Decreto n.º 63/2014
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Decreto n.º 63/2014
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 63/2014
- Texto do artigo, página 3: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se actualizar as taxas a cobrar por fornecimento de serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fixadas pela Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 1
- Texto do artigo, página 3: (Serviço de escolta)
- Texto do artigo, página 3: 1. Pelos serviços de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais e de valores, fornecidos pelo pessoal da PRM, são cobradas taxas.
- Texto do artigo, página 3: 2. O serviço de escolta de substâncias explosivas é sujeito ao prescrito sobre a matéria, no Regulamento da Lei n.º 6/2011, de 11 de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 40/2013, de 21 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: 3. O serviço de escolta a veículos com pesos ou dimensões anormais é requisitado pelo interessado, com a antecedência mínima de 72 horas, ao Comando da PRM local.
- Texto do artigo, página 3: 4. O serviço de escolta de valores é requisitado prontamente ao Comando da PRM local.
- Texto do artigo, página 3: 5. A constituição da escolta é da competência da autoridade
- Texto do artigo, página 3: policial a quem a mesma for requisitada, que a formará, de acordo com as condições de segurança do tráfego.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 2
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Comandante da Escolta)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Comandante da escolta faz cumprir as normas de trânsito estabelecidas e os cuidados a observar durante o transporte, observando rigorosamente o itinerário e deve justificar qualquer alteração do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: 2. O requisitante da escolta de valores entregará sempre, em duplicado, ao Comandante da escolta, uma nota discriminativa da quantidade, qualidade e valor dos artigos a escoltar.
- Texto do artigo, página 3: 3. O Comandante da escolta exigirá o comprovativo da entrega ao destinatário, o qual será passado no duplicado a que se refere o número anterior.
- Texto do artigo, página 3: 4. Findo o serviço de escolta, o respectivo Comandante,
- Texto do artigo, página 3: elaborará um relatório sucinto, em que serão mencionadas as horas de partida e chegada, as características e quantidades de material transportado, a matrícula da viatura, a indicação da entidade destinatária e extraordinariamente quaisquer outras circunstâncias que ocorram, juntando o competente comprovativo de entrega.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 3
- Texto do artigo, página 3: (Despesas com a Escolta)
- Texto do artigo, página 3: 1. Serão da conta do requisitante os seguintes encargos com o efectivo das escoltas a que se refere o artigo 1 do presente Decreto:
- Texto do artigo, página 3: a) Despesas com passagens de ida e volta, na classe a que cada membro da PRM tenha direito;
- Texto do artigo, página 3: b) Despesas com alojamento e alimentação;
- Texto do artigo, página 3: c) Taxa a pagar pelo serviço de escolta.
- Texto do artigo, página 3: 2. O serviço de escolta deve ser sempre acompanhado, no
- Texto do artigo, página 3: mínimo, de uma viatura ligeira a cargo do requisitante e, quando forem utilizadas motos ou viaturas do Estado, será acrescida uma taxa fixa de 20,00Mt por quilómetro incluindo a despesa de combustível consumido.
- Texto do artigo, página 3: ARtigO 4
- Texto do artigo, página 3: (Formas de pagamento de despesas)
- Texto do artigo, página 3: 1. As despesas a que se refere o artigo anterior serão pagas:
- Texto do artigo, página 3: a) As correspondentes à passagens, alojamentos e alimentação – directamente pelo requisitante aos componentes da escolta e não podem ser inferiores a que teria direito à luz do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 3: b) As correspondentes ao pagamento do serviço e pela utilização de motos e viaturas do Estado, bem como do combustível gasto com as mesmas – pelo requisitante da escolta, as quais darão entrada no Departamento Financeiro do Comando respectivo.
- Texto do artigo, página 3: 2. No caso de falta de pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo de oito dias, contados da notificação, é lavrado um auto e remetido ao Juiz das Execuções Fiscais da área do domicílio do requerente para cobrança coerciva.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os pagamentos a que se referem à alínea b) do n.º 1 deste
- Texto do artigo, página 3: artigo, serão feitos de acordo com as tabelas a seguir: TABELA A
- Texto do artigo, página 3: (Das 6 às 18 horas)
- Texto do artigo, página 3: i. Dentro das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 3: 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ............................................. 600,00Mt Classe de Sargentos........................................... 400,00Mt Classe de guardas ............................................. 250,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 3: 2. Por quilómetro:
- Texto do artigo, página 3: Classe de Oficiais ................................................... 60,00Mt Classe de Sargentos.............................................. 40,00Mt Classe de guardas ................................................. 25,00Mt
- Texto do artigo, página 4: TABELA B
- Texto do artigo, página 4: (Das 18 às 6 horas)
- Texto do artigo, página 4: i. Dentro das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 4: 1. Por cada hora ou fracção: Classe de Oficiais ….......................................... 700,00Mt Classe de Sargentos ............................................. 500,00Mt Classe de guardas .............................................. 350,00Mt ii. Fora das Áreas Urbanas
- Texto do artigo, página 4: 2. Por Quilómetro:
- Texto do artigo, página 4: Classe de Oficiais ............................................... 70,00Mt Classe de Sargentos ............................................ 50,00Mt Classe de guardas…........................................... 35,00Mt
- Texto do artigo, página 4: TABELA C
- Texto do artigo, página 4: (Serviços prestados pelas Unidades Especiais de Cães Policias e outros)
- Texto do artigo, página 4: As mesmas importâncias contidas nas tabelas A e B, acrescidas de 500,00MT.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 5
- Texto do artigo, página 4: (Escoltas de serviços públicos)
- Texto do artigo, página 4: 1. Quando se trate de escoltas requisitadas pelos serviços públicos, não é aplicável o disposto no artigo 3 do presente Decreto, excepto o que estiver legislado sobre o transporte e ajudas de custo.
- Texto do artigo, página 4: 2. Quando, porém, os requisitantes gozem de autonomia
- Texto do artigo, página 4: financeira, pagam de acordo com o disposto no artigo 3 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 6
- Texto do artigo, página 4: (Consignação das receitas)
- Texto do artigo, página 4: 1. A receita das taxas a cobrar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 tem o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Texto do artigo, página 4: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 4: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 7
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogada a Portaria n.º 121/71, de 23 de Fevereiro, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 18/71, de 23 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 4: ARtigO 8
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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