I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2020

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Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; c)Definir os padrões de equipamento informático,hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 e) Orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 f) Criar e desenvolver um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar trocas de experiências na utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 h) Editar e manter em funcionamento o portal;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar capacitações e assistências técnicas aos usuários;
Número ou marcador · p. 9 j) Velar pela introdução de boas práticas em matéria de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 9 k) Divulgar informações e publicações sobre a produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter actualizado o arquivo interno;
Número ou marcador · p. 9 m) Organizar e manter actual o acervo documental;
Número ou marcador · p. 9 n) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições: a)Realizar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar o plano anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os cadernos de encargo de acordo com as especificações; d)Executar, gerir os contratos e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a observância dos procedimentos de contratação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar assistência técnica ao júri pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter o relatório de avaliação de concurso de contratações a autoridade competente para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 9 h) Submeter os processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar sobre o aspecto formal das providências das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos consultivos)
Texto do artigo · p. 9 Nas Direcções de Serviços e Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos Específicos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O colectivo da unidade orgânica é o órgão consultivo que assiste o Director de Serviços ou Chefe de Departamento Central Autónomo nas matérias de especialidade da área de trabalho, analisa e emite pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo da área.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo da unidade orgânica é convocado e dirigido pelo Director de Serviços ou Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo da unidade orgânica é composto pelos técnicos
Texto do artigo · p. 10 das áreas de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções do colectivo da unidade orgânica:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a planificação das actividades das áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Avaliar o grau de cumprimento do plano de actividade da área;
Número ou marcador · p. 10 c) Preparar assuntos temáticos a serem discutidos no Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento interno da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar quaisquer assuntos de natureza técnica relacionados com a área de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 10 O Colectivo da unidade orgânica reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação local
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Forma de Representação)
Número ou marcador · p. 10 1. O IDEPA, IP é representado a nível local por delegações e outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 10 2. A Delegação do IDEPA, IP é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 10 Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial; d)Elaborar o relatório e balanços periódicos das actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial; f)Prestar informações periódicas ao IDEPA-sede, Secretário de Estado e/ou Governador da província sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; g)Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 h) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial; i)Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor ao Director-Geral da IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor e autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 m) Elaborar e coordenar os procedimentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca e de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 o) Executar as demais competências que lhes são conferidas por lei, as tarefas superiormente incumbidas, nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável, bem como, às que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao IDEPA, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e Secretário de Estado da Província respectiva.
Número ou marcador · p. 10 2. A articulação e a cooperação referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 10 do presente artigo realiza-se cumulativamente através de:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de um relatório mensal de actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Audiências com o Governador e Secretário de Estado da Província.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Funções de Representação)
Texto do artigo · p. 10 São funções da representação local:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e orientar a nível local as intervenções das instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo; c)Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos da Delegação)
Texto do artigo · p. 10 Na delegação provincial, sob direcção do respectivo delegado provincial, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 10 e tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Colectivo de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições a convite do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 5. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliar o grau de implementação dos programas ou projectos na Província;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor, ao IDEPA as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita à gestão das pescarias e monitorização da pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a trocas de experiências de informação relevante entre quadros da Delegação dos Serviços centrais, Departamentos autónomos, Repartições e de outras Delegações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas às actividades e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo Técnico é dirigido pelo Delegado Provincial e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 11 3. O Delegado Provincial pode convidar técnicos da delegação e de outras instituições em função da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 4. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
Número ou marcador · p. 11 5. O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A Delegação Provincial do IDEPA, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura; b)Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Administração e Recursos Humanos; e)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar as actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
Número ou marcador · p. 11 b) Fomentar o desenvolvimento da produção da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar inventários tecnológicos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
Número ou marcador · p. 11 d) Construir embarcações melhoradas e adequadas a motorização;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar capacitações para pescadores em matérias de artes e embarcações melhoradas; f)Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar demonstrações de pesca em mar aberto; h)Prestar assistências técnicas aos pescadores e aquaculturas de pequena escala;
Número ou marcador · p. 11 i) Emitir pareceres técnicos de projectos de pesca de pequena escala e aquacultura;
Número ou marcador · p. 11 j) Participar na elaboração de inventários tecnológicos dos segmentos nacionais de pescas;
Número ou marcador · p. 11 k) Planificar e elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades;
Número ou marcador · p. 11 l) Organizar capacitações de aquaculturas de pequena escala em matérias de boas práticas na construção de tanques/ gaiolas flutuantes;
Número ou marcador · p. 11 m) Capacitar piscicultores em matérias de produção de dietas alternativas;
Número ou marcador · p. 11 n) Monitorar a construção de unidades de produção de ração e alevinos melhorados;
Número ou marcador · p. 11 o) Identificar locais apropriados para instalação de tanques e gaiolas aquícolas;
Número ou marcador · p. 11 p) Assistir aos aquacultores de pequena escala na transmissão de tecnologias e técnicas aquícolas;
Número ou marcador · p. 11 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 11 -Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos em tecnologia de pescado, mercados e comercialização;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar capacitação dos pescadores, comerciantes, processadores em matérias de boas práticas de higiene e comercialização;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar a gestão e operacionalização dos mercados pesqueiros;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar o processo de recolha, processamento e divulgação dos preços de insumos de pesca e de pescado;
Número ou marcador · p. 12 e) Divulgar os boletins de preços de pescado;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar sessões de divulgação de informação sobre pescado de boa qualidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção para o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 h) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar actividades de promoção de venda de pescado;
Número ou marcador · p. 12 j) Organizar e realizar o intercâmbio entre os pescadores, aquacultures, processadores e comerciantes em matérias de processamento de pescado e mercados;
Número ou marcador · p. 12 k) Recolher e compilar a informação sobre perdas pôs captura e insumos de pesca;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos dos mercados pesqueiros.
Número ou marcador · p. 12 m) Dinamizar o sector privado para o fornecimento dos insumos de pescas;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 12 1. São as funções da Repartição de Planificação e Desen-
Texto do artigo · p. 12 volvimento Comunitário:
Texto do artigo · p. 12 a)Preparar os planos, orçamentos e relatórios de actividades periódicos;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar a recolha de informação nas Organizações de Base Comunitária para realização de diagnósticos;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura em coordenação com órgão locais;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar encontros a nível local com os diversos intervenientes, para colher as necessidades no âmbito da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 12 e) Avaliar o funcionamento das Organizações de Base Comunitária;
Número ou marcador · p. 12 f) Capacitar as Organizações de Base Comunitária em matérias de Associativismo, Poupança e Crédito Rotativo, entre outras;
Número ou marcador · p. 12 g) Assistir as associações para o desenvolvimento para o cooperativismo moderno;
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar trocas de experiência com outras organizações no âmbito do cooperativismo moderno;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar acções de nutrição para melhoria da segurança alimentar e nutricional em pescado para as comunidades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 12 j) Mobilizar os provedores dos serviços financeiros para atraírem ao nível das comunidades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 12 k) Incentivar a cultura de poupança e crédito para dinamizar a realização de actividades geradoras de rendimento nas comunidades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 12 l) Assistir os grupos de poupança e crédito rotativo para autofinanciamento em pequenos negócios;
Número ou marcador · p. 12 m) Participar na recolha, processamento e divulgação de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 12 n) Processar dados sobre preços do pescado e perdas póscapturas;
Número ou marcador · p. 12 o) Elaborar mapas temáticos no âmbito da cartografia;
Número ou marcador · p. 12 p) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 12 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar na elaboração da proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 f) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 12 g) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 12 h) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 12 i) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 k) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar a proposta de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 12 m) Gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis;
Número ou marcador · p. 12 n) Garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
Número ou marcador · p. 12 o) Gerir o parque automóvel;
Número ou marcador · p. 12 p) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 12 q) Elaborar os planos de promoções, progressões e mudanças de carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 12 r) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 s) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 t) Implementar as actividades no âmbito da estratégia do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 12 u) Implementar as normas e estratégias relativas à assistência medica e medicamentosa dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 w) Implementar as normas de selecção e recrutamento de pessoal;
Texto do artigo · p. 12 x) Controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 y) Assegurar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 13 z) Garantir a observância dos procedimentos disciplinares; aa) Realizar periodicamente os estudos colectivos de legislação; bb) Realizar as avaliações de desempenho do Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGIDAP; cc) Elaborar os processos de previdência social; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 13 e dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 13 -Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; c)Definir os padrões de equipamento informático,hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 13 d) Gerir a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 13 e) Orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 13 f) Criar e desenvolver um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar trocas de experiências na utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; h)Realizar capacitações e assistências técnicas aos usuários;
Número ou marcador · p. 13 i) Velar pela introdução de boas práticas em matéria de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 13 j) Manter actualizado o arquivo interno;
Número ou marcador · p. 13 k) Organizar e manter actual o acervo documental;
Número ou marcador · p. 13 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 13 -Geral, do IDEPA,IP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Aquisições: a)Realizar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar o plano anual das contratações;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar os cadernos de encargo de acordo com as especificações; d)Executar, gerir os contratos e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a observância dos procedimentos de contratação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestar assistência técnica ao júri pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 13 g) Submeter o relatório de avaliação de concurso de contratações a autoridade competente para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 13 h) Submeter os processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição nomeado pelo Director- Geral do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 1. Constitui património do IDEPA, IP o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 13 2. A gestão do património do IDEPA, IP obedece a normas
Texto do artigo · p. 13 aplicáveis à gestão do património do Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 13 A gestão financeira do IDEPA, IP obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) As vendas de publicações e de outros bens e ou serviços produzidos pelo IDEPA;
Número ou marcador · p. 13 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 13 d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 53 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem despesas do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 13 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
Número ou marcador · p. 13 c) As remunerações dos respectivos funcionários; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Disposição final
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do IDEPA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 76/2020
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de aprovar o modelo de selo para aposição nas obras de Arte e Artesanato, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento para a Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, conjugado
Texto do artigo · p. 14 com a alínea c) do n.° 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
Texto do artigo · p. 14 Selo para obras de arte (Pintura, fotografia, Escultura, Cerâmica, Mobília, obras de talhe, serigrafia e gravura).
Texto do artigo · p. 14 AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE NACIONAL
Texto do artigo · p. 14 AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE IMPORTADA
Texto do artigo · p. 14 Selo para objectos do artesanato
Texto do artigo · p. 14 ARTESANATO MOÇAMBIQUE AA00000000 NACIONAL
Texto do artigo · p. 14 ARTESANATO MOÇAMBIQUE AA00000000 IMPORTADO
Texto do artigo · p. 15 Selo para moda e bijuteria
Texto do artigo · p. 15 PS.1 PS.2
Texto do artigo · p. 15 MODA & BIJUTERIA AA00000000 NACIONAL
Texto do artigo · p. 15 MODA & BIJUTERIA AA00000000 IMPORTADO
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  2. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  3. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; c)Definir os padrões de equipamento informático,hardware e software a adquirir;
  4. Número ou marcador, página 9: d) Gerir a informatização de todos os sistemas de informação;
  5. Número ou marcador, página 9: e) Orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  6. Número ou marcador, página 9: f) Criar e desenvolver um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  7. Número ou marcador, página 9: g) Realizar trocas de experiências na utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  8. Número ou marcador, página 9: h) Editar e manter em funcionamento o portal;
  9. Número ou marcador, página 9: i) Realizar capacitações e assistências técnicas aos usuários;
  10. Número ou marcador, página 9: j) Velar pela introdução de boas práticas em matéria de tecnologias de informação;
  11. Número ou marcador, página 9: k) Divulgar informações e publicações sobre a produção pesqueira;
  12. Número ou marcador, página 9: l) Manter actualizado o arquivo interno;
  13. Número ou marcador, página 9: m) Organizar e manter actual o acervo documental;
  14. Número ou marcador, página 9: n) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  15. Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  18. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a)Realizar o levantamento das necessidades de contratação;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar o plano anual das contratações;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os cadernos de encargo de acordo com as especificações; d)Executar, gerir os contratos e zelar pelo seu cumprimento;
  22. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a observância dos procedimentos de contratação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
  23. Número ou marcador, página 9: f) Prestar assistência técnica ao júri pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  24. Número ou marcador, página 9: g) Submeter o relatório de avaliação de concurso de contratações a autoridade competente para a tomada de decisão;
  25. Número ou marcador, página 9: h) Submeter os processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  26. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  27. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
  29. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  31. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação aplicável ao sector;
  37. Número ou marcador, página 9: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  38. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar sobre o aspecto formal das providências das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
  39. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  41. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  45. Texto do artigo, página 9: (Órgãos consultivos)
  46. Texto do artigo, página 9: Nas Direcções de Serviços e Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos Específicos.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  48. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição)
  49. Número ou marcador, página 10: 1. O colectivo da unidade orgânica é o órgão consultivo que assiste o Director de Serviços ou Chefe de Departamento Central Autónomo nas matérias de especialidade da área de trabalho, analisa e emite pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo da área.
  50. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo da unidade orgânica é convocado e dirigido pelo Director de Serviços ou Chefe de Departamento Central Autónomo.
  51. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo da unidade orgânica é composto pelos técnicos
  52. Texto do artigo, página 10: das áreas de trabalho.
  53. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  54. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  55. Texto do artigo, página 10: São funções do colectivo da unidade orgânica:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a planificação das actividades das áreas de trabalho;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Avaliar o grau de cumprimento do plano de actividade da área;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Preparar assuntos temáticos a serem discutidos no Conselho Técnico;
  59. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento interno da unidade orgânica;
  60. Número ou marcador, página 10: e) Analisar quaisquer assuntos de natureza técnica relacionados com a área de trabalho.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  62. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  63. Texto do artigo, página 10: O Colectivo da unidade orgânica reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  65. Texto do artigo, página 10: Representação local
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  67. Texto do artigo, página 10: (Forma de Representação)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. O IDEPA, IP é representado a nível local por delegações e outras formas de representação.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação do IDEPA, IP é dirigida por um Delegado
  70. Texto do artigo, página 10: Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  72. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  73. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial; d)Elaborar o relatório e balanços periódicos das actividades;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial; f)Prestar informações periódicas ao IDEPA-sede, Secretário de Estado e/ou Governador da província sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira; g)Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
  78. Número ou marcador, página 10: h) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial; i)Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
  79. Número ou marcador, página 10: j) Propor ao Director-Geral da IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  80. Número ou marcador, página 10: k) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
  81. Número ou marcador, página 10: l) Propor e autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
  82. Número ou marcador, página 10: m) Elaborar e coordenar os procedimentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
  83. Número ou marcador, página 10: n) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca e de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
  84. Número ou marcador, página 10: o) Executar as demais competências que lhes são conferidas por lei, as tarefas superiormente incumbidas, nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável, bem como, às que lhe forem delegadas.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  86. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao IDEPA, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e Secretário de Estado da Província respectiva.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. A articulação e a cooperação referidas no número anterior
  89. Texto do artigo, página 10: do presente artigo realiza-se cumulativamente através de:
  90. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de um relatório mensal de actividades;
  91. Número ou marcador, página 10: b) Audiências com o Governador e Secretário de Estado da Província.
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  93. Texto do artigo, página 10: (Funções de Representação)
  94. Texto do artigo, página 10: São funções da representação local:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e orientar a nível local as intervenções das instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo; c)Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local.
  97. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  98. Texto do artigo, página 10: (Órgãos da Delegação)
  99. Texto do artigo, página 10: Na delegação provincial, sob direcção do respectivo delegado provincial, funcionam os seguintes órgãos:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Colectivo de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo Técnico.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  103. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação Provincial.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Delegado Provincial
  106. Texto do artigo, página 10: e tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Repartição.
  109. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
  110. Número ou marcador, página 11: 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da instituição o requeiram, as sessões do Colectivo de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições a convite do Delegado Provincial.
  111. Número ou marcador, página 11: 5. São funções do Colectivo de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 11: a) Avaliar o grau de implementação dos programas ou projectos na Província;
  113. Número ou marcador, página 11: b) Propor, ao IDEPA as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita à gestão das pescarias e monitorização da pesca;
  114. Número ou marcador, página 11: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
  115. Número ou marcador, página 11: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação Provincial;
  116. Número ou marcador, página 11: e) Promover a trocas de experiências de informação relevante entre quadros da Delegação dos Serviços centrais, Departamentos autónomos, Repartições e de outras Delegações.
  117. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  118. Texto do artigo, página 11: (Colectivo Técnico)
  119. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas às actividades e processos de trabalho.
  120. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo Técnico é dirigido pelo Delegado Provincial e tem a seguinte composição:
  121. Número ou marcador, página 11: a) Delegado Provincial;
  122. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento;
  123. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Repartição.
  124. Número ou marcador, página 11: 3. O Delegado Provincial pode convidar técnicos da delegação e de outras instituições em função da agenda de trabalho.
  125. Número ou marcador, página 11: 4. São funções do Colectivo Técnico:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
  129. Número ou marcador, página 11: 5. O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze
  130. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
  131. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  132. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  133. Texto do artigo, página 11: A Delegação Provincial do IDEPA, IP, tem a seguinte estrutura:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura; b)Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário.
  136. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Administração e Recursos Humanos; e)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  137. Número ou marcador, página 11: f) Repartição de Aquisições.
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  139. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
  140. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
  141. Número ou marcador, página 11: a) Implementar as actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
  142. Número ou marcador, página 11: b) Fomentar o desenvolvimento da produção da pesca e aquacultura;
  143. Número ou marcador, página 11: c) Realizar inventários tecnológicos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
  144. Número ou marcador, página 11: d) Construir embarcações melhoradas e adequadas a motorização;
  145. Número ou marcador, página 11: e) Organizar capacitações para pescadores em matérias de artes e embarcações melhoradas; f)Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca e aquacultura;
  146. Número ou marcador, página 11: g) Realizar demonstrações de pesca em mar aberto; h)Prestar assistências técnicas aos pescadores e aquaculturas de pequena escala;
  147. Número ou marcador, página 11: i) Emitir pareceres técnicos de projectos de pesca de pequena escala e aquacultura;
  148. Número ou marcador, página 11: j) Participar na elaboração de inventários tecnológicos dos segmentos nacionais de pescas;
  149. Número ou marcador, página 11: k) Planificar e elaborar relatórios e balanços periódicos de progresso das actividades;
  150. Número ou marcador, página 11: l) Organizar capacitações de aquaculturas de pequena escala em matérias de boas práticas na construção de tanques/ gaiolas flutuantes;
  151. Número ou marcador, página 11: m) Capacitar piscicultores em matérias de produção de dietas alternativas;
  152. Número ou marcador, página 11: n) Monitorar a construção de unidades de produção de ração e alevinos melhorados;
  153. Número ou marcador, página 11: o) Identificar locais apropriados para instalação de tanques e gaiolas aquícolas;
  154. Número ou marcador, página 11: p) Assistir aos aquacultores de pequena escala na transmissão de tecnologias e técnicas aquícolas;
  155. Número ou marcador, página 11: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
  157. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director-
  158. Texto do artigo, página 11: -Geral do IDEPA, IP.
  159. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  160. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira)
  161. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar planos, relatórios e balanços periódicos em tecnologia de pescado, mercados e comercialização;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Organizar capacitação dos pescadores, comerciantes, processadores em matérias de boas práticas de higiene e comercialização;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar a gestão e operacionalização dos mercados pesqueiros;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Realizar o processo de recolha, processamento e divulgação dos preços de insumos de pesca e de pescado;
  166. Número ou marcador, página 12: e) Divulgar os boletins de preços de pescado;
  167. Número ou marcador, página 12: f) Realizar sessões de divulgação de informação sobre pescado de boa qualidade;
  168. Número ou marcador, página 12: g) Realizar a prospecção de mercados do pescado e promoção para o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira;
  169. Número ou marcador, página 12: h) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
  170. Número ou marcador, página 12: i) Realizar actividades de promoção de venda de pescado;
  171. Número ou marcador, página 12: j) Organizar e realizar o intercâmbio entre os pescadores, aquacultures, processadores e comerciantes em matérias de processamento de pescado e mercados;
  172. Número ou marcador, página 12: k) Recolher e compilar a informação sobre perdas pôs captura e insumos de pesca;
  173. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos dos mercados pesqueiros.
  174. Número ou marcador, página 12: m) Dinamizar o sector privado para o fornecimento dos insumos de pescas;
  175. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização Pesqueira é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
  177. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  178. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. São as funções da Repartição de Planificação e Desen-
  180. Texto do artigo, página 12: volvimento Comunitário:
  181. Texto do artigo, página 12: a)Preparar os planos, orçamentos e relatórios de actividades periódicos;
  182. Número ou marcador, página 12: b) Realizar a recolha de informação nas Organizações de Base Comunitária para realização de diagnósticos;
  183. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura em coordenação com órgão locais;
  184. Número ou marcador, página 12: d) Realizar encontros a nível local com os diversos intervenientes, para colher as necessidades no âmbito da pesca e aquacultura;
  185. Número ou marcador, página 12: e) Avaliar o funcionamento das Organizações de Base Comunitária;
  186. Número ou marcador, página 12: f) Capacitar as Organizações de Base Comunitária em matérias de Associativismo, Poupança e Crédito Rotativo, entre outras;
  187. Número ou marcador, página 12: g) Assistir as associações para o desenvolvimento para o cooperativismo moderno;
  188. Número ou marcador, página 12: h) Realizar trocas de experiência com outras organizações no âmbito do cooperativismo moderno;
  189. Número ou marcador, página 12: i) Realizar acções de nutrição para melhoria da segurança alimentar e nutricional em pescado para as comunidades pesqueiras;
  190. Número ou marcador, página 12: j) Mobilizar os provedores dos serviços financeiros para atraírem ao nível das comunidades pesqueiras;
  191. Número ou marcador, página 12: k) Incentivar a cultura de poupança e crédito para dinamizar a realização de actividades geradoras de rendimento nas comunidades pesqueiras;
  192. Número ou marcador, página 12: l) Assistir os grupos de poupança e crédito rotativo para autofinanciamento em pequenos negócios;
  193. Número ou marcador, página 12: m) Participar na recolha, processamento e divulgação de dados estatísticos;
  194. Número ou marcador, página 12: n) Processar dados sobre preços do pescado e perdas póscapturas;
  195. Número ou marcador, página 12: o) Elaborar mapas temáticos no âmbito da cartografia;
  196. Número ou marcador, página 12: p) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  197. Número ou marcador, página 12: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Director-Geral do IDEPA, IP.
  199. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  200. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  201. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
  204. Número ou marcador, página 12: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
  205. Número ou marcador, página 12: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  206. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar a conta de gerência do Estado de acordo com as normas e submeter ao Tribunal Administrativo;
  207. Número ou marcador, página 12: f) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  208. Número ou marcador, página 12: g) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
  209. Número ou marcador, página 12: h) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  210. Número ou marcador, página 12: i) Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
  211. Número ou marcador, página 12: j) Realizar e manter actualizado o inventário do património móvel e imóvel de acordo com as normas aplicáveis;
  212. Número ou marcador, página 12: k) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro;
  213. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar a proposta de aquisição de bens e serviços;
  214. Número ou marcador, página 12: m) Gerir o armazenamento, distribuição e controlo de bens consumíveis;
  215. Número ou marcador, página 12: n) Garantir a manutenção, segurança e higiene das instalações;
  216. Número ou marcador, página 12: o) Gerir o parque automóvel;
  217. Número ou marcador, página 12: p) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
  218. Número ou marcador, página 12: q) Elaborar os planos de promoções, progressões e mudanças de carreiras profissionais;
  219. Número ou marcador, página 12: r) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  220. Número ou marcador, página 12: s) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  221. Número ou marcador, página 12: t) Implementar as actividades no âmbito da estratégia do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  222. Número ou marcador, página 12: u) Implementar as normas e estratégias relativas à assistência medica e medicamentosa dos Funcionários e Agentes do Estado;
  223. Número ou marcador, página 12: v) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e Agentes do Estado;
  224. Número ou marcador, página 12: w) Implementar as normas de selecção e recrutamento de pessoal;
  225. Texto do artigo, página 12: x) Controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários e Agentes do Estado;
  226. Número ou marcador, página 12: y) Assegurar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  227. Número ou marcador, página 13: z) Garantir a observância dos procedimentos disciplinares; aa) Realizar periodicamente os estudos colectivos de legislação; bb) Realizar as avaliações de desempenho do Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGIDAP; cc) Elaborar os processos de previdência social; dd) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
  229. Texto do artigo, página 13: e dirigido por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-
  230. Texto do artigo, página 13: -Geral do IDEPA, IP.
  231. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  232. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  233. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  234. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  235. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; c)Definir os padrões de equipamento informático,hardware e software a adquirir;
  236. Número ou marcador, página 13: d) Gerir a informatização de todos os sistemas de informação;
  237. Número ou marcador, página 13: e) Orientar a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  238. Número ou marcador, página 13: f) Criar e desenvolver um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  239. Número ou marcador, página 13: g) Realizar trocas de experiências na utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; h)Realizar capacitações e assistências técnicas aos usuários;
  240. Número ou marcador, página 13: i) Velar pela introdução de boas práticas em matéria de tecnologias de informação;
  241. Número ou marcador, página 13: j) Manter actualizado o arquivo interno;
  242. Número ou marcador, página 13: k) Organizar e manter actual o acervo documental;
  243. Número ou marcador, página 13: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  245. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um chefe de Repartição nomeado pelo Director-
  246. Texto do artigo, página 13: -Geral, do IDEPA,IP.
  247. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  248. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Aquisições)
  249. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a)Realizar o levantamento das necessidades de contratação;
  250. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar o plano anual das contratações;
  251. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar os cadernos de encargo de acordo com as especificações; d)Executar, gerir os contratos e zelar pelo seu cumprimento;
  252. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a observância dos procedimentos de contratação de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
  253. Número ou marcador, página 13: f) Prestar assistência técnica ao júri pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  254. Número ou marcador, página 13: g) Submeter o relatório de avaliação de concurso de contratações a autoridade competente para a tomada de decisão;
  255. Número ou marcador, página 13: h) Submeter os processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  256. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
  258. Texto do artigo, página 13: de Repartição nomeado pelo Director- Geral do IDEPA, IP.
  259. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 13: Regime patrimonial e financeiro
  261. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  262. Texto do artigo, página 13: (Património)
  263. Número ou marcador, página 13: 1. Constitui património do IDEPA, IP o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
  264. Número ou marcador, página 13: 2. A gestão do património do IDEPA, IP obedece a normas
  265. Texto do artigo, página 13: aplicáveis à gestão do património do Estado.
  266. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  267. Texto do artigo, página 13: (Regime financeiro)
  268. Texto do artigo, página 13: A gestão financeira do IDEPA, IP obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  270. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  271. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas do IDEPA, IP:
  272. Número ou marcador, página 13: a) As dotações do orçamento do Estado;
  273. Número ou marcador, página 13: b) As vendas de publicações e de outros bens e ou serviços produzidos pelo IDEPA;
  274. Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  275. Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
  276. Número ou marcador, página 13: Artigo 53 (Despesas)
  277. Texto do artigo, página 13: Constituem despesas do IDEPA, IP:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
  280. Número ou marcador, página 13: c) As remunerações dos respectivos funcionários; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
  281. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  282. Texto do artigo, página 13: Disposição final
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  284. Texto do artigo, página 13: (Regime do pessoal)
  285. Texto do artigo, página 13: O pessoal do IDEPA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  286. Texto do artigo, página 13: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  287. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 76/2020
  288. Texto do artigo, página 13: de 30 de Dezembro
  289. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o modelo de selo para aposição nas obras de Arte e Artesanato, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento para a Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, conjugado
  290. Texto do artigo, página 14: com a alínea c) do n.° 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  291. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  292. Número ou marcador, página 14: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
  293. Texto do artigo, página 14: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
  294. Texto do artigo, página 14: Selo para obras de arte (Pintura, fotografia, Escultura, Cerâmica, Mobília, obras de talhe, serigrafia e gravura).
  295. Texto do artigo, página 14: AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE NACIONAL
  296. Texto do artigo, página 14: AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE IMPORTADA
  297. Texto do artigo, página 14: Selo para objectos do artesanato
  298. Texto do artigo, página 14: ARTESANATO MOÇAMBIQUE AA00000000 NACIONAL
  299. Texto do artigo, página 14: ARTESANATO MOÇAMBIQUE AA00000000 IMPORTADO
  300. Texto do artigo, página 15: Selo para moda e bijuteria
  301. Texto do artigo, página 15: PS.1 PS.2
  302. Texto do artigo, página 15: MODA & BIJUTERIA AA00000000 NACIONAL
  303. Texto do artigo, página 15: MODA & BIJUTERIA AA00000000 IMPORTADO
  304. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  305. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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