I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2021

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Texto do artigo · p. 22 Protocolo À Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos dos Idosos em África
Texto do artigo · p. 22 Nós os Estados-Membros da União Africana; Considerando que o Artigo 66º da Carta Africana prevê
Texto do artigo · p. 22 protocolos ou acordos especiais, se for necessário, para suplementar as disposições da Carta;
Texto do artigo · p. 22 Considerando que a Carta Africana tem disposições específicas para a protecção dos direitos dos idosos, ao abrigo do parágrafo (4) do Artigo 18º que estipula que, “Os idosos e as Pessoas com Deficiência têm igualmente direito a medidas especiais de protecção, em conformidade com as suas necessidades físicas e morais”;
Texto do artigo · p. 22 Notando o Artigo 2º da Carta Africana que declara que, “Qualquer pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos no presente Protocolo, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra
Texto do artigo · p. 22 opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”;
Texto do artigo · p. 22 Recordando o Artigo 22º do Protocolo à Carta Africana relativo aos Direitos das Mulheres em África, que prevê a protecção especial das mulheres idosas; Considerando a recomendação (1) contida no parágrafo 4.1 do Quadro de Políticas e Plano de Acção da União Africana sobre o Envelhecimento (2002), que declara que “Os Estados-membros reconhecem os direitos fundamentais dos idosos e comprometem-se a abolir todas as formas de discriminação com base na idade; e que assumem o compromisso de garantir que os direitos dos idosos sejam protegidos através de legislação apropriada; incluindo o direito de se organizar em grupos e à representação, com vista a promover os seus interesses”;
Texto do artigo · p. 22 Considerando a recomendação (1) (a) contida no parágrafo 4.1 do mesmo Quadro de Políticas e Plano de Acção, que apela para a elaboração e adopção de um Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, relativo aos Direitos dos idosos”;
Texto do artigo · p. 22 Considerando Ainda o parágrafo 20 da Declaração de Kigali sobre os Direitos Humanos (2003), que “apela aos Estados Partes a elaborarem um Protocolo sobre a Protecção dos Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência”;
Texto do artigo · p. 22 Recordando a Secção 2.2.11 do Quadro de Política Social da União Africana (2009) que apela para a implementação de todos os princípios fundamentais do Quadro de Política e Plano da Acção da União Africana sobre o envelhecimento (2002), outros instrumentos internacionais que lidam com assuntos relativos ao envelhecimento e idosos; os Princípios das Nações Unidas relativos os idosos; a Declaração das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1992 e Plano de Acção Internacional de Madrid sobre Envelhecimento, e que promove os direitos dos idosos;
Texto do artigo · p. 22 Considerando Igualmente o Plano de Acção sobre a População Mundial (1974); a Declaração dos Princípios da Conferência das Nações Unidas sobre os Assentamentos Humanos (Habitat), de 1969 e 1999; a Convenção da Organização Mundial do Trabalho (OIT) Nº 102, de 1952, concernente aos Padrões Mínimos da Segurança Social; a Convenção Nº 128 e as Recomendações 131 de 1967 sobre a Invalidez, Velhice e os Benefícios dos Sobreviventes; a Recomendação Nº 162 de 1980, concernente aos Trabalhadores mais Velhos, e a Convenção Nº 157, concernente a Manutenção dos Direitos de Segurança Social de 1982;
Texto do artigo · p. 22 Considerando as várias declarações internacionais, convenções e instrumentos, incluindo, mas não limitados a: Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) de 1965; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) de 1966; o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ICESCR) de 1966; a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) de 1979; o Plano de Acção das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1982; a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT) de 1984; a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986; os Princípios das Nações Unidas relativos aos Idosos, de 1991; a Declaração das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1992; o Plano de Acção de Madrid sobre o Envelhecimento (MIPAA) de 2002;
Texto do artigo · p. 22 Tendo em Consideração as virtudes das tradições, valores e práticas Africanas que devem inspirar e caracterizar a prestação de cuidados e apoios sociais e comunitários mútuos; o respeito pelos membros idosos da sociedade e a transmissão dos conhecimentos para os grupos populacionais mais jovens;
Texto do artigo · p. 22 Notando que o aumento do número e das necessidades dos idosos em África requer que os Governos Africanos instituam medidas urgentes que visem satisfazer essas necessidades, tais
Texto do artigo · p. 23 como o acesso a rendimentos regulares, distribuição equitativa de recursos, oportunidades de emprego, acesso aos serviços de saúde apropriados, acesso os serviços sociais básicos tais como alimentação, água, vestuário e abrigo, acesso aos bons cuidados e apoio da família, do estado, da sociedade civil e das organizações privadas, o reconhecimento da sua contribuição rumo aos cuidados às pessoas portadoras de SIDA e aos órfãos, respeito e reconhecimento do papel bem como a contribuição que os idosos dão a sociedade e o reconhecimento das suas necessidades especiais em situações de emergência;
Texto do artigo · p. 23 Concordam no Seguinte:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 1º
Texto do artigo · p. 23 Definições
Texto do artigo · p. 23 Para efeitos do presente Protocolo: “Acto Constitutivo” significa o Acto Constitutivo da União
Texto do artigo · p. 23 Africana;
Texto do artigo · p. 23 “Carta Africana” significa a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
Texto do artigo · p. 23 “Comissão Africana” significa a Comissão Africana
Texto do artigo · p. 23 dos Direitos Humanos e dos Povos; “Comissão” significa a Comissão da União Africana; “Conferência” significa a Conferência dos Chefes de Estado
Texto do artigo · p. 23 e de Governo da União Africana;
Texto do artigo · p. 23 “Conselho Consultivo sobre o Envelhecimento” significa um órgão da Comissão da União Africana criado de acordo com o Quadro de Políticas e Plano de Acção da UA sobre o Envelhecimento (2002);
Texto do artigo · p. 23 “Cuidados Domiciliários” significa: cuidados domiciliares a longo prazo, incluindo o cuidado geriátrico, prestados a Idosos num ambiente residencial que não seja a sua casa;
Texto do artigo · p. 23 “Envelhecimento” significa o processo de se tornar velho, do nascimento a morte e, no presente Protocolo, refere-se igualmente a questões relativas aos Idosos;
Texto do artigo · p. 23 “Estados Partes” significa quaisquer Estados-membros da União Africana que tenham ratificado ou aderido ao presente Protocolo e depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
Texto do artigo · p. 23 “Estados-membros” significa os Estados-membros da União Africana;
Texto do artigo · p. 23 “Idosos” significa as pessoas com a idade de sessenta (60) anos ou mais, conforme a definição das Nações Unidas (1982) e o Quadro de Políticas e Plano de Acção da UA sobre o Envelhecimento (2002);
Texto do artigo · p. 23 “Práticas Tradicionais Nocivas” significa crenças, atitudes e práticas tradicionais que violam os direitos fundamentais dos idosos, tais como o direito à vida, à dignidade e à integridade física;
Texto do artigo · p. 23 “TIC” significa Tecnologias da Informação e Comunicação; “UA” ou “União” significa União Africana. Os termos “idoso”, “Pessoas Idosas”, “Seniores”, “Cidadãos
Texto do artigo · p. 23 Seniores” e “velhice” são entendidos como tendo o mesmo significado do termo “Idosos”;
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2º
Texto do artigo · p. 23 Obrigações dos Estados Partes
Número ou marcador · p. 23 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos, deveres e liberdades plasmados no presente Protocolo e comprometemse a adoptar medidas legislativas ou outras medidas para a sua materialização.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Estados Partes garantem que os Princípios das
Texto do artigo · p. 23 Nações Unidas de independência, dignidade, auto-realização,
Texto do artigo · p. 23 participação e cuidados com os idosos de 1991 sejam incluídos nas suas legislações nacionais e que sejam vinculativas com vista a salvaguardar os seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 3º
Texto do artigo · p. 23 Eliminação da Discriminação Contra os idosos
Texto do artigo · p. 23 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 23 1. Proibir todas as formas de discriminação contra os idosos e encorajar a eliminação dos estereótipos sociais e culturais que as marginalizam os idosos;
Número ou marcador · p. 23 2. Adoptar medidas correctivas nas áreas em que a discriminação e todas as formas de estigmatização contra os idosos continuam a existir na legislação e de facto; e
Número ou marcador · p. 23 3. Apoiar e aplicar costumes, tradições e iniciativas locais,
Texto do artigo · p. 23 nacionais, continentais e internacionais orientadas para a erradicação de todas as formas de discriminação contra os Idosos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 4º
Texto do artigo · p. 23 Acesso à Justiça e à Igualdade perante a Lei
Texto do artigo · p. 23 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 23 1. Elaborar e rever a legislação existente para garantir que os idosos recebam igual tratamento e protecção;
Número ou marcador · p. 23 2. Garantir a prestação de assistência jurídica aos idosos com vista a proteger os seus direitos; e
Número ou marcador · p. 23 3. Garantir que os órgãos responsáveis pela aplicação da lei,
Texto do artigo · p. 23 a todos os níveis, sejam formados de modo a interpretar e fazer cumprir de forma efectiva as políticas e a legislação para proteger os direitos dos Idosos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 5º
Texto do artigo · p. 23 Direito de Tomada de Decisões
Texto do artigo · p. 23 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 23 1. Garantir que exista legislação apropriada que reconheça o direito dos idosos de tomar decisões relativas ao seu bem-estar sem interferência indevida de pessoas ou entidades e que os idosos tenham o direito de designar uma parte à sua escolha para implementar os seus desejos e instruções;
Número ou marcador · p. 23 2. Garantir que, na eventualidade de invalidez, seja prestada assistência jurídica e social aos idosos com vista a tomar decisões que sejam do seu interesse e bem-estar; e
Número ou marcador · p. 23 3. Promulgar legislações e adoptar outras medidas que
Texto do artigo · p. 23 protejam os direitos dos idosos de expressar as suas opiniões e participar na vida política e social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 6º
Texto do artigo · p. 23 Protecção Contra Discriminação no Emprego
Texto do artigo · p. 23 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 23 1. Tomar medidas para eliminar a discriminação no local de trabalho contra os idosos com relação ao acesso ao emprego, tendo como base os requisitos profissionais; e
Número ou marcador · p. 23 2. Garantir oportunidades de trabalho adequadas para os
Texto do artigo · p. 23 idosos, tendo em conta as suas capacidades físicas e médicas, competências e experiência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 7º
Texto do artigo · p. 23 Protecção Social
Texto do artigo · p. 23 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 23 1. Elaborar políticas e legislações para garantir que os idosos que se reformem do seu emprego beneficiem de pensões adequadas, bem como outras formas de segurança social;
Número ou marcador · p. 24 2. Garantir que existam mecanismos universais de protecção social para providenciar segurança de receitas para os idosos que não tiveram a oportunidade de contribuir para quaisquer sistemas de previdência de segurança social;
Número ou marcador · p. 24 3. Garantir que os processos e procedimentos de acesso às suas pensões sejam descentralizados, simples e dignificantes;
Número ou marcador · p. 24 4. Tomar medidas legislativas e outras para permitir que indivíduos se preparem para uma segurança de rendimentos na velhice; e
Número ou marcador · p. 24 5. Tomar medidas legislações e outras que facilitem os direitos
Texto do artigo · p. 24 dos idosos de aceder a serviços de prestadores de serviço estatais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 8º
Texto do artigo · p. 24 Protecção de Abusos e Práticas Tradicionais Nocivas
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Proibir e criminalizar as Práticas Tradicionais Nocivas direccionadas aos Idosos;
Número ou marcador · p. 24 2. Tomar todas as medidas necessárias para eliminar as
Texto do artigo · p. 24 práticas tradicionais nocivas, incluindo as acusações de feitiçaria, que afectam o bem-estar, saúde, vida e dignidade dos idosos, especialmente das mulheres idosas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 9º
Texto do artigo · p. 24 Protecção de Mulheres Idosas
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Garantir a protecção das mulheres idosas da violência, abuso sexual e discriminação com base no género;
Número ou marcador · p. 24 2. Adoptar legislações e outras medidas que garantem a protecção das mulheres idosas contra abusos relacionados aos direitos de propriedade e uso da terra; e
Número ou marcador · p. 24 3. Adoptar legislação apropriada para proteger os direitos de
Texto do artigo · p. 24 herança por parte das mulheres Idosas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 10º
Texto do artigo · p. 24 Cuidados e Apoio
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Adoptar políticas e legislação que providenciem incentivos aos membros da família que prestam cuidados domiciliários aos idosos;
Número ou marcador · p. 24 2. Identificar, promover e reforçar sistemas tradicionais de apoio para melhorar a capacidade das famílias e das comunidades de cuidar dos membros da família idosos; e
Número ou marcador · p. 24 3. Garantir a atribuição de tratamento preferencial na prestação
Texto do artigo · p. 24 de serviços aos idosos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 11º
Texto do artigo · p. 24 Cuidados Domicíliarios
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Promulgar ou rever as legislações em vigor de modo a garantir que os cuidados domicíliarios sejam opcionais e acessíveis para os Idosos;
Número ou marcador · p. 24 2. Garantir que os idosos que se encontrem em instalações de cuidados domicíliarios, recebam cuidados que satisfaçam os padrões nacionais mínimos, desde que esses satisfaçam os padrões regionais e internacionais existentes; e
Número ou marcador · p. 24 3. Garantir que os idosos em cuidados paliativos recebam
Texto do artigo · p. 24 cuidados adequados e medicação de gestão da dor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 12º
Texto do artigo · p. 24 Apoio à Idosos que cuidam de crianças vulneráveis
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Adoptar medidas para garantir que seja disponibilizado aos idosos carentes, que cuidam de crianças órfãs e vulneráveis, recursos financeiros, materiais e outras formas de apoio; e
Número ou marcador · p. 24 2. Garantir que quando as crianças são deixadas sob cuidado de idosos, quaisquer benefícios sociais ou outros destinados para as crianças, sejam remetidos para os idosos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 13º
Texto do artigo · p. 24 Protecção de Idosos com Deficiência
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Adoptar legislações e outras medidas para proteger os idosos com deficiência;
Número ou marcador · p. 24 2. Garantir que as referidas legislações e outras medidas estejam em conformidade com os padrões regionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 24 3. Garantir que os idosos com deficiência tenham acesso
Texto do artigo · p. 24 à dispositivos de assistência e cuidados especializados, que satisfaçam as suas necessidades nas suas respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 14º
Texto do artigo · p. 24 Protecção dos idosos em Situações de Conflitos e de Calamidade
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Garantir que, em situações de risco, incluindo calamidades naturais, situações de conflito, durante confrontos ou guerras civis, os idosos estejam entre os que têm acesso, numa base prioritária, à assistência durante os esforços de resgate, reassentamento, repatriamento e outras intervenções; e
Número ou marcador · p. 24 2. Garantir que os idosos recebam sempre um tratamento
Texto do artigo · p. 24 humano, protecção e respeito, e que não sejam deixados sem assistência e os cuidados médicos necessários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 15º
Texto do artigo · p. 24 Acesso aos Serviços de Saúde
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 24 1. Garantir os direitos dos idosos de acesso aos serviços de saúde que respondam às suas necessidades específicas;
Número ou marcador · p. 24 2. Tomar medidas razoáveis para facilitar o acesso a serviços de saúde e cobertura de seguro médico para os idosos, com base nos recursos disponíveis; e
Número ou marcador · p. 24 3. Garantir a inclusão de geriatria e gerontologia na formação
Texto do artigo · p. 24 do pessoal dos cuidados de saúde.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 16º
Texto do artigo · p. 24 Acesso ao Ensino
Texto do artigo · p. 24 Dar oportunidades aos idosos para que tenham acesso ao ensino e adquiram conhecimentos e habilidades sobre as TIC.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 17º
Texto do artigo · p. 24 Participação em Programas e Actividades Recreativas
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros desenvolver políticas que garantam os direitos dos Idosos de desfrutar de todos os aspectos da vida, incluindo uma participação no desenvolvimento socioeconómico, programas culturais, laser e desportos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 18º
Texto do artigo · p. 24 Acesso
Texto do artigo · p. 24 Compete aos Estados-membros tomar medidas para garantir que os idosos tenham acesso à infra-estruturas, incluindo edifícios, transportes públicos e lhes sejam dados prioridade à assento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 19º
Texto do artigo · p. 25 Conscientização sobre o Envelhecimento e preparação para a Velhice
Texto do artigo · p. 25 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 25 1. Adoptar medidas para incentivar a elaboração de programas de consciencialização para os grupos da população jovem no que concerne ao envelhecimento e aos idosos, para combater as atitudes negativas contra os idosos; e
Número ou marcador · p. 25 2. Adoptar medidas para elaborar programas de formação
Texto do artigo · p. 25 que preparem os idosos para os desafios enfrentados na velhice, incluindo a reforma.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 20º
Texto do artigo · p. 25 Deveres dos Idosos
Texto do artigo · p. 25 Os idosos têm a responsabilidade para com as suas famílias, comunidades, sociedade em geral, estado e comunidade internacional. Nesse sentido devem:
Número ou marcador · p. 25 1. Servir de mentor e transmitir conhecimentos e experiências para as gerações mais novas;
Número ou marcador · p. 25 2. Promover e facilitar o diálogo intergeracional e a solidariedade dentro das famílias e das comunidades; e
Número ou marcador · p. 25 3. Desempenhar um papel na mediação e resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 21º
Texto do artigo · p. 25 Coordenação e Recolha de Dados
Texto do artigo · p. 25 Compete aos Estados-membros:
Número ou marcador · p. 25 1. Garantir a recolha e análise sistemática dos dados nacionais sobre os idosos;
Número ou marcador · p. 25 2. Elaborar um mecanismo nacional sobre o envelhecimento, com a responsabilidade de analisar, monitorizar, avaliar e coordenar a integração e implementação dos direitos dos idosos plasmados nas políticas, estratégias e legislações nacionais; e
Número ou marcador · p. 25 3. Apoiar o Conselho Consultivo sobe o Envelhecimento,
Texto do artigo · p. 25 como o mecanismo continental da União Africana, na facilitação da implementação e acompanhamento das políticas e planos continentais sobre o envelhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 22º
Texto do artigo · p. 25 Implementação
Número ou marcador · p. 25 1. Compete aos Estados-membros garantir a implementação do presente Protocolo, e indicar nos seus relatórios periódicos à Comissão Africana, em conformidade com o Artigo 62º da Carta Africana, as medidas legislativas e outras levadas a cabo para a materialização plena dos direitos reconhecidos no presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 25 2. Na implementação do presente Protocolo, a Comissão Africana terá o mandato de interpretar as disposições do Protocolo, de acordo com a Carta Africana;
Número ou marcador · p. 25 3. A Comissão Africana poderá submeter ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos quaisquer questões de interpretação e execução ou qualquer litígio decorrente da aplicação ou implementação do presente Protocolo; e
Número ou marcador · p. 25 4. Quando aplicável, o Tribunal Africano dos Direitos
Texto do artigo · p. 25 Humanos e dos Povos terá o mandato de ouvir litígios resultantes da aplicação ou implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 23º
Texto do artigo · p. 25 Divulgação do Protocolo
Texto do artigo · p. 25 Compete aos Estados-membros tomar todas as medidas adequadas para garantir a mais vasta divulgação possível do presente Protocolo, de acordo com as relevantes disposições e procedimentos das suas respetivas constituições.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 24º
Texto do artigo · p. 25 Disposições Cautelares
Número ou marcador · p. 25 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como medida que viole os princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a promoção dos direitos dos idosos em África.
Número ou marcador · p. 25 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições do
Texto do artigo · p. 25 presente Protocolo, a interpretação que favoreça os direitos dos idosos e proteja os seus interesses legítimos deve prevalecer.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 25º
Texto do artigo · p. 25 Assinatura, Ratificação e Adesão
Número ou marcador · p. 25 1. O presente Protocolo deverá estar aberto à assinatura e ratificação ou adesão de qualquer Estado-membro da União.
Número ou marcador · p. 25 2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo deverá ser depositado junto do Presidente da Comissão, a quem compete informar os Estados-membros sobre o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 26º
Texto do artigo · p. 25 Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 25 1. Os Protocolo entrarão em vigor trinta (30) dias após o depósito do decimo quinto (15º) instrumento de ratificação por um Estado-membro.
Número ou marcador · p. 25 2. O Presidente da Comissão deverá informar a todos os Estados-membros da União Africana sobre a entrada em vigor do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 25 3. Para qualquer Estado-membro da União Africana que adira
Texto do artigo · p. 25 ao presente Protocolo, este deverá entrar em vigor nesse Estado, na data de depósito do seu instrumento de adesão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 27º
Texto do artigo · p. 25 Reservas
Número ou marcador · p. 25 1. Um Estado Parte pode, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. As reservas não podem ser incompatíveis com o objecto e finalidade do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 25 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 25 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada, por escrito,
Texto do artigo · p. 25 à Presidente da Comissão da União Africana, que deverá notificar os demais Estados Partes sobre a retirada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 28º
Texto do artigo · p. 25 Depositário
Texto do artigo · p. 25 O presente Protocolo será depositado junto do Presidente da Comissão, que deverá enviar ao Governo de cada Estado Signatário uma cópia autenticada do Protocolo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 29º
Texto do artigo · p. 25 Registo
Texto do artigo · p. 25 O Presidente da Comissão, após entrada em vigor do presente Protocolo, deverá registá-lo junto do Secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102º do Protocolo das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 30º
Texto do artigo · p. 25 Renúncia
Número ou marcador · p. 25 1. Decorridos três anos a partir da data em que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, um Estado Parte pode renunciar ao Protocolo, mediante notificação por escrito ao Depositário.
Número ou marcador · p. 26 2. A renúncia terá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Depositário, ou qualquer outra data posterior que tenha sido especificada na notificação.
Número ou marcador · p. 26 3. A renúncia não prejudica qualquer obrigação antes da revogação do Estado Parte que pretenda retirar-se.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 31º
Texto do artigo · p. 26 Emendas e Revisão
Número ou marcador · p. 26 1. Qualquer Estado Parte pode apresentar propostas de emenda ou revisão do presente Protocolo. Essas propostas serão adoptadas durante uma reunião da Conferência.
Número ou marcador · p. 26 2. As propostas de emenda ou revisão são apresentadas ao Presidente da Comissão, que deverá enviar as referidas propostas à Conferência, pelo menos, seis meses antes da reunião em que serão apreciadas para adopção;
Número ou marcador · p. 26 3. As emendas ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência dos Estados Partes por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços;
Número ou marcador · p. 26 4. A emenda ou revisão deverá entrar em vigor trinta (30) dias
Texto do artigo · p. 26 após a adopção pela Conferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 32º
Texto do artigo · p. 26 Textos Autênticos
Texto do artigo · p. 26 O presente Protocolo foi redigido em quatro (4) textos originais, nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo igualmente fé todos os quatro (4) textos.
Texto do artigo · p. 26 Em Fé do Que o abaixo-assinado, estando devidamente autorizado para o efeito, assinou o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 26 Adoptado Pela Vigesima Sexta Sessão Ordinaria da Conferencia, de 30 – 31 de Janeiro de 2016, Em Adis Abeba, Etiopia
Texto do artigo · p. 26 Resolução n.º 13/2021
Texto do artigo · p. 26 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 26 Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 131, conjugado com a alínea l), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 26 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 26 É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2020.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 26 (Recomendações)
Texto do artigo · p. 26 O Governo deve observar, na elaboração das próximas contas, as recomendações do Plenário da Assembleia da República constantes dos Pareceres das Comissões do Plano e Orçamento e dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade e do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2020.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 26 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 26 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 26 de 2021. Publique-se.
Texto do artigo · p. 26 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Protocolo À Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos dos Idosos em África
  2. Texto do artigo, página 22: Nós os Estados-Membros da União Africana; Considerando que o Artigo 66º da Carta Africana prevê
  3. Texto do artigo, página 22: protocolos ou acordos especiais, se for necessário, para suplementar as disposições da Carta;
  4. Texto do artigo, página 22: Considerando que a Carta Africana tem disposições específicas para a protecção dos direitos dos idosos, ao abrigo do parágrafo (4) do Artigo 18º que estipula que, “Os idosos e as Pessoas com Deficiência têm igualmente direito a medidas especiais de protecção, em conformidade com as suas necessidades físicas e morais”;
  5. Texto do artigo, página 22: Notando o Artigo 2º da Carta Africana que declara que, “Qualquer pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos no presente Protocolo, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra
  6. Texto do artigo, página 22: opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”;
  7. Texto do artigo, página 22: Recordando o Artigo 22º do Protocolo à Carta Africana relativo aos Direitos das Mulheres em África, que prevê a protecção especial das mulheres idosas; Considerando a recomendação (1) contida no parágrafo 4.1 do Quadro de Políticas e Plano de Acção da União Africana sobre o Envelhecimento (2002), que declara que “Os Estados-membros reconhecem os direitos fundamentais dos idosos e comprometem-se a abolir todas as formas de discriminação com base na idade; e que assumem o compromisso de garantir que os direitos dos idosos sejam protegidos através de legislação apropriada; incluindo o direito de se organizar em grupos e à representação, com vista a promover os seus interesses”;
  8. Texto do artigo, página 22: Considerando a recomendação (1) (a) contida no parágrafo 4.1 do mesmo Quadro de Políticas e Plano de Acção, que apela para a elaboração e adopção de um Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, relativo aos Direitos dos idosos”;
  9. Texto do artigo, página 22: Considerando Ainda o parágrafo 20 da Declaração de Kigali sobre os Direitos Humanos (2003), que “apela aos Estados Partes a elaborarem um Protocolo sobre a Protecção dos Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência”;
  10. Texto do artigo, página 22: Recordando a Secção 2.2.11 do Quadro de Política Social da União Africana (2009) que apela para a implementação de todos os princípios fundamentais do Quadro de Política e Plano da Acção da União Africana sobre o envelhecimento (2002), outros instrumentos internacionais que lidam com assuntos relativos ao envelhecimento e idosos; os Princípios das Nações Unidas relativos os idosos; a Declaração das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1992 e Plano de Acção Internacional de Madrid sobre Envelhecimento, e que promove os direitos dos idosos;
  11. Texto do artigo, página 22: Considerando Igualmente o Plano de Acção sobre a População Mundial (1974); a Declaração dos Princípios da Conferência das Nações Unidas sobre os Assentamentos Humanos (Habitat), de 1969 e 1999; a Convenção da Organização Mundial do Trabalho (OIT) Nº 102, de 1952, concernente aos Padrões Mínimos da Segurança Social; a Convenção Nº 128 e as Recomendações 131 de 1967 sobre a Invalidez, Velhice e os Benefícios dos Sobreviventes; a Recomendação Nº 162 de 1980, concernente aos Trabalhadores mais Velhos, e a Convenção Nº 157, concernente a Manutenção dos Direitos de Segurança Social de 1982;
  12. Texto do artigo, página 22: Considerando as várias declarações internacionais, convenções e instrumentos, incluindo, mas não limitados a: Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) de 1965; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) de 1966; o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ICESCR) de 1966; a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) de 1979; o Plano de Acção das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1982; a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT) de 1984; a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986; os Princípios das Nações Unidas relativos aos Idosos, de 1991; a Declaração das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1992; o Plano de Acção de Madrid sobre o Envelhecimento (MIPAA) de 2002;
  13. Texto do artigo, página 22: Tendo em Consideração as virtudes das tradições, valores e práticas Africanas que devem inspirar e caracterizar a prestação de cuidados e apoios sociais e comunitários mútuos; o respeito pelos membros idosos da sociedade e a transmissão dos conhecimentos para os grupos populacionais mais jovens;
  14. Texto do artigo, página 22: Notando que o aumento do número e das necessidades dos idosos em África requer que os Governos Africanos instituam medidas urgentes que visem satisfazer essas necessidades, tais
  15. Texto do artigo, página 23: como o acesso a rendimentos regulares, distribuição equitativa de recursos, oportunidades de emprego, acesso aos serviços de saúde apropriados, acesso os serviços sociais básicos tais como alimentação, água, vestuário e abrigo, acesso aos bons cuidados e apoio da família, do estado, da sociedade civil e das organizações privadas, o reconhecimento da sua contribuição rumo aos cuidados às pessoas portadoras de SIDA e aos órfãos, respeito e reconhecimento do papel bem como a contribuição que os idosos dão a sociedade e o reconhecimento das suas necessidades especiais em situações de emergência;
  16. Texto do artigo, página 23: Concordam no Seguinte:
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1º
  18. Texto do artigo, página 23: Definições
  19. Texto do artigo, página 23: Para efeitos do presente Protocolo: “Acto Constitutivo” significa o Acto Constitutivo da União
  20. Texto do artigo, página 23: Africana;
  21. Texto do artigo, página 23: “Carta Africana” significa a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
  22. Texto do artigo, página 23: “Comissão Africana” significa a Comissão Africana
  23. Texto do artigo, página 23: dos Direitos Humanos e dos Povos; “Comissão” significa a Comissão da União Africana; “Conferência” significa a Conferência dos Chefes de Estado
  24. Texto do artigo, página 23: e de Governo da União Africana;
  25. Texto do artigo, página 23: “Conselho Consultivo sobre o Envelhecimento” significa um órgão da Comissão da União Africana criado de acordo com o Quadro de Políticas e Plano de Acção da UA sobre o Envelhecimento (2002);
  26. Texto do artigo, página 23: “Cuidados Domiciliários” significa: cuidados domiciliares a longo prazo, incluindo o cuidado geriátrico, prestados a Idosos num ambiente residencial que não seja a sua casa;
  27. Texto do artigo, página 23: “Envelhecimento” significa o processo de se tornar velho, do nascimento a morte e, no presente Protocolo, refere-se igualmente a questões relativas aos Idosos;
  28. Texto do artigo, página 23: “Estados Partes” significa quaisquer Estados-membros da União Africana que tenham ratificado ou aderido ao presente Protocolo e depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
  29. Texto do artigo, página 23: “Estados-membros” significa os Estados-membros da União Africana;
  30. Texto do artigo, página 23: “Idosos” significa as pessoas com a idade de sessenta (60) anos ou mais, conforme a definição das Nações Unidas (1982) e o Quadro de Políticas e Plano de Acção da UA sobre o Envelhecimento (2002);
  31. Texto do artigo, página 23: “Práticas Tradicionais Nocivas” significa crenças, atitudes e práticas tradicionais que violam os direitos fundamentais dos idosos, tais como o direito à vida, à dignidade e à integridade física;
  32. Texto do artigo, página 23: “TIC” significa Tecnologias da Informação e Comunicação; “UA” ou “União” significa União Africana. Os termos “idoso”, “Pessoas Idosas”, “Seniores”, “Cidadãos
  33. Texto do artigo, página 23: Seniores” e “velhice” são entendidos como tendo o mesmo significado do termo “Idosos”;
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2º
  35. Texto do artigo, página 23: Obrigações dos Estados Partes
  36. Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos, deveres e liberdades plasmados no presente Protocolo e comprometemse a adoptar medidas legislativas ou outras medidas para a sua materialização.
  37. Número ou marcador, página 23: 2. Os Estados Partes garantem que os Princípios das
  38. Texto do artigo, página 23: Nações Unidas de independência, dignidade, auto-realização,
  39. Texto do artigo, página 23: participação e cuidados com os idosos de 1991 sejam incluídos nas suas legislações nacionais e que sejam vinculativas com vista a salvaguardar os seus direitos.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3º
  41. Texto do artigo, página 23: Eliminação da Discriminação Contra os idosos
  42. Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
  43. Número ou marcador, página 23: 1. Proibir todas as formas de discriminação contra os idosos e encorajar a eliminação dos estereótipos sociais e culturais que as marginalizam os idosos;
  44. Número ou marcador, página 23: 2. Adoptar medidas correctivas nas áreas em que a discriminação e todas as formas de estigmatização contra os idosos continuam a existir na legislação e de facto; e
  45. Número ou marcador, página 23: 3. Apoiar e aplicar costumes, tradições e iniciativas locais,
  46. Texto do artigo, página 23: nacionais, continentais e internacionais orientadas para a erradicação de todas as formas de discriminação contra os Idosos.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4º
  48. Texto do artigo, página 23: Acesso à Justiça e à Igualdade perante a Lei
  49. Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
  50. Número ou marcador, página 23: 1. Elaborar e rever a legislação existente para garantir que os idosos recebam igual tratamento e protecção;
  51. Número ou marcador, página 23: 2. Garantir a prestação de assistência jurídica aos idosos com vista a proteger os seus direitos; e
  52. Número ou marcador, página 23: 3. Garantir que os órgãos responsáveis pela aplicação da lei,
  53. Texto do artigo, página 23: a todos os níveis, sejam formados de modo a interpretar e fazer cumprir de forma efectiva as políticas e a legislação para proteger os direitos dos Idosos.
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 5º
  55. Texto do artigo, página 23: Direito de Tomada de Decisões
  56. Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
  57. Número ou marcador, página 23: 1. Garantir que exista legislação apropriada que reconheça o direito dos idosos de tomar decisões relativas ao seu bem-estar sem interferência indevida de pessoas ou entidades e que os idosos tenham o direito de designar uma parte à sua escolha para implementar os seus desejos e instruções;
  58. Número ou marcador, página 23: 2. Garantir que, na eventualidade de invalidez, seja prestada assistência jurídica e social aos idosos com vista a tomar decisões que sejam do seu interesse e bem-estar; e
  59. Número ou marcador, página 23: 3. Promulgar legislações e adoptar outras medidas que
  60. Texto do artigo, página 23: protejam os direitos dos idosos de expressar as suas opiniões e participar na vida política e social.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 6º
  62. Texto do artigo, página 23: Protecção Contra Discriminação no Emprego
  63. Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
  64. Número ou marcador, página 23: 1. Tomar medidas para eliminar a discriminação no local de trabalho contra os idosos com relação ao acesso ao emprego, tendo como base os requisitos profissionais; e
  65. Número ou marcador, página 23: 2. Garantir oportunidades de trabalho adequadas para os
  66. Texto do artigo, página 23: idosos, tendo em conta as suas capacidades físicas e médicas, competências e experiência.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 7º
  68. Texto do artigo, página 23: Protecção Social
  69. Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
  70. Número ou marcador, página 23: 1. Elaborar políticas e legislações para garantir que os idosos que se reformem do seu emprego beneficiem de pensões adequadas, bem como outras formas de segurança social;
  71. Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que existam mecanismos universais de protecção social para providenciar segurança de receitas para os idosos que não tiveram a oportunidade de contribuir para quaisquer sistemas de previdência de segurança social;
  72. Número ou marcador, página 24: 3. Garantir que os processos e procedimentos de acesso às suas pensões sejam descentralizados, simples e dignificantes;
  73. Número ou marcador, página 24: 4. Tomar medidas legislativas e outras para permitir que indivíduos se preparem para uma segurança de rendimentos na velhice; e
  74. Número ou marcador, página 24: 5. Tomar medidas legislações e outras que facilitem os direitos
  75. Texto do artigo, página 24: dos idosos de aceder a serviços de prestadores de serviço estatais.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 8º
  77. Texto do artigo, página 24: Protecção de Abusos e Práticas Tradicionais Nocivas
  78. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  79. Número ou marcador, página 24: 1. Proibir e criminalizar as Práticas Tradicionais Nocivas direccionadas aos Idosos;
  80. Número ou marcador, página 24: 2. Tomar todas as medidas necessárias para eliminar as
  81. Texto do artigo, página 24: práticas tradicionais nocivas, incluindo as acusações de feitiçaria, que afectam o bem-estar, saúde, vida e dignidade dos idosos, especialmente das mulheres idosas.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 9º
  83. Texto do artigo, página 24: Protecção de Mulheres Idosas
  84. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  85. Número ou marcador, página 24: 1. Garantir a protecção das mulheres idosas da violência, abuso sexual e discriminação com base no género;
  86. Número ou marcador, página 24: 2. Adoptar legislações e outras medidas que garantem a protecção das mulheres idosas contra abusos relacionados aos direitos de propriedade e uso da terra; e
  87. Número ou marcador, página 24: 3. Adoptar legislação apropriada para proteger os direitos de
  88. Texto do artigo, página 24: herança por parte das mulheres Idosas.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 10º
  90. Texto do artigo, página 24: Cuidados e Apoio
  91. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  92. Número ou marcador, página 24: 1. Adoptar políticas e legislação que providenciem incentivos aos membros da família que prestam cuidados domiciliários aos idosos;
  93. Número ou marcador, página 24: 2. Identificar, promover e reforçar sistemas tradicionais de apoio para melhorar a capacidade das famílias e das comunidades de cuidar dos membros da família idosos; e
  94. Número ou marcador, página 24: 3. Garantir a atribuição de tratamento preferencial na prestação
  95. Texto do artigo, página 24: de serviços aos idosos.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 11º
  97. Texto do artigo, página 24: Cuidados Domicíliarios
  98. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  99. Número ou marcador, página 24: 1. Promulgar ou rever as legislações em vigor de modo a garantir que os cuidados domicíliarios sejam opcionais e acessíveis para os Idosos;
  100. Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que os idosos que se encontrem em instalações de cuidados domicíliarios, recebam cuidados que satisfaçam os padrões nacionais mínimos, desde que esses satisfaçam os padrões regionais e internacionais existentes; e
  101. Número ou marcador, página 24: 3. Garantir que os idosos em cuidados paliativos recebam
  102. Texto do artigo, página 24: cuidados adequados e medicação de gestão da dor.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 12º
  104. Texto do artigo, página 24: Apoio à Idosos que cuidam de crianças vulneráveis
  105. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  106. Número ou marcador, página 24: 1. Adoptar medidas para garantir que seja disponibilizado aos idosos carentes, que cuidam de crianças órfãs e vulneráveis, recursos financeiros, materiais e outras formas de apoio; e
  107. Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que quando as crianças são deixadas sob cuidado de idosos, quaisquer benefícios sociais ou outros destinados para as crianças, sejam remetidos para os idosos.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 13º
  109. Texto do artigo, página 24: Protecção de Idosos com Deficiência
  110. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  111. Número ou marcador, página 24: 1. Adoptar legislações e outras medidas para proteger os idosos com deficiência;
  112. Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que as referidas legislações e outras medidas estejam em conformidade com os padrões regionais e internacionais; e
  113. Número ou marcador, página 24: 3. Garantir que os idosos com deficiência tenham acesso
  114. Texto do artigo, página 24: à dispositivos de assistência e cuidados especializados, que satisfaçam as suas necessidades nas suas respectivas comunidades.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 14º
  116. Texto do artigo, página 24: Protecção dos idosos em Situações de Conflitos e de Calamidade
  117. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  118. Número ou marcador, página 24: 1. Garantir que, em situações de risco, incluindo calamidades naturais, situações de conflito, durante confrontos ou guerras civis, os idosos estejam entre os que têm acesso, numa base prioritária, à assistência durante os esforços de resgate, reassentamento, repatriamento e outras intervenções; e
  119. Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que os idosos recebam sempre um tratamento
  120. Texto do artigo, página 24: humano, protecção e respeito, e que não sejam deixados sem assistência e os cuidados médicos necessários.
  121. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 15º
  122. Texto do artigo, página 24: Acesso aos Serviços de Saúde
  123. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
  124. Número ou marcador, página 24: 1. Garantir os direitos dos idosos de acesso aos serviços de saúde que respondam às suas necessidades específicas;
  125. Número ou marcador, página 24: 2. Tomar medidas razoáveis para facilitar o acesso a serviços de saúde e cobertura de seguro médico para os idosos, com base nos recursos disponíveis; e
  126. Número ou marcador, página 24: 3. Garantir a inclusão de geriatria e gerontologia na formação
  127. Texto do artigo, página 24: do pessoal dos cuidados de saúde.
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 16º
  129. Texto do artigo, página 24: Acesso ao Ensino
  130. Texto do artigo, página 24: Dar oportunidades aos idosos para que tenham acesso ao ensino e adquiram conhecimentos e habilidades sobre as TIC.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17º
  132. Texto do artigo, página 24: Participação em Programas e Actividades Recreativas
  133. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros desenvolver políticas que garantam os direitos dos Idosos de desfrutar de todos os aspectos da vida, incluindo uma participação no desenvolvimento socioeconómico, programas culturais, laser e desportos.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18º
  135. Texto do artigo, página 24: Acesso
  136. Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros tomar medidas para garantir que os idosos tenham acesso à infra-estruturas, incluindo edifícios, transportes públicos e lhes sejam dados prioridade à assento.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 19º
  138. Texto do artigo, página 25: Conscientização sobre o Envelhecimento e preparação para a Velhice
  139. Texto do artigo, página 25: Compete aos Estados-membros:
  140. Número ou marcador, página 25: 1. Adoptar medidas para incentivar a elaboração de programas de consciencialização para os grupos da população jovem no que concerne ao envelhecimento e aos idosos, para combater as atitudes negativas contra os idosos; e
  141. Número ou marcador, página 25: 2. Adoptar medidas para elaborar programas de formação
  142. Texto do artigo, página 25: que preparem os idosos para os desafios enfrentados na velhice, incluindo a reforma.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 20º
  144. Texto do artigo, página 25: Deveres dos Idosos
  145. Texto do artigo, página 25: Os idosos têm a responsabilidade para com as suas famílias, comunidades, sociedade em geral, estado e comunidade internacional. Nesse sentido devem:
  146. Número ou marcador, página 25: 1. Servir de mentor e transmitir conhecimentos e experiências para as gerações mais novas;
  147. Número ou marcador, página 25: 2. Promover e facilitar o diálogo intergeracional e a solidariedade dentro das famílias e das comunidades; e
  148. Número ou marcador, página 25: 3. Desempenhar um papel na mediação e resolução de conflitos.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21º
  150. Texto do artigo, página 25: Coordenação e Recolha de Dados
  151. Texto do artigo, página 25: Compete aos Estados-membros:
  152. Número ou marcador, página 25: 1. Garantir a recolha e análise sistemática dos dados nacionais sobre os idosos;
  153. Número ou marcador, página 25: 2. Elaborar um mecanismo nacional sobre o envelhecimento, com a responsabilidade de analisar, monitorizar, avaliar e coordenar a integração e implementação dos direitos dos idosos plasmados nas políticas, estratégias e legislações nacionais; e
  154. Número ou marcador, página 25: 3. Apoiar o Conselho Consultivo sobe o Envelhecimento,
  155. Texto do artigo, página 25: como o mecanismo continental da União Africana, na facilitação da implementação e acompanhamento das políticas e planos continentais sobre o envelhecimento.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22º
  157. Texto do artigo, página 25: Implementação
  158. Número ou marcador, página 25: 1. Compete aos Estados-membros garantir a implementação do presente Protocolo, e indicar nos seus relatórios periódicos à Comissão Africana, em conformidade com o Artigo 62º da Carta Africana, as medidas legislativas e outras levadas a cabo para a materialização plena dos direitos reconhecidos no presente Protocolo.
  159. Número ou marcador, página 25: 2. Na implementação do presente Protocolo, a Comissão Africana terá o mandato de interpretar as disposições do Protocolo, de acordo com a Carta Africana;
  160. Número ou marcador, página 25: 3. A Comissão Africana poderá submeter ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos quaisquer questões de interpretação e execução ou qualquer litígio decorrente da aplicação ou implementação do presente Protocolo; e
  161. Número ou marcador, página 25: 4. Quando aplicável, o Tribunal Africano dos Direitos
  162. Texto do artigo, página 25: Humanos e dos Povos terá o mandato de ouvir litígios resultantes da aplicação ou implementação do presente Protocolo.
  163. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 23º
  164. Texto do artigo, página 25: Divulgação do Protocolo
  165. Texto do artigo, página 25: Compete aos Estados-membros tomar todas as medidas adequadas para garantir a mais vasta divulgação possível do presente Protocolo, de acordo com as relevantes disposições e procedimentos das suas respetivas constituições.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 24º
  167. Texto do artigo, página 25: Disposições Cautelares
  168. Número ou marcador, página 25: 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como medida que viole os princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a promoção dos direitos dos idosos em África.
  169. Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições do
  170. Texto do artigo, página 25: presente Protocolo, a interpretação que favoreça os direitos dos idosos e proteja os seus interesses legítimos deve prevalecer.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 25º
  172. Texto do artigo, página 25: Assinatura, Ratificação e Adesão
  173. Número ou marcador, página 25: 1. O presente Protocolo deverá estar aberto à assinatura e ratificação ou adesão de qualquer Estado-membro da União.
  174. Número ou marcador, página 25: 2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo deverá ser depositado junto do Presidente da Comissão, a quem compete informar os Estados-membros sobre o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 26º
  176. Texto do artigo, página 25: Entrada em Vigor
  177. Número ou marcador, página 25: 1. Os Protocolo entrarão em vigor trinta (30) dias após o depósito do decimo quinto (15º) instrumento de ratificação por um Estado-membro.
  178. Número ou marcador, página 25: 2. O Presidente da Comissão deverá informar a todos os Estados-membros da União Africana sobre a entrada em vigor do presente Protocolo.
  179. Número ou marcador, página 25: 3. Para qualquer Estado-membro da União Africana que adira
  180. Texto do artigo, página 25: ao presente Protocolo, este deverá entrar em vigor nesse Estado, na data de depósito do seu instrumento de adesão.
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 27º
  182. Texto do artigo, página 25: Reservas
  183. Número ou marcador, página 25: 1. Um Estado Parte pode, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. As reservas não podem ser incompatíveis com o objecto e finalidade do presente Protocolo.
  184. Número ou marcador, página 25: 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
  185. Número ou marcador, página 25: 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada, por escrito,
  186. Texto do artigo, página 25: à Presidente da Comissão da União Africana, que deverá notificar os demais Estados Partes sobre a retirada.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 28º
  188. Texto do artigo, página 25: Depositário
  189. Texto do artigo, página 25: O presente Protocolo será depositado junto do Presidente da Comissão, que deverá enviar ao Governo de cada Estado Signatário uma cópia autenticada do Protocolo.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29º
  191. Texto do artigo, página 25: Registo
  192. Texto do artigo, página 25: O Presidente da Comissão, após entrada em vigor do presente Protocolo, deverá registá-lo junto do Secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102º do Protocolo das Nações Unidas.
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30º
  194. Texto do artigo, página 25: Renúncia
  195. Número ou marcador, página 25: 1. Decorridos três anos a partir da data em que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, um Estado Parte pode renunciar ao Protocolo, mediante notificação por escrito ao Depositário.
  196. Número ou marcador, página 26: 2. A renúncia terá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Depositário, ou qualquer outra data posterior que tenha sido especificada na notificação.
  197. Número ou marcador, página 26: 3. A renúncia não prejudica qualquer obrigação antes da revogação do Estado Parte que pretenda retirar-se.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 31º
  199. Texto do artigo, página 26: Emendas e Revisão
  200. Número ou marcador, página 26: 1. Qualquer Estado Parte pode apresentar propostas de emenda ou revisão do presente Protocolo. Essas propostas serão adoptadas durante uma reunião da Conferência.
  201. Número ou marcador, página 26: 2. As propostas de emenda ou revisão são apresentadas ao Presidente da Comissão, que deverá enviar as referidas propostas à Conferência, pelo menos, seis meses antes da reunião em que serão apreciadas para adopção;
  202. Número ou marcador, página 26: 3. As emendas ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência dos Estados Partes por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços;
  203. Número ou marcador, página 26: 4. A emenda ou revisão deverá entrar em vigor trinta (30) dias
  204. Texto do artigo, página 26: após a adopção pela Conferência.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 32º
  206. Texto do artigo, página 26: Textos Autênticos
  207. Texto do artigo, página 26: O presente Protocolo foi redigido em quatro (4) textos originais, nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo igualmente fé todos os quatro (4) textos.
  208. Texto do artigo, página 26: Em Fé do Que o abaixo-assinado, estando devidamente autorizado para o efeito, assinou o presente Protocolo.
  209. Texto do artigo, página 26: Adoptado Pela Vigesima Sexta Sessão Ordinaria da Conferencia, de 30 – 31 de Janeiro de 2016, Em Adis Abeba, Etiopia
  210. Texto do artigo, página 26: Resolução n.º 13/2021
  211. Texto do artigo, página 26: de 27 de Dezembro
  212. Texto do artigo, página 26: Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 131, conjugado com a alínea l), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 1
  214. Texto do artigo, página 26: (Aprovação)
  215. Texto do artigo, página 26: É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2020.
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 2
  217. Texto do artigo, página 26: (Recomendações)
  218. Texto do artigo, página 26: O Governo deve observar, na elaboração das próximas contas, as recomendações do Plenário da Assembleia da República constantes dos Pareceres das Comissões do Plano e Orçamento e dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade e do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2020.
  219. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 3
  220. Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
  221. Texto do artigo, página 26: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Novembro
  222. Texto do artigo, página 26: de 2021. Publique-se.
  223. Texto do artigo, página 26: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  224. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  225. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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