I SÉRIE — n.º 86
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 86/2014
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 86
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 60/2014: Altera os artigos 3, 5 e 9 do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio. Decreto n.º 61/2014: Altera o destino das multas previstas no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril. Decreto n.º 62/2014: Actualiza pelo factor 2.00, os valores das multas relativas às infracções, previstas nos artigos 42, 43, 44, 46 e 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro. Decreto n.º 63/2014: Actualiza as taxas a cobrar por fornecimento de serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fixadas pela Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro. Decreto n.º 64/2014: Actualiza pelo factor 10,00 os valores das taxas referidas no n.º 1 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 da Tabela A. Decreto n.º 65/2014:
- Parágrafo, página 1: Estabelece taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Polícia da República de Moçambique, relativamente à emissão de certificados de registo policial.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Define a Composição da Comissão Nacional para a UNESCO.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2014
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: A implementação do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, revelou a necessidade de se proceder à sua alteração pontual, por razões de sustentabilidade, razoabilidade e equidade na aquisição de viaturas.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 3, 5 e 9 do Regulamento de Alienação de Viaturas de Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 17/2014, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ARtigO 3
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiários)
- Número ou marcador, página 1: 1. ...
- Número ou marcador, página 1: 2. ...
- Número ou marcador, página 1: 3. ...
- Número ou marcador, página 1: 4. Os beneficiários que se enquadram no Escalão A constante
- Texto do artigo, página 1: do n.º 1 do artigo 5 podem, em alternativa à modalidade de alienação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2, beneficiar na totalidade do pagamento pelo Estado dos encargos aduaneiros decorrentes da importação de viatura.
- Texto do artigo, página 1: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 1: (Escalões)
- Número ou marcador, página 1: 1. ...
- Número ou marcador, página 1: 2. É permitida a alienação de uma viatura cujo preço de referência seja superior ao do Escalão em que o beneficiário se enquadra, desde que este assuma o pagamento da respectiva diferença e o preço daquela não exceda em 12,5% o limite do Escalão do beneficiário.
- Número ou marcador, página 1: 3. ... ARtigO 9
- Texto do artigo, página 1: (Renovação do direito)
- Texto do artigo, página 1: O funcionário que tenha beneficiado do direito à viatura, à luz do presente Regulamento, pode candidatar-se à alienação de nova viatura, se reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 1: a) Terem decorrido cinco anos, a contar da data de celebração do contrato e ter sido paga a totalidade do valor e ter ocorrido a consequente transmissão de propriedade;
- Número ou marcador, página 1: b) ...”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 61/2014
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se alterar o destino das multas previstas no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O artigo 32 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “ARtigO 32
- Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto
- Texto do artigo, página 2: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 62/2014
- Texto do artigo, página 2: de 24 de
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar os valores das multas relativas às infracções previstas na Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, os direitos, deveres e garantias, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 49 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 2: (Actualização)
- Texto do artigo, página 2: São actualizados pelo factor 2.00, os valores das multas relativas às infracções, previstas nos artigos 42, 43, 44, 46 e 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 2: (Falta de visto e boletim de alojamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. O cidadão estrangeiro que permaneça no país para além do período autorizado, fica sujeito a uma pena de multa diária de 2.000,00MT sem prejuízo do pagamento das taxas a que deveria satisfazer se estivesse devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 2: 2. A violação do disposto no artigo 25 da Lei n.º 5/93, de 28
- Texto do artigo, página 2: de Dezembro, será punida com multa diária de 1.000,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 2: (Falta de autorização de residência)
- Texto do artigo, página 2: 1. A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 21, será punida com pena de multa diária de 2.000,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
- Texto do artigo, página 2: 2. O cidadão estrangeiro que deixe caducar a autorização de
- Texto do artigo, página 2: residência poderá renová-la, mediante multa diária de 200,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 2: (Mudança de domicílio sem comunicação)
- Texto do artigo, página 2: A falta de comunicação da mudança de domicílio será punida com pena de multa de 2.000,00MT mensais.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 2: (Estrangeiros indocumentados e clandestinos)
- Texto do artigo, página 2: As empresas, agentes de navegação e pessoas singulares que transportem para o país estrangeiros indocumentados ou clandestinos são responsáveis por todas as despesas com estes, incluindo o seu retorno, acrescidas de multa de 12.000,00MT em caso de desembarque.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 2: (Falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação)
- Texto do artigo, página 2: A falta de comunicação da alteração dos elementos de identificação ou estatuto pessoal do cidadão estrangeiro referido no artigo 24, será punida por pena de multa diária de 200,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 7
- Texto do artigo, página 2: (Alterações)
- Texto do artigo, página 2: O valor das multas previstas no artigo 45 do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, aprovado pelo Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro, conforma-se com a actualização indicada no artigo 1 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: ARtigO 8
- Texto do artigo, página 2: (Multas)
- Texto do artigo, página 2: 1. O cidadão estrangeiro com residência precária que não renovar a sua residência, poderá fazê-lo mediante o pagamento de multa diária de 200,00Mt.
- Texto do artigo, página 2: 2. O cidadão estrangeiro que tiver a autorização de residência
- Texto do artigo, página 2: temporária ou permanente caducada, poderá renová-la mediante multa diária de 200,00Mt, acrescida de adicionais.
- Texto do artigo, página 3: 3. O cidadão estrangeiro que permanecer no território nacional sem autorização de residência será punido com pena de multa diária de 2000,00Mt.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 9
- Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 3: 1. O valor das multas cobradas nos termos do presente Decreto têm o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 3: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 3: b) 60% para o Serviço Nacional de Migração.
- Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Ministro do interior determinar por Diploma o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Texto do artigo, página 3: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 3: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 10
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 63/2014
- Texto do artigo, página 3: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se actualizar as taxas a cobrar por fornecimento de serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fixadas pela Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 3: (Serviço de escolta)
- Texto do artigo, página 3: 1. Pelos serviços de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fornecidos pelo pessoal da PRM, são cobradas taxas.
- Texto do artigo, página 3: 2. O serviço de escolta de substâncias explosivas é sujeito ao prescrito sobre a matéria, no Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: 3. O serviço de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais é requisitado pelo interessado, com a antecedência mínima de 72 horas, ao Comando da PRM local.
- Texto do artigo, página 3: 4. O serviço de escolta de valores é requisitado prontamente ao Comando da PRM local.
- Texto do artigo, página 3: 5. A constituição da escolta é da competência da autoridade
- Texto do artigo, página 3: policial a quem a mesma for requisitada, que a formará, de acordo com as condições de segurança do tráfego.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Comandante da Escolta)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Comandante da escolta faz cumprir as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, observando rigorosamente o itinerário e deve justificar qualquer alteração do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: 2. O requisitante da escolta de valores entregará sempre, em duplicado, ao Comandante da escolta, uma nota discriminativa da quantidade, qualidade e valor dos artigos a escoltar.
- Texto do artigo, página 3: 3. O Comandante da escolta exigirá o comprovativo da entrega ao destinatário, o qual será passado no duplicado a que se refere o número anterior.
- Texto do artigo, página 3: 4. Findo o serviço de escolta, o respectivo Comandante,
- Texto do artigo, página 3: elaborará um relatório sucinto, em que serão mencionadas as horas de partida e chegada, as características e quantidades de material transportado, a matrícula da viatura, a indicação da entidade destinatária e extraordinariamente quaisquer outras circunstâncias que ocorram, juntando o competente comprovativo de entrega.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 3: (Despesas com a Escolta)
- Texto do artigo, página 3: 1. Serão da conta do requisitante os seguintes encargos com o efectivo das escoltas a que se refere o artigo 1 do presente Decreto:
- Texto do artigo, página 3: a) Despesas com passagens de ida e volta, na classe a que cada membro da PRM tenha direito;
- Texto do artigo, página 3: b) Despesas com alojamento e alimentação;
- Texto do artigo, página 3: c) Taxa a pagar pelo serviço de escolta.
- Texto do artigo, página 3: 2. O serviço de escolta deve ser sempre acompanhado, no
- Texto do artigo, página 3: mínimo, de uma viatura ligeira a cargo do requisitante e, quando forem utilizadas motos ou viaturas do Estado, será acrescida uma taxa fixa de 20,00Mt por quilómetro incluindo a despesa de combustível consumido.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 3: (Formas de pagamento de despesas)
- Texto do artigo, página 3: 1. As despesas a que se refere o artigo anterior serão pagas:
- Texto do artigo, página 3: a) As correspondentes à passagens, alojamentos e alimentação – directamente pelo requisitante aos componentes da escolta e não podem ser inferiores a que teria direito à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 3: b) As correspondentes ao pagamento do serviço e pela utilização de motos e viaturas do Estado, bem como do combustível gasto com as mesmas – pelo requisitante da escolta, as quais darão entrada no Departamento Financeiro do Comando respectivo.
- Texto do artigo, página 3: 2. No caso de falta de pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo de oito dias, contados da notificação, é lavrado um auto e remetido ao Juiz das Execuções Fiscais da área do domicílio do requerente para cobrança coerciva.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os pagamentos a que se referem à alínea b) do n.º 1 deste
- Texto do artigo, página 3: artigo, serão feitos de acordo com as tabelas a seguir: TABELA A
- Texto do artigo, página 3: (Das 6 às 18 horas)
- Texto do artigo, página 3: i. Dentro das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 3: 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ............................................. 600,00Mt Classe de Sargentos........................................... 400,00Mt Classe de guardas ............................................. 250,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 3: 2. Por quilómetro:
- Texto do artigo, página 3: Classe de Oficiais ................................................... 60,00Mt Classe de Sargentos.............................................. 40,00Mt Classe de guardas ................................................. 25,00Mt
- Texto do artigo, página 4: TABELA B
- Texto do artigo, página 4: (Das 18 às 6 horas)
- Texto do artigo, página 4: i. Dentro das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 4: 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ….......................................... 700,00Mt Classe de Sargentos ............................................. 500,00Mt Classe de guardas .............................................. 350,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 4: 2. Por Quilómetro:
- Texto do artigo, página 4: Classe de Oficiais ............................................... 70,00Mt Classe de Sargentos ............................................ 50,00Mt Classe de guardas…........................................... 35,00Mt
- Texto do artigo, página 4: TABELA C
- Texto do artigo, página 4: (Serviços prestados pelas Unidades Especiais de Cães Policias e outros)
- Texto do artigo, página 4: As mesmas importâncias contidas nas tabelas A e B, acrescidas de 500,00MT.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 4: (Escoltas de serviços públicos)
- Texto do artigo, página 4: 1. Quando se trate de escoltas requisitadas pelos serviços públicos, não é aplicável o disposto no artigo 3 do presente Decreto, excepto o que estiver legislado sobre o transporte e ajudas de custo.
- Texto do artigo, página 4: 2. Quando, porém, os requisitantes gozem de autonomia
- Texto do artigo, página 4: financeira, pagam de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 4: (Consignação das receitas)
- Texto do artigo, página 4: 1. A receita das taxas a cobrar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 tem o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Texto do artigo, página 4: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 4: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 7
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogada a Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 18/71, de 23 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 8
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 64/2014
- Texto do artigo, página 4: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se rever os valores das taxas e multas previstos no Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Art. 1. 1. São actualizados pelo factor 10,00 os valores das taxas referidas no n.º 1 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 da Tabela A, passando a ser:
- Texto do artigo, página 4: I. Taxas de importação: Por cada peça de arma:
- Número ou marcador, página 4: a) De tiro semi-automático……........... 1.300,00Mt;
- Número ou marcador, página 4: b) De defesa pessoal e de pressão ...............660,00MT;
- Número ou marcador, página 4: c) De caça: De alma lisa ...........................................1.300,00MT; De alma estriada ....................................1.300,00MT;
- Número ou marcador, página 4: d) De recreio ......................................... 1.300,00MT;
- Número ou marcador, página 4: e) De ornamentação ..................................130,00MT;
- Número ou marcador, página 4: f) Branca ...................................................130,00Mt;
- Número ou marcador, página 4: g) De abate de gado ou outras que utilizem cargas explosivas…..................................…. 10,00Mt;
- Número ou marcador, página 4: h) De alarme ............................................ 260,00MT;
- Número ou marcador, página 4: i) Outras peças de armas:
- Texto do artigo, página 4: De valor até 651,00Mt ........................... 10,00Mt; De valor superior a 651,00Mt até 6.505,00Mt …..
- Texto do artigo, página 4: .......................................................... 30,00MT; De valor superior a 6.505,00MT ............ 40,00MT;
- Número ou marcador, página 4: 2. São actualizados pelo factor 20,00 os valores das taxas referidas no n.º 1 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes do n.º 2 da Tabela A, passando a ser:
- Texto do artigo, página 4: i. Compra Local e importação de Armas
- Texto do artigo, página 5: Por cada arma de tiro semi-automático
- Texto do artigo, página 5: De recreio ou valor estimativo ... 10.000,00MT 15.000,00MT De ornamentação ........................ 10.000,00MT 15.000,00MT Branca ......................................... 1.500,00Mt 2.600,00Mt
- Texto do artigo, página 5: Munições, por cada quilograma ou fracção:
- Texto do artigo, página 5: território nacional Estrangeiro De defesa pessoal ....................... 12.500,00MT a) espingardarias 15.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) particulares 22.500,00MT De precisão ................................ 13.130,00MT a) espingardarias 15.760,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) particulares 23.220,00MT
- Texto do artigo, página 5: território nacional Estrangeiro Caça (lisa e estriada) 10.000,00Mt a) espingardas 12.500,00Mt
- Número ou marcador, página 5: b) particulares 15.000,00MT
- Texto do artigo, página 5: De abate de gado ou de outras que utilizem cargas explosivas .............................................. ..... 4.000,00MT 6.000,00MT De alarme ................................................................ 4.000,00MT 6.000,00MT
- Texto do artigo, página 5: De cartucho de bala ....................................... 260,00Mt 520,00Mt De cartucho carregado com chumbo ............ 140,00Mt 260,00Mt
- Texto do artigo, página 5: De cartuchos vazios Com fulminantes ................... 180,00Mt 400,00Mt De fulminantes de Qualquer espécie ...................... 140,00Mt 260,00Mt
- Texto do artigo, página 5: II. São actualizados pelo factor 10,00 os valores das taxas referidas no n.º 3 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes da tabela B, passando a ser: i. Licença de Compra e Emissão de 2.ª via Taxas diversas:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela concessão de licença de importação de armas, munições, peças separadas, pistolas de alarme ou de outras não designadas especialmente nesta tabela ......................................... 13.010,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) Pela passagem de 2.ª via da licença referida na alinea anterior................................13.010,00MT
- Número ou marcador, página 5: c) Pela prorrogação do prazo das mesmas licenças .. ...................................................... 6.510,00MT
- Número ou marcador, página 5: d) Pela concessão de autorização de compra de arma, munições, peças separadas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela............................................ 1.300,00MT
- Número ou marcador, página 5: e) Pela passagem de 2.ª via da referida autorização .. ...................................................... 1.300,00MT
- Número ou marcador, página 5: f) Pela prorrogação do prazo da mesma autorização ......................................................... 650,00MT
- Número ou marcador, página 5: g) Pelo depósito das armas a que se refere o artigo 117 por cada ano ou fracção ............................ ................................................... 13.010,00MT
- Número ou marcador, página 5: h) Pela emissão do livrete de registo de armas ....... ......................................................5.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: i) Pela passagem de 2ª via de livrete de registo de armas .........................................5.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: j) Por cada averbamento de transferência, cancelamento ou anulação de registo de propriedade, quando esses cancelamentos ou anulações não respeitam as armas apreendidas ou entregues voluntariamente.........2.600,00MT III. São actualizados pelo factor 2,00 os valores das taxas
- Texto do artigo, página 5: referidas no n.º 1 do artigo 115 do Regulamento de Armas
- Texto do artigo, página 5: e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes da tabela C, passando a ser:
- Número ou marcador, página 5: 1. importâncias a satisfazer por vistoria i. A cada perito:
- Número ou marcador, página 5: a) Fábricas ............................................... 6.502,00Mt
- Número ou marcador, página 5: b) Depósitos ou Oficinas ......................... 3.904,00Mt ii. Ao secretário ............................................. 2.602,00Mt
- Número ou marcador, página 5: 2. Remunerações devidas pela verificação e classificação
- Texto do artigo, página 5: de armamento e munições.
- Texto do artigo, página 5: Cobranças a efectuar pelo Comando-geral, Comandos Provinciais ou de Distritos da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Por cada hora ou fracção:
- Número ou marcador, página 5: a) Oficiais ...................................................... 1.302,00Mt
- Número ou marcador, página 5: b) Sargentos ................................................... 1.040,00MT
- Número ou marcador, página 5: c) Guardas ........................................................ 780,00MT
- Texto do artigo, página 5: IV. São actualizados pelo factor 30,00 os valores das taxas referidas no n.º 2 do artigo 113 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes da tabela D, passando a ser:
- Texto do artigo, página 5: Cobranças a efectuar pela Polícia da República de Moçambique i. Concessão de licença bienal para uso e porte de armas:
- Texto do artigo, página 5: i. De defesa contra animais selvagens .... 30.000,00MT ii. De defesa pessoal ..................... 22.500,00MT iii. De caça ......................................... 22.500,00MT iv. De precisão ou recreio .................. 22.500,00MT
- Texto do artigo, página 5: ii. Concessão de licença de simples detenção
- Número ou marcador, página 5: a) Detenção de armas no domicílio ....... 52.500,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) Concessão de 2.ªs vias ....................... 22.500,00MT
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. 1. A receita cobrada ao abrigo do presente Decreto tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 6: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O artigo 114 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: “ARtigO 114
- Texto do artigo, página 6: (Destino dos valores das multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O valor das multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita proveniente das multas referida na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto
- Texto do artigo, página 6: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.”
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Compete aos Ministros do interior e das Finanças ac- tualizar, por diploma conjunto, as taxas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua pu-
- Texto do artigo, página 6: blicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 65/2014
- Texto do artigo, página 6: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se estabelecer taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Polícia da República de Moçambique, relativamente à emissão de certificados de registo policial, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. 1. Pela emissão de certificado de registo policial para efeitos de aquisição de licença de porte e uso de arma de fogo e para a candidatura à guarda de segurança privada, bem como para a autorização policial de exportação definitiva de veículos automóveis usados para os países membros da Organização Regional de Cooperação dos Chefes de Policia da África Austral (SARPCCO) e outros fins, é cobrada taxa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das taxas a pagar pela emissão de certificado de registo policial prevista no número anterior são os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Pela emissão de Certificado de Registo Policial para aquisição de licença de porte e uso de arma de fogo ..................................................... 500,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b)Pela emissão de Certificado de Registo Policial para candidatura à guarda de segurança privada.. 150,00MT;
- Número ou marcador, página 6: c) Pela emissão de autorização policial para exportação definitva de veículos automóveis usados .... 950,00Mt;
- Número ou marcador, página 6: d) Pela emissão de Certificado de Registo Policial para outros fins ................................................. 150,00Mt.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. 1. A receita cobrada nos termos do artigo anterior tem
- Texto do artigo, página 6: o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 6: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Compete aos Ministros do interior e das Finanças actualizar, por diploma conjunto, as taxas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: PRIMEIRO MINISTRO
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de redefinir a composição da Comissão Nacional para a UNESCO estabelecida pelo despacho n.º 40/2013, de 3 de Outubro, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4 do Decreto n.º 38/2013, de 16 de Agosto:
- Número ou marcador, página 6: 1. Designo Augusto Jone Luís, Ministro da Educação. Presidente da Comissão Nacional para UNESCO.
- Número ou marcador, página 6: 2. Designo, igualmente os seguintes membros da Comissão
- Texto do artigo, página 6: Nacional para UNESCO:
- Número ou marcador, página 6: a) Henrique Alberto Banze;
- Número ou marcador, página 6: b) Albertina Mac Donald;
- Número ou marcador, página 6: c) Leonor Frederico Moiane;
- Número ou marcador, página 6: d) Narciso Matos;
- Número ou marcador, página 6: e) Laurindo Nhacune;
- Número ou marcador, página 6: f) Reinaldo Sive;
- Número ou marcador, página 6: g) Solange Laura Macamo;
- Número ou marcador, página 6: h) Júlio Silva;
- Número ou marcador, página 6: i) Vitória Afonso Langa de Jesus;
- Número ou marcador, página 6: j) Delfina Daniel Mugabe;
- Número ou marcador, página 6: k) Cecília António Augusto Napido gonçalves;
- Número ou marcador, página 6: l) Marcos Saúte;
- Número ou marcador, página 6: m) tarcísio Baltazar Buanahaji;
- Número ou marcador, página 6: n) Araújo Simão Martinho;
- Número ou marcador, página 6: o) Ana Flávia Azinheira;
- Número ou marcador, página 6: p) Sansão António Buque.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 14 de Fevereiro de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 60/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 61/2014 Decreto n.º 61/2014
- Decreto n.º 62/2014 Decreto n.º 62/2014
- Decreto n.º 63/2014 Decreto n.º 63/2014
- Decreto n.º 64/2014 Decreto n.º 64/2014
- Decreto n.º 65/2014 Decreto n.º 65/2014