I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2021

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Texto do artigo · p. 13 Princípios Gerais
Texto do artigo · p. 13 O Protocolo deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com os seguintes Princípios Gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir o respeito e a protecção da dignidade inerente, a privacidade, a autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer escolhas próprias, bem como a independência das pessoas;
Número ou marcador · p. 13 b) não descriminação;
Número ou marcador · p. 13 c) participação plena e eficaz e inclusão na sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;
Número ou marcador · p. 13 e) igualdade de oportunidade;
Número ou marcador · p. 13 f) acessibilidade;
Número ou marcador · p. 13 g) adaptações razoáveis;
Número ou marcador · p. 13 h) igualdade entre homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 13 i) melhor interesse da criança;
Número ou marcador · p. 13 j) respeito das capacidades evolutivas das crianças com deficiência e respeito pelos direitos das crianças com deficiência para preservar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 13 Obrigações Gerais
Texto do artigo · p. 13 Os Estados partes devem adoptar todas as medidas apropriadas e eficazes, incluindo disposições de natureza política, legislativa, administrativa, institucional e orçamental, para garantir, respeitar, promover, proteger e cumprir os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, sem discriminação com base na deficiência, incluindo através da:
Número ou marcador · p. 13 a) adopção de medidas apropriadas para a implementação plena e eficaz dos direitos consagrados no presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 13 b) integração da deficiência nas políticas, legislação, planos, programas e actividades de desenvolvimento e em todas as outras esferas da vida;
Número ou marcador · p. 13 c) previsão nas suas constituições e em outros instrumentos legislativos e adopção de outras medidas com vista a modificar ou abolir as políticas, leis, regulamentos, usos e costumes que constituem uma discriminação contra pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 13 d) modificação, proibição, criminalização ou realização de campanhas, conforme se afigure apropriado, de todas as práticas nocivas contra as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 13 e) Promoção de representações positivas e capacitação de pessoas com deficiência, através de sessões formativas e consciencialização;
Número ou marcador · p. 13 f) Tomada de medidas com vista a eliminar a discriminação com base na deficiência perpetrada contra qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
Número ou marcador · p. 13 g) Absteção de quaisquer actos ou práticas incompatível com o presente Protocolo e garantia de que as autoridades e instituições públicas e/ou as entidades do sector privado ajam em conformidade com o presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestação de assistência e apoio, conforme se afigure necessário e apropriado, para permitir a concretização dos direitos consagrados no presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 13 i) Afectação de recursos adequados, incluindo através de dotações orçamentais, para garantir a implementação integral do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 13 j) Garantia da participação eficaz das pessoas com deficiência ou suas organizações representativas, incluindo mulheres e crianças com deficiência, em todos os processos de tomada de decisão, incluindo no desenvolvimento e implementação de legislação, políticas e processos administrativos para o presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantia, sempre que as pessoas com deficiência sejam legalmente privadas de quaisquer direitos ou liberdades contidas no presente Protocolo, que estejam em igualdade de circunstâncias com as demais, com direito
Texto do artigo · p. 14 a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e os objectivos e princípios do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 14 Não discriminação
Número ou marcador · p. 14 1. Toda pessoa com deficiência terá o direito ao usufruto dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos no presente Protocolo, sem distinção de qualquer tipo sob qualquer motivo, incluindo raça, grupo étnico, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou qualquer estatuto.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Estados-partes devem:
Número ou marcador · p. 14 a) proibir a discriminação com base na deficiência e garantir às pessoas com deficiência protecção igual e eficaz contra a discriminação por qualquer motivo;
Número ou marcador · p. 14 b) tomar providências com vista a garantir a adopção de medidas específicas, conforme se afigure apropriado, em prol das pessoas com deficiência com vista a promover a igualdade e eliminar a discriminação e tais medidas não devem ser consideradas discriminatórias;
Número ou marcador · p. 14 c) adoptar medidas eficazes e apropriadas para proteger os pais, crianças, cônjuges, outros membros da família intimamente ligados às pessoas com deficiência, prestadores de cuidados ou intermediários, contra qualquer forma de discriminação baseada na sua associação com as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 14 Direito à Igualdade
Número ou marcador · p. 14 1. Toda a pessoa com deficiência é igual perante a lei e tem o direito a igual protecção e benefício da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A igualdade inclui o usufruto pleno e igual de todos os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 14 3. Os Estados partes tomarão todas as medidas legislativas,
Texto do artigo · p. 14 administrativas, orçamentais e outras apropriadas, a fim de promover a igualdade para as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 14 Reconhecimento Igual perante a Lei
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estadospartes reconhecem que as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e e têm direito, sem discriminação, a igual protecção e benefício da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas adequadas
Texto do artigo · p. 14 e eficazes para garantir que:
Número ou marcador · p. 14 a) as pessoas com deficiência tenham capacidade jurídica, em igualdade de circunstâncias com as demais em todos os aspectos da vida;
Número ou marcador · p. 14 b) os intervenientes não estatais e outros indivíduos não violem o direito de exercer a capacidade jurídica das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 14 c) as pessoas com deficiência obtenham a protecção jurídica eficaz e o apoio que necessitem no usufruto da sua capacidade jurídica consistente com os seus direitos, vontade e necessidades específicas;
Número ou marcador · p. 14 d) sejam concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para protecção das pessoas com deficiência de abusos que podem resultar de medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica;
Número ou marcador · p. 14 e) políticas e leis que têm o propósito ou o efeito de limitar ou restringir o usufruto da capacidade jurídica das pessoas com deficiência sejam revistas ou revogadas;
Número ou marcador · p. 14 f) as pessoas com deficiência tenham direitos iguais de ser titular de documentos de identidade e outros documentos que lhes permitam exercer o seu direito de capacidade jurídica;
Número ou marcador · p. 14 g) as pessoas com deficiência tenham o mesmo direito de possuir ou herdar bens e não serem arbitrariamente expropriadas dos seus bens;
Número ou marcador · p. 14 h) as pessoas com deficiência tenham direitos iguais de controlar as suas próprias questões financeiras e tenham igual acesso à empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 14 Direito à Vida
Número ou marcador · p. 14 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito inerente à vida e à integridade.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Estados partes devem tomar medidas eficazes
Texto do artigo · p. 14 e apropriadas para garantir:
Número ou marcador · p. 14 a) protecção, respeito pela vida e dignidade das pessoas com deficiência em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas;
Número ou marcador · p. 14 b) que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços, instalações e mecanismos que as permitam viver com dignidade e realizar plenamente o seu direito à vida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 14 Direito à Liberdade e Segurança Pessoal
Número ou marcador · p. 14 1. Toda a pessoa com deficiência tem direito à liberdade e segurança pessoal.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Estados partes devem tomar medidas apropriadas e eficazes para garantir que as pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas:
Número ou marcador · p. 14 a) usufruem da liberdade e segurança pessoal e não sejam ilegalmente ou arbitrariamente privadas da sua liberdade;
Número ou marcador · p. 14 b) não sejam forçosamente confinadas ou de qualquer outra forma escondidas por qualquer pessoa ou organização;
Número ou marcador · p. 14 c) sejam protegidas, dentro e fora do seu domicílio, contra todas as formas de exploração, violência e abuso.
Número ou marcador · p. 14 3. Os Estados partes devem tomar medidas apropriadas para prevenir a privação da liberdade das pessoas com deficiência, punir os seus perpetradores e providenciar vias de recurso às vítimas.
Número ou marcador · p. 14 4. Sempre que as pessoas com deficiência sejam privadas da sua liberdade, os Estados partes devem garantir que elas sejam tratadas em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas e usufruem de garantias, em conformidade com os direitos humanos internacionais e objectivos e princípios consagrados no presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 14 5. A presença da deficiência ou de aparente deficiência não
Texto do artigo · p. 14 deve, em qualquer circunstância, justificar a privação da liberdade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 14 Protecção contra a Tortura e Penas ou Tratamentos Crueis, Desumanos ou Degradantes
Número ou marcador · p. 14 1. Toda pessoa com deficiência deve ter o direito ao respeito da sua dignidade inerente e de não ser objecto de tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, escravidão, trabalho forçado ilegal.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estados partes tomarão medidas adequadas e eficazes para garantir que as pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais:
Número ou marcador · p. 15 a) não sejam submetidas a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Número ou marcador · p. 15 b) não sejam submetidas, sem o seu consentimento livre, prévio e esclarecido, à experiências ou intervenção médicas ou científicas;
Número ou marcador · p. 15 c) não sejam submetidas a esterilização ou a qualquer outro procedimento invasivo sem o seu consentimento livre, prévio e esclarecido;
Número ou marcador · p. 15 d) sejam protegidas, tanto dentro como fora do lar, de todas as formas de exploração, violência e abuso.
Número ou marcador · p. 15 3. Os Estados partes tomarão as medidas adequadas para
Texto do artigo · p. 15 processar os autores de tais abusos e providenciar tratamentos para as vítimas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 15 Práticas Nocivas
Número ou marcador · p. 15 1. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas e oferecer apoio e assistência adequados às vítimas de práticas nocivas, designadamente sanções legais, campanhas educativas e de sensibilização, com vista a eliminar as práticas nocivas perpetradas contra as pessoas com deficiência, incluindo feitiçaria, abandono, ocultação, homicídios rituais ou associação da deficiência aos presságios.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estados partes devem tomar medidas para desencorajar
Texto do artigo · p. 15 visões estereotipadas sobre as capacidades, a aparência ou
Texto do artigo · p. 15 o comportamento das pessoas com deficiência, e devem proibir o uso de linguagem depreciativa contra pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 15 Situações de Risco
Texto do artigo · p. 15 Os Estados partes devem:
Número ou marcador · p. 15 a) tomar medidas específicas para garantir a protecção e segurança das pessoas com deficiência em situações de risco, designadamente conflitos armados, deslocações forçadas, emergências humanitárias e catástrofes naturais;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir que as pessoas com deficiência sejam consultadas e participem em todos os aspectos da planificação, implementação e acompanhamento de programas de reconstrução e reabilitação pré e pós-conflito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 15 Direito de Acesso à Justiça
Número ou marcador · p. 15 1. Os Estados partes devem adoptar todas as medidas apropriadas e eficazes com vista a garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso à justiça em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, incluindo através da previsão de normas processuais apropriadas, adaptações compatíveis com a idade e género, para facilitar os seus papéis efectivos de participantes em todos os procedimentos judiciais.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estados partes devem tomar medidas razoáveis para garantir que os processos do direito consuetudinário sejam inclusivos e não sejam utilizados para negar às pessoas com deficiência o direito de acesso a uma justiça adequada e eficaz;
Número ou marcador · p. 15 3. Todas as forças policiais e de justiça devem ser formadas
Texto do artigo · p. 15 a todos os níveis com vista a aplicar eficazmente e garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam reconhecidos e aplicados sem discriminação.
Número ou marcador · p. 15 4. Os Estados partes devem garantir assistência jurídica,
Texto do artigo · p. 15 incluindo o apoio judiciário, a todas as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 15 Direito de Viver na Comunidade
Número ou marcador · p. 15 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito de viver na comunidade de sua escolha em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
Texto do artigo · p. 15 e eficazes com vista a facilitar o pleno exercício do direito das pessoas com deficiência de viver na comunidade em igualdade de circunstâncias com as demais, incluindo através da garantia que:
Número ou marcador · p. 15 a) as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem viver;
Número ou marcador · p. 15 b) as pessoas com deficiência que careçam de apoio intensivo e suas famílias sejam providenciadas instalações e serviços adequados e apropriados, incluindo os prestadores de cuidados e serviços de cuidados temporários;
Número ou marcador · p. 15 c) as pessoas com deficiência tenham acesso a uma gama de serviços domiciliares e outros serviços comunitários necessários para apoiar as suas vidas e inclusão na comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) as pessoas com deficiência tenham mobilidade pessoal com a maior independência possível;
Número ou marcador · p. 15 e) os serviços de reabilitação baseados na comunidade sejam prestados de forma a incrementar a participação e inclusão das pessoas com deficiência na comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) os centros comunitários organizados ou estabelecidos por pessoas com deficiência sejam apoiados com vista a providenciar formação, apoio de grupo, serviços de assistência pessoal e outros serviços às pessoas com deficiência; e
Número ou marcador · p. 15 g) os serviços e instalações comunitários para a população em geral, incluindo os serviços/instalações da saúde, transporte, habitação, água e serviços sociais e de educação, estejam disponíveis em igualdade de circunstâncias para as pessoas com deficiência e sejam compatíveis com as suas necessidades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 15 Acessibilidade
Número ou marcador · p. 15 1. Toda a pessoa com deficiência tem direito de acesso livre ao ambiente físico, transporte, informação, incluindo tecnologias e sistemas de comunicação e outras instalações e serviços abertos ou providenciados ao público em geral.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estados partes devem tomar medidas jurídicas razoáveis e progressivas para facilitar o pleno usufruto deste direito pelas pessoas com deficiência, e tais medidas devem, entre outros, aplicar-se a:
Número ou marcador · p. 15 a) zonas rurais e urbanas e ter em conta as diversidades da população;
Número ou marcador · p. 15 b) edifícios, estradas, transporte e outras instalações tanto ao ar livre quanto em ambiente fechado, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) serviços de informação, comunicações, linguagem gestual e serviços de interpretação táctil, sistema de escrita automática em Braille, serviços de áudio e demais serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência;
Número ou marcador · p. 16 d) auxílio à mobilidade de qualidade e acessível, dispositivos ou tecnologias de assistência e formas de assistência e intermediárias de vida; e
Número ou marcador · p. 16 e) modificação de todas as infra-estruturas inacessíveis e a concepção universal de todas as novas infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 16 Direito à Educação
Número ou marcador · p. 16 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito à educação.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Estados partes devem garantir o direito à educação das pessoas com deficiência em igualdade de circunstâncias com as demais.
Número ou marcador · p. 16 3. Os Estados partes devem tomar medidas razoáveis, adequados e eficazes para assegurar totalmente a educação de qualidade e inclusiva, bem como a formação de competências para as pessoas com deficiência, incluindo através da:
Número ou marcador · p. 16 a) garantia do acesso das pessoas com deficiência à educação básica e secundária gratuita, de qualidade e obrigatória;
Número ou marcador · p. 16 b) garantia que as pessoas com deficiência possam ingressar no ensino superior, formação profissional, educação de adultos e educação contínua sem discriminação e em igualdade de circunstâncias com as demais, incluindo a garantia de alfabetização das pessoas com deficiência que ultrapassaram a idade de escolaridade obrigatória;
Número ou marcador · p. 16 c) garantia de que a adaptação razoável das exigências dos indivíduos estejam previstos e que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário para facilitar a sua eficaz educação;
Número ou marcador · p. 16 d) prestação de medidas razoáveis, progressivas e eficazes de apoio individuais em ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social, consistente com o objectivo da plena inclusão;
Número ou marcador · p. 16 e) garantia de opções de escolaridade apropriadas para as pessoas com deficiência que prefiram aprender em ambientes específicos;
Número ou marcador · p. 16 f) garantia que as pessoas com deficiência adquiram habilidades essenciais para a vida e competências de desenvolvimento social com vista a facilitar a sua participação plena e em igualdade de circunstâncias na educação e como membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 g) garantia que sejam efectuadas avaliações multidisciplinares para determinar a aplicação de medidas apropriadas de adaptação razoável e de apoio aos alunos com deficiência, a intervenção precoce, as avaliações regulares e que sejam efectuadas a certificação para os alunos independentemente das suas deficiências;
Número ou marcador · p. 16 h) garantia que as instituições de ensino sejam equipadas com materiais e equipamentos de apoio pedagógico para apoiar a educação dos alunos com deficiência e suas necessidades específicas;
Número ou marcador · p. 16 i) formação de profissionais da educação, incluindo pessoas com deficiência, sobre os métodos de educar e interagir com crianças com necessidades de aprendizagem específicas; e
Número ou marcador · p. 16 j) facilitação do respeito, reconhecimento, promoção, preservação e desenvolvimento da linguagem gestual.
Número ou marcador · p. 16 4. A educação das pessoas com deficiência deve ser orientada
Texto do artigo · p. 16 para:
Número ou marcador · p. 16 a) o pleno desenvolvimento do potencial humano, o sentido de dignidade e de autoestima;
Número ou marcador · p. 16 b) o desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos, habilidades, profissionalismo
Texto do artigo · p. 16 e criatividade, bem como suas habilidades mentais e físicas, para alcançarem o seu máximo do seu potencial;
Número ou marcador · p. 16 c) a educação das pessoas com deficiência para promover a sua participação e inclusão na sociedade; e d) a preservação e reforço dos valores africanos positivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 17.º
Texto do artigo · p. 16 Direito à Saúde
Número ou marcador · p. 16 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao mais elevado nível de saúde possível;
Número ou marcador · p. 16 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
Texto do artigo · p. 16 e eficazes para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso, em pé de igualdade com as demais pessoas, aos serviços de saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutivas, através da:
Número ou marcador · p. 16 a) prestação às pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de cuidados e programas de saúde gratuita e acessível que são prestados às demais pessoas;
Número ou marcador · p. 16 b) prestação de serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência, especificamente por causa da sua deficiência ou serviços de saúde destinados a minimizar ou prevenir casos adicionais de deficiência, disponibilização de medicamentos, incluindo analgésicos;
Número ou marcador · p. 16 c) proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência pelos prestadores de serviços de saúde e de seguro;
Número ou marcador · p. 16 d) garantia que todos os serviços de saúde sejam prestados com base no consentimento livre, prévio e informado;
Número ou marcador · p. 16 e) prestação de cuidados de saúde às pessoas com deficiências na comunidade;
Número ou marcador · p. 16 f) garantia que a prestação de serviços dos cuidados de saúde utilize formatos acessíveis e garantia da eficácia na comunicação entre os prestadores de serviços e as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 16 g) garantia que as pessoas com deficiência recebam apoio na tomada das decisões sobre saúde, sempre que se afigure necessário;
Número ou marcador · p. 16 h) garantia que as campanhas de saúde incluem necessidades específicas associadas à deficiência, mas de forma a não estigmatizar as pessoas com deficiência e a conceber serviços para minimizar e prevenir casos adicionais de deficiência; e
Número ou marcador · p. 16 i) garantia que a formação dos prestadores de cuidados de saúde tenham em conta as necessidades específicas associadas à deficiência e os direitos das pessoas com deficiência e garantia que os serviços de saúde formais e informais não violem os direitos das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18.º
Texto do artigo · p. 16 Habilitação e Reabilitação
Texto do artigo · p. 16 Os Estados partes devem tomar todas as medidas eficazes e apropriadas, incluindo apoio inter pares, para permitir que as pessoas com deficiência alcancem e mantenham o máximo de independência, plena capacidade física, mental, social e vocacional e total inclusão e participação em todos os aspectos da vida, incluindo através da:
Número ou marcador · p. 16 a) organização, reforço e extensão dos serviços e programas abrangentes de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) promoção do desenvolvimento da formação inicial e contínua para profissionais e funcionários dos serviços de habilitação e reabilitação;
Número ou marcador · p. 17 c) promoção da disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoio apropriados, compatíveis e acessíveis;
Número ou marcador · p. 17 d) apoio na concepção, desenvolvimento, produção, distribuição e prestação de serviços aos dispositivos e equipamentos de apoio às pessoas com deficiência, compatíveis às condições locais;
Número ou marcador · p. 17 e) desenvolvimento, adopção e implementação de normas, incluindo regulamentos sobre acessibilidade e concepção universal, compatíveis com as condições locais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 19.º
Texto do artigo · p. 17 Direito ao Trabalho
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as pessoas com deficiência têm o direito ao trabalho decente, à condições de trabalho justas e favoráveis, à protecção contra o desemprego, à protecção contra a exploração e à protecção contra o trabalho forcado e obrigatório.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas eficazes e apropriadas para facilitar o exercício pleno deste direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, incluindo :
Número ou marcador · p. 17 a) a proibição da discriminação com base na deficiência, relativamente a todas as questões sobre todas as formas de emprego, incluindo oportunidades de emprego, formação profissional, condições de recrutamento, recrutamento e emprego, continuação do emprego, promoção, progressão na carreira e condições de trabalho seguras e saudáveis;
Número ou marcador · p. 17 b) a protecção dos direitos das pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, em relação a condições de emprego justas e favoráveis e o direito das pessoas com deficiência de exercer os seus direitos laborais e sindicais;
Número ou marcador · p. 17 c) a promoção de oportunidades para as pessoas com deficiência para iniciarem actividades de autoemprego, empreendedorismo e acesso a serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 17 d) o emprego de pessoas com deficiência no sector público, incluindo através da reserva e aplicação de quotas de emprego mínimas para as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 17 e) a promoção do emprego das pessoas com deficiência no sector privado, através de politicas e medidas apropriadas, incluindo através do recurso a medidas especificas, tais com incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 17 f) a garantia que seja prevista adaptações razoáveis às pessoas com deficiência no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 g) a garantia que os trabalhadores com deficiência ou os que se tornam deficientes não sejam despedidos dos seus empregos de forma injusta, tendo como base a sua deficiência.
Número ou marcador · p. 17 3. Os Estados partes devem tomar medidas legislativas, administrativas e orçamentais para garantir que o princípio de “salário igual para trabalho igual” não seja utilizado para atentar contra o direito ao trabalho das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 17 4. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
Texto do artigo · p. 17 com vista a reconhecer o valor social e cultural do trabalho das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 20.º
Texto do artigo · p. 17 Direito a um Nível de Vida Adequado
Número ou marcador · p. 17 1. As pessoas com deficiência têm direito a um padrão de vida adequado para si e suas famílias, incluindo alimentação adequada, acesso à água potável, habitação, saneamento e vestuário, para a melhoria contínua das condições de vida e da protecção social.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
Texto do artigo · p. 17 e eficazes para facilitar o pleno exercício deste direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) a garantia que as pessoas com deficiência tenham acesso a serviços adequados e acessíveis, dispositivos e outras formas de assistência para suprir as necessidades relacionadas com a deficiência, incluindo o acesso à habitação e outros serviços sociais, equipamentos auxiliareis de mobilidade e prestadores de cuidados;
Número ou marcador · p. 17 b) a garantia do acesso das pessoas com deficiência aos programas de protecção social;
Número ou marcador · p. 17 c) a adopção de medidas financeiras com vista a cobrir as despesas relacionadas com a deficiência, incluindo através de isenções ou concessões de impostos, transferência de dinheiro, isenção de direitos e outros subsídios; e
Número ou marcador · p. 17 d) a facilitação do fornecimento de assistentes, incluindo intérpretes, guias, auxiliares e suportes aumentativos e prestadores de cuidados, respeitando os direitos, a vontade e as preferências das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21.º
Texto do artigo · p. 17 Direito de Participação na Vida Política e Pública
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as pessoas com deficiência têm o direito de participar na vida política e pública.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas políticas,
Texto do artigo · p. 17 legislativas e outras medidas apropriadas para garantir este direito com base na igualdade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) a realização ou facilitação da educação cívica sistemática e abrangente para incentivar a plena participação das pessoas com deficiência nos processos democráticos e de desenvolvimento, incluindo através da garantia da disponibilidade de materiais de educação cívica e de eleitores em formatos acessíveis;
Número ou marcador · p. 17 b) o incentivo à participação eficaz das pessoas com deficiência na vida política e pública, incluindo como membros de partidos políticos, eleitores e detentores de cargos políticos e públicos;
Número ou marcador · p. 17 c) a adopção de medidas de adaptações razoáveis e outras medidas de apoio consistentes com os requisitos de sigilo do escrutínio, incluindo, conforme se afigure apropriado, a garantia da acessibilidade às assembleias de voto e facilitação da votação assistida, para as pessoas com deficiência com vista a permitir a sua participação eficaz na vida política;
Número ou marcador · p. 17 d) a concretização de uma representação e participação maior e eficaz das pessoas com deficiência numa base equitativa como membros de órgãos legislativos regionais, sub-regionais, nacionais e locais;
Número ou marcador · p. 17 e) a revogação ou alteração das legislações que, com base na deficiência, restrinjam as pessoas com deficiência de votar, candidatar-se ou continuar a exercer um cargo público.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22.º
Texto do artigo · p. 18 Auto-representação
Texto do artigo · p. 18 Os Estados partes devem reconhecer e facilitar o direito das pessoas com deficiência a representarem-se em todas as esferas da vida, incluindo através da promoção de um ambiente propício para que as pessoas com deficiência:
Número ou marcador · p. 18 a) formem e participem em actividades de organizações de pessoas com deficiência a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 b) criem relações e redes a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 c) formem e participem nas actividades de organizações não-governamentais e outras associações;
Número ou marcador · p. 18 d) promovam de forma eficaz os seus direitos e a inclusão nas suas sociedades;
Número ou marcador · p. 18 e) adquiram e incrementem as suas capacidades, conhecimentos e competências para articularem e abordar de forma eficaz questões da deficiência, incluindo através da colaboração directa com organizações de pessoas com deficiência e instituições académicas e outras organizações;
Número ou marcador · p. 18 f) sejam activamente consultadas e envolvidas no desenvolvimento e implementação de toda a legislação, políticas, programas e orçamentos com impacto sobre as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23.º
Texto do artigo · p. 18 Direito à Liberdade de Expressão e de Opinião
Número ou marcador · p. 18 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito à liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias através de todas as formas de comunicação de sua escolha.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas políticas,
Texto do artigo · p. 18 legislativas, administrativas e outras para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer esses direitos, em igualdade de circunstâncias com os demais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24.º
Texto do artigo · p. 18 Acesso à Informação
Número ou marcador · p. 18 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito de acesso à informação.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas políticas,
Texto do artigo · p. 18 legislativas, administrativas e outras medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer estes direitos com base na igualdade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) a prestação de informações destinadas ao público em geral, bem como a informações necessárias para as interacções oficiais com as pessoas com deficiência em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas para os diferentes tipos de deficiência de maneira atempada e sem custos adicionais para as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 18 b) a exigência às entidades privadas para que prestam serviços ao público em geral, incluindo através da comunicação social impressa e electrónica, providenciem informações e serviços através de formatos acessíveis e utilizáveis para as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 18 c) o reconhecimento e a promoção da utilização da linguagem gestual e da cultura de surdos; e
Número ou marcador · p. 18 d) a garantia que as pessoas com deficiências visuais ou com outras dificuldades de leitura impressa tenham acesso eficaz a trabalhos publicados, incluindo utilizando
Texto do artigo · p. 18 tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25.º
Texto do artigo · p. 18 Direito de Participação em Actividades Desportivas, Recreativas e Culturais
Número ou marcador · p. 18 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito de participar em actividades desportivas, recreativas e culturais.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Estados partes devem adoptar todas as medidas políticas,
Texto do artigo · p. 18 legislativas, orçamentais e administrativas apropriadas e eficazes e outras medidas com vista a garantir esse direito em igualdade de circunstâncias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) a garantia que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços e instalações desportivas, recreativas e culturais, incluindo o acesso aos estádios e outras instalações desportivas, centros de entretenimento, teatros, monumentos, museus, bibliotecas e outros locais de interesse histórico;
Número ou marcador · p. 18 b) o incentivo e a promoção da participação, o máximo possível, das pessoas com deficiência em actividades desportivas regulares a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 18 c) a promoção de actividades desportivas e recreativas específicas para deficientes e a garantia da disponibilização de infra-estruturas adequadas;
Número ou marcador · p. 18 d) a facilitação do financiamento, da pesquisa e outras medidas tendentes a promover a participação de pessoas com deficiência, quer em actividades específicas ao seu estado de deficiência ou em actividades desportivas e recreativas regulares;
Número ou marcador · p. 18 e) a permissão que as crianças com deficiência participem e brinquem em ambiente de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 18 f) a facilitação do acesso à tecnologias e serviços audiovisuais, impressos e dos órgãos de comunicação social, incluindo teatro, televisão, cinema e outras manifestações e actividades culturais;
Número ou marcador · p. 18 g) o desencorajamento das representações negativas e estereotipadas das pessoas com deficiência tanto nas actividades culturais tradicionais como modernas e através da comunicação social;
Número ou marcador · p. 18 h) o incentivo e apoio à criatividade e ao talento entre as pessoas com deficiência para o seu próprio benefício e benefício da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) a adopção de medidas com vista a mitigar os obstáculos que prejudicam o acesso aos materiais culturais em formatos acessíveis; e
Número ou marcador · p. 18 j) o reconhecimento e apoio às identidades linguísticas e culturais das pessoas com deficiência, incluindo os surdos-mudos e a cultura de surdos e as linguagens gestuais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 26.º
Texto do artigo · p. 18 Direito à Família
Número ou marcador · p. 18 1. Todas as pessoas com deficiência tem o direito de casar e formar uma família com seu pleno consentimento, prévio e informado.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Estados partes devem adoptar todas as medidas
Texto do artigo · p. 18 necessárias e apropriadas para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência, incluindo estereótipos negativos em todas as matérias relacionadas com a família, casamento, paternidade, tutela, adopção e relacionamentos, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, com vista a garantir que:
Número ou marcador · p. 18 a) as pessoas com deficiência possam decidir o número de filhos que desejam ter e o espaçamento dos
Texto do artigo · p. 19 nascimentos e tenham acesso ao planeamento familiar e aos serviços de educação sexual e reprodutiva; e
Número ou marcador · p. 19 b) as pessoas com deficiência tenham o direito de manter as suas crianças e não se virem privadas das suas crianças com base no seu estado de deficiência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27.º
Texto do artigo · p. 19 Mulheres e Raparigas com Deficiência
Texto do artigo · p. 19 Os Estados partes devem garantir que as mulheres e raparigas com deficiência desfrutem dos seus direitos humanos em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, incluindo através da garantia de que:
Número ou marcador · p. 19 a) as mulheres e as raparigas com deficiência participem de decisões e actividades sociais, económicas e políticas;
Número ou marcador · p. 19 b) sejam eliminados os obstáculos que impedem a participação de mulheres com deficiência na sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) as mulheres com deficiência sejam incluídas nas organizações e programas convencionais de mulheres;
Número ou marcador · p. 19 d) as mulheres e raparigas com deficiência sejam protegidas contra a discriminação com base na deficiência e desfrutem do direito de ser tratadas com dignidade;
Número ou marcador · p. 19 e) as mulheres com deficiência tenham acesso à informação, comunicação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 19 f) as mulheres com deficiência tenham acesso ao emprego e à formação profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 19 g) sejam elaborados programas para superar o isolamento social e económico e seja eliminados os obstáculos sistémicos no mercado de trabalho para mulheres com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 h) as mulheres com deficiência tenham acesso à oportunidades geradoras de rendimento e às instalações de crédito;
Número ou marcador · p. 19 i) sejam elaboradas e implementadas medidas específicas para facilitar a participação plena e em condições de igualdade para mulheres e meninas com deficiência no desporto, cultura e tecnologia;
Número ou marcador · p. 19 j) as mulheres com deficiência sejam protegidas contra a violência sexual e do género e recebam apoio de reabilitação e psicossocial contra a violência sexual e de género;
Número ou marcador · p. 19 k) os direitos de saúde sexual e reprodutiva das mulheres com deficiência sejam garantidos e as mulheres com deficiência tenham o direito de conservar e controlar a sua fertilidade e não sejam esterilizadas sem o seu consentimento;
Número ou marcador · p. 19 l) sejam integradas perspectivas inclusivas do género nas políticas, legislação, planos, programas, orçamentos e actividades em todas as esferas que afectam as mulheres com deficiência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28.º
Texto do artigo · p. 19 Crianças com Deficiência
Número ou marcador · p. 19 1. Os Estados partes devem garantir que as crianças com deficiência usufruem plenamente dos direitos humanos, em igualdade de circunstâncias com as demais crianças.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Estados partes devem respeitar e promover o direito das crianças com deficiência, em especial o seu direito de preservar a sua identidade e desfrutar de uma vida decente e plena, em condições que garantam a dignidade, promovam a auto-suficiência e facilitem a participação activa da criança na comunidade.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Estados partes devem garantir que os melhores interesses da criança sejam uma consideração primária em todas as acções realizadas por qualquer pessoa ou autoridade relacionada com as crianças com deficiência.
Número ou marcador · p. 19 4. Os Estados partes devem garantir os direitos e bem-estar
Texto do artigo · p. 19 das crianças com deficiência, através da adopção de medidas políticas, legislativas e outras medidas que visem:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir que as crianças com deficiência tenham o direito a livre expressão sobre todas as questões que as afectam e que a sua opinião seja tomada em devida consideração de acordo com a sua idade e maturidade, em igualdade de circunstâncias com as demais crianças;
Número ou marcador · p. 19 b) providenciar às crianças com deficiência assistência apropriada ao seu estado de deficiência, idade e género com vista a garantir a realização dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir a vida, sobrevivência, protecção e o desenvolvimento das crianças com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir que as crianças com deficiência tenham um nome uma nacionalidade e sejam registadas imediatamente após o nascimento;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir que as crianças com deficiência não sejam raptadas, vendidas ou traficadas para qualquer fim ou de qualquer forma para exploração sexual, trabalho infantil, colheita de órgãos;
Número ou marcador · p. 19 f) garantir que as crianças com deficiência sejam protegidas contra todas as formas de exploração sexual, abuso e trabalho forçado;
Número ou marcador · p. 19 g) não permitir que as crianças sejam separadas dos seus pais, prestadores de cuidados e guardiões meramente com base no facto de elas ou os seus pais serem deficientes;
Número ou marcador · p. 19 h) adoptar medidas específicas para proteger as crianças com deficiência que requeiram de mais apoio intensivo;
Número ou marcador · p. 19 i) garantir que as crianças com deficiência tenham acesso eficaz à educação, formação e oportunidades recreativas em instalações apropriadas onde elas possam desfrutar o máximo possível dos benefícios da inclusão social, desenvolvimento individual e cultural e desenvolvimento moral;
Número ou marcador · p. 19 j) incutir em todas as crianças, desde a tenra idade, uma atitude de respeito dos direitos das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 k) proteger as crianças com deficiência da exploração, violência e abuso no ambiente familiar, institucional e outros;
Número ou marcador · p. 19 l) garantir que, em nenhuma circunstância, as crianças sejam sujeitas à esterilização devido ao seu estado de deficiência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29.º
Texto do artigo · p. 19 Jovens com Deficiência
Número ou marcador · p. 19 1. Os Estados partes deverão garantir que os jovens com deficiência usufruam plenamente os seus direitos humanos, em igualdade de circunstâncias com as demais.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Estados partes devem adoptar medidas políticas,
Texto do artigo · p. 19 legislativas, administrativas e outras medidas para garantir o respeito integral dos direitos dos jovens com deficiência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) a promoção da educação plena, inclusiva e acessível para os jovens com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 b) a promoção da participação dos jovens com deficiência em organizações e programas regulares para jovens, incluindo formação para as competências de liderança e de governação para a sua participação a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 19 c) a eliminação dos obstáculos que impedem ou discriminam contra a participação dos jovens com deficiência na sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) a promoção da formação e do acesso à informação, comunicação e tecnologia para os jovens com deficiência;
Número ou marcador · p. 20 e) o desenvolvimento de programas para ultrapassar o isolamento social e económico e a eliminação dos obstáculos sistémicos enfrentados pelos jovens com deficiência no mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 20 f) a garantia do acesso à facilidade de crédito para os jovens com deficiência;
Número ou marcador · p. 20 g) o desenvolvimento e implementação de medidas específicas para facilitar a participação em igualdade de circunstâncias e plena dos jovens com deficiência em actividades desportivas e culturais e na ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 20 h) a promoção da educação sexual e reprodutiva para os jovens com deficiência;
Número ou marcador · p. 20 i) a promoção da participação dos jovens com deficiência na tomada de decisão política e em outras actividades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 30.º
Texto do artigo · p. 20 Idosos com Deficiência
Número ou marcador · p. 20 1. Os Estados partes devem garantir que os idosos com deficiência usufruam da plenitude dos seus direitos humanos, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas idosas.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Estados partes devem garantir que todos os direitos
Texto do artigo · p. 20 dos idosos com deficiência sejam protegidos na sua totalidade, através da adopção de políticas, legislações e outras medidas, incluindo para:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir que os idosos com deficiência, em igualdade de circunstâncias com os demais idosos, tenham acesso a programas de protecção social;
Número ou marcador · p. 20 b) ter em conta os aspectos da deficiência relacionados com a idade e género na programação e dotação de recursos, em conformidade com o presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 20 c) garantir que os idosos com deficiência exerçam a sua capacidade jurídica em igualdade de circunstâncias com as demais e a adopção de todas as medidas e salvaguardas apropriadas para proporcionar aos idosos todo o apoio de que necessitam para o exercício da sua capacidade jurídica;
Número ou marcador · p. 20 d) garantir que os idosos com deficiência tenham acesso aos serviços apropriados que respondam às suas necessidades na comunidade;
Número ou marcador · p. 20 e) garantir que os idosos com deficiência sejam protegidas contra a negligência, a violência, incluindo a violência com base em acusações ou percepções de feitiçaria;
Número ou marcador · p. 20 f) garantir que os idosos com deficiência tenham acesso a informações e serviços apropriados sobre saúde sexual e reprodutiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31.º
Texto do artigo · p. 20 Deveres das Pessoas com Deficiência
Número ou marcador · p. 20 1. Os Estados partes devem reconhecer os deveres das pessoas com deficiência em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, nos termos das disposições da Carta Africana.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Estados partes devem garantir que as pessoas com
Texto do artigo · p. 20 deficiência recebam todas as formas de assistência e apoio, incluindo adaptações razoáveis, de que necessitem para o exercício dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 32.º
Texto do artigo · p. 20 Estatísticas, Dados e Outros Inquéritos
Texto do artigo · p. 20 Os Estados partes devem garantir a recolha sistemática, análise, armazenamento e divulgação de estatísticas e dados nacionais
Texto do artigo · p. 20 sobre deficiência para facilitar a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Para o efeito, os EstadosPartes devem:
Número ou marcador · p. 20 a) desagregar estatísticas e dados, conforme se afigure apropriado, com base na deficiência, género, idade e outras variáveis relevantes, incluindo através da garantia de que o Censo Nacional da População e outros inquéritos incluam dados sobre deficiência;
Número ou marcador · p. 20 b) divulgar estatísticas e dados em formatos acessíveis para todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 20 c) garantir que a recolha, análise, armazenamento e divulgação de dados sobre pessoas com deficiência obedeça às normas aceitáveis de ética, confidencialidade e privacidade;
Número ou marcador · p. 20 d) garantir um envolvimento e uma participação eficaz de pessoas com deficiência na concepção, recolha e divulgação de dados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 33.º
Texto do artigo · p. 20 Cooperação
Texto do artigo · p. 20 Os Estados partes devem:
Número ou marcador · p. 20 a) cooperar a nível internacional, continental, subregional e bilateral no reforço das capacidades em torno das questões relacionadas com as pessoas com deficiência, incluindo através do intercâmbio dos resultados de inquéritos, recursos técnicos, humanos e financeiros, informação e boas práticas para apoiar a implementação do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir que os programas e as instituições de cooperação regionais e sub-regionais apoiem a implementação do presente Protocolo e sejam acessíveis às Pessoas com Deficiência;
Número ou marcador · p. 20 c) garantir a participação plena e eficaz das pessoas com deficiência na implementação e acompanhamento do presente Protocolo;
Número ou marcador · p. 20 d) apoiar a Comissão da União Africana a estabelecer um Conselho Consultivo sobre a Deficiência, como um mecanismo [ad hoc] para facilitar a implementação e acompanhamento das políticas e planos continentais sobre a deficiência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34.º
Texto do artigo · p. 20 Aplicação
Número ou marcador · p. 20 1. Os Estados partes devem garantir a aplicação do presente Protocolo, e devem indicar nos seus relatórios periódicos apresentados à Comissão Africana, de acordo com o Artigo 62.º da Carta Africana, as medidas legislativas e outras tomadas para a plena concretização dos direitos reconhecidos no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Estados partes devem estabelecer ou indicar mecanismos nacionais, incluindo instituições nacionais independentes, para monitorizar a implementação dos direitos das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 20 3. Na aplicação do presente Protocolo, a Comissão Africana terá o mandato de interpretar as disposições do Protocolo, de acordo com a Carta Africana.
Número ou marcador · p. 20 4. A Comissão Africana pode remeter as questões de
Texto do artigo · p. 20 interpretação e execução ou qualquer litígio decorrente da aplicação ou implementação do presente Protocolo ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
Número ou marcador · p. 21 5. Em conformidade com os Artigo 5.º e o nº 6 do Artigo 34.º do Protocolo que institui o Tribunal Africano, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos terá o mandato de proceder a apreciação dos litígios decorrentes da aplicação ou implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 35.º
Texto do artigo · p. 21 Divulgação do Protocolo
Texto do artigo · p. 21 Os Estados partes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a mais ampla divulgação possível do presente Protocolo, em conformidade com as disposições e procedimentos relevantes das suas respectivas constituições.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 36.º
Texto do artigo · p. 21 Cláusula de Salvaguarda
Número ou marcador · p. 21 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como constituindo excepção aos princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a concretização dos direitos das pessoas com deficiência em África.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições do
Texto do artigo · p. 21 presente Protocolo, a interpretação que favorece os Direitos das Pessoas com Deficiência e protege os seus legítimos interesses deve prevalecer.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 37.º
Texto do artigo · p. 21 Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Protocolo deverá estar aberto para assinatura, ratificação ou adesão pelos Estados-Membros da União Africana.
Número ou marcador · p. 21 2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo
Texto do artigo · p. 21 será depositado junto do Presidente da Comissão, que deve notificar todos os Estados-Membros das datas de depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 38.º
Texto do artigo · p. 21 Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta (30) dias após o depósito do 15.º (décimo quinto) instrumento de ratificação por um Estado-Membro.
Número ou marcador · p. 21 2. O Presidente da Comissão deverá notificar todos os Estados- Membros da União Africana da entrada em vigor do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 21 3. Para qualquer Estado-Membro da União Africana que adira
Texto do artigo · p. 21 ao presente Protocolo, este deverá entrar em vigor em relação a esse Estado, na data do depósito do seu instrumento de adesão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 39.º
Texto do artigo · p. 21 Reservas
Número ou marcador · p. 21 1. Um Estado parte pode, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. A reserva não é incompatível com o objectivo e a finalidade do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 21 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 21 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada por escrito
Texto do artigo · p. 21 ao Presidente da Comissão que deverá notificar os outros Estados partes da retirada, em conformidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 40.º
Texto do artigo · p. 21 Depositário
Texto do artigo · p. 21 O presente Protocolo será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana, que deverá enviar uma cópia autenticada do Protocolo ao Governo de cada Estado signatário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 41.º
Texto do artigo · p. 21 Registo
Texto do artigo · p. 21 O Presidente da Comissão, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, deverá proceder ao registo do presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º do Protocolo das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 42.º
Texto do artigo · p. 21 Retirada
Número ou marcador · p. 21 1. A qualquer momento, após o termo do prazo de três (3) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado parte pode retirar-se mediante notificação escrita ao depositário.
Número ou marcador · p. 21 2. A retirada produzirá efeitos um (1) ano após a data de recepção da notificação pelo depositário, ou na data posterior que venha a ser especificada na notificação.
Número ou marcador · p. 21 3. A retirada não afecta qualquer obrigação do Estado parte
Texto do artigo · p. 21 denunciante antes da retirada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 43.º
Texto do artigo · p. 21 Alterações e Revisão
Número ou marcador · p. 21 1. Qualquer Estado parte poderá apresentar proposta(s) para a alteração ou revisão do presente Protocolo. Essas propostas devem ser aprovadas pela Conferência.
Número ou marcador · p. 21 2. As propostas de alteração ou revisão devem ser submetidas ao Presidente da Comissão, que deverá transmitir as propostas à Conferência pelo menos seis (6) meses antes da reunião em que será apreciada para adopção.
Número ou marcador · p. 21 3. As alterações ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 21 4. A alteração ou revisão entra em vigor, de acordo
Texto do artigo · p. 21 os procedimentos descritos no Artigo 26.º do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 44.º
Texto do artigo · p. 21 Textos Autênticos
Texto do artigo · p. 21 O presente Protocolo é redigido em quatro (4) textos originais, nas línguas árabe, inglesa, francesa e portuguesa, todos os quatro
Texto do artigo · p. 21 (4) textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 21 EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 21 Adoptado pela Trigésima Sessão Ordinária da Conferência, Realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 29 de Janeiro de 2018
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 12 /2021
Texto do artigo · p. 21 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 21 O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África, adoptado pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência realizada a 31
Texto do artigo · p. 22 de Janeiro de 2016, em Adis Abeba - Etiópia, é um instrumento jurídico que se destina à promover, proteger e assegurar os Direitos dos Idosos em África.
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de ratificar o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África e considerando que a República de Moçambique ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, através da Resolução n.˚ 9/88, de 25 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 22 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 22 É ratificado, com reserva, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos Idosos em África, cujo texto em língua portuguesa vai em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 22 (Reserva)
Texto do artigo · p. 22 A República de Moçambique ratifica com reserva do número 2 do artigo 7 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África, ao abrigo do disposto no artigo 27 do mesmo Protocolo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 22 (Implementação)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 22 de 2021. Publique-se.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Princípios Gerais
  2. Texto do artigo, página 13: O Protocolo deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com os seguintes Princípios Gerais:
  3. Número ou marcador, página 13: a) garantir o respeito e a protecção da dignidade inerente, a privacidade, a autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer escolhas próprias, bem como a independência das pessoas;
  4. Número ou marcador, página 13: b) não descriminação;
  5. Número ou marcador, página 13: c) participação plena e eficaz e inclusão na sociedade;
  6. Número ou marcador, página 13: d) respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;
  7. Número ou marcador, página 13: e) igualdade de oportunidade;
  8. Número ou marcador, página 13: f) acessibilidade;
  9. Número ou marcador, página 13: g) adaptações razoáveis;
  10. Número ou marcador, página 13: h) igualdade entre homens e mulheres;
  11. Número ou marcador, página 13: i) melhor interesse da criança;
  12. Número ou marcador, página 13: j) respeito das capacidades evolutivas das crianças com deficiência e respeito pelos direitos das crianças com deficiência para preservar a sua identidade.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4.º
  14. Texto do artigo, página 13: Obrigações Gerais
  15. Texto do artigo, página 13: Os Estados partes devem adoptar todas as medidas apropriadas e eficazes, incluindo disposições de natureza política, legislativa, administrativa, institucional e orçamental, para garantir, respeitar, promover, proteger e cumprir os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, sem discriminação com base na deficiência, incluindo através da:
  16. Número ou marcador, página 13: a) adopção de medidas apropriadas para a implementação plena e eficaz dos direitos consagrados no presente Protocolo;
  17. Número ou marcador, página 13: b) integração da deficiência nas políticas, legislação, planos, programas e actividades de desenvolvimento e em todas as outras esferas da vida;
  18. Número ou marcador, página 13: c) previsão nas suas constituições e em outros instrumentos legislativos e adopção de outras medidas com vista a modificar ou abolir as políticas, leis, regulamentos, usos e costumes que constituem uma discriminação contra pessoas com deficiência;
  19. Número ou marcador, página 13: d) modificação, proibição, criminalização ou realização de campanhas, conforme se afigure apropriado, de todas as práticas nocivas contra as pessoas com deficiência;
  20. Número ou marcador, página 13: e) Promoção de representações positivas e capacitação de pessoas com deficiência, através de sessões formativas e consciencialização;
  21. Número ou marcador, página 13: f) Tomada de medidas com vista a eliminar a discriminação com base na deficiência perpetrada contra qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
  22. Número ou marcador, página 13: g) Absteção de quaisquer actos ou práticas incompatível com o presente Protocolo e garantia de que as autoridades e instituições públicas e/ou as entidades do sector privado ajam em conformidade com o presente Protocolo;
  23. Número ou marcador, página 13: h) Prestação de assistência e apoio, conforme se afigure necessário e apropriado, para permitir a concretização dos direitos consagrados no presente Protocolo;
  24. Número ou marcador, página 13: i) Afectação de recursos adequados, incluindo através de dotações orçamentais, para garantir a implementação integral do presente Protocolo;
  25. Número ou marcador, página 13: j) Garantia da participação eficaz das pessoas com deficiência ou suas organizações representativas, incluindo mulheres e crianças com deficiência, em todos os processos de tomada de decisão, incluindo no desenvolvimento e implementação de legislação, políticas e processos administrativos para o presente Protocolo;
  26. Número ou marcador, página 13: k) Garantia, sempre que as pessoas com deficiência sejam legalmente privadas de quaisquer direitos ou liberdades contidas no presente Protocolo, que estejam em igualdade de circunstâncias com as demais, com direito
  27. Texto do artigo, página 14: a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e os objectivos e princípios do presente Protocolo.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5.º
  29. Texto do artigo, página 14: Não discriminação
  30. Número ou marcador, página 14: 1. Toda pessoa com deficiência terá o direito ao usufruto dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos no presente Protocolo, sem distinção de qualquer tipo sob qualquer motivo, incluindo raça, grupo étnico, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou qualquer estatuto.
  31. Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados-partes devem:
  32. Número ou marcador, página 14: a) proibir a discriminação com base na deficiência e garantir às pessoas com deficiência protecção igual e eficaz contra a discriminação por qualquer motivo;
  33. Número ou marcador, página 14: b) tomar providências com vista a garantir a adopção de medidas específicas, conforme se afigure apropriado, em prol das pessoas com deficiência com vista a promover a igualdade e eliminar a discriminação e tais medidas não devem ser consideradas discriminatórias;
  34. Número ou marcador, página 14: c) adoptar medidas eficazes e apropriadas para proteger os pais, crianças, cônjuges, outros membros da família intimamente ligados às pessoas com deficiência, prestadores de cuidados ou intermediários, contra qualquer forma de discriminação baseada na sua associação com as pessoas com deficiência.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6.º
  36. Texto do artigo, página 14: Direito à Igualdade
  37. Número ou marcador, página 14: 1. Toda a pessoa com deficiência é igual perante a lei e tem o direito a igual protecção e benefício da lei.
  38. Número ou marcador, página 14: 2. A igualdade inclui o usufruto pleno e igual de todos os direitos humanos;
  39. Número ou marcador, página 14: 3. Os Estados partes tomarão todas as medidas legislativas,
  40. Texto do artigo, página 14: administrativas, orçamentais e outras apropriadas, a fim de promover a igualdade para as pessoas com deficiência.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7.º
  42. Texto do artigo, página 14: Reconhecimento Igual perante a Lei
  43. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estadospartes reconhecem que as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e e têm direito, sem discriminação, a igual protecção e benefício da lei.
  44. Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas adequadas
  45. Texto do artigo, página 14: e eficazes para garantir que:
  46. Número ou marcador, página 14: a) as pessoas com deficiência tenham capacidade jurídica, em igualdade de circunstâncias com as demais em todos os aspectos da vida;
  47. Número ou marcador, página 14: b) os intervenientes não estatais e outros indivíduos não violem o direito de exercer a capacidade jurídica das pessoas com deficiência;
  48. Número ou marcador, página 14: c) as pessoas com deficiência obtenham a protecção jurídica eficaz e o apoio que necessitem no usufruto da sua capacidade jurídica consistente com os seus direitos, vontade e necessidades específicas;
  49. Número ou marcador, página 14: d) sejam concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para protecção das pessoas com deficiência de abusos que podem resultar de medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica;
  50. Número ou marcador, página 14: e) políticas e leis que têm o propósito ou o efeito de limitar ou restringir o usufruto da capacidade jurídica das pessoas com deficiência sejam revistas ou revogadas;
  51. Número ou marcador, página 14: f) as pessoas com deficiência tenham direitos iguais de ser titular de documentos de identidade e outros documentos que lhes permitam exercer o seu direito de capacidade jurídica;
  52. Número ou marcador, página 14: g) as pessoas com deficiência tenham o mesmo direito de possuir ou herdar bens e não serem arbitrariamente expropriadas dos seus bens;
  53. Número ou marcador, página 14: h) as pessoas com deficiência tenham direitos iguais de controlar as suas próprias questões financeiras e tenham igual acesso à empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8.º
  55. Texto do artigo, página 14: Direito à Vida
  56. Número ou marcador, página 14: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito inerente à vida e à integridade.
  57. Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes devem tomar medidas eficazes
  58. Texto do artigo, página 14: e apropriadas para garantir:
  59. Número ou marcador, página 14: a) protecção, respeito pela vida e dignidade das pessoas com deficiência em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas;
  60. Número ou marcador, página 14: b) que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços, instalações e mecanismos que as permitam viver com dignidade e realizar plenamente o seu direito à vida.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9.º
  62. Texto do artigo, página 14: Direito à Liberdade e Segurança Pessoal
  63. Número ou marcador, página 14: 1. Toda a pessoa com deficiência tem direito à liberdade e segurança pessoal.
  64. Número ou marcador, página 14: 2. Os Estados partes devem tomar medidas apropriadas e eficazes para garantir que as pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas:
  65. Número ou marcador, página 14: a) usufruem da liberdade e segurança pessoal e não sejam ilegalmente ou arbitrariamente privadas da sua liberdade;
  66. Número ou marcador, página 14: b) não sejam forçosamente confinadas ou de qualquer outra forma escondidas por qualquer pessoa ou organização;
  67. Número ou marcador, página 14: c) sejam protegidas, dentro e fora do seu domicílio, contra todas as formas de exploração, violência e abuso.
  68. Número ou marcador, página 14: 3. Os Estados partes devem tomar medidas apropriadas para prevenir a privação da liberdade das pessoas com deficiência, punir os seus perpetradores e providenciar vias de recurso às vítimas.
  69. Número ou marcador, página 14: 4. Sempre que as pessoas com deficiência sejam privadas da sua liberdade, os Estados partes devem garantir que elas sejam tratadas em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas e usufruem de garantias, em conformidade com os direitos humanos internacionais e objectivos e princípios consagrados no presente Protocolo;
  70. Número ou marcador, página 14: 5. A presença da deficiência ou de aparente deficiência não
  71. Texto do artigo, página 14: deve, em qualquer circunstância, justificar a privação da liberdade.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10.º
  73. Texto do artigo, página 14: Protecção contra a Tortura e Penas ou Tratamentos Crueis, Desumanos ou Degradantes
  74. Número ou marcador, página 14: 1. Toda pessoa com deficiência deve ter o direito ao respeito da sua dignidade inerente e de não ser objecto de tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, escravidão, trabalho forçado ilegal.
  75. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estados partes tomarão medidas adequadas e eficazes para garantir que as pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais:
  76. Número ou marcador, página 15: a) não sejam submetidas a tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
  77. Número ou marcador, página 15: b) não sejam submetidas, sem o seu consentimento livre, prévio e esclarecido, à experiências ou intervenção médicas ou científicas;
  78. Número ou marcador, página 15: c) não sejam submetidas a esterilização ou a qualquer outro procedimento invasivo sem o seu consentimento livre, prévio e esclarecido;
  79. Número ou marcador, página 15: d) sejam protegidas, tanto dentro como fora do lar, de todas as formas de exploração, violência e abuso.
  80. Número ou marcador, página 15: 3. Os Estados partes tomarão as medidas adequadas para
  81. Texto do artigo, página 15: processar os autores de tais abusos e providenciar tratamentos para as vítimas.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11.º
  83. Texto do artigo, página 15: Práticas Nocivas
  84. Número ou marcador, página 15: 1. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas e oferecer apoio e assistência adequados às vítimas de práticas nocivas, designadamente sanções legais, campanhas educativas e de sensibilização, com vista a eliminar as práticas nocivas perpetradas contra as pessoas com deficiência, incluindo feitiçaria, abandono, ocultação, homicídios rituais ou associação da deficiência aos presságios.
  85. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estados partes devem tomar medidas para desencorajar
  86. Texto do artigo, página 15: visões estereotipadas sobre as capacidades, a aparência ou
  87. Texto do artigo, página 15: o comportamento das pessoas com deficiência, e devem proibir o uso de linguagem depreciativa contra pessoas com deficiência.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12.º
  89. Texto do artigo, página 15: Situações de Risco
  90. Texto do artigo, página 15: Os Estados partes devem:
  91. Número ou marcador, página 15: a) tomar medidas específicas para garantir a protecção e segurança das pessoas com deficiência em situações de risco, designadamente conflitos armados, deslocações forçadas, emergências humanitárias e catástrofes naturais;
  92. Número ou marcador, página 15: b) garantir que as pessoas com deficiência sejam consultadas e participem em todos os aspectos da planificação, implementação e acompanhamento de programas de reconstrução e reabilitação pré e pós-conflito.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13.º
  94. Texto do artigo, página 15: Direito de Acesso à Justiça
  95. Número ou marcador, página 15: 1. Os Estados partes devem adoptar todas as medidas apropriadas e eficazes com vista a garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso à justiça em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, incluindo através da previsão de normas processuais apropriadas, adaptações compatíveis com a idade e género, para facilitar os seus papéis efectivos de participantes em todos os procedimentos judiciais.
  96. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estados partes devem tomar medidas razoáveis para garantir que os processos do direito consuetudinário sejam inclusivos e não sejam utilizados para negar às pessoas com deficiência o direito de acesso a uma justiça adequada e eficaz;
  97. Número ou marcador, página 15: 3. Todas as forças policiais e de justiça devem ser formadas
  98. Texto do artigo, página 15: a todos os níveis com vista a aplicar eficazmente e garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam reconhecidos e aplicados sem discriminação.
  99. Número ou marcador, página 15: 4. Os Estados partes devem garantir assistência jurídica,
  100. Texto do artigo, página 15: incluindo o apoio judiciário, a todas as pessoas com deficiência.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14.º
  102. Texto do artigo, página 15: Direito de Viver na Comunidade
  103. Número ou marcador, página 15: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito de viver na comunidade de sua escolha em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
  104. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
  105. Texto do artigo, página 15: e eficazes com vista a facilitar o pleno exercício do direito das pessoas com deficiência de viver na comunidade em igualdade de circunstâncias com as demais, incluindo através da garantia que:
  106. Número ou marcador, página 15: a) as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem viver;
  107. Número ou marcador, página 15: b) as pessoas com deficiência que careçam de apoio intensivo e suas famílias sejam providenciadas instalações e serviços adequados e apropriados, incluindo os prestadores de cuidados e serviços de cuidados temporários;
  108. Número ou marcador, página 15: c) as pessoas com deficiência tenham acesso a uma gama de serviços domiciliares e outros serviços comunitários necessários para apoiar as suas vidas e inclusão na comunidade;
  109. Número ou marcador, página 15: d) as pessoas com deficiência tenham mobilidade pessoal com a maior independência possível;
  110. Número ou marcador, página 15: e) os serviços de reabilitação baseados na comunidade sejam prestados de forma a incrementar a participação e inclusão das pessoas com deficiência na comunidade;
  111. Número ou marcador, página 15: f) os centros comunitários organizados ou estabelecidos por pessoas com deficiência sejam apoiados com vista a providenciar formação, apoio de grupo, serviços de assistência pessoal e outros serviços às pessoas com deficiência; e
  112. Número ou marcador, página 15: g) os serviços e instalações comunitários para a população em geral, incluindo os serviços/instalações da saúde, transporte, habitação, água e serviços sociais e de educação, estejam disponíveis em igualdade de circunstâncias para as pessoas com deficiência e sejam compatíveis com as suas necessidades.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15.º
  114. Texto do artigo, página 15: Acessibilidade
  115. Número ou marcador, página 15: 1. Toda a pessoa com deficiência tem direito de acesso livre ao ambiente físico, transporte, informação, incluindo tecnologias e sistemas de comunicação e outras instalações e serviços abertos ou providenciados ao público em geral.
  116. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estados partes devem tomar medidas jurídicas razoáveis e progressivas para facilitar o pleno usufruto deste direito pelas pessoas com deficiência, e tais medidas devem, entre outros, aplicar-se a:
  117. Número ou marcador, página 15: a) zonas rurais e urbanas e ter em conta as diversidades da população;
  118. Número ou marcador, página 15: b) edifícios, estradas, transporte e outras instalações tanto ao ar livre quanto em ambiente fechado, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;
  119. Número ou marcador, página 15: c) serviços de informação, comunicações, linguagem gestual e serviços de interpretação táctil, sistema de escrita automática em Braille, serviços de áudio e demais serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência;
  120. Número ou marcador, página 16: d) auxílio à mobilidade de qualidade e acessível, dispositivos ou tecnologias de assistência e formas de assistência e intermediárias de vida; e
  121. Número ou marcador, página 16: e) modificação de todas as infra-estruturas inacessíveis e a concepção universal de todas as novas infra-estruturas.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16.º
  123. Texto do artigo, página 16: Direito à Educação
  124. Número ou marcador, página 16: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito à educação.
  125. Número ou marcador, página 16: 2. Os Estados partes devem garantir o direito à educação das pessoas com deficiência em igualdade de circunstâncias com as demais.
  126. Número ou marcador, página 16: 3. Os Estados partes devem tomar medidas razoáveis, adequados e eficazes para assegurar totalmente a educação de qualidade e inclusiva, bem como a formação de competências para as pessoas com deficiência, incluindo através da:
  127. Número ou marcador, página 16: a) garantia do acesso das pessoas com deficiência à educação básica e secundária gratuita, de qualidade e obrigatória;
  128. Número ou marcador, página 16: b) garantia que as pessoas com deficiência possam ingressar no ensino superior, formação profissional, educação de adultos e educação contínua sem discriminação e em igualdade de circunstâncias com as demais, incluindo a garantia de alfabetização das pessoas com deficiência que ultrapassaram a idade de escolaridade obrigatória;
  129. Número ou marcador, página 16: c) garantia de que a adaptação razoável das exigências dos indivíduos estejam previstos e que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário para facilitar a sua eficaz educação;
  130. Número ou marcador, página 16: d) prestação de medidas razoáveis, progressivas e eficazes de apoio individuais em ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social, consistente com o objectivo da plena inclusão;
  131. Número ou marcador, página 16: e) garantia de opções de escolaridade apropriadas para as pessoas com deficiência que prefiram aprender em ambientes específicos;
  132. Número ou marcador, página 16: f) garantia que as pessoas com deficiência adquiram habilidades essenciais para a vida e competências de desenvolvimento social com vista a facilitar a sua participação plena e em igualdade de circunstâncias na educação e como membros da comunidade;
  133. Número ou marcador, página 16: g) garantia que sejam efectuadas avaliações multidisciplinares para determinar a aplicação de medidas apropriadas de adaptação razoável e de apoio aos alunos com deficiência, a intervenção precoce, as avaliações regulares e que sejam efectuadas a certificação para os alunos independentemente das suas deficiências;
  134. Número ou marcador, página 16: h) garantia que as instituições de ensino sejam equipadas com materiais e equipamentos de apoio pedagógico para apoiar a educação dos alunos com deficiência e suas necessidades específicas;
  135. Número ou marcador, página 16: i) formação de profissionais da educação, incluindo pessoas com deficiência, sobre os métodos de educar e interagir com crianças com necessidades de aprendizagem específicas; e
  136. Número ou marcador, página 16: j) facilitação do respeito, reconhecimento, promoção, preservação e desenvolvimento da linguagem gestual.
  137. Número ou marcador, página 16: 4. A educação das pessoas com deficiência deve ser orientada
  138. Texto do artigo, página 16: para:
  139. Número ou marcador, página 16: a) o pleno desenvolvimento do potencial humano, o sentido de dignidade e de autoestima;
  140. Número ou marcador, página 16: b) o desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos, habilidades, profissionalismo
  141. Texto do artigo, página 16: e criatividade, bem como suas habilidades mentais e físicas, para alcançarem o seu máximo do seu potencial;
  142. Número ou marcador, página 16: c) a educação das pessoas com deficiência para promover a sua participação e inclusão na sociedade; e d) a preservação e reforço dos valores africanos positivos.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 17.º
  144. Texto do artigo, página 16: Direito à Saúde
  145. Número ou marcador, página 16: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao mais elevado nível de saúde possível;
  146. Número ou marcador, página 16: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
  147. Texto do artigo, página 16: e eficazes para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso, em pé de igualdade com as demais pessoas, aos serviços de saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutivas, através da:
  148. Número ou marcador, página 16: a) prestação às pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de cuidados e programas de saúde gratuita e acessível que são prestados às demais pessoas;
  149. Número ou marcador, página 16: b) prestação de serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência, especificamente por causa da sua deficiência ou serviços de saúde destinados a minimizar ou prevenir casos adicionais de deficiência, disponibilização de medicamentos, incluindo analgésicos;
  150. Número ou marcador, página 16: c) proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência pelos prestadores de serviços de saúde e de seguro;
  151. Número ou marcador, página 16: d) garantia que todos os serviços de saúde sejam prestados com base no consentimento livre, prévio e informado;
  152. Número ou marcador, página 16: e) prestação de cuidados de saúde às pessoas com deficiências na comunidade;
  153. Número ou marcador, página 16: f) garantia que a prestação de serviços dos cuidados de saúde utilize formatos acessíveis e garantia da eficácia na comunicação entre os prestadores de serviços e as pessoas com deficiência;
  154. Número ou marcador, página 16: g) garantia que as pessoas com deficiência recebam apoio na tomada das decisões sobre saúde, sempre que se afigure necessário;
  155. Número ou marcador, página 16: h) garantia que as campanhas de saúde incluem necessidades específicas associadas à deficiência, mas de forma a não estigmatizar as pessoas com deficiência e a conceber serviços para minimizar e prevenir casos adicionais de deficiência; e
  156. Número ou marcador, página 16: i) garantia que a formação dos prestadores de cuidados de saúde tenham em conta as necessidades específicas associadas à deficiência e os direitos das pessoas com deficiência e garantia que os serviços de saúde formais e informais não violem os direitos das pessoas com deficiência.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18.º
  158. Texto do artigo, página 16: Habilitação e Reabilitação
  159. Texto do artigo, página 16: Os Estados partes devem tomar todas as medidas eficazes e apropriadas, incluindo apoio inter pares, para permitir que as pessoas com deficiência alcancem e mantenham o máximo de independência, plena capacidade física, mental, social e vocacional e total inclusão e participação em todos os aspectos da vida, incluindo através da:
  160. Número ou marcador, página 16: a) organização, reforço e extensão dos serviços e programas abrangentes de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais;
  161. Número ou marcador, página 17: b) promoção do desenvolvimento da formação inicial e contínua para profissionais e funcionários dos serviços de habilitação e reabilitação;
  162. Número ou marcador, página 17: c) promoção da disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de apoio apropriados, compatíveis e acessíveis;
  163. Número ou marcador, página 17: d) apoio na concepção, desenvolvimento, produção, distribuição e prestação de serviços aos dispositivos e equipamentos de apoio às pessoas com deficiência, compatíveis às condições locais;
  164. Número ou marcador, página 17: e) desenvolvimento, adopção e implementação de normas, incluindo regulamentos sobre acessibilidade e concepção universal, compatíveis com as condições locais.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 19.º
  166. Texto do artigo, página 17: Direito ao Trabalho
  167. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as pessoas com deficiência têm o direito ao trabalho decente, à condições de trabalho justas e favoráveis, à protecção contra o desemprego, à protecção contra a exploração e à protecção contra o trabalho forcado e obrigatório.
  168. Número ou marcador, página 17: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas eficazes e apropriadas para facilitar o exercício pleno deste direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, incluindo :
  169. Número ou marcador, página 17: a) a proibição da discriminação com base na deficiência, relativamente a todas as questões sobre todas as formas de emprego, incluindo oportunidades de emprego, formação profissional, condições de recrutamento, recrutamento e emprego, continuação do emprego, promoção, progressão na carreira e condições de trabalho seguras e saudáveis;
  170. Número ou marcador, página 17: b) a protecção dos direitos das pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, em relação a condições de emprego justas e favoráveis e o direito das pessoas com deficiência de exercer os seus direitos laborais e sindicais;
  171. Número ou marcador, página 17: c) a promoção de oportunidades para as pessoas com deficiência para iniciarem actividades de autoemprego, empreendedorismo e acesso a serviços financeiros;
  172. Número ou marcador, página 17: d) o emprego de pessoas com deficiência no sector público, incluindo através da reserva e aplicação de quotas de emprego mínimas para as pessoas com deficiência;
  173. Número ou marcador, página 17: e) a promoção do emprego das pessoas com deficiência no sector privado, através de politicas e medidas apropriadas, incluindo através do recurso a medidas especificas, tais com incentivos fiscais;
  174. Número ou marcador, página 17: f) a garantia que seja prevista adaptações razoáveis às pessoas com deficiência no local de trabalho;
  175. Número ou marcador, página 17: g) a garantia que os trabalhadores com deficiência ou os que se tornam deficientes não sejam despedidos dos seus empregos de forma injusta, tendo como base a sua deficiência.
  176. Número ou marcador, página 17: 3. Os Estados partes devem tomar medidas legislativas, administrativas e orçamentais para garantir que o princípio de “salário igual para trabalho igual” não seja utilizado para atentar contra o direito ao trabalho das pessoas com deficiência.
  177. Número ou marcador, página 17: 4. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
  178. Texto do artigo, página 17: com vista a reconhecer o valor social e cultural do trabalho das pessoas com deficiência.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20.º
  180. Texto do artigo, página 17: Direito a um Nível de Vida Adequado
  181. Número ou marcador, página 17: 1. As pessoas com deficiência têm direito a um padrão de vida adequado para si e suas famílias, incluindo alimentação adequada, acesso à água potável, habitação, saneamento e vestuário, para a melhoria contínua das condições de vida e da protecção social.
  182. Número ou marcador, página 17: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas apropriadas
  183. Texto do artigo, página 17: e eficazes para facilitar o pleno exercício deste direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de circunstâncias, nomeadamente:
  184. Número ou marcador, página 17: a) a garantia que as pessoas com deficiência tenham acesso a serviços adequados e acessíveis, dispositivos e outras formas de assistência para suprir as necessidades relacionadas com a deficiência, incluindo o acesso à habitação e outros serviços sociais, equipamentos auxiliareis de mobilidade e prestadores de cuidados;
  185. Número ou marcador, página 17: b) a garantia do acesso das pessoas com deficiência aos programas de protecção social;
  186. Número ou marcador, página 17: c) a adopção de medidas financeiras com vista a cobrir as despesas relacionadas com a deficiência, incluindo através de isenções ou concessões de impostos, transferência de dinheiro, isenção de direitos e outros subsídios; e
  187. Número ou marcador, página 17: d) a facilitação do fornecimento de assistentes, incluindo intérpretes, guias, auxiliares e suportes aumentativos e prestadores de cuidados, respeitando os direitos, a vontade e as preferências das pessoas com deficiência.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21.º
  189. Texto do artigo, página 17: Direito de Participação na Vida Política e Pública
  190. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as pessoas com deficiência têm o direito de participar na vida política e pública.
  191. Número ou marcador, página 17: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas políticas,
  192. Texto do artigo, página 17: legislativas e outras medidas apropriadas para garantir este direito com base na igualdade, nomeadamente:
  193. Número ou marcador, página 17: a) a realização ou facilitação da educação cívica sistemática e abrangente para incentivar a plena participação das pessoas com deficiência nos processos democráticos e de desenvolvimento, incluindo através da garantia da disponibilidade de materiais de educação cívica e de eleitores em formatos acessíveis;
  194. Número ou marcador, página 17: b) o incentivo à participação eficaz das pessoas com deficiência na vida política e pública, incluindo como membros de partidos políticos, eleitores e detentores de cargos políticos e públicos;
  195. Número ou marcador, página 17: c) a adopção de medidas de adaptações razoáveis e outras medidas de apoio consistentes com os requisitos de sigilo do escrutínio, incluindo, conforme se afigure apropriado, a garantia da acessibilidade às assembleias de voto e facilitação da votação assistida, para as pessoas com deficiência com vista a permitir a sua participação eficaz na vida política;
  196. Número ou marcador, página 17: d) a concretização de uma representação e participação maior e eficaz das pessoas com deficiência numa base equitativa como membros de órgãos legislativos regionais, sub-regionais, nacionais e locais;
  197. Número ou marcador, página 17: e) a revogação ou alteração das legislações que, com base na deficiência, restrinjam as pessoas com deficiência de votar, candidatar-se ou continuar a exercer um cargo público.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22.º
  199. Texto do artigo, página 18: Auto-representação
  200. Texto do artigo, página 18: Os Estados partes devem reconhecer e facilitar o direito das pessoas com deficiência a representarem-se em todas as esferas da vida, incluindo através da promoção de um ambiente propício para que as pessoas com deficiência:
  201. Número ou marcador, página 18: a) formem e participem em actividades de organizações de pessoas com deficiência a nível nacional, regional e internacional;
  202. Número ou marcador, página 18: b) criem relações e redes a nível nacional, regional e internacional;
  203. Número ou marcador, página 18: c) formem e participem nas actividades de organizações não-governamentais e outras associações;
  204. Número ou marcador, página 18: d) promovam de forma eficaz os seus direitos e a inclusão nas suas sociedades;
  205. Número ou marcador, página 18: e) adquiram e incrementem as suas capacidades, conhecimentos e competências para articularem e abordar de forma eficaz questões da deficiência, incluindo através da colaboração directa com organizações de pessoas com deficiência e instituições académicas e outras organizações;
  206. Número ou marcador, página 18: f) sejam activamente consultadas e envolvidas no desenvolvimento e implementação de toda a legislação, políticas, programas e orçamentos com impacto sobre as pessoas com deficiência.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23.º
  208. Texto do artigo, página 18: Direito à Liberdade de Expressão e de Opinião
  209. Número ou marcador, página 18: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito à liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias através de todas as formas de comunicação de sua escolha.
  210. Número ou marcador, página 18: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas políticas,
  211. Texto do artigo, página 18: legislativas, administrativas e outras para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer esses direitos, em igualdade de circunstâncias com os demais.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24.º
  213. Texto do artigo, página 18: Acesso à Informação
  214. Número ou marcador, página 18: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito de acesso à informação.
  215. Número ou marcador, página 18: 2. Os Estados partes devem tomar todas as medidas políticas,
  216. Texto do artigo, página 18: legislativas, administrativas e outras medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer estes direitos com base na igualdade, nomeadamente:
  217. Número ou marcador, página 18: a) a prestação de informações destinadas ao público em geral, bem como a informações necessárias para as interacções oficiais com as pessoas com deficiência em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas para os diferentes tipos de deficiência de maneira atempada e sem custos adicionais para as pessoas com deficiência;
  218. Número ou marcador, página 18: b) a exigência às entidades privadas para que prestam serviços ao público em geral, incluindo através da comunicação social impressa e electrónica, providenciem informações e serviços através de formatos acessíveis e utilizáveis para as pessoas com deficiência;
  219. Número ou marcador, página 18: c) o reconhecimento e a promoção da utilização da linguagem gestual e da cultura de surdos; e
  220. Número ou marcador, página 18: d) a garantia que as pessoas com deficiências visuais ou com outras dificuldades de leitura impressa tenham acesso eficaz a trabalhos publicados, incluindo utilizando
  221. Texto do artigo, página 18: tecnologias de informação e comunicação.
  222. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25.º
  223. Texto do artigo, página 18: Direito de Participação em Actividades Desportivas, Recreativas e Culturais
  224. Número ou marcador, página 18: 1. Toda a pessoa com deficiência tem o direito de participar em actividades desportivas, recreativas e culturais.
  225. Número ou marcador, página 18: 2. Os Estados partes devem adoptar todas as medidas políticas,
  226. Texto do artigo, página 18: legislativas, orçamentais e administrativas apropriadas e eficazes e outras medidas com vista a garantir esse direito em igualdade de circunstâncias, nomeadamente:
  227. Número ou marcador, página 18: a) a garantia que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços e instalações desportivas, recreativas e culturais, incluindo o acesso aos estádios e outras instalações desportivas, centros de entretenimento, teatros, monumentos, museus, bibliotecas e outros locais de interesse histórico;
  228. Número ou marcador, página 18: b) o incentivo e a promoção da participação, o máximo possível, das pessoas com deficiência em actividades desportivas regulares a todos os níveis;
  229. Número ou marcador, página 18: c) a promoção de actividades desportivas e recreativas específicas para deficientes e a garantia da disponibilização de infra-estruturas adequadas;
  230. Número ou marcador, página 18: d) a facilitação do financiamento, da pesquisa e outras medidas tendentes a promover a participação de pessoas com deficiência, quer em actividades específicas ao seu estado de deficiência ou em actividades desportivas e recreativas regulares;
  231. Número ou marcador, página 18: e) a permissão que as crianças com deficiência participem e brinquem em ambiente de aprendizagem;
  232. Número ou marcador, página 18: f) a facilitação do acesso à tecnologias e serviços audiovisuais, impressos e dos órgãos de comunicação social, incluindo teatro, televisão, cinema e outras manifestações e actividades culturais;
  233. Número ou marcador, página 18: g) o desencorajamento das representações negativas e estereotipadas das pessoas com deficiência tanto nas actividades culturais tradicionais como modernas e através da comunicação social;
  234. Número ou marcador, página 18: h) o incentivo e apoio à criatividade e ao talento entre as pessoas com deficiência para o seu próprio benefício e benefício da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 18: i) a adopção de medidas com vista a mitigar os obstáculos que prejudicam o acesso aos materiais culturais em formatos acessíveis; e
  236. Número ou marcador, página 18: j) o reconhecimento e apoio às identidades linguísticas e culturais das pessoas com deficiência, incluindo os surdos-mudos e a cultura de surdos e as linguagens gestuais.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26.º
  238. Texto do artigo, página 18: Direito à Família
  239. Número ou marcador, página 18: 1. Todas as pessoas com deficiência tem o direito de casar e formar uma família com seu pleno consentimento, prévio e informado.
  240. Número ou marcador, página 18: 2. Os Estados partes devem adoptar todas as medidas
  241. Texto do artigo, página 18: necessárias e apropriadas para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência, incluindo estereótipos negativos em todas as matérias relacionadas com a família, casamento, paternidade, tutela, adopção e relacionamentos, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, com vista a garantir que:
  242. Número ou marcador, página 18: a) as pessoas com deficiência possam decidir o número de filhos que desejam ter e o espaçamento dos
  243. Texto do artigo, página 19: nascimentos e tenham acesso ao planeamento familiar e aos serviços de educação sexual e reprodutiva; e
  244. Número ou marcador, página 19: b) as pessoas com deficiência tenham o direito de manter as suas crianças e não se virem privadas das suas crianças com base no seu estado de deficiência.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27.º
  246. Texto do artigo, página 19: Mulheres e Raparigas com Deficiência
  247. Texto do artigo, página 19: Os Estados partes devem garantir que as mulheres e raparigas com deficiência desfrutem dos seus direitos humanos em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, incluindo através da garantia de que:
  248. Número ou marcador, página 19: a) as mulheres e as raparigas com deficiência participem de decisões e actividades sociais, económicas e políticas;
  249. Número ou marcador, página 19: b) sejam eliminados os obstáculos que impedem a participação de mulheres com deficiência na sociedade;
  250. Número ou marcador, página 19: c) as mulheres com deficiência sejam incluídas nas organizações e programas convencionais de mulheres;
  251. Número ou marcador, página 19: d) as mulheres e raparigas com deficiência sejam protegidas contra a discriminação com base na deficiência e desfrutem do direito de ser tratadas com dignidade;
  252. Número ou marcador, página 19: e) as mulheres com deficiência tenham acesso à informação, comunicação e tecnologia;
  253. Número ou marcador, página 19: f) as mulheres com deficiência tenham acesso ao emprego e à formação profissional e vocacional;
  254. Número ou marcador, página 19: g) sejam elaborados programas para superar o isolamento social e económico e seja eliminados os obstáculos sistémicos no mercado de trabalho para mulheres com deficiência;
  255. Número ou marcador, página 19: h) as mulheres com deficiência tenham acesso à oportunidades geradoras de rendimento e às instalações de crédito;
  256. Número ou marcador, página 19: i) sejam elaboradas e implementadas medidas específicas para facilitar a participação plena e em condições de igualdade para mulheres e meninas com deficiência no desporto, cultura e tecnologia;
  257. Número ou marcador, página 19: j) as mulheres com deficiência sejam protegidas contra a violência sexual e do género e recebam apoio de reabilitação e psicossocial contra a violência sexual e de género;
  258. Número ou marcador, página 19: k) os direitos de saúde sexual e reprodutiva das mulheres com deficiência sejam garantidos e as mulheres com deficiência tenham o direito de conservar e controlar a sua fertilidade e não sejam esterilizadas sem o seu consentimento;
  259. Número ou marcador, página 19: l) sejam integradas perspectivas inclusivas do género nas políticas, legislação, planos, programas, orçamentos e actividades em todas as esferas que afectam as mulheres com deficiência.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28.º
  261. Texto do artigo, página 19: Crianças com Deficiência
  262. Número ou marcador, página 19: 1. Os Estados partes devem garantir que as crianças com deficiência usufruem plenamente dos direitos humanos, em igualdade de circunstâncias com as demais crianças.
  263. Número ou marcador, página 19: 2. Os Estados partes devem respeitar e promover o direito das crianças com deficiência, em especial o seu direito de preservar a sua identidade e desfrutar de uma vida decente e plena, em condições que garantam a dignidade, promovam a auto-suficiência e facilitem a participação activa da criança na comunidade.
  264. Número ou marcador, página 19: 3. Os Estados partes devem garantir que os melhores interesses da criança sejam uma consideração primária em todas as acções realizadas por qualquer pessoa ou autoridade relacionada com as crianças com deficiência.
  265. Número ou marcador, página 19: 4. Os Estados partes devem garantir os direitos e bem-estar
  266. Texto do artigo, página 19: das crianças com deficiência, através da adopção de medidas políticas, legislativas e outras medidas que visem:
  267. Número ou marcador, página 19: a) garantir que as crianças com deficiência tenham o direito a livre expressão sobre todas as questões que as afectam e que a sua opinião seja tomada em devida consideração de acordo com a sua idade e maturidade, em igualdade de circunstâncias com as demais crianças;
  268. Número ou marcador, página 19: b) providenciar às crianças com deficiência assistência apropriada ao seu estado de deficiência, idade e género com vista a garantir a realização dos seus direitos;
  269. Número ou marcador, página 19: c) garantir a vida, sobrevivência, protecção e o desenvolvimento das crianças com deficiência;
  270. Número ou marcador, página 19: d) garantir que as crianças com deficiência tenham um nome uma nacionalidade e sejam registadas imediatamente após o nascimento;
  271. Número ou marcador, página 19: e) garantir que as crianças com deficiência não sejam raptadas, vendidas ou traficadas para qualquer fim ou de qualquer forma para exploração sexual, trabalho infantil, colheita de órgãos;
  272. Número ou marcador, página 19: f) garantir que as crianças com deficiência sejam protegidas contra todas as formas de exploração sexual, abuso e trabalho forçado;
  273. Número ou marcador, página 19: g) não permitir que as crianças sejam separadas dos seus pais, prestadores de cuidados e guardiões meramente com base no facto de elas ou os seus pais serem deficientes;
  274. Número ou marcador, página 19: h) adoptar medidas específicas para proteger as crianças com deficiência que requeiram de mais apoio intensivo;
  275. Número ou marcador, página 19: i) garantir que as crianças com deficiência tenham acesso eficaz à educação, formação e oportunidades recreativas em instalações apropriadas onde elas possam desfrutar o máximo possível dos benefícios da inclusão social, desenvolvimento individual e cultural e desenvolvimento moral;
  276. Número ou marcador, página 19: j) incutir em todas as crianças, desde a tenra idade, uma atitude de respeito dos direitos das pessoas com deficiência;
  277. Número ou marcador, página 19: k) proteger as crianças com deficiência da exploração, violência e abuso no ambiente familiar, institucional e outros;
  278. Número ou marcador, página 19: l) garantir que, em nenhuma circunstância, as crianças sejam sujeitas à esterilização devido ao seu estado de deficiência.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29.º
  280. Texto do artigo, página 19: Jovens com Deficiência
  281. Número ou marcador, página 19: 1. Os Estados partes deverão garantir que os jovens com deficiência usufruam plenamente os seus direitos humanos, em igualdade de circunstâncias com as demais.
  282. Número ou marcador, página 19: 2. Os Estados partes devem adoptar medidas políticas,
  283. Texto do artigo, página 19: legislativas, administrativas e outras medidas para garantir o respeito integral dos direitos dos jovens com deficiência, nomeadamente:
  284. Número ou marcador, página 19: a) a promoção da educação plena, inclusiva e acessível para os jovens com deficiência;
  285. Número ou marcador, página 19: b) a promoção da participação dos jovens com deficiência em organizações e programas regulares para jovens, incluindo formação para as competências de liderança e de governação para a sua participação a nível nacional, regional e internacional;
  286. Número ou marcador, página 19: c) a eliminação dos obstáculos que impedem ou discriminam contra a participação dos jovens com deficiência na sociedade;
  287. Número ou marcador, página 19: d) a promoção da formação e do acesso à informação, comunicação e tecnologia para os jovens com deficiência;
  288. Número ou marcador, página 20: e) o desenvolvimento de programas para ultrapassar o isolamento social e económico e a eliminação dos obstáculos sistémicos enfrentados pelos jovens com deficiência no mercado do trabalho;
  289. Número ou marcador, página 20: f) a garantia do acesso à facilidade de crédito para os jovens com deficiência;
  290. Número ou marcador, página 20: g) o desenvolvimento e implementação de medidas específicas para facilitar a participação em igualdade de circunstâncias e plena dos jovens com deficiência em actividades desportivas e culturais e na ciência e tecnologia;
  291. Número ou marcador, página 20: h) a promoção da educação sexual e reprodutiva para os jovens com deficiência;
  292. Número ou marcador, página 20: i) a promoção da participação dos jovens com deficiência na tomada de decisão política e em outras actividades.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30.º
  294. Texto do artigo, página 20: Idosos com Deficiência
  295. Número ou marcador, página 20: 1. Os Estados partes devem garantir que os idosos com deficiência usufruam da plenitude dos seus direitos humanos, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas idosas.
  296. Número ou marcador, página 20: 2. Os Estados partes devem garantir que todos os direitos
  297. Texto do artigo, página 20: dos idosos com deficiência sejam protegidos na sua totalidade, através da adopção de políticas, legislações e outras medidas, incluindo para:
  298. Número ou marcador, página 20: a) garantir que os idosos com deficiência, em igualdade de circunstâncias com os demais idosos, tenham acesso a programas de protecção social;
  299. Número ou marcador, página 20: b) ter em conta os aspectos da deficiência relacionados com a idade e género na programação e dotação de recursos, em conformidade com o presente Protocolo;
  300. Número ou marcador, página 20: c) garantir que os idosos com deficiência exerçam a sua capacidade jurídica em igualdade de circunstâncias com as demais e a adopção de todas as medidas e salvaguardas apropriadas para proporcionar aos idosos todo o apoio de que necessitam para o exercício da sua capacidade jurídica;
  301. Número ou marcador, página 20: d) garantir que os idosos com deficiência tenham acesso aos serviços apropriados que respondam às suas necessidades na comunidade;
  302. Número ou marcador, página 20: e) garantir que os idosos com deficiência sejam protegidas contra a negligência, a violência, incluindo a violência com base em acusações ou percepções de feitiçaria;
  303. Número ou marcador, página 20: f) garantir que os idosos com deficiência tenham acesso a informações e serviços apropriados sobre saúde sexual e reprodutiva.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31.º
  305. Texto do artigo, página 20: Deveres das Pessoas com Deficiência
  306. Número ou marcador, página 20: 1. Os Estados partes devem reconhecer os deveres das pessoas com deficiência em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, nos termos das disposições da Carta Africana.
  307. Número ou marcador, página 20: 2. Os Estados partes devem garantir que as pessoas com
  308. Texto do artigo, página 20: deficiência recebam todas as formas de assistência e apoio, incluindo adaptações razoáveis, de que necessitem para o exercício dos seus deveres.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32.º
  310. Texto do artigo, página 20: Estatísticas, Dados e Outros Inquéritos
  311. Texto do artigo, página 20: Os Estados partes devem garantir a recolha sistemática, análise, armazenamento e divulgação de estatísticas e dados nacionais
  312. Texto do artigo, página 20: sobre deficiência para facilitar a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Para o efeito, os EstadosPartes devem:
  313. Número ou marcador, página 20: a) desagregar estatísticas e dados, conforme se afigure apropriado, com base na deficiência, género, idade e outras variáveis relevantes, incluindo através da garantia de que o Censo Nacional da População e outros inquéritos incluam dados sobre deficiência;
  314. Número ou marcador, página 20: b) divulgar estatísticas e dados em formatos acessíveis para todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência;
  315. Número ou marcador, página 20: c) garantir que a recolha, análise, armazenamento e divulgação de dados sobre pessoas com deficiência obedeça às normas aceitáveis de ética, confidencialidade e privacidade;
  316. Número ou marcador, página 20: d) garantir um envolvimento e uma participação eficaz de pessoas com deficiência na concepção, recolha e divulgação de dados.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33.º
  318. Texto do artigo, página 20: Cooperação
  319. Texto do artigo, página 20: Os Estados partes devem:
  320. Número ou marcador, página 20: a) cooperar a nível internacional, continental, subregional e bilateral no reforço das capacidades em torno das questões relacionadas com as pessoas com deficiência, incluindo através do intercâmbio dos resultados de inquéritos, recursos técnicos, humanos e financeiros, informação e boas práticas para apoiar a implementação do presente Protocolo;
  321. Número ou marcador, página 20: b) garantir que os programas e as instituições de cooperação regionais e sub-regionais apoiem a implementação do presente Protocolo e sejam acessíveis às Pessoas com Deficiência;
  322. Número ou marcador, página 20: c) garantir a participação plena e eficaz das pessoas com deficiência na implementação e acompanhamento do presente Protocolo;
  323. Número ou marcador, página 20: d) apoiar a Comissão da União Africana a estabelecer um Conselho Consultivo sobre a Deficiência, como um mecanismo [ad hoc] para facilitar a implementação e acompanhamento das políticas e planos continentais sobre a deficiência.
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34.º
  325. Texto do artigo, página 20: Aplicação
  326. Número ou marcador, página 20: 1. Os Estados partes devem garantir a aplicação do presente Protocolo, e devem indicar nos seus relatórios periódicos apresentados à Comissão Africana, de acordo com o Artigo 62.º da Carta Africana, as medidas legislativas e outras tomadas para a plena concretização dos direitos reconhecidos no presente Protocolo.
  327. Número ou marcador, página 20: 2. Os Estados partes devem estabelecer ou indicar mecanismos nacionais, incluindo instituições nacionais independentes, para monitorizar a implementação dos direitos das pessoas com deficiência.
  328. Número ou marcador, página 20: 3. Na aplicação do presente Protocolo, a Comissão Africana terá o mandato de interpretar as disposições do Protocolo, de acordo com a Carta Africana.
  329. Número ou marcador, página 20: 4. A Comissão Africana pode remeter as questões de
  330. Texto do artigo, página 20: interpretação e execução ou qualquer litígio decorrente da aplicação ou implementação do presente Protocolo ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
  331. Número ou marcador, página 21: 5. Em conformidade com os Artigo 5.º e o nº 6 do Artigo 34.º do Protocolo que institui o Tribunal Africano, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos terá o mandato de proceder a apreciação dos litígios decorrentes da aplicação ou implementação do presente Protocolo.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 35.º
  333. Texto do artigo, página 21: Divulgação do Protocolo
  334. Texto do artigo, página 21: Os Estados partes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a mais ampla divulgação possível do presente Protocolo, em conformidade com as disposições e procedimentos relevantes das suas respectivas constituições.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 36.º
  336. Texto do artigo, página 21: Cláusula de Salvaguarda
  337. Número ou marcador, página 21: 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como constituindo excepção aos princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a concretização dos direitos das pessoas com deficiência em África.
  338. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições do
  339. Texto do artigo, página 21: presente Protocolo, a interpretação que favorece os Direitos das Pessoas com Deficiência e protege os seus legítimos interesses deve prevalecer.
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 37.º
  341. Texto do artigo, página 21: Assinatura, Ratificação e Adesão
  342. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Protocolo deverá estar aberto para assinatura, ratificação ou adesão pelos Estados-Membros da União Africana.
  343. Número ou marcador, página 21: 2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo
  344. Texto do artigo, página 21: será depositado junto do Presidente da Comissão, que deve notificar todos os Estados-Membros das datas de depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 38.º
  346. Texto do artigo, página 21: Entrada em Vigor
  347. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta (30) dias após o depósito do 15.º (décimo quinto) instrumento de ratificação por um Estado-Membro.
  348. Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente da Comissão deverá notificar todos os Estados- Membros da União Africana da entrada em vigor do presente Protocolo.
  349. Número ou marcador, página 21: 3. Para qualquer Estado-Membro da União Africana que adira
  350. Texto do artigo, página 21: ao presente Protocolo, este deverá entrar em vigor em relação a esse Estado, na data do depósito do seu instrumento de adesão.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39.º
  352. Texto do artigo, página 21: Reservas
  353. Número ou marcador, página 21: 1. Um Estado parte pode, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. A reserva não é incompatível com o objectivo e a finalidade do presente Protocolo.
  354. Número ou marcador, página 21: 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
  355. Número ou marcador, página 21: 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada por escrito
  356. Texto do artigo, página 21: ao Presidente da Comissão que deverá notificar os outros Estados partes da retirada, em conformidade.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40.º
  358. Texto do artigo, página 21: Depositário
  359. Texto do artigo, página 21: O presente Protocolo será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana, que deverá enviar uma cópia autenticada do Protocolo ao Governo de cada Estado signatário.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41.º
  361. Texto do artigo, página 21: Registo
  362. Texto do artigo, página 21: O Presidente da Comissão, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, deverá proceder ao registo do presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º do Protocolo das Nações Unidas.
  363. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 42.º
  364. Texto do artigo, página 21: Retirada
  365. Número ou marcador, página 21: 1. A qualquer momento, após o termo do prazo de três (3) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado parte pode retirar-se mediante notificação escrita ao depositário.
  366. Número ou marcador, página 21: 2. A retirada produzirá efeitos um (1) ano após a data de recepção da notificação pelo depositário, ou na data posterior que venha a ser especificada na notificação.
  367. Número ou marcador, página 21: 3. A retirada não afecta qualquer obrigação do Estado parte
  368. Texto do artigo, página 21: denunciante antes da retirada.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43.º
  370. Texto do artigo, página 21: Alterações e Revisão
  371. Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer Estado parte poderá apresentar proposta(s) para a alteração ou revisão do presente Protocolo. Essas propostas devem ser aprovadas pela Conferência.
  372. Número ou marcador, página 21: 2. As propostas de alteração ou revisão devem ser submetidas ao Presidente da Comissão, que deverá transmitir as propostas à Conferência pelo menos seis (6) meses antes da reunião em que será apreciada para adopção.
  373. Número ou marcador, página 21: 3. As alterações ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços.
  374. Número ou marcador, página 21: 4. A alteração ou revisão entra em vigor, de acordo
  375. Texto do artigo, página 21: os procedimentos descritos no Artigo 26.º do presente Protocolo.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44.º
  377. Texto do artigo, página 21: Textos Autênticos
  378. Texto do artigo, página 21: O presente Protocolo é redigido em quatro (4) textos originais, nas línguas árabe, inglesa, francesa e portuguesa, todos os quatro
  379. Texto do artigo, página 21: (4) textos igualmente autênticos.
  380. Texto do artigo, página 21: EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
  381. Texto do artigo, página 21: Adoptado pela Trigésima Sessão Ordinária da Conferência, Realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 29 de Janeiro de 2018
  382. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 12 /2021
  383. Texto do artigo, página 21: de 27 de Dezembro
  384. Texto do artigo, página 21: O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África, adoptado pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência realizada a 31
  385. Texto do artigo, página 22: de Janeiro de 2016, em Adis Abeba - Etiópia, é um instrumento jurídico que se destina à promover, proteger e assegurar os Direitos dos Idosos em África.
  386. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de ratificar o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África e considerando que a República de Moçambique ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, através da Resolução n.˚ 9/88, de 25 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  387. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
  388. Texto do artigo, página 22: (Ratificação)
  389. Texto do artigo, página 22: É ratificado, com reserva, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos Idosos em África, cujo texto em língua portuguesa vai em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
  391. Texto do artigo, página 22: (Reserva)
  392. Texto do artigo, página 22: A República de Moçambique ratifica com reserva do número 2 do artigo 7 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África, ao abrigo do disposto no artigo 27 do mesmo Protocolo.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3
  394. Texto do artigo, página 22: (Implementação)
  395. Texto do artigo, página 22: Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação do presente Protocolo.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 4
  397. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  398. Texto do artigo, página 22: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro
  399. Texto do artigo, página 22: de 2021. Publique-se.
  400. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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