Decreto n.º 61/2014
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 61/2014
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se alterar o destino das multas previstas no Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O artigo 32 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “ARtigO 32
- Texto do artigo, página 2: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 2: 1. ...............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto
- Texto do artigo, página 2: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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