Resolução n.º 2/2022

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Resolução n.º 2/2022

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 2/2022
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de ajustar as tarifas ao consumidor a serem implementadas em Sistemas Privados de Abastecimento de Água, a nível nacional, ponderados os custos de operação e manutenção, com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo do n.º 1, do artigo 6, do Decreto n.º 41/2021, de 18 Junho, conjugado com o disposto no n.º 7, do artigo 6, do Decreto n.º 51/2015 de 31 de Dezembro, e com o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 18, do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovadas as tarifas de água potável aplicáveis aos Sistemas de Abastecimento de Água dos Fornecedores Privados de Água, a nível nacional, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) tarifa máxima de 77,00MT por metro cúbico, para os Sistemas de Abastecimento de Água localizados em zonas com rede elétrica pública; e
Número ou marcador · p. 3 b) tarifa máxima de 88,00MT por metro cúbico, para os Sistemas de Abastecimento de Água localizados em zonas sem rede elétrica pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É fixado em 5m3 por mês o consumo mínimo para todos os Sistemas Privados de Abastecimento de Água.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O valor da factura do consumo mínimo é estabelecido
Texto do artigo · p. 3 através da multiplicação da tarifa pelo consumo mínimo aplicado no respectivo Sistema Privado de Abastecimento de Água.
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Preços de Serviços Para Maputo/Matola/Boane (Meticais)
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. É aprovada a tarifa de 3.00MT para cada 25 litros de água fornecida no fontenário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução produz efeitos a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2022.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 2/2022
  2. Texto do artigo, página 3: de 27 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustar as tarifas ao consumidor a serem implementadas em Sistemas Privados de Abastecimento de Água, a nível nacional, ponderados os custos de operação e manutenção, com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo do n.º 1, do artigo 6, do Decreto n.º 41/2021, de 18 Junho, conjugado com o disposto no n.º 7, do artigo 6, do Decreto n.º 51/2015 de 31 de Dezembro, e com o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 18, do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovadas as tarifas de água potável aplicáveis aos Sistemas de Abastecimento de Água dos Fornecedores Privados de Água, a nível nacional, nos seguintes termos:
  5. Número ou marcador, página 3: a) tarifa máxima de 77,00MT por metro cúbico, para os Sistemas de Abastecimento de Água localizados em zonas com rede elétrica pública; e
  6. Número ou marcador, página 3: b) tarifa máxima de 88,00MT por metro cúbico, para os Sistemas de Abastecimento de Água localizados em zonas sem rede elétrica pública.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É fixado em 5m3 por mês o consumo mínimo para todos os Sistemas Privados de Abastecimento de Água.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O valor da factura do consumo mínimo é estabelecido
  9. Texto do artigo, página 3: através da multiplicação da tarifa pelo consumo mínimo aplicado no respectivo Sistema Privado de Abastecimento de Água.
  10. Texto do artigo, página 3: Tabela de Preços de Serviços Para Maputo/Matola/Boane (Meticais)
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 4. É aprovada a tarifa de 3.00MT para cada 25 litros de água fornecida no fontenário.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução produz efeitos a 1 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 3: de 2022.
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