Decreto n.º 81/2018

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Decreto n.º 81/2018

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 81/2018
Texto do artigo · p. 4 de 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o regime jurídico de alienação de viaturas do Estado, bem como as formas de sua aquisição e aluguer, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São revogados os Decretos n.º 17/2014, de 6 de Maio, e n.º 60/2014, de 24 de Outubro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece as regras de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente, da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as autarquias locais e representações do Estado no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 2. As disposições do presente Regulamento são extensivas aos
Texto do artigo · p. 5 membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que beneficiam de subsídio de exploração proveniente do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Aquisição e Aluguer de Viaturas do Estado
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição)
Número ou marcador · p. 5 1. A aquisição de viaturas do Estado observa as normas previstas no Regulamento de Gestão do Património do Estado e os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. As viaturas de propriedade do Estado podem, também, ser adquiridas através de contrato de locação financeira, nos termos da Lei que regula o estabelecimento e exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe a cada órgão ou instituição do Estado adquirir viaturas obedecendo as especificações técnicas, cilindrada e limites de valor definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 4. As despesas de manutenção, reparação e seguro de viaturas
Texto do artigo · p. 5 correm por conta do órgão e instituição do Estado em que estão afectas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. A aquisição de viatura através de locação financeira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, concretiza-se através do contrato de adesão mediante procedimento competitivo, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, onde são aplicáveis os modelos e/ou procedimentos adoptados pela instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. O contrato de locação financeira de viaturas está sujeito à inscrição na Conservatória do Registo Automóvel pelo órgão ou instituição do Estado e pela instituição de crédito ou sociedade financeira contratada.
Número ou marcador · p. 5 3. O contrato de locação financeira está sujeito ao
Texto do artigo · p. 5 reconhecimento notarial das assinaturas das partes contratantes.
Número ou marcador · p. 5 4. A celebração do contrato de locação financeira deve ser comunicada pelo órgão ou instituição do Estado locatário à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Valor e renda do contrato)
Texto do artigo · p. 5 O valor do contrato, a renda, o valor residual e as demais condições do contrato de locação financeira são fixados de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Aluguer)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos ou instituições do Estado podem contratar serviços de aluguer de viaturas por longa duração, para efeitos de serviço, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Indisponibilidade de viatura na frota do órgão ou instituição do Estado em causa;
Número ou marcador · p. 5 b) Inconveniência ou prejuízo para o órgão ou instituição do Estado resultante da falta de transporte.
Número ou marcador · p. 5 2. O aluguer de viaturas é o contrato pelo qual uma das partes, pessoa colectiva ou singular, se obriga a ceder ao Estado o gozo temporário da viatura, mediante retribuição.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos ou instituições do Estado podem optar pelo aluguer de viatura por longa duração, para efeitos de serviço, incluindo transporte colectivo dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. A contratação de serviços de aluguer de viatura por longa duração observa o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 5 5. Para efeitos de contratação de serviços de aluguer
Texto do artigo · p. 5 de viaturas, observa-se as especificações técnicas, cilindrada e os limites de valor aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. As viaturas adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado são registadas por estes na Conservatória do Registo Automóvel, em nome do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. As viaturas adquiridas no âmbito de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros, são registadas em nome do Estado pelo órgão ou instituição do Estado beneficiário do projecto, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. A aquisição de viaturas no âmbito de projectos, com reserva de propriedade a favor de terceiros, deve ser comunicada pelo órgão ou instituição adquirente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, acompanhada do documento que prevê a reserva.
Número ou marcador · p. 5 4. Exceptua-se do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as viaturas das autarquias locais, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas, que são registadas por estes em seu nome.
Número ou marcador · p. 5 5. Os actos de registo de viaturas devem ser comunicados à
Texto do artigo · p. 5 Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do registo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Alienação de Viaturas do Estado
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários)
Número ou marcador · p. 6 1. Os beneficiários do direito à alienação de viatura, estabelecidos nos termos da Lei, podem optar pelo pagamento de encargos aduaneiros inerentes à aquisição de viatura automóvel ou por um subsídio, exonerando o Estado da afectação de viatura individual.
Número ou marcador · p. 6 2. É fixado em 90 (noventa) dias o prazo para solicitar a alienação de viatura, contado a partir da data da sua afectação, bem como para requerer o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio, sob pena de perda do direito.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
Texto do artigo · p. 6 Finanças e Função Pública definir por Diploma Ministerial conjunto os escalões, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Autorização)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a alienação de viatura, mediante parecer do órgão ou instituição no qual a viatura está afecta, bem como aprovar
Texto do artigo · p. 6 o modelo padronizado do contrato de alienação de viatura, ou o pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado ou do subsídio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de instrução do processo de alienação de viatura do Estado, são exigidos os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Requerimento do beneficiário do direito à alienação de viatura;
Número ou marcador · p. 6 b) Declaração do requerente que autoriza o desconto directo do valor de alienação de viatura no seu salário;
Número ou marcador · p. 6 c) Parecer do dirigente do órgão ou instituição no qual o requerente se encontra afecto;
Número ou marcador · p. 6 d) Cópia do título de provimento da função que o requerente exerce, visado pelo Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 e) Cópia do documento e/ou cartão de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável aos dirigentes de nomeação presidencial e aos que exercem funções resultantes de eleição por sufrágio universal.
Número ou marcador · p. 6 3. Para além dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópias do título de propriedade e livrete, factura de aquisição da viatura objecto de alienação e a lista do respectivo parque automóvel actualizado.
Número ou marcador · p. 6 4. Em relação aos titulares dos órgãos de soberania e
Texto do artigo · p. 6 individualidades nomeadas pelo Presidente da República, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópia do Auto de Posse ou Boletim da República, referente à publicação da respectiva nomeação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Valor de alienação)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor de alienação da viatura é fixado em 25% do preço originário da sua compra pelo Estado, a ser pago no prazo máximo
Texto do artigo · p. 6 de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 6 2. O pagamento do valor de alienação da viatura pode ser a pronto ou em 60 (sessenta) prestações mensais, calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do adquirente, tendo em conta o escalão e o limite de valor em que o beneficiário da alienação da viatura se enquadra, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O pagamento das prestações mensais referidas no n.º 1 do presente artigo é feito mediante desconto directo no salário, devendo o órgão ou instituição do Estado canalizar o valor a respectiva Direcção da área fiscal e enviar os comprovativos a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 6 4. Caso não se inicie o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, ou se verifique a interrupção no decurso do pagamento das prestações mensais, é anulado o respectivo processo de alienação sem direito a reembolso ou indemnização, salvo se tiver efectuado o pagamento antecipado das correspondentes prestações mensais.
Número ou marcador · p. 6 5. A anulação do processo de alienação de viatura a que se refere o n.º 4 do presente artigo, implica a devolução da viatura ao Estado.
Número ou marcador · p. 6 6. As despesas de manutenção e de reparação da viatura de
Texto do artigo · p. 6 alienação correm por conta do respectivo beneficiário, a partir da data da assinatura do respectivo contrato de alienação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de propriedade)
Número ou marcador · p. 6 1. A transmissão de propriedade da viatura objecto de alienação nos termos do presente Regulamento é efectuada após o pagamento integral do respectivo valor de alienação.
Número ou marcador · p. 6 2. A viatura em processo de alienação é propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 6 sujeita a inventariação até que o respectivo valor se encontre integralmente pago.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Inalienabilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. Não são passíveis de alienação as viaturas protocolares do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Não são, igualmente, objecto de alienação as viaturas
Texto do artigo · p. 6 do Estado adquiridas no âmbito de projectos ou relações de cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Renovação do direito)
Número ou marcador · p. 6 1. O beneficiário do direito à alienação de viatura ou de pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, nos termos do presente Regulamento, pode candidatar-se ao novo benefício decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de transmissão de propriedade da viatura anterior ou do pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Uma vez requerida e autorizada a alienação, não é permitido
Texto do artigo · p. 6 ao beneficiário prescindir da viatura objecto de alienação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Circunstâncias supervenientes)
Número ou marcador · p. 6 1. Em caso de morte do beneficiário antes da transmissão da titularidade da viatura, após ter autorização de alienação da viatura e antes da conclusão do pagamento, os herdeiros hábeis
Texto do artigo · p. 7 para efeitos da constituição de pensão de sobrevivência gozam do direito de optar por manter o pagamento das prestações devidas ou devolver a viatura.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificando-se a expulsão do funcionário ou agente do Estado que tenha exercido o direito de alienação antes da transmissão da propriedade da viatura, o Estado mantém a propriedade da mesma, não havendo lugar ao reembolso das prestações liquidadas.
Número ou marcador · p. 7 3. O beneficiário que cessar as suas funções antes de concluir
Texto do artigo · p. 7 o pagamento do valor de alienação da viatura, deve efectuar o pagamento do valor em dívida no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da cessação de funções, sob pena de anulação do processo de alienação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Subsídio início de funções)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, beneficiam do subsídio de início de funções, nos termos previstos no Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 2. O subsídio de início de funções é devido a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sendo assegurada, em caso de nomeação para um cargo superior, a correspondente compensação, pela diferença entre o valor recebido e o novo cargo.
Número ou marcador · p. 7 3. A atribuição do subsídio de início de funções exonera o Estado de alienação de viatura individual ou pagamento de encargos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao titular de cada órgão ou instituição do Estado no qual o funcionário ou agente do Estado se encontra afecto, autorizar o pagamento do subsídio de início de funções, desde que haja cabimento orçamental, devendo se comunicar ao Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 5. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 7 actualizar o valor do subsídio de inicio de funções fixado pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Direitos adquiridos)
Número ou marcador · p. 7 1. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos de alienação de viatura e de pagamento de encargos aduaneiros às expensas
Texto do artigo · p. 7 do Estado dos funcionários e agentes do Estado que não tenham gozado do direito até a data de entrada em vigor do presente Regulamento, previstos no Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio.
Número ou marcador · p. 7 2. A tramitação do processo e fixação do valor de alienação de viatura, bem como pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, obedece os termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Prazo)
Número ou marcador · p. 7 1. Os funcionários e agentes do Estado referidos no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento, devem requerer a alienação da viatura que lhes tenha sido afecta ou pagamento de encargos aduaneiros no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de perda do direito.
Número ou marcador · p. 7 2. Os funcionários e agentes do Estado que não tenham sido afectos viatura com opção de compra, podem solicitar o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio correspondente ao escalão e limite de valor da viatura, deduzido o valor residual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a entrada em vigor do presente Regulamento, após o qual perdem os referidos direitos.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento do subsídio referido no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 4. É fixado o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para os funcionários e agentes do Estado que se beneficiaram do direito de alienação de viatura nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, cujos processos não tenham concluído para liquidarem as prestações vencidas, sob pena de anulação do processo de alienação e perda a favor do Estado do valor que tiverem pago.
Número ou marcador · p. 7 5. As despesas referentes à manutenção e reparação das
Texto do artigo · p. 7 viaturas em processo de alienação nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, correm por conta dos respectivos beneficiários.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 81/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 21 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o regime jurídico de alienação de viaturas do Estado, bem como as formas de sua aquisição e aluguer, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogados os Decretos n.º 17/2014, de 6 de Maio, e n.º 60/2014, de 24 de Outubro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação.
  9. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018.
  10. Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado
  12. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente, da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as autarquias locais e representações do Estado no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 5: 2. As disposições do presente Regulamento são extensivas aos
  21. Texto do artigo, página 5: membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que beneficiam de subsídio de exploração proveniente do Estado.
  22. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 5: Aquisição e Aluguer de Viaturas do Estado
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 5: (Aquisição)
  26. Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de viaturas do Estado observa as normas previstas no Regulamento de Gestão do Património do Estado e os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  27. Número ou marcador, página 5: 2. As viaturas de propriedade do Estado podem, também, ser adquiridas através de contrato de locação financeira, nos termos da Lei que regula o estabelecimento e exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e respectivo Regulamento.
  28. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe a cada órgão ou instituição do Estado adquirir viaturas obedecendo as especificações técnicas, cilindrada e limites de valor definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  29. Número ou marcador, página 5: 4. As despesas de manutenção, reparação e seguro de viaturas
  30. Texto do artigo, página 5: correm por conta do órgão e instituição do Estado em que estão afectas.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos)
  33. Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de viatura através de locação financeira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, concretiza-se através do contrato de adesão mediante procedimento competitivo, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, onde são aplicáveis os modelos e/ou procedimentos adoptados pela instituição de crédito ou sociedade financeira.
  34. Número ou marcador, página 5: 2. O contrato de locação financeira de viaturas está sujeito à inscrição na Conservatória do Registo Automóvel pelo órgão ou instituição do Estado e pela instituição de crédito ou sociedade financeira contratada.
  35. Número ou marcador, página 5: 3. O contrato de locação financeira está sujeito ao
  36. Texto do artigo, página 5: reconhecimento notarial das assinaturas das partes contratantes.
  37. Número ou marcador, página 5: 4. A celebração do contrato de locação financeira deve ser comunicada pelo órgão ou instituição do Estado locatário à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 5: (Valor e renda do contrato)
  40. Texto do artigo, página 5: O valor do contrato, a renda, o valor residual e as demais condições do contrato de locação financeira são fixados de acordo com a legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 5: (Aluguer)
  43. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos ou instituições do Estado podem contratar serviços de aluguer de viaturas por longa duração, para efeitos de serviço, nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 5: a) Indisponibilidade de viatura na frota do órgão ou instituição do Estado em causa;
  45. Número ou marcador, página 5: b) Inconveniência ou prejuízo para o órgão ou instituição do Estado resultante da falta de transporte.
  46. Número ou marcador, página 5: 2. O aluguer de viaturas é o contrato pelo qual uma das partes, pessoa colectiva ou singular, se obriga a ceder ao Estado o gozo temporário da viatura, mediante retribuição.
  47. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos ou instituições do Estado podem optar pelo aluguer de viatura por longa duração, para efeitos de serviço, incluindo transporte colectivo dos funcionários e agentes do Estado.
  48. Número ou marcador, página 5: 4. A contratação de serviços de aluguer de viatura por longa duração observa o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  49. Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de contratação de serviços de aluguer
  50. Texto do artigo, página 5: de viaturas, observa-se as especificações técnicas, cilindrada e os limites de valor aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 5: (Registo)
  53. Número ou marcador, página 5: 1. As viaturas adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado são registadas por estes na Conservatória do Registo Automóvel, em nome do Estado.
  54. Número ou marcador, página 5: 2. As viaturas adquiridas no âmbito de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros, são registadas em nome do Estado pelo órgão ou instituição do Estado beneficiário do projecto, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 5: 3. A aquisição de viaturas no âmbito de projectos, com reserva de propriedade a favor de terceiros, deve ser comunicada pelo órgão ou instituição adquirente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, acompanhada do documento que prevê a reserva.
  56. Número ou marcador, página 5: 4. Exceptua-se do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as viaturas das autarquias locais, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas, que são registadas por estes em seu nome.
  57. Número ou marcador, página 5: 5. Os actos de registo de viaturas devem ser comunicados à
  58. Texto do artigo, página 5: Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do registo.
  59. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 6: Alienação de Viaturas do Estado
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários)
  63. Número ou marcador, página 6: 1. Os beneficiários do direito à alienação de viatura, estabelecidos nos termos da Lei, podem optar pelo pagamento de encargos aduaneiros inerentes à aquisição de viatura automóvel ou por um subsídio, exonerando o Estado da afectação de viatura individual.
  64. Número ou marcador, página 6: 2. É fixado em 90 (noventa) dias o prazo para solicitar a alienação de viatura, contado a partir da data da sua afectação, bem como para requerer o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio, sob pena de perda do direito.
  65. Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
  66. Texto do artigo, página 6: Finanças e Função Pública definir por Diploma Ministerial conjunto os escalões, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio referidos no n.º 1 do presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 6: (Autorização)
  69. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a alienação de viatura, mediante parecer do órgão ou instituição no qual a viatura está afecta, bem como aprovar
  70. Texto do artigo, página 6: o modelo padronizado do contrato de alienação de viatura, ou o pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado ou do subsídio.
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  72. Texto do artigo, página 6: (Instrução do processo)
  73. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de instrução do processo de alienação de viatura do Estado, são exigidos os seguintes documentos:
  74. Número ou marcador, página 6: a) Requerimento do beneficiário do direito à alienação de viatura;
  75. Número ou marcador, página 6: b) Declaração do requerente que autoriza o desconto directo do valor de alienação de viatura no seu salário;
  76. Número ou marcador, página 6: c) Parecer do dirigente do órgão ou instituição no qual o requerente se encontra afecto;
  77. Número ou marcador, página 6: d) Cópia do título de provimento da função que o requerente exerce, visado pelo Tribunal Administrativo;
  78. Número ou marcador, página 6: e) Cópia do documento e/ou cartão de Identificação Tributária (NUIT).
  79. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável aos dirigentes de nomeação presidencial e aos que exercem funções resultantes de eleição por sufrágio universal.
  80. Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópias do título de propriedade e livrete, factura de aquisição da viatura objecto de alienação e a lista do respectivo parque automóvel actualizado.
  81. Número ou marcador, página 6: 4. Em relação aos titulares dos órgãos de soberania e
  82. Texto do artigo, página 6: individualidades nomeadas pelo Presidente da República, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópia do Auto de Posse ou Boletim da República, referente à publicação da respectiva nomeação.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  84. Texto do artigo, página 6: (Valor de alienação)
  85. Número ou marcador, página 6: 1. O valor de alienação da viatura é fixado em 25% do preço originário da sua compra pelo Estado, a ser pago no prazo máximo
  86. Texto do artigo, página 6: de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
  87. Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento do valor de alienação da viatura pode ser a pronto ou em 60 (sessenta) prestações mensais, calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do adquirente, tendo em conta o escalão e o limite de valor em que o beneficiário da alienação da viatura se enquadra, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 8 do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 6: 3. O pagamento das prestações mensais referidas no n.º 1 do presente artigo é feito mediante desconto directo no salário, devendo o órgão ou instituição do Estado canalizar o valor a respectiva Direcção da área fiscal e enviar os comprovativos a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  89. Número ou marcador, página 6: 4. Caso não se inicie o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, ou se verifique a interrupção no decurso do pagamento das prestações mensais, é anulado o respectivo processo de alienação sem direito a reembolso ou indemnização, salvo se tiver efectuado o pagamento antecipado das correspondentes prestações mensais.
  90. Número ou marcador, página 6: 5. A anulação do processo de alienação de viatura a que se refere o n.º 4 do presente artigo, implica a devolução da viatura ao Estado.
  91. Número ou marcador, página 6: 6. As despesas de manutenção e de reparação da viatura de
  92. Texto do artigo, página 6: alienação correm por conta do respectivo beneficiário, a partir da data da assinatura do respectivo contrato de alienação.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  94. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de propriedade)
  95. Número ou marcador, página 6: 1. A transmissão de propriedade da viatura objecto de alienação nos termos do presente Regulamento é efectuada após o pagamento integral do respectivo valor de alienação.
  96. Número ou marcador, página 6: 2. A viatura em processo de alienação é propriedade do Estado
  97. Texto do artigo, página 6: sujeita a inventariação até que o respectivo valor se encontre integralmente pago.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 6: (Inalienabilidade)
  100. Número ou marcador, página 6: 1. Não são passíveis de alienação as viaturas protocolares do Estado.
  101. Número ou marcador, página 6: 2. Não são, igualmente, objecto de alienação as viaturas
  102. Texto do artigo, página 6: do Estado adquiridas no âmbito de projectos ou relações de cooperação.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  104. Texto do artigo, página 6: (Renovação do direito)
  105. Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário do direito à alienação de viatura ou de pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, nos termos do presente Regulamento, pode candidatar-se ao novo benefício decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de transmissão de propriedade da viatura anterior ou do pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado.
  106. Número ou marcador, página 6: 2. Uma vez requerida e autorizada a alienação, não é permitido
  107. Texto do artigo, página 6: ao beneficiário prescindir da viatura objecto de alienação.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  109. Texto do artigo, página 6: (Circunstâncias supervenientes)
  110. Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de morte do beneficiário antes da transmissão da titularidade da viatura, após ter autorização de alienação da viatura e antes da conclusão do pagamento, os herdeiros hábeis
  111. Texto do artigo, página 7: para efeitos da constituição de pensão de sobrevivência gozam do direito de optar por manter o pagamento das prestações devidas ou devolver a viatura.
  112. Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se a expulsão do funcionário ou agente do Estado que tenha exercido o direito de alienação antes da transmissão da propriedade da viatura, o Estado mantém a propriedade da mesma, não havendo lugar ao reembolso das prestações liquidadas.
  113. Número ou marcador, página 7: 3. O beneficiário que cessar as suas funções antes de concluir
  114. Texto do artigo, página 7: o pagamento do valor de alienação da viatura, deve efectuar o pagamento do valor em dívida no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da cessação de funções, sob pena de anulação do processo de alienação.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  116. Texto do artigo, página 7: (Subsídio início de funções)
  117. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, beneficiam do subsídio de início de funções, nos termos previstos no Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
  118. Número ou marcador, página 7: 2. O subsídio de início de funções é devido a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sendo assegurada, em caso de nomeação para um cargo superior, a correspondente compensação, pela diferença entre o valor recebido e o novo cargo.
  119. Número ou marcador, página 7: 3. A atribuição do subsídio de início de funções exonera o Estado de alienação de viatura individual ou pagamento de encargos aduaneiros.
  120. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao titular de cada órgão ou instituição do Estado no qual o funcionário ou agente do Estado se encontra afecto, autorizar o pagamento do subsídio de início de funções, desde que haja cabimento orçamental, devendo se comunicar ao Ministério da Economia e Finanças.
  121. Número ou marcador, página 7: 5. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
  122. Texto do artigo, página 7: actualizar o valor do subsídio de inicio de funções fixado pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
  123. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  124. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 7: (Direitos adquiridos)
  127. Número ou marcador, página 7: 1. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos de alienação de viatura e de pagamento de encargos aduaneiros às expensas
  128. Texto do artigo, página 7: do Estado dos funcionários e agentes do Estado que não tenham gozado do direito até a data de entrada em vigor do presente Regulamento, previstos no Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio.
  129. Número ou marcador, página 7: 2. A tramitação do processo e fixação do valor de alienação de viatura, bem como pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, obedece os termos previstos no presente Regulamento.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 7: (Prazo)
  132. Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado referidos no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento, devem requerer a alienação da viatura que lhes tenha sido afecta ou pagamento de encargos aduaneiros no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de perda do direito.
  133. Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e agentes do Estado que não tenham sido afectos viatura com opção de compra, podem solicitar o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio correspondente ao escalão e limite de valor da viatura, deduzido o valor residual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a entrada em vigor do presente Regulamento, após o qual perdem os referidos direitos.
  134. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento do subsídio referido no n.º 2 do presente artigo.
  135. Número ou marcador, página 7: 4. É fixado o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para os funcionários e agentes do Estado que se beneficiaram do direito de alienação de viatura nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, cujos processos não tenham concluído para liquidarem as prestações vencidas, sob pena de anulação do processo de alienação e perda a favor do Estado do valor que tiverem pago.
  136. Número ou marcador, página 7: 5. As despesas referentes à manutenção e reparação das
  137. Texto do artigo, página 7: viaturas em processo de alienação nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, correm por conta dos respectivos beneficiários.
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