Lei n.º 7/2025

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 7/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2025
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre Consumos Específi cos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de
Número ou marcador · p. 1 Artigo 23
Texto do artigo · p. 1 (Incidência)
Número ou marcador · p. 1 1. […]:
Número ou marcador · p. 1 a) […];
Número ou marcador · p. 1 b) […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 30
Texto do artigo · p. 2 (Incidência)
Número ou marcador · p. 2 1. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […].
Número ou marcador · p. 2 2. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
Texto do artigo · p. 2 Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura, nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 36
Texto do artigo · p. 2 (Incidência)
Número ou marcador · p. 2 1. […]:
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […].
Número ou marcador · p. 2 2. A receita proveniente do imposto incidente sobre os
Texto do artigo · p. 2 produtos constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de Estradas, Habitação, Transportes e Energia nas proporções de 40%, 40%, 10%, 5% e 5%, respectivamente.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São introduzidos os códigos pautais constantes da tabela anexa a presente Lei, e que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o número 4, do artigo 27 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar
Texto do artigo · p. 2 as formas de cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos, bem como as medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto sobre Consumos Específi cos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 23
  6. Texto do artigo, página 1: (Incidência)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. […]:
  8. Número ou marcador, página 1: a) […];
  9. Número ou marcador, página 1: b) […].
  10. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  11. Número ou marcador, página 2: 3. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 30
  13. Texto do artigo, página 2: (Incidência)
  14. Número ou marcador, página 2: 1. […]:
  15. Número ou marcador, página 2: a) […];
  16. Número ou marcador, página 2: b) […];
  17. Número ou marcador, página 2: c) […];
  18. Número ou marcador, página 2: d) […].
  19. Número ou marcador, página 2: 2. A receita proveniente do Imposto sobre Consumos
  20. Texto do artigo, página 2: Específicos incidente sobre os produtos constantes dos números 1 e 2 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos sectores da Saúde, Desportos e Cultura, nas proporções de 50%, 30%, 15% e 5%, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 36
  22. Texto do artigo, página 2: (Incidência)
  23. Número ou marcador, página 2: 1. […]:
  24. Número ou marcador, página 2: a) […];
  25. Número ou marcador, página 2: b) […];
  26. Número ou marcador, página 2: c) […];
  27. Número ou marcador, página 2: d) […];
  28. Número ou marcador, página 2: e) […];
  29. Número ou marcador, página 2: f) […];
  30. Número ou marcador, página 2: g) […];
  31. Número ou marcador, página 2: h) […].
  32. Número ou marcador, página 2: 2. A receita proveniente do imposto incidente sobre os
  33. Texto do artigo, página 2: produtos constantes do número 1 do presente artigo reverte a favor do Orçamento do Estado e dos Sectores de Estradas, Habitação, Transportes e Energia nas proporções de 40%, 40%, 10%, 5% e 5%, respectivamente.”
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  36. Texto do artigo, página 2: São introduzidos os códigos pautais constantes da tabela anexa a presente Lei, e que é parte integrante.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  39. Texto do artigo, página 2: É revogado o número 4, do artigo 27 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 29 de Dezembro.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar
  43. Texto do artigo, página 2: as formas de cobrança do Imposto sobre Consumos Específicos, bem como as medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 2: A presente Lei, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
  47. Texto do artigo, página 2: de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  48. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.