I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 10/2021: Ratifica o Tratado de Marraquexe, Para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso. Resolução n.º 11/2021: Ratifica o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África. Resolução n.º 12/2021: Ratifica com reserva, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos Idosos em África. Resolução n.º 13/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2020.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10 /2021
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar o Tratado de Marraquexe, de 27 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificado o Tratado de Marraquexe, assinado em Marraquexe, Marrocos, aos 27 de Junho de 2013, cujo texto na versão inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Tratado de Marraquexe
Texto do artigo · p. 1 Para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo As Partes Contratantes,
Texto do artigo · p. 1 Recordando os princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da plena e efectiva participação e inclusão na sociedade, proclamados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Texto do artigo · p. 1 Conscientes dos desafios prejudiciais ao pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, que limitam a sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de solicitar, receber e transmitir informações ou ideias de qualquer tipo em condições de igualdade com as demais, nomeadamente através de qualquer meio de comunicação da sua escolha, do seu exercício do direito à educação e da oportunidade de efectuar pesquisas,
Texto do artigo · p. 1 Salientando a importância assumida pela protecção dos direitos de autor para incentivar e recompensar a criação literária e artística, bem como pelo reforço das oportunidades em benefício de todos, incluindo as pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, com vista a participar na vida cultural da comunidade, a apreciar as artes e a partilhar os progressos científicos e as respectivas vantagens;
Texto do artigo · p. 1 Consciente dos obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos para aceder às obras publicadas no sentido de assegurar
Texto do artigo · p. 2 a igualdade de oportunidades na sociedade, bem como da necessidade não só de aumentar o número de obras em formato acessível, mas também de melhorar a circulação dessas obras;
Texto do artigo · p. 2 Tendo em Conta que a maioria das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos vivem em países em desenvolvimento e nos países menos desenvolvidos;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo que, não obstante as divergências entre as legislações nacionais em matéria de direito de autor, o impacto positivo das novas tecnologias da informação e da comunicação nas vidas das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos pode ser reforçado por um melhor quadro normativo a nível internacional;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo que muitos Estados-Membros estabeleceram limitações e excepções nas respetivas legislações nacionais em matéria de direito de autor a favor das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, muito embora continue a persistir uma escassez de obras disponíveis em formato acessível em benefício das mesmas, sendo necessário afectar recursos substanciais aos esforços destinados a tornar as obras acessíveis a estas pessoas, e que a ausência de possibilidades de intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível acarretou a duplicação desses esforços;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo tanto o papel importante desempenhado pelos titulares do direito de autor em termos de disponibilização das suas obras às pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, como a importância de prever limitações e excepções adequadas a fim de tornar as obras acessíveis a estas pessoas, nomeadamente quando o mercado não permite garantir esse acesso;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo a necessidade de manter um equilíbrio entre a protecção efectiva dos direitos dos autores e o interesse público mais lacto, nomeadamente no domínio da educação, da investigação e do acesso à informação, e que esse equilíbrio deve facilitar o acesso efectivo e atempado às obras em benefício das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos;
Texto do artigo · p. 2 Reiterando as obrigações que incumbem às Partes Contratantes nos termos dos atuais tratados internacionais relativos à proteção do direito de autor, bem como a importância e a flexibilidade da tripla condição aplicável às limitações e excepções estabelecidas no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e outros instrumentos internacionais,
Texto do artigo · p. 2 Recordando a importância das recomendações da Agenda para o Desenvolvimento, adoptada em 2007 pela AssembleiaGeral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), destinadas a assegurar que as considerações em matéria de desenvolvimento façam parte integrante dos trabalhos da Organização;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo a importância do sistema internacional do direito de autor e pretendendo harmonizar as limitações e excepções com vista a facilitar o acesso e a utilização das obras por parte das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos;
Texto do artigo · p. 2 Acordaram o Seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1.°
Texto do artigo · p. 2 Relação com outras convenções e tratados
Texto do artigo · p. 2 Nenhuma disposição do presente Tratado constituirá uma derrogação das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes entre si ao abrigo de outros tratados, nem prejudicará os eventuais direitos adquiridos por uma Parte Contratante nos termos de outros tratados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2.°
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Tratado, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) «Obras», as obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, sob a forma de texto, notações e/ou ilustrações conexas, que sejam publicadas ou disponibilizadas ao público de outro modo, independentemente do respectivo suporte (1);
Número ou marcador · p. 2 b) «Cópia em formato acessível», uma cópia de uma obra, num suporte ou formato alternativo que faculte à pessoa beneficiária o acesso à obra, nomeadamente a fim de permitir-lhe dispor de um acesso tão fácil e confortável como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades de acesso a textos impressos. A cópia em formato acessível é utilizada exclusivamente pelas pessoas beneficiárias e deve respeitar a integridade da obra original, tendo em devida consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra em formato alternativo e as necessidades das pessoas beneficiárias em termos de acessibilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) «Entidade autorizada», uma entidade autorizada ou reconhecida pelos poderes públicos para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. O termo engloba também qualquer instituição pública ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos serviços às pessoas beneficiárias no quadro das suas actividades principais ou obrigações institucionais (2).
Texto do artigo · p. 2 Uma entidade autorizada define e respeita as suas práticas próprias com vista a:
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer que as pessoas às quais presta serviços são as pessoas beneficiárias; ii) Limitar às pessoas beneficiárias e/ou entidades autorizadas a respetiva distribuição e disponibilização de cópias em formato acessível; iii) Desincentivar a reprodução, distribuição e disponibilização de cópias não autorizadas; e iv) Tomar as devidas diligências quanto à gestão das cópias das obras, no respeito pela vida privada das pessoas beneficiárias, em conformidade com o artigo 8.o, mantendo um registo dessa gestão.
Texto do artigo · p. 2 (1) Declaração acordada relativa ao artigo 2.o, alínea a): Para efeitos do presente Tratado, entende-se que a presente definição inclui as obras sob forma sonora, como os áudio-livros. (2) Declaração acordada relativa ao artigo 2.o, alínea c): Para efeitos do presente Tratado, entende-se que as «entidades reconhecidas pelos poderes públicos» podem incluir entidades que
Texto do artigo · p. 2 beneficiam do apoio financeiro do Estado para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3.°
Texto do artigo · p. 3 Pessoas beneficiárias
Texto do artigo · p. 3 Por pessoa beneficiária, deve entender-se qualquer pessoa que:
Número ou marcador · p. 3 a) Seja cega;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenha uma deficiência visual ou qualquer dificuldade em termos de percepção ou leitura que não possa ser melhorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afectada por essa deficiência ou dificuldade, sendo assim incapaz de ler as obras impressas na mesma medida que esta última; ou (1)
Número ou marcador · p. 3 c) Seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura;
Número ou marcador · p. 3 d) independentemente de qualquer outra deficiência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4.°
Texto do artigo · p. 3 Limitações e excepções previstas pela legislação nacional relativamente às cópias em formato acessível
Número ou marcador · p. 3 1. a) As Partes Contratantes devem prever nas suas legislações nacionais em matéria de direito de autor uma limitação ou uma excepção ao direito de reprodução, ao direito de distribuição e ao direito de disponibilização ao público, conforme previsto pelo Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, a fim de facilitar a disponibilidade de cópias de obras em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias. A limitação ou a excepção prevista no direito nacional deve permitir as alterações necessárias com vista
Texto do artigo · p. 3 a tornar a obra acessível num formato alternativo.
Número ou marcador · p. 3 b) As Partes Contratantes podem igualmente prever uma
Texto do artigo · p. 3 limitação ou excepção ao direito de prestação pública, a fim de facilitar o acesso às obras por parte das pessoas beneficiárias.
Número ou marcador · p. 3 2. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no artigo 4.°, n.° 1, no que se refere a todos os direitos nele enunciados, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de autor uma limitação ou uma excepção segundo a qual:
Número ou marcador · p. 3 a) As entidades autorizadas podem, sem a autorização do titular do direito de autor, realizar uma cópia de uma obra em formato acessível, obter junto de outra entidade autorizada uma cópia em formato acessível e colocar essas cópias à disposição das pessoas beneficiárias através de todos os meios possíveis, incluindo o empréstimo em condições não comerciais ou mediante a comunicação electrónica, por fio ou sem fio, e tomar qualquer medida intercalar para alcançar estes objetivos, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 i) A entidade autorizada que pretenda realizar esta actividade tem legalmente acesso à obra ou cópia dessa obra; ii) A obra seja convertida numa cópia em formato acessível, que pode incluir todos os meios necessários para transmitir informações neste formato acessível, mas sem introduzir quaisquer alterações para além das necessárias para colocar a obra à disposição das pessoas beneficiárias; iii) As cópias em formato acessível sejam fornecidas exclusivamente para utilização pelas pessoas beneficiárias; e iv) A atividade seja empreendida sem fins lucrativos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Uma pessoa beneficiária, ou qualquer pessoa que actue em seu nome, incluindo o principal prestador de cuidados, pode realizar uma cópia de uma obra em formato acessível para o uso pessoal da pessoa beneficiária ou ajudar de alguma forma esta última a realizar e a utilizar cópias em formato acessível, desde que a pessoa beneficiária tenha legalmente acesso à obra ou a uma cópia dessa obra.
Número ou marcador · p. 3 3. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no artigo 4.°, n.° 1, prevendo outras limitações ou excecções na sua legislação nacional relativa ao direito de autor, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o (1).
Número ou marcador · p. 3 4. Uma Parte Contratante pode circunscrever as limitações ou excepções previstas pelo presente artigo às obras que não possam ser adquiridas no formato acessível em causa para fins comerciais e em condições razoáveis pelas pessoas beneficiárias no seu mercado. Qualquer Parte Contratante que recorrer a esta possibilidade deverá efectuar uma declaração para o efeito, mediante uma notificação depositada junto do Diretor-Geral da OMPI, ao tempo da ratificação, aceitação ou adesão ao presente Tratado ou em qualquer momento ulterior (2).
Número ou marcador · p. 3 5. Incumbe ao direito nacional determinar se as limitações
Texto do artigo · p. 3 ou exceções previstas pelo presente artigo são objeto ou não de remuneração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5.°
Texto do artigo · p. 3 Intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível
Número ou marcador · p. 3 1. As Partes Contratantes estabelecerão que, caso seja realizada uma cópia num formato acessível ao abrigo de uma excepção ou uma limitação ou nos termos da lei, essa cópia em formato acessível pode ser distribuída ou disponibilizada a uma pessoa beneficiária ou a uma entidade autorizada no território de outra Parte Contratante por uma entidade autorizada (3).
Número ou marcador · p. 3 2. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no
Texto do artigo · p. 3 (1) Declaração acordada relativa ao artigo 3.º, alínea b): A referida formulação não pressupõe de modo algum que o facto de que «não possa ser minorada» exige o recurso a todas as modalidades de diagnóstico e tratamentos médicos possíveis. (1) Declaração acordada relativa ao artigo 4.º, n.º 3; entende-se que este parágrafo não restringe nem alarga o âmbito de aplicação das limitações e exceções autorizadas ao abrigo
Texto do artigo · p. 3 da Convenção de Berna, no que diz respeito ao direito de tradução, relativamente às pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.
Texto do artigo · p. 3 (2) Declaração acordada relativa ao artigo 4.º, n.º 4; entende-se que o requisito quanto à disponibilidade comercial não prejudica o facto de uma limitação ou exceção prevista pelo presente artigo ser ou não consentânea com a tripla condição. (3) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 1; entende-se igualmente que nenhuma disposição do presente Tratado restringe ou alarga o âmbito de direitos exclusivos decorrentes
Texto do artigo · p. 3 de qualquer outro tratado.
Texto do artigo · p. 4 artigo 5.°, n.° 1, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de autor uma limitação ou uma excepção, segundo a qual:
Número ou marcador · p. 4 a) As entidades autorizadas podem, sem a autorização do titular do direito, distribuir ou disponibilizar, para utilização exclusiva das pessoas beneficiárias, cópias em formato acessível destinadas a uma entidade autorizada no território de outra Parte Contratante; e
Número ou marcador · p. 4 b) As entidades autorizadas podem, sem a autorização do titular do direito e nos termos do artigo 2.º, alínea c), distribuir ou disponibilizar cópias em formato acessível a uma pessoa beneficiária no território de outra Parte Contratante, desde que, antes dessa divulgação ou disponibilização, a entidade autorizada de origem não tenha conhecimento ou fundamento para considerar que a cópia em formato acessível será utilizada por outras pessoas além das pessoas beneficiárias (4).
Número ou marcador · p. 4 3. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no artigo 5.º, n.º 1, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de autor outras limitações ou excepções em conformidade com os artigos 5.º, n.o 4, 10.º e 11.º.
Número ou marcador · p. 4 4. a) Quando uma entidade autorizada no território de uma
Texto do artigo · p. 4 Parte Contratante recebe cópias num formato acessível, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e essa Parte Contratante não estiver sujeita a qualquer obrigação ao abrigo do artigo 9.º da Convenção de Berna, esta última assegurará, em conformidade com as suas práticas e ordenamento jurídico próprios, que essas cópias em formato acessível sejam apenas reproduzidas, distribuídas ou disponibilizadas em benefício das pessoas beneficiárias no território desta Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 b) A distribuição e disponibilização de cópias em formato acessível por uma entidade autorizada, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, deve circunscrever-se ao ordenamento jurídico da Parte Contratante, salvo se esta última for parte no Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor ou restringir de outro modo as limitações e as exceções decorrentes do presente Tratado em matéria de direito de distribuição e do direito de disponibilização ao público a determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra, nem prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos do titular do direito (1) (2).
Número ou marcador · p. 4 c) Nenhuma disposição do presente artigo afecta a determinação
Texto do artigo · p. 4 do que se deve entender por acto de distribuição ou de disponibilização ao público.
Número ou marcador · p. 4 5. Nenhuma disposição do presente Tratado será utilizada para abordar a questão do esgotamento dos direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6.°
Texto do artigo · p. 4 Importação de cópias em formato acessível
Texto do artigo · p. 4 Na medida em que o direito nacional de uma Parte Contratante autorize uma pessoa beneficiária, uma pessoa que actue em
Texto do artigo · p. 4 seu nome ou uma entidade autorizada, a realizar uma cópia de uma obra em formato acessível, a legislação nacional dessa Parte Contratante autorizará igualmente a importação de cópias em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias, sem a autorização do titular do direito (3).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7.°
Texto do artigo · p. 4 Obrigações relativas às medidas de caráter tecnológico
Texto do artigo · p. 4 As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas, se for caso disso, com vista a garantir, quando asseguram uma proteção jurídica adequada e sanções eficazes para evitar que as medidas eficientes de carácter tecnológico sejam eludidas, que essa proteção jurídica não impeça as pessoas beneficiárias de tirarem partido das limitações e excepções previstas no presente Tratado (4).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8.°
Texto do artigo · p. 4 Respeito pela vida privada
Texto do artigo · p. 4 Na aplicação das limitações e exceções previstas no presente Tratado, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por proteger a vida privada das pessoas beneficiárias em condições de igualdade com as demais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9.°
Texto do artigo · p. 4 Cooperação destinada a facilitar o intercâmbio transfronteiras
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes Contratantes envidarão esforços para promover o intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível, incentivando a partilha voluntária de informações destinadas a assistir as entidades autorizadas a identificar-se mutuamente. A Secretaria Internacional da OMPI criará um ponto de acesso à informação para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. As Partes Contratantes comprometem-se a assistir as suas entidades autorizadas, que realizem actividades na acepção do artigo 5.o, a disponibilizar informações sobre as suas práticas, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), tanto através da partilha de informações entre as entidades autorizadas, como através da disponibilização de informações sobre as suas políticas e práticas, nomeadamente em matéria de intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível, às partes interessadas e ao público em geral, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 4 3. A Secretaria Internacional da OMPI é convidada a partilhar informações sobre o funcionamento do presente Tratado, sempre que disponíveis.
Número ou marcador · p. 4 4. As Partes Contratantes reconhecem a importância da
Texto do artigo · p. 4 cooperação internacional e da sua promoção, com vista a apoiar os esforços envidados a nível nacional para alcançar a finalidade e os objetivos do presente Tratado (1).
Texto do artigo · p. 4 (4) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 2; entende-se que, para distribuir ou disponibilizar cópias em formato acessível diretamente a uma pessoa beneficiária no território de uma outra parte contratante, pode ser necessário que uma entidade autorizada tome medidas suplementares para confirmar que a pessoa à qual presta os seus serviços é uma pessoa beneficiária e respeite as suas práticas próprias, conforme descritas no artigo 2.º, alínea c).
Texto do artigo · p. 4 (1) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 4, alínea b); entende-se que nenhuma disposição do presente Tratado exige ou implica que uma parte contratante adote ou aplique a tripla condição, para além das suas obrigações decorrentes do presente instrumento ou ao abrigo de outros tratados internacionais. (2) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.o 4, alínea b); entende-se que nenhuma disposição do presente Tratado obriga uma parte contratante a ractificar ou aderir ao Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor ou a cumprir quaisquer das suas disposições e que as disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos, limitações e excepções enunciados nesse Tratado. (3) Declaração acordada relativa ao artigo 6.º; entende-se que as Partes Contratantes dispõem da mesma flexibilidade que a prevista no artigo 4.º aquando do cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 6.º. (4) Declaração acordada relativa ao artigo 7.º; entende-se que as entidades autorizadas optam, em circunstâncias diversas, por aplicar medidas de carácter tecnológico a nível da realização,
Texto do artigo · p. 4 distribuição e disponibilização de cópias em formato acessível e que nenhuma disposição do presente artigo compromete essas práticas, desde que sejam consentâneas com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10.°
Texto do artigo · p. 5 Princípios gerais de execução
Número ou marcador · p. 5 1. As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado.
Número ou marcador · p. 5 2. Nada impede as Partes Contratantes de determinar a metodologia mais adequada para aplicar as disposições do presente Tratado no âmbito das suas práticas e ordenamentos jurídicos próprios (2).
Número ou marcador · p. 5 3. As Partes Contratantes podem exercer os seus direitos
Texto do artigo · p. 5 e cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Tratado através de limitações ou excepções especificamente a favor das pessoas beneficiárias, de outras limitações ou excepções, ou de uma combinação de ambas, no respeito pelas suas práticas e ordenamentos jurídicos nacionais. Tal pode incluir decisões judiciais, administrativas ou regulamentares a favor das pessoas beneficiárias em matéria de práticas leais, modalidades ou
Texto do artigo · p. 5 formas de utilização destinadas a satisfazer as suas necessidades em conformidade com os direitos e as obrigações das Partes Contratantes ao abrigo da Convenção de Berna, de outros tratados internacionais e nos termos do artigo 11.o.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11.°
Texto do artigo · p. 5 Obrigações gerais em matéria de limitações e exceções
Texto do artigo · p. 5 Aquando da adopção das medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado, uma Parte Contratante pode exercer os seus direitos e cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da Convenção de Berna, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, incluindo as suas declarações interpretativas, por forma a que:
Número ou marcador · p. 5 a) Em conformidade com o disposto no artigo 9.° n.° 2, da Convenção de Berna, uma Parte Contratante possa autorizar a reprodução das obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor;
Número ou marcador · p. 5 b) Em conformidade com o artigo 13.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, as Partes Contratantes restrinjam as limitações ou excepções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do direito;
Número ou marcador · p. 5 c) Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, em determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes Contratantes possam estabelecer na sua legislação nacional limitações ou excepções aos direitos reconhecidos nesse Tratado aos autores de obras literárias e artísticas;
Número ou marcador · p. 5 d) Em conformidade com o artigo 10. °, n.° 2, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, na aplicação da Convenção de Berna, as Partes Contratantes devem restringir as limitações ou exceções aos direitos nela previstos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12.°
Texto do artigo · p. 5 Outras limitações e exceções
Número ou marcador · p. 5 1. As Partes Contratantes reconhecem que uma Parte Contratante pode aplicar, no âmbito do seu direito nacional, outras limitações e excepções ao direito de autor a favor das pessoas beneficiárias, para além das previstas pelo presente Tratado, tendo em conta a situação económica dessa Parte Contratante, bem como as suas necessidades sociais e culturais, em conformidade com os direitos e as obrigações desta última no plano internacional e, no caso de um país menos desenvolvido, atendendo às suas necessidades específicas, bem como aos direitos e obrigações que lhe incumbem no plano internacional e aos elementos de flexibilidade a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Tratado não prejudica outras limitações
Texto do artigo · p. 5 e excepções a favor das pessoas com deficiência que sejam previstas pelo direito nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13.°
Texto do artigo · p. 5 Assembleia
Número ou marcador · p. 5 1. a) As Partes Contratantes dispõem de uma assembleia.
Número ou marcador · p. 5 b) Cada Parte Contratante é representada na assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.
Número ou marcador · p. 5 c) As despesas de cada delegação são suportadas pela Parte
Texto do artigo · p. 5 Contratante que a tenha designado. A assembleia pode pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações das Partes Contratantes que sejam consideradas como países em desenvolvimento, em conformidade com a prática estabelecida da Assembleia-Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma economia de mercado.
Número ou marcador · p. 5 2. a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, à sua aplicação e à implementação dos mecanismos nele previstos.
Número ou marcador · p. 5 b) A assembleia desempenha as funções que lhe são atribuídas nos termos do artigo 15.° relativamente à admissão de certas organizações intergovernamentais como partes no presente Tratado.
Número ou marcador · p. 5 c) A assembleia decide a convocação de eventuais conferências
Texto do artigo · p. 5 diplomáticas para a revisão do presente Tratado e dá ao DiretorGeral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas.
Número ou marcador · p. 5 3. a) Cada Parte Contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome.
Texto do artigo · p. 5 (1) Declaração acordada relativa ao artigo 9..°; entende-se que o artigo 9.o não pressupõe o registo obrigatório das entidades autorizadas, nem constitui uma condição sine qua non para que as entidades autorizadas desenvolvam as atividades reconhecidas ao abrigo do presente Tratado, apenas prevendo a possibilidade de partilha de informações com vista a facilitar o intercâmbio transfronteiras das cópias em formato acessível. (2) Declaração acordada relativa ao artigo 10.o, n.o 2; entende-se que, quando uma obra é classificada enquanto tal nos termos do artigo 2.o, alínea a), incluindo as obras sob forma sonora,
Texto do artigo · p. 5 as limitações e as exceções previstas pelo presente Tratado aplicam-se, mutatis mutandis, aos direitos conexos na medida do necessário para realizar a cópia em formato acessível, bem como para assegurar a sua distribuição e a sua disponibilização às pessoas beneficiárias.
Número ou marcador · p. 6 b) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização inter-governamental pode participar na votação, em substituição dos respetivos Estados-Membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus EstadosMembros que sejam partes no presente Tratado. Nenhuma dessas organizações inter-governamentais participa na votação se um dos respetivos Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
Número ou marcador · p. 6 4. A assembleia reúne mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da OMPI.
Número ou marcador · p. 6 5. A assembleia deve procurar deliberar por consenso
Texto do artigo · p. 6 e elabora o seu regulamento interno, regulando nomeadamente a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto no presente Tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14.°
Texto do artigo · p. 6 Secretaria Internacional
Texto do artigo · p. 6 A Secretaria Internacional da OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente Tratado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15.°
Texto do artigo · p. 6 Acesso à qualidade de parte no Tratado
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer Estado-Membro da OMPI pode tornar-se parte no presente Tratado.
Número ou marcador · p. 6 2. A assembleia pode decidir admitir como parte no presente Tratado qualquer organização inter-governamental que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo mesmo, dispondo de legislação própria na matéria que vincule todos os seus EstadosMembros e tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no presente Tratado.
Número ou marcador · p. 6 3. Tendo feito a declaração referida no número precedente na
Texto do artigo · p. 6 conferência diplomática que adoptou o presente Tratado, a União Europeia pode tornar-se parte no presente Tratado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16.°
Texto do artigo · p. 6 Direitos e obrigações ao abrigo do Tratado
Texto do artigo · p. 6 Sob reserva de eventuais disposições expressas em contrário no presente Tratado, cada Parte Contratante goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente Tratado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17.°
Texto do artigo · p. 6 Assinatura do Tratado
Texto do artigo · p. 6 O presente tratado fica aberto à assinatura por qualquer parte elegível na Conferência Diplomática em Marraquexe e, subsequentemente, na sede da OMPI, durante um ano após a sua adopção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18.°
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor do Tratado
Texto do artigo · p. 6 O presente tratado entra em vigor três meses após o depósito dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelas vinte partes elegíveis referidas no artigo 15.°.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19.°
Texto do artigo · p. 6 Data de acesso efectivo à qualidade de parte no Tratado
Texto do artigo · p. 6 O presente Tratado produz efeitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Em relação às vinte partes elegíveis referidas no artigo 18.°, a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado;
Número ou marcador · p. 6 b) Em relação a todas as outras partes elegíveis referidas no artigo 15.°, decorridos três meses a contar da data em que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação ou de adesão junto do Diretor-Geral da OMPI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20.°
Texto do artigo · p. 6 Denúncia do Tratado
Texto do artigo · p. 6 O presente Tratado pode ser denunciado por qualquer Parte Contratante por meio de notificação dirigida ao Diretor-Geral da OMPI. Qualquer denúncia produz efeitos decorrido um ano a partir da data em que o Director-Geral da OMPI receber a notificação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21.°
Texto do artigo · p. 6 Línguas do Tratado
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Tratado é assinado numa única cópia nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas.
Número ou marcador · p. 6 2. A pedido de uma parte interessada, o Director-Geral
Texto do artigo · p. 6 da OMPI elabora um texto oficial em qualquer língua não referida no artigo 21.°, n.° 1, após consulta de todas as partes interessadas. Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «parte interessada» qualquer Estado-Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, esteja implicada e a União Europeia, bem como qualquer outra organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente Tratado, se estiver implicada uma das suas línguas oficiais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22.°
Texto do artigo · p. 6 Depositário
Texto do artigo · p. 6 O Diretor-Geral da OMPI é o depositário do presente Tratado. Feito em Marraquexe, em 27 de junho de 2013.
Texto do artigo · p. 6 Marrakesh Treaty to Facilitate Access to Published Works for Persons Who Are Blind, Visually Impaired, or Otherwise Print Disabled
Texto do artigo · p. 6 adopted by the Diplomatic Conference to Conclude a Treaty to Facilitate Access to Published Works by Visually Impaired Persons and Persons with Print Disabilities in Marrakesh, on June 27, 2013
Texto do artigo · p. 6 Contents Preamble
Texto do artigo · p. 6 Article 1: Relation to Other Conventions and Treaties Article 2: Definitions Article 3: Beneficiary Persons Article 4: National Law Limitations and Exceptions Regarding Accessible Format Copies Article 5: Cross-Border Exchange of Accessible Format Copies Article 6: Importation of Accessible Format Copies Article 7: Obligations Concerning Technological Measures Article 8: Respect for Privacy Article 9: Cooperation to Facilitate Cross-Border Exchange Article 10: General Principles on Implementation Article 11: General Obligations on Limitations and
Texto do artigo · p. 6 Exceptions
Texto do artigo · p. 7 Article 12: Other Limitations and Exceptions Article 13: Assembly Article 14: International Bureau Article 15: Eligibility for Becoming Party to the Treaty Article 16: Rights and Obligations Under the Treaty Article 17: Signature of the Treaty Article 18: Entry into Force of the Treaty Article 19: Effective Date of Becoming Party to the Treaty Article 20: Denunciation of the Treaty Article 21: Languages of the Treaty Article 22: Depositary Preamble The Contracting Parties,
Texto do artigo · p. 7 Recalling the principles of non-discrimination, equal opportunity, accessibility and full and effective participation and inclusion in society, proclaimed in the Universal Declaration of Human Rights and the United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities,
Texto do artigo · p. 7 Mindful of the challenges that are prejudicial to the complete development of persons with visual impairments or with other print disabilities, which limit their freedom of expression, including the freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds on an equal basis with others, including through all forms of communication of their choice, their enjoyment of the right to education, and the opportunity to conduct research,
Texto do artigo · p. 7 Emphasizing the importance of copyright protection as an incentive and reward for literary and artistic creations and of enhancing opportunities for everyone, including persons with visual impairments or with other print disabilities, to participate in the cultural life of the community, to enjoy the arts and to share scientific progress and its benefits,
Texto do artigo · p. 7 Aware of the barriers of persons with visual impairments or with other print disabilities to access published works in achieving equal opportunities in society, and the need to both expand the number of works in accessible formats and to improve the circulation of such works,
Texto do artigo · p. 7 Taking into account that the majority of persons with visual impairments or with other print disabilities live in developing and least-developed countries,
Texto do artigo · p. 7 Recognizing that, despite the differences in national copyright laws, the positive impact of new information and communication technologies on the lives of persons with visual impairments or with other print disabilities may be reinforced by an enhanced legal framework at the international level,
Texto do artigo · p. 7 Recognizing that many Member States have established limitations and exceptions in their national copyright laws for persons with visual impairments or with other print disabilities, yet there is a continuing shortage of available works in accessible
Texto do artigo · p. 7 format copies for such persons, and that considerable resources are required for their effort of making works accessible to these persons, and that the lack of possibilities of cross-border exchange of accessible format copies has necessitated duplication of these efforts,
Texto do artigo · p. 7 Recognizing both the importance of rightholders’ role in making their works accessible to persons with visual impairments or with other print disabilities and the importance of appropriate limitations and exceptions to make works accessible to these persons, particularly when the market is unable to provide such access,
Texto do artigo · p. 7 Recognizing the need to maintain a balance between the effective protection of the rights of authors and the larger public interest, particularly education, research and access to information, and that such a balance must facilitate effective
Texto do artigo · p. 7 and timely access to works for the benefit of persons with visual impairments or with other print disabilities,
Texto do artigo · p. 7 Reaffirming the obligations of Contracting Parties under the existing international treaties on the protection of copyright and the importance and flexibility of the three-step test for limitations and exceptions established in Article 9(2) of the Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works and other international instruments,
Texto do artigo · p. 7 Recalling the importance of the Development Agenda recommendations, adopted in 2007 by the General Assembly of the World Intellectual Property Organization (WIPO), which aim to ensure that development considerations form an integral part of the Organization’s work,
Texto do artigo · p. 7 Recognizing the importance of the international copyright system and desiring to harmonize limitations and exceptions with a view to facilitating access to and use of works by persons with visual impairments or with other print disabilities,
Texto do artigo · p. 7 Have agreed as follows:
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 1
Texto do artigo · p. 7 Relation to Other Conventions and Treaties
Texto do artigo · p. 7 Nothing in this Treaty shall derogate from any obligations that Contracting Parties have to each other under any other treaties, nor shall it prejudice any rights that a Contracting Party has under any other treaties.
Texto do artigo · p. 7 ARTICLE 2
Texto do artigo · p. 7 Definitions
Texto do artigo · p. 7 For the purposes of this Treaty:
Texto do artigo · p. 7 (a) "works" means literary and artistic works within the meaning of Article 2(1) of the Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works, in the form of text, notation and/or related illustrations, whether published or otherwise made publicly available in any media [1]; (b) "accessible format copy" means a copy of a work in an alternative manner or form which gives a beneficiary person access to the work, including to permit the person to have access as feasibly and comfortably as a person without visual impairment or other print disability. The accessible format copy is used exclusively by beneficiary persons and it must respect the integrity of the original work, taking due consideration of the changes needed to make the work accessible in the alternative format and of the accessibility needs of the beneficiary persons; (c) "authorized entity" means an entity that is authorized or recognized by the government to provide education, instructional training, adaptive reading or information access to beneficiary persons on a non-profit basis. It also includes a government institution or nonprofit organization that provides the same services to beneficiary persons as one of its primary activities or institutional obligations [2].
Texto do artigo · p. 7 An authorized entity establishes and follows its own practices:
Texto do artigo · p. 7 (i) to establish that the persons it serves are beneficiary persons; (ii) to limit to beneficiary persons and/or authorized entities its distribution and making available of accessible format copies; (iii) to discourage the reproduction, distribution and making available of unauthorized copies; and
Texto do artigo · p. 8 (iv) to maintain due care in, and records of, its handling of copies of works, while respecting the privacy of beneficiary persons in accordance with Article 8.
Texto do artigo · p. 8 ARTICLE 3
Texto do artigo · p. 8 Beneficiary Persons
Texto do artigo · p. 8 A beneficiary person is a person who:
Texto do artigo · p. 8 (a) is blind; (b) has a visual impairment or a perceptual or reading disability which cannot be improved to give visual function substantially equivalent to that of a person who has no such impairment or disability and so is unable to read printed works to substantially the same degree as a person without an impairment or disability; or [3] (c) is otherwise unable, through physical disability, to hold or manipulate a book or to focus or move the eyes to the extent that would be normally acceptable for reading; regardless of any other disabilities.
Texto do artigo · p. 8 ARTICLE 4
Texto do artigo · p. 8 National Law Limitations and Exceptions Regarding Accessible Format Copies
Texto do artigo · p. 8 1.
Texto do artigo · p. 8 (a) Contracting Parties shall provide in their national copyright laws for a limitation or exception to the right of reproduction, the right of distribution, and the right of making available to the public as provided by the WIPO Copyright Treaty (WCT), to facilitate the availability of works in accessible format copies for beneficiary persons. The limitation or exception provided in national law should permit changes needed to make the work accessible in the alternative format. (b) Contracting Parties may also provide a limitation or
Texto do artigo · p. 8 exception to the right of public performance to facilitate access to works for beneficiary persons.
Número ou marcador · p. 8 2. A Contracting Party may fulfill Article 4(1) for all rights identified therein by providing a limitation or exception in its national copyright law such that:
Texto do artigo · p. 8 (a) Authorized entities shall be permitted, without the authorization of the copyright rightholder, to make an accessible format copy of a work, obtain from another authorized entity an accessible format copy, and supply those copies to beneficiary persons by any means, including by non-commercial lending or by electronic communication by wire or wireless means, and undertake any intermediate steps to achieve those objectives, when all of the following conditions are met: (i) the authorized entity wishing to undertake said activity has lawful access to that work or a copy of that work; (ii) the work is converted to an accessible format copy, which may include any means needed to navigate information in the accessible format, but does not introduce changes other than those needed to make the work accessible to the beneficiary person; (iii) such accessible format copies are supplied exclusively to be used by beneficiary persons; and (iv) the activity is undertaken on a non-profit basis; and (b) A beneficiary person, or someone acting on his or her
Texto do artigo · p. 8 behalf including a primary caretaker or caregiver, may make an accessible format copy of a work for the personal use of the beneficiary person or otherwise may assist the beneficiary person to make and use accessible format copies where the beneficiary person has lawful access to that work or a copy of that work.
Número ou marcador · p. 8 3. A Contracting Party may fulfill Article 4(1) by providing other limitations or exceptions in its national copyright law pursuant to Articles 10 and 11 [4].
Número ou marcador · p. 8 4. A Contracting Party may confine limitations or exceptions under this Article to works which, in the particular accessible format, cannot be obtained commercially under reasonable terms for beneficiary persons in that market. Any Contracting Party availing itself of this possibility shall so declare in a notification deposited with the Director General of WIPO at the time of ratification of, acceptance of or accession to this Treaty or at any time thereafter [5].
Número ou marcador · p. 8 5. It shall be a matter for national law to determine whether
Texto do artigo · p. 8 limitations or exceptions under this Article are subject to remuneration.
Texto do artigo · p. 8 ARTICLE 5
Texto do artigo · p. 8 Cross-Border Exchange of Accessible Format Copies
Número ou marcador · p. 8 1. Contracting Parties shall provide that if an accessible format copy is made under a limitation or exception or pursuant to operation of law, that accessible format copy may be distributed or made available by an authorized entity to a beneficiary person or an authorized entity in another Contracting Party [6].
Número ou marcador · p. 8 2. A Contracting Party may fulfill Article 5(1) by providing a limitation or exception in its national copyright law such that: (a) authorized entities shall be permitted, without the authorization of the rightholder, to distribute or make available for the exclusive use of beneficiary persons accessible format copies to an authorized entity in another Contracting Party; and (b) authorized entities shall be permitted, without the authorization of the rightholder and pursuant to Article 2(c), to distribute or make available accessible format copies to a beneficiary person in another Contracting Party; provided that prior to the distribution or making available the originating authorized entity did not know or have reasonable grounds to know that the accessible format copy would be used for other than beneficiary persons [7].
Número ou marcador · p. 8 3. A Contracting Party may fulfill Article 5(1) by providing other limitations or exceptions in its national copyright law pursuant to Articles 5(4), 10 and 11.
Número ou marcador · p. 8 4. (a) When an authorized entity in a Contracting Party
Texto do artigo · p. 8 receives accessible format copies pursuant to Article 5(1) and that Contracting Party does not have obligations under Article 9 of the Berne Convention, it will ensure, consistent with its own legal system and practices, that the accessible format copies are only reproduced, distributed or made available for the benefit of beneficiary persons in that Contracting Party’s jurisdiction.
Texto do artigo · p. 8 (b) The distribution and making available of accessible format copies by an authorized entity pursuant to Article 5(1) shall be limited to that jurisdiction unless the Contracting Party is a Party to the WIPO Copyright Treaty or otherwise limits limitations and exceptions implementing this Treaty to the right of distribution and the right of making available to the public to certain special cases which do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the rightholder [8], [9]. (c) Nothing in this Article affects the determination of what
Texto do artigo · p. 8 constitutes an act of distribution or an act of making available to the public.
Número ou marcador · p. 8 5. Nothing in this Treaty shall be used to address the issue of exhaustion of rights.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 6
Texto do artigo · p. 9 Importation of Accessible Format Copies
Texto do artigo · p. 9 To the extent that the national law of a Contracting Party would permit a beneficiary person, someone acting on his or her behalf, or an authorized entity, to make an accessible format copy of a work, the national law of that Contracting Party shall also permit them to import an accessible format copy for the benefit of beneficiary persons, without the authorization of the rightholder [10].
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 7
Texto do artigo · p. 9 Obligations Concerning Technological Measures
Texto do artigo · p. 9 Contracting Parties shall take appropriate measures, as necessary, to ensure that when they provide adequate legal protection and effective legal remedies against the circumvention of effective technological measures, this legal protection does not prevent beneficiary persons from enjoying the limitations and exceptions provided for in this Treaty [11].
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 8
Texto do artigo · p. 9 Respect for Privacy
Texto do artigo · p. 9 In the implementation of the limitations and exceptions provided for in this Treaty, Contracting Parties shall endeavor to protect the privacy of beneficiary persons on an equal basis with others.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 9
Texto do artigo · p. 9 Cooperation to Facilitate Cross-Border Exchange
Número ou marcador · p. 9 1. Contracting Parties shall endeavor to foster the cross- border exchange of accessible format copies by encouraging the voluntary sharing of information to assist authorized entities in identifying one another. The International Bureau of WIPO shall establish an information access point for this purpose.
Número ou marcador · p. 9 2. Contracting Parties undertake to assist their authorized entities engaged in activities under Article 5 to make information available regarding their practices pursuant to Article 2(c), both through the sharing of information among authorized entities, and through making available information on their policies and practices, including related to cross-border exchange of accessible format copies, to interested parties and members of the public as appropriate.
Número ou marcador · p. 9 3. The International Bureau of WIPO is invited to share information, where available, about the functioning of this Treaty.
Número ou marcador · p. 9 4. Contracting Parties recognize the importance of international
Texto do artigo · p. 9 cooperation and its promotion, in support of national efforts for realization of the purpose and objectives of this Treaty [12].
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 10
Texto do artigo · p. 9 General Principles on Implementation
Número ou marcador · p. 9 1. Contracting Parties undertake to adopt the measures necessary to ensure the application of this Treaty.
Número ou marcador · p. 9 2. Nothing shall prevent Contracting Parties from determining the appropriate method of implementing the provisions of this Treaty within their own legal system and practice [13].
Número ou marcador · p. 9 3. Contracting Parties may fulfill their rights and obligations
Texto do artigo · p. 9 under this Treaty through limitations or exceptions specifically for the benefit of beneficiary persons, other limitations or exceptions,
Texto do artigo · p. 9 or a combination thereof, within their national legal system and practice. These may include judicial, administrative or regulatory determinations for the benefit of beneficiary persons as to fair practices, dealings or uses to meet their needs consistent with
Texto do artigo · p. 9 the Contracting Parties’ rights and obligations under the Berne Convention, other international treaties, and Article 11.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 11
Texto do artigo · p. 9 General Obligations on Limitations and Exceptions
Texto do artigo · p. 9 In adopting measures necessary to ensure the application of this Treaty, a Contracting Party may exercise the rights and shall comply with the obligations that that Contracting Party has under the Berne Convention, the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights and the WIPO Copyright Treaty, including their interpretative agreements so that:
Texto do artigo · p. 9 (a) in accordance with Article 9(2) of the Berne Convention, a Contracting Party may permit the reproduction of works in certain special cases provided that such reproduction does not conflict with a normal exploitation of the work and does not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author; (b) in accordance with Article 13 of the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, a Contracting Party shall confine limitations or exceptions to exclusive rights to certain special cases which do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the rightholder; (c) in accordance with Article 10(1) of the WIPO Copyright Treaty, a Contracting Party may provide for limitations of or exceptions to the rights granted to authors under the WCT in certain special cases, that do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author; (d) in accordance with Article 10(2) of the WIPO Copyright Treaty, a Contracting Party shall confine, when applying the Berne Convention, any limitations of or exceptions to rights to certain special cases that do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author.
Texto do artigo · p. 9 ARTICLE 12
Texto do artigo · p. 9 Other Limitations and Exceptions
Número ou marcador · p. 9 1. Contracting Parties recognize that a Contracting Party may implement in its national law other copyright limitations and exceptions for the benefit of beneficiary persons than are provided by this Treaty having regard to that Contracting Party’s economic situation, and its social and cultural needs, in conformity with that Contracting Party's international rights and obligations, and in the case of a least-developed country taking into account its special needs and its particular international rights and obligations and flexibilities thereof.
Número ou marcador · p. 9 2. This Treaty is without prejudice to other limitations and
Texto do artigo · p. 9 exceptions for persons with disabilities provided by national law. ARTICLE 13
Texto do artigo · p. 9 Assembly
Texto do artigo · p. 9 1.
Texto do artigo · p. 9 (a) The Contracting Parties shall have an Assembly. (b) Each Contracting Party shall be represented in the Assembly by one delegate who may be assisted by alternate delegates, advisors and experts. (c) The expenses of each delegation shall be borne by
Texto do artigo · p. 9 the Contracting Party that has appointed the delegation. The
Texto do artigo · p. 10 Assembly may ask WIPO to grant financial assistance to facilitate the participation of delegations of Contracting Parties that are regarded as developing countries in conformity with the established practice of the General Assembly of the United Nations or that are countries in transition to a market economy.
Texto do artigo · p. 10 2.
Texto do artigo · p. 10 (a) The Assembly shall deal with matters concerning the maintenance and development of this Treaty and the application and operation of this Treaty. (b) The Assembly shall perform the function allocated to it under Article 15 in respect of the admission of certain intergovernmental organizations to become party to this Treaty. (c) The Assembly shall decide the convocation of any
Texto do artigo · p. 10 diplomatic conference for the revision of this Treaty and give the necessary instructions to the Director General of WIPO for the preparation of such diplomatic conference.
Texto do artigo · p. 10 3.
Texto do artigo · p. 10 (a) Each Contracting Party that is a State shall have one vote and shall vote only in its own name. (b) Any Contracting Party that is an intergovernmental
Texto do artigo · p. 10 organization may participate in the vote, in place of its Member States, with a number of votes equal to the number of its Member States which are party to this Treaty. No such intergovernmental organization shall participate in the vote if any one of its Member States exercises its right to vote and vice versa.
Número ou marcador · p. 10 4. The Assembly shall meet upon convocation by the Director General and, in the absence of exceptional circumstances, during the same period and at the same place as the General Assembly of WIPO.
Número ou marcador · p. 10 5. The Assembly shall endeavor to take its decisions by
Texto do artigo · p. 10 consensus and shall establish its own rules of procedure, including the convocation of extraordinary sessions, the requirements of a quorum and, subject to the provisions of this Treaty, the required majority for various kinds of decisions.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 14
Texto do artigo · p. 10 International Bureau
Texto do artigo · p. 10 The International Bureau of WIPO shall perform the administrative tasks concerning this Treaty.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 15
Texto do artigo · p. 10 Eligibility for Becoming Party to the Treaty
Número ou marcador · p. 10 1. Any Member State of WIPO may become party to this Treaty.
Número ou marcador · p. 10 2. The Assembly may decide to admit any intergovernmental organization to become party to this Treaty which declares that it is competent in respect of, and has its own legislation binding on all its Member States on, matters covered by this Treaty and that it has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to become party to this Treaty.
Número ou marcador · p. 10 3. The European Union, having made the declaration referred
Texto do artigo · p. 10 to in the preceding paragraph at the Diplomatic Conference that has adopted this Treaty, may become party to this Treaty.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 16
Texto do artigo · p. 10 Rights and Obligations Under the Treaty
Texto do artigo · p. 10 Subject to any specific provisions to the contrary in this Treaty, each Contracting Party shall enjoy all of the rights and assume all of the obligations under this Treaty.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 17
Texto do artigo · p. 10 Signature of the Treaty
Texto do artigo · p. 10 This Treaty shall be open for signature at the Diplomatic Conference in Marrakesh, and thereafter at the headquarters of WIPO by any eligible party for one year after its adoption.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 18
Texto do artigo · p. 10 Entry into Force of the Treaty
Texto do artigo · p. 10 This Treaty shall enter into force three months after 20 eligible parties referred to in Article 15 have deposited their instruments of ratification or accession.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 19
Texto do artigo · p. 10 Effective Date of Becoming Party to the Treaty
Texto do artigo · p. 10 This Treaty shall bind:
Texto do artigo · p. 10 (a) the 20 eligible parties referred to in Article 18, from the date on which this Treaty has entered into force; (b) each other eligible party referred to in Article 15, from the expiration of three months from the date on which it has deposited its instrument of ratification or accession with the Director General of WIPO.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 20
Texto do artigo · p. 10 Denunciation of the Treaty
Texto do artigo · p. 10 This Treaty may be denounced by any Contracting Party by notification addressed to the Director General of WIPO. Any denunciation shall take effect one year from the date on which the Director General of WIPO received the notification.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 21
Texto do artigo · p. 10 Languages of the Treaty
Número ou marcador · p. 10 1. This Treaty is signed in a single original in English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, the versions in all these languages being equally authentic.
Número ou marcador · p. 10 2. An official text in any language other than those referred
Texto do artigo · p. 10 to in Article 21(1) shall be established by the Director General of WIPO on the request of an interested party, after consultation with all the interested parties. For the purposes of this paragraph, "interested party" means any Member State of WIPO whose official language, or one of whose official languages, is involved and the European Union, and any other intergovernmental organization that may become party to this Treaty, if one of its official languages is involved.
Texto do artigo · p. 10 ARTICLE 22
Texto do artigo · p. 10 Depositary
Texto do artigo · p. 10 The Director General of WIPO is the depositary of this Treaty. Done in Marrakesh on the 27th day of June, 2013.
Texto do artigo · p. 10 1 Agreed statement concerning Article 2(a): For the purposes of this Treaty, it is understood that this definition includes such works in audio form, such as audiobooks. 2 Agreed statement concerning Article 2(c): For the purposes of this Treaty, it is understood that "entities recognized by the government" may include entities receiving financial support from the government to provide education, instructional training, adaptive reading or information access to beneficiary persons on a non-profit basis. 3 Agreed statement concerning Article 3(b): Nothing in this
Texto do artigo · p. 10 language implies that "cannot be improved" requires the use of all possible medical diagnostic procedures and treatments.
Texto do artigo · p. 11 4 Agreed statement concerning Article 4(3): It is understood that this paragraph neither reduces nor extends the scope of applicability of limitations and exceptions permitted under the Berne Convention, as regards the right of translation, with respect to persons with visual impairments or with other print disabilities. 5 Agreed statement concerning Article 4(4): It is understood that a commercial availability requirement does not prejudge whether or not a limitation or exception under this Article is consistent with the three-step test. 6 Agreed statement concerning Article 5(1): It is further understood that nothing in this Treaty reduces or extends the scope of exclusive rights under any other treaty. 7 Agreed statement concerning Article 5(2): It is understood that, to distribute or make available accessible format copies directly to a beneficiary person in another Contracting Party, it may be appropriate for an authorized entity to apply further measures to confirm that the person it is serving is a beneficiary person and to follow its own practices as described in Article 2(c). 8 Agreed statement concerning Article 5(4)(b): It is understood that nothing in this Treaty requires or implies that a Contracting Party adopt or apply the three-step test beyond its obligations under this instrument or under other international treaties. 9 Agreed statement concerning Article 5(4)(b): It is understood that nothing in this Treaty creates any obligations for a Contracting Party to ratify or accede to the WCT or to comply with any of its provisions and nothing in this Treaty prejudices any rights, limitations and exceptions contained in the WCT. 10 Agreed statement concerning Article 6: It is understood that the Contracting Parties have the same flexibilities set out in Article 4 when implementing their obligations under Article 6. 11 Agreed statement concerning Article 7: It is understood that authorized entities, in various circumstances, choose to apply technological measures in the making, distribution and making available of accessible format copies and nothing herein disturbs such practices when in accordance with national law. 12 Agreed statement concerning Article 9: It is understood that Article 9 does not imply mandatory registration for authorized entities nor does it constitute a precondition for authorized entities to engage in activities recognized under this Treaty; but it provides for a possibility for sharing information to facilitate the cross-border exchange of accessible format copies. 13 Agreed statement concerning Article 10(2): It is understood
Texto do artigo · p. 11 that when a work qualifies as a work under Article 2(a), including such works in audio form, the limitations and exceptions provided for by this Treaty apply mutatis mutandis to related rights as necessary to make the accessible format copy, to distribute it and to make it available to beneficiary persons.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 11/2021
Texto do artigo · p. 11 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, adoptado pela Trigésima Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, realizada em Adis Abeba a 29 de Janeiro de 2018, é um instrumento jurídico que se destina à promover, proteger e assegurar os Direitos das Pessoas com Deficiência em África.
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de ratificar o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, e considerando que a República de Moçambique ratificou a Carta Africana dos
Texto do artigo · p. 11 Direitos Humanos e dos Povos, através da Resolução n.˚ 9/88, de 25 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 11 É ratificado o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, cujo texto em língua portuguesa vai em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Implementação)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
Texto do artigo · p. 11 de Novembro de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 11 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 11 Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África
Texto do artigo · p. 11 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 11 Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Africana:
Texto do artigo · p. 11 Considerando que o Artigo 66.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, estipula que protocolos ou acordos especiais podem, caso se afigure necessário, suplementar os dispositivos da Carta Africana;
Texto do artigo · p. 11 Considerando igualmente que o n.º 4 do Artigo 18.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, estipula que as pessoas com deficiência têm o direito a medidas especiais de protecção em conformidade com as suas necessidades físicas ou morais;
Texto do artigo · p. 11 Notando que o Acto Constitutivo da União Africana, de 11 de Julho de 2000, identifica o respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos, Estado de direito e boa governação, como princípios fundamentais para o funcionamento adequado da União Africana;
Texto do artigo · p. 11 Reconhecendo que a União Africana e suas agências especializadas, assim como os Estados partes à Carta Africana consentiram inúmeros esforços com vista a garantir os direitos das pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 11 Observando que os Artigos 60.º e 61.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, reconhecem os instrumentos regionais e internacionais dos direitos humanos e as práticas africanas consistentes com as normas internacionais sobre direitos humanos como marcos de referência essências para a aplicação e interpretação da Carta Africana;
Texto do artigo · p. 12 Observando ainda que os direitos e as liberdades fundamentais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados e que os direitos de todo o indivíduo são reconhecidos nos instrumentos internacionais dos direitos humanos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de Dezembro de 1948, o Convénio Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966, e o Convénio Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966;
Texto do artigo · p. 12 Recordando que os direitos das pessoas com deficiência estão consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de Dezembro de 2006;
Texto do artigo · p. 12 Recordando ainda que os vários instrumentos da União Africana sobre direitos humanos, designadamente a Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança, de 11 de Julho de 1990, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África, de 11 de Julho de 2003, a Carta da Juventude Africana, de 2 de Julho de 2006, a Carta sobre Democracia, Eleições e Governação, de 30 de Janeiro de 2007, e a Convenção da União Africana sobre a Protecção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África, de 23 de Outubro de 2009, contém dispositivos sobre
Texto do artigo · p. 12 os direitos das pessoas com deficiência; Considerando o parágrafo 20 da Declaração de Kigali sobre
Texto do artigo · p. 12 os Direitos Humanos, de 08 de Maio de 2003, que "convida os Estados partes a elaborar um Protocolo sobre a protecção dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência";
Texto do artigo · p. 12 Recordando que a Decisão 750 (XXII) do Conselho Executivo, na sua Vigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em Adis Abeba, Etiópia, de 21 a 25 de Janeiro de 2013, aprovou a Arquitectura de Deficiência da União Africana (AUDA), do qual um Protocolo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência à Carta Africana é um pilar jurídico central;
Texto do artigo · p. 12 Reconhecendo que as pessoas com deficiência possuem dignidade inerente e autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas;
Texto do artigo · p. 12 Cientes da importância da participação plena e eficaz
Texto do artigo · p. 12 e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade; Reconhecendo a diversidade das pessoas com deficiência; Reconhecendo o valor das pessoas com deficiência, incluindo
Texto do artigo · p. 12 as que carecem de acrescidas necessidades de apoio, como membros da sociedade;
Texto do artigo · p. 12 Observando que as pessoas com deficiência enfrentam níveis extremos de pobreza;
Texto do artigo · p. 12 Preocupados com o facto de as pessoas com deficiência continuarem a enfrentar violações dos seus direitos humanos, discriminação sistémica, exclusão social e preconceitos nas esferas políticas, sociais e económicas;
Texto do artigo · p. 12 Profundamente preocupados com as práticas nocivas com que se deparam as pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 12 Alarmados, em particular, com a mutilação e assassinato de pessoas com albinismo em muitas partes do continente;
Texto do artigo · p. 12 Preocupados com as múltiplas formas de discriminação, altos índices de pobreza e grande risco de violência, exploração, negligência e abuso enfrentados pelas mulheres e raparigas;
Texto do artigo · p. 12 Reconhecendo que as famílias, os tutores, os prestadores de cuidados e as comunidades jogam papéis essenciais nas vidas das pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 12 Preocupados com o facto de ainda não terem sido adoptadas medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam desfrutar dos seus direitos plenos em igualdade de circunstâncias com outras pessoas;
Texto do artigo · p. 12 Evocando a falta de um quadro normativo e institucional vinculatório em África para garantir, proteger e promover os direitos das pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 12 Cientes da necessidade de estabelecer um quadro jurídico sólido da União Africana como base para a adopção de políticas, leis, acções administrativas e vias de recurso com vista a garantir os direitos das pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 12 Determinados a proteger, promover e garantir os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência para lhes permitir exercer plenamente e em igualdade de circunstâncias, todos os seus direitos humanos e dos povos;
Texto do artigo · p. 12 Acordamos o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 12 Definições
Texto do artigo · p. 12 Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se:
Texto do artigo · p. 12 “Carta Africana” a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em Junho de 1981;
Texto do artigo · p. 12 “Comissão Africana” a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, estabelecida pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em Junho de 2000;
Texto do artigo · p. 12 “Tribunal Africano” o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos ou qualquer outro Tribunal seu sucessor, incluindo o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, estabelecido pelo Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Ouagadougou, Burkina Faso, em Junho de 1998;
Texto do artigo · p. 12 “Conferência” a Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana;
Texto do artigo · p. 12 “UA” ou “União” significa União Africana, estabelecida pelo Acto Constitutivo da União Africana, adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Lomé, Togo, em Julho de 2000;
Texto do artigo · p. 12 “Comissão” a Comissão da União Africana; “Cultura de Surdos” a forma como as pessoas surdas interagem, incluindo um conjunto de crenças sociais, comportamentos, artes, tradições literárias, história, valores e instituições comuns das comunidades que são influenciadas pela surdez e que utilizam a linguagem gestual como a principal forma de comunicação;
Texto do artigo · p. 12 “Discriminação com base na deficiência” qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, em igualdade de circunstâncias com as demais, de todos os direitos humanos e dos povos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis;
Texto do artigo · p. 12 “Habilitação” os serviços de cuidados de saúde para pacientes internados ou ambulatórios, como fisioterapia, terapia ocupacional, patologia do discurso e linguagem, audiologia que tratam as competências e habilidades necessárias para
Texto do artigo · p. 12 o funcionamento ideal em interacção com seus ambientes: permitir que as pessoas com deficiência atinjam e mantenham o máximo de independência, plena capacidade física, mental, social e vocacional, inclusão e participação plena em todos os aspectos da vida;
Texto do artigo · p. 12 “Práticas nocivas” comportamentos, atitudes e práticas baseadas na tradição, cultura, religião, superstição ou outras razões que afectam negativamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência ou perpetuam a discriminação;
Texto do artigo · p. 13 “Capacidade Jurídica” a capacidade de deter os direitos e deveres e de exercer esses direitos e deveres;
Texto do artigo · p. 13 “Pessoas com Deficiência” pessoas com deficiência física, mental, Psicossocial, intelectual, neurológica ou outros distúrbios sensoriais que, em interacção com vários obstáculos ambientais, comportamentais ou outros que podem obstruir a sua participação plena e eficaz na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas;
Texto do artigo · p. 13 “Protocolo” o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África;
Texto do artigo · p. 13 “Adaptações Razoáveis” a modificações ou adaptações necessárias e apropriadas, num caso específico, com vista a garantir que as pessoas com deficiência desfrutem ou exerçam em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas todos os direitos humanos e dos povos;
Texto do artigo · p. 13 “Reabilitação” os serviços de cuidados de saúde para pacientes internados ou ambulatórios, como fisioterapia, terapia ocupacional, patologia da fala e serviços de reabilitação psiquiátrica que ajudam uma pessoa a manter, restaurar ou melhorar as habilidades e o funcionamento na vida diária e as habilidades relacionadas à comunicação que foram perdidas ou prejudicadas porque uma pessoa esteve doente, ferida ou incapacitada;
Texto do artigo · p. 13 “Assassinatos Rituais” o assassinato de pessoas motivadas por crenças culturais, religiosas ou supersticiosas que o uso de um corpo ou partes do corpo tem valor medicinal, possui poderes sobrenaturais e traz boa sorte, prosperidade e protecção ao assassino;
Texto do artigo · p. 13 “Situações de Risco” quaisquer situações que representam grave risco à população em geral, incluindo calamidades e todas as formas de conflitos armados.
Texto do artigo · p. 13 “Estados partes” qualquer Estado-Membro da União Africana que tenha ratificado ou aderido ao presente Protocolo e depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
Texto do artigo · p. 13 “Concepção universal” ao concepção de produtos, meio ambiente, programas e serviços a ser utilizados por todas as pessoas, na maior medida possível, sem necessidade de adaptação ou concepção especializada e não devem excluir, sempre que se afigure necessário, dispositivos auxiliares para grupos particulares de pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 13 “Jovens” todas as pessoas com idade compreendida entre os 15 e 35 anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 13 Finalidade
Texto do artigo · p. 13 A finalidade do presente Protocolo é promover, proteger e assegurar que todos os indivíduos com deficiência possam usufruir integral e igualmente de todos os direitos humanos e assegurar o respeito pela sua dignidade inerente à pessoa humana.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3.º
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 249
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 249
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 10/2021: Ratifica o Tratado de Marraquexe, Para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso. Resolução n.º 11/2021: Ratifica o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África. Resolução n.º 12/2021: Ratifica com reserva, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos Idosos em África. Resolução n.º 13/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2020.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10 /2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o Tratado de Marraquexe, de 27 de Junho de 2013, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  20. Texto do artigo, página 1: É ratificado o Tratado de Marraquexe, assinado em Marraquexe, Marrocos, aos 27 de Junho de 2013, cujo texto na versão inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  23. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação da presente Resolução.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro
  27. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se.
  28. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  29. Texto do artigo, página 1: Tratado de Marraquexe
  30. Texto do artigo, página 1: Para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso
  31. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo As Partes Contratantes,
  32. Texto do artigo, página 1: Recordando os princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da plena e efectiva participação e inclusão na sociedade, proclamados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
  33. Texto do artigo, página 1: Conscientes dos desafios prejudiciais ao pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, que limitam a sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de solicitar, receber e transmitir informações ou ideias de qualquer tipo em condições de igualdade com as demais, nomeadamente através de qualquer meio de comunicação da sua escolha, do seu exercício do direito à educação e da oportunidade de efectuar pesquisas,
  34. Texto do artigo, página 1: Salientando a importância assumida pela protecção dos direitos de autor para incentivar e recompensar a criação literária e artística, bem como pelo reforço das oportunidades em benefício de todos, incluindo as pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, com vista a participar na vida cultural da comunidade, a apreciar as artes e a partilhar os progressos científicos e as respectivas vantagens;
  35. Texto do artigo, página 1: Consciente dos obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos para aceder às obras publicadas no sentido de assegurar
  36. Texto do artigo, página 2: a igualdade de oportunidades na sociedade, bem como da necessidade não só de aumentar o número de obras em formato acessível, mas também de melhorar a circulação dessas obras;
  37. Texto do artigo, página 2: Tendo em Conta que a maioria das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos vivem em países em desenvolvimento e nos países menos desenvolvidos;
  38. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo que, não obstante as divergências entre as legislações nacionais em matéria de direito de autor, o impacto positivo das novas tecnologias da informação e da comunicação nas vidas das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos pode ser reforçado por um melhor quadro normativo a nível internacional;
  39. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo que muitos Estados-Membros estabeleceram limitações e excepções nas respetivas legislações nacionais em matéria de direito de autor a favor das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, muito embora continue a persistir uma escassez de obras disponíveis em formato acessível em benefício das mesmas, sendo necessário afectar recursos substanciais aos esforços destinados a tornar as obras acessíveis a estas pessoas, e que a ausência de possibilidades de intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível acarretou a duplicação desses esforços;
  40. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo tanto o papel importante desempenhado pelos titulares do direito de autor em termos de disponibilização das suas obras às pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, como a importância de prever limitações e excepções adequadas a fim de tornar as obras acessíveis a estas pessoas, nomeadamente quando o mercado não permite garantir esse acesso;
  41. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a necessidade de manter um equilíbrio entre a protecção efectiva dos direitos dos autores e o interesse público mais lacto, nomeadamente no domínio da educação, da investigação e do acesso à informação, e que esse equilíbrio deve facilitar o acesso efectivo e atempado às obras em benefício das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos;
  42. Texto do artigo, página 2: Reiterando as obrigações que incumbem às Partes Contratantes nos termos dos atuais tratados internacionais relativos à proteção do direito de autor, bem como a importância e a flexibilidade da tripla condição aplicável às limitações e excepções estabelecidas no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e outros instrumentos internacionais,
  43. Texto do artigo, página 2: Recordando a importância das recomendações da Agenda para o Desenvolvimento, adoptada em 2007 pela AssembleiaGeral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), destinadas a assegurar que as considerações em matéria de desenvolvimento façam parte integrante dos trabalhos da Organização;
  44. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo a importância do sistema internacional do direito de autor e pretendendo harmonizar as limitações e excepções com vista a facilitar o acesso e a utilização das obras por parte das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos;
  45. Texto do artigo, página 2: Acordaram o Seguinte:
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1.°
  47. Texto do artigo, página 2: Relação com outras convenções e tratados
  48. Texto do artigo, página 2: Nenhuma disposição do presente Tratado constituirá uma derrogação das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes entre si ao abrigo de outros tratados, nem prejudicará os eventuais direitos adquiridos por uma Parte Contratante nos termos de outros tratados.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2.°
  50. Texto do artigo, página 2: Definições
  51. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Tratado, entende-se por:
  52. Número ou marcador, página 2: a) «Obras», as obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, sob a forma de texto, notações e/ou ilustrações conexas, que sejam publicadas ou disponibilizadas ao público de outro modo, independentemente do respectivo suporte (1);
  53. Número ou marcador, página 2: b) «Cópia em formato acessível», uma cópia de uma obra, num suporte ou formato alternativo que faculte à pessoa beneficiária o acesso à obra, nomeadamente a fim de permitir-lhe dispor de um acesso tão fácil e confortável como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades de acesso a textos impressos. A cópia em formato acessível é utilizada exclusivamente pelas pessoas beneficiárias e deve respeitar a integridade da obra original, tendo em devida consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra em formato alternativo e as necessidades das pessoas beneficiárias em termos de acessibilidade;
  54. Número ou marcador, página 2: c) «Entidade autorizada», uma entidade autorizada ou reconhecida pelos poderes públicos para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. O termo engloba também qualquer instituição pública ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos serviços às pessoas beneficiárias no quadro das suas actividades principais ou obrigações institucionais (2).
  55. Texto do artigo, página 2: Uma entidade autorizada define e respeita as suas práticas próprias com vista a:
  56. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer que as pessoas às quais presta serviços são as pessoas beneficiárias; ii) Limitar às pessoas beneficiárias e/ou entidades autorizadas a respetiva distribuição e disponibilização de cópias em formato acessível; iii) Desincentivar a reprodução, distribuição e disponibilização de cópias não autorizadas; e iv) Tomar as devidas diligências quanto à gestão das cópias das obras, no respeito pela vida privada das pessoas beneficiárias, em conformidade com o artigo 8.o, mantendo um registo dessa gestão.
  57. Texto do artigo, página 2: (1) Declaração acordada relativa ao artigo 2.o, alínea a): Para efeitos do presente Tratado, entende-se que a presente definição inclui as obras sob forma sonora, como os áudio-livros. (2) Declaração acordada relativa ao artigo 2.o, alínea c): Para efeitos do presente Tratado, entende-se que as «entidades reconhecidas pelos poderes públicos» podem incluir entidades que
  58. Texto do artigo, página 2: beneficiam do apoio financeiro do Estado para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3.°
  60. Texto do artigo, página 3: Pessoas beneficiárias
  61. Texto do artigo, página 3: Por pessoa beneficiária, deve entender-se qualquer pessoa que:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Seja cega;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Tenha uma deficiência visual ou qualquer dificuldade em termos de percepção ou leitura que não possa ser melhorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afectada por essa deficiência ou dificuldade, sendo assim incapaz de ler as obras impressas na mesma medida que esta última; ou (1)
  64. Número ou marcador, página 3: c) Seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura;
  65. Número ou marcador, página 3: d) independentemente de qualquer outra deficiência.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4.°
  67. Texto do artigo, página 3: Limitações e excepções previstas pela legislação nacional relativamente às cópias em formato acessível
  68. Número ou marcador, página 3: 1. a) As Partes Contratantes devem prever nas suas legislações nacionais em matéria de direito de autor uma limitação ou uma excepção ao direito de reprodução, ao direito de distribuição e ao direito de disponibilização ao público, conforme previsto pelo Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, a fim de facilitar a disponibilidade de cópias de obras em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias. A limitação ou a excepção prevista no direito nacional deve permitir as alterações necessárias com vista
  69. Texto do artigo, página 3: a tornar a obra acessível num formato alternativo.
  70. Número ou marcador, página 3: b) As Partes Contratantes podem igualmente prever uma
  71. Texto do artigo, página 3: limitação ou excepção ao direito de prestação pública, a fim de facilitar o acesso às obras por parte das pessoas beneficiárias.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no artigo 4.°, n.° 1, no que se refere a todos os direitos nele enunciados, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de autor uma limitação ou uma excepção segundo a qual:
  73. Número ou marcador, página 3: a) As entidades autorizadas podem, sem a autorização do titular do direito de autor, realizar uma cópia de uma obra em formato acessível, obter junto de outra entidade autorizada uma cópia em formato acessível e colocar essas cópias à disposição das pessoas beneficiárias através de todos os meios possíveis, incluindo o empréstimo em condições não comerciais ou mediante a comunicação electrónica, por fio ou sem fio, e tomar qualquer medida intercalar para alcançar estes objetivos, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
  74. Número ou marcador, página 3: i) A entidade autorizada que pretenda realizar esta actividade tem legalmente acesso à obra ou cópia dessa obra; ii) A obra seja convertida numa cópia em formato acessível, que pode incluir todos os meios necessários para transmitir informações neste formato acessível, mas sem introduzir quaisquer alterações para além das necessárias para colocar a obra à disposição das pessoas beneficiárias; iii) As cópias em formato acessível sejam fornecidas exclusivamente para utilização pelas pessoas beneficiárias; e iv) A atividade seja empreendida sem fins lucrativos; e
  75. Número ou marcador, página 3: b) Uma pessoa beneficiária, ou qualquer pessoa que actue em seu nome, incluindo o principal prestador de cuidados, pode realizar uma cópia de uma obra em formato acessível para o uso pessoal da pessoa beneficiária ou ajudar de alguma forma esta última a realizar e a utilizar cópias em formato acessível, desde que a pessoa beneficiária tenha legalmente acesso à obra ou a uma cópia dessa obra.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no artigo 4.°, n.° 1, prevendo outras limitações ou excecções na sua legislação nacional relativa ao direito de autor, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o (1).
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Uma Parte Contratante pode circunscrever as limitações ou excepções previstas pelo presente artigo às obras que não possam ser adquiridas no formato acessível em causa para fins comerciais e em condições razoáveis pelas pessoas beneficiárias no seu mercado. Qualquer Parte Contratante que recorrer a esta possibilidade deverá efectuar uma declaração para o efeito, mediante uma notificação depositada junto do Diretor-Geral da OMPI, ao tempo da ratificação, aceitação ou adesão ao presente Tratado ou em qualquer momento ulterior (2).
  78. Número ou marcador, página 3: 5. Incumbe ao direito nacional determinar se as limitações
  79. Texto do artigo, página 3: ou exceções previstas pelo presente artigo são objeto ou não de remuneração.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5.°
  81. Texto do artigo, página 3: Intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível
  82. Número ou marcador, página 3: 1. As Partes Contratantes estabelecerão que, caso seja realizada uma cópia num formato acessível ao abrigo de uma excepção ou uma limitação ou nos termos da lei, essa cópia em formato acessível pode ser distribuída ou disponibilizada a uma pessoa beneficiária ou a uma entidade autorizada no território de outra Parte Contratante por uma entidade autorizada (3).
  83. Número ou marcador, página 3: 2. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no
  84. Texto do artigo, página 3: (1) Declaração acordada relativa ao artigo 3.º, alínea b): A referida formulação não pressupõe de modo algum que o facto de que «não possa ser minorada» exige o recurso a todas as modalidades de diagnóstico e tratamentos médicos possíveis. (1) Declaração acordada relativa ao artigo 4.º, n.º 3; entende-se que este parágrafo não restringe nem alarga o âmbito de aplicação das limitações e exceções autorizadas ao abrigo
  85. Texto do artigo, página 3: da Convenção de Berna, no que diz respeito ao direito de tradução, relativamente às pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.
  86. Texto do artigo, página 3: (2) Declaração acordada relativa ao artigo 4.º, n.º 4; entende-se que o requisito quanto à disponibilidade comercial não prejudica o facto de uma limitação ou exceção prevista pelo presente artigo ser ou não consentânea com a tripla condição. (3) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 1; entende-se igualmente que nenhuma disposição do presente Tratado restringe ou alarga o âmbito de direitos exclusivos decorrentes
  87. Texto do artigo, página 3: de qualquer outro tratado.
  88. Texto do artigo, página 4: artigo 5.°, n.° 1, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de autor uma limitação ou uma excepção, segundo a qual:
  89. Número ou marcador, página 4: a) As entidades autorizadas podem, sem a autorização do titular do direito, distribuir ou disponibilizar, para utilização exclusiva das pessoas beneficiárias, cópias em formato acessível destinadas a uma entidade autorizada no território de outra Parte Contratante; e
  90. Número ou marcador, página 4: b) As entidades autorizadas podem, sem a autorização do titular do direito e nos termos do artigo 2.º, alínea c), distribuir ou disponibilizar cópias em formato acessível a uma pessoa beneficiária no território de outra Parte Contratante, desde que, antes dessa divulgação ou disponibilização, a entidade autorizada de origem não tenha conhecimento ou fundamento para considerar que a cópia em formato acessível será utilizada por outras pessoas além das pessoas beneficiárias (4).
  91. Número ou marcador, página 4: 3. Uma Parte Contratante pode cumprir o disposto no artigo 5.º, n.º 1, prevendo na sua legislação nacional relativa ao direito de autor outras limitações ou excepções em conformidade com os artigos 5.º, n.o 4, 10.º e 11.º.
  92. Número ou marcador, página 4: 4. a) Quando uma entidade autorizada no território de uma
  93. Texto do artigo, página 4: Parte Contratante recebe cópias num formato acessível, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e essa Parte Contratante não estiver sujeita a qualquer obrigação ao abrigo do artigo 9.º da Convenção de Berna, esta última assegurará, em conformidade com as suas práticas e ordenamento jurídico próprios, que essas cópias em formato acessível sejam apenas reproduzidas, distribuídas ou disponibilizadas em benefício das pessoas beneficiárias no território desta Parte Contratante.
  94. Número ou marcador, página 4: b) A distribuição e disponibilização de cópias em formato acessível por uma entidade autorizada, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, deve circunscrever-se ao ordenamento jurídico da Parte Contratante, salvo se esta última for parte no Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor ou restringir de outro modo as limitações e as exceções decorrentes do presente Tratado em matéria de direito de distribuição e do direito de disponibilização ao público a determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra, nem prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos do titular do direito (1) (2).
  95. Número ou marcador, página 4: c) Nenhuma disposição do presente artigo afecta a determinação
  96. Texto do artigo, página 4: do que se deve entender por acto de distribuição ou de disponibilização ao público.
  97. Número ou marcador, página 4: 5. Nenhuma disposição do presente Tratado será utilizada para abordar a questão do esgotamento dos direitos.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6.°
  99. Texto do artigo, página 4: Importação de cópias em formato acessível
  100. Texto do artigo, página 4: Na medida em que o direito nacional de uma Parte Contratante autorize uma pessoa beneficiária, uma pessoa que actue em
  101. Texto do artigo, página 4: seu nome ou uma entidade autorizada, a realizar uma cópia de uma obra em formato acessível, a legislação nacional dessa Parte Contratante autorizará igualmente a importação de cópias em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias, sem a autorização do titular do direito (3).
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7.°
  103. Texto do artigo, página 4: Obrigações relativas às medidas de caráter tecnológico
  104. Texto do artigo, página 4: As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas, se for caso disso, com vista a garantir, quando asseguram uma proteção jurídica adequada e sanções eficazes para evitar que as medidas eficientes de carácter tecnológico sejam eludidas, que essa proteção jurídica não impeça as pessoas beneficiárias de tirarem partido das limitações e excepções previstas no presente Tratado (4).
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8.°
  106. Texto do artigo, página 4: Respeito pela vida privada
  107. Texto do artigo, página 4: Na aplicação das limitações e exceções previstas no presente Tratado, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por proteger a vida privada das pessoas beneficiárias em condições de igualdade com as demais.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9.°
  109. Texto do artigo, página 4: Cooperação destinada a facilitar o intercâmbio transfronteiras
  110. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes Contratantes envidarão esforços para promover o intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível, incentivando a partilha voluntária de informações destinadas a assistir as entidades autorizadas a identificar-se mutuamente. A Secretaria Internacional da OMPI criará um ponto de acesso à informação para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. As Partes Contratantes comprometem-se a assistir as suas entidades autorizadas, que realizem actividades na acepção do artigo 5.o, a disponibilizar informações sobre as suas práticas, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), tanto através da partilha de informações entre as entidades autorizadas, como através da disponibilização de informações sobre as suas políticas e práticas, nomeadamente em matéria de intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível, às partes interessadas e ao público em geral, se for caso disso.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. A Secretaria Internacional da OMPI é convidada a partilhar informações sobre o funcionamento do presente Tratado, sempre que disponíveis.
  113. Número ou marcador, página 4: 4. As Partes Contratantes reconhecem a importância da
  114. Texto do artigo, página 4: cooperação internacional e da sua promoção, com vista a apoiar os esforços envidados a nível nacional para alcançar a finalidade e os objetivos do presente Tratado (1).
  115. Texto do artigo, página 4: (4) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 2; entende-se que, para distribuir ou disponibilizar cópias em formato acessível diretamente a uma pessoa beneficiária no território de uma outra parte contratante, pode ser necessário que uma entidade autorizada tome medidas suplementares para confirmar que a pessoa à qual presta os seus serviços é uma pessoa beneficiária e respeite as suas práticas próprias, conforme descritas no artigo 2.º, alínea c).
  116. Texto do artigo, página 4: (1) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.º 4, alínea b); entende-se que nenhuma disposição do presente Tratado exige ou implica que uma parte contratante adote ou aplique a tripla condição, para além das suas obrigações decorrentes do presente instrumento ou ao abrigo de outros tratados internacionais. (2) Declaração acordada relativa ao artigo 5.º, n.o 4, alínea b); entende-se que nenhuma disposição do presente Tratado obriga uma parte contratante a ractificar ou aderir ao Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor ou a cumprir quaisquer das suas disposições e que as disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos, limitações e excepções enunciados nesse Tratado. (3) Declaração acordada relativa ao artigo 6.º; entende-se que as Partes Contratantes dispõem da mesma flexibilidade que a prevista no artigo 4.º aquando do cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 6.º. (4) Declaração acordada relativa ao artigo 7.º; entende-se que as entidades autorizadas optam, em circunstâncias diversas, por aplicar medidas de carácter tecnológico a nível da realização,
  117. Texto do artigo, página 4: distribuição e disponibilização de cópias em formato acessível e que nenhuma disposição do presente artigo compromete essas práticas, desde que sejam consentâneas com a legislação nacional.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10.°
  119. Texto do artigo, página 5: Princípios gerais de execução
  120. Número ou marcador, página 5: 1. As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado.
  121. Número ou marcador, página 5: 2. Nada impede as Partes Contratantes de determinar a metodologia mais adequada para aplicar as disposições do presente Tratado no âmbito das suas práticas e ordenamentos jurídicos próprios (2).
  122. Número ou marcador, página 5: 3. As Partes Contratantes podem exercer os seus direitos
  123. Texto do artigo, página 5: e cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Tratado através de limitações ou excepções especificamente a favor das pessoas beneficiárias, de outras limitações ou excepções, ou de uma combinação de ambas, no respeito pelas suas práticas e ordenamentos jurídicos nacionais. Tal pode incluir decisões judiciais, administrativas ou regulamentares a favor das pessoas beneficiárias em matéria de práticas leais, modalidades ou
  124. Texto do artigo, página 5: formas de utilização destinadas a satisfazer as suas necessidades em conformidade com os direitos e as obrigações das Partes Contratantes ao abrigo da Convenção de Berna, de outros tratados internacionais e nos termos do artigo 11.o.
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11.°
  126. Texto do artigo, página 5: Obrigações gerais em matéria de limitações e exceções
  127. Texto do artigo, página 5: Aquando da adopção das medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado, uma Parte Contratante pode exercer os seus direitos e cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da Convenção de Berna, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, incluindo as suas declarações interpretativas, por forma a que:
  128. Número ou marcador, página 5: a) Em conformidade com o disposto no artigo 9.° n.° 2, da Convenção de Berna, uma Parte Contratante possa autorizar a reprodução das obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Em conformidade com o artigo 13.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, as Partes Contratantes restrinjam as limitações ou excepções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do direito;
  130. Número ou marcador, página 5: c) Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, em determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes Contratantes possam estabelecer na sua legislação nacional limitações ou excepções aos direitos reconhecidos nesse Tratado aos autores de obras literárias e artísticas;
  131. Número ou marcador, página 5: d) Em conformidade com o artigo 10. °, n.° 2, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, na aplicação da Convenção de Berna, as Partes Contratantes devem restringir as limitações ou exceções aos direitos nela previstos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12.°
  133. Texto do artigo, página 5: Outras limitações e exceções
  134. Número ou marcador, página 5: 1. As Partes Contratantes reconhecem que uma Parte Contratante pode aplicar, no âmbito do seu direito nacional, outras limitações e excepções ao direito de autor a favor das pessoas beneficiárias, para além das previstas pelo presente Tratado, tendo em conta a situação económica dessa Parte Contratante, bem como as suas necessidades sociais e culturais, em conformidade com os direitos e as obrigações desta última no plano internacional e, no caso de um país menos desenvolvido, atendendo às suas necessidades específicas, bem como aos direitos e obrigações que lhe incumbem no plano internacional e aos elementos de flexibilidade a eles inerentes.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. O presente Tratado não prejudica outras limitações
  136. Texto do artigo, página 5: e excepções a favor das pessoas com deficiência que sejam previstas pelo direito nacional.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13.°
  138. Texto do artigo, página 5: Assembleia
  139. Número ou marcador, página 5: 1. a) As Partes Contratantes dispõem de uma assembleia.
  140. Número ou marcador, página 5: b) Cada Parte Contratante é representada na assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.
  141. Número ou marcador, página 5: c) As despesas de cada delegação são suportadas pela Parte
  142. Texto do artigo, página 5: Contratante que a tenha designado. A assembleia pode pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações das Partes Contratantes que sejam consideradas como países em desenvolvimento, em conformidade com a prática estabelecida da Assembleia-Geral das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma economia de mercado.
  143. Número ou marcador, página 5: 2. a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, à sua aplicação e à implementação dos mecanismos nele previstos.
  144. Número ou marcador, página 5: b) A assembleia desempenha as funções que lhe são atribuídas nos termos do artigo 15.° relativamente à admissão de certas organizações intergovernamentais como partes no presente Tratado.
  145. Número ou marcador, página 5: c) A assembleia decide a convocação de eventuais conferências
  146. Texto do artigo, página 5: diplomáticas para a revisão do presente Tratado e dá ao DiretorGeral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas.
  147. Número ou marcador, página 5: 3. a) Cada Parte Contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome.
  148. Texto do artigo, página 5: (1) Declaração acordada relativa ao artigo 9..°; entende-se que o artigo 9.o não pressupõe o registo obrigatório das entidades autorizadas, nem constitui uma condição sine qua non para que as entidades autorizadas desenvolvam as atividades reconhecidas ao abrigo do presente Tratado, apenas prevendo a possibilidade de partilha de informações com vista a facilitar o intercâmbio transfronteiras das cópias em formato acessível. (2) Declaração acordada relativa ao artigo 10.o, n.o 2; entende-se que, quando uma obra é classificada enquanto tal nos termos do artigo 2.o, alínea a), incluindo as obras sob forma sonora,
  149. Texto do artigo, página 5: as limitações e as exceções previstas pelo presente Tratado aplicam-se, mutatis mutandis, aos direitos conexos na medida do necessário para realizar a cópia em formato acessível, bem como para assegurar a sua distribuição e a sua disponibilização às pessoas beneficiárias.
  150. Número ou marcador, página 6: b) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização inter-governamental pode participar na votação, em substituição dos respetivos Estados-Membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus EstadosMembros que sejam partes no presente Tratado. Nenhuma dessas organizações inter-governamentais participa na votação se um dos respetivos Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
  151. Número ou marcador, página 6: 4. A assembleia reúne mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da OMPI.
  152. Número ou marcador, página 6: 5. A assembleia deve procurar deliberar por consenso
  153. Texto do artigo, página 6: e elabora o seu regulamento interno, regulando nomeadamente a convocação de sessões extraordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto no presente Tratado, a maioria exigida para vários tipos de decisões.
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14.°
  155. Texto do artigo, página 6: Secretaria Internacional
  156. Texto do artigo, página 6: A Secretaria Internacional da OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente Tratado.
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15.°
  158. Texto do artigo, página 6: Acesso à qualidade de parte no Tratado
  159. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer Estado-Membro da OMPI pode tornar-se parte no presente Tratado.
  160. Número ou marcador, página 6: 2. A assembleia pode decidir admitir como parte no presente Tratado qualquer organização inter-governamental que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo mesmo, dispondo de legislação própria na matéria que vincule todos os seus EstadosMembros e tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no presente Tratado.
  161. Número ou marcador, página 6: 3. Tendo feito a declaração referida no número precedente na
  162. Texto do artigo, página 6: conferência diplomática que adoptou o presente Tratado, a União Europeia pode tornar-se parte no presente Tratado.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16.°
  164. Texto do artigo, página 6: Direitos e obrigações ao abrigo do Tratado
  165. Texto do artigo, página 6: Sob reserva de eventuais disposições expressas em contrário no presente Tratado, cada Parte Contratante goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente Tratado.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17.°
  167. Texto do artigo, página 6: Assinatura do Tratado
  168. Texto do artigo, página 6: O presente tratado fica aberto à assinatura por qualquer parte elegível na Conferência Diplomática em Marraquexe e, subsequentemente, na sede da OMPI, durante um ano após a sua adopção.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18.°
  170. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor do Tratado
  171. Texto do artigo, página 6: O presente tratado entra em vigor três meses após o depósito dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelas vinte partes elegíveis referidas no artigo 15.°.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19.°
  173. Texto do artigo, página 6: Data de acesso efectivo à qualidade de parte no Tratado
  174. Texto do artigo, página 6: O presente Tratado produz efeitos:
  175. Número ou marcador, página 6: a) Em relação às vinte partes elegíveis referidas no artigo 18.°, a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado;
  176. Número ou marcador, página 6: b) Em relação a todas as outras partes elegíveis referidas no artigo 15.°, decorridos três meses a contar da data em que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação ou de adesão junto do Diretor-Geral da OMPI.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20.°
  178. Texto do artigo, página 6: Denúncia do Tratado
  179. Texto do artigo, página 6: O presente Tratado pode ser denunciado por qualquer Parte Contratante por meio de notificação dirigida ao Diretor-Geral da OMPI. Qualquer denúncia produz efeitos decorrido um ano a partir da data em que o Director-Geral da OMPI receber a notificação.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21.°
  181. Texto do artigo, página 6: Línguas do Tratado
  182. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Tratado é assinado numa única cópia nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas.
  183. Número ou marcador, página 6: 2. A pedido de uma parte interessada, o Director-Geral
  184. Texto do artigo, página 6: da OMPI elabora um texto oficial em qualquer língua não referida no artigo 21.°, n.° 1, após consulta de todas as partes interessadas. Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por «parte interessada» qualquer Estado-Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, esteja implicada e a União Europeia, bem como qualquer outra organização intergovernamental que possa tornar-se parte no presente Tratado, se estiver implicada uma das suas línguas oficiais.
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22.°
  186. Texto do artigo, página 6: Depositário
  187. Texto do artigo, página 6: O Diretor-Geral da OMPI é o depositário do presente Tratado. Feito em Marraquexe, em 27 de junho de 2013.
  188. Texto do artigo, página 6: Marrakesh Treaty to Facilitate Access to Published Works for Persons Who Are Blind, Visually Impaired, or Otherwise Print Disabled
  189. Texto do artigo, página 6: adopted by the Diplomatic Conference to Conclude a Treaty to Facilitate Access to Published Works by Visually Impaired Persons and Persons with Print Disabilities in Marrakesh, on June 27, 2013
  190. Texto do artigo, página 6: Contents Preamble
  191. Texto do artigo, página 6: Article 1: Relation to Other Conventions and Treaties Article 2: Definitions Article 3: Beneficiary Persons Article 4: National Law Limitations and Exceptions Regarding Accessible Format Copies Article 5: Cross-Border Exchange of Accessible Format Copies Article 6: Importation of Accessible Format Copies Article 7: Obligations Concerning Technological Measures Article 8: Respect for Privacy Article 9: Cooperation to Facilitate Cross-Border Exchange Article 10: General Principles on Implementation Article 11: General Obligations on Limitations and
  192. Texto do artigo, página 6: Exceptions
  193. Texto do artigo, página 7: Article 12: Other Limitations and Exceptions Article 13: Assembly Article 14: International Bureau Article 15: Eligibility for Becoming Party to the Treaty Article 16: Rights and Obligations Under the Treaty Article 17: Signature of the Treaty Article 18: Entry into Force of the Treaty Article 19: Effective Date of Becoming Party to the Treaty Article 20: Denunciation of the Treaty Article 21: Languages of the Treaty Article 22: Depositary Preamble The Contracting Parties,
  194. Texto do artigo, página 7: Recalling the principles of non-discrimination, equal opportunity, accessibility and full and effective participation and inclusion in society, proclaimed in the Universal Declaration of Human Rights and the United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities,
  195. Texto do artigo, página 7: Mindful of the challenges that are prejudicial to the complete development of persons with visual impairments or with other print disabilities, which limit their freedom of expression, including the freedom to seek, receive and impart information and ideas of all kinds on an equal basis with others, including through all forms of communication of their choice, their enjoyment of the right to education, and the opportunity to conduct research,
  196. Texto do artigo, página 7: Emphasizing the importance of copyright protection as an incentive and reward for literary and artistic creations and of enhancing opportunities for everyone, including persons with visual impairments or with other print disabilities, to participate in the cultural life of the community, to enjoy the arts and to share scientific progress and its benefits,
  197. Texto do artigo, página 7: Aware of the barriers of persons with visual impairments or with other print disabilities to access published works in achieving equal opportunities in society, and the need to both expand the number of works in accessible formats and to improve the circulation of such works,
  198. Texto do artigo, página 7: Taking into account that the majority of persons with visual impairments or with other print disabilities live in developing and least-developed countries,
  199. Texto do artigo, página 7: Recognizing that, despite the differences in national copyright laws, the positive impact of new information and communication technologies on the lives of persons with visual impairments or with other print disabilities may be reinforced by an enhanced legal framework at the international level,
  200. Texto do artigo, página 7: Recognizing that many Member States have established limitations and exceptions in their national copyright laws for persons with visual impairments or with other print disabilities, yet there is a continuing shortage of available works in accessible
  201. Texto do artigo, página 7: format copies for such persons, and that considerable resources are required for their effort of making works accessible to these persons, and that the lack of possibilities of cross-border exchange of accessible format copies has necessitated duplication of these efforts,
  202. Texto do artigo, página 7: Recognizing both the importance of rightholders’ role in making their works accessible to persons with visual impairments or with other print disabilities and the importance of appropriate limitations and exceptions to make works accessible to these persons, particularly when the market is unable to provide such access,
  203. Texto do artigo, página 7: Recognizing the need to maintain a balance between the effective protection of the rights of authors and the larger public interest, particularly education, research and access to information, and that such a balance must facilitate effective
  204. Texto do artigo, página 7: and timely access to works for the benefit of persons with visual impairments or with other print disabilities,
  205. Texto do artigo, página 7: Reaffirming the obligations of Contracting Parties under the existing international treaties on the protection of copyright and the importance and flexibility of the three-step test for limitations and exceptions established in Article 9(2) of the Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works and other international instruments,
  206. Texto do artigo, página 7: Recalling the importance of the Development Agenda recommendations, adopted in 2007 by the General Assembly of the World Intellectual Property Organization (WIPO), which aim to ensure that development considerations form an integral part of the Organization’s work,
  207. Texto do artigo, página 7: Recognizing the importance of the international copyright system and desiring to harmonize limitations and exceptions with a view to facilitating access to and use of works by persons with visual impairments or with other print disabilities,
  208. Texto do artigo, página 7: Have agreed as follows:
  209. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 1
  210. Texto do artigo, página 7: Relation to Other Conventions and Treaties
  211. Texto do artigo, página 7: Nothing in this Treaty shall derogate from any obligations that Contracting Parties have to each other under any other treaties, nor shall it prejudice any rights that a Contracting Party has under any other treaties.
  212. Texto do artigo, página 7: ARTICLE 2
  213. Texto do artigo, página 7: Definitions
  214. Texto do artigo, página 7: For the purposes of this Treaty:
  215. Texto do artigo, página 7: (a) "works" means literary and artistic works within the meaning of Article 2(1) of the Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works, in the form of text, notation and/or related illustrations, whether published or otherwise made publicly available in any media [1]; (b) "accessible format copy" means a copy of a work in an alternative manner or form which gives a beneficiary person access to the work, including to permit the person to have access as feasibly and comfortably as a person without visual impairment or other print disability. The accessible format copy is used exclusively by beneficiary persons and it must respect the integrity of the original work, taking due consideration of the changes needed to make the work accessible in the alternative format and of the accessibility needs of the beneficiary persons; (c) "authorized entity" means an entity that is authorized or recognized by the government to provide education, instructional training, adaptive reading or information access to beneficiary persons on a non-profit basis. It also includes a government institution or nonprofit organization that provides the same services to beneficiary persons as one of its primary activities or institutional obligations [2].
  216. Texto do artigo, página 7: An authorized entity establishes and follows its own practices:
  217. Texto do artigo, página 7: (i) to establish that the persons it serves are beneficiary persons; (ii) to limit to beneficiary persons and/or authorized entities its distribution and making available of accessible format copies; (iii) to discourage the reproduction, distribution and making available of unauthorized copies; and
  218. Texto do artigo, página 8: (iv) to maintain due care in, and records of, its handling of copies of works, while respecting the privacy of beneficiary persons in accordance with Article 8.
  219. Texto do artigo, página 8: ARTICLE 3
  220. Texto do artigo, página 8: Beneficiary Persons
  221. Texto do artigo, página 8: A beneficiary person is a person who:
  222. Texto do artigo, página 8: (a) is blind; (b) has a visual impairment or a perceptual or reading disability which cannot be improved to give visual function substantially equivalent to that of a person who has no such impairment or disability and so is unable to read printed works to substantially the same degree as a person without an impairment or disability; or [3] (c) is otherwise unable, through physical disability, to hold or manipulate a book or to focus or move the eyes to the extent that would be normally acceptable for reading; regardless of any other disabilities.
  223. Texto do artigo, página 8: ARTICLE 4
  224. Texto do artigo, página 8: National Law Limitations and Exceptions Regarding Accessible Format Copies
  225. Texto do artigo, página 8: 1.
  226. Texto do artigo, página 8: (a) Contracting Parties shall provide in their national copyright laws for a limitation or exception to the right of reproduction, the right of distribution, and the right of making available to the public as provided by the WIPO Copyright Treaty (WCT), to facilitate the availability of works in accessible format copies for beneficiary persons. The limitation or exception provided in national law should permit changes needed to make the work accessible in the alternative format. (b) Contracting Parties may also provide a limitation or
  227. Texto do artigo, página 8: exception to the right of public performance to facilitate access to works for beneficiary persons.
  228. Número ou marcador, página 8: 2. A Contracting Party may fulfill Article 4(1) for all rights identified therein by providing a limitation or exception in its national copyright law such that:
  229. Texto do artigo, página 8: (a) Authorized entities shall be permitted, without the authorization of the copyright rightholder, to make an accessible format copy of a work, obtain from another authorized entity an accessible format copy, and supply those copies to beneficiary persons by any means, including by non-commercial lending or by electronic communication by wire or wireless means, and undertake any intermediate steps to achieve those objectives, when all of the following conditions are met: (i) the authorized entity wishing to undertake said activity has lawful access to that work or a copy of that work; (ii) the work is converted to an accessible format copy, which may include any means needed to navigate information in the accessible format, but does not introduce changes other than those needed to make the work accessible to the beneficiary person; (iii) such accessible format copies are supplied exclusively to be used by beneficiary persons; and (iv) the activity is undertaken on a non-profit basis; and (b) A beneficiary person, or someone acting on his or her
  230. Texto do artigo, página 8: behalf including a primary caretaker or caregiver, may make an accessible format copy of a work for the personal use of the beneficiary person or otherwise may assist the beneficiary person to make and use accessible format copies where the beneficiary person has lawful access to that work or a copy of that work.
  231. Número ou marcador, página 8: 3. A Contracting Party may fulfill Article 4(1) by providing other limitations or exceptions in its national copyright law pursuant to Articles 10 and 11 [4].
  232. Número ou marcador, página 8: 4. A Contracting Party may confine limitations or exceptions under this Article to works which, in the particular accessible format, cannot be obtained commercially under reasonable terms for beneficiary persons in that market. Any Contracting Party availing itself of this possibility shall so declare in a notification deposited with the Director General of WIPO at the time of ratification of, acceptance of or accession to this Treaty or at any time thereafter [5].
  233. Número ou marcador, página 8: 5. It shall be a matter for national law to determine whether
  234. Texto do artigo, página 8: limitations or exceptions under this Article are subject to remuneration.
  235. Texto do artigo, página 8: ARTICLE 5
  236. Texto do artigo, página 8: Cross-Border Exchange of Accessible Format Copies
  237. Número ou marcador, página 8: 1. Contracting Parties shall provide that if an accessible format copy is made under a limitation or exception or pursuant to operation of law, that accessible format copy may be distributed or made available by an authorized entity to a beneficiary person or an authorized entity in another Contracting Party [6].
  238. Número ou marcador, página 8: 2. A Contracting Party may fulfill Article 5(1) by providing a limitation or exception in its national copyright law such that: (a) authorized entities shall be permitted, without the authorization of the rightholder, to distribute or make available for the exclusive use of beneficiary persons accessible format copies to an authorized entity in another Contracting Party; and (b) authorized entities shall be permitted, without the authorization of the rightholder and pursuant to Article 2(c), to distribute or make available accessible format copies to a beneficiary person in another Contracting Party; provided that prior to the distribution or making available the originating authorized entity did not know or have reasonable grounds to know that the accessible format copy would be used for other than beneficiary persons [7].
  239. Número ou marcador, página 8: 3. A Contracting Party may fulfill Article 5(1) by providing other limitations or exceptions in its national copyright law pursuant to Articles 5(4), 10 and 11.
  240. Número ou marcador, página 8: 4. (a) When an authorized entity in a Contracting Party
  241. Texto do artigo, página 8: receives accessible format copies pursuant to Article 5(1) and that Contracting Party does not have obligations under Article 9 of the Berne Convention, it will ensure, consistent with its own legal system and practices, that the accessible format copies are only reproduced, distributed or made available for the benefit of beneficiary persons in that Contracting Party’s jurisdiction.
  242. Texto do artigo, página 8: (b) The distribution and making available of accessible format copies by an authorized entity pursuant to Article 5(1) shall be limited to that jurisdiction unless the Contracting Party is a Party to the WIPO Copyright Treaty or otherwise limits limitations and exceptions implementing this Treaty to the right of distribution and the right of making available to the public to certain special cases which do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the rightholder [8], [9]. (c) Nothing in this Article affects the determination of what
  243. Texto do artigo, página 8: constitutes an act of distribution or an act of making available to the public.
  244. Número ou marcador, página 8: 5. Nothing in this Treaty shall be used to address the issue of exhaustion of rights.
  245. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 6
  246. Texto do artigo, página 9: Importation of Accessible Format Copies
  247. Texto do artigo, página 9: To the extent that the national law of a Contracting Party would permit a beneficiary person, someone acting on his or her behalf, or an authorized entity, to make an accessible format copy of a work, the national law of that Contracting Party shall also permit them to import an accessible format copy for the benefit of beneficiary persons, without the authorization of the rightholder [10].
  248. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 7
  249. Texto do artigo, página 9: Obligations Concerning Technological Measures
  250. Texto do artigo, página 9: Contracting Parties shall take appropriate measures, as necessary, to ensure that when they provide adequate legal protection and effective legal remedies against the circumvention of effective technological measures, this legal protection does not prevent beneficiary persons from enjoying the limitations and exceptions provided for in this Treaty [11].
  251. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 8
  252. Texto do artigo, página 9: Respect for Privacy
  253. Texto do artigo, página 9: In the implementation of the limitations and exceptions provided for in this Treaty, Contracting Parties shall endeavor to protect the privacy of beneficiary persons on an equal basis with others.
  254. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 9
  255. Texto do artigo, página 9: Cooperation to Facilitate Cross-Border Exchange
  256. Número ou marcador, página 9: 1. Contracting Parties shall endeavor to foster the cross- border exchange of accessible format copies by encouraging the voluntary sharing of information to assist authorized entities in identifying one another. The International Bureau of WIPO shall establish an information access point for this purpose.
  257. Número ou marcador, página 9: 2. Contracting Parties undertake to assist their authorized entities engaged in activities under Article 5 to make information available regarding their practices pursuant to Article 2(c), both through the sharing of information among authorized entities, and through making available information on their policies and practices, including related to cross-border exchange of accessible format copies, to interested parties and members of the public as appropriate.
  258. Número ou marcador, página 9: 3. The International Bureau of WIPO is invited to share information, where available, about the functioning of this Treaty.
  259. Número ou marcador, página 9: 4. Contracting Parties recognize the importance of international
  260. Texto do artigo, página 9: cooperation and its promotion, in support of national efforts for realization of the purpose and objectives of this Treaty [12].
  261. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 10
  262. Texto do artigo, página 9: General Principles on Implementation
  263. Número ou marcador, página 9: 1. Contracting Parties undertake to adopt the measures necessary to ensure the application of this Treaty.
  264. Número ou marcador, página 9: 2. Nothing shall prevent Contracting Parties from determining the appropriate method of implementing the provisions of this Treaty within their own legal system and practice [13].
  265. Número ou marcador, página 9: 3. Contracting Parties may fulfill their rights and obligations
  266. Texto do artigo, página 9: under this Treaty through limitations or exceptions specifically for the benefit of beneficiary persons, other limitations or exceptions,
  267. Texto do artigo, página 9: or a combination thereof, within their national legal system and practice. These may include judicial, administrative or regulatory determinations for the benefit of beneficiary persons as to fair practices, dealings or uses to meet their needs consistent with
  268. Texto do artigo, página 9: the Contracting Parties’ rights and obligations under the Berne Convention, other international treaties, and Article 11.
  269. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 11
  270. Texto do artigo, página 9: General Obligations on Limitations and Exceptions
  271. Texto do artigo, página 9: In adopting measures necessary to ensure the application of this Treaty, a Contracting Party may exercise the rights and shall comply with the obligations that that Contracting Party has under the Berne Convention, the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights and the WIPO Copyright Treaty, including their interpretative agreements so that:
  272. Texto do artigo, página 9: (a) in accordance with Article 9(2) of the Berne Convention, a Contracting Party may permit the reproduction of works in certain special cases provided that such reproduction does not conflict with a normal exploitation of the work and does not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author; (b) in accordance with Article 13 of the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, a Contracting Party shall confine limitations or exceptions to exclusive rights to certain special cases which do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the rightholder; (c) in accordance with Article 10(1) of the WIPO Copyright Treaty, a Contracting Party may provide for limitations of or exceptions to the rights granted to authors under the WCT in certain special cases, that do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author; (d) in accordance with Article 10(2) of the WIPO Copyright Treaty, a Contracting Party shall confine, when applying the Berne Convention, any limitations of or exceptions to rights to certain special cases that do not conflict with a normal exploitation of the work and do not unreasonably prejudice the legitimate interests of the author.
  273. Texto do artigo, página 9: ARTICLE 12
  274. Texto do artigo, página 9: Other Limitations and Exceptions
  275. Número ou marcador, página 9: 1. Contracting Parties recognize that a Contracting Party may implement in its national law other copyright limitations and exceptions for the benefit of beneficiary persons than are provided by this Treaty having regard to that Contracting Party’s economic situation, and its social and cultural needs, in conformity with that Contracting Party's international rights and obligations, and in the case of a least-developed country taking into account its special needs and its particular international rights and obligations and flexibilities thereof.
  276. Número ou marcador, página 9: 2. This Treaty is without prejudice to other limitations and
  277. Texto do artigo, página 9: exceptions for persons with disabilities provided by national law. ARTICLE 13
  278. Texto do artigo, página 9: Assembly
  279. Texto do artigo, página 9: 1.
  280. Texto do artigo, página 9: (a) The Contracting Parties shall have an Assembly. (b) Each Contracting Party shall be represented in the Assembly by one delegate who may be assisted by alternate delegates, advisors and experts. (c) The expenses of each delegation shall be borne by
  281. Texto do artigo, página 9: the Contracting Party that has appointed the delegation. The
  282. Texto do artigo, página 10: Assembly may ask WIPO to grant financial assistance to facilitate the participation of delegations of Contracting Parties that are regarded as developing countries in conformity with the established practice of the General Assembly of the United Nations or that are countries in transition to a market economy.
  283. Texto do artigo, página 10: 2.
  284. Texto do artigo, página 10: (a) The Assembly shall deal with matters concerning the maintenance and development of this Treaty and the application and operation of this Treaty. (b) The Assembly shall perform the function allocated to it under Article 15 in respect of the admission of certain intergovernmental organizations to become party to this Treaty. (c) The Assembly shall decide the convocation of any
  285. Texto do artigo, página 10: diplomatic conference for the revision of this Treaty and give the necessary instructions to the Director General of WIPO for the preparation of such diplomatic conference.
  286. Texto do artigo, página 10: 3.
  287. Texto do artigo, página 10: (a) Each Contracting Party that is a State shall have one vote and shall vote only in its own name. (b) Any Contracting Party that is an intergovernmental
  288. Texto do artigo, página 10: organization may participate in the vote, in place of its Member States, with a number of votes equal to the number of its Member States which are party to this Treaty. No such intergovernmental organization shall participate in the vote if any one of its Member States exercises its right to vote and vice versa.
  289. Número ou marcador, página 10: 4. The Assembly shall meet upon convocation by the Director General and, in the absence of exceptional circumstances, during the same period and at the same place as the General Assembly of WIPO.
  290. Número ou marcador, página 10: 5. The Assembly shall endeavor to take its decisions by
  291. Texto do artigo, página 10: consensus and shall establish its own rules of procedure, including the convocation of extraordinary sessions, the requirements of a quorum and, subject to the provisions of this Treaty, the required majority for various kinds of decisions.
  292. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 14
  293. Texto do artigo, página 10: International Bureau
  294. Texto do artigo, página 10: The International Bureau of WIPO shall perform the administrative tasks concerning this Treaty.
  295. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 15
  296. Texto do artigo, página 10: Eligibility for Becoming Party to the Treaty
  297. Número ou marcador, página 10: 1. Any Member State of WIPO may become party to this Treaty.
  298. Número ou marcador, página 10: 2. The Assembly may decide to admit any intergovernmental organization to become party to this Treaty which declares that it is competent in respect of, and has its own legislation binding on all its Member States on, matters covered by this Treaty and that it has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to become party to this Treaty.
  299. Número ou marcador, página 10: 3. The European Union, having made the declaration referred
  300. Texto do artigo, página 10: to in the preceding paragraph at the Diplomatic Conference that has adopted this Treaty, may become party to this Treaty.
  301. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 16
  302. Texto do artigo, página 10: Rights and Obligations Under the Treaty
  303. Texto do artigo, página 10: Subject to any specific provisions to the contrary in this Treaty, each Contracting Party shall enjoy all of the rights and assume all of the obligations under this Treaty.
  304. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 17
  305. Texto do artigo, página 10: Signature of the Treaty
  306. Texto do artigo, página 10: This Treaty shall be open for signature at the Diplomatic Conference in Marrakesh, and thereafter at the headquarters of WIPO by any eligible party for one year after its adoption.
  307. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 18
  308. Texto do artigo, página 10: Entry into Force of the Treaty
  309. Texto do artigo, página 10: This Treaty shall enter into force three months after 20 eligible parties referred to in Article 15 have deposited their instruments of ratification or accession.
  310. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 19
  311. Texto do artigo, página 10: Effective Date of Becoming Party to the Treaty
  312. Texto do artigo, página 10: This Treaty shall bind:
  313. Texto do artigo, página 10: (a) the 20 eligible parties referred to in Article 18, from the date on which this Treaty has entered into force; (b) each other eligible party referred to in Article 15, from the expiration of three months from the date on which it has deposited its instrument of ratification or accession with the Director General of WIPO.
  314. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 20
  315. Texto do artigo, página 10: Denunciation of the Treaty
  316. Texto do artigo, página 10: This Treaty may be denounced by any Contracting Party by notification addressed to the Director General of WIPO. Any denunciation shall take effect one year from the date on which the Director General of WIPO received the notification.
  317. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 21
  318. Texto do artigo, página 10: Languages of the Treaty
  319. Número ou marcador, página 10: 1. This Treaty is signed in a single original in English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, the versions in all these languages being equally authentic.
  320. Número ou marcador, página 10: 2. An official text in any language other than those referred
  321. Texto do artigo, página 10: to in Article 21(1) shall be established by the Director General of WIPO on the request of an interested party, after consultation with all the interested parties. For the purposes of this paragraph, "interested party" means any Member State of WIPO whose official language, or one of whose official languages, is involved and the European Union, and any other intergovernmental organization that may become party to this Treaty, if one of its official languages is involved.
  322. Texto do artigo, página 10: ARTICLE 22
  323. Texto do artigo, página 10: Depositary
  324. Texto do artigo, página 10: The Director General of WIPO is the depositary of this Treaty. Done in Marrakesh on the 27th day of June, 2013.
  325. Texto do artigo, página 10: 1 Agreed statement concerning Article 2(a): For the purposes of this Treaty, it is understood that this definition includes such works in audio form, such as audiobooks. 2 Agreed statement concerning Article 2(c): For the purposes of this Treaty, it is understood that "entities recognized by the government" may include entities receiving financial support from the government to provide education, instructional training, adaptive reading or information access to beneficiary persons on a non-profit basis. 3 Agreed statement concerning Article 3(b): Nothing in this
  326. Texto do artigo, página 10: language implies that "cannot be improved" requires the use of all possible medical diagnostic procedures and treatments.
  327. Texto do artigo, página 11: 4 Agreed statement concerning Article 4(3): It is understood that this paragraph neither reduces nor extends the scope of applicability of limitations and exceptions permitted under the Berne Convention, as regards the right of translation, with respect to persons with visual impairments or with other print disabilities. 5 Agreed statement concerning Article 4(4): It is understood that a commercial availability requirement does not prejudge whether or not a limitation or exception under this Article is consistent with the three-step test. 6 Agreed statement concerning Article 5(1): It is further understood that nothing in this Treaty reduces or extends the scope of exclusive rights under any other treaty. 7 Agreed statement concerning Article 5(2): It is understood that, to distribute or make available accessible format copies directly to a beneficiary person in another Contracting Party, it may be appropriate for an authorized entity to apply further measures to confirm that the person it is serving is a beneficiary person and to follow its own practices as described in Article 2(c). 8 Agreed statement concerning Article 5(4)(b): It is understood that nothing in this Treaty requires or implies that a Contracting Party adopt or apply the three-step test beyond its obligations under this instrument or under other international treaties. 9 Agreed statement concerning Article 5(4)(b): It is understood that nothing in this Treaty creates any obligations for a Contracting Party to ratify or accede to the WCT or to comply with any of its provisions and nothing in this Treaty prejudices any rights, limitations and exceptions contained in the WCT. 10 Agreed statement concerning Article 6: It is understood that the Contracting Parties have the same flexibilities set out in Article 4 when implementing their obligations under Article 6. 11 Agreed statement concerning Article 7: It is understood that authorized entities, in various circumstances, choose to apply technological measures in the making, distribution and making available of accessible format copies and nothing herein disturbs such practices when in accordance with national law. 12 Agreed statement concerning Article 9: It is understood that Article 9 does not imply mandatory registration for authorized entities nor does it constitute a precondition for authorized entities to engage in activities recognized under this Treaty; but it provides for a possibility for sharing information to facilitate the cross-border exchange of accessible format copies. 13 Agreed statement concerning Article 10(2): It is understood
  328. Texto do artigo, página 11: that when a work qualifies as a work under Article 2(a), including such works in audio form, the limitations and exceptions provided for by this Treaty apply mutatis mutandis to related rights as necessary to make the accessible format copy, to distribute it and to make it available to beneficiary persons.
  329. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 11/2021
  330. Texto do artigo, página 11: de 27 de Dezembro
  331. Texto do artigo, página 11: O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, adoptado pela Trigésima Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, realizada em Adis Abeba a 29 de Janeiro de 2018, é um instrumento jurídico que se destina à promover, proteger e assegurar os Direitos das Pessoas com Deficiência em África.
  332. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de ratificar o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, e considerando que a República de Moçambique ratificou a Carta Africana dos
  333. Texto do artigo, página 11: Direitos Humanos e dos Povos, através da Resolução n.˚ 9/88, de 25 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  334. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  335. Texto do artigo, página 11: (Ratificação)
  336. Texto do artigo, página 11: É ratificado o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, cujo texto em língua portuguesa vai em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
  337. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  338. Texto do artigo, página 11: (Implementação)
  339. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação do presente Protocolo.
  340. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  341. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  342. Texto do artigo, página 11: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
  343. Texto do artigo, página 11: de Novembro de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  344. Texto do artigo, página 11: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  345. Texto do artigo, página 11: Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África
  346. Texto do artigo, página 11: Preâmbulo
  347. Texto do artigo, página 11: Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Africana:
  348. Texto do artigo, página 11: Considerando que o Artigo 66.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, estipula que protocolos ou acordos especiais podem, caso se afigure necessário, suplementar os dispositivos da Carta Africana;
  349. Texto do artigo, página 11: Considerando igualmente que o n.º 4 do Artigo 18.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, estipula que as pessoas com deficiência têm o direito a medidas especiais de protecção em conformidade com as suas necessidades físicas ou morais;
  350. Texto do artigo, página 11: Notando que o Acto Constitutivo da União Africana, de 11 de Julho de 2000, identifica o respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos, Estado de direito e boa governação, como princípios fundamentais para o funcionamento adequado da União Africana;
  351. Texto do artigo, página 11: Reconhecendo que a União Africana e suas agências especializadas, assim como os Estados partes à Carta Africana consentiram inúmeros esforços com vista a garantir os direitos das pessoas com deficiência;
  352. Texto do artigo, página 11: Observando que os Artigos 60.º e 61.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 27 de Junho de 1981, reconhecem os instrumentos regionais e internacionais dos direitos humanos e as práticas africanas consistentes com as normas internacionais sobre direitos humanos como marcos de referência essências para a aplicação e interpretação da Carta Africana;
  353. Texto do artigo, página 12: Observando ainda que os direitos e as liberdades fundamentais são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados e que os direitos de todo o indivíduo são reconhecidos nos instrumentos internacionais dos direitos humanos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de Dezembro de 1948, o Convénio Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966, e o Convénio Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966;
  354. Texto do artigo, página 12: Recordando que os direitos das pessoas com deficiência estão consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de Dezembro de 2006;
  355. Texto do artigo, página 12: Recordando ainda que os vários instrumentos da União Africana sobre direitos humanos, designadamente a Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança, de 11 de Julho de 1990, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África, de 11 de Julho de 2003, a Carta da Juventude Africana, de 2 de Julho de 2006, a Carta sobre Democracia, Eleições e Governação, de 30 de Janeiro de 2007, e a Convenção da União Africana sobre a Protecção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África, de 23 de Outubro de 2009, contém dispositivos sobre
  356. Texto do artigo, página 12: os direitos das pessoas com deficiência; Considerando o parágrafo 20 da Declaração de Kigali sobre
  357. Texto do artigo, página 12: os Direitos Humanos, de 08 de Maio de 2003, que "convida os Estados partes a elaborar um Protocolo sobre a protecção dos direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência";
  358. Texto do artigo, página 12: Recordando que a Decisão 750 (XXII) do Conselho Executivo, na sua Vigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em Adis Abeba, Etiópia, de 21 a 25 de Janeiro de 2013, aprovou a Arquitectura de Deficiência da União Africana (AUDA), do qual um Protocolo sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência à Carta Africana é um pilar jurídico central;
  359. Texto do artigo, página 12: Reconhecendo que as pessoas com deficiência possuem dignidade inerente e autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas;
  360. Texto do artigo, página 12: Cientes da importância da participação plena e eficaz
  361. Texto do artigo, página 12: e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade; Reconhecendo a diversidade das pessoas com deficiência; Reconhecendo o valor das pessoas com deficiência, incluindo
  362. Texto do artigo, página 12: as que carecem de acrescidas necessidades de apoio, como membros da sociedade;
  363. Texto do artigo, página 12: Observando que as pessoas com deficiência enfrentam níveis extremos de pobreza;
  364. Texto do artigo, página 12: Preocupados com o facto de as pessoas com deficiência continuarem a enfrentar violações dos seus direitos humanos, discriminação sistémica, exclusão social e preconceitos nas esferas políticas, sociais e económicas;
  365. Texto do artigo, página 12: Profundamente preocupados com as práticas nocivas com que se deparam as pessoas com deficiência;
  366. Texto do artigo, página 12: Alarmados, em particular, com a mutilação e assassinato de pessoas com albinismo em muitas partes do continente;
  367. Texto do artigo, página 12: Preocupados com as múltiplas formas de discriminação, altos índices de pobreza e grande risco de violência, exploração, negligência e abuso enfrentados pelas mulheres e raparigas;
  368. Texto do artigo, página 12: Reconhecendo que as famílias, os tutores, os prestadores de cuidados e as comunidades jogam papéis essenciais nas vidas das pessoas com deficiência;
  369. Texto do artigo, página 12: Preocupados com o facto de ainda não terem sido adoptadas medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam desfrutar dos seus direitos plenos em igualdade de circunstâncias com outras pessoas;
  370. Texto do artigo, página 12: Evocando a falta de um quadro normativo e institucional vinculatório em África para garantir, proteger e promover os direitos das pessoas com deficiência;
  371. Texto do artigo, página 12: Cientes da necessidade de estabelecer um quadro jurídico sólido da União Africana como base para a adopção de políticas, leis, acções administrativas e vias de recurso com vista a garantir os direitos das pessoas com deficiência;
  372. Texto do artigo, página 12: Determinados a proteger, promover e garantir os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência para lhes permitir exercer plenamente e em igualdade de circunstâncias, todos os seus direitos humanos e dos povos;
  373. Texto do artigo, página 12: Acordamos o seguinte:
  374. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1.º
  375. Texto do artigo, página 12: Definições
  376. Texto do artigo, página 12: Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se:
  377. Texto do artigo, página 12: “Carta Africana” a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em Junho de 1981;
  378. Texto do artigo, página 12: “Comissão Africana” a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, estabelecida pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em Junho de 2000;
  379. Texto do artigo, página 12: “Tribunal Africano” o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos ou qualquer outro Tribunal seu sucessor, incluindo o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, estabelecido pelo Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Ouagadougou, Burkina Faso, em Junho de 1998;
  380. Texto do artigo, página 12: “Conferência” a Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana;
  381. Texto do artigo, página 12: “UA” ou “União” significa União Africana, estabelecida pelo Acto Constitutivo da União Africana, adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização de Unidade Africana (OUA) em Lomé, Togo, em Julho de 2000;
  382. Texto do artigo, página 12: “Comissão” a Comissão da União Africana; “Cultura de Surdos” a forma como as pessoas surdas interagem, incluindo um conjunto de crenças sociais, comportamentos, artes, tradições literárias, história, valores e instituições comuns das comunidades que são influenciadas pela surdez e que utilizam a linguagem gestual como a principal forma de comunicação;
  383. Texto do artigo, página 12: “Discriminação com base na deficiência” qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, em igualdade de circunstâncias com as demais, de todos os direitos humanos e dos povos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis;
  384. Texto do artigo, página 12: “Habilitação” os serviços de cuidados de saúde para pacientes internados ou ambulatórios, como fisioterapia, terapia ocupacional, patologia do discurso e linguagem, audiologia que tratam as competências e habilidades necessárias para
  385. Texto do artigo, página 12: o funcionamento ideal em interacção com seus ambientes: permitir que as pessoas com deficiência atinjam e mantenham o máximo de independência, plena capacidade física, mental, social e vocacional, inclusão e participação plena em todos os aspectos da vida;
  386. Texto do artigo, página 12: “Práticas nocivas” comportamentos, atitudes e práticas baseadas na tradição, cultura, religião, superstição ou outras razões que afectam negativamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência ou perpetuam a discriminação;
  387. Texto do artigo, página 13: “Capacidade Jurídica” a capacidade de deter os direitos e deveres e de exercer esses direitos e deveres;
  388. Texto do artigo, página 13: “Pessoas com Deficiência” pessoas com deficiência física, mental, Psicossocial, intelectual, neurológica ou outros distúrbios sensoriais que, em interacção com vários obstáculos ambientais, comportamentais ou outros que podem obstruir a sua participação plena e eficaz na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas;
  389. Texto do artigo, página 13: “Protocolo” o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África;
  390. Texto do artigo, página 13: “Adaptações Razoáveis” a modificações ou adaptações necessárias e apropriadas, num caso específico, com vista a garantir que as pessoas com deficiência desfrutem ou exerçam em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas todos os direitos humanos e dos povos;
  391. Texto do artigo, página 13: “Reabilitação” os serviços de cuidados de saúde para pacientes internados ou ambulatórios, como fisioterapia, terapia ocupacional, patologia da fala e serviços de reabilitação psiquiátrica que ajudam uma pessoa a manter, restaurar ou melhorar as habilidades e o funcionamento na vida diária e as habilidades relacionadas à comunicação que foram perdidas ou prejudicadas porque uma pessoa esteve doente, ferida ou incapacitada;
  392. Texto do artigo, página 13: “Assassinatos Rituais” o assassinato de pessoas motivadas por crenças culturais, religiosas ou supersticiosas que o uso de um corpo ou partes do corpo tem valor medicinal, possui poderes sobrenaturais e traz boa sorte, prosperidade e protecção ao assassino;
  393. Texto do artigo, página 13: “Situações de Risco” quaisquer situações que representam grave risco à população em geral, incluindo calamidades e todas as formas de conflitos armados.
  394. Texto do artigo, página 13: “Estados partes” qualquer Estado-Membro da União Africana que tenha ratificado ou aderido ao presente Protocolo e depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
  395. Texto do artigo, página 13: “Concepção universal” ao concepção de produtos, meio ambiente, programas e serviços a ser utilizados por todas as pessoas, na maior medida possível, sem necessidade de adaptação ou concepção especializada e não devem excluir, sempre que se afigure necessário, dispositivos auxiliares para grupos particulares de pessoas com deficiência;
  396. Texto do artigo, página 13: “Jovens” todas as pessoas com idade compreendida entre os 15 e 35 anos de idade.
  397. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2.º
  398. Texto do artigo, página 13: Finalidade
  399. Texto do artigo, página 13: A finalidade do presente Protocolo é promover, proteger e assegurar que todos os indivíduos com deficiência possam usufruir integral e igualmente de todos os direitos humanos e assegurar o respeito pela sua dignidade inerente à pessoa humana.
  400. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3.º
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