Decreto n.º 62/2014

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Decreto n.º 62/2014

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 62/2014
Texto do artigo · p. 2 de 24 de
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar os valores das multas relativas às infracções previstas na Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, os direitos, deveres e garantias, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 49 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 1
Texto do artigo · p. 2 (Actualização)
Texto do artigo · p. 2 São actualizados pelo factor 2.00, os valores das multas relativas às infracções, previstas nos artigos 42, 43, 44, 46 e 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 2
Texto do artigo · p. 2 (Falta de visto e boletim de alojamento)
Texto do artigo · p. 2 1. O cidadão estrangeiro que permaneça no país para além do período autorizado, fica sujeito a uma pena de multa diária de 2.000,00MT sem prejuízo do pagamento das taxas a que deveria satisfazer se estivesse devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 2 2. A violação do disposto no artigo 25 da Lei n.º 5/93, de 28
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro, será punida com multa diária de 1.000,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 3
Texto do artigo · p. 2 (Falta de autorização de residência)
Texto do artigo · p. 2 1. A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 21, será punida com pena de multa diária de 2.000,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
Texto do artigo · p. 2 2. O cidadão estrangeiro que deixe caducar a autorização de
Texto do artigo · p. 2 residência poderá renová-la, mediante multa diária de 200,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 4
Texto do artigo · p. 2 (Mudança de domicílio sem comunicação)
Texto do artigo · p. 2 A falta de comunicação da mudança de domicílio será punida com pena de multa de 2.000,00MT mensais.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrangeiros indocumentados e clandestinos)
Texto do artigo · p. 2 As empresas, agentes de navegação e pessoas singulares que transportem para o país estrangeiros indocumentados ou clandestinos são responsáveis por todas as despesas com estes, incluindo o seu retorno, acrescidas de multa de 12.000,00MT em caso de desembarque.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 6
Texto do artigo · p. 2 (Falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação)
Texto do artigo · p. 2 A falta de comunicação da alteração dos elementos de identificação ou estatuto pessoal do cidadão estrangeiro referido no artigo 24, será punida por pena de multa diária de 200,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 7
Texto do artigo · p. 2 (Alterações)
Texto do artigo · p. 2 O valor das multas previstas no artigo 45 do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, aprovado pelo Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro, conforma-se com a actualização indicada no artigo 1 do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 ARtigO 8
Texto do artigo · p. 2 (Multas)
Texto do artigo · p. 2 1. O cidadão estrangeiro com residência precária que não renovar a sua residência, poderá fazê-lo mediante o pagamento de multa diária de 200,00Mt.
Texto do artigo · p. 2 2. O cidadão estrangeiro que tiver a autorização de residência
Texto do artigo · p. 2 temporária ou permanente caducada, poderá renová-la mediante multa diária de 200,00Mt, acrescida de adicionais.
Texto do artigo · p. 3 3. O cidadão estrangeiro que permanecer no território nacional sem autorização de residência será punido com pena de multa diária de 2000,00Mt.
Texto do artigo · p. 3 ARtigO 9
Texto do artigo · p. 3 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 3 1. O valor das multas cobradas nos termos do presente Decreto têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 3 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) 60% para o Serviço Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 3 2. Compete ao Ministro do interior determinar por Diploma o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
Texto do artigo · p. 3 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
Texto do artigo · p. 3 deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
Texto do artigo · p. 3 ARtigO 10
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 62/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 24 de
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar os valores das multas relativas às infracções previstas na Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, os direitos, deveres e garantias, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 49 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Texto do artigo, página 2: ARtigO 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Actualização)
  6. Texto do artigo, página 2: São actualizados pelo factor 2.00, os valores das multas relativas às infracções, previstas nos artigos 42, 43, 44, 46 e 47 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
  7. Texto do artigo, página 2: ARtigO 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Falta de visto e boletim de alojamento)
  9. Texto do artigo, página 2: 1. O cidadão estrangeiro que permaneça no país para além do período autorizado, fica sujeito a uma pena de multa diária de 2.000,00MT sem prejuízo do pagamento das taxas a que deveria satisfazer se estivesse devidamente autorizado.
  10. Texto do artigo, página 2: 2. A violação do disposto no artigo 25 da Lei n.º 5/93, de 28
  11. Texto do artigo, página 2: de Dezembro, será punida com multa diária de 1.000,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
  12. Texto do artigo, página 2: ARtigO 3
  13. Texto do artigo, página 2: (Falta de autorização de residência)
  14. Texto do artigo, página 2: 1. A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 21, será punida com pena de multa diária de 2.000,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
  15. Texto do artigo, página 2: 2. O cidadão estrangeiro que deixe caducar a autorização de
  16. Texto do artigo, página 2: residência poderá renová-la, mediante multa diária de 200,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
  17. Texto do artigo, página 2: ARtigO 4
  18. Texto do artigo, página 2: (Mudança de domicílio sem comunicação)
  19. Texto do artigo, página 2: A falta de comunicação da mudança de domicílio será punida com pena de multa de 2.000,00MT mensais.
  20. Texto do artigo, página 2: ARtigO 5
  21. Texto do artigo, página 2: (Estrangeiros indocumentados e clandestinos)
  22. Texto do artigo, página 2: As empresas, agentes de navegação e pessoas singulares que transportem para o país estrangeiros indocumentados ou clandestinos são responsáveis por todas as despesas com estes, incluindo o seu retorno, acrescidas de multa de 12.000,00MT em caso de desembarque.
  23. Texto do artigo, página 2: ARtigO 6
  24. Texto do artigo, página 2: (Falta de comunicação de alteração dos elementos de identificação)
  25. Texto do artigo, página 2: A falta de comunicação da alteração dos elementos de identificação ou estatuto pessoal do cidadão estrangeiro referido no artigo 24, será punida por pena de multa diária de 200,00Mt, acrescida dos respectivos adicionais.
  26. Texto do artigo, página 2: ARtigO 7
  27. Texto do artigo, página 2: (Alterações)
  28. Texto do artigo, página 2: O valor das multas previstas no artigo 45 do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, aprovado pelo Decreto n.º 38/2006, de 27 de Setembro, conforma-se com a actualização indicada no artigo 1 do presente Decreto.
  29. Texto do artigo, página 2: ARtigO 8
  30. Texto do artigo, página 2: (Multas)
  31. Texto do artigo, página 2: 1. O cidadão estrangeiro com residência precária que não renovar a sua residência, poderá fazê-lo mediante o pagamento de multa diária de 200,00Mt.
  32. Texto do artigo, página 2: 2. O cidadão estrangeiro que tiver a autorização de residência
  33. Texto do artigo, página 2: temporária ou permanente caducada, poderá renová-la mediante multa diária de 200,00Mt, acrescida de adicionais.
  34. Texto do artigo, página 3: 3. O cidadão estrangeiro que permanecer no território nacional sem autorização de residência será punido com pena de multa diária de 2000,00Mt.
  35. Texto do artigo, página 3: ARtigO 9
  36. Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
  37. Texto do artigo, página 3: 1. O valor das multas cobradas nos termos do presente Decreto têm o seguinte destino:
  38. Texto do artigo, página 3: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  39. Texto do artigo, página 3: b) 60% para o Serviço Nacional de Migração.
  40. Texto do artigo, página 3: 2. Compete ao Ministro do interior determinar por Diploma o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
  41. Texto do artigo, página 3: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
  42. Texto do artigo, página 3: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
  43. Texto do artigo, página 3: ARtigO 10
  44. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
  46. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro - Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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