Decreto n.º 68/2025

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Decreto n.º 68/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 68/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma entidade no sub-sector de abastecimento de água e saneamento focada na mobilização de fi nanciamento, desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia, ajustada ao quadro institucional e princípios defi nidos na Lei n.° 9/2024, de 7 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Fundo de Investimento de Património de Abastecimento de Água e Saneamento, Fundo Público, abreviadamente designado por FIPAAS, FP.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O FIPAAS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O FIPAAS, FP é responsável pela mobilização de
Texto do artigo · p. 1 financiamento e gestão dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas públicas destinadas aos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face às alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis em toda sua cadeia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 O FIPAAS, FP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FIPAAS, FP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e, fi nanceiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FIPAAS, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FIPAAS, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 2 i) propor ao Conselho de Ministros, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de actividade do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 2 k) celebrar o Contrato-Programa com o FIPAAS, FP, no âmbito de mobilização de financiamentos e investimento em infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda sua cadeia;
Número ou marcador · p. 2 l) aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAAS, FP, nos órgãos sociais das empresas constituídas e participadas pelo Fundo Público;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir directivas que orientem a coordenação entre o FIPAAS, FP, e a AdeM, IP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e as Autarquias Locais e outras entidades, no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 n) submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FIPAAS, FP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 o) nomear os demais membros do Conselho de Administração do FIPAAS, FP, seleccionados em concurso público;
Número ou marcador · p. 2 p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 q) homologar actos aprovados pelo Conselho de Administração do FIPAAS, FP, quando assim o requeiram; e
Número ou marcador · p. 2 r) praticar outros actos de controlo da legalidade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras ao FIPAAS, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação do FIPAAS, FP, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FIPAAS, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) mobilização de recursos financeiros e de outra natureza, nos termos da legislação aplicável, para investimentos no desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração, execução e gestão dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando às alterações climáticas e modelos sustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público nos sistemas de abastecimento de água, saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais;
Número ou marcador · p. 2 d) planeamento de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e saneamento, em coordenação com os Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais e outras entidades públicas e privadas intervenientes, no âmbito de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 e) realização de estudos, planos directores e desenvolvimento de projectos de expansão e/ou requalificação de infraestruturas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 f) aplicação de fundos, de acordo com o Contrato-Programa, estabelecido com o Ministro que superentende a área de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 g) gestão e execução do serviço da dívida interna e externa, nos casos aplicáveis e em conformidade com os acordos ou contratos de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 h) gestão de contratos de investimento de capital para os sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 i) implementação de políticas de gestão ambiental, salvaguardas sociais e equidade de género, no âmbito da execução de projectos de desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 j) promoção, em coordenação com a AdeM, IP, e outras entidades públicas e privadas intervenientes no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento, da substituição, renovação e/ou modernização de infra-estruturas e equipamento de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 k) financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 l) prestação de assessoria especializada às instituições públicas, no âmbito da mobilização de financiamento e investimentos para o sector de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 m) promoção, monitoria e avaliação de programas de investimentos no âmbito de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento financiados pelo FIPAAS, FP, e implementados por outras entidades; e
Número ou marcador · p. 2 n) promoção de auditorias as actividades e serviços financiados pelo FIPAAS, FP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Ao FIPAAS, FP, compete: a) No âmbito da mobilização de recursos financeiros para investimentos:
Texto do artigo · p. 2 i. planificar as prioridades de investimentos tendo em conta as necessidades previamente identificadas em coordenação com a AdeM, IP, Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais e outras entidades públicas e privadas intervenientes nos serviços de abastecimento de água e saneamento; ii. promover estudos e a concepção de projectos de desenvolvimento de infra-estruturas financeiramente sustentáveis e resilientes aos eventos climáticos extremos;
Texto do artigo · p. 3 iii. identificar e captar financiamentos viáveis, a partir de fontes internas ou externas, multilaterais ou bilaterais, comerciais e parcerias público privadas, para investimentos em infra-estruturas públicas destinadas ao abastecimento de água e saneamento e outras relacionadas; iv. mobilizar recursos para o financiamento do acesso universal aos serviços de abastecimento de água e saneamento, incluindo as subvenções e donativos e outras formas inovadoras de mobilização de financiamento; v. canalizar à AdeM, IP, e outras entidades públicas intervenientes no serviço público do abastecimento de água e saneamento, os fundos a estas destinados, no âmbito dos contratos de financiamento à emergências e outras situações; vi. financiar ou co-financiar intervenções de substituição e/ou modernização de equipamentos dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento para melhoria da sua eficiência e desempenho, em coordenação com a AdeM, IP; vii. gerir os financiamentos destinados aos programas de investimento de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia; viii. promover a monitoria e avaliação dos programas de investimento em infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia; ix. assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de abastecimento de água e saneamento; x. assegurar a realização de auditorias aos projectos financiados pelo FIPAAS, FP; xi. assegurar o serviço da dívida no âmbito dos contratos de financiamento para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; e xii. gerir o património afecto ao FIPAAS, FP.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da gestão de programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas de abastecimento de água e saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. conceber planos directores e realizar estudos técnicos para a materialização dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; ii. conceber projectos de desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia, em coordenação com a AdeM, IP, e outros intervenientes no serviço público do abastecimento de água e saneamento; iii. gerir programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas ao serviço público de abastecimento de água e saneamento; iv. implementar programas de investimento em infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia, visando a equidade social, coesão territorial e acesso universal; v.delegar, em condições especificas, a AdeM, IP e outras entidades públicas ou privadas, o desenvolvimento,
Texto do artigo · p. 3 a gestão e execução de obras no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento; vi. assegurar a observância e o cumprimento de padrões e requisitos técnicos e ambientais de funcionalidade, operação e resiliência aos eventos extremos decorrentes da acção climática, no desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; vii. gerir contratos relacionados com investimentos de capital para os sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento; viii. desenvolver estudos e projectos sustentáveis que promovam a eficiência energética, incluindo o uso de energias limpas e renováveis, optimização dos processos de tratamento de água e de esgoto, preservando o ambiente e acções de responsabilidade social; ix. promover estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo de água no meio urbano e rural e desenvolvimento de infra-estruturas para expansão dos serviços de abastecimento de água e saneamento, que assegurem a equidade social e a coesão territorial; x. promover o desenvolvimento de projectos estruturantes e inovadores com impacto multiplicador na expansão sustentável de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, na optimização do ciclo de água e na eliminação de desperdícios, promovendo a reutilização, reparação, renovação e reciclagem de produtos e materiais; xi. materializar as políticas de governanção, boa gestão, salvaguardas ambiental e social, equidade de gênero; xii. promover a integração do desenvolvimento do serviço de abastecimento de água e do saneamento; xiii. dinamizar os mercados locais e promover a participação dos sectores privado, cooperativo e social no domínio do serviço público de abastecimento de água e saneamento; e xiv. promover a investigação científica e inovação tecnológica, em coordenação com as instituições de ensino superior, técnico-profissional no domínio de infra-estruturas e serviço de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FIPAAS, FP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades do FIPAAS, FP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável uma única vez, mediante avaliação positiva do desempenho.
Número ou marcador · p. 4 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 pode cessar antes do seu termo, por renúncia de cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades, e submeter à aprovação pela tutela sectorial e financeira e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o plano de investimentos do FIPAAS, FP, e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a disposição do FIPAAS, FP, e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o relatório anual do desempenho do FIPAAS, FP, nos termos da legislação aplicável e submeter à homologação das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar a alienação de bens próprios com observância do disposto na legislação aplicável e submeter à homologação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o projecto de Regulamento Interno do FIPAAS, FP, e submeter à aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no presente Decreto, no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, científicos e de gestão relacionados com o desenvolvimento das actividades do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Governo;
Número ou marcador · p. 4 l) elaborar a proposta de quadro de pessoal do FIPAAS, FP e submeter à tutela sectorial para efeitos de aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 m) aprovar os instrumentos de gestão que sejam necessários ao funcionamento do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 n) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 o) gerir o serviço da dívida, assegurando a amortização dos financiamentos em conformidade com os acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 p) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e outras partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 4 q) exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a gestão eficiente das receitas do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o FIPAAS, FP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) propor ao Ministro de tutela sectorial, os nomes dos representantes do FIPAAS, FP, nos órgãos sociais de empresas participadas pelo Fundo Público;
Número ou marcador · p. 4 i) celebrar o Contrato-Programa e demais contratos relacionados com a missão e gestão do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 4 j) nomear e exonerar os titulares da unidade orgânica do FIPAAS, FP, sob proposta dos Administradores das áreas;
Número ou marcador · p. 4 k) representar o accionista FIPAAS, FP, na assembleia geral das sociedades por ser constituídas e/ou participadas;
Número ou marcador · p. 4 l) emitir directrizes e demais instrumentos que orientam as actividades do FIPAAS, FP; e
Número ou marcador · p. 4 m) exercer outras actividades cometidas por lei e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FIPAAS, FP, e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em
Texto do artigo · p. 5 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar, previamente e emitir parecer sobre o relatório e contas, o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo o documento de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela FIPAAS, FP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 j) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FIPAAS, FP, e pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar relatórios da sua fiscalização, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 m) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 n) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 o) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FIPAAS, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FIPAAS, FP, bem como pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo ou outras entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 r) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 s) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FIPPAS, IP, para o atendimento das intervenções que lhe são solicitadas;
Número ou marcador · p. 5 t) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 u) aferir o grau de resposta dado pela do FIPAAS, FP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 v) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do ContratoPrograma e dos planos de actividade; e
Número ou marcador · p. 5 w) exercer demais competências que lhe sejam acometidas por lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração que assegura o suporte técnico ao funcionamento do FIPAAS, FP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 b) titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico,
Texto do artigo · p. 5 outros técnicos em função das matérias a serem apreciadas, mediante a autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o suporte técnico para o funcionamento do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de construção de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento antes de ser aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas para o melhoramento da organização e funcionamento do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e emitir parecer sobre matérias que lhe sejam submetidas a apreciação pelo Conselho de Administração e demais órgãos internos do FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 5 e) apreciar e dar orientação sobre propostas de solução de matérias de natureza técnica e de especialidade ligados ao FIPAAS; e
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação do FIPAAS, FP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) titulares das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 6 c) representantes da Associação dos Municípios e outros órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar na reunião do Conselho Consultivo, em função da matéria a ser apreciada, outras entidades relevantes e técnicos especializados, mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água e saneamento; e
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre os programas de investimento e outras matérias afins.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas do FIPAAS, FP:
Número ou marcador · p. 6 a) a remuneração dos investimentos em infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento realizados pelo FIPAAS, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) o rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) rendimentos de participações sociais e os provenientes de outras actividades económicas;
Número ou marcador · p. 6 d) os subsídios, comparticipações e ou donativos concedidos por entidades públicas ou privadas e por doadores internos e externos;
Número ou marcador · p. 6 e) resultados das aplicações financeiras dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 f) os produtos de multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracção às condições contratuais, na execução de obras de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 g) quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei, contrato ou outro título lhe forem atribuídos; e
Número ou marcador · p. 6 h) as receitas arrecadadas pela FIPAAS, FP, estão sujeitas a contabilização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao FIPAAS, FP, é conferido dotações do Orçamento do
Texto do artigo · p. 6 Estado, por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em conta a finalidade social dos investimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem despesas do FIPAAS, FP:
Número ou marcador · p. 6 a) as resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento e exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas;
Número ou marcador · p. 6 b) as resultantes de investimento de capital, nos sistemas de abastecimento de água, saneamento e infraestruturas de resiliência climática e outas relacionadas;
Número ou marcador · p. 6 c) as resultantes de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) as decorrentes de empréstimos contraídos; e
Número ou marcador · p. 6 e) outras que constem de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. As despesas realizadas pelo FIPAAS, FP, estão sujeitas a
Texto do artigo · p. 6 contabilização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FIPAAS, FP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 2. O FIPAAS, FP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 3. FIPAAS, FP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter ao Ministro
Texto do artigo · p. 6 de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
Texto do artigo · p. 6 O FIPAAS, FP, pode constituir sociedades empresariais, adquirir participações em sociedades empresariais ou comerciais cujo objecto seja actividades conexas ou outras actividades complementares ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, mediante a autorização do Governo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 6 1. O FIPAAS, FP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FIPAAS, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 6 b) balanço e Mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 6 por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da FIPAAS, FP:
Número ou marcador · p. 7 a) os bens do Estado que lhe são afectos; e
Número ou marcador · p. 7 b) a universalidade de bens, direitos e obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal e Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao pessoal do FIPAAS, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
Texto do artigo · p. 7 ocupacionais anteriores dos funcionários e/ou colaboradores que sejam integrados no quadro do pessoal do FIPAAS, FP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FIPAAS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de aprovação de suplementos adicionais, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. As remunerações do pessoal contratado à luz da Lei do Trabalho são fixadas e actualizadas por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, ouvido o Ministro que superintende a função pública.
Número ou marcador · p. 7 3. As remunerações dos Membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 7 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Transição de recursos, direitos e obrigações)
Número ou marcador · p. 7 1. Os direitos e obrigações do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), decorrentes de Acordos ou Contratos de financiamento ou equiparados,
Texto do artigo · p. 7 acordos de retrocessão, contratos de obras, de fornecimento de bens ou serviços, contratos laborais, entre outros, transitam para O FIPAAS, FP.
Número ou marcador · p. 7 2. A transição dos recursos humanos, materiais, financeiros, patrimoniais, adstritos a prossecução das atribuições de mobilização de recursos financeiros e gestão dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento do FIPAG, AIAS, IP e da Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento para o FIPAAS, FP, é feita através de um plano a ser elaborado por uma comissão técnica especializada criada pelo Ministro que superintende o sub-sector de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ainda ao Ministro que superintende o sub-sector de água e saneamento criar, por Diploma Ministerial, a Comissão Técnica interministerial constituída por técnicos do Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, das finanças e da função pública para monitorar os processos de transição dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Técnicos provenientes dos Ministérios que superintendem
Texto do artigo · p. 7 as áreas das finanças e da função pública para integrar na Comissão Técnica interministerial a ser criada são indicados pelos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento submeter a proposta dos Estatutos do FIPAAS, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogado o Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, que cria o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 7 de 2025. Publique-se. A primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 68/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma entidade no sub-sector de abastecimento de água e saneamento focada na mobilização de fi nanciamento, desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia, ajustada ao quadro institucional e princípios defi nidos na Lei n.° 9/2024, de 7 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  9. Texto do artigo, página 1: É criado o Fundo de Investimento de Património de Abastecimento de Água e Saneamento, Fundo Público, abreviadamente designado por FIPAAS, FP.
  10. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O FIPAAS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de Categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O FIPAAS, FP é responsável pela mobilização de
  15. Texto do artigo, página 1: financiamento e gestão dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas públicas destinadas aos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face às alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis em toda sua cadeia.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  18. Texto do artigo, página 1: O FIPAAS, FP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O FIPAAS, FP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e, fi nanceiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos
  23. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  25. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do FIPAAS, FP;
  26. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  27. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fi ns e dos objectivos estabelecidos pelo Governo;
  28. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FIPAAS, FP, nas matérias de sua competência;
  29. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FIPAAS, FP, nos termos da legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fi scalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FIPAAS, FP;
  31. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do FIPAAS, FP;
  32. Número ou marcador, página 2: i) propor ao Conselho de Ministros, a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 2: j) apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de actividade do FIPAAS, FP;
  34. Número ou marcador, página 2: k) celebrar o Contrato-Programa com o FIPAAS, FP, no âmbito de mobilização de financiamentos e investimento em infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda sua cadeia;
  35. Número ou marcador, página 2: l) aprovar a proposta de nomeação dos representantes do FIPAAS, FP, nos órgãos sociais das empresas constituídas e participadas pelo Fundo Público;
  36. Número ou marcador, página 2: m) emitir directivas que orientem a coordenação entre o FIPAAS, FP, e a AdeM, IP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e as Autarquias Locais e outras entidades, no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
  37. Número ou marcador, página 2: n) submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FIPAAS, FP, para aprovação pelo órgão competente;
  38. Número ou marcador, página 2: o) nomear os demais membros do Conselho de Administração do FIPAAS, FP, seleccionados em concurso público;
  39. Número ou marcador, página 2: p) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 2: q) homologar actos aprovados pelo Conselho de Administração do FIPAAS, FP, quando assim o requeiram; e
  41. Número ou marcador, página 2: r) praticar outros actos de controlo da legalidade, nos termos da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FIPAAS, FP;
  46. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras ao FIPAAS, FP, nos termos da legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, nos termos da legislação aplicável; e
  48. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação do FIPAAS, FP, e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FIPAAS, FP:
  52. Número ou marcador, página 2: a) mobilização de recursos financeiros e de outra natureza, nos termos da legislação aplicável, para investimentos no desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia;
  53. Número ou marcador, página 2: b) elaboração, execução e gestão dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando às alterações climáticas e modelos sustentáveis;
  54. Número ou marcador, página 2: c) gestão eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público nos sistemas de abastecimento de água, saneamento e drenagem de águas residuais e pluviais;
  55. Número ou marcador, página 2: d) planeamento de infra-estruturas públicas de abastecimento de água e saneamento, em coordenação com os Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais e outras entidades públicas e privadas intervenientes, no âmbito de abastecimento de água e saneamento;
  56. Número ou marcador, página 2: e) realização de estudos, planos directores e desenvolvimento de projectos de expansão e/ou requalificação de infraestruturas dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  57. Número ou marcador, página 2: f) aplicação de fundos, de acordo com o Contrato-Programa, estabelecido com o Ministro que superentende a área de abastecimento de água e saneamento;
  58. Número ou marcador, página 2: g) gestão e execução do serviço da dívida interna e externa, nos casos aplicáveis e em conformidade com os acordos ou contratos de financiamento;
  59. Número ou marcador, página 2: h) gestão de contratos de investimento de capital para os sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  60. Número ou marcador, página 2: i) implementação de políticas de gestão ambiental, salvaguardas sociais e equidade de género, no âmbito da execução de projectos de desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  61. Número ou marcador, página 2: j) promoção, em coordenação com a AdeM, IP, e outras entidades públicas e privadas intervenientes no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento, da substituição, renovação e/ou modernização de infra-estruturas e equipamento de abastecimento de água e saneamento;
  62. Número ou marcador, página 2: k) financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  63. Número ou marcador, página 2: l) prestação de assessoria especializada às instituições públicas, no âmbito da mobilização de financiamento e investimentos para o sector de abastecimento de água e saneamento;
  64. Número ou marcador, página 2: m) promoção, monitoria e avaliação de programas de investimentos no âmbito de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento financiados pelo FIPAAS, FP, e implementados por outras entidades; e
  65. Número ou marcador, página 2: n) promoção de auditorias as actividades e serviços financiados pelo FIPAAS, FP.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: Ao FIPAAS, FP, compete: a) No âmbito da mobilização de recursos financeiros para investimentos:
  69. Texto do artigo, página 2: i. planificar as prioridades de investimentos tendo em conta as necessidades previamente identificadas em coordenação com a AdeM, IP, Órgãos de Governação Descentralizada, Autarquias Locais e outras entidades públicas e privadas intervenientes nos serviços de abastecimento de água e saneamento; ii. promover estudos e a concepção de projectos de desenvolvimento de infra-estruturas financeiramente sustentáveis e resilientes aos eventos climáticos extremos;
  70. Texto do artigo, página 3: iii. identificar e captar financiamentos viáveis, a partir de fontes internas ou externas, multilaterais ou bilaterais, comerciais e parcerias público privadas, para investimentos em infra-estruturas públicas destinadas ao abastecimento de água e saneamento e outras relacionadas; iv. mobilizar recursos para o financiamento do acesso universal aos serviços de abastecimento de água e saneamento, incluindo as subvenções e donativos e outras formas inovadoras de mobilização de financiamento; v. canalizar à AdeM, IP, e outras entidades públicas intervenientes no serviço público do abastecimento de água e saneamento, os fundos a estas destinados, no âmbito dos contratos de financiamento à emergências e outras situações; vi. financiar ou co-financiar intervenções de substituição e/ou modernização de equipamentos dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento para melhoria da sua eficiência e desempenho, em coordenação com a AdeM, IP; vii. gerir os financiamentos destinados aos programas de investimento de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia; viii. promover a monitoria e avaliação dos programas de investimento em infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia; ix. assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de abastecimento de água e saneamento; x. assegurar a realização de auditorias aos projectos financiados pelo FIPAAS, FP; xi. assegurar o serviço da dívida no âmbito dos contratos de financiamento para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; e xii. gerir o património afecto ao FIPAAS, FP.
  71. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da gestão de programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas de abastecimento de água e saneamento:
  72. Texto do artigo, página 3: i. conceber planos directores e realizar estudos técnicos para a materialização dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; ii. conceber projectos de desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia, em coordenação com a AdeM, IP, e outros intervenientes no serviço público do abastecimento de água e saneamento; iii. gerir programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas ao serviço público de abastecimento de água e saneamento; iv. implementar programas de investimento em infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, em toda a sua cadeia, visando a equidade social, coesão territorial e acesso universal; v.delegar, em condições especificas, a AdeM, IP e outras entidades públicas ou privadas, o desenvolvimento,
  73. Texto do artigo, página 3: a gestão e execução de obras no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento; vi. assegurar a observância e o cumprimento de padrões e requisitos técnicos e ambientais de funcionalidade, operação e resiliência aos eventos extremos decorrentes da acção climática, no desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; vii. gerir contratos relacionados com investimentos de capital para os sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento; viii. desenvolver estudos e projectos sustentáveis que promovam a eficiência energética, incluindo o uso de energias limpas e renováveis, optimização dos processos de tratamento de água e de esgoto, preservando o ambiente e acções de responsabilidade social; ix. promover estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo de água no meio urbano e rural e desenvolvimento de infra-estruturas para expansão dos serviços de abastecimento de água e saneamento, que assegurem a equidade social e a coesão territorial; x. promover o desenvolvimento de projectos estruturantes e inovadores com impacto multiplicador na expansão sustentável de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, na optimização do ciclo de água e na eliminação de desperdícios, promovendo a reutilização, reparação, renovação e reciclagem de produtos e materiais; xi. materializar as políticas de governanção, boa gestão, salvaguardas ambiental e social, equidade de gênero; xii. promover a integração do desenvolvimento do serviço de abastecimento de água e do saneamento; xiii. dinamizar os mercados locais e promover a participação dos sectores privado, cooperativo e social no domínio do serviço público de abastecimento de água e saneamento; e xiv. promover a investigação científica e inovação tecnológica, em coordenação com as instituições de ensino superior, técnico-profissional no domínio de infra-estruturas e serviço de abastecimento de água e saneamento.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  78. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FIPAAS, FP:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
  82. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  83. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Conselho de Administração
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  85. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão das actividades do FIPAAS, FP.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da tutela sectorial.
  89. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pela tutela sectorial.
  90. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro (4) anos, renovável uma única vez, mediante avaliação positiva do desempenho.
  92. Número ou marcador, página 4: 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  93. Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo, por renúncia de cargo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear ou com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  95. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  96. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  97. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos e os respectivos orçamentos anuais e plurianuais de actividades, e submeter à aprovação pela tutela sectorial e financeira e assegurar a respectiva execução;
  98. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o plano de investimentos do FIPAAS, FP, e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira;
  99. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a disposição do FIPAAS, FP, e os resultados alcançados;
  100. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório anual do desempenho do FIPAAS, FP, nos termos da legislação aplicável e submeter à homologação das tutelas sectorial e financeira;
  101. Número ou marcador, página 4: e) aprovar a alienação de bens próprios com observância do disposto na legislação aplicável e submeter à homologação da tutela sectorial;
  102. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o projecto de Regulamento Interno do FIPAAS, FP, e submeter à aprovação da tutela sectorial;
  103. Número ou marcador, página 4: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 4: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no presente Decreto, no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho do FIPAAS, FP;
  105. Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços do FIPAAS, FP;
  106. Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica, científicos e de gestão relacionados com o desenvolvimento das actividades do FIPAAS, FP;
  107. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social e Orçamento do Governo;
  108. Número ou marcador, página 4: l) elaborar a proposta de quadro de pessoal do FIPAAS, FP e submeter à tutela sectorial para efeitos de aprovação pela entidade competente;
  109. Número ou marcador, página 4: m) aprovar os instrumentos de gestão que sejam necessários ao funcionamento do FIPAAS, FP;
  110. Número ou marcador, página 4: n) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas do FIPAAS, FP;
  111. Número ou marcador, página 4: o) gerir o serviço da dívida, assegurando a amortização dos financiamentos em conformidade com os acordos de financiamento;
  112. Número ou marcador, página 4: p) coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, sector privado e outras partes interessadas relevantes, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento; e
  113. Número ou marcador, página 4: q) exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei, e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  115. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  116. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  117. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o FIPAAS, FP;
  118. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FIPAAS, FP;
  119. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a Lei, as Resoluções e as Deliberações do Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FIPAAS, FP;
  121. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  122. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a gestão eficiente das receitas do FIPAAS, FP;
  123. Número ou marcador, página 4: g) representar o FIPAAS, FP em juízo ou fora dele;
  124. Número ou marcador, página 4: h) propor ao Ministro de tutela sectorial, os nomes dos representantes do FIPAAS, FP, nos órgãos sociais de empresas participadas pelo Fundo Público;
  125. Número ou marcador, página 4: i) celebrar o Contrato-Programa e demais contratos relacionados com a missão e gestão do FIPAAS, FP;
  126. Número ou marcador, página 4: j) nomear e exonerar os titulares da unidade orgânica do FIPAAS, FP, sob proposta dos Administradores das áreas;
  127. Número ou marcador, página 4: k) representar o accionista FIPAAS, FP, na assembleia geral das sociedades por ser constituídas e/ou participadas;
  128. Número ou marcador, página 4: l) emitir directrizes e demais instrumentos que orientam as actividades do FIPAAS, FP; e
  129. Número ou marcador, página 4: m) exercer outras actividades cometidas por lei e outra legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FIPAAS, FP, e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da tutela sectorial.
  134. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  135. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e de abastecimento de água e saneamento.
  136. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, renovável uma vez.
  137. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em
  138. Texto do artigo, página 5: cada trimestre.
  139. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FIPAAS, FP;
  143. Número ou marcador, página 5: b) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FIPAAS, FP;
  144. Número ou marcador, página 5: c) analisar, previamente e emitir parecer sobre o relatório e contas, o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  145. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo o documento de certificação legal de contas;
  146. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  147. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  148. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  149. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  150. Número ou marcador, página 5: i) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela FIPAAS, FP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  151. Número ou marcador, página 5: j) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela tutela sectorial;
  152. Número ou marcador, página 5: k) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FIPAAS, FP, e pelo Ministro de tutela sectorial;
  153. Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios da sua fiscalização, incluindo um relatório anual global;
  154. Número ou marcador, página 5: m) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  155. Número ou marcador, página 5: n) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FIPAAS, FP;
  156. Número ou marcador, página 5: o) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FIPAAS, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  157. Número ou marcador, página 5: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FIPAAS, FP, bem como pela entidade de tutela sectorial;
  158. Número ou marcador, página 5: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo ou outras entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: r) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  160. Número ou marcador, página 5: s) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FIPPAS, IP, para o atendimento das intervenções que lhe são solicitadas;
  161. Número ou marcador, página 5: t) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FIPAAS, FP;
  162. Número ou marcador, página 5: u) aferir o grau de resposta dado pela do FIPAAS, FP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  163. Número ou marcador, página 5: v) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do ContratoPrograma e dos planos de actividade; e
  164. Número ou marcador, página 5: w) exercer demais competências que lhe sejam acometidas por lei e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  166. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Técnico
  167. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração que assegura o suporte técnico ao funcionamento do FIPAAS, FP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  171. Número ou marcador, página 5: a) membros do Conselho de Administração; e
  172. Número ou marcador, página 5: b) titulares das unidades orgânicas.
  173. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  174. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico,
  175. Texto do artigo, página 5: outros técnicos em função das matérias a serem apreciadas, mediante a autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  177. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Técnico)
  178. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Técnico:
  179. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o suporte técnico para o funcionamento do FIPAAS, FP;
  180. Número ou marcador, página 5: b) apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de construção de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento antes de ser aprovados pelo Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas para o melhoramento da organização e funcionamento do FIPAAS, FP;
  182. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e emitir parecer sobre matérias que lhe sejam submetidas a apreciação pelo Conselho de Administração e demais órgãos internos do FIPAAS, FP;
  183. Número ou marcador, página 5: e) apreciar e dar orientação sobre propostas de solução de matérias de natureza técnica e de especialidade ligados ao FIPAAS; e
  184. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre todos assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação.
  185. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Consultivo
  186. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  187. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e funcionamento)
  188. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação do FIPAAS, FP, convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 6: a) membros do Conselho de Administração;
  191. Número ou marcador, página 6: b) titulares das unidades orgânicas; e
  192. Número ou marcador, página 6: c) representantes da Associação dos Municípios e outros órgãos de governação descentralizada.
  193. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar na reunião do Conselho Consultivo, em função da matéria a ser apreciada, outras entidades relevantes e técnicos especializados, mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  195. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  197. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Consultivo)
  198. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
  199. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água e saneamento; e
  200. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre os programas de investimento e outras matérias afins.
  201. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  202. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Patrimonial
  203. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  204. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas do FIPAAS, FP:
  206. Número ou marcador, página 6: a) a remuneração dos investimentos em infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento realizados pelo FIPAAS, FP;
  207. Número ou marcador, página 6: b) o rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado;
  208. Número ou marcador, página 6: c) rendimentos de participações sociais e os provenientes de outras actividades económicas;
  209. Número ou marcador, página 6: d) os subsídios, comparticipações e ou donativos concedidos por entidades públicas ou privadas e por doadores internos e externos;
  210. Número ou marcador, página 6: e) resultados das aplicações financeiras dos recursos;
  211. Número ou marcador, página 6: f) os produtos de multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracção às condições contratuais, na execução de obras de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  212. Número ou marcador, página 6: g) quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei, contrato ou outro título lhe forem atribuídos; e
  213. Número ou marcador, página 6: h) as receitas arrecadadas pela FIPAAS, FP, estão sujeitas a contabilização nos termos da legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 6: 2. Ao FIPAAS, FP, é conferido dotações do Orçamento do
  215. Texto do artigo, página 6: Estado, por despacho do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em conta a finalidade social dos investimentos.
  216. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  217. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem despesas do FIPAAS, FP:
  219. Número ou marcador, página 6: a) as resultantes do respectivo funcionamento, no cumprimento e exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas;
  220. Número ou marcador, página 6: b) as resultantes de investimento de capital, nos sistemas de abastecimento de água, saneamento e infraestruturas de resiliência climática e outas relacionadas;
  221. Número ou marcador, página 6: c) as resultantes de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  222. Número ou marcador, página 6: d) as decorrentes de empréstimos contraídos; e
  223. Número ou marcador, página 6: e) outras que constem de legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. As despesas realizadas pelo FIPAAS, FP, estão sujeitas a
  225. Texto do artigo, página 6: contabilização nos termos da legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  227. Texto do artigo, página 6: (Planos e Orçamentos)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do FIPAAS, FP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. O FIPAAS, FP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. FIPAAS, FP, submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  231. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter ao Ministro
  232. Texto do artigo, página 6: de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  234. Texto do artigo, página 6: (Constituição de Sociedades ou Participação Social)
  235. Texto do artigo, página 6: O FIPAAS, FP, pode constituir sociedades empresariais, adquirir participações em sociedades empresariais ou comerciais cujo objecto seja actividades conexas ou outras actividades complementares ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, mediante a autorização do Governo.
  236. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  237. Texto do artigo, página 6: (Relatórios e Contas)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. O FIPAAS, FP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  239. Número ou marcador, página 6: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FIPAAS, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  240. Número ou marcador, página 6: b) balanço e Mapa de demonstração de resultados;
  241. Número ou marcador, página 6: c) mapa de fluxo de caixa.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  243. Texto do artigo, página 6: por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  244. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  245. Texto do artigo, página 7: (Património)
  246. Texto do artigo, página 7: Constitui património da FIPAAS, FP:
  247. Número ou marcador, página 7: a) os bens do Estado que lhe são afectos; e
  248. Número ou marcador, página 7: b) a universalidade de bens, direitos e obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
  249. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  250. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal e Remuneratório)
  251. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  252. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. Ao pessoal do FIPAAS, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho.
  254. Número ou marcador, página 7: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
  255. Texto do artigo, página 7: ocupacionais anteriores dos funcionários e/ou colaboradores que sejam integrados no quadro do pessoal do FIPAAS, FP.
  256. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  257. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FIPAAS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de aprovação de suplementos adicionais, nos termos da legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. As remunerações do pessoal contratado à luz da Lei do Trabalho são fixadas e actualizadas por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, ouvido o Ministro que superintende a função pública.
  260. Número ou marcador, página 7: 3. As remunerações dos Membros do Conselho de Administração são fixadas e actualizadas por Despacho Conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  261. Número ou marcador, página 7: 4. Os Membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  262. Texto do artigo, página 7: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  264. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
  265. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  266. Texto do artigo, página 7: (Transição de recursos, direitos e obrigações)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. Os direitos e obrigações do Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), decorrentes de Acordos ou Contratos de financiamento ou equiparados,
  268. Texto do artigo, página 7: acordos de retrocessão, contratos de obras, de fornecimento de bens ou serviços, contratos laborais, entre outros, transitam para O FIPAAS, FP.
  269. Número ou marcador, página 7: 2. A transição dos recursos humanos, materiais, financeiros, patrimoniais, adstritos a prossecução das atribuições de mobilização de recursos financeiros e gestão dos programas de desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento do FIPAG, AIAS, IP e da Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento para o FIPAAS, FP, é feita através de um plano a ser elaborado por uma comissão técnica especializada criada pelo Ministro que superintende o sub-sector de água e saneamento.
  270. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ainda ao Ministro que superintende o sub-sector de água e saneamento criar, por Diploma Ministerial, a Comissão Técnica interministerial constituída por técnicos do Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, das finanças e da função pública para monitorar os processos de transição dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais previstos no número anterior.
  271. Número ou marcador, página 7: 4. Os Técnicos provenientes dos Ministérios que superintendem
  272. Texto do artigo, página 7: as áreas das finanças e da função pública para integrar na Comissão Técnica interministerial a ser criada são indicados pelos respectivos Ministros.
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  274. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  275. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento submeter a proposta dos Estatutos do FIPAAS, FP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação do presente Decreto.
  276. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  277. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  278. Texto do artigo, página 7: É revogado o Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro, que cria o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  279. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  280. Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
  281. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro
  282. Texto do artigo, página 7: de 2025. Publique-se. A primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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