Lei n.º 12/2025

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Lei n.º 12/2025

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Texto do artigo · p. 18 Lei n.º 12/2025
Texto do artigo · p. 18 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei
Texto do artigo · p. 18 n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto no
Texto do artigo · p. 18 número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Alteração)
Texto do artigo · p. 18 São alterados os artigos 3, 5, 20, 62, 67 e 75 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 ................................................................................................. “Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Estabelecimento estável)
Número ou marcador · p. 18 1. […].
Número ou marcador · p. 18 2. […]:
Número ou marcador · p. 18 a) […];
Número ou marcador · p. 18 b) um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, quando a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder 90 dias;
Número ou marcador · p. 18 c) sem prejuízo do previsto nas alíneas a) e b), do número 2 do presente artigo, o fornecimento de serviços incluindo serviços de consultoria e as prestações de serviços profissionais ou outras actividades independentemente da presença física, excluindo os serviços digitais, mas apenas quando os referidos serviços continuarem dentro do território moçambicano, por um período ou períodos que excedam, de forma agregada, 90 dias, em qualquer período de 12 meses, com início ou término no ano fiscal em causa.
Número ou marcador · p. 18 3. […].
Número ou marcador · p. 18 4. […].
Número ou marcador · p. 18 5. […].
Número ou marcador · p. 18 6. […].
Número ou marcador · p. 18 7. […].
Número ou marcador · p. 18 8. […].
Número ou marcador · p. 18 9. […].
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Extensão da obrigação de imposto)
Número ou marcador · p. 18 1. […].
Número ou marcador · p. 18 2. […].
Número ou marcador · p. 18 3. […]:
Número ou marcador · p. 18 a) […];
Número ou marcador · p. 18 b) […];
Número ou marcador · p. 18 c) […]: i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […]; v. […]; vi. […]; vii. […].
Número ou marcador · p. 18 d) […].
Número ou marcador · p. 18 4. […].
Número ou marcador · p. 19 5. Os rendimentos derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 6. Consideram-se, ainda, obtidos em território moçambicano, independentemente, do local onde a alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita, de partes representativa de capital social ou outros interesses participativos e direitos, envolvendo activos situados no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 7. Para efeitos do número 5 do presente artigo, entende-
Texto do artigo · p. 19 se por:
Número ou marcador · p. 19 a) bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis;
Número ou marcador · p. 19 b) serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 (Proveitos ou ganhos)
Número ou marcador · p. 19 1. […]:
Número ou marcador · p. 19 a) […];
Número ou marcador · p. 19 b) […];
Número ou marcador · p. 19 c) […];
Número ou marcador · p. 19 d) […];
Número ou marcador · p. 19 e) […];
Número ou marcador · p. 19 f) […];
Número ou marcador · p. 19 g) […];
Número ou marcador · p. 19 h) […];
Número ou marcador · p. 19 i) […];
Número ou marcador · p. 19 j) […].
Número ou marcador · p. 19 2. […]:
Número ou marcador · p. 19 a) […];
Número ou marcador · p. 19 b) […];
Número ou marcador · p. 19 c) os ganhos resultantes das comissões obtidas pelos agentes de intermediação das operações financeiras de moeda electrónica.
Número ou marcador · p. 19 3. […]:
Número ou marcador · p. 19 a) […];
Número ou marcador · p. 19 b) […];
Número ou marcador · p. 19 c) […];
Número ou marcador · p. 19 d) […].
Número ou marcador · p. 19 Artigo 62
Texto do artigo · p. 19 (Taxas de retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 19 1. […].
Número ou marcador · p. 19 2. […].
Número ou marcador · p. 19 3. […]:
Número ou marcador · p. 19 a) […];
Número ou marcador · p. 19 b) […].
Número ou marcador · p. 19 4. […]:
Número ou marcador · p. 19 a) […];
Número ou marcador · p. 19 b) […];
Número ou marcador · p. 19 c) […];
Número ou marcador · p. 19 d) […].
Número ou marcador · p. 19 5. São tributados à taxa de 10%:
Número ou marcador · p. 19 a) as comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica; e
Número ou marcador · p. 19 b) os rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 67
Texto do artigo · p. 19 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 19 1. […]:
Número ou marcador · p. 19 a) […];
Número ou marcador · p. 19 b) […];
Número ou marcador · p. 19 c) […];
Número ou marcador · p. 19 d) […];
Número ou marcador · p. 19 e) […];
Número ou marcador · p. 19 f) […];
Número ou marcador · p. 19 g) […].
Número ou marcador · p. 19 2. […].
Número ou marcador · p. 19 3. […].
Número ou marcador · p. 19 4. […].
Número ou marcador · p. 19 5. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre na data do reconhecimento do custo, do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser pagas nos termos e prazos estabelecidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 19 6. […].
Número ou marcador · p. 19 7. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pela
Texto do artigo · p. 19 taxa liberatória prevista no número 6, do artigo 62, do presente Código, a retenção na fonte é efectuada nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 75
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações contabilísticas das empresas)
Número ou marcador · p. 19 1. […].
Número ou marcador · p. 19 2. (Revogado)
Número ou marcador · p. 19 3. […].
Número ou marcador · p. 19 4. […].
Número ou marcador · p. 20 5. […].
Número ou marcador · p. 20 6. […].
Número ou marcador · p. 20 7. […].
Número ou marcador · p. 20 8. […].
Número ou marcador · p. 20 9. […].
Número ou marcador · p. 20 10. As entidades referidas no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 20 artigo, devem organizar a sua contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar.”
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2
Texto do artigo · p. 20 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 20 É aditado o artigo 61-A, com a seguinte redacção: “Artigo 61-A
Texto do artigo · p. 20 (Taxa autónoma sobre as mais valias)
Texto do artigo · p. 20 Os rendimentos decorrentes das mais-valias são tributados de forma autónoma, à taxa de 32%.”
Número ou marcador · p. 20 Artigo 3
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 São revogados os artigos 39, 47, número 2 do artigo 75 e 76 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 4
Texto do artigo · p. 20 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 20 Os sujeitos passivos integrados no Regime Simplificado de escrituração e Simplificado de Determinação do Rendimento Colectável devem transitar para o regime de contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 5
Texto do artigo · p. 20 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 6
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 20 de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 20 Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Lei n.º 12/2025
  2. Texto do artigo, página 18: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei
  4. Texto do artigo, página 18: n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto no
  5. Texto do artigo, página 18: número 2 do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  6. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 18: (Alteração)
  8. Texto do artigo, página 18: São alterados os artigos 3, 5, 20, 62, 67 e 75 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 18: ................................................................................................. “Artigo 3
  10. Texto do artigo, página 18: (Estabelecimento estável)
  11. Número ou marcador, página 18: 1. […].
  12. Número ou marcador, página 18: 2. […]:
  13. Número ou marcador, página 18: a) […];
  14. Número ou marcador, página 18: b) um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, quando a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder 90 dias;
  15. Número ou marcador, página 18: c) sem prejuízo do previsto nas alíneas a) e b), do número 2 do presente artigo, o fornecimento de serviços incluindo serviços de consultoria e as prestações de serviços profissionais ou outras actividades independentemente da presença física, excluindo os serviços digitais, mas apenas quando os referidos serviços continuarem dentro do território moçambicano, por um período ou períodos que excedam, de forma agregada, 90 dias, em qualquer período de 12 meses, com início ou término no ano fiscal em causa.
  16. Número ou marcador, página 18: 3. […].
  17. Número ou marcador, página 18: 4. […].
  18. Número ou marcador, página 18: 5. […].
  19. Número ou marcador, página 18: 6. […].
  20. Número ou marcador, página 18: 7. […].
  21. Número ou marcador, página 18: 8. […].
  22. Número ou marcador, página 18: 9. […].
  23. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 18: (Extensão da obrigação de imposto)
  25. Número ou marcador, página 18: 1. […].
  26. Número ou marcador, página 18: 2. […].
  27. Número ou marcador, página 18: 3. […]:
  28. Número ou marcador, página 18: a) […];
  29. Número ou marcador, página 18: b) […];
  30. Número ou marcador, página 18: c) […]: i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […]; v. […]; vi. […]; vii. […].
  31. Número ou marcador, página 18: d) […].
  32. Número ou marcador, página 18: 4. […].
  33. Número ou marcador, página 19: 5. Os rendimentos derivados da transmissão de bens ou prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 19: 6. Consideram-se, ainda, obtidos em território moçambicano, independentemente, do local onde a alienação ocorra, os ganhos resultantes da transmissão, directa ou indirecta, onerosa ou gratuita, de partes representativa de capital social ou outros interesses participativos e direitos, envolvendo activos situados no território moçambicano.
  35. Número ou marcador, página 19: 7. Para efeitos do número 5 do presente artigo, entende-
  36. Texto do artigo, página 19: se por:
  37. Número ou marcador, página 19: a) bens digitais, os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico, e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis;
  38. Número ou marcador, página 19: b) serviços digitais, as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infraestruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes. Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços de media e streaming, serviços financeiros digitais, intermediação digital, e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente.
  39. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  40. Texto do artigo, página 19: (Proveitos ou ganhos)
  41. Número ou marcador, página 19: 1. […]:
  42. Número ou marcador, página 19: a) […];
  43. Número ou marcador, página 19: b) […];
  44. Número ou marcador, página 19: c) […];
  45. Número ou marcador, página 19: d) […];
  46. Número ou marcador, página 19: e) […];
  47. Número ou marcador, página 19: f) […];
  48. Número ou marcador, página 19: g) […];
  49. Número ou marcador, página 19: h) […];
  50. Número ou marcador, página 19: i) […];
  51. Número ou marcador, página 19: j) […].
  52. Número ou marcador, página 19: 2. […]:
  53. Número ou marcador, página 19: a) […];
  54. Número ou marcador, página 19: b) […];
  55. Número ou marcador, página 19: c) os ganhos resultantes das comissões obtidas pelos agentes de intermediação das operações financeiras de moeda electrónica.
  56. Número ou marcador, página 19: 3. […]:
  57. Número ou marcador, página 19: a) […];
  58. Número ou marcador, página 19: b) […];
  59. Número ou marcador, página 19: c) […];
  60. Número ou marcador, página 19: d) […].
  61. Número ou marcador, página 19: Artigo 62
  62. Texto do artigo, página 19: (Taxas de retenção na fonte)
  63. Número ou marcador, página 19: 1. […].
  64. Número ou marcador, página 19: 2. […].
  65. Número ou marcador, página 19: 3. […]:
  66. Número ou marcador, página 19: a) […];
  67. Número ou marcador, página 19: b) […].
  68. Número ou marcador, página 19: 4. […]:
  69. Número ou marcador, página 19: a) […];
  70. Número ou marcador, página 19: b) […];
  71. Número ou marcador, página 19: c) […];
  72. Número ou marcador, página 19: d) […].
  73. Número ou marcador, página 19: 5. São tributados à taxa de 10%:
  74. Número ou marcador, página 19: a) as comissões obtidas pelos agentes de moeda electrónica; e
  75. Número ou marcador, página 19: b) os rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais.
  76. Número ou marcador, página 19: Artigo 67
  77. Texto do artigo, página 19: (Retenção na fonte)
  78. Número ou marcador, página 19: 1. […]:
  79. Número ou marcador, página 19: a) […];
  80. Número ou marcador, página 19: b) […];
  81. Número ou marcador, página 19: c) […];
  82. Número ou marcador, página 19: d) […];
  83. Número ou marcador, página 19: e) […];
  84. Número ou marcador, página 19: f) […];
  85. Número ou marcador, página 19: g) […].
  86. Número ou marcador, página 19: 2. […].
  87. Número ou marcador, página 19: 3. […].
  88. Número ou marcador, página 19: 4. […].
  89. Número ou marcador, página 19: 5. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre na data do reconhecimento do custo, do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser pagas nos termos e prazos estabelecidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou em legislação complementar.
  90. Número ou marcador, página 19: 6. […].
  91. Número ou marcador, página 19: 7. Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pela
  92. Texto do artigo, página 19: taxa liberatória prevista no número 6, do artigo 62, do presente Código, a retenção na fonte é efectuada nos termos a regulamentar.
  93. Número ou marcador, página 19: Artigo 75
  94. Texto do artigo, página 19: (Obrigações contabilísticas das empresas)
  95. Número ou marcador, página 19: 1. […].
  96. Número ou marcador, página 19: 2. (Revogado)
  97. Número ou marcador, página 19: 3. […].
  98. Número ou marcador, página 19: 4. […].
  99. Número ou marcador, página 20: 5. […].
  100. Número ou marcador, página 20: 6. […].
  101. Número ou marcador, página 20: 7. […].
  102. Número ou marcador, página 20: 8. […].
  103. Número ou marcador, página 20: 9. […].
  104. Número ou marcador, página 20: 10. As entidades referidas no número 1, do presente
  105. Texto do artigo, página 20: artigo, devem organizar a sua contabilidade por meios informáticos, nos termos a regulamentar.”
  106. Número ou marcador, página 20: Artigo 2
  107. Texto do artigo, página 20: (Aditamento)
  108. Texto do artigo, página 20: É aditado o artigo 61-A, com a seguinte redacção: “Artigo 61-A
  109. Texto do artigo, página 20: (Taxa autónoma sobre as mais valias)
  110. Texto do artigo, página 20: Os rendimentos decorrentes das mais-valias são tributados de forma autónoma, à taxa de 32%.”
  111. Número ou marcador, página 20: Artigo 3
  112. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  113. Texto do artigo, página 20: São revogados os artigos 39, 47, número 2 do artigo 75 e 76 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, Lei n.º 4/2012, de 23 de Janeiro, Lei n.º 19/2013, de 23 de Setembro e pela Lei n.º 20/2022, de 30 de Dezembro.
  114. Número ou marcador, página 20: Artigo 4
  115. Texto do artigo, página 20: (Disposições transitórias)
  116. Texto do artigo, página 20: Os sujeitos passivos integrados no Regime Simplificado de escrituração e Simplificado de Determinação do Rendimento Colectável devem transitar para o regime de contabilidade organizada.
  117. Número ou marcador, página 20: Artigo 5
  118. Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
  119. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  120. Número ou marcador, página 20: Artigo 6
  121. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  122. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
  123. Texto do artigo, página 20: de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  124. Texto do artigo, página 20: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
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