Decreto n.º 63/2014

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Decreto n.º 63/2014

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 63/2014
Texto do artigo · p. 3 de 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se actualizar as taxas a cobrar por fornecimento de serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fixadas pela Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 3 ARtigO 1
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de escolta)
Texto do artigo · p. 3 1. Pelos serviços de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fornecidos pelo pessoal da PRM, são cobradas taxas.
Texto do artigo · p. 3 2. O serviço de escolta de substâncias explosivas é sujeito ao prescrito sobre a matéria, no Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 3. O serviço de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais é requisitado pelo interessado, com a antecedência mínima de 72 horas, ao Comando da PRM local.
Texto do artigo · p. 3 4. O serviço de escolta de valores é requisitado prontamente ao Comando da PRM local.
Texto do artigo · p. 3 5. A constituição da escolta é da competência da autoridade
Texto do artigo · p. 3 policial a quem a mesma for requisitada, que a formará, de acordo com as condições de segurança do tráfego.
Texto do artigo · p. 3 ARtigO 2
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comandante da Escolta)
Texto do artigo · p. 3 1. O Comandante da escolta faz cumprir as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, observando rigorosamente o itinerário e deve justificar qualquer alteração do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 2. O requisitante da escolta de valores entregará sempre, em duplicado, ao Comandante da escolta, uma nota discriminativa da quantidade, qualidade e valor dos artigos a escoltar.
Texto do artigo · p. 3 3. O Comandante da escolta exigirá o comprovativo da entrega ao destinatário, o qual será passado no duplicado a que se refere o número anterior.
Texto do artigo · p. 3 4. Findo o serviço de escolta, o respectivo Comandante,
Texto do artigo · p. 3 elaborará um relatório sucinto, em que serão mencionadas as horas de partida e chegada, as características e quantidades de material transportado, a matrícula da viatura, a indicação da entidade destinatária e extraordinariamente quaisquer outras circunstâncias que ocorram, juntando o competente comprovativo de entrega.
Texto do artigo · p. 3 ARtigO 3
Texto do artigo · p. 3 (Despesas com a Escolta)
Texto do artigo · p. 3 1. Serão da conta do requisitante os seguintes encargos com o efectivo das escoltas a que se refere o artigo 1 do presente Decreto:
Texto do artigo · p. 3 a) Despesas com passagens de ida e volta, na classe a que cada membro da PRM tenha direito;
Texto do artigo · p. 3 b) Despesas com alojamento e alimentação;
Texto do artigo · p. 3 c) Taxa a pagar pelo serviço de escolta.
Texto do artigo · p. 3 2. O serviço de escolta deve ser sempre acompanhado, no
Texto do artigo · p. 3 mínimo, de uma viatura ligeira a cargo do requisitante e, quando forem utilizadas motos ou viaturas do Estado, será acrescida uma taxa fixa de 20,00Mt por quilómetro incluindo a despesa de combustível consumido.
Texto do artigo · p. 3 ARtigO 4
Texto do artigo · p. 3 (Formas de pagamento de despesas)
Texto do artigo · p. 3 1. As despesas a que se refere o artigo anterior serão pagas:
Texto do artigo · p. 3 a) As correspondentes à passagens, alojamentos e alimentação – directamente pelo requisitante aos componentes da escolta e não podem ser inferiores a que teria direito à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 3 b) As correspondentes ao pagamento do serviço e pela utilização de motos e viaturas do Estado, bem como do combustível gasto com as mesmas – pelo requisitante da escolta, as quais darão entrada no Departamento Financeiro do Comando respectivo.
Texto do artigo · p. 3 2. No caso de falta de pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo de oito dias, contados da notificação, é lavrado um auto e remetido ao Juiz das Execuções Fiscais da área do domicílio do requerente para cobrança coerciva.
Texto do artigo · p. 3 3. Os pagamentos a que se referem à alínea b) do n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 3 artigo, serão feitos de acordo com as tabelas a seguir: TABELA A
Texto do artigo · p. 3 (Das 6 às 18 horas)
Texto do artigo · p. 3 i. Dentro das Áreas Urbanas
Texto do artigo · p. 3 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ............................................. 600,00Mt Classe de Sargentos........................................... 400,00Mt Classe de guardas ............................................. 250,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
Texto do artigo · p. 3 2. Por quilómetro:
Texto do artigo · p. 3 Classe de Oficiais ................................................... 60,00Mt Classe de Sargentos.............................................. 40,00Mt Classe de guardas ................................................. 25,00Mt
Texto do artigo · p. 4 TABELA B
Texto do artigo · p. 4 (Das 18 às 6 horas)
Texto do artigo · p. 4 i. Dentro das Áreas Urbanas
Texto do artigo · p. 4 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ….......................................... 700,00Mt Classe de Sargentos ............................................. 500,00Mt Classe de guardas .............................................. 350,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
Texto do artigo · p. 4 2. Por Quilómetro:
Texto do artigo · p. 4 Classe de Oficiais ............................................... 70,00Mt Classe de Sargentos ............................................ 50,00Mt Classe de guardas…........................................... 35,00Mt
Texto do artigo · p. 4 TABELA C
Texto do artigo · p. 4 (Serviços prestados pelas Unidades Especiais de Cães Policias e outros)
Texto do artigo · p. 4 As mesmas importâncias contidas nas tabelas A e B, acrescidas de 500,00MT.
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 5
Texto do artigo · p. 4 (Escoltas de serviços públicos)
Texto do artigo · p. 4 1. Quando se trate de escoltas requisitadas pelos serviços públicos, não é aplicável o disposto no artigo 3 do presente Decreto, excepto o que estiver legislado sobre o transporte e ajudas de custo.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando, porém, os requisitantes gozem de autonomia
Texto do artigo · p. 4 financeira, pagam de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 6
Texto do artigo · p. 4 (Consignação das receitas)
Texto do artigo · p. 4 1. A receita das taxas a cobrar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 tem o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 4 b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
Texto do artigo · p. 4 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
Texto do artigo · p. 4 deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 7
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 18/71, de 23 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 4 ARtigO 8
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 63/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 24 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se actualizar as taxas a cobrar por fornecimento de serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fixadas pela Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Texto do artigo, página 3: ARtigO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Serviço de escolta)
  6. Texto do artigo, página 3: 1. Pelos serviços de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fornecidos pelo pessoal da PRM, são cobradas taxas.
  7. Texto do artigo, página 3: 2. O serviço de escolta de substâncias explosivas é sujeito ao prescrito sobre a matéria, no Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
  8. Texto do artigo, página 3: 3. O serviço de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais é requisitado pelo interessado, com a antecedência mínima de 72 horas, ao Comando da PRM local.
  9. Texto do artigo, página 3: 4. O serviço de escolta de valores é requisitado prontamente ao Comando da PRM local.
  10. Texto do artigo, página 3: 5. A constituição da escolta é da competência da autoridade
  11. Texto do artigo, página 3: policial a quem a mesma for requisitada, que a formará, de acordo com as condições de segurança do tráfego.
  12. Texto do artigo, página 3: ARtigO 2
  13. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comandante da Escolta)
  14. Texto do artigo, página 3: 1. O Comandante da escolta faz cumprir as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, observando rigorosamente o itinerário e deve justificar qualquer alteração do mesmo.
  15. Texto do artigo, página 3: 2. O requisitante da escolta de valores entregará sempre, em duplicado, ao Comandante da escolta, uma nota discriminativa da quantidade, qualidade e valor dos artigos a escoltar.
  16. Texto do artigo, página 3: 3. O Comandante da escolta exigirá o comprovativo da entrega ao destinatário, o qual será passado no duplicado a que se refere o número anterior.
  17. Texto do artigo, página 3: 4. Findo o serviço de escolta, o respectivo Comandante,
  18. Texto do artigo, página 3: elaborará um relatório sucinto, em que serão mencionadas as horas de partida e chegada, as características e quantidades de material transportado, a matrícula da viatura, a indicação da entidade destinatária e extraordinariamente quaisquer outras circunstâncias que ocorram, juntando o competente comprovativo de entrega.
  19. Texto do artigo, página 3: ARtigO 3
  20. Texto do artigo, página 3: (Despesas com a Escolta)
  21. Texto do artigo, página 3: 1. Serão da conta do requisitante os seguintes encargos com o efectivo das escoltas a que se refere o artigo 1 do presente Decreto:
  22. Texto do artigo, página 3: a) Despesas com passagens de ida e volta, na classe a que cada membro da PRM tenha direito;
  23. Texto do artigo, página 3: b) Despesas com alojamento e alimentação;
  24. Texto do artigo, página 3: c) Taxa a pagar pelo serviço de escolta.
  25. Texto do artigo, página 3: 2. O serviço de escolta deve ser sempre acompanhado, no
  26. Texto do artigo, página 3: mínimo, de uma viatura ligeira a cargo do requisitante e, quando forem utilizadas motos ou viaturas do Estado, será acrescida uma taxa fixa de 20,00Mt por quilómetro incluindo a despesa de combustível consumido.
  27. Texto do artigo, página 3: ARtigO 4
  28. Texto do artigo, página 3: (Formas de pagamento de despesas)
  29. Texto do artigo, página 3: 1. As despesas a que se refere o artigo anterior serão pagas:
  30. Texto do artigo, página 3: a) As correspondentes à passagens, alojamentos e alimentação – directamente pelo requisitante aos componentes da escolta e não podem ser inferiores a que teria direito à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  31. Texto do artigo, página 3: b) As correspondentes ao pagamento do serviço e pela utilização de motos e viaturas do Estado, bem como do combustível gasto com as mesmas – pelo requisitante da escolta, as quais darão entrada no Departamento Financeiro do Comando respectivo.
  32. Texto do artigo, página 3: 2. No caso de falta de pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo de oito dias, contados da notificação, é lavrado um auto e remetido ao Juiz das Execuções Fiscais da área do domicílio do requerente para cobrança coerciva.
  33. Texto do artigo, página 3: 3. Os pagamentos a que se referem à alínea b) do n.º 1 deste
  34. Texto do artigo, página 3: artigo, serão feitos de acordo com as tabelas a seguir: TABELA A
  35. Texto do artigo, página 3: (Das 6 às 18 horas)
  36. Texto do artigo, página 3: i. Dentro das Áreas Urbanas
  37. Texto do artigo, página 3: 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ............................................. 600,00Mt Classe de Sargentos........................................... 400,00Mt Classe de guardas ............................................. 250,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
  38. Texto do artigo, página 3: 2. Por quilómetro:
  39. Texto do artigo, página 3: Classe de Oficiais ................................................... 60,00Mt Classe de Sargentos.............................................. 40,00Mt Classe de guardas ................................................. 25,00Mt
  40. Texto do artigo, página 4: TABELA B
  41. Texto do artigo, página 4: (Das 18 às 6 horas)
  42. Texto do artigo, página 4: i. Dentro das Áreas Urbanas
  43. Texto do artigo, página 4: 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ….......................................... 700,00Mt Classe de Sargentos ............................................. 500,00Mt Classe de guardas .............................................. 350,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
  44. Texto do artigo, página 4: 2. Por Quilómetro:
  45. Texto do artigo, página 4: Classe de Oficiais ............................................... 70,00Mt Classe de Sargentos ............................................ 50,00Mt Classe de guardas…........................................... 35,00Mt
  46. Texto do artigo, página 4: TABELA C
  47. Texto do artigo, página 4: (Serviços prestados pelas Unidades Especiais de Cães Policias e outros)
  48. Texto do artigo, página 4: As mesmas importâncias contidas nas tabelas A e B, acrescidas de 500,00MT.
  49. Texto do artigo, página 4: ARtigO 5
  50. Texto do artigo, página 4: (Escoltas de serviços públicos)
  51. Texto do artigo, página 4: 1. Quando se trate de escoltas requisitadas pelos serviços públicos, não é aplicável o disposto no artigo 3 do presente Decreto, excepto o que estiver legislado sobre o transporte e ajudas de custo.
  52. Texto do artigo, página 4: 2. Quando, porém, os requisitantes gozem de autonomia
  53. Texto do artigo, página 4: financeira, pagam de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Decreto.
  54. Texto do artigo, página 4: ARtigO 6
  55. Texto do artigo, página 4: (Consignação das receitas)
  56. Texto do artigo, página 4: 1. A receita das taxas a cobrar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 tem o seguinte destino:
  57. Texto do artigo, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  58. Texto do artigo, página 4: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 4: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
  60. Texto do artigo, página 4: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
  61. Texto do artigo, página 4: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
  62. Texto do artigo, página 4: ARtigO 7
  63. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  64. Texto do artigo, página 4: É revogada a Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 18/71, de 23 de Fevereiro.
  65. Texto do artigo, página 4: ARtigO 8
  66. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  67. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
  68. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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