Decreto n.º 64/2014
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 64/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 64/2014
- Texto do artigo, página 4: de 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se rever os valores das taxas e multas previstos no Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Art. 1. 1. São actualizados pelo factor 10,00 os valores das taxas referidas no n.º 1 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 da Tabela A, passando a ser:
- Texto do artigo, página 4: I. Taxas de importação: Por cada peça de arma:
- Número ou marcador, página 4: a) De tiro semi-automático……........... 1.300,00Mt;
- Número ou marcador, página 4: b) De defesa pessoal e de pressão ...............660,00MT;
- Número ou marcador, página 4: c) De caça: De alma lisa ...........................................1.300,00MT; De alma estriada ....................................1.300,00MT;
- Número ou marcador, página 4: d) De recreio ......................................... 1.300,00MT;
- Número ou marcador, página 4: e) De ornamentação ..................................130,00MT;
- Número ou marcador, página 4: f) Branca ...................................................130,00Mt;
- Número ou marcador, página 4: g) De abate de gado ou outras que utilizem cargas explosivas…..................................…. 10,00Mt;
- Número ou marcador, página 4: h) De alarme ............................................ 260,00MT;
- Número ou marcador, página 4: i) Outras peças de armas:
- Texto do artigo, página 4: De valor até 651,00Mt ........................... 10,00Mt; De valor superior a 651,00Mt até 6.505,00Mt …..
- Texto do artigo, página 4: .......................................................... 30,00MT; De valor superior a 6.505,00MT ............ 40,00MT;
- Número ou marcador, página 4: 2. São actualizados pelo factor 20,00 os valores das taxas referidas no n.º 1 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes do n.º 2 da Tabela A, passando a ser:
- Texto do artigo, página 4: i. Compra Local e importação de Armas
- Texto do artigo, página 5: Por cada arma de tiro semi-automático
- Texto do artigo, página 5: De recreio ou valor estimativo ... 10.000,00MT 15.000,00MT De ornamentação ........................ 10.000,00MT 15.000,00MT Branca ......................................... 1.500,00Mt 2.600,00Mt
- Texto do artigo, página 5: Munições, por cada quilograma ou fracção:
- Texto do artigo, página 5: território nacional Estrangeiro De defesa pessoal ....................... 12.500,00MT a) espingardarias 15.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) particulares 22.500,00MT De precisão ................................ 13.130,00MT a) espingardarias 15.760,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) particulares 23.220,00MT
- Texto do artigo, página 5: território nacional Estrangeiro Caça (lisa e estriada) 10.000,00Mt a) espingardas 12.500,00Mt
- Número ou marcador, página 5: b) particulares 15.000,00MT
- Texto do artigo, página 5: De abate de gado ou de outras que utilizem cargas explosivas .............................................. ..... 4.000,00MT 6.000,00MT De alarme ................................................................ 4.000,00MT 6.000,00MT
- Texto do artigo, página 5: De cartucho de bala ....................................... 260,00Mt 520,00Mt De cartucho carregado com chumbo ............ 140,00Mt 260,00Mt
- Texto do artigo, página 5: De cartuchos vazios Com fulminantes ................... 180,00Mt 400,00Mt De fulminantes de Qualquer espécie ...................... 140,00Mt 260,00Mt
- Texto do artigo, página 5: II. São actualizados pelo factor 10,00 os valores das taxas referidas no n.º 3 do artigo 112 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes da tabela B, passando a ser: i. Licença de Compra e Emissão de 2.ª via Taxas diversas:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela concessão de licença de importação de armas, munições, peças separadas, pistolas de alarme ou de outras não designadas especialmente nesta tabela ......................................... 13.010,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) Pela passagem de 2.ª via da licença referida na alinea anterior................................13.010,00MT
- Número ou marcador, página 5: c) Pela prorrogação do prazo das mesmas licenças .. ...................................................... 6.510,00MT
- Número ou marcador, página 5: d) Pela concessão de autorização de compra de arma, munições, peças separadas ou de outras não designadas especialmente nesta tabela............................................ 1.300,00MT
- Número ou marcador, página 5: e) Pela passagem de 2.ª via da referida autorização .. ...................................................... 1.300,00MT
- Número ou marcador, página 5: f) Pela prorrogação do prazo da mesma autorização ......................................................... 650,00MT
- Número ou marcador, página 5: g) Pelo depósito das armas a que se refere o artigo 117 por cada ano ou fracção ............................ ................................................... 13.010,00MT
- Número ou marcador, página 5: h) Pela emissão do livrete de registo de armas ....... ......................................................5.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: i) Pela passagem de 2ª via de livrete de registo de armas .........................................5.000,00MT
- Número ou marcador, página 5: j) Por cada averbamento de transferência, cancelamento ou anulação de registo de propriedade, quando esses cancelamentos ou anulações não respeitam as armas apreendidas ou entregues voluntariamente.........2.600,00MT III. São actualizados pelo factor 2,00 os valores das taxas
- Texto do artigo, página 5: referidas no n.º 1 do artigo 115 do Regulamento de Armas
- Texto do artigo, página 5: e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes da tabela C, passando a ser:
- Número ou marcador, página 5: 1. importâncias a satisfazer por vistoria i. A cada perito:
- Número ou marcador, página 5: a) Fábricas ............................................... 6.502,00Mt
- Número ou marcador, página 5: b) Depósitos ou Oficinas ......................... 3.904,00Mt ii. Ao secretário ............................................. 2.602,00Mt
- Número ou marcador, página 5: 2. Remunerações devidas pela verificação e classificação
- Texto do artigo, página 5: de armamento e munições.
- Texto do artigo, página 5: Cobranças a efectuar pelo Comando-geral, Comandos Provinciais ou de Distritos da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Por cada hora ou fracção:
- Número ou marcador, página 5: a) Oficiais ...................................................... 1.302,00Mt
- Número ou marcador, página 5: b) Sargentos ................................................... 1.040,00MT
- Número ou marcador, página 5: c) Guardas ........................................................ 780,00MT
- Texto do artigo, página 5: IV. São actualizados pelo factor 30,00 os valores das taxas referidas no n.º 2 do artigo 113 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, e constantes da tabela D, passando a ser:
- Texto do artigo, página 5: Cobranças a efectuar pela Polícia da República de Moçambique i. Concessão de licença bienal para uso e porte de armas:
- Texto do artigo, página 5: i. De defesa contra animais selvagens .... 30.000,00MT ii. De defesa pessoal ..................... 22.500,00MT iii. De caça ......................................... 22.500,00MT iv. De precisão ou recreio .................. 22.500,00MT
- Texto do artigo, página 5: ii. Concessão de licença de simples detenção
- Número ou marcador, página 5: a) Detenção de armas no domicílio ....... 52.500,00MT
- Número ou marcador, página 5: b) Concessão de 2.ªs vias ....................... 22.500,00MT
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. 1. A receita cobrada ao abrigo do presente Decreto tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 6: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O artigo 114 do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto n.º 8/2007, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: “ARtigO 114
- Texto do artigo, página 6: (Destino dos valores das multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O valor das multas cobradas nos termos do presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 60% para a Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro do interior determinar, por Diploma, o destino da receita proveniente das multas referida na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Decreto
- Texto do artigo, página 6: deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.”
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Compete aos Ministros do interior e das Finanças ac- tualizar, por diploma conjunto, as taxas previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua pu-
- Texto do artigo, página 6: blicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.