Diploma Ministerial n.º 74/2020

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Diploma Ministerial n.º 74/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2020
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, tendo verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado, nascido a 6 de Maio de 1960, em Quelimane – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 4 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio Monteiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacta a tabela de subsídio mensal dos Titulares e Membros das Assembleias Provinciais, constante do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 60/2020, de 12 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 194 - 1.ª Série, publica-se na íntegra a respectiva tabela:
Texto do artigo · p. 1 Cargo ou Função Grupo de Função Vencimento base (MT) Presidente da Assembleia Provincial Grupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 94.097 Vice-Presidente da Assembleia Provincial Grupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança 64.456 Membro da Assembleia Provincial Grupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 28.605
Cargo ou FunçãoGrupo de FunçãoVencimento base (MT)
Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança94.097
Vice-Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança64.456
Membro da Assembleia ProvincialGrupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança28.605
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 19 de Novembro de 2020. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, foi criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP), como entidade responsável pela política de fomento e de produção para a comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, que cria o IAM, IP, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju, IP (INCAJU, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e Niassa e revogados, o Diploma Ministerial n.º 225/2009, de 30 de Setembro, o Diploma Ministerial n.º 114/2011, de 27 de Abril e o Diploma Ministerial n.º 104/2019, de 31 de Outubro, que criam as Delegações e aprovam os respectivos Regulamentos Internos, e, qualquer disposição que contrarie o presente Despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) em Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, as quais se regem pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, pelo Estatuto Orgânico do IAM, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, pelo Regulamento Interno do IAM, IP e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os Recursos Humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do INCAJU, IP transitam para as Delegações do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 25 de Novembro de 2020. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência na compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2020/2021, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, que aprova a Lei do Caju, conjugado com n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro que aprova o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministro da Indústria e Comércio, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2020/2021.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional, abaixo ou acima de 10%, nos termos do n.º 3 do artigo 23 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Loforte Mesquita.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, tendo verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  5. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado, nascido a 6 de Maio de 1960, em Quelimane – Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 4 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio Monteiro.
  7. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  8. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  9. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a tabela de subsídio mensal dos Titulares e Membros das Assembleias Provinciais, constante do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 60/2020, de 12 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 194 - 1.ª Série, publica-se na íntegra a respectiva tabela:
  10. Texto do artigo, página 1: Cargo ou Função Grupo de Função Vencimento base (MT) Presidente da Assembleia Provincial Grupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 94.097 Vice-Presidente da Assembleia Provincial Grupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança 64.456 Membro da Assembleia Provincial Grupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 28.605
    Cargo ou FunçãoGrupo de FunçãoVencimento base (MT)
    Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança94.097
    Vice-Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança64.456
    Membro da Assembleia ProvincialGrupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança28.605
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 19 de Novembro de 2020. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, foi criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP), como entidade responsável pela política de fomento e de produção para a comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas em Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, que cria o IAM, IP, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju, IP (INCAJU, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e Niassa e revogados, o Diploma Ministerial n.º 225/2009, de 30 de Setembro, o Diploma Ministerial n.º 114/2011, de 27 de Abril e o Diploma Ministerial n.º 104/2019, de 31 de Outubro, que criam as Delegações e aprovam os respectivos Regulamentos Internos, e, qualquer disposição que contrarie o presente Despacho.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) em Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, as quais se regem pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, pelo Estatuto Orgânico do IAM, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, pelo Regulamento Interno do IAM, IP e de demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Recursos Humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do INCAJU, IP transitam para as Delegações do IAM, IP.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 2: publicação.
  21. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 25 de Novembro de 2020. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
  22. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  23. Texto do artigo, página 2: Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência na compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2020/2021, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, que aprova a Lei do Caju, conjugado com n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro que aprova o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministro da Indústria e Comércio, determinam:
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2020/2021.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional, abaixo ou acima de 10%, nos termos do n.º 3 do artigo 23 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  28. Texto do artigo, página 2: publicação.
  29. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Loforte Mesquita.
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