I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 21/2022:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/Kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2022/2023.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República sido informado, pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, Relator da Bancada Parlamentar da RENAMO, no dia 1 de Dezembro de 2022, do envolvimento de um Deputado da Assembleia da República, no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 194 da Constituição da República conjugado com alínea g), do número 1 do artigo 66 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio
Texto do artigo · p. 1 António Bila Mondlane, sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Prazo de apresentação do Relatório Final)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve submeter, à Comissão Permanente da Assembleia da República, o Relatório Final do seu trabalho até 2 de Fevereiro de 2023.
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão Permanente deve submeter o Relatório Final à
Texto do artigo · p. 1 apreciação do Plenário, na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 7 Deputados indicados pelas Bancadas Parlamentares, de acordo com a representatividade e proporcionalidade parlamentares.
Número ou marcador · p. 1 2. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte
Texto do artigo · p. 1 composição:
Texto do artigo · p. 1 i. António Rosário Niquice – Presidente; ii. António Augusto Eduardo Namburete – Relator; iii. António do Rosário Bernardino Boene; iv. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz; v. Nerina Jone Bustani; vi. António Pedro Muchanga; vii. Fernando Bismarque Ali.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Secretariado e aspectos logísticos)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe de um Secretariado Técnico e lhe é garantida toda a logística necessária para o cabal desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito têm
Texto do artigo · p. 1 honorários nos termos fixados nas Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia da República.
Parágrafo · p. 2 2234 I SÉRIE — NÚMERO 249
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2022. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, que estabelece o Regulamento para o Fomento,
Texto do artigo · p. 2 Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, os Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio, determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 MT/Kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2022/2023.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%, de acordo com o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 9 de Dezembro de 2022. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022 I SÉRIE — Número 249
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia.
  13. Parágrafo, página 1: Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Fixa o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/Kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2022/2023.
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 27 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República sido informado, pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, Relator da Bancada Parlamentar da RENAMO, no dia 1 de Dezembro de 2022, do envolvimento de um Deputado da Assembleia da República, no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 194 da Constituição da República conjugado com alínea g), do número 1 do artigo 66 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  22. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio
  23. Texto do artigo, página 1: António Bila Mondlane, sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  26. Texto do artigo, página 1: A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, sobre o alegado envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província da Zambézia.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Prazo de apresentação do Relatório Final)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve submeter, à Comissão Permanente da Assembleia da República, o Relatório Final do seu trabalho até 2 de Fevereiro de 2023.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Permanente deve submeter o Relatório Final à
  31. Texto do artigo, página 1: apreciação do Plenário, na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 7 Deputados indicados pelas Bancadas Parlamentares, de acordo com a representatividade e proporcionalidade parlamentares.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte
  36. Texto do artigo, página 1: composição:
  37. Texto do artigo, página 1: i. António Rosário Niquice – Presidente; ii. António Augusto Eduardo Namburete – Relator; iii. António do Rosário Bernardino Boene; iv. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz; v. Nerina Jone Bustani; vi. António Pedro Muchanga; vii. Fernando Bismarque Ali.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Secretariado e aspectos logísticos)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe de um Secretariado Técnico e lhe é garantida toda a logística necessária para o cabal desempenho das suas funções.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Os Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito têm
  42. Texto do artigo, página 1: honorários nos termos fixados nas Normas Internas de Execução do Orçamento da Assembleia da República.
  43. Parágrafo, página 2: 2234 I SÉRIE — NÚMERO 249
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  47. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, aos 22 de Dezembro de 2022. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  48. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  49. Texto do artigo, página 2: Despacho
  50. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro, que estabelece o Regulamento para o Fomento,
  51. Texto do artigo, página 2: Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, os Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio, determinam:
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 MT/Kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2022/2023.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%, de acordo com o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  55. Texto do artigo, página 2: publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 9 de Dezembro de 2022. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno.
  57. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  58. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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