Decreto n.º 52/2025

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Decreto n.º 52/2025

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 52/2025
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Alteração)
Texto do artigo · p. 5 São alterados os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13, e 16, o Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, assim como os artigos 25 e 26 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Documentos de suporte)
Número ou marcador · p. 5 1. […]
Número ou marcador · p. 5 a) […]
Número ou marcador · p. 5 b) nota justificativa do reembolso;
Número ou marcador · p. 5 c) […]
Número ou marcador · p. 5 d) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços sobre as quais foi liquidado o IVA, devendo o mesmo indicar, para cada cliente: i. o nome; ii. o Número Único de Identificação Tributária (NUIT); iii. o número e data de cada factura ou documento equivalente; iv. valor líquido da factura; v. montante de IVA liquidado; vi. descrição de bens e serviços fornecidos, incluindo a forma de transmissão.
Número ou marcador · p. 5 e) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas as transmissões de bens e prestações de serviços relativamente às quais não foi liquidado imposto, distinguindo-as entre as que conferem e as que não conferem direito à dedução, devendo indicar o valor da transação, a descrição da operação, o enquadramento legal aplicável e, quando disponível, a identificação do cliente;
Número ou marcador · p. 5 f) extracto que identifique as regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período à que corresponde o total de crédito, o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e a respectiva base de incidência;
Número ou marcador · p. 5 g) cópias dos balancetes analíticos mensais, de todo o período de crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
Número ou marcador · p. 5 h) cópia do documento único definitivo passado pela competente estância aduaneira, no caso de importação ou exportação, respectivos termo de compromisso, incluindo os correspondentes extractos, devendo indicar o número da declaração, valor aduaneiro e o IVA suportado, no caso da importação;
Número ou marcador · p. 5 i) documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional; e
Número ou marcador · p. 5 j) cópias de contratos de prestação de serviços, devidamente reconhecidos pelos serviços notariais;
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. Os exportadores podem solicitar o reembolso quando o montante do seu credito, for superior a 20.000,00MT (vinte mil meticais), devendo para o efeito, juntar a garantia prevista n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, nas condições estabelecidas no artigo 6 do Regulamento daquele Código, bem como o documento comprovativo da exportação, passado pela competente Estância Aduaneira, incluindo em termo de compromisso da instituição bancária da intermediação do processo de exportação, comprova da efectiva repartição para o pais, das receitas da exportação ou, alternativamente, tome em declaração, o compromisso de que as receitas de exportação, serão repatriadas para o país, nos termos da Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 5 4. Os documentos de suporte referidos no presente artigo devem ser assinados, carimbados e submetidos manualmente e por transmissão electrónica de dados, nomeadamente por correio electrónico institucional, dispositivos de armazenamento externo, plataformas seguras de partilha de ficheiros ou outros meios definidos pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 5 5. Os extractos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser elaborados conforme modelo a aprovar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 6. Sempre que os documentos acima referidos se revelem
Texto do artigo · p. 5 insuficientes, a Administração Tributária pode solicitar informação adicional para a análise do pedido de reembolso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão do prazo de concessão de reembolsos)
Número ou marcador · p. 5 1. […]
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. A notificação de suspensão deve:
Número ou marcador · p. 5 a) indicar claramente os motivos da suspensão e a base legal aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) especificar as informações ou a documentação adicional requerida; e
Número ou marcador · p. 5 c) fixar o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recepção da notificação, para que o requerente regularize a situação ou demonstre que a omissão não lhe é imputável.
Número ou marcador · p. 5 4. O período de suspensão termina na primeira das seguintes
Texto do artigo · p. 5 datas:
Número ou marcador · p. 5 a) a data em que o requerente fornece integralmente as informações ou documentos requeridos; ou
Número ou marcador · p. 5 b) o termo do prazo de resposta fixado na notificação de suspensão.”
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Decisão do reembolso)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de reembolso referidos no artigo 3 do presente Regulamento devem ser instruídos e apreciados segundo os níveis de competência estabelecidos por despacho do Director-Geral de Impostos, sendo a decisão que sobre eles recair comunicada ao sujeito passivo solicitante, nos termos do previsto no n.˚ 10 do artigo 21 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. Sendo o sujeito passivo devedor de imposto, é suspensa a
Texto do artigo · p. 6 concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, até que o imposto devido seja pago ou garantido nos termos do Código das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Garantias para efeitos de reembolso)
Número ou marcador · p. 6 1. As garantias previstas no n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA são constituídas a favor da Direcção-Geral de Impostos, mediante a fiança bancária, seguro-caução, e depósito bancário ou outra garantia adequada.
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. […]”
Texto do artigo · p. 6 “Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Aprovisionamento da conta de reembolsos do IVA)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área das Finanças determina
Texto do artigo · p. 6 o montante da receita a ser deduzido e depositado em conta especializada ou dedicada dentro do e-SISTAFE, para pagamento dos reembolsos do IVA, nos termos a regulamentar por Diploma Ministerial.” “Artigo 13 (Indeferimento do reembolso)
Número ou marcador · p. 6 1. 1 […]
Número ou marcador · p. 6 a) […]
Número ou marcador · p. 6 b) […]
Número ou marcador · p. 6 c) […]
Número ou marcador · p. 6 d) […]
Número ou marcador · p. 6 e) […]
Número ou marcador · p. 6 f) tenha decorrido o período de suspensão estabelecido no n.˚ 12 do artigo 21 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. O indeferimento do pedido de reembolso pode, ainda, ocorrer quando o sujeito passivo tenha uma dívida tributária ou irregularidades apuradas em sede da análise do pedido, de quantitativo igual ou superior ao valor do reembolso solicitado.”
Texto do artigo · p. 6 “Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de restituição)
Número ou marcador · p. 6 1. […]
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de restituição só pode ser efectuado dentro do prazo de três meses a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. […]
Número ou marcador · p. 6 5. As missões diplomáticas e consulares, organizações
Texto do artigo · p. 6 internacionais com o estatuto diplomático, incluindo os seus representantes beneficiários da restituição do IVA, devem manter em sua posse os registos relativos as suas aquisições que tiverem sido objecto de restituição por um período de dois anos.”
Texto do artigo · p. 6
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Especial de Reembolso do IVA para as Entidades que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente regime estabelece os procedimentos especiais aplicáveis ao Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado às entidades que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) titulares de uma licença de pesquisa e prospeção mineira;
Número ou marcador · p. 6 b) concessionários mineiros;
Número ou marcador · p. 6 c) entidades abrangidas por um contrato de concessão de pesquisa e produção de petróleo ou instrumentos equivalentes, incluindo:
Número ou marcador · p. 6 i) concessionárias; ii) entidades de Objecto Específico previstas no Regime Jurídico e Contratual Especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma; e iii) operadores designados.
Número ou marcador · p. 6 d) outras entidades cujo volume de negócios provenha, em pelo menos 60%, das entidades referidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no artigo 18, do presente Regime depende do preenchimento das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) nas fases de pesquisa e prospecção ou de desenvolvimento, o projecto deve envolver um investimento já realizado ou a realizar no montante igual ou superior ao equivalente a USD 25 milhões; e
Número ou marcador · p. 6 b) na fase de produção, mais de 60% do volume de vendas da entidade deve ser destinado à exportação.
Número ou marcador · p. 6 2. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no ponto ii) da alínea c) e na alínea d) do artigo 18 fica condicionado ao acesso ao mesmo regime pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou ponto i) da alínea c) do mesmo artigo, às quais estejam vinculadas, independentemente da fase ou condição específica do projecto a que as referidas entidades se encontram afectam.
Número ou marcador · p. 6 3. Apenas podem beneficiar do presente Regime os sujeitos passivos que, nos três (3) exercícios fiscais anteriores ao pedido, não tenham sido objecto de decisão administrativa ou transitada em julgado que tenha confirmado a prática de infracções fiscais graves, incluindo, nomeadamente, fraude fiscal, falsificação documental ou omissão dolosa de operações relevantes para efeitos de Imposto sobre Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 6 4. O acesso ao presente Regime por parte das entidades elegíveis está sujeito a registo prévio junto da Direcção-Geral de Impostos, o qual deve ser antecedido de solicitação por escrito apresentada por cada sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 6 5. A Direcção-Geral de Impostos deve analisar o pedido e
Texto do artigo · p. 6 notificar o sujeito passivo da sua aprovação, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da submissão da respectiva solicitação, desde que a mesma esteja acompanhada da documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 6. O registo é válido por um período de doze (12) meses, sendo
Texto do artigo · p. 7 obrigatória a sua renovação anual mediante:
Número ou marcador · p. 7 a) submissão de novo pedido de renovação; e
Número ou marcador · p. 7 b) verificação da manutenção dos requisitos de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Prazo para notificação da suspensão)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do disposto no n.º 12 do Artigo 21 do Código do IVA, a suspensão deve ser notificada ao requerente, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de submissão do pedido de reembolso do IVA, sem prejuízo de, após esse prazo, poderem ser solicitados elementos adicionais relevantes para a análise dos pedidos de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Deferimento tácito)
Número ou marcador · p. 7 1. Caso não seja emitida e notificada ao sujeito passivo, por escrito, uma decisão de aprovação ou rejeição do pedido no prazo de noventa (90) dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, exceptuando-se o período de suspensão devidamente notificado nos termos do artigo 20 do presente Regime, o pedido considera-se tacitamente deferido, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de um deferimento expresso.
Número ou marcador · p. 7 2. O prazo para o deferimento tácito referido no número anterior será reduzido para sessenta (60) dias com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2028, salvo se a migração para a digitalização do processo de reembolsos de IVA ocorrer em data anterior, caso em que o referido prazo será reduzido com o decurso de doze (12) meses contados da data efectiva da migração, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar o prazo de 1 de Janeiro de 2028.
Número ou marcador · p. 7 3. O diferimento tácito, não impede a continuidade de análise do processo por parte da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso de um reembolso de IVA ser pago ao abrigo do
Texto do artigo · p. 7 presente Regime, na sequência de uma aprovação expressa ou tácita nos termos do presente artigo, e vir a ser posteriormente determinado, por decisão administrativa ou transitada em julgado, que o mesmo foi indevidamente concedido ou que excede o montante efectivamente devido, o sujeito passivo será obrigado a restituir o montante indevidamente recebido, no prazo de trinta 30 dias a contar da data da notificação, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Prestação de caução)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral de Impostos pode exigir a prestação de caução até ao limite do montante do reembolso reclamado, nos casos em que o sujeito passivo apresente um histórico de irregularidades fiscais que revelem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, até a comprovação clara e inequívoca de que o quantitativo que a mesma garante é legitimo e se verifique não haver dívidas em relação aos outros períodos.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do número anterior, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 7 considera-se existir histórico de irregularidades quando, em pelo menos um (1) dos últimos dois (2) exercícios fiscais:
Número ou marcador · p. 7 a) o sujeito passivo tenha sido objecto de correções em sede de Imposto sobre Valor Acrescentado em montante acumulado superior a 20% do imposto declarado, na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização, desde que tais correcções sejam confirmadas através de uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 7 b) tenham sido detectadas omissões ou inexactidões sistemáticas nas declarações periódicas de IVA que representem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, devidamente documentadas por auto ou relatório na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização; ou
Número ou marcador · p. 7 c) o sujeito passivo tenha, em três (3) períodos fiscais distintos, deixado de entregar declarações periódicas dentro do prazo legal, sem justificação válida aceite pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 7 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos com regularidade mensal ou que pela natureza das suas operações se apresentem numa posição credora no balanço global ao longo dos últimos doze (12) períodos de imposto.
Número ou marcador · p. 7 4. Quando os pedidos de reembolso disserem respeito à projectos que envolvam múltiplos titulares de licença, concessionárias e/ou Entidades de Objecto Específico, a dispensa da obrigação de prestação de caução prevista no número anterior aplica-se a todas as entidades participantes, desde que pelo menos uma delas satisfaça os requisitos aí estabelecidos, relativamente ao projeto em causa.
Número ou marcador · p. 7 5. As entidades referidas na alínea d) do artigo 18 estão sempre
Texto do artigo · p. 7 sujeitas à obrigação de prestação de caução, independentemente do seu histórico fiscal ou da frequência com que apresentem pedidos de reembolso.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Reclamações graciosas e recursos hierárquicos)
Número ou marcador · p. 7 1. As entidades elegíveis ao presente Regime podem impugnar qualquer decisão emitida pela Direcção-Geral de Impostos ao abrigo do presente Regime, que resulte no indeferimento total ou parcial de um pedido de Reembolso do Imposto sobre Valor Acrescentado, mediante os meios administrativos previstos na Lei estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplica-se a todos os tributos nacionais e autárquicos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) reclamação a apresentar no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de quarenta e cinco (45) dias de calendário a contar da sua recepção; e
Número ou marcador · p. 7 b) recurso hierárquico, a interpor no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção.
Número ou marcador · p. 7 2. A ausência de decisão nos prazos referidos no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 7 presente artigo, implica o deferimento tácito da reclamação ou do recurso, com os mesmos efeitos jurídicos de uma decisão expressamente favorável ao sujeito passivo, incluindo a obrigação de pagamento do reembolso.”
Texto do artigo · p. 7
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Reembolso Indevido)
Número ou marcador · p. 7 1. Deferido o pedido, a Direcção-Geral de Impostos credita na conta bancária do peticionário o montante da restituição ou reembolso e comunica o facto ao requerente.
Número ou marcador · p. 8 2. O imposto indevidamente ou em excesso reembolsado é descontado em futuros pedidos, até a concorrência dos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 8 3. Decorridos mais de sessenta dias sobre o reembolso indevido ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 2 deste artigo, notifica-se ao benificiário a proceder a restituição do montante indevidamente recebido.
Número ou marcador · p. 8 4. Enquanto não estiver pago o montante referido nos termos
Texto do artigo · p. 8 dos números anteriores, não se procede a qualquer reembolso do imposto à mesma entidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas ou Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Sempre que na aplicação deste Regulamento se suscitem dúvidas ou omissões aplicam-se as normas gerais do Código do IVA.”
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 É revogado o artigo 24 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levy.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 52/2025
  2. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 5: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 5: São alterados os artigos 4, 5, 7, 8, 10, 13, e 16, o Capítulo III e os seus artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, assim como os artigos 25 e 26 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 5: “Artigo 4
  8. Texto do artigo, página 5: (Documentos de suporte)
  9. Número ou marcador, página 5: 1. […]
  10. Número ou marcador, página 5: a) […]
  11. Número ou marcador, página 5: b) nota justificativa do reembolso;
  12. Número ou marcador, página 5: c) […]
  13. Número ou marcador, página 5: d) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas transmissões de bens e prestações de serviços sobre as quais foi liquidado o IVA, devendo o mesmo indicar, para cada cliente: i. o nome; ii. o Número Único de Identificação Tributária (NUIT); iii. o número e data de cada factura ou documento equivalente; iv. valor líquido da factura; v. montante de IVA liquidado; vi. descrição de bens e serviços fornecidos, incluindo a forma de transmissão.
  14. Número ou marcador, página 5: e) extracto que identifique todos os clientes a quem, durante o período de reporte, foram efectuadas as transmissões de bens e prestações de serviços relativamente às quais não foi liquidado imposto, distinguindo-as entre as que conferem e as que não conferem direito à dedução, devendo indicar o valor da transação, a descrição da operação, o enquadramento legal aplicável e, quando disponível, a identificação do cliente;
  15. Número ou marcador, página 5: f) extracto que identifique as regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período à que corresponde o total de crédito, o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e a respectiva base de incidência;
  16. Número ou marcador, página 5: g) cópias dos balancetes analíticos mensais, de todo o período de crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
  17. Número ou marcador, página 5: h) cópia do documento único definitivo passado pela competente estância aduaneira, no caso de importação ou exportação, respectivos termo de compromisso, incluindo os correspondentes extractos, devendo indicar o número da declaração, valor aduaneiro e o IVA suportado, no caso da importação;
  18. Número ou marcador, página 5: i) documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional; e
  19. Número ou marcador, página 5: j) cópias de contratos de prestação de serviços, devidamente reconhecidos pelos serviços notariais;
  20. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  21. Número ou marcador, página 5: 3. Os exportadores podem solicitar o reembolso quando o montante do seu credito, for superior a 20.000,00MT (vinte mil meticais), devendo para o efeito, juntar a garantia prevista n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, nas condições estabelecidas no artigo 6 do Regulamento daquele Código, bem como o documento comprovativo da exportação, passado pela competente Estância Aduaneira, incluindo em termo de compromisso da instituição bancária da intermediação do processo de exportação, comprova da efectiva repartição para o pais, das receitas da exportação ou, alternativamente, tome em declaração, o compromisso de que as receitas de exportação, serão repatriadas para o país, nos termos da Lei Cambial.
  22. Número ou marcador, página 5: 4. Os documentos de suporte referidos no presente artigo devem ser assinados, carimbados e submetidos manualmente e por transmissão electrónica de dados, nomeadamente por correio electrónico institucional, dispositivos de armazenamento externo, plataformas seguras de partilha de ficheiros ou outros meios definidos pela Administração Tributária.
  23. Número ou marcador, página 5: 5. Os extractos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser elaborados conforme modelo a aprovar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 5: 6. Sempre que os documentos acima referidos se revelem
  25. Texto do artigo, página 5: insuficientes, a Administração Tributária pode solicitar informação adicional para a análise do pedido de reembolso.
  26. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 5: (Suspensão do prazo de concessão de reembolsos)
  28. Número ou marcador, página 5: 1. […]
  29. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  30. Número ou marcador, página 5: 3. A notificação de suspensão deve:
  31. Número ou marcador, página 5: a) indicar claramente os motivos da suspensão e a base legal aplicável;
  32. Número ou marcador, página 5: b) especificar as informações ou a documentação adicional requerida; e
  33. Número ou marcador, página 5: c) fixar o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de recepção da notificação, para que o requerente regularize a situação ou demonstre que a omissão não lhe é imputável.
  34. Número ou marcador, página 5: 4. O período de suspensão termina na primeira das seguintes
  35. Texto do artigo, página 5: datas:
  36. Número ou marcador, página 5: a) a data em que o requerente fornece integralmente as informações ou documentos requeridos; ou
  37. Número ou marcador, página 5: b) o termo do prazo de resposta fixado na notificação de suspensão.”
  38. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 5: (Decisão do reembolso)
  40. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de reembolso referidos no artigo 3 do presente Regulamento devem ser instruídos e apreciados segundo os níveis de competência estabelecidos por despacho do Director-Geral de Impostos, sendo a decisão que sobre eles recair comunicada ao sujeito passivo solicitante, nos termos do previsto no n.˚ 10 do artigo 21 do Código do IVA.
  41. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  42. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  43. Número ou marcador, página 6: 4. Sendo o sujeito passivo devedor de imposto, é suspensa a
  44. Texto do artigo, página 6: concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA, até que o imposto devido seja pago ou garantido nos termos do Código das Execuções Fiscais.
  45. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 6: (Garantias para efeitos de reembolso)
  47. Número ou marcador, página 6: 1. As garantias previstas no n.˚ 9 do artigo 21 do Código do IVA são constituídas a favor da Direcção-Geral de Impostos, mediante a fiança bancária, seguro-caução, e depósito bancário ou outra garantia adequada.
  48. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  49. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  50. Número ou marcador, página 6: 4. […]”
  51. Texto do artigo, página 6: “Artigo 10
  52. Texto do artigo, página 6: (Aprovisionamento da conta de reembolsos do IVA)
  53. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área das Finanças determina
  54. Texto do artigo, página 6: o montante da receita a ser deduzido e depositado em conta especializada ou dedicada dentro do e-SISTAFE, para pagamento dos reembolsos do IVA, nos termos a regulamentar por Diploma Ministerial.” “Artigo 13 (Indeferimento do reembolso)
  55. Número ou marcador, página 6: 1. 1 […]
  56. Número ou marcador, página 6: a) […]
  57. Número ou marcador, página 6: b) […]
  58. Número ou marcador, página 6: c) […]
  59. Número ou marcador, página 6: d) […]
  60. Número ou marcador, página 6: e) […]
  61. Número ou marcador, página 6: f) tenha decorrido o período de suspensão estabelecido no n.˚ 12 do artigo 21 do Código do IVA.
  62. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  63. Número ou marcador, página 6: 3. O indeferimento do pedido de reembolso pode, ainda, ocorrer quando o sujeito passivo tenha uma dívida tributária ou irregularidades apuradas em sede da análise do pedido, de quantitativo igual ou superior ao valor do reembolso solicitado.”
  64. Texto do artigo, página 6: “Artigo 16
  65. Texto do artigo, página 6: (Pedido de restituição)
  66. Número ou marcador, página 6: 1. […]
  67. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de restituição só pode ser efectuado dentro do prazo de três meses a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta aquisição de bens e serviços.
  68. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  69. Número ou marcador, página 6: 4. […]
  70. Número ou marcador, página 6: 5. As missões diplomáticas e consulares, organizações
  71. Texto do artigo, página 6: internacionais com o estatuto diplomático, incluindo os seus representantes beneficiários da restituição do IVA, devem manter em sua posse os registos relativos as suas aquisições que tiverem sido objecto de restituição por um período de dois anos.”
  72. Texto do artigo, página 6: “
  73. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 6: Regime Especial de Reembolso do IVA para as Entidades que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero
  75. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  76. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  77. Texto do artigo, página 6: O presente regime estabelece os procedimentos especiais aplicáveis ao Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado às entidades que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 6: a) titulares de uma licença de pesquisa e prospeção mineira;
  79. Número ou marcador, página 6: b) concessionários mineiros;
  80. Número ou marcador, página 6: c) entidades abrangidas por um contrato de concessão de pesquisa e produção de petróleo ou instrumentos equivalentes, incluindo:
  81. Número ou marcador, página 6: i) concessionárias; ii) entidades de Objecto Específico previstas no Regime Jurídico e Contratual Especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma; e iii) operadores designados.
  82. Número ou marcador, página 6: d) outras entidades cujo volume de negócios provenha, em pelo menos 60%, das entidades referidas nas alíneas anteriores.
  83. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  84. Texto do artigo, página 6: (Elegibilidade)
  85. Número ou marcador, página 6: 1. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no artigo 18, do presente Regime depende do preenchimento das seguintes condições:
  86. Número ou marcador, página 6: a) nas fases de pesquisa e prospecção ou de desenvolvimento, o projecto deve envolver um investimento já realizado ou a realizar no montante igual ou superior ao equivalente a USD 25 milhões; e
  87. Número ou marcador, página 6: b) na fase de produção, mais de 60% do volume de vendas da entidade deve ser destinado à exportação.
  88. Número ou marcador, página 6: 2. O acesso ao presente regime pelas entidades referidas no ponto ii) da alínea c) e na alínea d) do artigo 18 fica condicionado ao acesso ao mesmo regime pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou ponto i) da alínea c) do mesmo artigo, às quais estejam vinculadas, independentemente da fase ou condição específica do projecto a que as referidas entidades se encontram afectam.
  89. Número ou marcador, página 6: 3. Apenas podem beneficiar do presente Regime os sujeitos passivos que, nos três (3) exercícios fiscais anteriores ao pedido, não tenham sido objecto de decisão administrativa ou transitada em julgado que tenha confirmado a prática de infracções fiscais graves, incluindo, nomeadamente, fraude fiscal, falsificação documental ou omissão dolosa de operações relevantes para efeitos de Imposto sobre Valor Acrescentado.
  90. Número ou marcador, página 6: 4. O acesso ao presente Regime por parte das entidades elegíveis está sujeito a registo prévio junto da Direcção-Geral de Impostos, o qual deve ser antecedido de solicitação por escrito apresentada por cada sujeito passivo.
  91. Número ou marcador, página 6: 5. A Direcção-Geral de Impostos deve analisar o pedido e
  92. Texto do artigo, página 6: notificar o sujeito passivo da sua aprovação, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da submissão da respectiva solicitação, desde que a mesma esteja acompanhada da documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  93. Número ou marcador, página 7: 6. O registo é válido por um período de doze (12) meses, sendo
  94. Texto do artigo, página 7: obrigatória a sua renovação anual mediante:
  95. Número ou marcador, página 7: a) submissão de novo pedido de renovação; e
  96. Número ou marcador, página 7: b) verificação da manutenção dos requisitos de elegibilidade.
  97. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  98. Texto do artigo, página 7: (Prazo para notificação da suspensão)
  99. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do disposto no n.º 12 do Artigo 21 do Código do IVA, a suspensão deve ser notificada ao requerente, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de submissão do pedido de reembolso do IVA, sem prejuízo de, após esse prazo, poderem ser solicitados elementos adicionais relevantes para a análise dos pedidos de reembolso.
  100. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  101. Texto do artigo, página 7: (Deferimento tácito)
  102. Número ou marcador, página 7: 1. Caso não seja emitida e notificada ao sujeito passivo, por escrito, uma decisão de aprovação ou rejeição do pedido no prazo de noventa (90) dias a contar da data referida no n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, exceptuando-se o período de suspensão devidamente notificado nos termos do artigo 20 do presente Regime, o pedido considera-se tacitamente deferido, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de um deferimento expresso.
  103. Número ou marcador, página 7: 2. O prazo para o deferimento tácito referido no número anterior será reduzido para sessenta (60) dias com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2028, salvo se a migração para a digitalização do processo de reembolsos de IVA ocorrer em data anterior, caso em que o referido prazo será reduzido com o decurso de doze (12) meses contados da data efectiva da migração, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar o prazo de 1 de Janeiro de 2028.
  104. Número ou marcador, página 7: 3. O diferimento tácito, não impede a continuidade de análise do processo por parte da Administração Tributária.
  105. Número ou marcador, página 7: 4. No caso de um reembolso de IVA ser pago ao abrigo do
  106. Texto do artigo, página 7: presente Regime, na sequência de uma aprovação expressa ou tácita nos termos do presente artigo, e vir a ser posteriormente determinado, por decisão administrativa ou transitada em julgado, que o mesmo foi indevidamente concedido ou que excede o montante efectivamente devido, o sujeito passivo será obrigado a restituir o montante indevidamente recebido, no prazo de trinta 30 dias a contar da data da notificação, nos termos do artigo 145 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  107. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  108. Texto do artigo, página 7: (Prestação de caução)
  109. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral de Impostos pode exigir a prestação de caução até ao limite do montante do reembolso reclamado, nos casos em que o sujeito passivo apresente um histórico de irregularidades fiscais que revelem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, até a comprovação clara e inequívoca de que o quantitativo que a mesma garante é legitimo e se verifique não haver dívidas em relação aos outros períodos.
  110. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do número anterior, do presente artigo,
  111. Texto do artigo, página 7: considera-se existir histórico de irregularidades quando, em pelo menos um (1) dos últimos dois (2) exercícios fiscais:
  112. Número ou marcador, página 7: a) o sujeito passivo tenha sido objecto de correções em sede de Imposto sobre Valor Acrescentado em montante acumulado superior a 20% do imposto declarado, na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização, desde que tais correcções sejam confirmadas através de uma decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;
  113. Número ou marcador, página 7: b) tenham sido detectadas omissões ou inexactidões sistemáticas nas declarações periódicas de IVA que representem risco material para a validade ou legitimidade do pedido de reembolso, devidamente documentadas por auto ou relatório na sequência de análise de pedidos de reembolso ou acções de fiscalização; ou
  114. Número ou marcador, página 7: c) o sujeito passivo tenha, em três (3) períodos fiscais distintos, deixado de entregar declarações periódicas dentro do prazo legal, sem justificação válida aceite pela Administração Tributária.
  115. Número ou marcador, página 7: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos com regularidade mensal ou que pela natureza das suas operações se apresentem numa posição credora no balanço global ao longo dos últimos doze (12) períodos de imposto.
  116. Número ou marcador, página 7: 4. Quando os pedidos de reembolso disserem respeito à projectos que envolvam múltiplos titulares de licença, concessionárias e/ou Entidades de Objecto Específico, a dispensa da obrigação de prestação de caução prevista no número anterior aplica-se a todas as entidades participantes, desde que pelo menos uma delas satisfaça os requisitos aí estabelecidos, relativamente ao projeto em causa.
  117. Número ou marcador, página 7: 5. As entidades referidas na alínea d) do artigo 18 estão sempre
  118. Texto do artigo, página 7: sujeitas à obrigação de prestação de caução, independentemente do seu histórico fiscal ou da frequência com que apresentem pedidos de reembolso.
  119. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  120. Texto do artigo, página 7: (Reclamações graciosas e recursos hierárquicos)
  121. Número ou marcador, página 7: 1. As entidades elegíveis ao presente Regime podem impugnar qualquer decisão emitida pela Direcção-Geral de Impostos ao abrigo do presente Regime, que resulte no indeferimento total ou parcial de um pedido de Reembolso do Imposto sobre Valor Acrescentado, mediante os meios administrativos previstos na Lei estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplica-se a todos os tributos nacionais e autárquicos, nomeadamente:
  122. Número ou marcador, página 7: a) reclamação a apresentar no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de quarenta e cinco (45) dias de calendário a contar da sua recepção; e
  123. Número ou marcador, página 7: b) recurso hierárquico, a interpor no prazo legal e a decidir pela autoridade competente no prazo de trinta (30) dias a contar da recepção.
  124. Número ou marcador, página 7: 2. A ausência de decisão nos prazos referidos no n.º 1 do
  125. Texto do artigo, página 7: presente artigo, implica o deferimento tácito da reclamação ou do recurso, com os mesmos efeitos jurídicos de uma decisão expressamente favorável ao sujeito passivo, incluindo a obrigação de pagamento do reembolso.”
  126. Texto do artigo, página 7: “
  127. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  128. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  129. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  130. Texto do artigo, página 7: (Reembolso Indevido)
  131. Número ou marcador, página 7: 1. Deferido o pedido, a Direcção-Geral de Impostos credita na conta bancária do peticionário o montante da restituição ou reembolso e comunica o facto ao requerente.
  132. Número ou marcador, página 8: 2. O imposto indevidamente ou em excesso reembolsado é descontado em futuros pedidos, até a concorrência dos respectivos montantes.
  133. Número ou marcador, página 8: 3. Decorridos mais de sessenta dias sobre o reembolso indevido ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 2 deste artigo, notifica-se ao benificiário a proceder a restituição do montante indevidamente recebido.
  134. Número ou marcador, página 8: 4. Enquanto não estiver pago o montante referido nos termos
  135. Texto do artigo, página 8: dos números anteriores, não se procede a qualquer reembolso do imposto à mesma entidade.
  136. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  137. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas ou Omissões)
  138. Texto do artigo, página 8: Sempre que na aplicação deste Regulamento se suscitem dúvidas ou omissões aplicam-se as normas gerais do Código do IVA.”
  139. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  140. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  141. Texto do artigo, página 8: É revogado o artigo 24 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, e alterado pelo Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho.
  142. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  143. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  144. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  145. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2025.
  146. Texto do artigo, página 8: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levy.
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