Lei n.º 10/2025
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Lei n.º 10/2025
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- Texto do artigo, página 12: Lei n.º 10/2025
- Texto do artigo, página 12: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: (Alteração)
- Texto do artigo, página 12: São alterados os artigos 3, 6, 12, 18, 19, 21, 23, 25, 26, 27, 31, 32, 33 e 34 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 12: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão de bens)
- Número ou marcador, página 12: 1. […].
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio, similares e os bens digitais são considerados bens corpóreos.
- Número ou marcador, página 12: 3. […]:
- Número ou marcador, página 12: a) […];
- Número ou marcador, página 12: b) […];
- Número ou marcador, página 12: c) […];
- Número ou marcador, página 12: d) […];
- Número ou marcador, página 12: e) […];
- Número ou marcador, página 12: f) […];
- Número ou marcador, página 12: g) […].
- Número ou marcador, página 12: 4. […];
- Número ou marcador, página 12: 5. […].
- Número ou marcador, página 12: 6. […].
- Número ou marcador, página 12: 7. Para efeitos do número 2, do presente artigo
- Texto do artigo, página 12: consideram-se bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6
- Texto do artigo, página 12: (Localização das operações)
- Número ou marcador, página 12: 1. […].
- Número ou marcador, página 12: 2. […].
- Número ou marcador, página 12: 3. […].
- Número ou marcador, página 12: 4. […].
- Número ou marcador, página 12: 5. […].
- Número ou marcador, página 12: 6. […].
- Número ou marcador, página 12: 7. São ainda tributáveis as transmissões de bens digitais e as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo transmitente e o prestador não tenham no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os bens são transmitidos e os serviços sejam prestados:
- Número ou marcador, página 12: a) […];
- Número ou marcador, página 12: b) […];
- Número ou marcador, página 12: c) […];
- Número ou marcador, página 12: d) […];
- Número ou marcador, página 12: e) […];
- Número ou marcador, página 12: f) […];
- Número ou marcador, página 12: g) […];
- Número ou marcador, página 12: h) […];
- Número ou marcador, página 12: i) […];
- Número ou marcador, página 12: j) […];
- Número ou marcador, página 12: k) bens e serviços digitais: i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […]; v. […]; vi. outros bens e serviços análogos.
- Número ou marcador, página 12: 8. A transmissão de bens digitais e a prestação de serviços referidos no número 7 do presente artigo não são tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: 9. Para efeitos do disposto na alínea k), do número 7
- Texto do artigo, página 12: do presente artigo, consideram-se serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: (Importações isentas)
- Número ou marcador, página 12: 1. […]:
- Número ou marcador, página 12: a) as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f) e g) do número 1, alínea b) do número 9, número 10, número 11, alíneas g), h) e i), do número 12, todos do artigo 9;
- Número ou marcador, página 13: b) […];
- Número ou marcador, página 13: c) […]; i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […].
- Número ou marcador, página 13: d) […];
- Número ou marcador, página 13: e) […];
- Número ou marcador, página 13: f) […];
- Número ou marcador, página 13: g) […];
- Número ou marcador, página 13: h) […];
- Número ou marcador, página 13: i) […];
- Número ou marcador, página 13: j) […];
- Número ou marcador, página 13: k) […];
- Número ou marcador, página 13: l) […];
- Número ou marcador, página 13: 2. […]:
- Número ou marcador, página 13: a) […];
- Número ou marcador, página 13: b) […];
- Número ou marcador, página 13: c) […].
- Número ou marcador, página 13: 3. […]:
- Número ou marcador, página 13: a) […]: i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […].
- Número ou marcador, página 13: b) […].
- Número ou marcador, página 13: 4. […].
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18
- Texto do artigo, página 13: (Imposto dedutível)
- Número ou marcador, página 13: 1. […]:
- Número ou marcador, página 13: a) […];
- Número ou marcador, página 13: b) […];
- Número ou marcador, página 13: c) […];
- Número ou marcador, página 13: d) […];
- Número ou marcador, página 13: e) […].
- Número ou marcador, página 13: 2. Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos inscritos no IVA e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na posse do sujeito passivo.
- Número ou marcador, página 13: 3. […].
- Número ou marcador, página 13: 4. […].
- Número ou marcador, página 13: 5. […].
- Número ou marcador, página 13: 6. Nos casos em que, nos termos das alíneas j), k), l) e m)
- Texto do artigo, página 13: do número 2 do artigo 15, a liquidação do imposto incida sobre uma base tributável reduzida, o direito à dedução do imposto suportado relativo à essas operações é exercido na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 19
- Texto do artigo, página 13: (Condições para o exercício do direito a dedução)
- Número ou marcador, página 13: 1. […]:
- Número ou marcador, página 13: a) […];
- Número ou marcador, página 13: b) […]:
- Texto do artigo, página 13: i. […]; ii. […]; iii. […];
- Texto do artigo, página 13: iv. […]; v. […].
- Número ou marcador, página 13: 2. Não há, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c), do número 6 do artigo 15 e a transmissões de bens e prestações de serviços previstas no artigo 17-A.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 21
- Texto do artigo, página 13: (Nascimento do exercício do direito a dedução)
- Número ou marcador, página 13: 1. […].
- Número ou marcador, página 13: 2. […].
- Número ou marcador, página 13: 3. […].
- Número ou marcador, página 13: 4. […].
- Número ou marcador, página 13: 5. […].
- Número ou marcador, página 13: 6. […].
- Número ou marcador, página 13: 7. […]:
- Número ou marcador, página 13: a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00MT, devendo considerar sequencialmente os créditos mais antigos;
- Número ou marcador, página 13: b) […];
- Número ou marcador, página 13: c) […].
- Número ou marcador, página 13: 8. Revogado
- Número ou marcador, página 13: 9. […].
- Número ou marcador, página 13: 10. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pelos serviços competentes da Administração Tributária no prazo de 150 dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido.
- Número ou marcador, página 13: 11. […].
- Número ou marcador, página 13: 12. […].
- Número ou marcador, página 13: 13. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, por um período de 60 dias, contados a partir da data da notificação, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do crédito declarado. Findo o prazo anteriormente referido e, sem que o sujeito passivo apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder a anulação ou correcção do crédito ora suspenso.
- Número ou marcador, página 13: 14. […].
- Número ou marcador, página 13: 15. O direito do sujeito passivo de solicitar o reembolso
- Texto do artigo, página 13: quando devido, prescreve no prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data do nascimento do direito à dedução.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 23
- Texto do artigo, página 13: (Pagamento de imposto liquidado pelo contribuinte)
- Número ou marcador, página 13: 1. […].
- Número ou marcador, página 13: 2. Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no número 7 do artigo 6, com excepção da alínea k), bem como os abrangidos no número 3 do artigo 26 são também obrigados a entregar às entidades competentes, a declaração a que se refere o número 2 do artigo 33, o montante do imposto exigível, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 13: 3. As pessoas referidas na alínea e), do número 1 do artigo 2 e no artigo 33 devem entregar às entidades competentes o correspondente imposto, nos prazos e através dos meios legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer
- Texto do artigo, página 13: em legislação específica o desenvolvimento de todos os procedimentos relativos ao sistema de cobrança e reembolso do imposto.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 25
- Texto do artigo, página 14: (Âmbito das obrigações)
- Número ou marcador, página 14: 1. Para além das obrigações de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do previsto em outras disposições, a:
- Número ou marcador, página 14: a) […]; b) […]; c) […]; d) […].
- Número ou marcador, página 14: 2. […].
- Número ou marcador, página 14: 3. […].
- Número ou marcador, página 14: 4. […].
- Número ou marcador, página 14: 5. […].
- Número ou marcador, página 14: 6. […].
- Número ou marcador, página 14: 7. Os sujeitos passivos referidos no número 4 do artigo
- Texto do artigo, página 14: 26 são obrigados a entregar mensalmente uma declaração, acompanhada do mapa das retenções efectuadas, em modelos apropriados, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 26
- Texto do artigo, página 14: (Sujeitos passivos não residentes)
- Número ou marcador, página 14: 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. As obrigações previstas no presente Código relativas
- Texto do artigo, página 14: à transmissão de bens e a prestação de serviços digitais efectuadas por não residentes, quando o adquirente seja um sujeito passivo, localizado no território nacional, devem ser cumpridas pelo adquirente, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 27
- Texto do artigo, página 14: (Emissão de facturas ou documentos equivalentes)
- Número ou marcador, página 14: 1. […].
- Número ou marcador, página 14: 2. […].
- Número ou marcador, página 14: 3. […].
- Número ou marcador, página 14: 4. […].
- Número ou marcador, página 14: 5. […]:
- Número ou marcador, página 14: a) […];
- Número ou marcador, página 14: b) […];
- Número ou marcador, página 14: c) […];
- Número ou marcador, página 14: d) […];
- Número ou marcador, página 14: e) […];
- Número ou marcador, página 14: f) …[…].
- Número ou marcador, página 14: 6. […].
- Número ou marcador, página 14: 7. […].
- Número ou marcador, página 14: 8. […].
- Número ou marcador, página 14: 9. […].
- Número ou marcador, página 14: 10. Os sujeitos passivos devem submeter à Administração
- Texto do artigo, página 14: Tributária as facturas ou documentos equivalentes emitidos em cada operação de transmissão de bens ou serviços, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 31
- Texto do artigo, página 14: (Dispensa de facturação)
- Número ou marcador, página 14: 1. […]:
- Número ou marcador, página 14: a) […];
- Número ou marcador, página 14: b) […];
- Número ou marcador, página 14: c) […];
- Número ou marcador, página 14: d) […].
- Número ou marcador, página 14: 2. A dispensa de facturação referida no número 1 do presente artigo não afasta, a obrigação da emissão de talões de venda de bens ou de serviços prestados, os quais devem ser impressos e numerados em tipografias e sistemas, autorizados pela Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 14: 3. […].
- Número ou marcador, página 14: 4. […].
- Número ou marcador, página 14: 5. […].
- Número ou marcador, página 14: Artigo 32
- Texto do artigo, página 14: (Declaração periódica)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os sujeitos passivos são obrigados a entregar mensalmente, junto da entidade competente, a declaração prevista nas alíneas c) e d), do número 1 do artigo 25, nos prazos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) até ao décimo quinto dia do mês seguinte quando se trate da declaração periódica com créditos ou sem operações;
- Número ou marcador, página 14: b) até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações nela abrangidas com pagamento; e
- Número ou marcador, página 14: c) até ao décimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações efectuadas nos termos do número 4 do artigo 26.
- Número ou marcador, página 14: 2. […].
- Número ou marcador, página 14: Artigo 33
- Texto do artigo, página 14: (Declaração de operações isoladas)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os sujeitos passivos que pratiquem ocasionalmente uma operação tributável nas condições referidas nas alíneas b) ec) do número 1 do artigo 2 devem apresentar a declaração junto da respectiva entidade competente até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação.
- Número ou marcador, página 14: 2. As obrigações previstas nos números 1 a 3 do artigo
- Texto do artigo, página 14: 26 relativas a transmissão de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes devem ser cumpridas através da declaração de operações isoladas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 34
- Texto do artigo, página 14: (Apuramento do imposto incluido no preço)
- Texto do artigo, página 14: Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 116, multiplicando o quociente por 100 e arredondado o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado”.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 2
- Texto do artigo, página 14: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 14: São aditados os artigos 25-A e 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro,
- Texto do artigo, página 15: e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 15: “Artigo 25-A
- Texto do artigo, página 15: (Entidades com mais de um estabelecimento)
- Texto do artigo, página 15: As entidades com mais de um estabelecimento devem, na declaração periódica, indicar as vendas por estabelecimento e outras transacções neles realizadas, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 53
- Texto do artigo, página 15: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 15: Os sujeitos passivos que estejam integrados nos regimes de Isenção e Regime de tributação simplificada passam a cumprir as obrigações materiais e formais nos termos da presente Lei.”
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3
- Texto do artigo, página 15: (Revogação)
- Texto do artigo, página 15: É revogado o número 8 do artigo 21 e as Subsecções I e II da Secção IV do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2012, de 23 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 3/2025, de 21 de Maio.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 4
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 5
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
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