Decreto n.º 60/2014
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Decreto n.º 60/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2014
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: A implementação do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, revelou a necessidade de se proceder à sua alteração pontual, por razões de sustentabilidade, razoabilidade e equidade na aquisição de viaturas.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 3, 5 e 9 do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ARtigO 3
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 1: 1. ...
- Número ou marcador, página 1: 2. ...
- Número ou marcador, página 1: 3. ...
- Número ou marcador, página 1: 4. Os beneficiários que se enquadram no Escalão A constante
- Texto do artigo, página 1: do n.º 1 do artigo 5 podem, em alternativa à modalidade de alienação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2, beneficiar na totalidade do pagamento pelo Estado dos encargos aduaneiros decorrentes da importação de viatura.
- Texto do artigo, página 1: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 1: (Escalões)
- Número ou marcador, página 1: 1. ...
- Número ou marcador, página 1: 2. É permitida a alienação de uma viatura cujo preço de referência seja superior ao do Escalão em que o beneficiário se enquadra, desde que este assuma o pagamento da respectiva diferença e o preço daquela não exceda em 12,5% o limite do Escalão do beneficiário.
- Número ou marcador, página 1: 3. ... ARtigO 9
- Texto do artigo, página 1: (Renovação do direito)
- Texto do artigo, página 1: O funcionário que tenha beneficiado do direito à viatura, à luz do presente Regulamento, pode candidatar-se à alienação de nova viatura, se reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 1: a) Terem decorrido cinco anos, a contar da data de celebração do contrato e ter sido paga a totalidade do valor e ter ocorrido a consequente transmissão de propriedade;
- Número ou marcador, página 1: b) ...”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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