado superior a 20% do imposto declarado, na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização, desde que tais correcções sejam confirmadas através de uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 7 b) tenham sido detectadas omissões ou inexactidões sistemáticas nas declarações periódicas de IVA que representem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, devidamente documentadas por auto ou relatório na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização; ou
Número ou marcador · p. 7 c) o sujeito passivo tenha, em três (3) períodos fiscais distintos, deixado de entregar declarações periódicas dentro do prazo legal, sem justificação válida aceite pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 7 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos com regularidade mensal ou que pela natureza das suas operações se apresentem numa posição credora no balanço global ao longo dos últimos doze (12) períodos de imposto.
Número ou marcador · p. 7 4. Quando os pedidos de reembolso disserem respeito à projectos que envolvam múltiplos titulares de licença, concessionárias e/ou Entidades de Objecto Específico, a dispensa da obrigação de prestação de caução prevista no número anterior aplica-se a todas as entidades participantes, desde que pelo menos uma delas satisfaça os requisitos aí estabelecidos, relativamente ao projeto em causa.
Número ou marcador · p. 7 5. As entidades referidas na alínea d) do artigo 18 estão sempre
Texto do artigo · p. 7 sujeitas à obrigação de prestação de caução, independentemente do seu histórico fiscal ou da frequência com que apresentem pedidos de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Reclamações graciosas e recursos hierárquicos)
Número ou marcador · p. 7 1. As entidades elegíveis ao presente Regime podem impugnar qualquer decisão emitida pela Direcção-Geral de Impostos ao abrigo do presente Regime, que resulte no indeferimento total ou parcial de um pedido de Reembolso do Imposto sobre Valor Acrescentado, mediante os meios administrativos previstos na Lei estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplica-se a todos os tributos nacionais e autárquicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) reclamação a apresentar no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de quarenta e cinco (45) dias de calendário a contar da sua recepção; e
Número ou marcador · p. 7 b) recurso hierárquico, a interpor no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção.
Número ou marcador · p. 7 2. A ausência de decisão nos prazos referidos no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 7 presente artigo, implica o deferimento tácito da reclamação ou do recurso, com os mesmos efeitos jurídicos de uma decisão expressamente favorável ao sujeito passivo, incluindo a obrigação de pagamento do reembolso.”
Texto do artigo · p. 7
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Reembolso Indevido)
Número ou marcador · p. 7 1. Deferido o pedido, a Direcção-Geral de Impostos credita na conta bancária do peticionário o montante da restituição ou reembolso e comunica o facto ao requerente.
Número ou marcador · p. 8 2. O imposto indevidamente ou em excesso reembolsado é descontado em futuros pedidos, até a concorrência dos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 8 3. Decorridos mais de sessenta dias sobre o reembolso indevido ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 2 deste artigo, notifica-se ao benificiário a proceder a restituição do montante indevidamente recebido.
Número ou marcador · p. 8 4. Enquanto não estiver pago o montante referido nos termos
Texto do artigo · p. 8 dos números anteriores, não se procede a qualquer reembolso do imposto à mesma entidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas ou Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Sempre que na aplicação deste Regulamento se suscitem dúvidas ou omissões aplicam-se as normas gerais do Código do IVA.”
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 É revogado o artigo 24 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levy.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 248
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 51/2025: Aprova as Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias à Importação. Decreto n.º 52/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13, e 16, o Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, assim como os artigos 25 e 26 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uma gestão eficaz das reservas cambiais disponíveis, priorizando a importação de bens essenciais, e tendo em conta que determinados produtos actualmente importados são igualmente produzidos em território nacional, em quantidade e qualidade sufi cientes para satisfazer a procura interna, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, em conformidade com o artigo 3 da Lei n.º 17/2022, que aprova o Texto da Pauta aduaneira, e com os compromissos assumidos por Moçambique no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias à Importação, anexas ao presente Decreto, do qual fazem parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
  18. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  22. Texto do artigo, página 1: Regras sobre Produtos Sujeitos a Restrições Quantitativas Temporárias a Importação
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece restrições quantitativas temporárias à importação de determinados produtos, com vista a salvaguardar a posição externa do País e assegurar a alocação prioritária de divisas a bens e serviços essenciais.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: As restrições previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos produtos constantes do Anexo I, os quais são igualmente produzidos no território nacional em quantidades sufi cientes para abastecer o mercado interno e satisfazer a procura nacional.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza das restrições)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. As restrições consistem no estabelecimento de limites quantitativos anuais e/ou trimestrais de importação para cada produto abrangido.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A defi nição da lista dos produtos sujeitos a restrições, bem
  33. Texto do artigo, página 1: como o regime de importação não automática, será aprovada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Excepções)
  36. Texto do artigo, página 1: As medidas previstas no presente Decreto não se aplicam:
  37. Número ou marcador, página 1: a) à importação de produtos destinados a fi ns humanitários; e
  38. Número ou marcador, página 1: b) às importações realizadas ao abrigo de acordos internacionais que prevejam derrogações expressas.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Temporalidade e revisão)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. As restrições estabelecidas pelo presente Decreto têm carácter temporário e vigoram por um período inicial de 12 meses.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo procederá à revisão periódica das medidas, podendo reduzi-las, prorrogá-las ou revogá-las, em função da evolução da situação da balança de pagamentos.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A lista referida no artigo 2 será aprovada por Diploma
  44. Texto do artigo, página 2: Ministerial conjunto dos Ministros que superintende as áreas do Comércio Externo e das Finanças.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Regras de Importação)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Com a entrada em vigor do presente Decreto, a importação dos produtos sujeitos a restrições quantitativas fica condicionada á emissão de licença de importação ou quotas.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. As regras e os procedimentos aplicáveis á importação dos produtos sujeitos a limitações quantitativas são aprovadas pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, em coordenação com os sectores afins.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. É criada, por despacho do Ministro que superintende a área do Comércio Externo, uma Comissão Consultiva de importação, com a competência de emitir pareceres ou propostas sobre os pedidos de Importação e de apoiar a definição dos respectivos procedimentos.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Consultiva será constituída por representantes dos Ministérios que superintendem as áreas de Comércio Externo, da Indústria, da Agricultura, das Pescas, das Finanças, do Ministério solicitante, bem como da Autoridade Tributária de Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. A Comissão Consultiva é presidida pelo Secretário do Estado
  52. Texto do artigo, página 2: da área do Comércio Externo.
  53. Número ou marcador, página 2: 6. As modalidades de funcionamento da Comissão Consultiva são definidas por um regulamento interno, a ser elaborado pela própria comissão e aprovado pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Infracções e sanções)
  56. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos da legislação aplicável, a introdução em território nacional de produtos em violação das disposições do presente Decreto constitui infracção comercial, puníveis nos termos da Lei da Actividade Comercial.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto compete à Autoridade Tributaria e à Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os demais órgãos de Inspecção do Estado devem comunicar
  61. Texto do artigo, página 2: às entidades referidas no número anterior qualquer situação de incumprimento detectada.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto aplica-se às importações de produtos sujeitos a restrições quantitativas, no regime de importação não automática.
  65. Número ou marcador, página 3: Anexo I
  66. Texto do artigo, página 3: Quadro 1: Lista de Produtos sujeitos a restrições quantitativas
  67. Texto do artigo, página 3: N.º Produto Código SH Observações 1 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 2 Arroz 10.06 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 3 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 4 Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho 1511.90.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 5 Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 6 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 19.02 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 7 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    N.ºProdutoCódigo SHObservações
    1Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição02.07Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    2Arroz10.06Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    3Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido17.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    4Óleo de Palma alimentar refinados, não acondicionado para venda a retalho1511.90.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    5Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)2202.10.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    6Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:19.02Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    7Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes25.01Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  68. Texto do artigo, página 3: Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 02.07 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  69. Texto do artigo, página 3: Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 17.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  70. Texto do artigo, página 3: Agua engarrafada (Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) 2202.10.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  71. Texto do artigo, página 3: Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes 25.01 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  72. Texto do artigo, página 3: 6
  73. Texto do artigo, página 4: anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: 8 Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna. 9 Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 10 Farinha de milho 1102.20.00 Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta 11 Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial. 12 Mobiliário de madeira e metálico 94.03 94.04 Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais. 13 Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados. 14 Bebidas não alcoólicas e refrigerantes 20.09 22.02 Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas. 15 Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas 16 Milho 10.05 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
    anti-aglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
    8Cimento Portland25.23Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
    9Tijoleira6904 6907 6908Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    10Farinha de milho1102.20.00Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
    11Bebidas alcoólicas (cerveja)22.03 22.04 22.08Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
    12Mobiliário de madeira e metálico94.03 94.04Incentivo à indústria local, reduzindo importações não essenciais.
    13Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação)48Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
    14Bebidas não alcoólicas e refrigerantes20.09 22.02Produção nacional suficiente; importações apenas para marcas específicas.
    15Trigo em grão10.01Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
    16Milho10.05Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
  74. Texto do artigo, página 4: Cimento Portland 25.23 Produzido em unidades industriais nacionais com capacidade de satisfazer a procura interna.
  75. Texto do artigo, página 4: Tijoleira 6904 6907 6908 Indústria nascente. Produção nacional disponível; importação apenas para completar a oferta
  76. Texto do artigo, página 4: Bebidas alcoólicas (cerveja) 22.03 22.04 22.08 Produção nacional disponível; importações apenas para complementar oferta especial.
  77. Texto do artigo, página 4: Produtos de papel e papelão (excepto papel para fins essenciais como educação) 48 Produção nacional disponível; importações apenas para itens especializados.
  78. Texto do artigo, página 4: Trigo em grão 10.01 Sujeito a licença de importação para permitir ou priorizar a alocação de divisas
  79. Texto do artigo, página 4: 7
  80. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 52/2025
  81. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  82. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  83. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  84. Texto do artigo, página 5: (Alteração)
  85. Texto do artigo, página 5: São alterados os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13, e 16, o Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, assim como os artigos 25 e 26 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
  86. Texto do artigo, página 5: “Artigo 4
  87. Texto do artigo, página 5: (Documentos de suporte)
  88. Número ou marcador, página 5: 1. […]
  89. Número ou marcador, página 5: a) […]
  90. Número ou marcador, página 5: b) nota justificativa do reembolso;
  91. Número ou marcador, página 5: c) […]
  92. Número ou marcador, página 5: d) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços sobre as quais foi liquidado o IVA, devendo o mesmo indicar, para cada cliente: i. o nome; ii. o Número Único de Identificação Tributária (NUIT); iii. o número e data de cada factura ou documento equivalente; iv. valor líquido da factura; v. montante de IVA liquidado; vi. descrição de bens e serviços fornecidos, incluindo a forma de transmissão.
  93. Número ou marcador, página 5: e) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas as transmissões de bens e prestações de serviços relativamente às quais não foi liquidado imposto, distinguindo-as entre as que conferem e as que não conferem direito à dedução, devendo indicar o valor da transação, a descrição da operação, o enquadramento legal aplicável e, quando disponível, a identificação do cliente;
  94. Número ou marcador, página 5: f) extracto que identifique as regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período à que corresponde o total de crédito, o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e a respectiva base de incidência;
  95. Número ou marcador, página 5: g) cópias dos balancetes analíticos mensais, de todo o período de crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
  96. Número ou marcador, página 5: h) cópia do documento único definitivo passado pela competente estância aduaneira, no caso de importação ou exportação, respectivos termo de compromisso, incluindo os correspondentes extractos, devendo indicar o número da declaração, valor aduaneiro e o IVA suportado, no caso da importação;
  97. Número ou marcador, página 5: i) documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional; e
  98. Número ou marcador, página 5: j) cópias de contratos de prestação de serviços, devidamente reconhecidos pelos serviços notariais;
  99. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  100. Número ou marcador, página 5: 3. Os exportadores podem solicitar o reembolso quando o montante do seu credito, for superior a 20.000,00MT (vinte mil meticais), devendo para o efeito, juntar a garantia prevista n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, nas condições estabelecidas no artigo 6 do Regulamento daquele Código, bem como o documento comprovativo da exportação, passado pela competente Estância Aduaneira, incluindo em termo de compromisso da instituição bancária da intermediação do processo de exportação, comprova da efectiva repartição para o pais, das receitas da exportação ou, alternativamente, tome em declaração, o compromisso de que as receitas de exportação, serão repatriadas para o país, nos termos da Lei Cambial.
  101. Número ou marcador, página 5: 4. Os documentos de suporte referidos no presente artigo devem ser assinados, carimbados e submetidos manualmente e por transmissão electrónica de dados, nomeadamente por correio electrónico institucional, dispositivos de armazenamento externo, plataformas seguras de partilha de ficheiros ou outros meios definidos pela Administração Tributária.
  102. Número ou marcador, página 5: 5. Os extractos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser elaborados conforme modelo a aprovar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  103. Número ou marcador, página 5: 6. Sempre que os documentos acima referidos se revelem
  104. Texto do artigo, página 5: insuficientes, a Administração Tributária pode solicitar informação adicional para a análise do pedido de reembolso.
  105. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  106. Texto do artigo, página 5: (Suspensão do prazo de concessão de reembolsos)
  107. Número ou marcador, página 5: 1. […]
  108. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  109. Número ou marcador, página 5: 3. A notificação de suspensão deve:
  110. Número ou marcador, página 5: a) indicar claramente os motivos da suspensão e a base legal aplicável;
  111. Número ou marcador, página 5: b) especificar as informações ou a documentação adicional requerida; e
  112. Número ou marcador, página 5: c) fixar o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recepção da notificação, para que o requerente regularize a situação ou demonstre que a omissão não lhe é imputável.
  113. Número ou marcador, página 5: 4. O período de suspensão termina na primeira das seguintes
  114. Texto do artigo, página 5: datas:
  115. Número ou marcador, página 5: a) a data em que o requerente fornece integralmente as informações ou documentos requeridos; ou
  116. Número ou marcador, página 5: b) o termo do prazo de resposta fixado na notificação de suspensão.”
  117. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  118. Texto do artigo, página 5: (Decisão do reembolso)
  119. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de reembolso referidos no artigo 3 do presente Regulamento devem ser instruídos e apreciados segundo os níveis de competência estabelecidos por despacho do Director-Geral de Impostos, sendo a decisão que sobre eles recair comunicada ao sujeito passivo solicitante, nos termos do previsto no n.˚ 10 do artigo 21 do Código do IVA.
  120. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  121. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  122. Número ou marcador, página 6: 4. Sendo o sujeito passivo devedor de imposto, é suspensa a
  123. Texto do artigo, página 6: concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, até que o imposto devido seja pago ou garantido nos termos do Código das Execuções Fiscais.
  124. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  125. Texto do artigo, página 6: (Garantias para efeitos de reembolso)
  126. Número ou marcador, página 6: 1. As garantias previstas no n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA são constituídas a favor da Direcção-Geral de Impostos, mediante a fiança bancária, seguro-caução, e depósito bancário ou outra garantia adequada.
  127. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  128. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  129. Número ou marcador, página 6: 4. […]”
  130. Texto do artigo, página 6: “Artigo 10
  131. Texto do artigo, página 6: (Aprovisionamento da conta de reembolsos do IVA)
  132. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área das Finanças determina
  133. Texto do artigo, página 6: o montante da receita a ser deduzido e depositado em conta especializada ou dedicada dentro do e-SISTAFE, para pagamento dos reembolsos do IVA, nos termos a regulamentar por Diploma Ministerial.” “Artigo 13 (Indeferimento do reembolso)
  134. Número ou marcador, página 6: 1. 1 […]
  135. Número ou marcador, página 6: a) […]
  136. Número ou marcador, página 6: b) […]
  137. Número ou marcador, página 6: c) […]
  138. Número ou marcador, página 6: d) […]
  139. Número ou marcador, página 6: e) […]
  140. Número ou marcador, página 6: f) tenha decorrido o período de suspensão estabelecido no n.˚ 12 do artigo 21 do Código do IVA.
  141. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  142. Número ou marcador, página 6: 3. O indeferimento do pedido de reembolso pode, ainda, ocorrer quando o sujeito passivo tenha uma dívida tributária ou irregularidades apuradas em sede da análise do pedido, de quantitativo igual ou superior ao valor do reembolso solicitado.”
  143. Texto do artigo, página 6: “Artigo 16
  144. Texto do artigo, página 6: (Pedido de restituição)
  145. Número ou marcador, página 6: 1. […]
  146. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de restituição só pode ser efectuado dentro do prazo de três meses a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta aquisição de bens e serviços.
  147. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  148. Número ou marcador, página 6: 4. […]
  149. Número ou marcador, página 6: 5. As missões diplomáticas e consulares, organizações
  150. Texto do artigo, página 6: internacionais com o estatuto diplomático, incluindo os seus representantes beneficiários da restituição do IVA, devem manter em sua posse os registos relativos as suas aquisições que tiverem sido objecto de restituição por um período de dois anos.”
  151. Texto do artigo, página 6: “
  152. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  153. Texto do artigo, página 6: Regime Especial de Reembolso do IVA para as Entidades que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero
  154. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  156. Texto do artigo, página 6: O presente regime estabelece os procedimentos especiais aplicáveis ao Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado às entidades que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, nomeadamente:
  157. Número ou marcador, página 6: a) titulares de uma licença de pesquisa e prospeção mineira;
  158. Número ou marcador, página 6: b) concessionários mineiros;
  159. Número ou marcador, página 6: c) entidades abrangidas por um contrato de concessão de pesquisa e produção de petróleo ou instrumentos equivalentes, incluindo:
  160. Número ou marcador, página 6: i) concessionárias; ii) entidades de Objecto Específico previstas no Regime Jurídico e Contratual Especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma; e iii) operadores designados.
  161. Número ou marcador, página 6: d) outras entidades cujo volume de negócios provenha, em pelo menos 60%, das entidades referidas nas alíneas anteriores.
  162. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  163. Texto do artigo, página 6: (Elegibilidade)
  164. Número ou marcador, página 6: 1. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no artigo 18, do presente Regime depende do preenchimento das seguintes condições:
  165. Número ou marcador, página 6: a) nas fases de pesquisa e prospecção ou de desenvolvimento, o projecto deve envolver um investimento já realizado ou a realizar no montante igual ou superior ao equivalente a USD 25 milhões; e
  166. Número ou marcador, página 6: b) na fase de produção, mais de 60% do volume de vendas da entidade deve ser destinado à exportação.
  167. Número ou marcador, página 6: 2. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no ponto ii) da alínea c) e na alínea d) do artigo 18 fica condicionado ao acesso ao mesmo regime pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou ponto i) da alínea c) do mesmo artigo, às quais estejam vinculadas, independentemente da fase ou condição específica do projecto a que as referidas entidades se encontram afectam.
  168. Número ou marcador, página 6: 3. Apenas podem beneficiar do presente Regime os sujeitos passivos que, nos três (3) exercícios fiscais anteriores ao pedido, não tenham sido objecto de decisão administrativa ou transitada em julgado que tenha confirmado a prática de infracções fiscais graves, incluindo, nomeadamente, fraude fiscal, falsificação documental ou omissão dolosa de operações relevantes para efeitos de Imposto sobre Valor Acrescentado.
  169. Número ou marcador, página 6: 4. O acesso ao presente Regime por parte das entidades elegíveis está sujeito a registo prévio junto da Direcção-Geral de Impostos, o qual deve ser antecedido de solicitação por escrito apresentada por cada sujeito passivo.
  170. Número ou marcador, página 6: 5. A Direcção-Geral de Impostos deve analisar o pedido e
  171. Texto do artigo, página 6: notificar o sujeito passivo da sua aprovação, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da submissão da respectiva solicitação, desde que a mesma esteja acompanhada da documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  172. Número ou marcador, página 7: 6. O registo é válido por um período de doze (12) meses, sendo
  173. Texto do artigo, página 7: obrigatória a sua renovação anual mediante:
  174. Número ou marcador, página 7: a) submissão de novo pedido de renovação; e
  175. Número ou marcador, página 7: b) verificação da manutenção dos requisitos de elegibilidade.
  176. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  177. Texto do artigo, página 7: (Prazo para notificação da suspensão)
  178. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do disposto no n.º 12 do Artigo 21 do Código do IVA, a suspensão deve ser notificada ao requerente, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de submissão do pedido de reembolso do IVA, sem prejuízo de, após esse prazo, poderem ser solicitados elementos adicionais relevantes para a análise dos pedidos de reembolso.
  179. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 7: (Deferimento tácito)
  181. Número ou marcador, página 7: 1. Caso não seja emitida e notificada ao sujeito passivo, por escrito, uma decisão de aprovação ou rejeição do pedido no prazo de noventa (90) dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, exceptuando-se o período de suspensão devidamente notificado nos termos do artigo 20 do presente Regime, o pedido considera-se tacitamente deferido, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de um deferimento expresso.
  182. Número ou marcador, página 7: 2. O prazo para o deferimento tácito referido no número anterior será reduzido para sessenta (60) dias com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2028, salvo se a migração para a digitalização do processo de reembolsos de IVA ocorrer em data anterior, caso em que o referido prazo será reduzido com o decurso de doze (12) meses contados da data efectiva da migração, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar o prazo de 1 de Janeiro de 2028.
  183. Número ou marcador, página 7: 3. O diferimento tácito, não impede a continuidade de análise do processo por parte da Administração Tributária.
  184. Número ou marcador, página 7: 4. No caso de um reembolso de IVA ser pago ao abrigo do
  185. Texto do artigo, página 7: presente Regime, na sequência de uma aprovação expressa ou tácita nos termos do presente artigo, e vir a ser posteriormente determinado, por decisão administrativa ou transitada em julgado, que o mesmo foi indevidamente concedido ou que excede o montante efectivamente devido, o sujeito passivo será obrigado a restituir o montante indevidamente recebido, no prazo de trinta 30 dias a contar da data da notificação, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  186. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  187. Texto do artigo, página 7: (Prestação de caução)
  188. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral de Impostos pode exigir a prestação de caução até ao limite do montante do reembolso reclamado, nos casos em que o sujeito passivo apresente um histórico de irregularidades fiscais que revelem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, até a comprovação clara e inequívoca de que o quantitativo que a mesma garante é legitimo e se verifique não haver dívidas em relação aos outros períodos.
  189. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do número anterior, do presente artigo,
  190. Texto do artigo, página 7: considera-se existir histórico de irregularidades quando, em pelo menos um (1) dos últimos dois (2) exercícios fiscais:
  191. Número ou marcador, página 7: a) o sujeito passivo tenha sido objecto de correções em sede de Imposto sobre Valor Acrescentado em montante acumulado superior a 20% do imposto declarado, na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização, desde que tais correcções sejam confirmadas através de uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;
  192. Número ou marcador, página 7: b) tenham sido detectadas omissões ou inexactidões sistemáticas nas declarações periódicas de IVA que representem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, devidamente documentadas por auto ou relatório na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização; ou
  193. Número ou marcador, página 7: c) o sujeito passivo tenha, em três (3) períodos fiscais distintos, deixado de entregar declarações periódicas dentro do prazo legal, sem justificação válida aceite pela Administração Tributária.
  194. Número ou marcador, página 7: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos com regularidade mensal ou que pela natureza das suas operações se apresentem numa posição credora no balanço global ao longo dos últimos doze (12) períodos de imposto.
  195. Número ou marcador, página 7: 4. Quando os pedidos de reembolso disserem respeito à projectos que envolvam múltiplos titulares de licença, concessionárias e/ou Entidades de Objecto Específico, a dispensa da obrigação de prestação de caução prevista no número anterior aplica-se a todas as entidades participantes, desde que pelo menos uma delas satisfaça os requisitos aí estabelecidos, relativamente ao projeto em causa.
  196. Número ou marcador, página 7: 5. As entidades referidas na alínea d) do artigo 18 estão sempre
  197. Texto do artigo, página 7: sujeitas à obrigação de prestação de caução, independentemente do seu histórico fiscal ou da frequência com que apresentem pedidos de reembolso.
  198. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  199. Texto do artigo, página 7: (Reclamações graciosas e recursos hierárquicos)
  200. Número ou marcador, página 7: 1. As entidades elegíveis ao presente Regime podem impugnar qualquer decisão emitida pela Direcção-Geral de Impostos ao abrigo do presente Regime, que resulte no indeferimento total ou parcial de um pedido de Reembolso do Imposto sobre Valor Acrescentado, mediante os meios administrativos previstos na Lei estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplica-se a todos os tributos nacionais e autárquicos, nomeadamente:
  201. Número ou marcador, página 7: a) reclamação a apresentar no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de quarenta e cinco (45) dias de calendário a contar da sua recepção; e
  202. Número ou marcador, página 7: b) recurso hierárquico, a interpor no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção.
  203. Número ou marcador, página 7: 2. A ausência de decisão nos prazos referidos no n.º 1 do
  204. Texto do artigo, página 7: presente artigo, implica o deferimento tácito da reclamação ou do recurso, com os mesmos efeitos jurídicos de uma decisão expressamente favorável ao sujeito passivo, incluindo a obrigação de pagamento do reembolso.”
  205. Texto do artigo, página 7: “
  206. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  207. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  208. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  209. Texto do artigo, página 7: (Reembolso Indevido)
  210. Número ou marcador, página 7: 1. Deferido o pedido, a Direcção-Geral de Impostos credita na conta bancária do peticionário o montante da restituição ou reembolso e comunica o facto ao requerente.
  211. Número ou marcador, página 8: 2. O imposto indevidamente ou em excesso reembolsado é descontado em futuros pedidos, até a concorrência dos respectivos montantes.
  212. Número ou marcador, página 8: 3. Decorridos mais de sessenta dias sobre o reembolso indevido ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 2 deste artigo, notifica-se ao benificiário a proceder a restituição do montante indevidamente recebido.
  213. Número ou marcador, página 8: 4. Enquanto não estiver pago o montante referido nos termos
  214. Texto do artigo, página 8: dos números anteriores, não se procede a qualquer reembolso do imposto à mesma entidade.
  215. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  216. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas ou Omissões)
  217. Texto do artigo, página 8: Sempre que na aplicação deste Regulamento se suscitem dúvidas ou omissões aplicam-se as normas gerais do Código do IVA.”
  218. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  219. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  220. Texto do artigo, página 8: É revogado o artigo 24 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.
  221. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  222. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  223. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  224. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
  225. Texto do artigo, página 8: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levy.
  226. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
  227. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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