Lei n.º 11/2025

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Texto do artigo · p. 15 Lei n.º 11/2025
Texto do artigo · p. 15 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei
Texto do artigo · p. 15 n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Texto do artigo · p. 15 (Alteração)
Texto do artigo · p. 15 São alterados os artigos 21, 22, 26, 34, 48, 50, 57, 65, 65-A e 72 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Texto do artigo · p. 15 Singulares aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 15 “Artigo 21
Texto do artigo · p. 15 (Residência)
Número ou marcador · p. 15 1. São residentes em território da República de Moçambique, para fins fiscais, independentemente da nacionalidade e do período de permanência no País, as pessoas que:
Número ou marcador · p. 15 a) sua residência principal for em Moçambique, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 b) exercerem actividade profissional em Moçambique, remunerada ou não, em território nacional, menos que possam comprovar que se trata de uma actividade secundária;
Número ou marcador · p. 15 c) tiverem o centro de seus interesses econômicos em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 15 d) sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 15 2. São sempre havidas como residentes em território moçambicano as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 3. Os nacionais que desempenham suas funções ou estão em missão em um país estrangeiro e não estão sujeitos ao imposto de renda sobre sua renda total nesse país também são considerados domiciliados em Moçambique para fins fiscais.
Número ou marcador · p. 15 4. É obrigatória a comunicação da residência do sujeito
Texto do artigo · p. 15 passivo à Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Rendimentos obtidos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 15 1. Considera-se obtido em território moçambicano:
Número ou marcador · p. 15 a) […];
Número ou marcador · p. 15 b) […];
Número ou marcador · p. 15 c) […];
Número ou marcador · p. 15 d) […];
Número ou marcador · p. 15 e) […];
Número ou marcador · p. 15 f) […];
Número ou marcador · p. 15 g) […];
Número ou marcador · p. 15 h) […];
Número ou marcador · p. 15 i) […];
Número ou marcador · p. 15 j) […];
Número ou marcador · p. 15 k) […];
Número ou marcador · p. 15 l) […];
Número ou marcador · p. 15 m) os rendimentos derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 2. […].
Número ou marcador · p. 15 3. […].
Número ou marcador · p. 16 4. Para efeitos da alínea m), do número 1 do presente artigo, entende-se por:
Número ou marcador · p. 16 a) bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis.
Número ou marcador · p. 16 b) serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 (Englobamento)
Número ou marcador · p. 16 1. […].
Número ou marcador · p. 16 2. […]:
Número ou marcador · p. 16 a) …[…];
Número ou marcador · p. 16 b) …[…].
Número ou marcador · p. 16 3. Não são englobados para efeitos da sua tributação:
Número ou marcador · p. 16 a) […];
Número ou marcador · p. 16 b) […];
Número ou marcador · p. 16 c) […];
Número ou marcador · p. 16 d) os rendimentos sujeitos a tributação autónoma.
Número ou marcador · p. 16 4. […].
Número ou marcador · p. 16 5. […].
Número ou marcador · p. 16 6. […].
Número ou marcador · p. 16 7. […].
Número ou marcador · p. 16 8. […].
Número ou marcador · p. 16 Artigo 34
Texto do artigo · p. 16 (Remissão)
Texto do artigo · p. 16 Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, os sujeitos passivos seguem-se pelas regras estabelecidas no Código do IRPC para a determinação do rendimento colectável, com as adaptações dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Rendimentos prediais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 48
Texto do artigo · p. 16 (Determinação dos rendimentos prediais)
Número ou marcador · p. 16 1. Aos rendimentos brutos referidos no artigo 15, do presente Código, deduzem-se, no momento do englobamento, as despesas de manutenção e conservação comprovadamente documentadas que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam suportadas, até ao limite de 30% do rendimento, bem como os juros pagos a instituições de crédito moçambicana resultantes de empréstimos para construção de habitação própria.
Número ou marcador · p. 16 2. […].
Número ou marcador · p. 16 3. […].
Número ou marcador · p. 16 4. […].
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Deduções de perdas)
Número ou marcador · p. 16 1. […].
Número ou marcador · p. 16 2. […].
Número ou marcador · p. 16 3. Na Segunda Categoria não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, sem prejuízo do seu reporte a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades.
Número ou marcador · p. 16 4. […].
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Taxas liberatórias)
Número ou marcador · p. 16 1. […].
Número ou marcador · p. 16 2. São tributados à taxa de 20%:
Número ou marcador · p. 16 a) […];
Número ou marcador · p. 16 b) […];
Número ou marcador · p. 16 c) […].
Número ou marcador · p. 16 d) […];
Número ou marcador · p. 16 e) […];
Número ou marcador · p. 16 f) […];
Número ou marcador · p. 16 g) […];
Número ou marcador · p. 16 h) […];
Número ou marcador · p. 16 i) […];
Número ou marcador · p. 16 j) […];
Número ou marcador · p. 16 k) […].
Número ou marcador · p. 16 3. São tributados à taxa de 10%:
Número ou marcador · p. 16 a) […];
Número ou marcador · p. 16 b) […];
Número ou marcador · p. 16 c) […];
Número ou marcador · p. 16 d) […];
Número ou marcador · p. 16 e) As comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 16 f) Os rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados por não residentes ou cujo devedor dos rendimentos não seja sujeito passivo do imposto.
Número ou marcador · p. 17 g) Os rendimentos obtidos na transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados para sujeitos passivos do IRPS.
Número ou marcador · p. 17 4. […].
Número ou marcador · p. 17 5. […].
Número ou marcador · p. 17 6. […].
Número ou marcador · p. 17 Artigo 65
Texto do artigo · p. 17 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 17 1. Nos casos previstos nos números seguintes e noutros estabelecidos na lei a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, na data do reconhecimento do custo, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas nele previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
Número ou marcador · p. 17 2. […].
Número ou marcador · p. 17 3. […].
Número ou marcador · p. 17 4. (Revogado)
Número ou marcador · p. 17 5. […].
Número ou marcador · p. 17 6. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pela
Texto do artigo · p. 17 taxa liberatória prevista nas alíneas e), f) e g) do número 3 do artigo 57, a retenção na fonte é efectuada nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 65-A
Texto do artigo · p. 17 (Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente)
Número ou marcador · p. 17 1. As entidades devedoras de rendimento de trabalho dependente, fixos ou variáveis, são obrigadas a reter o imposto, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela abaixo, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4 do presente Código.
Texto do artigo · p. 17 Limites dos Intervalos de Salário bruto mensal (MTs) Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do intervalo do salário bruto, por número de dependentes (MTs) Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto 0 1 2 3 4 ou mais Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 0,00 - - - - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0,10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60.749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 em diante 28.375,00 28.325,00 28.300,00 28.275,00 28.225,00 0,32
Limites dos Intervalos de Salário bruto mensal (MTs)Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do intervalo do salário bruto, por número de dependentes (MTs)Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
01234 ou mais
Até 20.249,99------
De 20.250,00 até 20.749,990,00----0,10
De 20.750,00 até 20.999,9950,000,00---0,10
De 21.000,00 até 21.249,9975,0025,000,00--0,10
De 21.250,00 até 21.749,99100,0050,0025,000,00-0,10
De 21.750,00 até 22.249,99150,00100,0075,0050,000,000,10
De 22.250,00 até 32.749,99200,00150,00125,00100,0050,000,15
De 32.750,00 até 60.749,991.775,001.725,001.700,001.675,001.625,000,20
De 60.750,00 até 144.749,997.375,007.325,007.300,007.275,007.225,000,25
De 144.750,00 em diante28.375,0028.325,0028.300,0028.275,0028.225,000,32
Texto do artigo · p. 17 Nota: O sinal (-) significa que não há imposto a reter e nem se aplica o coeficiente.
Texto do artigo · p. 17 O (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
Número ou marcador · p. 17 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela, prevista no número 1 do presente artigo, correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
Número ou marcador · p. 17 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago à título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagas ou colocadas a disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
Número ou marcador · p. 17 4. […].
Número ou marcador · p. 17 5. […].
Número ou marcador · p. 17 Artigo 72
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações contabilísticas)
Número ou marcador · p. 17 1. Os titulares de rendimentos da segunda categoria são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
Número ou marcador · p. 17 2. […]. “
Texto do artigo · p. 17 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 17 É aditado o artigo 54-A, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54-A
Texto do artigo · p. 17 (Taxas de tributação autónoma)
Número ou marcador · p. 17 1. As mais-valias apuradas nos termos do presente código são tributadas de forma autónoma no momento da sua realização, nos termos da tabela a seguir:
Texto do artigo · p. 18 Rendimentos colectáveis em meticais (A) Taxas (B) Até 42.000 10% De 42.001 a 168.000 15% De 168.001 a 504.000 20% De 504.001 a 1.512.000 25% Além de 1.512.000 32%
Rendimentos colectáveis em meticais (A)Taxas (B)
Até 42.00010%
De 42.001 a 168.00015%
De 168.001 a 504.00020%
De 504.001 a 1.512.00025%
Além de 1.512.00032%
Número ou marcador · p. 18 2. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito são tributados autonomamente, a taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 36 do CIRPC. “
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Revogação)
Texto do artigo · p. 18 São revogadas as alíneas b) e c), do número 1 do artigo 30, 33, alínea b), do número 2 do artigo 52 e o número 4, do artigo 65, 73 e 74 do presente Código.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 18 Os sujeitos passivos da segunda categoria integrados no Regime Simplificado de escrituração ou no Simplificado de Determinação do Rendimento Colectável devem transitar para o regime de contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 de 2025.
Texto do artigo · p. 18 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa
Texto do artigo · p. 18 Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 15: Lei n.º 11/2025
  2. Texto do artigo, página 15: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei
  4. Texto do artigo, página 15: n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 15: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 15: São alterados os artigos 21, 22, 26, 34, 48, 50, 57, 65, 65-A e 72 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
  8. Texto do artigo, página 15: Singulares aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 19/2017, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 15: “Artigo 21
  10. Texto do artigo, página 15: (Residência)
  11. Número ou marcador, página 15: 1. São residentes em território da República de Moçambique, para fins fiscais, independentemente da nacionalidade e do período de permanência no País, as pessoas que:
  12. Número ou marcador, página 15: a) sua residência principal for em Moçambique, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Moçambique;
  13. Número ou marcador, página 15: b) exercerem actividade profissional em Moçambique, remunerada ou não, em território nacional, menos que possam comprovar que se trata de uma actividade secundária;
  14. Número ou marcador, página 15: c) tiverem o centro de seus interesses econômicos em Moçambique; e
  15. Número ou marcador, página 15: d) sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no território moçambicano.
  16. Número ou marcador, página 15: 2. São sempre havidas como residentes em território moçambicano as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
  17. Número ou marcador, página 15: 3. Os nacionais que desempenham suas funções ou estão em missão em um país estrangeiro e não estão sujeitos ao imposto de renda sobre sua renda total nesse país também são considerados domiciliados em Moçambique para fins fiscais.
  18. Número ou marcador, página 15: 4. É obrigatória a comunicação da residência do sujeito
  19. Texto do artigo, página 15: passivo à Administração Tributária.
  20. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  21. Texto do artigo, página 15: (Rendimentos obtidos em território moçambicano)
  22. Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se obtido em território moçambicano:
  23. Número ou marcador, página 15: a) […];
  24. Número ou marcador, página 15: b) […];
  25. Número ou marcador, página 15: c) […];
  26. Número ou marcador, página 15: d) […];
  27. Número ou marcador, página 15: e) […];
  28. Número ou marcador, página 15: f) […];
  29. Número ou marcador, página 15: g) […];
  30. Número ou marcador, página 15: h) […];
  31. Número ou marcador, página 15: i) […];
  32. Número ou marcador, página 15: j) […];
  33. Número ou marcador, página 15: k) […];
  34. Número ou marcador, página 15: l) […];
  35. Número ou marcador, página 15: m) os rendimentos derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. […].
  37. Número ou marcador, página 15: 3. […].
  38. Número ou marcador, página 16: 4. Para efeitos da alínea m), do número 1 do presente artigo, entende-se por:
  39. Número ou marcador, página 16: a) bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis.
  40. Número ou marcador, página 16: b) serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.
  41. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  42. Texto do artigo, página 16: (Englobamento)
  43. Número ou marcador, página 16: 1. […].
  44. Número ou marcador, página 16: 2. […]:
  45. Número ou marcador, página 16: a) …[…];
  46. Número ou marcador, página 16: b) …[…].
  47. Número ou marcador, página 16: 3. Não são englobados para efeitos da sua tributação:
  48. Número ou marcador, página 16: a) […];
  49. Número ou marcador, página 16: b) […];
  50. Número ou marcador, página 16: c) […];
  51. Número ou marcador, página 16: d) os rendimentos sujeitos a tributação autónoma.
  52. Número ou marcador, página 16: 4. […].
  53. Número ou marcador, página 16: 5. […].
  54. Número ou marcador, página 16: 6. […].
  55. Número ou marcador, página 16: 7. […].
  56. Número ou marcador, página 16: 8. […].
  57. Número ou marcador, página 16: Artigo 34
  58. Texto do artigo, página 16: (Remissão)
  59. Texto do artigo, página 16: Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, os sujeitos passivos seguem-se pelas regras estabelecidas no Código do IRPC para a determinação do rendimento colectável, com as adaptações dos artigos seguintes.
  60. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Rendimentos prediais
  61. Número ou marcador, página 16: Artigo 48
  62. Texto do artigo, página 16: (Determinação dos rendimentos prediais)
  63. Número ou marcador, página 16: 1. Aos rendimentos brutos referidos no artigo 15, do presente Código, deduzem-se, no momento do englobamento, as despesas de manutenção e conservação comprovadamente documentadas que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam suportadas, até ao limite de 30% do rendimento, bem como os juros pagos a instituições de crédito moçambicana resultantes de empréstimos para construção de habitação própria.
  64. Número ou marcador, página 16: 2. […].
  65. Número ou marcador, página 16: 3. […].
  66. Número ou marcador, página 16: 4. […].
  67. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  68. Texto do artigo, página 16: (Deduções de perdas)
  69. Número ou marcador, página 16: 1. […].
  70. Número ou marcador, página 16: 2. […].
  71. Número ou marcador, página 16: 3. Na Segunda Categoria não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, sem prejuízo do seu reporte a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades.
  72. Número ou marcador, página 16: 4. […].
  73. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  74. Texto do artigo, página 16: (Taxas liberatórias)
  75. Número ou marcador, página 16: 1. […].
  76. Número ou marcador, página 16: 2. São tributados à taxa de 20%:
  77. Número ou marcador, página 16: a) […];
  78. Número ou marcador, página 16: b) […];
  79. Número ou marcador, página 16: c) […].
  80. Número ou marcador, página 16: d) […];
  81. Número ou marcador, página 16: e) […];
  82. Número ou marcador, página 16: f) […];
  83. Número ou marcador, página 16: g) […];
  84. Número ou marcador, página 16: h) […];
  85. Número ou marcador, página 16: i) […];
  86. Número ou marcador, página 16: j) […];
  87. Número ou marcador, página 16: k) […].
  88. Número ou marcador, página 16: 3. São tributados à taxa de 10%:
  89. Número ou marcador, página 16: a) […];
  90. Número ou marcador, página 16: b) […];
  91. Número ou marcador, página 16: c) […];
  92. Número ou marcador, página 16: d) […];
  93. Número ou marcador, página 16: e) As comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica.
  94. Número ou marcador, página 16: f) Os rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados por não residentes ou cujo devedor dos rendimentos não seja sujeito passivo do imposto.
  95. Número ou marcador, página 17: g) Os rendimentos obtidos na transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados para sujeitos passivos do IRPS.
  96. Número ou marcador, página 17: 4. […].
  97. Número ou marcador, página 17: 5. […].
  98. Número ou marcador, página 17: 6. […].
  99. Número ou marcador, página 17: Artigo 65
  100. Texto do artigo, página 17: (Retenção na fonte)
  101. Número ou marcador, página 17: 1. Nos casos previstos nos números seguintes e noutros estabelecidos na lei a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, na data do reconhecimento do custo, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, ou, tratando-se de comissões, pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, no acto do seu pagamento ou colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas nele previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
  102. Número ou marcador, página 17: 2. […].
  103. Número ou marcador, página 17: 3. […].
  104. Número ou marcador, página 17: 4. (Revogado)
  105. Número ou marcador, página 17: 5. […].
  106. Número ou marcador, página 17: 6. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pela
  107. Texto do artigo, página 17: taxa liberatória prevista nas alíneas e), f) e g) do número 3 do artigo 57, a retenção na fonte é efectuada nos termos a regulamentar.
  108. Número ou marcador, página 17: Artigo 65-A
  109. Texto do artigo, página 17: (Retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho dependente)
  110. Número ou marcador, página 17: 1. As entidades devedoras de rendimento de trabalho dependente, fixos ou variáveis, são obrigadas a reter o imposto, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, nos termos da tabela abaixo, com excepção dos rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 3, desde que não sejam certas e regulares, pensões, subsídios de morte e os da alínea g) do artigo 4 do presente Código.
  111. Texto do artigo, página 17: Limites dos Intervalos de Salário bruto mensal (MTs) Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do intervalo do salário bruto, por número de dependentes (MTs) Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto 0 1 2 3 4 ou mais Até 20.249,99 - - - - - - De 20.250,00 até 20.749,99 0,00 - - - - 0,10 De 20.750,00 até 20.999,99 50,00 0,00 - - - 0,10 De 21.000,00 até 21.249,99 75,00 25,00 0,00 - - 0,10 De 21.250,00 até 21.749,99 100,00 50,00 25,00 0,00 - 0,10 De 21.750,00 até 22.249,99 150,00 100,00 75,00 50,00 0,00 0,10 De 22.250,00 até 32.749,99 200,00 150,00 125,00 100,00 50,00 0,15 De 32.750,00 até 60.749,99 1.775,00 1.725,00 1.700,00 1.675,00 1.625,00 0,20 De 60.750,00 até 144.749,99 7.375,00 7.325,00 7.300,00 7.275,00 7.225,00 0,25 De 144.750,00 em diante 28.375,00 28.325,00 28.300,00 28.275,00 28.225,00 0,32
    Limites dos Intervalos de Salário bruto mensal (MTs)Valor do IRPS a reter relativo ao limite inferior do intervalo do salário bruto, por número de dependentes (MTs)Coeficientente aplicável à cada unidade adicional do limite inferior do salário bruto
    01234 ou mais
    Até 20.249,99------
    De 20.250,00 até 20.749,990,00----0,10
    De 20.750,00 até 20.999,9950,000,00---0,10
    De 21.000,00 até 21.249,9975,0025,000,00--0,10
    De 21.250,00 até 21.749,99100,0050,0025,000,00-0,10
    De 21.750,00 até 22.249,99150,00100,0075,0050,000,000,10
    De 22.250,00 até 32.749,99200,00150,00125,00100,0050,000,15
    De 32.750,00 até 60.749,991.775,001.725,001.700,001.675,001.625,000,20
    De 60.750,00 até 144.749,997.375,007.325,007.300,007.275,007.225,000,25
    De 144.750,00 em diante28.375,0028.325,0028.300,0028.275,0028.225,000,32
  112. Texto do artigo, página 17: Nota: O sinal (-) significa que não há imposto a reter e nem se aplica o coeficiente.
  113. Texto do artigo, página 17: O (0,00) significa que apenas se aplica o coeficiente.
  114. Número ou marcador, página 17: 2. A retenção do IRPS é igual à soma entre o valor do IRPS constante da tabela, prevista no número 1 do presente artigo, correspondente ao intervalo em que se enquadram as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, e o resultado da aplicação dos coeficientes que lhes correspondam ao valor da diferença entre essas remunerações e o valor mínimo do intervalo em que se enquadram.
  115. Número ou marcador, página 17: 3. Considera-se remuneração mensal, o montante pago à título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos nos artigos 2 a 4 do Código do IRPS, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pagas ou colocadas a disposição do seu titular no mesmo período ainda que respeitante a períodos anteriores.
  116. Número ou marcador, página 17: 4. […].
  117. Número ou marcador, página 17: 5. […].
  118. Número ou marcador, página 17: Artigo 72
  119. Texto do artigo, página 17: (Obrigações contabilísticas)
  120. Número ou marcador, página 17: 1. Os titulares de rendimentos da segunda categoria são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
  121. Número ou marcador, página 17: 2. […]. “
  122. Texto do artigo, página 17: “Artigo 2
  123. Texto do artigo, página 17: (Aditamento)
  124. Texto do artigo, página 17: É aditado o artigo 54-A, com a seguinte redacção:
  125. Número ou marcador, página 17: Artigo 54-A
  126. Texto do artigo, página 17: (Taxas de tributação autónoma)
  127. Número ou marcador, página 17: 1. As mais-valias apuradas nos termos do presente código são tributadas de forma autónoma no momento da sua realização, nos termos da tabela a seguir:
  128. Texto do artigo, página 18: Rendimentos colectáveis em meticais (A) Taxas (B) Até 42.000 10% De 42.001 a 168.000 15% De 168.001 a 504.000 20% De 504.001 a 1.512.000 25% Além de 1.512.000 32%
    Rendimentos colectáveis em meticais (A)Taxas (B)
    Até 42.00010%
    De 42.001 a 168.00015%
    De 168.001 a 504.00020%
    De 504.001 a 1.512.00025%
    Além de 1.512.00032%
  129. Número ou marcador, página 18: 2. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial ou ilícito são tributados autonomamente, a taxa de 35%, sem prejuízo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 36 do CIRPC. “
  130. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  131. Texto do artigo, página 18: (Revogação)
  132. Texto do artigo, página 18: São revogadas as alíneas b) e c), do número 1 do artigo 30, 33, alínea b), do número 2 do artigo 52 e o número 4, do artigo 65, 73 e 74 do presente Código.
  133. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  134. Texto do artigo, página 18: (Disposições transitórias)
  135. Texto do artigo, página 18: Os sujeitos passivos da segunda categoria integrados no Regime Simplificado de escrituração ou no Simplificado de Determinação do Rendimento Colectável devem transitar para o regime de contabilidade organizada.
  136. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  137. Texto do artigo, página 18: (Regulamentação)
  138. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  139. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  140. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  141. Texto do artigo, página 18: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
  142. Texto do artigo, página 18: de 2025.
  143. Texto do artigo, página 18: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa
  144. Texto do artigo, página 18: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
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