Lei n.º 7/2025
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Lei n.º 7/2025
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2025
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre Consumos Específi cos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de
- Número ou marcador, página 1: Artigo 23
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- Número ou marcador, página 2: 3. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 30
- Texto do artigo, página 2: (Incidência)
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- Número ou marcador, página 2: 2. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
- Texto do artigo, página 2: Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura, nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 36
- Texto do artigo, página 2: (Incidência)
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- Número ou marcador, página 2: a) […];
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- Número ou marcador, página 2: 2. A receita proveniente do imposto incidente sobre os
- Texto do artigo, página 2: produtos constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de Estradas, Habitação, Transportes e Energia nas proporções de 40%, 40%, 10%, 5% e 5%, respectivamente.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: São introduzidos os códigos pautais constantes da tabela anexa a presente Lei, e que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o número 4, do artigo 27 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar
- Texto do artigo, página 2: as formas de cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos, bem como as medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
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