Diploma Ministerial n.º 132/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 132/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adoptar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA, (CNCS), aprovado pelo Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no inciso v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA (CNCS), constante do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Público, em Maputo, aos 2 de Novembro de 2022. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS)
Texto do artigo · p. 2 Carreiras e Funções Gabinetedo SE DPMA DAF DEP. ADCOMUN UGEA A.Interna Dep.Juridco Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretariao Executivo do CNCS 1 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo Adj do CNCS 1 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional do SE-CNCS 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Departamento Central Autonómo 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Departamento Central 0 2 2 0 0 0 0 4 Chefe de Repartição Central 0 4 3 0 0 0 0 7 Secretária Geral 0 0 0 0 0 0 0 0 Secretária Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 7 6 1 1 1 1 21 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior N1 0 6 4 2 1 0 1 14 Técnico Profissional 0 0 2 0 1 1 0 4 Técnico 0 0 3 0 0 0 0 3 Assistente Técnico 0 0 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 8 0 0 0 0 8 Subtotal - 6 18 2 2 1 1 30 Carreiras de Regime Especial diferenciada Carreira de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Saúde N1 0 2 0 0 0 0 0 2 Subtotal 0 2 0 0 0 0 0 2 Carreiras de Regime Especial não diferenciada 0 0 0 0 0 0 0 0 Auditor 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Carreira de Tecnologia de Informação e Comunicação Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 3 0 0 0 3 Total Geral 4 15 24 6 3 3 2 57
Carreiras e FunçõesGabinetedo SEDPMADAFDEP. ADCOMUNUGEAA.InternaDep.JuridcoTotal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Secretariao Executivo do CNCS10000001
Secretário Executivo Adj do CNCS10000001
Director Nacional do SE-CNCS01100002
Chefe de Departamento Central Autonómo00011114
Chefe de Departamento Central02200004
Chefe de Repartição Central04300007
Secretária Geral00000000
Secretária Executiva20000002
Subtotal476111121
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior N1064210114
Técnico Profissional00201104
Técnico00300003
Assistente Técnico00100001
Auxiliar Administrativo00800008
Subtotal-618221130
Carreiras de Regime Especial diferenciada
Carreira de Saúde00000000
Técnico Superior de Saúde N102000002
Subtotal02000002
Carreiras de Regime Especial não diferenciada00000000
Auditor00000101
Subtotal00000101
Carreira de Tecnologia de Informação e Comunicação
Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação00010001
Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação00020002
Subtotal00030003
Total Geral41524633257
Texto do artigo · p. 2 Gabinetedo
Texto do artigo · p. 2 ADCOMUN
Texto do artigo · p. 2 Dep.Juridco
Texto do artigo · p. 2 A.Interna
Texto do artigo · p. 2 DPMA
Texto do artigo · p. 2 DAF
Texto do artigo · p. 2 DEP.
Texto do artigo · p. 2 UGEA
Texto do artigo · p. 2 Total
Texto do artigo · p. 2 SE
Texto do artigo · p. 2 Legenda GSE- Gabinete do Secretário Executivo DPMA - Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação DAF - Direcção de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 2 DEP.ADCOMUN - Departamento de Advocacia e Comunicação UGEA - Unidade Gestora das Aquisições DEP.A.INTERNA - Departamento de Auditoria Interna DEP. JURIDICO - Departamento Juridico
Texto do artigo · p. 3 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 6/CSMJ/P/2022
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas d) e h) do artigo 142, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É Aprovado o Regulamento da Inspecção Judicial, anexo à presente Resolução, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Regulamento da Inspecção Judicial aplica-se a todos os tribunais judiciais e serviços deles dependentes.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É revogada a Resolução n.º 6/CSMJ/P/95, de 20 de Novembro, que aprova o Regulamento da Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. Maputo, 21 de Setembro de 2022. – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento da Inspecção Judicial
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção Judicial é uma unidade orgânica autónoma e, no exercício das suas funções, responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 3 Na actividade inspectiva a inspecção judicial cumpre os objectivos definidos no artigo 111 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto e rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 3 b) princípio da isenção;
Número ou marcador · p. 3 c) princípio da imparcialidade;
Número ou marcador · p. 3 d) princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 e) princípio de confidencialidade; e
Número ou marcador · p. 3 f) princípio de não interferência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de inspecção judicial, nos tribunais organizados em secções, cada secção considera-se como um tribunal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Expediente)
Texto do artigo · p. 3 O expediente para a realização de inspecções judiciais, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outros é submetido aos Serviços Centrais da Acção Inspectiva, através da Secretaria-geral da Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Obrigatoriedade de prestação de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os tribunais e outras entidades públicas e privadas, devem fornecer à inspecção judicial, todos os elementos e informações de que careça para o exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 2. As requisições feitas pela inspecção judicial têm sempre carácter urgente e gozam de prioridade sobre as restantes actividades, salvo se outras com carácter inadiável se sobrepuserem.
Número ou marcador · p. 3 3. O não cumprimento do disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 3 constitui infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Inspectores e competências
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Corpo de Inspectores)
Número ou marcador · p. 3 1. O corpo de inspectores é constituído pelos Inspectores Judiciais e Secretários de Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem integrar ainda ao corpo de Inspectores:
Número ou marcador · p. 3 i) Os auditores do Cofre dos Tribunais; e ii) Auditoria interna do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Inspectores Judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre os Juízes Conselheiros e Juízes Desembargadores, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
Número ou marcador · p. 3 4. O Inspector Judicial deve ser de categoria superior à do inspeccionado ou, sendo da mesma categoria, com mais tempo de serviço ou formação específica devidamente certificada por entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 5. Os Secretários de Inspecção Judicial são nomeados de entre os Secretários Judiciais, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante aprovação em concurso.
Número ou marcador · p. 3 6. No exercício da actividade inspectiva o Inspector Judicial
Texto do artigo · p. 3 é coadjuvado por um Secretário de Inspecção Judicial designado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito da competência fiscalizadora)
Texto do artigo · p. 3 O âmbito da competência fiscalizadora da inspecção judicial abrange todos os tribunais judiciais e os serviços deles dependentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector Judicial)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Inspector Judicial, entre outras, consultar processos, papéis, correspondência, livros, contas judiciais pendentes ou arquivados nos tribunais, acesso aos cofres existentes nos tribunais, bem como aos locais onde se achem guardados bens ou objectos apreendidos, fiscalizar os serviços da distribuição, contadoria, património e dos demais serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício da actividade inspectiva cabe ainda ao
Texto do artigo · p. 3 inspector judicial, relativamente aos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários:
Número ou marcador · p. 3 a) fiscalizar o trabalho por eles realizado, observando entre outros, a forma de cumprimento dos actos de cartório e das ordens emanadas dos magistrados;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar o modo de processamento e de elaboração da conta nos processos;
Número ou marcador · p. 4 c) verificar a existência de livros de registo e a sua correcta escrituração e arrumação;
Número ou marcador · p. 4 d) controlar o cumprimento do disposto na lei quanto ao depósito e pagamento das custas de processo, imposto de justiça e demais encargos, bem como do respectivo destino legal;
Número ou marcador · p. 4 e) verificar as condições de conservação e identificação dos bens apreendidos e instrumentos do crime;
Número ou marcador · p. 4 f) verificar a existência de inventário dos bens móveis do respectivo tribunal;
Número ou marcador · p. 4 g) verificar a forma de atendimento dos cidadãos; e
Número ou marcador · p. 4 h) Verificar a assiduidade, a pontualidade e o aprumo dos oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 4 3. O Inspector Judicial tem competência para receber participações, levantar autos, ouvir os magistrados judiciais, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer exames e ordenar notificações pelo cartório do tribunal inspeccionado ou visitado, devendo ser designado um oficial de diligências para prestar apoio necessário.
Número ou marcador · p. 4 4. Para o efeito mencionado no número anterior, o Inspector Judicial tem acesso a todos os elementos que repute indispensáveis.
Número ou marcador · p. 4 5. O Inspector Judicial deve ouvir os magistrados judiciais, os
Texto do artigo · p. 4 oficiais de justiça e os assistentes de oficiais de justiça sobre as faltas ou deficiências constatadas, entregando-lhes a respectiva nota articulada, a qual deve ser respondida no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Acção inspectiva relativamente a magistrados)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a prossecução dos objectivos legalmente fixados, compete à acção inspectiva recolher informação sobre o serviço, competência, mérito ou demérito e idoneidade dos magistrados judiciais, com base nos seguintes aspectos objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) conhecimento da legislação e jurisprudência demonstrado, através dos despachos e decisões proferidos nos processos;
Número ou marcador · p. 4 b) correcta aplicação das leis, instruções e directivas de execução obrigatória;
Número ou marcador · p. 4 c) cuidada e correcta apreciação da matéria de facto a julgar;
Número ou marcador · p. 4 d) idoneidade, seriedade, imparcialidade e dignidade demonstradas no exercício da função;
Número ou marcador · p. 4 e) realização dos actos judiciais nas horas previamente designadas;
Número ou marcador · p. 4 f) urbanidade e respeito demonstrados nos trabalhos e actos forenses;
Número ou marcador · p. 4 g) assiduidade ao serviço;
Número ou marcador · p. 4 h) manutenção do decoro e compostura no tribunal e da disciplina dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 4 i) cumprimento pontual das ordens emanadas do órgão hierarquicamente superior;
Número ou marcador · p. 4 j) grau de organização e controlo do tribunal e dos serviços judiciais dele dependentes;
Número ou marcador · p. 4 k) observância dos deveres próprios da função; e
Número ou marcador · p. 4 l) comportamento assumido na vida pública e privada, tendo em consideração as exigências próprias da dignidade e do prestígio do cargo.
Número ou marcador · p. 4 2. Cumpre ainda à inspecção judicial:
Número ou marcador · p. 4 a) averiguar tudo o que possa contribuir para um funcionamento adequado dos tribunais inspeccionados e das áreas judiciais por eles abrangidas, pronun-
Texto do artigo · p. 4 ciando-se, quando for o caso, sobre a conveniência das alterações na organização do tribunal e seu quadro de pessoal, bem como na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) averiguar o nível de controlo sobre os tribunais hierarquicamente inferiores, através das correições judiciais realizadas; e
Número ou marcador · p. 4 c) dispensar apoio aos magistrados judiciais, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, de modo a ajudá-los a superar as suas dificuldades e a contribuir para uma maior eficácia nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Detecção de factos passiveis de procedimento disciplinar ou criminal)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções, o inspector judicial, quando detecte factos passíveis de procedimento disciplinar ou criminal dá conhecimento, de imediato, ao Inspector-Geral que comunica ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, fazendo disso menção no relatório final.
Número ou marcador · p. 4 2. Relativamente aos factos de foro criminal, incumbe ainda ao Inspector Judicial participar imediatamente ao Ministério Público, entregando-lhe todos os documentos que tiver encontrado ou produzido para o competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 4 3. As comunicações referidas no presente artigo, têm sempre carácter confidencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11 (Competências do Secretário de Inspecção Judicial) Para além de coadjuvar o Inspector Judicial, compete ao Secretário de Inspecção Judicial, entre outras actividades judiciais, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar os actos dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 4 b) submeter à assinatura do Inspector Judicial o expediente relativo à acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar o modo de processamento e elaboração da conta nos processos;
Número ou marcador · p. 4 d) verificar os livros de registo e a sua correcta escrituração e arrumação;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar com base na lei, o depósito e pagamento das custas nos processos judiciais, bem como do respectivo destino legal;
Número ou marcador · p. 4 f) fazer a verificação dos demais actos processuais praticados pelos tribunais; e
Número ou marcador · p. 4 g) assistir na elaboração do relatório da actividade inspectiva e de fiscalização e monitoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Modo de funcionamento das inspecções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12 (Plano anual de inspecções) A Inspecção Judicial elabora o plano anual de inspecções e visitas de monitória e fiscalização a submeter ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de aprovação até 31 de Outubro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de inspecções)
Número ou marcador · p. 5 1. As inspecções judiciais são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 2. As inspecções ordinárias têm lugar no mínimo de dois em dois anos e no máximo de três em três anos.
Número ou marcador · p. 5 3. As inspecções ordinárias são ordenadas pelo Inspector- Geral, tendo por base o plano previamente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual designa as respectivas equipas.
Número ou marcador · p. 5 4. As inspecções extraordinárias são ordenadas sempre que se mostre necessário e conveniente, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 5. Fora dos planos ordinários, o magistrado judicial pode
Texto do artigo · p. 5 requerer ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial a realização de inspecção para os efeitos do estabelecido no artigo 31 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Início e duração da inspecção)
Número ou marcador · p. 5 1. As inspecções ordinárias iniciam com aviso prévio de, pelo menos, 10 dias e têm a duração de 10 e 20 dias, para os tribunais judiciais de distrito e de província, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado,
Texto do artigo · p. 5 a título excepcional, quando as circunstâncias o imponham, mediante autorização do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Actividade inspectiva)
Texto do artigo · p. 5 O Director dos Serviços Centrais deve solicitar todos os elementos existentes no Conselho Superior da Magistratura Judicial e no Tribunal Supremo relativos aos serviços a inspeccionar, assim como a alocação de meios logísticos para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação do início e do termo da actividade inspectiva)
Número ou marcador · p. 5 1. O Inspector Judicial comunica o início e o termo de cada inspecção ou visita de monitoria e fiscalização ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial com conhecimento do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Uma vez instalada a inspecção, o Inspector Judicial
Texto do artigo · p. 5 dá conhecimento ao público da sua presença, através de um anúncio afixado na sede do Tribunal inspeccionado, bem assim noutros lugares públicos, a fim de permitir que qualquer cidadão ou entidade possa apresentar, por escrito ou oralmente, as suas preocupações ou reclamações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Visto em inspecção)
Texto do artigo · p. 5 À medida que forem examinados os processos, livros e papéis, o inspector apõe neles o seu «visto em inspecção», por carimbo, datado e rubricado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Término da actividade inspectiva)
Texto do artigo · p. 5 No término da actividade inspectiva deve ser comunicado aos inspeccionados, de forma verbal e individualizada, as conclusões apuradas, exarando-se no livro de inspecção existente no tribunal as constatações verificadas no aspecto organizativo e processual, bem como as orientações dadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura do relatório)
Número ou marcador · p. 5 1. O relatório da inspecção é dividido em 5 capítulos, terminando cada um deles com conclusões precisas e sucintas, podendo ser formuladas sugestões que tenham por objectivo a melhoria dos serviços, obedecendo os princípios constantes do artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. No primeiro capítulo é abordada a situação detectada quanto às instalações do tribunal e respectivo património.
Número ou marcador · p. 5 3. No segundo capítulo é abordada a actuação do tribunal como órgão de administração de justiça, mencionando-se também o movimento processual constatado e referindo-se ainda o que tenha sido averiguado neste domínio.
Número ou marcador · p. 5 4. No terceiro capítulo faz-se referência à organização e funcionamento da distribuição, contadoria, cartório e arquivo.
Número ou marcador · p. 5 5. No quarto capítulo trata-se do mérito ou demérito dos magistrados judiciais, dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 5 6. No quinto capítulo apresentam-se as conclusões gerais
Texto do artigo · p. 5 e as recomendações e todas as outras questões que se mostrem relevantes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Relatório preliminar)
Número ou marcador · p. 5 1. Finda a inspecção, o Inspector Judicial elabora o relatório preliminar no prazo de 15 dias tendo em atenção a estrutura prevista no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório referido no número anterior é comunicado aos inspeccionados para, querendo, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da sua recepção, usarem do direito de resposta.
Número ou marcador · p. 5 3. Se forem requeridas diligências complementares
Texto do artigo · p. 5 e o inspector judicial decidir oportuno realizá-las, fá-lo-ás no prazo de 10 dias, contados a partir da data de realocação dos meios logísticos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Relatório final)
Número ou marcador · p. 5 1. Cumpridas as formalidades referidas no artigo 20 do presente Regulamento, é elaborado o relatório final no prazo de 10 dias, remetido em duplicado ao Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva, o qual submete ao Inspector-Geral para remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 5 2. O não comprimento dos prazos fixados no artigo anterior e
Texto do artigo · p. 5 no n.º 1 do presente artigo, o Inspector-Geral, comunica do facto ao CSMJ para responsabilização do Inspector Judicial se a falta for devido à sua negligência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Classificação)
Texto do artigo · p. 5 Em resultado do trabalho realizado, o Inspector Judicial propõe ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a atribuição de classificação quer dos magistrados judiciais, quer dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, a qual deve obedecer à escala constante do artigo 28, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e a Resolução n.º 1/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, para os magistrados judiciais e o artigo 22 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, para os oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Conhecimento do relatório e da classificação atribuída ao inspeccionado)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Superior da Magistratura Judicial dá conhecimento ao inspeccionado, da deliberação adoptada sobre o relatório final da inspecção e da classificação atribuída, o qual, querendo, pode reclamar no prazo de 10 dias, contados da data da recepção da mesma.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Visitas de monitoria e fiscalização
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Abrangência da visita de fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de visita de monitoria e fiscalização, considerase um tribunal o conjunto de todas as secções que o constituem
Texto do artigo · p. 6 e dos demais serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Duração das visitas de monitoria e fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 As visitas de monitoria e fiscalização são ordenadas pelo Inspector-Geral, tendo por base o plano previamente aprovado pelo CSMJ, o qual designa as respectivas equipas e tem a duração de 10 dias nos tribunais judiciais de província e 5 dias nos de distrito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Término da visita de monitoria e fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Finda a visita é comunicada aos visados, de forma verbal e individualizada, as conclusões apuradas, exarando-se no livro de inspecção existente no tribunal as constatações verificadas no aspecto organizativo e processual, bem como as recomendações transmitidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Elaboração do relatório da visita)
Texto do artigo · p. 6 O Inspector Judicial deve elaborar o relatório sucinto da visita de monitoria e fiscalização no prazo de 5 dias, contados a partir da data do seu término a apresentar em duplicado ao Director dos Serviços Centrais, o qual submete ao Inspector-Geral para remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Juiz no período probatório
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Visita de monitoria e fiscalização ao Juiz no período probatório)
Número ou marcador · p. 6 1. A Inspecção Judicial realiza, no início e no final do período probatório, duas visitas de monitoria e fiscalização, para aferir o grau de inserção e aptidão, respectivamente, do juiz na judicatura.
Número ou marcador · p. 6 2. No final de cada visita é elaborado um relatório, no prazo de 5
Texto do artigo · p. 6 dias, pronunciando-se sobre a inserção e aptidão, respectivamente,
Texto do artigo · p. 6 do magistrado, a ser apresentado em duplicado ao Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva, o qual submete ao Inspector-Geral para verificação e remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso do relatório de aptidão referido no número anterior deve, justificadamente, e em cada caso, recomendar:
Número ou marcador · p. 6 a) a nomeação definitiva do juiz para os quadros da magistratura judicial;
Número ou marcador · p. 6 b) a prorrogação do período probatório com indicação clara sobre as dificuldades constatadas e a necessidade de acompanhamento; e
Número ou marcador · p. 6 c) a declaração da inaptidão para o exercício de funções na carreira da magistratura judicial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Acompanhamento no período probatório)
Número ou marcador · p. 6 1. O juiz no período probatório deve remeter à Inspecção Judicial, trimestralmente, seis sentenças de diferentes espécies para análise.
Número ou marcador · p. 6 2. Os comentários resultantes da análise das sentenças referidas no número anterior são remetidos ao juiz respectivo, guardando-se cópia em pasta individualizada, no arquivo dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva.
Número ou marcador · p. 6 3. Independentemente das questões suscitadas na análise
Texto do artigo · p. 6 das sentenças e dos relatórios, o juiz pode solicitar à Inspecção Judicial uma atenção especial sobre questões e dificuldades específicas que tenha experimentado no exercício da actividade judicial, devendo ser prontamente atendido.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Correições Judiciais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Correições judiciais em tribunais de nível inferior)
Número ou marcador · p. 6 1. Independentemente das inspecções, tem lugar correições judiciais, que abrangem os tribunais de nível inferior na área jurisdicional de cada tribunal judicial de província.
Número ou marcador · p. 6 2. As correições referidas no número anterior são realizadas
Texto do artigo · p. 6 pelo respectivo juiz presidente ou por magistrado, por ele designado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Correições judiciais e a designação dos magistrados)
Número ou marcador · p. 6 1. A realização das correições judiciais e a designação dos magistrados que as efectuam, obedece a planos anuais, previamente elaborados, os quais são remetidos ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e à Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 6 2. Os planos anuais de correições devem abranger todos
Texto do artigo · p. 6 os tribunais no período de três anos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade das correições judiciais)
Número ou marcador · p. 6 1. As correições judiciais têm lugar de forma que, sem prejuízo do serviço, se realizem no mais curto espaço de tempo possível.
Número ou marcador · p. 7 2. As correições judiciais são anunciadas por edital afixado na vitrina do tribunal visado.
Número ou marcador · p. 7 3. No final de cada correição é elaborado um relatório a ser enviado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, com o conhecimento da Inspecção Judicial.
Número ou marcador · p. 7 4. As correições judiciais obedecem aos princípios, regras
Texto do artigo · p. 7 e mecanismos estabelecidos para a inspecção judicial, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Averiguação acerca das correições realizadas)
Texto do artigo · p. 7 Nas inspecções e sindicâncias que forem ordenadas, averiguarse-á sempre, se as correições tiveram lugar e o modo como se realizaram.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Não interferência na execução dos serviços)
Texto do artigo · p. 7 No exercício das suas atribuições a inspecção não pode interferir directamente na execução dos serviços, devendo evitar, quanto possível, a perturbação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que se levantarem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 132/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adoptar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA, (CNCS), aprovado pelo Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no inciso v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA (CNCS), constante do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Público, em Maputo, aos 2 de Novembro de 2022. — A Ministra, Ana Comoane.
  8. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS)
  9. Texto do artigo, página 2: Carreiras e Funções Gabinetedo SE DPMA DAF DEP. ADCOMUN UGEA A.Interna Dep.Juridco Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretariao Executivo do CNCS 1 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo Adj do CNCS 1 0 0 0 0 0 0 1 Director Nacional do SE-CNCS 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Departamento Central Autonómo 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Departamento Central 0 2 2 0 0 0 0 4 Chefe de Repartição Central 0 4 3 0 0 0 0 7 Secretária Geral 0 0 0 0 0 0 0 0 Secretária Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 7 6 1 1 1 1 21 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior N1 0 6 4 2 1 0 1 14 Técnico Profissional 0 0 2 0 1 1 0 4 Técnico 0 0 3 0 0 0 0 3 Assistente Técnico 0 0 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 8 0 0 0 0 8 Subtotal - 6 18 2 2 1 1 30 Carreiras de Regime Especial diferenciada Carreira de Saúde 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior de Saúde N1 0 2 0 0 0 0 0 2 Subtotal 0 2 0 0 0 0 0 2 Carreiras de Regime Especial não diferenciada 0 0 0 0 0 0 0 0 Auditor 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Carreira de Tecnologia de Informação e Comunicação Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 3 0 0 0 3 Total Geral 4 15 24 6 3 3 2 57
    Carreiras e FunçõesGabinetedo SEDPMADAFDEP. ADCOMUNUGEAA.InternaDep.JuridcoTotal
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Secretariao Executivo do CNCS10000001
    Secretário Executivo Adj do CNCS10000001
    Director Nacional do SE-CNCS01100002
    Chefe de Departamento Central Autonómo00011114
    Chefe de Departamento Central02200004
    Chefe de Repartição Central04300007
    Secretária Geral00000000
    Secretária Executiva20000002
    Subtotal476111121
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior N1064210114
    Técnico Profissional00201104
    Técnico00300003
    Assistente Técnico00100001
    Auxiliar Administrativo00800008
    Subtotal-618221130
    Carreiras de Regime Especial diferenciada
    Carreira de Saúde00000000
    Técnico Superior de Saúde N102000002
    Subtotal02000002
    Carreiras de Regime Especial não diferenciada00000000
    Auditor00000101
    Subtotal00000101
    Carreira de Tecnologia de Informação e Comunicação
    Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação00010001
    Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação00020002
    Subtotal00030003
    Total Geral41524633257
  10. Texto do artigo, página 2: Gabinetedo
  11. Texto do artigo, página 2: ADCOMUN
  12. Texto do artigo, página 2: Dep.Juridco
  13. Texto do artigo, página 2: A.Interna
  14. Texto do artigo, página 2: DPMA
  15. Texto do artigo, página 2: DAF
  16. Texto do artigo, página 2: DEP.
  17. Texto do artigo, página 2: UGEA
  18. Texto do artigo, página 2: Total
  19. Texto do artigo, página 2: SE
  20. Texto do artigo, página 2: Legenda GSE- Gabinete do Secretário Executivo DPMA - Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação DAF - Direcção de Administração e Finanças
  21. Texto do artigo, página 2: DEP.ADCOMUN - Departamento de Advocacia e Comunicação UGEA - Unidade Gestora das Aquisições DEP.A.INTERNA - Departamento de Auditoria Interna DEP. JURIDICO - Departamento Juridico
  22. Texto do artigo, página 3: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  23. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 6/CSMJ/P/2022
  24. Texto do artigo, página 3: de 27 de Dezembro
  25. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas d) e h) do artigo 142, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É Aprovado o Regulamento da Inspecção Judicial, anexo à presente Resolução, que dela é parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Regulamento da Inspecção Judicial aplica-se a todos os tribunais judiciais e serviços deles dependentes.
  28. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogada a Resolução n.º 6/CSMJ/P/95, de 20 de Novembro, que aprova o Regulamento da Inspecção Judicial.
  29. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  30. Texto do artigo, página 3: publicação.
  31. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. Maputo, 21 de Setembro de 2022. – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
  32. Número ou marcador, página 3: Regulamento da Inspecção Judicial
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  36. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 3: A Inspecção Judicial é uma unidade orgânica autónoma e, no exercício das suas funções, responde perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  38. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  39. Texto do artigo, página 3: (Princípios gerais)
  40. Texto do artigo, página 3: Na actividade inspectiva a inspecção judicial cumpre os objectivos definidos no artigo 111 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto e rege-se pelos seguintes princípios:
  41. Número ou marcador, página 3: a) princípio da legalidade;
  42. Número ou marcador, página 3: b) princípio da isenção;
  43. Número ou marcador, página 3: c) princípio da imparcialidade;
  44. Número ou marcador, página 3: d) princípio do contraditório;
  45. Número ou marcador, página 3: e) princípio de confidencialidade; e
  46. Número ou marcador, página 3: f) princípio de não interferência.
  47. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  49. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de inspecção judicial, nos tribunais organizados em secções, cada secção considera-se como um tribunal.
  50. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 3: (Expediente)
  52. Texto do artigo, página 3: O expediente para a realização de inspecções judiciais, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outros é submetido aos Serviços Centrais da Acção Inspectiva, através da Secretaria-geral da Inspecção Judicial.
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade de prestação de informação)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. Os tribunais e outras entidades públicas e privadas, devem fornecer à inspecção judicial, todos os elementos e informações de que careça para o exercício das suas actividades.
  56. Número ou marcador, página 3: 2. As requisições feitas pela inspecção judicial têm sempre carácter urgente e gozam de prioridade sobre as restantes actividades, salvo se outras com carácter inadiável se sobrepuserem.
  57. Número ou marcador, página 3: 3. O não cumprimento do disposto no número anterior,
  58. Texto do artigo, página 3: constitui infracção susceptível de responsabilização disciplinar, civil ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 3: Inspectores e competências
  61. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 3: (Corpo de Inspectores)
  63. Número ou marcador, página 3: 1. O corpo de inspectores é constituído pelos Inspectores Judiciais e Secretários de Inspecção Judicial.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. Podem integrar ainda ao corpo de Inspectores:
  65. Número ou marcador, página 3: i) Os auditores do Cofre dos Tribunais; e ii) Auditoria interna do Tribunal Supremo.
  66. Número ou marcador, página 3: 3. Os Inspectores Judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre os Juízes Conselheiros e Juízes Desembargadores, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
  67. Número ou marcador, página 3: 4. O Inspector Judicial deve ser de categoria superior à do inspeccionado ou, sendo da mesma categoria, com mais tempo de serviço ou formação específica devidamente certificada por entidade competente.
  68. Número ou marcador, página 3: 5. Os Secretários de Inspecção Judicial são nomeados de entre os Secretários Judiciais, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante aprovação em concurso.
  69. Número ou marcador, página 3: 6. No exercício da actividade inspectiva o Inspector Judicial
  70. Texto do artigo, página 3: é coadjuvado por um Secretário de Inspecção Judicial designado pelo Inspector-Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 3: (Âmbito da competência fiscalizadora)
  73. Texto do artigo, página 3: O âmbito da competência fiscalizadora da inspecção judicial abrange todos os tribunais judiciais e os serviços deles dependentes.
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector Judicial)
  76. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector Judicial, entre outras, consultar processos, papéis, correspondência, livros, contas judiciais pendentes ou arquivados nos tribunais, acesso aos cofres existentes nos tribunais, bem como aos locais onde se achem guardados bens ou objectos apreendidos, fiscalizar os serviços da distribuição, contadoria, património e dos demais serviços de apoio.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da actividade inspectiva cabe ainda ao
  78. Texto do artigo, página 3: inspector judicial, relativamente aos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários:
  79. Número ou marcador, página 3: a) fiscalizar o trabalho por eles realizado, observando entre outros, a forma de cumprimento dos actos de cartório e das ordens emanadas dos magistrados;
  80. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o modo de processamento e de elaboração da conta nos processos;
  81. Número ou marcador, página 4: c) verificar a existência de livros de registo e a sua correcta escrituração e arrumação;
  82. Número ou marcador, página 4: d) controlar o cumprimento do disposto na lei quanto ao depósito e pagamento das custas de processo, imposto de justiça e demais encargos, bem como do respectivo destino legal;
  83. Número ou marcador, página 4: e) verificar as condições de conservação e identificação dos bens apreendidos e instrumentos do crime;
  84. Número ou marcador, página 4: f) verificar a existência de inventário dos bens móveis do respectivo tribunal;
  85. Número ou marcador, página 4: g) verificar a forma de atendimento dos cidadãos; e
  86. Número ou marcador, página 4: h) Verificar a assiduidade, a pontualidade e o aprumo dos oficiais de justiça.
  87. Número ou marcador, página 4: 3. O Inspector Judicial tem competência para receber participações, levantar autos, ouvir os magistrados judiciais, inquirir testemunhas, tomar declarações, fazer exames e ordenar notificações pelo cartório do tribunal inspeccionado ou visitado, devendo ser designado um oficial de diligências para prestar apoio necessário.
  88. Número ou marcador, página 4: 4. Para o efeito mencionado no número anterior, o Inspector Judicial tem acesso a todos os elementos que repute indispensáveis.
  89. Número ou marcador, página 4: 5. O Inspector Judicial deve ouvir os magistrados judiciais, os
  90. Texto do artigo, página 4: oficiais de justiça e os assistentes de oficiais de justiça sobre as faltas ou deficiências constatadas, entregando-lhes a respectiva nota articulada, a qual deve ser respondida no prazo de 48 horas.
  91. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 4: (Acção inspectiva relativamente a magistrados)
  93. Número ou marcador, página 4: 1. Para a prossecução dos objectivos legalmente fixados, compete à acção inspectiva recolher informação sobre o serviço, competência, mérito ou demérito e idoneidade dos magistrados judiciais, com base nos seguintes aspectos objectivos:
  94. Número ou marcador, página 4: a) conhecimento da legislação e jurisprudência demonstrado, através dos despachos e decisões proferidos nos processos;
  95. Número ou marcador, página 4: b) correcta aplicação das leis, instruções e directivas de execução obrigatória;
  96. Número ou marcador, página 4: c) cuidada e correcta apreciação da matéria de facto a julgar;
  97. Número ou marcador, página 4: d) idoneidade, seriedade, imparcialidade e dignidade demonstradas no exercício da função;
  98. Número ou marcador, página 4: e) realização dos actos judiciais nas horas previamente designadas;
  99. Número ou marcador, página 4: f) urbanidade e respeito demonstrados nos trabalhos e actos forenses;
  100. Número ou marcador, página 4: g) assiduidade ao serviço;
  101. Número ou marcador, página 4: h) manutenção do decoro e compostura no tribunal e da disciplina dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários;
  102. Número ou marcador, página 4: i) cumprimento pontual das ordens emanadas do órgão hierarquicamente superior;
  103. Número ou marcador, página 4: j) grau de organização e controlo do tribunal e dos serviços judiciais dele dependentes;
  104. Número ou marcador, página 4: k) observância dos deveres próprios da função; e
  105. Número ou marcador, página 4: l) comportamento assumido na vida pública e privada, tendo em consideração as exigências próprias da dignidade e do prestígio do cargo.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Cumpre ainda à inspecção judicial:
  107. Número ou marcador, página 4: a) averiguar tudo o que possa contribuir para um funcionamento adequado dos tribunais inspeccionados e das áreas judiciais por eles abrangidas, pronun-
  108. Texto do artigo, página 4: ciando-se, quando for o caso, sobre a conveniência das alterações na organização do tribunal e seu quadro de pessoal, bem como na área da sua jurisdição;
  109. Número ou marcador, página 4: b) averiguar o nível de controlo sobre os tribunais hierarquicamente inferiores, através das correições judiciais realizadas; e
  110. Número ou marcador, página 4: c) dispensar apoio aos magistrados judiciais, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, de modo a ajudá-los a superar as suas dificuldades e a contribuir para uma maior eficácia nas suas actividades.
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 4: (Detecção de factos passiveis de procedimento disciplinar ou criminal)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, o inspector judicial, quando detecte factos passíveis de procedimento disciplinar ou criminal dá conhecimento, de imediato, ao Inspector-Geral que comunica ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, fazendo disso menção no relatório final.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. Relativamente aos factos de foro criminal, incumbe ainda ao Inspector Judicial participar imediatamente ao Ministério Público, entregando-lhe todos os documentos que tiver encontrado ou produzido para o competente procedimento criminal.
  115. Número ou marcador, página 4: 3. As comunicações referidas no presente artigo, têm sempre carácter confidencial.
  116. Número ou marcador, página 4: Artigo 11 (Competências do Secretário de Inspecção Judicial) Para além de coadjuvar o Inspector Judicial, compete ao Secretário de Inspecção Judicial, entre outras actividades judiciais, o seguinte:
  117. Número ou marcador, página 4: a) examinar os actos dos oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais judiciais;
  118. Número ou marcador, página 4: b) submeter à assinatura do Inspector Judicial o expediente relativo à acção inspectiva;
  119. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar o modo de processamento e elaboração da conta nos processos;
  120. Número ou marcador, página 4: d) verificar os livros de registo e a sua correcta escrituração e arrumação;
  121. Número ou marcador, página 4: e) controlar com base na lei, o depósito e pagamento das custas nos processos judiciais, bem como do respectivo destino legal;
  122. Número ou marcador, página 4: f) fazer a verificação dos demais actos processuais praticados pelos tribunais; e
  123. Número ou marcador, página 4: g) assistir na elaboração do relatório da actividade inspectiva e de fiscalização e monitoria.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Modo de funcionamento das inspecções
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 12 (Plano anual de inspecções) A Inspecção Judicial elabora o plano anual de inspecções e visitas de monitória e fiscalização a submeter ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de aprovação até 31 de Outubro.
  126. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  127. Texto do artigo, página 5: (Tipos de inspecções)
  128. Número ou marcador, página 5: 1. As inspecções judiciais são ordinárias e extraordinárias.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. As inspecções ordinárias têm lugar no mínimo de dois em dois anos e no máximo de três em três anos.
  130. Número ou marcador, página 5: 3. As inspecções ordinárias são ordenadas pelo Inspector- Geral, tendo por base o plano previamente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual designa as respectivas equipas.
  131. Número ou marcador, página 5: 4. As inspecções extraordinárias são ordenadas sempre que se mostre necessário e conveniente, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  132. Número ou marcador, página 5: 5. Fora dos planos ordinários, o magistrado judicial pode
  133. Texto do artigo, página 5: requerer ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial a realização de inspecção para os efeitos do estabelecido no artigo 31 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março.
  134. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  135. Texto do artigo, página 5: (Início e duração da inspecção)
  136. Número ou marcador, página 5: 1. As inspecções ordinárias iniciam com aviso prévio de, pelo menos, 10 dias e têm a duração de 10 e 20 dias, para os tribunais judiciais de distrito e de província, respectivamente.
  137. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado,
  138. Texto do artigo, página 5: a título excepcional, quando as circunstâncias o imponham, mediante autorização do Inspector-Geral.
  139. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 5: (Actividade inspectiva)
  141. Texto do artigo, página 5: O Director dos Serviços Centrais deve solicitar todos os elementos existentes no Conselho Superior da Magistratura Judicial e no Tribunal Supremo relativos aos serviços a inspeccionar, assim como a alocação de meios logísticos para os devidos efeitos.
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 5: (Comunicação do início e do termo da actividade inspectiva)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. O Inspector Judicial comunica o início e o termo de cada inspecção ou visita de monitoria e fiscalização ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial com conhecimento do Inspector-Geral.
  145. Número ou marcador, página 5: 2. Uma vez instalada a inspecção, o Inspector Judicial
  146. Texto do artigo, página 5: dá conhecimento ao público da sua presença, através de um anúncio afixado na sede do Tribunal inspeccionado, bem assim noutros lugares públicos, a fim de permitir que qualquer cidadão ou entidade possa apresentar, por escrito ou oralmente, as suas preocupações ou reclamações.
  147. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  148. Texto do artigo, página 5: (Visto em inspecção)
  149. Texto do artigo, página 5: À medida que forem examinados os processos, livros e papéis, o inspector apõe neles o seu «visto em inspecção», por carimbo, datado e rubricado.
  150. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  151. Texto do artigo, página 5: (Término da actividade inspectiva)
  152. Texto do artigo, página 5: No término da actividade inspectiva deve ser comunicado aos inspeccionados, de forma verbal e individualizada, as conclusões apuradas, exarando-se no livro de inspecção existente no tribunal as constatações verificadas no aspecto organizativo e processual, bem como as orientações dadas.
  153. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  154. Texto do artigo, página 5: (Estrutura do relatório)
  155. Número ou marcador, página 5: 1. O relatório da inspecção é dividido em 5 capítulos, terminando cada um deles com conclusões precisas e sucintas, podendo ser formuladas sugestões que tenham por objectivo a melhoria dos serviços, obedecendo os princípios constantes do artigo 2 do presente Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 5: 2. No primeiro capítulo é abordada a situação detectada quanto às instalações do tribunal e respectivo património.
  157. Número ou marcador, página 5: 3. No segundo capítulo é abordada a actuação do tribunal como órgão de administração de justiça, mencionando-se também o movimento processual constatado e referindo-se ainda o que tenha sido averiguado neste domínio.
  158. Número ou marcador, página 5: 4. No terceiro capítulo faz-se referência à organização e funcionamento da distribuição, contadoria, cartório e arquivo.
  159. Número ou marcador, página 5: 5. No quarto capítulo trata-se do mérito ou demérito dos magistrados judiciais, dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
  160. Número ou marcador, página 5: 6. No quinto capítulo apresentam-se as conclusões gerais
  161. Texto do artigo, página 5: e as recomendações e todas as outras questões que se mostrem relevantes.
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  163. Texto do artigo, página 5: (Relatório preliminar)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. Finda a inspecção, o Inspector Judicial elabora o relatório preliminar no prazo de 15 dias tendo em atenção a estrutura prevista no artigo anterior.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório referido no número anterior é comunicado aos inspeccionados para, querendo, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da sua recepção, usarem do direito de resposta.
  166. Número ou marcador, página 5: 3. Se forem requeridas diligências complementares
  167. Texto do artigo, página 5: e o inspector judicial decidir oportuno realizá-las, fá-lo-ás no prazo de 10 dias, contados a partir da data de realocação dos meios logísticos.
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  169. Texto do artigo, página 5: (Relatório final)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. Cumpridas as formalidades referidas no artigo 20 do presente Regulamento, é elaborado o relatório final no prazo de 10 dias, remetido em duplicado ao Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva, o qual submete ao Inspector-Geral para remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. O não comprimento dos prazos fixados no artigo anterior e
  172. Texto do artigo, página 5: no n.º 1 do presente artigo, o Inspector-Geral, comunica do facto ao CSMJ para responsabilização do Inspector Judicial se a falta for devido à sua negligência.
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  174. Texto do artigo, página 5: (Classificação)
  175. Texto do artigo, página 5: Em resultado do trabalho realizado, o Inspector Judicial propõe ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a atribuição de classificação quer dos magistrados judiciais, quer dos oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça, a qual deve obedecer à escala constante do artigo 28, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e a Resolução n.º 1/CSMJ/P/2021, de 30 de Dezembro, para os magistrados judiciais e o artigo 22 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, para os oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça.
  176. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  177. Texto do artigo, página 6: (Conhecimento do relatório e da classificação atribuída ao inspeccionado)
  178. Texto do artigo, página 6: O Conselho Superior da Magistratura Judicial dá conhecimento ao inspeccionado, da deliberação adoptada sobre o relatório final da inspecção e da classificação atribuída, o qual, querendo, pode reclamar no prazo de 10 dias, contados da data da recepção da mesma.
  179. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  180. Texto do artigo, página 6: Visitas de monitoria e fiscalização
  181. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  182. Texto do artigo, página 6: (Abrangência da visita de fiscalização)
  183. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de visita de monitoria e fiscalização, considerase um tribunal o conjunto de todas as secções que o constituem
  184. Texto do artigo, página 6: e dos demais serviços de apoio.
  185. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  186. Texto do artigo, página 6: (Duração das visitas de monitoria e fiscalização)
  187. Texto do artigo, página 6: As visitas de monitoria e fiscalização são ordenadas pelo Inspector-Geral, tendo por base o plano previamente aprovado pelo CSMJ, o qual designa as respectivas equipas e tem a duração de 10 dias nos tribunais judiciais de província e 5 dias nos de distrito.
  188. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  189. Texto do artigo, página 6: (Término da visita de monitoria e fiscalização)
  190. Texto do artigo, página 6: Finda a visita é comunicada aos visados, de forma verbal e individualizada, as conclusões apuradas, exarando-se no livro de inspecção existente no tribunal as constatações verificadas no aspecto organizativo e processual, bem como as recomendações transmitidas.
  191. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  192. Texto do artigo, página 6: (Elaboração do relatório da visita)
  193. Texto do artigo, página 6: O Inspector Judicial deve elaborar o relatório sucinto da visita de monitoria e fiscalização no prazo de 5 dias, contados a partir da data do seu término a apresentar em duplicado ao Director dos Serviços Centrais, o qual submete ao Inspector-Geral para remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  194. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  195. Texto do artigo, página 6: Juiz no período probatório
  196. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  197. Texto do artigo, página 6: (Visita de monitoria e fiscalização ao Juiz no período probatório)
  198. Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção Judicial realiza, no início e no final do período probatório, duas visitas de monitoria e fiscalização, para aferir o grau de inserção e aptidão, respectivamente, do juiz na judicatura.
  199. Número ou marcador, página 6: 2. No final de cada visita é elaborado um relatório, no prazo de 5
  200. Texto do artigo, página 6: dias, pronunciando-se sobre a inserção e aptidão, respectivamente,
  201. Texto do artigo, página 6: do magistrado, a ser apresentado em duplicado ao Director dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva, o qual submete ao Inspector-Geral para verificação e remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  202. Número ou marcador, página 6: 3. No caso do relatório de aptidão referido no número anterior deve, justificadamente, e em cada caso, recomendar:
  203. Número ou marcador, página 6: a) a nomeação definitiva do juiz para os quadros da magistratura judicial;
  204. Número ou marcador, página 6: b) a prorrogação do período probatório com indicação clara sobre as dificuldades constatadas e a necessidade de acompanhamento; e
  205. Número ou marcador, página 6: c) a declaração da inaptidão para o exercício de funções na carreira da magistratura judicial.
  206. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  207. Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento no período probatório)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. O juiz no período probatório deve remeter à Inspecção Judicial, trimestralmente, seis sentenças de diferentes espécies para análise.
  209. Número ou marcador, página 6: 2. Os comentários resultantes da análise das sentenças referidas no número anterior são remetidos ao juiz respectivo, guardando-se cópia em pasta individualizada, no arquivo dos Serviços Centrais da Acção Inspectiva.
  210. Número ou marcador, página 6: 3. Independentemente das questões suscitadas na análise
  211. Texto do artigo, página 6: das sentenças e dos relatórios, o juiz pode solicitar à Inspecção Judicial uma atenção especial sobre questões e dificuldades específicas que tenha experimentado no exercício da actividade judicial, devendo ser prontamente atendido.
  212. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  213. Texto do artigo, página 6: Correições Judiciais
  214. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  215. Texto do artigo, página 6: (Correições judiciais em tribunais de nível inferior)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. Independentemente das inspecções, tem lugar correições judiciais, que abrangem os tribunais de nível inferior na área jurisdicional de cada tribunal judicial de província.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. As correições referidas no número anterior são realizadas
  218. Texto do artigo, página 6: pelo respectivo juiz presidente ou por magistrado, por ele designado.
  219. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  220. Texto do artigo, página 6: (Correições judiciais e a designação dos magistrados)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. A realização das correições judiciais e a designação dos magistrados que as efectuam, obedece a planos anuais, previamente elaborados, os quais são remetidos ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e à Inspecção Judicial.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. Os planos anuais de correições devem abranger todos
  223. Texto do artigo, página 6: os tribunais no período de três anos.
  224. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  225. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das correições judiciais)
  226. Número ou marcador, página 6: 1. As correições judiciais têm lugar de forma que, sem prejuízo do serviço, se realizem no mais curto espaço de tempo possível.
  227. Número ou marcador, página 7: 2. As correições judiciais são anunciadas por edital afixado na vitrina do tribunal visado.
  228. Número ou marcador, página 7: 3. No final de cada correição é elaborado um relatório a ser enviado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, com o conhecimento da Inspecção Judicial.
  229. Número ou marcador, página 7: 4. As correições judiciais obedecem aos princípios, regras
  230. Texto do artigo, página 7: e mecanismos estabelecidos para a inspecção judicial, com as necessárias adaptações.
  231. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  232. Texto do artigo, página 7: (Averiguação acerca das correições realizadas)
  233. Texto do artigo, página 7: Nas inspecções e sindicâncias que forem ordenadas, averiguarse-á sempre, se as correições tiveram lugar e o modo como se realizaram.
  234. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  235. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  236. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  237. Texto do artigo, página 7: (Não interferência na execução dos serviços)
  238. Texto do artigo, página 7: No exercício das suas atribuições a inspecção não pode interferir directamente na execução dos serviços, devendo evitar, quanto possível, a perturbação dos mesmos.
  239. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  240. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas)
  241. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que se levantarem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
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