Lei n.º 7/2025
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Lei n.º 7/2025
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| TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS – ICE | |||
|---|---|---|---|
| Código | Posição pautal | Designação da mercadoria | Taxas 2026 e 2027 |
| Advalorem (%) | |||
| 87.02 | 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.40. 8702.40.10 8702.40.20 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90 | Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. -Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): -- De tipo Jeep, com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7 (Sete) anos…….…. -- De tipo Jeep, com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7 (Sete) anos………. - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de Pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e motor eléctrico. …………………….…………….. - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor eléctrico……………………………………………………….……… - Unicamente com motor eléctrico para propulsão: -- Autocarros para o transporte de 40 ou mais pessoas …………...................................... -- Outros…………………………………….………………………………….………….. - Outros: -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7 (Sete) anos………………..………. -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7 (Sete) anos.………………..….… -- Outros………………………………………………………………..………………… | 20% 25% 20% 20% Livre Livre 20% 25% Livre |
| 87.03 | 8703.80. 8703.80.10 8703.80.20 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão: -- Com capacidade da bateria (autonomia) até 62 KWh ……………..………………….. -- Outros . …………………………………………..………………………….………… | 5% 15% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2025
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre Consumos Específi cos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Prorrogação)
- Texto do artigo, página 1: É prorrogada para o ano de 2027, a vigência da aplicação das taxas do Imposto sobre Consumos Específi cos, constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específi cos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 14, 23, 30 e 36 do Código do Imposto sobre Consumos Específi cos, aprovado pela Lei n.º 19/2022,
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro, bem como a respectiva Tabela anexa à presente Lei, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “artigo 14
- Texto do artigo, página 1: (Destino de receitas)
- Número ou marcador, página 1: 1. A receita proveniente da cobrança do Imposto sobre Consumos Específi cos incidente sobre os produtos abrangidos pelos códigos pautais do Sistema Harmonizado (SH) 20.09, 21.06, 22.02, 22.03, 22.04, 22.05, 22.06, 22.07, 22.08, 24.02, 24.03, 27.10 e 27.11, reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores de Saúde, Desporto, Estradas, Energia, Transportes, Habitação e Cultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 23
- Texto do artigo, página 1: (Incidência)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]:
- Número ou marcador, página 1: a) […];
- Número ou marcador, página 1: b) […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
- Texto do artigo, página 1: Específi cos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 30
- Texto do artigo, página 1: (Incidência)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]:
- Número ou marcador, página 1: a) […];
- Número ou marcador, página 1: b) […];
- Número ou marcador, página 1: c) […];
- Número ou marcador, página 1: d) […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
- Texto do artigo, página 1: Específi cos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura, nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 36
- Texto do artigo, página 2: (Incidência)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) […];
- Número ou marcador, página 2: g) […];
- Número ou marcador, página 2: h) […].
- Número ou marcador, página 2: 2. A receita proveniente do imposto incidente sobre os
- Texto do artigo, página 2: produtos constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de Estradas, Habitação, Transportes e Energia nas proporções de 40%, 40%, 10%, 5% e 5%, respectivamente.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: São introduzidos os códigos pautais constantes da tabela anexa a presente Lei, e que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o número 4, do artigo 27 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos, bem como as medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: 5
- Texto do artigo, página 2: de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
- Número ou marcador, página 2: Anexo
- Texto do artigo, página 2: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS – ICE Código Posição pautal Designação das mercadorias Taxas 2026 e 2027 Ad valorem (%)
- Texto do artigo, página 2: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS – ICE
Código
Posição pautal
Designação da mercadoria
Taxas 2026 e 2027
Advalorem (%)
87.02
8702.10 8702.10.10 8702.10.20
8702.20.00
8702.30.00
8702.40. 8702.40.10 8702.40.20
8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
-Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel):
-- De tipo Jeep, com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7 (Sete) anos…….…. -- De tipo Jeep, com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7 (Sete) anos……….
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de Pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e motor eléctrico. …………………….……………..
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor eléctrico……………………………………………………….………
- Unicamente com motor eléctrico para propulsão:
-- Autocarros para o transporte de 40 ou mais pessoas …………...................................... -- Outros…………………………………….………………………………….…………..
- Outros:
-- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7 (Sete) anos………………..……….
-- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7 (Sete) anos.………………..….… -- Outros………………………………………………………………..…………………
20% 25%
20%
20%
Livre Livre
20% 25% Livre
87.03
8703.80. 8703.80.10 8703.80.20
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
- Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão:
-- Com capacidade da bateria (autonomia) até 62 KWh ……………..…………………..
-- Outros . …………………………………………..………………………….…………
5% 15%
TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS – ICE Código Posição pautal Designação da mercadoria Taxas 2026 e 2027 Advalorem (%) 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.40. 8702.40.10 8702.40.20 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 8702.90.90 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. -Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): -- De tipo Jeep, com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7 (Sete) anos…….…. -- De tipo Jeep, com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7 (Sete) anos………. - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de Pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e motor eléctrico. …………………….…………….. - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor eléctrico……………………………………………………….……… - Unicamente com motor eléctrico para propulsão: -- Autocarros para o transporte de 40 ou mais pessoas …………...................................... -- Outros…………………………………….………………………………….………….. - Outros: -- Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7 (Sete) anos………………..………. -- Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7 (Sete) anos.………………..….… -- Outros………………………………………………………………..………………… 20% 25% 20% 20% Livre Livre 20% 25% Livre 87.03 8703.80. 8703.80.10 8703.80.20 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão: -- Com capacidade da bateria (autonomia) até 62 KWh ……………..………………….. -- Outros . …………………………………………..………………………….………… 5% 15% - Texto do artigo, página 2: Fica sem efeito a Lei n.º 7/2025, publicado no Suplemento ao Boletim da República n.º 248, de 29 de Dezembro, I Série.
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