I SÉRIE — n.º 248

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 248/2025

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 248
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 69/2025:
Parágrafo · p. 1 Cria a Águas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por AdeM, IP e revoga o Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, que cria a AIAS, o Decreto n.º 112/2020, de 29 de Dezembro, que ajusta a organização e funcionamento da AIAS, IP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma entidade do Sub-sector de abastecimento de água e saneamento que garanta a gestão do património público do abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia, ajustada ao quadro institucional do sub-sector de abastecimento de água e saneamento e princípios defi nidos na Lei n.° 9/2024, de 7 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Águas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por AdeM, IP.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A AdeM, IP, é pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. A AdeM é responsável pela gestão do património público
Texto do artigo · p. 1 do abastecimento de água e saneamento, promoção da gestão autónoma, efi ciente e fi nanceiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, através da delegação da respectiva operação a entidades autónomas públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 A AdeM, IP é uma instituição pública de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A AdeM, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e fi nanceiramente pelo Ministro que superintende a área das fi nanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AdeM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da AdeM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos de gestão da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pela AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) propor ao Conselho de Ministros, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AdeM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de actividade da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) celebrar Contrato-Programa no âmbito da gestão do património e do serviço público do abastecimento de água e saneamento em toda sua cadeia;
Número ou marcador · p. 2 l) aprovar a proposta de nomeação dos representantes da AdeM, IP, nos órgãos sociais das empresas por ela constituídas e participadas;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir directivas que orientem a coordenação entre a AdeM, IP, o FIPAAS, FP, os Órgãos de Governação Descentralizadas, as Autarquias Locais e outras entidades no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 n) submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AdeM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 o) nomear os demais membros do Conselho de Administração da AdeM, IP, selecionadas em concurso público;
Número ou marcador · p. 2 p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) homologar actos aprovados pelo Conselho de Administração da AdeM,IP, quando assim o requeiram; e
Número ou marcador · p. 2 r) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos, com excepção de créditos, internos e externos, com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da AdeM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) gestão do património público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente viável dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 c) delegação da operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento e da prestação dos serviços à entidades autónomas públicas ou privadas, por meio de contratos de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 2 d) gestão e supervisão dos contratos de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 2 e) planificação, em coordenação com o FIPAAS, FP, órgãos de Governação Descentralizada, as Autarquias Locais e outras entidades afins para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 f) execução e gestão de obras delegadas pelo FIPAAS, FP, no âmbito de desenvolvimento de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 g) cobrança da renda de cedente, da remuneração dos investimentos e/ou taxa de utilização de infraestruturas as entidades operadoras e prestadoras de serviços de abastecimento de água e saneamento, em sede do contrato de gestão delegada e/ou de outro instrumento ou mecanismo contratual e/ou legal para o efeito estabelecido;
Número ou marcador · p. 2 h) garantia do pagamento da remuneração dos investimentos ao FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 2 i) elaboração de planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para os sistemas de abastecimento de água e saneamento sob gestão directa da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) supervisão dos planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para os sistemas de abastecimento de água e saneamento sob gestão delegada;
Número ou marcador · p. 2 k) prestação de assistência técnica e estratégica aos Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais e prestadores de serviços afins, a operadores e prestadores públicos e privados do serviço de abastecimento de água e saneamento, por meio de contratos específicos para o efeito estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a manutenção do património público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 m) promoção de estratégias para a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 2 n) manutenção de cadastro de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento de domínio público e privado actualizado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da AdeM, IP: a) No âmbito da gestão do património público do abastecimento de água e saneamento:
Texto do artigo · p. 2 i. desenvolver acções que assegurem a preservação, valorização e uso eficiente do patrimônio público do serviço público de abastecimento de água e saneamento; ii. inventariar e reavaliar de forma periódica, rigorosa e fiável, o patrimônio público do serviço do abastecimento de água e saneamento a nível nacional; iii. desenvolver o cadastro e registo técnico actualizado do património público e privado do serviço de abastecimento de água e saneamento; iv. avaliar periodicamente o estado de conservação e funcionamento do patrimônio destinado ao serviço público de abastecimento de água e saneamento; v. promover a manutenção preventiva e correctiva e a reabilitação das infraestruturas públicas e privadas de abastecimento de água e saneamento e garantir a respectiva protecção e segurança física e operacional; vi. promover a exploração sustentável do património público destinado ao serviço de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 3 vii. garantir a remuneração do patrimônio público do abastecimento de água e saneamento, resultante de investimento público, para assegurar a respectiva manutenção e retorno dos valores investidos; viii. propor à entidade competente a revisão ou o ajustamento de tarifas de água, saneamento e outros serviços afins; ix. mobilizar recursos para o financiamento a operação, eficiência e melhoria do desempenho do serviço do abastecimento de água e saneamento, incluindo subvenções e donativos; e x. gerir os programas de emergência com vista a reposição da funcionalidade das infraestruturas sistemas de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da promoção da gestão autónoma e delegação dos serviços:
Texto do artigo · p. 3 i. estabelecer os termos e condições de delegação dos serviços, incluindo a definição dos tipos e natureza de investimentos a serem feitos pelos operadores e prestadores dos serviços; ii. contratar operadores e prestadores de serviços dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nos termos da legislação aplicável; iii. promover e assegurar o acesso universal aos serviços do abastecimento de água e saneamento; iv. promover o desenvolvimento integrado do serviço de abastecimento de água e saneamento; v. promover a concepção e execução de planos de manutenção preventiva, correctiva, de reabilitação e modernização das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento; vi. assegurar a inventariação do patrimônio público dos serviços do abastecimento de água e saneamento; vii. assegurar o cadastro e registo técnico atualizado do património público do serviço de abastecimento de água e saneamento; viii. assegurar a eficiência e sustentabilidade dos serviços, promovendo a adopção de medidas de racionalidade operacional e económica; ix. gerir os contratos de gestão delegada; x. garantir a cobrança e gestão da renda de cedente, da remuneração do investimento e taxas de utilização das infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento e afins, e outras taxas aplicáveis; xi. garantir o cumprimento das metas e indicadores de desempenho acordados nos contratos de gestão delegada, e em outros instrumentos estabelecidos; xii. promover práticas de eficiência energética sustentáveis, incluindo o uso de energias limpas e renováveis, optimização dos processos de tratamento e uso da água, preservação do ambiente e acções de responsabilidade social; xiii. promover a implementação de planos de segurança de água e de contingência nas situações de emergência e de ocorrência de eventos extremos, assegurando a equidade social e coesão territorial; xiv. implementar a gestão integrada de infra-estruturas e equipamentos de abastecimento de água e saneamento; xv. promover e implementar estratégias e modelos sustentáveis de gestão do ciclo de água no meio urbano e rural, eliminando desperdícios, através
Texto do artigo · p. 3 da reutilização, reparação, inovação e reciclagem dos materiais; xvi. prestar assistência técnica, estratégica e outros serviços afins, aos operadores e prestadores do serviço de abastecimento de água e saneamento; xvii. prestar apoio técnico e capacitação institucional aos órgãos de governação descentralizada e autarquias locais, no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento; xviii. promover os mercados locais, parcerias público – privadas, o sector empresarial local cooperativo e social no domínio da prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento; xix. promover em coordenação com a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, a capacitação institucional e assistência técnica nos processos de planeamento; xx. promover em coordenação com a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, a monitoria dos programas de desenvolvimento e gestão dos serviços e do patrimônio público de abastecimento de água e saneamento alocados aos órgãos de governação descentralizada e autarquias locais; e, xxi. canalizar os fundos de subvenções e donativos destinados a operação, eficiência e melhoria de desempenho aos operadores mediante contratos específicos.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da gestão directa e transitória de sistemas públicos do abastecimento de água e saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. operar e manter os sistemas para garantir a disponibilidade e continuidade dos serviços; ii. realizar investimentos de operação, manutenção e reabilitação dos sistemas, garantindo a eficiência, qualidade, sustentabilidade, inovação e modernização dos serviços; iii. executar com regularidade os planos de manutenção e reabilitação definidos para os sistemas; e iv. aplicar os fundos de subvenções e donativos destinados a operação, eficiência e melhoria de desempenho dos serviços.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do AdeM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades da AdeM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável uma única vez, mediante avaliação positiva do desempenho.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito, entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável uma única vez, mediante avaliação positiva do desempenho.
Número ou marcador · p. 4 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo, por renúncia de cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução e, submeter à aprovação pela tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o plano de investimentos de operação e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição do AdeM, IP, e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o relatório anual de desempenho da AdeM, IP nos termos da legislação aplicável e submeter à homologação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável e submeter à homologação das tutelas;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar a alienação de bens próprios da AdeM, IP, com observância do disposto na legislação aplicável e submeter á homologação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar o projecto de regulamento interno da AdeM, IP, e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 i) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar os instrumentos de gestão que se mostrem necessários ao funcionamento e ao bom desempenho da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) promover concurso público para a selecção dos gestores das unidades de negócio da AdeM, IP, no âmbito da gestão transitória;
Número ou marcador · p. 4 l) homologar a proposta de nomeação de gestores das unidades de negócio;
Número ou marcador · p. 4 m) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da AdeM, IP e dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 n) estudar e analisar quaisquer outros assuntos relacionados com o desenvolvimento das actividades da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 o) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social e orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 p) preparar a proposta de quadro de pessoal da AdeM, IP, e submeter à tutela sectorial para efeitos de aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 q) aprovar os regulamentos de gestão que sejam necessários ao funcionamento da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 r) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 s) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água, taxas de saneamento e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 4 t) criar, transformar, fundir e extinguir unidades operacionais de abastecimento de água e saneamento e de outras actividades afins, no âmbito da sua intervenção;
Número ou marcador · p. 4 u) elaborar a proposta de quadro de pessoal da AdeM, IP, e submeter à tutela sectorial para efeitos de aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 v) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e outras partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação na gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 4 w) exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir a AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração, do Conselho Técnico e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) cumprir e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar a elaboração e execução dos planos estratégicos, planos de negócios, planos anuas de actividades e orçamento da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a gestão eficiente das receitas da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) representar o AdeM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) propor ao ministro da tutela sectorial, os nomes dos representantes da AdeM, IP, nos órgãos sociais de empresas constituídas e participadas pela AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) celebrar com a tutela sectorial, o Contrato-Programa e demais contratos relacionados com a gestão do AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas nos termos da legislação aplicavel, sob proposta dos Administradores das áreas;
Número ou marcador · p. 4 l) representar o accionista AdeM, IP, na Assembleia Geral das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 4 m) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 n) celebrar contratos ou acordos de desempenho ou de objectivos e metas com os titulares das unidades orgânicas e com os membros de direcção das sociedades de água e saneamento sob gestão directa da AdeM, IP, ou quando a AdeM, IP, é accionista maioritário;
Número ou marcador · p. 5 o) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 5 p) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 5 q) emanar directrizes e demais instrumentos orientadores das actividades do AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 5 r) submeter à aprovação do Conselho de Administração os instrumentos normativos internos das actividades da AdeM, IP,
Número ou marcador · p. 5 s) realizar outras actividades incumbidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade, conformidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AdeM, IP, e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em
Texto do artigo · p. 5 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar, trimestralmente, a contabilidade da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AdeM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o Plano de Actividade na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AdeM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 j) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AdeM, IP, e pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 m) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 n) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 5 o) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AdeM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 p) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo, pela Inspecção Geral de Finanças e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 r) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo AdeM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 s) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 5 t) aferir o grau de resposta dado pela AdeM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; e
Número ou marcador · p. 5 u) exercer as demais competências acometidas por lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AdeM, IP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte Composição:
Número ou marcador · p. 5 a) membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 b) titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros técnicos ou entidades especializadas em função das matérias a serem apreciadas, mediante a autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o suporte técnico para o funcionamento da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar e emitir parecer sobre matérias que lhe tenham sido submetidas a apreciação pelo Conselho de Administração e demais órgãos internos da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e emitir propostas de solução de matérias de natureza técnica e de especialidade; e
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da AdeM, IP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 c) representante de Órgãos de Governação descentralizada; e
Número ou marcador · p. 6 d) representantes da Associação do Municípios.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada outras entidades relevantes e especialistas, mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AdeM, IP, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins; e
Número ou marcador · p. 6 d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da AdeM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) a renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas e equipamentos de abastecimento de água e saneamento, no âmbito dos contratos de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 6 b) taxas cobradas no âmbito dos contratos de assistência técnica, de prestação serviços aos operadores público e privado dos sistemas de abastecimento de água e saneamento no âmbito dos contratos de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 6 c) receitas de operação dos sistemas quando da gestão directa;
Número ou marcador · p. 6 d) produto de aplicação de multas e juros de mora pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados, bem como pelo atraso no pagamento da renda do cedente, da taxa de utilização de infra-estruturas e equipamentos da AdeM, IP, e por outros incumprimentos dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 e) receitas provenientes das participações societárias da AdeM, IP, em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 6 f) rendimentos de investimentos de capital;
Número ou marcador · p. 6 g) rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos da AdeM, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato, ou título, devam pertencer a AdeM, IP, ou lhe for consignada;
Número ou marcador · p. 6 i) os subsídios, comparticipações, subvenções ou donativos atribuídos por pessoas singulares e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 j) os produtos de multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais no âmbito da gestão delegada;
Número ou marcador · p. 6 k) valores de indemnização e/ou compensações resultantes de danificação culposa, pela operadora, do sistema do abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 6 l) as receitas arrecadadas pela AdeM, IP, estão sujeitas a contabilização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A AdeM, IP, é conferida dotações do Orçamento do Estado, e em casos devidamente fundamentados podem ser atribuídos subsídios a título de compensação e outros, por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em conta a natureza social dos serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem despesas da AdeM, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 6 b) encargos de operação dos sistemas, quando da gestão directa;
Número ou marcador · p. 6 c) custos de aquisição, manutenção, reabilitação e conservação de bens, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) encargos resultantes dos investimentos no património público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 e) custos de investimentos operacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) custos financeiros associados ao funcionamento e operação; e
Número ou marcador · p. 6 g) outras que constem da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. As despesas realizadas pela AdeM, IP, estão sujeitas a
Texto do artigo · p. 6 contabilização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais da AdeM, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 2. A AdeM, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
Texto do artigo · p. 6 os respectivos orçamentos operacionais e de investimento,
Texto do artigo · p. 7 os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 3. AdeM, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter, ao
Texto do artigo · p. 7 Ministro de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
Número ou marcador · p. 7 1. A AdeM, IP, pode constituir sociedades empresariais, adquirir participações em sociedades empresariais cujo objecto seja o serviço público de abastecimento de água e saneamento, actividades conexas aquele objecto ou outras actividades complementares, mediante autorização do Governo.
Número ou marcador · p. 7 2. As sociedades comerciais de abastecimento de água e saneamento de âmbito provincial, detidas exclusiva ou maioritariamente pela AdeM, IP, ficam sob gestão do mesmo Conselho de Administração não Executivo, no qual se integra um Administrador Delegado em cada sociedade.
Número ou marcador · p. 7 3. A alteração do modelo de governação referido no número
Texto do artigo · p. 7 2 do presente artigo é feita mediante autorização do Governo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. A AdeM, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos da AdeM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) balanço e Mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 7 c) mapa de fluxo de caixa, origem e aplicação de fundos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 7 por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da AdeM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) os bens do Estado que lhe são afectos; e
Número ou marcador · p. 7 b) a universalidade de bens, direitos e obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, pessoas singulares, organizações ou entidades publicas e privadas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao pessoal do AdeM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
Texto do artigo · p. 7 ocupacionais anteriores de funcionários e/ou trabalhadores que integram o quadro do pessoal da AdeM, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AdeM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 2. As remunerações do pessoal contratado à luz da Lei do Trabalho, são fixadas e actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 3. As remunerações dos Membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 7 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Transição de recursos, direitos e obrigações)
Número ou marcador · p. 7 1. Os direitos e obrigações da Administração de Infra- estrutura de Água e Saneamento, Instituto Publico (AIAS, IP), decorrentes de Acordos ou Contratos de financiamento ou equiparados, acordos de retrocessão, contratos de obras, de fornecimento de bens ou serviços, contratos laborais, entre outros, transitam para a AdeM, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. A transição dos recursos humanos, materiais, financeiros, patrimoniais, adstritos a prossecução das atribuições de gestão de património e de serviço público de abastecimento de água e saneamento do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água e da Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento para a AdeM, IP, é feita através de um plano a ser elaborado por uma comissão técnica especializada criada pelo Ministro que superintende o sub-sector de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ainda ao Ministro que superintende o sub- sector de água e saneamento criar, por Diploma Ministerial, a Comissão Técnica interministerial constituída por técnicos do Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, das Finanças e da Função Pública para monitorar a transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Técnicos provenientes dos Ministérios que
Texto do artigo · p. 7 superintendem as áreas das finanças e da função pública para integrar na Comissão Técnica a ser criada são indicados pelos respectivos ministros.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e Saneamento submeter a proposta do Estatuto da AdeM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 São revogados: a) o Decreto n.º 19/2009 de 13 de Maio, que cria a AIAS;
Número ou marcador · p. 8 b) o Decreto n.º 112/2020, de 29 de Dezembro, que ajusta a organização e funcionamento da AIAS, IP; e
Número ou marcador · p. 8 c) todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 248
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 69/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Águas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por AdeM, IP e revoga o Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, que cria a AIAS, o Decreto n.º 112/2020, de 29 de Dezembro, que ajusta a organização e funcionamento da AIAS, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma entidade do Sub-sector de abastecimento de água e saneamento que garanta a gestão do património público do abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia, ajustada ao quadro institucional do sub-sector de abastecimento de água e saneamento e princípios defi nidos na Lei n.° 9/2024, de 7 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  21. Texto do artigo, página 1: É criada a Águas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por AdeM, IP.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A AdeM, IP, é pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A AdeM é responsável pela gestão do património público
  27. Texto do artigo, página 1: do abastecimento de água e saneamento, promoção da gestão autónoma, efi ciente e fi nanceiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, através da delegação da respectiva operação a entidades autónomas públicas ou privadas.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  30. Texto do artigo, página 1: A AdeM, IP é uma instituição pública de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A AdeM, IP é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e fi nanceiramente pelo Ministro que superintende a área das fi nanças.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
  35. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da AdeM, IP;
  38. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  39. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos pelo Governo;
  40. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AdeM, IP, nas matérias de sua competência;
  41. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da AdeM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos de gestão da AdeM, IP;
  43. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pela AdeM, IP;
  44. Número ou marcador, página 2: i) propor ao Conselho de Ministros, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da AdeM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 2: j) apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de actividade da AdeM, IP;
  46. Número ou marcador, página 2: k) celebrar Contrato-Programa no âmbito da gestão do património e do serviço público do abastecimento de água e saneamento em toda sua cadeia;
  47. Número ou marcador, página 2: l) aprovar a proposta de nomeação dos representantes da AdeM, IP, nos órgãos sociais das empresas por ela constituídas e participadas;
  48. Número ou marcador, página 2: m) emitir directivas que orientem a coordenação entre a AdeM, IP, o FIPAAS, FP, os Órgãos de Governação Descentralizadas, as Autarquias Locais e outras entidades no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
  49. Número ou marcador, página 2: n) submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AdeM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  50. Número ou marcador, página 2: o) nomear os demais membros do Conselho de Administração da AdeM, IP, selecionadas em concurso público;
  51. Número ou marcador, página 2: p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  52. Número ou marcador, página 2: q) homologar actos aprovados pelo Conselho de Administração da AdeM,IP, quando assim o requeiram; e
  53. Número ou marcador, página 2: r) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  56. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição da AdeM, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos, com excepção de créditos, internos e externos, com obrigação de reembolso até dois anos;
  58. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  59. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  62. Texto do artigo, página 2: São atribuições da AdeM, IP:
  63. Número ou marcador, página 2: a) gestão do património público de abastecimento de água e saneamento;
  64. Número ou marcador, página 2: b) promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente viável dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento;
  65. Número ou marcador, página 2: c) delegação da operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento e da prestação dos serviços à entidades autónomas públicas ou privadas, por meio de contratos de gestão delegada;
  66. Número ou marcador, página 2: d) gestão e supervisão dos contratos de gestão delegada;
  67. Número ou marcador, página 2: e) planificação, em coordenação com o FIPAAS, FP, órgãos de Governação Descentralizada, as Autarquias Locais e outras entidades afins para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  68. Número ou marcador, página 2: f) execução e gestão de obras delegadas pelo FIPAAS, FP, no âmbito de desenvolvimento de infraestruturas;
  69. Número ou marcador, página 2: g) cobrança da renda de cedente, da remuneração dos investimentos e/ou taxa de utilização de infraestruturas as entidades operadoras e prestadoras de serviços de abastecimento de água e saneamento, em sede do contrato de gestão delegada e/ou de outro instrumento ou mecanismo contratual e/ou legal para o efeito estabelecido;
  70. Número ou marcador, página 2: h) garantia do pagamento da remuneração dos investimentos ao FIPAAS, FP;
  71. Número ou marcador, página 2: i) elaboração de planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para os sistemas de abastecimento de água e saneamento sob gestão directa da AdeM, IP;
  72. Número ou marcador, página 2: j) supervisão dos planos de investimento de operação, planos de negócios, estratégias comerciais e financeiras para os sistemas de abastecimento de água e saneamento sob gestão delegada;
  73. Número ou marcador, página 2: k) prestação de assistência técnica e estratégica aos Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais e prestadores de serviços afins, a operadores e prestadores públicos e privados do serviço de abastecimento de água e saneamento, por meio de contratos específicos para o efeito estabelecidos;
  74. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a manutenção do património público de abastecimento de água e saneamento;
  75. Número ou marcador, página 2: m) promoção de estratégias para a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento; e
  76. Número ou marcador, página 2: n) manutenção de cadastro de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento de domínio público e privado actualizado.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 2: São competências da AdeM, IP: a) No âmbito da gestão do património público do abastecimento de água e saneamento:
  80. Texto do artigo, página 2: i. desenvolver acções que assegurem a preservação, valorização e uso eficiente do patrimônio público do serviço público de abastecimento de água e saneamento; ii. inventariar e reavaliar de forma periódica, rigorosa e fiável, o patrimônio público do serviço do abastecimento de água e saneamento a nível nacional; iii. desenvolver o cadastro e registo técnico actualizado do património público e privado do serviço de abastecimento de água e saneamento; iv. avaliar periodicamente o estado de conservação e funcionamento do patrimônio destinado ao serviço público de abastecimento de água e saneamento; v. promover a manutenção preventiva e correctiva e a reabilitação das infraestruturas públicas e privadas de abastecimento de água e saneamento e garantir a respectiva protecção e segurança física e operacional; vi. promover a exploração sustentável do património público destinado ao serviço de abastecimento de água e saneamento;
  81. Texto do artigo, página 3: vii. garantir a remuneração do patrimônio público do abastecimento de água e saneamento, resultante de investimento público, para assegurar a respectiva manutenção e retorno dos valores investidos; viii. propor à entidade competente a revisão ou o ajustamento de tarifas de água, saneamento e outros serviços afins; ix. mobilizar recursos para o financiamento a operação, eficiência e melhoria do desempenho do serviço do abastecimento de água e saneamento, incluindo subvenções e donativos; e x. gerir os programas de emergência com vista a reposição da funcionalidade das infraestruturas sistemas de abastecimento de água e saneamento.
  82. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da promoção da gestão autónoma e delegação dos serviços:
  83. Texto do artigo, página 3: i. estabelecer os termos e condições de delegação dos serviços, incluindo a definição dos tipos e natureza de investimentos a serem feitos pelos operadores e prestadores dos serviços; ii. contratar operadores e prestadores de serviços dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nos termos da legislação aplicável; iii. promover e assegurar o acesso universal aos serviços do abastecimento de água e saneamento; iv. promover o desenvolvimento integrado do serviço de abastecimento de água e saneamento; v. promover a concepção e execução de planos de manutenção preventiva, correctiva, de reabilitação e modernização das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento; vi. assegurar a inventariação do patrimônio público dos serviços do abastecimento de água e saneamento; vii. assegurar o cadastro e registo técnico atualizado do património público do serviço de abastecimento de água e saneamento; viii. assegurar a eficiência e sustentabilidade dos serviços, promovendo a adopção de medidas de racionalidade operacional e económica; ix. gerir os contratos de gestão delegada; x. garantir a cobrança e gestão da renda de cedente, da remuneração do investimento e taxas de utilização das infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento e afins, e outras taxas aplicáveis; xi. garantir o cumprimento das metas e indicadores de desempenho acordados nos contratos de gestão delegada, e em outros instrumentos estabelecidos; xii. promover práticas de eficiência energética sustentáveis, incluindo o uso de energias limpas e renováveis, optimização dos processos de tratamento e uso da água, preservação do ambiente e acções de responsabilidade social; xiii. promover a implementação de planos de segurança de água e de contingência nas situações de emergência e de ocorrência de eventos extremos, assegurando a equidade social e coesão territorial; xiv. implementar a gestão integrada de infra-estruturas e equipamentos de abastecimento de água e saneamento; xv. promover e implementar estratégias e modelos sustentáveis de gestão do ciclo de água no meio urbano e rural, eliminando desperdícios, através
  84. Texto do artigo, página 3: da reutilização, reparação, inovação e reciclagem dos materiais; xvi. prestar assistência técnica, estratégica e outros serviços afins, aos operadores e prestadores do serviço de abastecimento de água e saneamento; xvii. prestar apoio técnico e capacitação institucional aos órgãos de governação descentralizada e autarquias locais, no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento; xviii. promover os mercados locais, parcerias público – privadas, o sector empresarial local cooperativo e social no domínio da prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento; xix. promover em coordenação com a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, a capacitação institucional e assistência técnica nos processos de planeamento; xx. promover em coordenação com a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, a monitoria dos programas de desenvolvimento e gestão dos serviços e do patrimônio público de abastecimento de água e saneamento alocados aos órgãos de governação descentralizada e autarquias locais; e, xxi. canalizar os fundos de subvenções e donativos destinados a operação, eficiência e melhoria de desempenho aos operadores mediante contratos específicos.
  85. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da gestão directa e transitória de sistemas públicos do abastecimento de água e saneamento:
  86. Texto do artigo, página 3: i. operar e manter os sistemas para garantir a disponibilidade e continuidade dos serviços; ii. realizar investimentos de operação, manutenção e reabilitação dos sistemas, garantindo a eficiência, qualidade, sustentabilidade, inovação e modernização dos serviços; iii. executar com regularidade os planos de manutenção e reabilitação definidos para os sistemas; e iv. aplicar os fundos de subvenções e donativos destinados a operação, eficiência e melhoria de desempenho dos serviços.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  91. Texto do artigo, página 3: São órgãos do AdeM, IP:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
  95. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e mandato)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades da AdeM, IP.
  100. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  101. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável uma única vez, mediante avaliação positiva do desempenho.
  102. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
  103. Número ou marcador, página 4: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito, entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
  104. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável uma única vez, mediante avaliação positiva do desempenho.
  105. Número ou marcador, página 4: 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  106. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por renúncia de cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  109. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Administração compete:
  110. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução e, submeter à aprovação pela tutela sectorial e financeira;
  111. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano de investimentos de operação e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  112. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição do AdeM, IP, e os resultados alcançados;
  113. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório anual de desempenho da AdeM, IP nos termos da legislação aplicável e submeter à homologação da tutela sectorial e financeira;
  114. Número ou marcador, página 4: e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável e submeter à homologação das tutelas;
  115. Número ou marcador, página 4: f) aprovar a alienação de bens próprios da AdeM, IP, com observância do disposto na legislação aplicável e submeter á homologação da tutela sectorial;
  116. Número ou marcador, página 4: g) apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 4: h) elaborar o projecto de regulamento interno da AdeM, IP, e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  118. Número ou marcador, página 4: i) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  119. Número ou marcador, página 4: j) aprovar os instrumentos de gestão que se mostrem necessários ao funcionamento e ao bom desempenho da AdeM, IP;
  120. Número ou marcador, página 4: k) promover concurso público para a selecção dos gestores das unidades de negócio da AdeM, IP, no âmbito da gestão transitória;
  121. Número ou marcador, página 4: l) homologar a proposta de nomeação de gestores das unidades de negócio;
  122. Número ou marcador, página 4: m) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da AdeM, IP e dos serviços;
  123. Número ou marcador, página 4: n) estudar e analisar quaisquer outros assuntos relacionados com o desenvolvimento das actividades da AdeM, IP;
  124. Número ou marcador, página 4: o) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social e orçamento do Estado;
  125. Número ou marcador, página 4: p) preparar a proposta de quadro de pessoal da AdeM, IP, e submeter à tutela sectorial para efeitos de aprovação pela entidade competente;
  126. Número ou marcador, página 4: q) aprovar os regulamentos de gestão que sejam necessários ao funcionamento da AdeM, IP;
  127. Número ou marcador, página 4: r) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas da AdeM, IP;
  128. Número ou marcador, página 4: s) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água, taxas de saneamento e outros serviços afins;
  129. Número ou marcador, página 4: t) criar, transformar, fundir e extinguir unidades operacionais de abastecimento de água e saneamento e de outras actividades afins, no âmbito da sua intervenção;
  130. Número ou marcador, página 4: u) elaborar a proposta de quadro de pessoal da AdeM, IP, e submeter à tutela sectorial para efeitos de aprovação pela entidade competente;
  131. Número ou marcador, página 4: v) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e outras partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação na gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento; e
  132. Número ou marcador, página 4: w) exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  134. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  135. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  136. Número ou marcador, página 4: a) dirigir a AdeM, IP;
  137. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração, do Conselho Técnico e Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular da AdeM, IP;
  138. Número ou marcador, página 4: c) cumprir e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 4: d) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 4: e) coordenar a elaboração e execução dos planos estratégicos, planos de negócios, planos anuas de actividades e orçamento da AdeM, IP;
  141. Número ou marcador, página 4: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  142. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a gestão eficiente das receitas da AdeM, IP;
  143. Número ou marcador, página 4: h) representar o AdeM, IP, em juízo ou fora dele;
  144. Número ou marcador, página 4: i) propor ao ministro da tutela sectorial, os nomes dos representantes da AdeM, IP, nos órgãos sociais de empresas constituídas e participadas pela AdeM, IP;
  145. Número ou marcador, página 4: j) celebrar com a tutela sectorial, o Contrato-Programa e demais contratos relacionados com a gestão do AdeM, IP;
  146. Número ou marcador, página 4: k) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas nos termos da legislação aplicavel, sob proposta dos Administradores das áreas;
  147. Número ou marcador, página 4: l) representar o accionista AdeM, IP, na Assembleia Geral das empresas participadas;
  148. Número ou marcador, página 4: m) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 5: n) celebrar contratos ou acordos de desempenho ou de objectivos e metas com os titulares das unidades orgânicas e com os membros de direcção das sociedades de água e saneamento sob gestão directa da AdeM, IP, ou quando a AdeM, IP, é accionista maioritário;
  150. Número ou marcador, página 5: o) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  151. Número ou marcador, página 5: p) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AdeM, IP;
  152. Número ou marcador, página 5: q) emanar directrizes e demais instrumentos orientadores das actividades do AdeM, IP;
  153. Número ou marcador, página 5: r) submeter à aprovação do Conselho de Administração os instrumentos normativos internos das actividades da AdeM, IP,
  154. Número ou marcador, página 5: s) realizar outras actividades incumbidas nos termos da legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  157. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade, conformidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AdeM, IP, e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da tutela sectorial.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa a tutela financeira.
  160. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de abastecimento de água e saneamento.
  161. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, renovável uma vez.
  162. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em
  163. Texto do artigo, página 5: cada trimestre.
  164. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  166. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AdeM, IP;
  168. Número ou marcador, página 5: b) examinar, trimestralmente, a contabilidade da AdeM, IP;
  169. Número ou marcador, página 5: c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos;
  170. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AdeM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o Plano de Actividade na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  171. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  172. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  173. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  174. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  175. Número ou marcador, página 5: i) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela AdeM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  176. Número ou marcador, página 5: j) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela tutela sectorial;
  177. Número ou marcador, página 5: k) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela AdeM, IP, e pelo Ministro de tutela;
  178. Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  179. Número ou marcador, página 5: m) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  180. Número ou marcador, página 5: n) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AdeM, IP;
  181. Número ou marcador, página 5: o) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AdeM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  182. Número ou marcador, página 5: p) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo, pela Inspecção Geral de Finanças e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: q) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  184. Número ou marcador, página 5: r) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo AdeM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  185. Número ou marcador, página 5: s) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da AdeM, IP;
  186. Número ou marcador, página 5: t) aferir o grau de resposta dado pela AdeM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; e
  187. Número ou marcador, página 5: u) exercer as demais competências acometidas por lei e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  189. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Técnico
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  191. Texto do artigo, página 5: (Natureza, Composição e Funcionamento)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AdeM, IP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte Composição:
  194. Número ou marcador, página 5: a) membros do Conselho de Administração; e
  195. Número ou marcador, página 5: b) titulares das unidades orgânicas.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros técnicos ou entidades especializadas em função das matérias a serem apreciadas, mediante a autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  197. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente, uma vez
  198. Texto do artigo, página 5: por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  200. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Técnico)
  201. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico:
  202. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o suporte técnico para o funcionamento da AdeM, IP;
  203. Número ou marcador, página 6: b) apreciar e emitir parecer sobre matérias que lhe tenham sido submetidas a apreciação pelo Conselho de Administração e demais órgãos internos da AdeM, IP;
  204. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e emitir propostas de solução de matérias de natureza técnica e de especialidade; e
  205. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
  206. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  207. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  208. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e funcionamento)
  209. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da AdeM, IP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  211. Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 6: b) titulares das unidades orgânicas;
  213. Número ou marcador, página 6: c) representante de Órgãos de Governação descentralizada; e
  214. Número ou marcador, página 6: d) representantes da Associação do Municípios.
  215. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada outras entidades relevantes e especialistas, mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  217. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  218. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  219. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Consultivo)
  220. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
  221. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AdeM, IP;
  222. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AdeM, IP, e o respectivo balanço de execução;
  223. Número ou marcador, página 6: c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins; e
  224. Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  225. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  226. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Patrimonial
  227. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  228. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da AdeM, IP:
  230. Número ou marcador, página 6: a) a renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas e equipamentos de abastecimento de água e saneamento, no âmbito dos contratos de gestão delegada;
  231. Número ou marcador, página 6: b) taxas cobradas no âmbito dos contratos de assistência técnica, de prestação serviços aos operadores público e privado dos sistemas de abastecimento de água e saneamento no âmbito dos contratos de gestão delegada;
  232. Número ou marcador, página 6: c) receitas de operação dos sistemas quando da gestão directa;
  233. Número ou marcador, página 6: d) produto de aplicação de multas e juros de mora pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados, bem como pelo atraso no pagamento da renda do cedente, da taxa de utilização de infra-estruturas e equipamentos da AdeM, IP, e por outros incumprimentos dos contratos;
  234. Número ou marcador, página 6: e) receitas provenientes das participações societárias da AdeM, IP, em parcerias público-privadas;
  235. Número ou marcador, página 6: f) rendimentos de investimentos de capital;
  236. Número ou marcador, página 6: g) rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos da AdeM, IP;
  237. Número ou marcador, página 6: h) outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato, ou título, devam pertencer a AdeM, IP, ou lhe for consignada;
  238. Número ou marcador, página 6: i) os subsídios, comparticipações, subvenções ou donativos atribuídos por pessoas singulares e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  239. Número ou marcador, página 6: j) os produtos de multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais no âmbito da gestão delegada;
  240. Número ou marcador, página 6: k) valores de indemnização e/ou compensações resultantes de danificação culposa, pela operadora, do sistema do abastecimento de água e saneamento; e
  241. Número ou marcador, página 6: l) as receitas arrecadadas pela AdeM, IP, estão sujeitas a contabilização nos termos da legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A AdeM, IP, é conferida dotações do Orçamento do Estado, e em casos devidamente fundamentados podem ser atribuídos subsídios a título de compensação e outros, por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em conta a natureza social dos serviços.
  243. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  244. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem despesas da AdeM, IP:
  246. Número ou marcador, página 6: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
  247. Número ou marcador, página 6: b) encargos de operação dos sistemas, quando da gestão directa;
  248. Número ou marcador, página 6: c) custos de aquisição, manutenção, reabilitação e conservação de bens, equipamentos e serviços;
  249. Número ou marcador, página 6: d) encargos resultantes dos investimentos no património público do abastecimento de água e saneamento;
  250. Número ou marcador, página 6: e) custos de investimentos operacionais;
  251. Número ou marcador, página 6: f) custos financeiros associados ao funcionamento e operação; e
  252. Número ou marcador, página 6: g) outras que constem da legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. As despesas realizadas pela AdeM, IP, estão sujeitas a
  254. Texto do artigo, página 6: contabilização nos termos da legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  256. Texto do artigo, página 6: (Planos e Orçamentos)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais da AdeM, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A AdeM, IP, elabora, com referência a cada ano económico,
  259. Texto do artigo, página 6: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento,
  260. Texto do artigo, página 7: os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  261. Número ou marcador, página 7: 3. AdeM, IP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  262. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter, ao
  263. Texto do artigo, página 7: Ministro de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
  264. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  265. Texto do artigo, página 7: (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. A AdeM, IP, pode constituir sociedades empresariais, adquirir participações em sociedades empresariais cujo objecto seja o serviço público de abastecimento de água e saneamento, actividades conexas aquele objecto ou outras actividades complementares, mediante autorização do Governo.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. As sociedades comerciais de abastecimento de água e saneamento de âmbito provincial, detidas exclusiva ou maioritariamente pela AdeM, IP, ficam sob gestão do mesmo Conselho de Administração não Executivo, no qual se integra um Administrador Delegado em cada sociedade.
  268. Número ou marcador, página 7: 3. A alteração do modelo de governação referido no número
  269. Texto do artigo, página 7: 2 do presente artigo é feita mediante autorização do Governo.
  270. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  271. Texto do artigo, página 7: (Relatórios e Contas)
  272. Número ou marcador, página 7: 1. A AdeM, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  273. Número ou marcador, página 7: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos da AdeM, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  274. Número ou marcador, página 7: b) balanço e Mapa de demonstração de resultados; e
  275. Número ou marcador, página 7: c) mapa de fluxo de caixa, origem e aplicação de fundos.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  277. Texto do artigo, página 7: por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  278. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  279. Texto do artigo, página 7: (Património)
  280. Texto do artigo, página 7: Constitui património da AdeM, IP:
  281. Número ou marcador, página 7: a) os bens do Estado que lhe são afectos; e
  282. Número ou marcador, página 7: b) a universalidade de bens, direitos e obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, pessoas singulares, organizações ou entidades publicas e privadas nacionais e estrangeiras.
  283. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  284. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
  285. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  286. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  287. Número ou marcador, página 7: 1. Ao pessoal do AdeM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
  289. Texto do artigo, página 7: ocupacionais anteriores de funcionários e/ou trabalhadores que integram o quadro do pessoal da AdeM, IP.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  291. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  292. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da AdeM, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e de tutela sectorial.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. As remunerações do pessoal contratado à luz da Lei do Trabalho, são fixadas e actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  294. Número ou marcador, página 7: 3. As remunerações dos Membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  295. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  296. Texto do artigo, página 7: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  298. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  300. Texto do artigo, página 7: (Transição de recursos, direitos e obrigações)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. Os direitos e obrigações da Administração de Infra- estrutura de Água e Saneamento, Instituto Publico (AIAS, IP), decorrentes de Acordos ou Contratos de financiamento ou equiparados, acordos de retrocessão, contratos de obras, de fornecimento de bens ou serviços, contratos laborais, entre outros, transitam para a AdeM, IP.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. A transição dos recursos humanos, materiais, financeiros, patrimoniais, adstritos a prossecução das atribuições de gestão de património e de serviço público de abastecimento de água e saneamento do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água e da Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento para a AdeM, IP, é feita através de um plano a ser elaborado por uma comissão técnica especializada criada pelo Ministro que superintende o sub-sector de água e saneamento.
  303. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ainda ao Ministro que superintende o sub- sector de água e saneamento criar, por Diploma Ministerial, a Comissão Técnica interministerial constituída por técnicos do Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, das Finanças e da Função Pública para monitorar a transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais prevista no número anterior.
  304. Número ou marcador, página 7: 4. Os Técnicos provenientes dos Ministérios que
  305. Texto do artigo, página 7: superintendem as áreas das finanças e da função pública para integrar na Comissão Técnica a ser criada são indicados pelos respectivos ministros.
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  307. Texto do artigo, página 8: (Estatuto Orgânico)
  308. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área do Abastecimento de Água e Saneamento submeter a proposta do Estatuto da AdeM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
  309. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  310. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  311. Texto do artigo, página 8: São revogados: a) o Decreto n.º 19/2009 de 13 de Maio, que cria a AIAS;
  312. Número ou marcador, página 8: b) o Decreto n.º 112/2020, de 29 de Dezembro, que ajusta a organização e funcionamento da AIAS, IP; e
  313. Número ou marcador, página 8: c) todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  314. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  315. Texto do artigo, página 8: (Entrada em Vigor)
  316. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
  317. Texto do artigo, página 8: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  318. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00MT
  319. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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