Lei n.º 9/2025

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Texto do artigo · p. 8 Lei n.º 9/2025
Texto do artigo · p. 8 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de rever o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Alteração)
Texto do artigo · p. 8 São alterados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 8 1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, de pequena dimensão, incluindo de artesanato e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos de tributação em ISPC, consideram-se as actividades definidas no número 1 do presente artigo, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 3. […]
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 8 1. ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas, tendas e a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 8 a) disponham de participações sociais em outras sociedades comerciais em sede do ISPC;
Número ou marcador · p. 8 b) disponham de participações sociais em sociedades anónimas e outras sociedades que não seja possível identificar os sócios;
Número ou marcador · p. 8 c) realizem actividades diferentes das previstas no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 8 d) distribuam a sua actividade em vários estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 8 e) prestem os serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 da presente Lei, à mesma entidade, por um período superior a 183 dias, durante o ano;
Número ou marcador · p. 8 f) prestem outros serviços não previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 8 3. São, ainda, sujeitos passivos do ISPC as pessoas singulares, que não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável, desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
Número ou marcador · p. 8 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se
Texto do artigo · p. 8 às operações decorrentes de actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apícola.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Incidência real)
Número ou marcador · p. 8 1. [...]
Número ou marcador · p. 8 a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 4.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 8 b) [...].
Número ou marcador · p. 8 2. [...].
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Exclusão de aplicação do IVA, IRPS e IRPC)
Número ou marcador · p. 8 1. Os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e sobre os rendimentos obtidos não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.
Número ou marcador · p. 8 3. Os sujeitos passivos do ISPC que optem pela aplicação
Texto do artigo · p. 8 do IVA, IRPS e IRPC ficam obrigados a permanecer nos impostos referidos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Período de tributação)
Texto do artigo · p. 8 O ISPC é devido e pago em cada trimestre do ano, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Taxa do imposto)
Número ou marcador · p. 8 1. São tributadas:
Número ou marcador · p. 8 a) com as seguintes taxas progressivas, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apicultura, industrial, comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas e tendas: i. 3%, para volume de negócios anual igual ou inferior a 1.000.000,00MT; ii. 4% para o volume de negócios anual superior a 1.000.000,00MT e igual ou inferior a 2.500.000,00MT; iii. 5% para o volume de negócios anual superior a 2.500.000,00MT e igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 b) à taxa de 12%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços, tais como, canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem, mecânica;
Número ou marcador · p. 8 c) à taxa de 15%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços de profissões liberais, tais como, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas; e
Número ou marcador · p. 9 d) à taxa de 20% relativamente à parte em excesso do limite máximo do volume de negócios, realizado durante o período.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de cumulação de actividades, aplica-se a taxa correspondente a actividade tributada com a taxa mais alta.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se profissões
Texto do artigo · p. 9 liberais as actividades exercidas com base em formação técnica ou científica especializada, regulamentada, ou não, por uma ordem profissional, incluindo os consultores.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes no artigo 8 da presente Lei, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil.
Número ou marcador · p. 9 2. [...].
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Competência para liquidação)
Número ou marcador · p. 9 1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial.
Número ou marcador · p. 9 2. Na falta de liquidação a que se refere o número 1 do
Texto do artigo · p. 9 presente artigo, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos os elementos de que disponha.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações declarativas)
Texto do artigo · p. 9 Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC, estão obrigados a:
Número ou marcador · p. 9 a) declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 9 b) apresentar trimestralmente a declaração periódica relativa às operações realizadas no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Obrigação de comprovação e registo das operações realizadas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas bem como, a proceder ao seu registo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos comprovativos referidos no número 1 do presente artigo, devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) dos intervenientes; e
Número ou marcador · p. 9 b) a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 9 3. Os sujeitos passivos que, no exercício das suas
Texto do artigo · p. 9 actividades, adquiram bens a pessoas singulares referidas nos números 3 e 4 do artigo 3 da presente Lei, que não estejam inscritos, para efeitos de tributação, até ao limite global anual de 2.500.000,00MT, devem emitir factura por conta do fornecedor, contendo os elementos previstos no Código do IVA, proceder à retenção na fonte do Imposto à taxa liberatória de 5% e canalizar à Administração Tributária trimestralmente, em modelo próprio.
Número ou marcador · p. 9 4. As aquisições referidas no número 3 do presente artigo, devem estar relacionadas com a actividade que o sujeito passivo realize.
Número ou marcador · p. 9 5. Os sujeitos passivos de ISPC devem submeter à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas por cada operação de transmissão de bens e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 6. A factura ou documento equivalente emitida por
Texto do artigo · p. 9 sujeitos passivos do ISPC não deve incluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).”
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 9 São aditados os artigos 9-A e 10-A na presente Lei, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 9-A
Texto do artigo · p. 9 (Período de permanência no ISPC)
Texto do artigo · p. 9 O período máximo de permanência no ISPC para os prestadores de serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 é de 5 anos, independentemente do volume de negócios anual determinado nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 4 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10-A
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISPC é pago trimestralmente junto das Unidades de Cobrança da Administração Tributária ou através de outros meios ou dispositivos de pagamento em uso na Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 9 2. Não há lugar ao pagamento da prestação trimestral do
Texto do artigo · p. 9 ISPC, quando da aplicação das taxas sobre as vendas ou serviços prestados, resultar Imposto a pagar no montante inferior a 500,00 MT, sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas.”
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 São revogados o artigo 7 e os números 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 9 A contagem do prazo do período de permanência no ISPC previsto no artigo 9, da presente Lei para os sujeitos passivos que prestam serviços, realizados por profissionais liberais, conta a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026 e aplica-
Texto do artigo · p. 9 -se aos rendimentos obtidos a partir do referido ano.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Republicação)
Texto do artigo · p. 10 É republicada a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, em anexo, que é parte integrante.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 10 Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Texto do artigo · p. 10 Republicação da Lei que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de rever o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127 conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes)
Texto do artigo · p. 10 É criado o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 10 1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes aplica- se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, de pequena dimensão, incluindo de artesanato e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos de tributação em ISPC, consideram-se as actividades definidas no número 1 do presente artigo, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 3. A tributação dos sujeitos passivos no Imposto Simplificado
Texto do artigo · p. 10 para Pequenos Contribuintes é de carácter optativo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 10 1. ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, tais como: a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas, tendas e a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às
Texto do artigo · p. 10 pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 10 a) disponham de participações sociais em outras sociedades comerciais em sede do ISPC;
Número ou marcador · p. 10 b) disponham de participações sociais em sociedades anónimas e outras sociedades que não seja possível identificar os sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) realizem actividades diferentes das previstas no número 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 10 d) distribuam a sua actividade em vários estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 10 e) prestem os serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 da presente Lei, à mesma entidade, por um período superior a 183 dias, durante o ano; e
Número ou marcador · p. 10 f) prestem outros serviços não previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 10 3. São, ainda, sujeitos passivos do ISPC as pessoas singulares, que não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável, desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
Número ou marcador · p. 10 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se às
Texto do artigo · p. 10 operações decorrentes de actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apícola.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Incidência real)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISPC incide sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
Número ou marcador · p. 10 a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 4.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 10 b) não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo sujeito passivo na declaração de início de actividade e confirmada pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5 (Exclusão de aplicação do IVA, IRPS e IRPC)
Número ou marcador · p. 10 1. Os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e sobre os rendimentos obtidos não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Número ou marcador · p. 10 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.
Número ou marcador · p. 10 3. Os sujeitos passivos do ISPC que optem pela aplicação do
Texto do artigo · p. 10 IVA, IRPS e IRPC ficam obrigados a permanecer nos impostos referidos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Período de tributação)
Texto do artigo · p. 10 O ISPC é devido e pago em cada trimestre do ano, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Isenção)
Texto do artigo · p. 10 (Revogado)
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Taxa do imposto)
Número ou marcador · p. 11 1. São tributadas:
Número ou marcador · p. 11 a) com as seguintes taxas progressivas, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apicultura, industrial, comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas e tendas: i. 3%, para volume de negócios anual igual ou inferior a 1.000.000,00MT; ii. 4% para o volume de negócios anual superior a 1.000.000,00MT e igual ou inferior a 2.500.000,00MT; iii. 5% para o volume de negócios anual superior a 2.500.000,00MT e igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
Número ou marcador · p. 11 b) à taxa de 12%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços, tais como, canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem, mecânica;
Número ou marcador · p. 11 c) à taxa de 15%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços de profissões liberais, tais como, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas; e
Número ou marcador · p. 11 d) à taxa de 20% relativamente à parte em excesso do limite máximo do volume de negócios, realizado durante o período.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de cumulação de actividades, aplica-se a taxa correspondente a actividade tributada com a taxa mais alta.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se profissões
Texto do artigo · p. 11 liberais as actividades exercidas com base em formação técnica ou científica especializada, regulamentada, ou não, por uma ordem profissional, incluindo os consultores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes no artigo 8 da presente Lei, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil.
Número ou marcador · p. 11 2. O volume de negócios a que se refere o número anterior é
Texto do artigo · p. 11 apurado pelo sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9-A
Texto do artigo · p. 11 (Período de permanência no ISPC)
Texto do artigo · p. 11 O período máximo de permanência no ISPC para os prestadores de serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 é de 5 anos, independentemente do volume de negócios anual determinado nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 4 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Competência para liquidação)
Número ou marcador · p. 11 1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta de liquidação a que se refere o número 1 do presente
Texto do artigo · p. 11 artigo, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos os elementos de que disponha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10-A
Texto do artigo · p. 11 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 11 1. O ISPC é pago trimestralmente junto das Unidades de Cobrança da Administração Tributária ou através de outros meios ou dispositivos de pagamento em uso na Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 11 2. Não há lugar ao pagamento da prestação trimestral do
Texto do artigo · p. 11 ISPC, quando da aplicação das taxas sobre as vendas ou serviços prestados, resultar Imposto a pagar no montante inferior a 500,00 MT, sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações declarativas)
Texto do artigo · p. 11 Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC, estão obrigados a:
Número ou marcador · p. 11 a) declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade; e b) apresentar trimestralmente a declaração periódica relativa
Texto do artigo · p. 11 às operações realizadas no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Obrigação de comprovação e registo das operações realizadas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas bem como, a proceder ao seu registo.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos comprovativos referidos no número 1 do presente artigo, devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) dos intervenientes; e
Número ou marcador · p. 11 b) a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 11 3. Os sujeitos passivos que, no exercício das suas actividades, adquiram bens a pessoas singulares referidas nos números 3 e 4 do artigo 3 da presente Lei, que não estejam inscritos, para efeitos de tributação, até ao limite global anual de 2.500.000,00MT, devem emitir factura por conta do fornecedor, contendo os elementos previstos no Código do IVA, proceder à retenção na fonte do Imposto à taxa liberatória de 5% e canalizar à Administração Tributária trimestralmente, em modelo próprio.
Número ou marcador · p. 11 4. As aquisições referidas no número 3 do presente artigo, devem estar relacionadas com a actividade que o sujeito passivo realize.
Número ou marcador · p. 11 5. Os sujeitos passivos de ISPC devem submeter à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas por cada operação de transmissão de bens e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 6. A factura ou documento equivalente emitida por sujeitos
Texto do artigo · p. 11 passivos do ISPC não deve incluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 11 A contagem do prazo do período de permanência no ISPC previsto no artigo 9, da presente Lei para os sujeitos passivos que prestam serviços, realizados por profissionais liberais, conta a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Lei n.º 9/2025
  2. Texto do artigo, página 8: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de rever o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127, conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 8: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 8: São alterados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 8: “Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 8: (Natureza e âmbito)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, de pequena dimensão, incluindo de artesanato e prestação de serviços.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de tributação em ISPC, consideram-se as actividades definidas no número 1 do presente artigo, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. […]
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 8: (Incidência subjectiva)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas, tendas e a prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às pessoas singulares ou colectivas que:
  16. Número ou marcador, página 8: a) disponham de participações sociais em outras sociedades comerciais em sede do ISPC;
  17. Número ou marcador, página 8: b) disponham de participações sociais em sociedades anónimas e outras sociedades que não seja possível identificar os sócios;
  18. Número ou marcador, página 8: c) realizem actividades diferentes das previstas no número 1 do presente artigo;
  19. Número ou marcador, página 8: d) distribuam a sua actividade em vários estabelecimentos;
  20. Número ou marcador, página 8: e) prestem os serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 da presente Lei, à mesma entidade, por um período superior a 183 dias, durante o ano;
  21. Número ou marcador, página 8: f) prestem outros serviços não previstos no presente Código.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. São, ainda, sujeitos passivos do ISPC as pessoas singulares, que não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável, desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
  23. Número ou marcador, página 8: 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se
  24. Texto do artigo, página 8: às operações decorrentes de actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apícola.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 8: (Incidência real)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. [...]
  28. Número ou marcador, página 8: a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 4.000.000,00 MT;
  29. Número ou marcador, página 8: b) [...].
  30. Número ou marcador, página 8: 2. [...].
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 8: (Exclusão de aplicação do IVA, IRPS e IRPC)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. Os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e sobre os rendimentos obtidos não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.
  35. Número ou marcador, página 8: 3. Os sujeitos passivos do ISPC que optem pela aplicação
  36. Texto do artigo, página 8: do IVA, IRPS e IRPC ficam obrigados a permanecer nos impostos referidos por um período de três anos.
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 8: (Período de tributação)
  39. Texto do artigo, página 8: O ISPC é devido e pago em cada trimestre do ano, nos termos a regulamentar.
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  41. Texto do artigo, página 8: (Taxa do imposto)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. São tributadas:
  43. Número ou marcador, página 8: a) com as seguintes taxas progressivas, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apicultura, industrial, comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas e tendas: i. 3%, para volume de negócios anual igual ou inferior a 1.000.000,00MT; ii. 4% para o volume de negócios anual superior a 1.000.000,00MT e igual ou inferior a 2.500.000,00MT; iii. 5% para o volume de negócios anual superior a 2.500.000,00MT e igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
  44. Número ou marcador, página 8: b) à taxa de 12%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços, tais como, canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem, mecânica;
  45. Número ou marcador, página 8: c) à taxa de 15%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços de profissões liberais, tais como, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas; e
  46. Número ou marcador, página 9: d) à taxa de 20% relativamente à parte em excesso do limite máximo do volume de negócios, realizado durante o período.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de cumulação de actividades, aplica-se a taxa correspondente a actividade tributada com a taxa mais alta.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se profissões
  49. Texto do artigo, página 9: liberais as actividades exercidas com base em formação técnica ou científica especializada, regulamentada, ou não, por uma ordem profissional, incluindo os consultores.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  51. Texto do artigo, página 9: (Base tributável)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes no artigo 8 da presente Lei, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. [...].
  54. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  55. Texto do artigo, página 9: (Competência para liquidação)
  56. Número ou marcador, página 9: 1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de liquidação a que se refere o número 1 do
  58. Texto do artigo, página 9: presente artigo, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos os elementos de que disponha.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  60. Texto do artigo, página 9: (Obrigações declarativas)
  61. Texto do artigo, página 9: Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC, estão obrigados a:
  62. Número ou marcador, página 9: a) declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade; e
  63. Número ou marcador, página 9: b) apresentar trimestralmente a declaração periódica relativa às operações realizadas no exercício da sua actividade.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  65. Texto do artigo, página 9: (Obrigação de comprovação e registo das operações realizadas)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas bem como, a proceder ao seu registo.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos comprovativos referidos no número 1 do presente artigo, devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
  68. Número ou marcador, página 9: a) nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) dos intervenientes; e
  69. Número ou marcador, página 9: b) a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e o respectivo preço.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. Os sujeitos passivos que, no exercício das suas
  71. Texto do artigo, página 9: actividades, adquiram bens a pessoas singulares referidas nos números 3 e 4 do artigo 3 da presente Lei, que não estejam inscritos, para efeitos de tributação, até ao limite global anual de 2.500.000,00MT, devem emitir factura por conta do fornecedor, contendo os elementos previstos no Código do IVA, proceder à retenção na fonte do Imposto à taxa liberatória de 5% e canalizar à Administração Tributária trimestralmente, em modelo próprio.
  72. Número ou marcador, página 9: 4. As aquisições referidas no número 3 do presente artigo, devem estar relacionadas com a actividade que o sujeito passivo realize.
  73. Número ou marcador, página 9: 5. Os sujeitos passivos de ISPC devem submeter à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas por cada operação de transmissão de bens e prestação de serviços.
  74. Número ou marcador, página 9: 6. A factura ou documento equivalente emitida por
  75. Texto do artigo, página 9: sujeitos passivos do ISPC não deve incluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).”
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  77. Texto do artigo, página 9: (Aditamento)
  78. Texto do artigo, página 9: São aditados os artigos 9-A e 10-A na presente Lei, com a seguinte redacção:
  79. Texto do artigo, página 9: “Artigo 9-A
  80. Texto do artigo, página 9: (Período de permanência no ISPC)
  81. Texto do artigo, página 9: O período máximo de permanência no ISPC para os prestadores de serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 é de 5 anos, independentemente do volume de negócios anual determinado nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 4 da presente Lei.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 10-A
  83. Texto do artigo, página 9: (Pagamento)
  84. Número ou marcador, página 9: 1. O ISPC é pago trimestralmente junto das Unidades de Cobrança da Administração Tributária ou através de outros meios ou dispositivos de pagamento em uso na Administração Tributária.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. Não há lugar ao pagamento da prestação trimestral do
  86. Texto do artigo, página 9: ISPC, quando da aplicação das taxas sobre as vendas ou serviços prestados, resultar Imposto a pagar no montante inferior a 500,00 MT, sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas.”
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  88. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  89. Texto do artigo, página 9: São revogados o artigo 7 e os números 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  91. Texto do artigo, página 9: (Disposição transitória)
  92. Texto do artigo, página 9: A contagem do prazo do período de permanência no ISPC previsto no artigo 9, da presente Lei para os sujeitos passivos que prestam serviços, realizados por profissionais liberais, conta a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  94. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  95. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  96. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  97. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  98. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026 e aplica-
  99. Texto do artigo, página 9: -se aos rendimentos obtidos a partir do referido ano.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  101. Texto do artigo, página 10: (Republicação)
  102. Texto do artigo, página 10: É republicada a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, em anexo, que é parte integrante.
  103. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  104. Texto do artigo, página 10: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
  105. Texto do artigo, página 10: Republicação da Lei que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes
  106. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de rever o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, criado pela Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127 conjugado com o número 1 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  108. Texto do artigo, página 10: (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes)
  109. Texto do artigo, página 10: É criado o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  111. Texto do artigo, página 10: (Natureza e âmbito)
  112. Número ou marcador, página 10: 1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes aplica- se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, de pequena dimensão, incluindo de artesanato e prestação de serviços.
  113. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos de tributação em ISPC, consideram-se as actividades definidas no número 1 do presente artigo, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
  114. Número ou marcador, página 10: 3. A tributação dos sujeitos passivos no Imposto Simplificado
  115. Texto do artigo, página 10: para Pequenos Contribuintes é de carácter optativo.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  117. Texto do artigo, página 10: (Incidência subjectiva)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola, avícola e apícola, industrial e comercial, tais como: a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas, tendas e a prestação de serviços.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica às
  120. Texto do artigo, página 10: pessoas singulares ou colectivas que:
  121. Número ou marcador, página 10: a) disponham de participações sociais em outras sociedades comerciais em sede do ISPC;
  122. Número ou marcador, página 10: b) disponham de participações sociais em sociedades anónimas e outras sociedades que não seja possível identificar os sócios;
  123. Número ou marcador, página 10: c) realizem actividades diferentes das previstas no número 1 do presente artigo;
  124. Número ou marcador, página 10: d) distribuam a sua actividade em vários estabelecimentos;
  125. Número ou marcador, página 10: e) prestem os serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 da presente Lei, à mesma entidade, por um período superior a 183 dias, durante o ano; e
  126. Número ou marcador, página 10: f) prestem outros serviços não previstos no presente Código.
  127. Número ou marcador, página 10: 3. São, ainda, sujeitos passivos do ISPC as pessoas singulares, que não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável, desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).
  128. Número ou marcador, página 10: 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se às
  129. Texto do artigo, página 10: operações decorrentes de actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apícola.
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  131. Texto do artigo, página 10: (Incidência real)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. O ISPC incide sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
  133. Número ou marcador, página 10: a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 4.000.000,00 MT;
  134. Número ou marcador, página 10: b) não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo sujeito passivo na declaração de início de actividade e confirmada pela Administração Tributária.
  136. Número ou marcador, página 10: Artigo 5 (Exclusão de aplicação do IVA, IRPS e IRPC)
  137. Número ou marcador, página 10: 1. Os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e sobre os rendimentos obtidos não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.
  139. Número ou marcador, página 10: 3. Os sujeitos passivos do ISPC que optem pela aplicação do
  140. Texto do artigo, página 10: IVA, IRPS e IRPC ficam obrigados a permanecer nos impostos referidos por um período de três anos.
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  142. Texto do artigo, página 10: (Período de tributação)
  143. Texto do artigo, página 10: O ISPC é devido e pago em cada trimestre do ano, nos termos a regulamentar.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  145. Texto do artigo, página 10: (Isenção)
  146. Texto do artigo, página 10: (Revogado)
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  148. Texto do artigo, página 11: (Taxa do imposto)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. São tributadas:
  150. Número ou marcador, página 11: a) com as seguintes taxas progressivas, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades silvícola, pesqueira, pecuária, agrícola incluindo avícola e apicultura, industrial, comercial, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral, a retalho e misto, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, artesanato, lojas e tendas: i. 3%, para volume de negócios anual igual ou inferior a 1.000.000,00MT; ii. 4% para o volume de negócios anual superior a 1.000.000,00MT e igual ou inferior a 2.500.000,00MT; iii. 5% para o volume de negócios anual superior a 2.500.000,00MT e igual ou inferior a 4.000.000,00MT.
  151. Número ou marcador, página 11: b) à taxa de 12%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços, tais como, canalização, carpintaria, pedreiro, electricista, barbearia, jardinagem, mecânica;
  152. Número ou marcador, página 11: c) à taxa de 15%, as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades de prestação de serviços de profissões liberais, tais como, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas; e
  153. Número ou marcador, página 11: d) à taxa de 20% relativamente à parte em excesso do limite máximo do volume de negócios, realizado durante o período.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de cumulação de actividades, aplica-se a taxa correspondente a actividade tributada com a taxa mais alta.
  155. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se profissões
  156. Texto do artigo, página 11: liberais as actividades exercidas com base em formação técnica ou científica especializada, regulamentada, ou não, por uma ordem profissional, incluindo os consultores.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  158. Texto do artigo, página 11: (Base tributável)
  159. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos de aplicação das taxas constantes no artigo 8 da presente Lei, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil.
  160. Número ou marcador, página 11: 2. O volume de negócios a que se refere o número anterior é
  161. Texto do artigo, página 11: apurado pelo sujeito passivo.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 9-A
  163. Texto do artigo, página 11: (Período de permanência no ISPC)
  164. Texto do artigo, página 11: O período máximo de permanência no ISPC para os prestadores de serviços referidos na alínea c), do número 1 do artigo 8 é de 5 anos, independentemente do volume de negócios anual determinado nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 4 da presente Lei.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  166. Texto do artigo, página 11: (Competência para liquidação)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta de liquidação a que se refere o número 1 do presente
  169. Texto do artigo, página 11: artigo, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos os elementos de que disponha.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 10-A
  171. Texto do artigo, página 11: (Pagamento)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. O ISPC é pago trimestralmente junto das Unidades de Cobrança da Administração Tributária ou através de outros meios ou dispositivos de pagamento em uso na Administração Tributária.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. Não há lugar ao pagamento da prestação trimestral do
  174. Texto do artigo, página 11: ISPC, quando da aplicação das taxas sobre as vendas ou serviços prestados, resultar Imposto a pagar no montante inferior a 500,00 MT, sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas.
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  176. Texto do artigo, página 11: (Obrigações declarativas)
  177. Texto do artigo, página 11: Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC, estão obrigados a:
  178. Número ou marcador, página 11: a) declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade; e b) apresentar trimestralmente a declaração periódica relativa
  179. Texto do artigo, página 11: às operações realizadas no exercício da sua actividade.
  180. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  181. Texto do artigo, página 11: (Obrigação de comprovação e registo das operações realizadas)
  182. Número ou marcador, página 11: 1. Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizadas bem como, a proceder ao seu registo.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos comprovativos referidos no número 1 do presente artigo, devem ser emitidos em língua e moeda nacionais, datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
  184. Número ou marcador, página 11: a) nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) dos intervenientes; e
  185. Número ou marcador, página 11: b) a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e o respectivo preço.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. Os sujeitos passivos que, no exercício das suas actividades, adquiram bens a pessoas singulares referidas nos números 3 e 4 do artigo 3 da presente Lei, que não estejam inscritos, para efeitos de tributação, até ao limite global anual de 2.500.000,00MT, devem emitir factura por conta do fornecedor, contendo os elementos previstos no Código do IVA, proceder à retenção na fonte do Imposto à taxa liberatória de 5% e canalizar à Administração Tributária trimestralmente, em modelo próprio.
  187. Número ou marcador, página 11: 4. As aquisições referidas no número 3 do presente artigo, devem estar relacionadas com a actividade que o sujeito passivo realize.
  188. Número ou marcador, página 11: 5. Os sujeitos passivos de ISPC devem submeter à Administração Tributária os dados relativos às facturas emitidas por cada operação de transmissão de bens e prestação de serviços.
  189. Número ou marcador, página 11: 6. A factura ou documento equivalente emitida por sujeitos
  190. Texto do artigo, página 11: passivos do ISPC não deve incluir o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
  191. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  192. Texto do artigo, página 11: (Disposição transitória)
  193. Texto do artigo, página 11: A contagem do prazo do período de permanência no ISPC previsto no artigo 9, da presente Lei para os sujeitos passivos que prestam serviços, realizados por profissionais liberais, conta a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  195. Texto do artigo, página 11: (Regulamentação)
  196. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
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