I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2020: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado. Ministério da Economia e Finanças: Rectificação: Concernente ao Diploma Ministerial n.º 60/2020, de 12 de Outubro, que define os quantitativos das despesas de remunerações dos titulares e membros da Assembleia Provincial. Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: Despacho: Extingue as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju, IP (INCAJU, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e Niassa e cria as Delegações Provinciais do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) em Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo. Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio: Despacho: Fixa o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2020/2021. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 75/2020: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP). Ministério da Cultura e Turismo: Diploma Ministerial n.º 76/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2020
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, tendo verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado, nascido a 6 de Maio de 1960, em Quelimane – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, aos 4 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio Monteiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacta a tabela de subsídio mensal dos Titulares e Membros das Assembleias Provinciais, constante do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 60/2020, de 12 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 194 - 1.ª Série, publica-se na íntegra a respectiva tabela:
Texto do artigo · p. 1 Cargo ou Função Grupo de Função Vencimento base (MT) Presidente da Assembleia Provincial Grupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 94.097 Vice-Presidente da Assembleia Provincial Grupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança 64.456 Membro da Assembleia Provincial Grupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 28.605
Cargo ou FunçãoGrupo de FunçãoVencimento base (MT)
Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança94.097
Vice-Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança64.456
Membro da Assembleia ProvincialGrupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança28.605
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 19 de Novembro de 2020. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, foi criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP), como entidade responsável pela política de fomento e de produção para a comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, que cria o IAM, IP, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju, IP (INCAJU, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e Niassa e revogados, o Diploma Ministerial n.º 225/2009, de 30 de Setembro, o Diploma Ministerial n.º 114/2011, de 27 de Abril e o Diploma Ministerial n.º 104/2019, de 31 de Outubro, que criam as Delegações e aprovam os respectivos Regulamentos Internos, e, qualquer disposição que contrarie o presente Despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) em Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, as quais se regem pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, pelo Estatuto Orgânico do IAM, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, pelo Regulamento Interno do IAM, IP e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os Recursos Humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do INCAJU, IP transitam para as Delegações do IAM, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 25 de Novembro de 2020. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência na compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2020/2021, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, que aprova a Lei do Caju, conjugado com n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro que aprova o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministro da Indústria e Comércio, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2020/2021.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional, abaixo ou acima de 10%, nos termos do n.º 3 do artigo 23 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Loforte Mesquita.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 75/2020
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 40/2020, de 04 de Novembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos ___ de Dezembro de 2020. — O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, (IDEPA, IP)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IDEPA, IP, independentemente da sua posição hierárquica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. O IDEPA, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 2 o IDEPA, IP pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira; b)Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A tutela sectorial do IDEPA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 3 Finanças, cujos actos constam, respectivamente, do Estatuto Orgânico do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e)A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 3 f) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos pesqueiros; d)Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos específicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. No IDEPA, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
Texto do artigo · p. 3 da actividade do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
Número ou marcador · p. 3 4. No IDEPA, IP podem funcionar outros órgãos consultivos
Texto do artigo · p. 3 de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O IDEPA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do Director-Geral e o do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 do IDEPA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição; e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 k) Convocar a realização da reunião nacional anual de balanço e planificação de actividade;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director- Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 4 a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O IDEPA, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças; f)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da pesca: i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii.Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; viii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da aquacultura:
Texto do artigo · p. 4 i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura;
Texto do artigo · p. 5 iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho. xiii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
Texto do artigo · p. 5 e Aquacultura estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Tecnologia de Pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologia de Pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Pesca:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar as actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Fomentar o desenvolvimento da produção da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
Número ou marcador · p. 5 d) Construir embarcações melhoradas e adequadas a motorização;
Número ou marcador · p. 5 e) Capacitar pescadores em matérias de artes e embarcações melhoradas;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar demonstrações de pesca em mar aberto;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar assistência técnica aos pescadores artesanais;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres técnicos de projectos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar inventários tecnológicos dos segmentos nacionais de pescas;
Número ou marcador · p. 5 k) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Pesca é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquacultura:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomentar o desenvolvimento da aquacultura; b)Realizar a assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 c) Capacitar aquacultores de pequena escala em matérias de boas práticas na construção de tanques/gaiolas flutuantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Capacitar piscicultores em matérias de produção de dietas alternativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir pareceres técnicos de projectos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 h) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a construção de unidades de produção de ração e alevinos melhorados;
Número ou marcador · p. 5 j) Identificar locais apropriados para instalação de tanques e gaiolas aquícolas;
Número ou marcador · p. 5 k) Assistir os aquacultores de pequena escala na transmissão de tecnologias e técnicas aquícolas;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar intercâmbios entre aquacultores;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento da Aquacultura é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 5 a) No Domínio da Tecnologia do Pescado:
Texto do artigo · p. 5 i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado;
Texto do artigo · p. 6 vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No Domínio da Comercialização Pesqueira:
Texto do artigo · p. 6 i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização
Texto do artigo · p. 6 Pesqueira estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Tecnologia de Pescado; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Comercialização Pesqueira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologia de Pescado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Pescado:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades de tecnologia de pescado;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar os cursos de capacitação dos pescadores, comerciantes, processadores em matérias de técnicas tradicionais e uso de gelo;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar a operacionalização dos mercados pesqueiros com enfâse na aplicação de boas práticas de higiene e funcionamento dos mercados;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar informação sobre pescado de boa qualidade; e)Realizar o intercâmbio entre os pescadores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento de pescado e mercados;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologia do Pescado é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades da comercialização do pescado;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar o processo de recolha, processamento e divulgação dos preços de insumos de pesca e pescado;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar os boletins de preços de pescado;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; e)Recolher informação sobre comercialização e distribuição do pescado;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar capacitações em matérias de gestão de negócio;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar processos de recolha, processamento e divulgação de preços de insumos de pesca, aquacultura e pescado;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento de renda dos intervenientes da cadeia de valor da produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar intercâmbios entre comerciantes de pescado em matérias relacionadas com o uso e aproveitamento nos mercados;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comercialização Pesqueira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada: i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Planificação e Estatísticas:
Texto do artigo · p. 6 i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas;
Texto do artigo · p. 7 iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v.Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio do Desenvolvimento Comunitário: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 d) No Domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desen-
Texto do artigo · p. 7 volvimento Comunitário estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 Comunitário:
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Influenciar os sectores privado para a expansão de redes comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e Monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o desempenho das funções, os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 7 e Desenvolvimento Sócio- económico são dirigidos por um Director de Serviços nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e elaborar metodologias de recolha de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar orçamentos e submeter para aprovação para realização de actividades.
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar instrumentos para recolha de dados;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar a recolha de dados estatísticos nas comunidades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber e implementar o sistema de recolha e gestão de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar e realizar censos da pesca artesanal e aquacultura; preços do pescado, perdas pós-capturas;
Número ou marcador · p. 7 g) Capacitar, os técnicos em matéria de recolha e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar mapas temáticos no âmbito da cartografia;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar estudo de avaliação dos rendimentos dos agregados familiares dos pescadores e aquacultores;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar periodicamente a avaliação dos planos anuais;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada da informação estatística sobre dados de actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento
Texto do artigo · p. 8 de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e a Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar os planos de promoções, progressões e mudanças de carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizado o Sistema de Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar as actividades no âmbito da estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; f)Implementar as normas e estratégias relativas à assistência medica e medicamentosa dos Funcionário e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 j) Controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a observância dos procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar periodicamente os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar as avaliações de desempenho do Funcionários e Agentes do Estado no âmbito SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 8 o) Gerir os processos de previdência social;
Número ou marcador · p. 8 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 8 1. São Funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o funcionamento do gabinete da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar e realizar todo trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo de correspondência;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir um serviço de informação ao público;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar a realização da reprodução de documentos, protocolos e correspondência;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária Central
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na elaboração da proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Gestão Financeira; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a execução financeira dos projectos com investimento externo;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 9 a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar a proposta de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir o parque automóvel;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 249
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2020: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado. Ministério da Economia e Finanças: Rectificação: Concernente ao Diploma Ministerial n.º 60/2020, de 12 de Outubro, que define os quantitativos das despesas de remunerações dos titulares e membros da Assembleia Provincial. Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural: Despacho: Extingue as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju, IP (INCAJU, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e Niassa e cria as Delegações Provinciais do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) em Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo. Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio: Despacho: Fixa o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2020/2021. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 75/2020: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP). Ministério da Cultura e Turismo: Diploma Ministerial n.º 76/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, tendo verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12, da Lei da Nacionalidade, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a José Carlos Athaíde dos Remédios Furtado, nascido a 6 de Maio de 1960, em Quelimane – Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 4 de Dezembro de 2019. — O Ministro, Jaime Basílio Monteiro.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  20. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  21. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a tabela de subsídio mensal dos Titulares e Membros das Assembleias Provinciais, constante do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 60/2020, de 12 de Outubro, publicado no Boletim da República n.º 194 - 1.ª Série, publica-se na íntegra a respectiva tabela:
  22. Texto do artigo, página 1: Cargo ou Função Grupo de Função Vencimento base (MT) Presidente da Assembleia Provincial Grupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 94.097 Vice-Presidente da Assembleia Provincial Grupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança 64.456 Membro da Assembleia Provincial Grupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança 28.605
    Cargo ou FunçãoGrupo de FunçãoVencimento base (MT)
    Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 1- Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança94.097
    Vice-Presidente da Assembleia ProvincialGrupo 2 – Tabela de vencimentos das funções de Direcção, Chefia e Confiança64.456
    Membro da Assembleia ProvincialGrupo 9 – Tabela de vencimento das funções de Direcção, Chefia e Confiança28.605
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 19 de Novembro de 2020. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho
  26. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, foi criado o Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP), como entidade responsável pela política de fomento e de produção para a comercialização, processamento, industrialização e exportação de amêndoas em Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, que cria o IAM, IP, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determina:
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju, IP (INCAJU, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e Niassa e revogados, o Diploma Ministerial n.º 225/2009, de 30 de Setembro, o Diploma Ministerial n.º 114/2011, de 27 de Abril e o Diploma Ministerial n.º 104/2019, de 31 de Outubro, que criam as Delegações e aprovam os respectivos Regulamentos Internos, e, qualquer disposição que contrarie o presente Despacho.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP) em Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo, as quais se regem pelo Decreto n.º 50/2020, de 1 de Julho, pelo Estatuto Orgânico do IAM, IP, aprovado pela Resolução n.º 39/2020, de 27 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, pelo Regulamento Interno do IAM, IP e de demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Recursos Humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do INCAJU, IP transitam para as Delegações do IAM, IP.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 2: publicação.
  33. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 25 de Novembro de 2020. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
  34. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir as condições e procedimentos da fixação do preço de referência na compra da castanha de caju ao produtor na Campanha de Comercialização 2020/2021, de acordo com o princípio de Direito de Opção às indústrias que privilegia o abastecimento da matéria-prima à indústria nacional de processamento da castanha de caju, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, que aprova a Lei do Caju, conjugado com n.º 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro que aprova o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministro da Indústria e Comércio, determinam:
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado o preço de referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2020/2021.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional, abaixo ou acima de 10%, nos termos do n.º 3 do artigo 23 do Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, aprovado pelo Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  40. Texto do artigo, página 2: publicação.
  41. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. — O Ministro da Indústria e Comércio, Carlos Loforte Mesquita.
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 75/2020
  44. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 40/2020, de 04 de Novembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.° 62/2017, de 28 de Setembro.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  49. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos ___ de Dezembro de 2020. — O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, A Ministra, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  51. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, (IDEPA, IP)
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  53. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  55. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  56. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP (IDEPA, IP), a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  58. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  59. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IDEPA, IP, independentemente da sua posição hierárquica.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  61. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e representação)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O IDEPA, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  64. Texto do artigo, página 2: o IDEPA, IP pode:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira; b)Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  67. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  68. Texto do artigo, página 2: A tutela sectorial do IDEPA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de Pesca e Aquacultura e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das
  69. Texto do artigo, página 3: Finanças, cujos actos constam, respectivamente, do Estatuto Orgânico do IDEPA, IP.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  71. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  72. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IDEPA, IP:
  73. Número ou marcador, página 3: a) A promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  74. Número ou marcador, página 3: b) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  75. Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
  76. Número ou marcador, página 3: d) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e)A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala; e
  77. Número ou marcador, página 3: f) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala.
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 3: São competências do IDEPA, IP:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos pesqueiros; d)Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; e
  86. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos específicos.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. No IDEPA, IP funcionam os seguintes órgãos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
  95. Texto do artigo, página 3: da actividade do IDEPA, IP.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. No IDEPA, IP podem funcionar outros órgãos consultivos
  98. Texto do artigo, página 3: de carácter técnico.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director-Geral Adjunto
  105. Texto do artigo, página 3: do IDEPA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o funcionamento da instituição;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição; e)Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Convocar a realização da reunião nacional anual de balanço e planificação de actividade;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director- Geral Adjunto:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  124. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  126. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP tem a seguinte composição:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  132. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua execução;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o relatório de actividades;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP; i)Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  144. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  146. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central; e
  153. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Repartição Central.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Técnico:
  155. Texto do artigo, página 4: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  161. Texto do artigo, página 4: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  165. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  166. Texto do artigo, página 4: O IDEPA, IP tem a seguinte estrutura:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças; f)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições; e
  173. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
  177. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da pesca: i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii.Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; viii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da aquacultura:
  179. Texto do artigo, página 4: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura;
  180. Texto do artigo, página 5: iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho. xiii.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  182. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
  183. Texto do artigo, página 5: e Aquacultura estrutura-se em:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Tecnologia de Pesca;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Aquacultura.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  187. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologia de Pesca)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Pesca:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Implementar as actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Fomentar o desenvolvimento da produção da pesca;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Construir embarcações melhoradas e adequadas a motorização;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Capacitar pescadores em matérias de artes e embarcações melhoradas;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Realizar demonstrações de pesca em mar aberto;
  196. Número ou marcador, página 5: h) Realizar assistência técnica aos pescadores artesanais;
  197. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres técnicos de projectos de pesca;
  198. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar inventários tecnológicos dos segmentos nacionais de pescas;
  199. Número ou marcador, página 5: k) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Pesca é dirigido por um
  201. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  203. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquacultura)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquacultura:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Fomentar o desenvolvimento da aquacultura; b)Realizar a assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Capacitar aquacultores de pequena escala em matérias de boas práticas na construção de tanques/gaiolas flutuantes;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Capacitar piscicultores em matérias de produção de dietas alternativas;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Realizar assistência técnica aos aquacultores de pequena escala;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres técnicos de projectos de aquacultura;
  210. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
  211. Número ou marcador, página 5: h) Planificar, elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades;
  212. Número ou marcador, página 5: i) Promover a construção de unidades de produção de ração e alevinos melhorados;
  213. Número ou marcador, página 5: j) Identificar locais apropriados para instalação de tanques e gaiolas aquícolas;
  214. Número ou marcador, página 5: k) Assistir os aquacultores de pequena escala na transmissão de tecnologias e técnicas aquícolas;
  215. Número ou marcador, página 5: l) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
  216. Número ou marcador, página 5: m) Realizar intercâmbios entre aquacultores;
  217. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento da Aquacultura é dirigido por um chefe
  219. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  221. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
  223. Número ou marcador, página 5: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado:
  224. Texto do artigo, página 5: i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado;
  225. Texto do artigo, página 6: vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 6: b) No Domínio da Comercialização Pesqueira:
  227. Texto do artigo, página 6: i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  229. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização
  230. Texto do artigo, página 6: Pesqueira estrutura-se em:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Tecnologia de Pescado; e
  232. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Comercialização Pesqueira.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  234. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologia de Pescado)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Pescado:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades de tecnologia de pescado;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Realizar os cursos de capacitação dos pescadores, comerciantes, processadores em matérias de técnicas tradicionais e uso de gelo;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar a operacionalização dos mercados pesqueiros com enfâse na aplicação de boas práticas de higiene e funcionamento dos mercados;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar informação sobre pescado de boa qualidade; e)Realizar o intercâmbio entre os pescadores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento de pescado e mercados;
  240. Número ou marcador, página 6: f) Realizar assistência e supervisão das actividades nas representações locais;
  241. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia do Pescado é dirigido por
  243. Texto do artigo, página 6: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  245. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comercialização Pesqueira)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comercialização Pesqueira:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos de actividades da comercialização do pescado;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Realizar o processo de recolha, processamento e divulgação dos preços de insumos de pesca e pescado;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar os boletins de preços de pescado;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; e)Recolher informação sobre comercialização e distribuição do pescado;
  251. Número ou marcador, página 6: f) Realizar capacitações em matérias de gestão de negócio;
  252. Número ou marcador, página 6: g) Realizar processos de recolha, processamento e divulgação de preços de insumos de pesca, aquacultura e pescado;
  253. Número ou marcador, página 6: h) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção do aumento de renda dos intervenientes da cadeia de valor da produção pesqueira;
  254. Número ou marcador, página 6: i) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
  255. Número ou marcador, página 6: j) Realizar intercâmbios entre comerciantes de pescado em matérias relacionadas com o uso e aproveitamento nos mercados;
  256. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros;
  257. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comercialização Pesqueira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  260. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
  262. Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada: i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  263. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Planificação e Estatísticas:
  264. Texto do artigo, página 6: i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas;
  265. Texto do artigo, página 7: iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v.Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 7: c) No domínio do Desenvolvimento Comunitário: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 7: d) No Domínio da Cooperação:
  268. Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; vi. Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho.
  269. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral.
  270. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desen-
  271. Texto do artigo, página 7: volvimento Comunitário estrutura-se em:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
  273. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Estatística.
  274. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
  277. Texto do artigo, página 7: Comunitário:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Influenciar os sectores privado para a expansão de redes comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para actividades de pesca e aquacultura;
  280. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas;
  281. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e Monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada;
  282. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. Para o desempenho das funções, os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico estrutura-se em:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
  285. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Estatística.
  286. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação
  287. Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento Sócio- económico são dirigidos por um Director de Serviços nomeado pelo Director-Geral.
  288. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Estatísticas)
  290. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e elaborar metodologias de recolha de dados estatísticos;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Preparar orçamentos e submeter para aprovação para realização de actividades.
  293. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar instrumentos para recolha de dados;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Realizar a recolha de dados estatísticos nas comunidades pesqueiras;
  295. Número ou marcador, página 7: e) Conceber e implementar o sistema de recolha e gestão de informação estatística;
  296. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar e realizar censos da pesca artesanal e aquacultura; preços do pescado, perdas pós-capturas;
  297. Número ou marcador, página 7: g) Capacitar, os técnicos em matéria de recolha e tratamento de dados estatísticos;
  298. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar mapas temáticos no âmbito da cartografia;
  299. Número ou marcador, página 7: i) Realizar estudo de avaliação dos rendimentos dos agregados familiares dos pescadores e aquacultores;
  300. Número ou marcador, página 7: j) Realizar periodicamente a avaliação dos planos anuais;
  301. Número ou marcador, página 7: k) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada da informação estatística sobre dados de actividades de pesca e aquacultura;
  302. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  303. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por
  305. Texto do artigo, página 7: um chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  306. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  308. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  315. Número ou marcador, página 8: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  316. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  317. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  318. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  319. Número ou marcador, página 8: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  320. Número ou marcador, página 8: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  321. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  322. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  324. Número ou marcador, página 8: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento
  325. Texto do artigo, página 8: de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e a Secretaria Central.
  326. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  327. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  329. Número ou marcador, página 8: a) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
  330. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os planos de promoções, progressões e mudanças de carreiras profissionais;
  331. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizado o Sistema de Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  332. Número ou marcador, página 8: d) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  333. Número ou marcador, página 8: e) Implementar as actividades no âmbito da estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; f)Implementar as normas e estratégias relativas à assistência medica e medicamentosa dos Funcionário e Agentes do Estado;
  334. Número ou marcador, página 8: g) Implementar as normas de higiene e segurança no trabalho;
  335. Número ou marcador, página 8: h) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e Agentes do Estado;
  336. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas de selecção e recrutamento de pessoal;
  337. Número ou marcador, página 8: j) Controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  339. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a observância dos procedimentos disciplinares;
  340. Número ou marcador, página 8: m) Realizar periodicamente os estudos colectivos de legislação;
  341. Número ou marcador, página 8: n) Realizar as avaliações de desempenho do Funcionários e Agentes do Estado no âmbito SIGEDAP;
  342. Número ou marcador, página 8: o) Gerir os processos de previdência social;
  343. Número ou marcador, página 8: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe
  345. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  346. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  347. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Central)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. São Funções da Secretaria Central:
  349. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o funcionamento do gabinete da Direcção;
  350. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar e realizar todo trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo de correspondência;
  351. Número ou marcador, página 8: c) Garantir um serviço de informação ao público;
  352. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicação interna;
  353. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar a realização da reprodução de documentos, protocolos e correspondência;
  354. Número ou marcador, página 8: f) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  355. Número ou marcador, página 8: g) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  356. Número ou marcador, página 8: h) Executar as demais actividades de apoio administrativo as unidades orgânicas da instituição;
  357. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secretária Central
  359. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Director-Geral.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  361. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  364. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão Financeira; e
  372. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  374. Texto do artigo, página 8: por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  376. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão Financeira)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as normas estabelecidas;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
  380. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a execução financeira dos projectos com investimento externo;
  381. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo;
  382. Número ou marcador, página 9: e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  383. Número ou marcador, página 9: f) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
  384. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  387. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Património)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Património:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar a proposta de aquisição de bens e serviços;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
  395. Número ou marcador, página 9: g) Gerir o parque automóvel;
  396. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património é dirigida por um chefe
  398. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  400. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
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