I SÉRIE — n.º 249
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 249/2018
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 249
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 80/2018: Atribui competências aos órgãos e instituições do Estado para procederem as alterações orçamentais no âmbito da administração do Orçamento do Estado. Decreto n.º 81/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado e revoga os Decretos n.º 17/2014, de 6 de Maio, e n.º 60/2014, de 24 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 80 /2018
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir mecanismos de gestão do Orçamento do Estado e materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5, 6 e 8 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Mobilização de Receita)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado geradores
- Texto do artigo, página 1: de receitas devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária,
- Texto do artigo, página 1: a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas legalmente nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que as condições e a distância das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária não permitam a canalização nos termos acima estabelecidos, a sua a canalização pode ser efectuada por meio de incorporação de balancetes e remetida à entidade competente nos termos a regulamentar pelo Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2019 ficam cativos:
- Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
- Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 1: 3. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
- Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
- Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana;
- Número ou marcador, página 1: d) As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
- Número ou marcador, página 1: e) As Operações Financeiras do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
- Número ou marcador, página 1: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
- Texto do artigo, página 1: Obrigatório é 30 de Setembro de 2019.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante o exercício económico de 2019, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, nos Sectores da Educação, Saúde e Agricultura, fixadas em 6.413, 2.126 e 399 efectivos, pela ordem indicada, devendo entretanto ser privilegiada a mobilidade de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, não sendo esta previsão extensiva aos profissionais de saúde e professores.
- Número ou marcador, página 2: 3. O provimento dos lugares previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo tem como condições prévias:
- Número ou marcador, página 2: a) Parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, com excepção de profissionais de saúde e professores;
- Número ou marcador, página 2: b) Confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, de forma a rentabilizar o aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
- Número ou marcador, página 2: 5. A mobilidade referida no n.º 4 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área das finanças para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 2: 6. Nos processos de promoção e progressão devem ser
- Texto do artigo, página 2: observados os requisitos previstos nos artigos 8 e 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de Cabimento Orçamental.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado (horas extras), os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) Quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada a remuneração por trabalho extraordinário;
- Número ou marcador, página 2: b) Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 2: c) A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
- Número ou marcador, página 2: d) A autorização da realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Governadores Provinciais e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 2: e) Para efeitos do pagamento de horas extras, o serviço requisitante deve:
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
- Texto do artigo, página 2: ii) Controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários;
- Número ou marcador, página 2: f) O processador de salários deve verificar:
- Número ou marcador, página 2: i) Se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii) Se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
- Número ou marcador, página 2: g) Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
- Texto do artigo, página 2: económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Deslocações em Missão de Serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, devendo ainda observar-se os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) Prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
- Número ou marcador, página 2: b) Programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado de 2019 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
- Número ou marcador, página 2: c) Na composição e dimensão das delegações deve ser acautelado o equilíbrio em relação ao trabalho a efectuar, garantindo-se a maximização do aproveitamento dos recursos humanos a participar.
- Número ou marcador, página 2: 2. O tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário ao cumprimento dos objectivos da deslocação.
- Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação.
- Número ou marcador, página 2: 5. Nos eventos internacionais a decorrer em países que
- Texto do artigo, página 2: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição de Bens e Serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, os princípios do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o
- Texto do artigo, página 3: acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências Genéricas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados
- Texto do artigo, página 3: de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
- Número ou marcador, página 3: b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
- Número ou marcador, página 3: c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
- Número ou marcador, página 3: e) A redistribuição dos recursos alocados ao Fundo Distrital de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: f) Confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal administrativo;
- Número ou marcador, página 3: g) A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
- Número ou marcador, página 3: h) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2019 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
- Número ou marcador, página 3: i) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
- Número ou marcador, página 3: j) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
- Número ou marcador, página 3: k) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 3: l) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: i) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) A atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
- Número ou marcador, página 3: i) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
- Número ou marcador, página 3: v) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, autorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 3: d) A redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
- Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os recursos alocados ao Programa Estratégico de Redução
- Texto do artigo, página 4: da Pobreza Urbana e os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) A redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
- Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores
- Texto do artigo, página 4: as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Redistribuições Orçamentais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
- Número ou marcador, página 4: a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2019;
- Número ou marcador, página 4: b) Para os casos da competência dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até a data indicada na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
- Texto do artigo, página 4: nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) No grupo agregado de “Despesas com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Observância do Plano Económico e Social)
- Texto do artigo, página 4: As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2019.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
- Texto do artigo, página 4: As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível provincial e distrital, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho, para efeitos de registo no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Norma Sancionatória)
- Texto do artigo, página 4: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 81/2018
- Texto do artigo, página 4: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o regime jurídico de alienação de viaturas do Estado, bem como as formas de sua aquisição e aluguer, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogados os Decretos n.º 17/2014, de 6 de Maio, e n.º 60/2014, de 24 de Outubro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente, da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as autarquias locais e representações do Estado no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. As disposições do presente Regulamento são extensivas aos
- Texto do artigo, página 5: membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que beneficiam de subsídio de exploração proveniente do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Aquisição e Aluguer de Viaturas do Estado
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Aquisição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de viaturas do Estado observa as normas previstas no Regulamento de Gestão do Património do Estado e os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As viaturas de propriedade do Estado podem, também, ser adquiridas através de contrato de locação financeira, nos termos da Lei que regula o estabelecimento e exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cabe a cada órgão ou instituição do Estado adquirir viaturas obedecendo as especificações técnicas, cilindrada e limites de valor definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 4. As despesas de manutenção, reparação e seguro de viaturas
- Texto do artigo, página 5: correm por conta do órgão e instituição do Estado em que estão afectas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de viatura através de locação financeira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, concretiza-se através do contrato de adesão mediante procedimento competitivo, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, onde são aplicáveis os modelos e/ou procedimentos adoptados pela instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contrato de locação financeira de viaturas está sujeito à inscrição na Conservatória do Registo Automóvel pelo órgão ou instituição do Estado e pela instituição de crédito ou sociedade financeira contratada.
- Número ou marcador, página 5: 3. O contrato de locação financeira está sujeito ao
- Texto do artigo, página 5: reconhecimento notarial das assinaturas das partes contratantes.
- Número ou marcador, página 5: 4. A celebração do contrato de locação financeira deve ser comunicada pelo órgão ou instituição do Estado locatário à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Valor e renda do contrato)
- Texto do artigo, página 5: O valor do contrato, a renda, o valor residual e as demais condições do contrato de locação financeira são fixados de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Aluguer)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos ou instituições do Estado podem contratar serviços de aluguer de viaturas por longa duração, para efeitos de serviço, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Indisponibilidade de viatura na frota do órgão ou instituição do Estado em causa;
- Número ou marcador, página 5: b) Inconveniência ou prejuízo para o órgão ou instituição do Estado resultante da falta de transporte.
- Número ou marcador, página 5: 2. O aluguer de viaturas é o contrato pelo qual uma das partes, pessoa colectiva ou singular, se obriga a ceder ao Estado o gozo temporário da viatura, mediante retribuição.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos ou instituições do Estado podem optar pelo aluguer de viatura por longa duração, para efeitos de serviço, incluindo transporte colectivo dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. A contratação de serviços de aluguer de viatura por longa duração observa o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de contratação de serviços de aluguer
- Texto do artigo, página 5: de viaturas, observa-se as especificações técnicas, cilindrada e os limites de valor aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. As viaturas adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado são registadas por estes na Conservatória do Registo Automóvel, em nome do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As viaturas adquiridas no âmbito de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros, são registadas em nome do Estado pelo órgão ou instituição do Estado beneficiário do projecto, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A aquisição de viaturas no âmbito de projectos, com reserva de propriedade a favor de terceiros, deve ser comunicada pelo órgão ou instituição adquirente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, acompanhada do documento que prevê a reserva.
- Número ou marcador, página 5: 4. Exceptua-se do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as viaturas das autarquias locais, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas, que são registadas por estes em seu nome.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os actos de registo de viaturas devem ser comunicados à
- Texto do artigo, página 5: Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do registo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Alienação de Viaturas do Estado
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os beneficiários do direito à alienação de viatura, estabelecidos nos termos da Lei, podem optar pelo pagamento de encargos aduaneiros inerentes à aquisição de viatura automóvel ou por um subsídio, exonerando o Estado da afectação de viatura individual.
- Número ou marcador, página 6: 2. É fixado em 90 (noventa) dias o prazo para solicitar a alienação de viatura, contado a partir da data da sua afectação, bem como para requerer o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio, sob pena de perda do direito.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
- Texto do artigo, página 6: Finanças e Função Pública definir por Diploma Ministerial conjunto os escalões, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Autorização)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a alienação de viatura, mediante parecer do órgão ou instituição no qual a viatura está afecta, bem como aprovar
- Texto do artigo, página 6: o modelo padronizado do contrato de alienação de viatura, ou o pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado ou do subsídio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de instrução do processo de alienação de viatura do Estado, são exigidos os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Requerimento do beneficiário do direito à alienação de viatura;
- Número ou marcador, página 6: b) Declaração do requerente que autoriza o desconto directo do valor de alienação de viatura no seu salário;
- Número ou marcador, página 6: c) Parecer do dirigente do órgão ou instituição no qual o requerente se encontra afecto;
- Número ou marcador, página 6: d) Cópia do título de provimento da função que o requerente exerce, visado pelo Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: e) Cópia do documento e/ou cartão de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável aos dirigentes de nomeação presidencial e aos que exercem funções resultantes de eleição por sufrágio universal.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópias do título de propriedade e livrete, factura de aquisição da viatura objecto de alienação e a lista do respectivo parque automóvel actualizado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em relação aos titulares dos órgãos de soberania e
- Texto do artigo, página 6: individualidades nomeadas pelo Presidente da República, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópia do Auto de Posse ou Boletim da República, referente à publicação da respectiva nomeação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Valor de alienação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O valor de alienação da viatura é fixado em 25% do preço originário da sua compra pelo Estado, a ser pago no prazo máximo
- Texto do artigo, página 6: de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento do valor de alienação da viatura pode ser a pronto ou em 60 (sessenta) prestações mensais, calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do adquirente, tendo em conta o escalão e o limite de valor em que o beneficiário da alienação da viatura se enquadra, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O pagamento das prestações mensais referidas no n.º 1 do presente artigo é feito mediante desconto directo no salário, devendo o órgão ou instituição do Estado canalizar o valor a respectiva Direcção da área fiscal e enviar os comprovativos a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Caso não se inicie o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, ou se verifique a interrupção no decurso do pagamento das prestações mensais, é anulado o respectivo processo de alienação sem direito a reembolso ou indemnização, salvo se tiver efectuado o pagamento antecipado das correspondentes prestações mensais.
- Número ou marcador, página 6: 5. A anulação do processo de alienação de viatura a que se refere o n.º 4 do presente artigo, implica a devolução da viatura ao Estado.
- Número ou marcador, página 6: 6. As despesas de manutenção e de reparação da viatura de
- Texto do artigo, página 6: alienação correm por conta do respectivo beneficiário, a partir da data da assinatura do respectivo contrato de alienação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de propriedade)
- Número ou marcador, página 6: 1. A transmissão de propriedade da viatura objecto de alienação nos termos do presente Regulamento é efectuada após o pagamento integral do respectivo valor de alienação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A viatura em processo de alienação é propriedade do Estado
- Texto do artigo, página 6: sujeita a inventariação até que o respectivo valor se encontre integralmente pago.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Inalienabilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Não são passíveis de alienação as viaturas protocolares do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não são, igualmente, objecto de alienação as viaturas
- Texto do artigo, página 6: do Estado adquiridas no âmbito de projectos ou relações de cooperação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Renovação do direito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário do direito à alienação de viatura ou de pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, nos termos do presente Regulamento, pode candidatar-se ao novo benefício decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de transmissão de propriedade da viatura anterior ou do pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Uma vez requerida e autorizada a alienação, não é permitido
- Texto do artigo, página 6: ao beneficiário prescindir da viatura objecto de alienação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Circunstâncias supervenientes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de morte do beneficiário antes da transmissão da titularidade da viatura, após ter autorização de alienação da viatura e antes da conclusão do pagamento, os herdeiros hábeis
- Texto do artigo, página 7: para efeitos da constituição de pensão de sobrevivência gozam do direito de optar por manter o pagamento das prestações devidas ou devolver a viatura.
- Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se a expulsão do funcionário ou agente do Estado que tenha exercido o direito de alienação antes da transmissão da propriedade da viatura, o Estado mantém a propriedade da mesma, não havendo lugar ao reembolso das prestações liquidadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O beneficiário que cessar as suas funções antes de concluir
- Texto do artigo, página 7: o pagamento do valor de alienação da viatura, deve efectuar o pagamento do valor em dívida no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da cessação de funções, sob pena de anulação do processo de alienação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Subsídio início de funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, beneficiam do subsídio de início de funções, nos termos previstos no Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O subsídio de início de funções é devido a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sendo assegurada, em caso de nomeação para um cargo superior, a correspondente compensação, pela diferença entre o valor recebido e o novo cargo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A atribuição do subsídio de início de funções exonera o Estado de alienação de viatura individual ou pagamento de encargos aduaneiros.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao titular de cada órgão ou instituição do Estado no qual o funcionário ou agente do Estado se encontra afecto, autorizar o pagamento do subsídio de início de funções, desde que haja cabimento orçamental, devendo se comunicar ao Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 5. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 7: actualizar o valor do subsídio de inicio de funções fixado pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Direitos adquiridos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos de alienação de viatura e de pagamento de encargos aduaneiros às expensas
- Texto do artigo, página 7: do Estado dos funcionários e agentes do Estado que não tenham gozado do direito até a data de entrada em vigor do presente Regulamento, previstos no Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio.
- Número ou marcador, página 7: 2. A tramitação do processo e fixação do valor de alienação de viatura, bem como pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, obedece os termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Prazo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado referidos no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento, devem requerer a alienação da viatura que lhes tenha sido afecta ou pagamento de encargos aduaneiros no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de perda do direito.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e agentes do Estado que não tenham sido afectos viatura com opção de compra, podem solicitar o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio correspondente ao escalão e limite de valor da viatura, deduzido o valor residual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a entrada em vigor do presente Regulamento, após o qual perdem os referidos direitos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento do subsídio referido no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. É fixado o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para os funcionários e agentes do Estado que se beneficiaram do direito de alienação de viatura nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, cujos processos não tenham concluído para liquidarem as prestações vencidas, sob pena de anulação do processo de alienação e perda a favor do Estado do valor que tiverem pago.
- Número ou marcador, página 7: 5. As despesas referentes à manutenção e reparação das
- Texto do artigo, página 7: viaturas em processo de alienação nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, correm por conta dos respectivos beneficiários.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 80/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 81/2018 Decreto n.º 81/2018