Decreto n.º 80/2018

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Decreto n.º 80/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 80 /2018
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir mecanismos de gestão do Orçamento do Estado e materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5, 6 e 8 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de Mobilização de Receita)
Número ou marcador · p. 1 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado geradores
Texto do artigo · p. 1 de receitas devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária,
Texto do artigo · p. 1 a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas legalmente nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que as condições e a distância das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária não permitam a canalização nos termos acima estabelecidos, a sua a canalização pode ser efectuada por meio de incorporação de balancetes e remetida à entidade competente nos termos a regulamentar pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 1 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2019 ficam cativos:
Número ou marcador · p. 1 a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
Número ou marcador · p. 1 b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 3. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
Número ou marcador · p. 1 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 1 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
Número ou marcador · p. 1 c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana;
Número ou marcador · p. 1 d) As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
Número ou marcador · p. 1 e) As Operações Financeiras do Estado.
Número ou marcador · p. 1 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
Número ou marcador · p. 1 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
Texto do artigo · p. 1 Obrigatório é 30 de Setembro de 2019.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 2 1. Durante o exercício económico de 2019, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, nos Sectores da Educação, Saúde e Agricultura, fixadas em 6.413, 2.126 e 399 efectivos, pela ordem indicada, devendo entretanto ser privilegiada a mobilidade de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, não sendo esta previsão extensiva aos profissionais de saúde e professores.
Número ou marcador · p. 2 3. O provimento dos lugares previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo tem como condições prévias:
Número ou marcador · p. 2 a) Parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, com excepção de profissionais de saúde e professores;
Número ou marcador · p. 2 b) Confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, de forma a rentabilizar o aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
Número ou marcador · p. 2 5. A mobilidade referida no n.º 4 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área das finanças para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 2 6. Nos processos de promoção e progressão devem ser
Texto do artigo · p. 2 observados os requisitos previstos nos artigos 8 e 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de Cabimento Orçamental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Controlo do Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 2 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado (horas extras), os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada a remuneração por trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 2 b) Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 2 c) A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
Número ou marcador · p. 2 d) A autorização da realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Governadores Provinciais e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 e) Para efeitos do pagamento de horas extras, o serviço requisitante deve:
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
Texto do artigo · p. 2 ii) Controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários;
Número ou marcador · p. 2 f) O processador de salários deve verificar:
Número ou marcador · p. 2 i) Se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii) Se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
Número ou marcador · p. 2 g) Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
Texto do artigo · p. 2 económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deslocações em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, devendo ainda observar-se os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
Número ou marcador · p. 2 b) Programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado de 2019 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 2 c) Na composição e dimensão das delegações deve ser acautelado o equilíbrio em relação ao trabalho a efectuar, garantindo-se a maximização do aproveitamento dos recursos humanos a participar.
Número ou marcador · p. 2 2. O tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário ao cumprimento dos objectivos da deslocação.
Número ou marcador · p. 2 3. O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado.
Número ou marcador · p. 2 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos eventos internacionais a decorrer em países que
Texto do artigo · p. 2 Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 3 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os princípios do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o
Texto do artigo · p. 3 acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências Genéricas)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados
Texto do artigo · p. 3 de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 3 b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
Número ou marcador · p. 3 e) A redistribuição dos recursos alocados ao Fundo Distrital de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal administrativo;
Número ou marcador · p. 3 g) A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Número ou marcador · p. 3 h) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2019 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Número ou marcador · p. 3 i) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
Número ou marcador · p. 3 j) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 3 k) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 3 l) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 i) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) A atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Número ou marcador · p. 3 i) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 v) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 3 d) A redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. Os recursos alocados ao Programa Estratégico de Redução
Texto do artigo · p. 4 da Pobreza Urbana e os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores
Texto do artigo · p. 4 as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Redistribuições Orçamentais)
Número ou marcador · p. 4 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
Número ou marcador · p. 4 a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2019;
Número ou marcador · p. 4 b) Para os casos da competência dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até a data indicada na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
Texto do artigo · p. 4 nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) No grupo agregado de “Despesas com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Observância do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 4 As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2019.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 4 As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível provincial e distrital, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho, para efeitos de registo no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 4 O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 80 /2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir mecanismos de gestão do Orçamento do Estado e materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5, 6 e 8 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Medidas de Mobilização de Receita)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado geradores
  9. Texto do artigo, página 1: de receitas devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária,
  10. Texto do artigo, página 1: a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas legalmente nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que as condições e a distância das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária não permitam a canalização nos termos acima estabelecidos, a sua a canalização pode ser efectuada por meio de incorporação de balancetes e remetida à entidade competente nos termos a regulamentar pelo Ministro da Economia e Finanças.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2019 ficam cativos:
  16. Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
  17. Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
  19. Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  20. Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
  21. Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana;
  22. Número ou marcador, página 1: d) As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
  23. Número ou marcador, página 1: e) As Operações Financeiras do Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
  25. Número ou marcador, página 1: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
  26. Texto do artigo, página 1: Obrigatório é 30 de Setembro de 2019.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 2: (Gestão de Recursos Humanos)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. Durante o exercício económico de 2019, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, nos Sectores da Educação, Saúde e Agricultura, fixadas em 6.413, 2.126 e 399 efectivos, pela ordem indicada, devendo entretanto ser privilegiada a mobilidade de pessoal.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, não sendo esta previsão extensiva aos profissionais de saúde e professores.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. O provimento dos lugares previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo tem como condições prévias:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, com excepção de profissionais de saúde e professores;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, de forma a rentabilizar o aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
  35. Número ou marcador, página 2: 5. A mobilidade referida no n.º 4 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área das finanças para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
  36. Número ou marcador, página 2: 6. Nos processos de promoção e progressão devem ser
  37. Texto do artigo, página 2: observados os requisitos previstos nos artigos 8 e 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de Cabimento Orçamental.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado (horas extras), os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada a remuneração por trabalho extraordinário;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção e chefia;
  43. Número ou marcador, página 2: c) A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
  44. Número ou marcador, página 2: d) A autorização da realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Governadores Provinciais e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada.
  45. Número ou marcador, página 2: e) Para efeitos do pagamento de horas extras, o serviço requisitante deve:
  46. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
  47. Texto do artigo, página 2: ii) Controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários;
  48. Número ou marcador, página 2: f) O processador de salários deve verificar:
  49. Número ou marcador, página 2: i) Se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii) Se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
  50. Número ou marcador, página 2: g) Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
  53. Texto do artigo, página 2: económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Deslocações em Missão de Serviço)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, devendo ainda observar-se os seguintes critérios:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado de 2019 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Na composição e dimensão das delegações deve ser acautelado o equilíbrio em relação ao trabalho a efectuar, garantindo-se a maximização do aproveitamento dos recursos humanos a participar.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário ao cumprimento dos objectivos da deslocação.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. Nos eventos internacionais a decorrer em países que
  64. Texto do artigo, página 2: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de Bens e Serviços)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os princípios do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o
  69. Texto do artigo, página 3: acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 3: (Competências Genéricas)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados
  74. Texto do artigo, página 3: de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
  77. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  81. Número ou marcador, página 3: a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
  82. Número ou marcador, página 3: b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
  83. Número ou marcador, página 3: c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
  84. Número ou marcador, página 3: d) A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
  85. Número ou marcador, página 3: e) A redistribuição dos recursos alocados ao Fundo Distrital de Desenvolvimento;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal administrativo;
  87. Número ou marcador, página 3: g) A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  88. Número ou marcador, página 3: h) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2019 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  89. Número ou marcador, página 3: i) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
  90. Número ou marcador, página 3: j) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  91. Número ou marcador, página 3: k) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
  92. Número ou marcador, página 3: l) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  93. Número ou marcador, página 3: i) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  95. Número ou marcador, página 3: a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  96. Número ou marcador, página 3: b) A atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  97. Número ou marcador, página 3: i) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
  98. Número ou marcador, página 3: v) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, autorizar:
  102. Número ou marcador, página 3: a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  103. Número ou marcador, página 3: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  104. Número ou marcador, página 3: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  105. Número ou marcador, página 3: d) A redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. Os recursos alocados ao Programa Estratégico de Redução
  108. Texto do artigo, página 4: da Pobreza Urbana e os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 4: a) A redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  113. Número ou marcador, página 4: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  114. Número ou marcador, página 4: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores
  116. Texto do artigo, página 4: as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 4: (Redistribuições Orçamentais)
  119. Número ou marcador, página 4: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2019;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Para os casos da competência dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até a data indicada na alínea anterior.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
  123. Texto do artigo, página 4: nos seguintes casos:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 4: b) No grupo agregado de “Despesas com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  127. Texto do artigo, página 4: (Observância do Plano Económico e Social)
  128. Texto do artigo, página 4: As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2019.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  130. Texto do artigo, página 4: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  131. Texto do artigo, página 4: As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível provincial e distrital, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho, para efeitos de registo no e-SISTAFE.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  133. Texto do artigo, página 4: (Norma Sancionatória)
  134. Texto do artigo, página 4: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  136. Texto do artigo, página 4: (Instruções para Execução Orçamental)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  139. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  140. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  141. Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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