Decreto n.º 81/2018
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Decreto n.º 81/2018
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 81/2018
- Texto do artigo, página 4: de 21 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o regime jurídico de alienação de viaturas do Estado, bem como as formas de sua aquisição e aluguer, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. São revogados os Decretos n.º 17/2014, de 6 de Maio, e n.º 60/2014, de 24 de Outubro, bem como toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças garantir a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente, da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as autarquias locais e representações do Estado no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. As disposições do presente Regulamento são extensivas aos
- Texto do artigo, página 5: membros dos órgãos sociais do Sector Empresarial do Estado que beneficiam de subsídio de exploração proveniente do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Aquisição e Aluguer de Viaturas do Estado
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Aquisição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de viaturas do Estado observa as normas previstas no Regulamento de Gestão do Património do Estado e os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As viaturas de propriedade do Estado podem, também, ser adquiridas através de contrato de locação financeira, nos termos da Lei que regula o estabelecimento e exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cabe a cada órgão ou instituição do Estado adquirir viaturas obedecendo as especificações técnicas, cilindrada e limites de valor definidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 4. As despesas de manutenção, reparação e seguro de viaturas
- Texto do artigo, página 5: correm por conta do órgão e instituição do Estado em que estão afectas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aquisição de viatura através de locação financeira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3 do presente Regulamento, concretiza-se através do contrato de adesão mediante procedimento competitivo, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, onde são aplicáveis os modelos e/ou procedimentos adoptados pela instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contrato de locação financeira de viaturas está sujeito à inscrição na Conservatória do Registo Automóvel pelo órgão ou instituição do Estado e pela instituição de crédito ou sociedade financeira contratada.
- Número ou marcador, página 5: 3. O contrato de locação financeira está sujeito ao
- Texto do artigo, página 5: reconhecimento notarial das assinaturas das partes contratantes.
- Número ou marcador, página 5: 4. A celebração do contrato de locação financeira deve ser comunicada pelo órgão ou instituição do Estado locatário à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Valor e renda do contrato)
- Texto do artigo, página 5: O valor do contrato, a renda, o valor residual e as demais condições do contrato de locação financeira são fixados de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Aluguer)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos ou instituições do Estado podem contratar serviços de aluguer de viaturas por longa duração, para efeitos de serviço, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Indisponibilidade de viatura na frota do órgão ou instituição do Estado em causa;
- Número ou marcador, página 5: b) Inconveniência ou prejuízo para o órgão ou instituição do Estado resultante da falta de transporte.
- Número ou marcador, página 5: 2. O aluguer de viaturas é o contrato pelo qual uma das partes, pessoa colectiva ou singular, se obriga a ceder ao Estado o gozo temporário da viatura, mediante retribuição.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos ou instituições do Estado podem optar pelo aluguer de viatura por longa duração, para efeitos de serviço, incluindo transporte colectivo dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. A contratação de serviços de aluguer de viatura por longa duração observa o disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de contratação de serviços de aluguer
- Texto do artigo, página 5: de viaturas, observa-se as especificações técnicas, cilindrada e os limites de valor aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 3 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. As viaturas adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado são registadas por estes na Conservatória do Registo Automóvel, em nome do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. As viaturas adquiridas no âmbito de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros, são registadas em nome do Estado pelo órgão ou instituição do Estado beneficiário do projecto, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A aquisição de viaturas no âmbito de projectos, com reserva de propriedade a favor de terceiros, deve ser comunicada pelo órgão ou instituição adquirente à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, acompanhada do documento que prevê a reserva.
- Número ou marcador, página 5: 4. Exceptua-se do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as viaturas das autarquias locais, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas, que são registadas por estes em seu nome.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os actos de registo de viaturas devem ser comunicados à
- Texto do artigo, página 5: Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, a nível central, ou à Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, a nível provincial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do registo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Alienação de Viaturas do Estado
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os beneficiários do direito à alienação de viatura, estabelecidos nos termos da Lei, podem optar pelo pagamento de encargos aduaneiros inerentes à aquisição de viatura automóvel ou por um subsídio, exonerando o Estado da afectação de viatura individual.
- Número ou marcador, página 6: 2. É fixado em 90 (noventa) dias o prazo para solicitar a alienação de viatura, contado a partir da data da sua afectação, bem como para requerer o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio, sob pena de perda do direito.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das
- Texto do artigo, página 6: Finanças e Função Pública definir por Diploma Ministerial conjunto os escalões, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Autorização)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a alienação de viatura, mediante parecer do órgão ou instituição no qual a viatura está afecta, bem como aprovar
- Texto do artigo, página 6: o modelo padronizado do contrato de alienação de viatura, ou o pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado ou do subsídio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de instrução do processo de alienação de viatura do Estado, são exigidos os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Requerimento do beneficiário do direito à alienação de viatura;
- Número ou marcador, página 6: b) Declaração do requerente que autoriza o desconto directo do valor de alienação de viatura no seu salário;
- Número ou marcador, página 6: c) Parecer do dirigente do órgão ou instituição no qual o requerente se encontra afecto;
- Número ou marcador, página 6: d) Cópia do título de provimento da função que o requerente exerce, visado pelo Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: e) Cópia do documento e/ou cartão de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, não é aplicável aos dirigentes de nomeação presidencial e aos que exercem funções resultantes de eleição por sufrágio universal.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópias do título de propriedade e livrete, factura de aquisição da viatura objecto de alienação e a lista do respectivo parque automóvel actualizado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em relação aos titulares dos órgãos de soberania e
- Texto do artigo, página 6: individualidades nomeadas pelo Presidente da República, o órgão ou instituição do Estado no qual o requerente se encontra afecto deve juntar ao processo cópia do Auto de Posse ou Boletim da República, referente à publicação da respectiva nomeação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Valor de alienação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O valor de alienação da viatura é fixado em 25% do preço originário da sua compra pelo Estado, a ser pago no prazo máximo
- Texto do artigo, página 6: de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento do valor de alienação da viatura pode ser a pronto ou em 60 (sessenta) prestações mensais, calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do adquirente, tendo em conta o escalão e o limite de valor em que o beneficiário da alienação da viatura se enquadra, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O pagamento das prestações mensais referidas no n.º 1 do presente artigo é feito mediante desconto directo no salário, devendo o órgão ou instituição do Estado canalizar o valor a respectiva Direcção da área fiscal e enviar os comprovativos a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Caso não se inicie o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, ou se verifique a interrupção no decurso do pagamento das prestações mensais, é anulado o respectivo processo de alienação sem direito a reembolso ou indemnização, salvo se tiver efectuado o pagamento antecipado das correspondentes prestações mensais.
- Número ou marcador, página 6: 5. A anulação do processo de alienação de viatura a que se refere o n.º 4 do presente artigo, implica a devolução da viatura ao Estado.
- Número ou marcador, página 6: 6. As despesas de manutenção e de reparação da viatura de
- Texto do artigo, página 6: alienação correm por conta do respectivo beneficiário, a partir da data da assinatura do respectivo contrato de alienação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de propriedade)
- Número ou marcador, página 6: 1. A transmissão de propriedade da viatura objecto de alienação nos termos do presente Regulamento é efectuada após o pagamento integral do respectivo valor de alienação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A viatura em processo de alienação é propriedade do Estado
- Texto do artigo, página 6: sujeita a inventariação até que o respectivo valor se encontre integralmente pago.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Inalienabilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Não são passíveis de alienação as viaturas protocolares do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não são, igualmente, objecto de alienação as viaturas
- Texto do artigo, página 6: do Estado adquiridas no âmbito de projectos ou relações de cooperação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Renovação do direito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O beneficiário do direito à alienação de viatura ou de pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, nos termos do presente Regulamento, pode candidatar-se ao novo benefício decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de transmissão de propriedade da viatura anterior ou do pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Uma vez requerida e autorizada a alienação, não é permitido
- Texto do artigo, página 6: ao beneficiário prescindir da viatura objecto de alienação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Circunstâncias supervenientes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de morte do beneficiário antes da transmissão da titularidade da viatura, após ter autorização de alienação da viatura e antes da conclusão do pagamento, os herdeiros hábeis
- Texto do artigo, página 7: para efeitos da constituição de pensão de sobrevivência gozam do direito de optar por manter o pagamento das prestações devidas ou devolver a viatura.
- Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se a expulsão do funcionário ou agente do Estado que tenha exercido o direito de alienação antes da transmissão da propriedade da viatura, o Estado mantém a propriedade da mesma, não havendo lugar ao reembolso das prestações liquidadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O beneficiário que cessar as suas funções antes de concluir
- Texto do artigo, página 7: o pagamento do valor de alienação da viatura, deve efectuar o pagamento do valor em dívida no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da cessação de funções, sob pena de anulação do processo de alienação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Subsídio início de funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, beneficiam do subsídio de início de funções, nos termos previstos no Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O subsídio de início de funções é devido a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, sendo assegurada, em caso de nomeação para um cargo superior, a correspondente compensação, pela diferença entre o valor recebido e o novo cargo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A atribuição do subsídio de início de funções exonera o Estado de alienação de viatura individual ou pagamento de encargos aduaneiros.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao titular de cada órgão ou instituição do Estado no qual o funcionário ou agente do Estado se encontra afecto, autorizar o pagamento do subsídio de início de funções, desde que haja cabimento orçamental, devendo se comunicar ao Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 5. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 7: actualizar o valor do subsídio de inicio de funções fixado pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Direitos adquiridos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ficam salvaguardados os direitos adquiridos de alienação de viatura e de pagamento de encargos aduaneiros às expensas
- Texto do artigo, página 7: do Estado dos funcionários e agentes do Estado que não tenham gozado do direito até a data de entrada em vigor do presente Regulamento, previstos no Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio.
- Número ou marcador, página 7: 2. A tramitação do processo e fixação do valor de alienação de viatura, bem como pagamento de encargos aduaneiros às expensas do Estado, obedece os termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Prazo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários e agentes do Estado referidos no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento, devem requerer a alienação da viatura que lhes tenha sido afecta ou pagamento de encargos aduaneiros no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de perda do direito.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os funcionários e agentes do Estado que não tenham sido afectos viatura com opção de compra, podem solicitar o pagamento de encargos aduaneiros ou do subsídio correspondente ao escalão e limite de valor da viatura, deduzido o valor residual, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a entrada em vigor do presente Regulamento, após o qual perdem os referidos direitos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento do subsídio referido no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. É fixado o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para os funcionários e agentes do Estado que se beneficiaram do direito de alienação de viatura nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, cujos processos não tenham concluído para liquidarem as prestações vencidas, sob pena de anulação do processo de alienação e perda a favor do Estado do valor que tiverem pago.
- Número ou marcador, página 7: 5. As despesas referentes à manutenção e reparação das
- Texto do artigo, página 7: viaturas em processo de alienação nos termos do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, correm por conta dos respectivos beneficiários.
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