Decreto n.º 61/2014

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Decreto n.º 61/2014

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 61/2014
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se alterar o destino das multas previstas no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O artigo 32 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “ARtigO 32
Texto do artigo · p. 2 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 2 1. ...............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto
Texto do artigo · p. 2 deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 61/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 24 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se alterar o destino das multas previstas no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O artigo 32 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 2: “ARtigO 32
  6. Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
  7. Número ou marcador, página 2: 1. ...............................................................................................
  8. Número ou marcador, página 2: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  9. Número ou marcador, página 2: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
  11. Número ou marcador, página 2: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto
  12. Texto do artigo, página 2: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.”
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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