Diploma Ministerial n.º 131/2025

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Diploma Ministerial n.º 131/2025

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 131/2025
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de melhorar a cooperação públicoprivada, para aumentar o acesso a serviços de abastecimento de água potável e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a estratégia de promoção de cooperação pública – privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água 2024 - 2029, fazendo dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Fernando Rafael.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública – Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029
Texto do artigo · p. 1 Sumário Executivo Sobre o presente Relatório
Texto do artigo · p. 1 O presente documento, trata-se do Relatório Final da “Estratégia de promoção de cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água”, para o período 2024-2029 (“Estratégia”).
Texto do artigo · p. 1 O desenvolvimento da Estratégia iniciou-se com um Relatório Preliminar que aborda a revisão bibliográfi ca das políticas, planos de desenvolvimento e legislação do sector, a análise do quadro legal e institucional do sector e das políticas e modalidades de parcerias público-privadas.
Texto do artigo · p. 1 Seguiu-se o Relatório Intermédio que inclui as auscultações aos principais actores-chave do sector da água, bem como os resultados do seminário de refl exão estratégica envolvendo vários actores-chave do sector. O Relatório Intermédio inclui ainda a avaliação estratégica da cooperação pública – privada, os principais resultados da revisão bibliográfi ca e das auscultações das partes interessadas, um breve estudo comparado de práticas internacionais, os princípios a observar no desenho da estratégia de promoção da cooperação pública - privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água, as principais linhas orientadoras no desenvolvimento da estratégia de cooperação público-privada e a proposta de iniciativas estratégicas para melhoria da cooperação público-privada.
Texto do artigo · p. 1 Este Relatório Final inicia-se com uma introdução e um enquadramento do quadro legal e institucional, a caracterização dos Fornecedores Privados de Água (FPA) e uma breve análise de práticas internacionais. Seguidamente, apresenta-se a estratégica da cooperação público-privada (capítulos 3 e 4), e os Planos de Acção, divulgação e implementação (capítulos 5 e 6).
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, aprova o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
Texto do artigo · p. 1 Este Decreto identifi ca as entidades responsáveis pela sua implementação e divide os FPA em 3 classes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 ■ Classe I – sistema que fornece água a menos de 500 clientes ■ Classe II - sistema que fornece água de 500 a 5000 clientes ■ Classe III - sistema que fornece água a mais de 5000 clientes
Texto do artigo · p. 2 O Decreto defi ne ainda o conteúdo da Licença, as quais têm uma validade de 5 anos para as Classes I e II, e de 5 a 20 anos (dependendo dos investimentos) para a Classe III.
Texto do artigo · p. 2 Contudo, o Decreto carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. Decorridos 8 anos desde que o Decreto entrou em vigor, dos 1,830 FPA que estavam registados no SINAS em 2019, apenas 19% se encontram licenciados, o que demonstra uma certa inefi cácia deste Diploma no desenvolvimento e regulação da actividade - Lei do Serviço Público.
Texto do artigo · p. 2 A de Abastecimento de água e saneamento A Lei do Serviço Público de Abastecimento de Água e
Texto do artigo · p. 2 Saneamento encontra-se actualmente em fase de promulgação.
Texto do artigo · p. 2 Logo no seu preâmbulo, é referido que “A Lei visa criar as bases que orientem melhor a estruturação do sector, bem como a racionalização e especialização das instituições intervenientes para fazer face aos desafi os actuais de planifi cação e desenvolvimento de infra-estruturas e dos serviços de forma integrada, tornar efi ciente o processo de mobilização de fi nanciamentos, promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço universal, seguro, sustentável e assente em boas práticas.”
Texto do artigo · p. 2 A Lei é aplicável ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 2 Um dos objectivos da Lei é atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social.
Texto do artigo · p. 2 Os Fornecedores Privados de Água
Texto do artigo · p. 2 Até 2019, foram registados em todo o país1 um total de 1,830 Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados, em 11 Províncias. Deste total, 1,734 sistemas foram registados na região Sul, 61 na região Centro e 35 na região Norte.
Texto do artigo · p. 2 Dados do levantamento indicam que os 1,830 SAA abastecem cerca de 1,762,560 consumidores, com 352,512 ligações domiciliárias. Para além das ligações domiciliárias existem 818 fontanários que abastecem um número total de cerca de 14,000 pessoas em todo país.
Texto do artigo · p. 2 Cerca de 67% dos FPA têm um fornecimento diário superior
Texto do artigo · p. 2 a 12 horas por dia, sendo que 48% fornecem água 24h/dia. Processo de licenciamento dos FPA De acordo com o SINAS, apenas 19% estão licenciados. O processo de licenciamento, monitoria e supervisão dos FPA envolve a participação de vários organismos públicos, nomeadamente, a AURA, a DNAAS, os órgãos locais, Governos dos Distritos, os Municípios, as ARA, o Ministério da Saúde, o FIPAG, a AIAS, entre outros.
Texto do artigo · p. 2 Práticas internacionais de PPP no setor da água
Texto do artigo · p. 2 Trata-se de um processo complexo que requer capacidade de coordenação e alinhamento de várias entidades públicas, e de adesão por parte dos FPA.
Texto do artigo · p. 2 Linhas orientadoras no desenvolvimento da estratégia de cooperação público-privada
Texto do artigo · p. 2 Cerca de 73%2 dos FPA indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento. A percentagem de FPA licenciados que indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento é de 91,5%.
Texto do artigo · p. 2 Verifica-se que os FPA licenciados apresentam níveis de serviço superiores à média, revelando um maior grau de
Texto do artigo · p. 2 sofi sticação, embora cerca de 90% dos FPA licenciados forneçam água a menos de 500 clientes.
Texto do artigo · p. 2 Auscultação de actores-chave
Texto do artigo · p. 2 Foram realizadas entrevistas a 12 actores relevantes e quatro FPA, com o objectivo de compreender as respectivas opiniões quanto ao papel dos FPA no Quadro de Gestão Delegada e quanto aos desafi os, expectativas e ideias relativamente a cooperação Público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água.
Texto do artigo · p. 2 Há uma unanimidade em reconhecer a complementaridade dos FPA em relação aos sistemas públicos, a necessidade de actualização do cadastro, a importância do licenciamento e a importância do Memorando celebrado entre o MOPHRH e a AFORAMO, assinado em Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 É generalizadamente reconhecida a falta de capacidade dos agentes públicos responsáveis tanto pelo licenciamento como pela monitoria e supervisão, em cumprir integralmente os requisitos legais e técnicos.
Texto do artigo · p. 2 Sumário Executivo
Texto do artigo · p. 2 Há uma consciência generalizada de que deverá haver lugar a compensações em caso de revogação das licenças por interesse público, mas que essas compensações não estão ainda devidamente regulamentadas.
Texto do artigo · p. 2 Auscultação de actores-chave Foram realizadas entrevistas a 12 actores relevantes e quatro FPA, com o objectivo de compreender as respectivas opiniões quanto ao papel dos FPA no Quadro de Gestão Delegada e quanto aos desafios, expectativas e ideias relativamente a cooperação Público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água.
Texto do artigo · p. 2 Cerca de um terço dos inquiridos referiu a necessidade de melhorar o quadro legal e institucional no sentido de tornar o sector mais atractivo ao investimento e à participação do sector privado, bem como a necessidade de atrair fi nanciamento ou subvenções para estimular o investimento privado no esforço de extensão de redes de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 2 Há uma unanimidade em reconhecer a complementaridade dos FPA em relação aos sistemas públicos, a necessidade de actualização do cadastro, a importância do licenciamento e a importância do Memorando celebrado entre o MOPHRH e a AFORAMO, assinado em Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 É generalizadamente reconhecida a falta de capacidade dos agentes públicos responsáveis tanto pelo licenciamento como pela monitoria e supervisão, em cumprir integralmente os requisitos legais e técnicos.
Texto do artigo · p. 2 Análise SWOT
Texto do artigo · p. 2 Foi realizada uma análise SWOT com o objectivo de caracterizar a Cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e apoiar na identifi cação de iniciativas estratégicas para melhorar esta cooperação. A análise privilegiou a revisão da vasta literatura do sector e em especial, a contribuição dos actores relevantes auscultados.
Texto do artigo · p. 2 Há uma consciência generalizada de que deverá haver lugar a compensações em caso de revogação das licenças por interesse público, mas que essas compensações não estão ainda devidamente regulamentadas.
Texto do artigo · p. 2 Cerca de um terço dos inquiridos referiu a necessidade de melhorar o quadro legal e institucional no sentido de tornar o sector mais atractivo ao investimento e à participação do sector privado, bem como a necessidade de atrair financiamento ou subvenções para estimular o investimento privado no esforço de extensão de redes de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 2 Práticas internacionais de PPP no setor da água
Texto do artigo · p. 2 Foram analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfi m, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Níger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identifi car boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
Texto do artigo · p. 2 Análise SWOT Foi realizada uma análise SWOT com o objectivo de caracterizar a Cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e apoiar na identificação de iniciativas estratégicas para melhorar esta cooperação. A análise privilegiou a revisão da vasta literatura do sector e em especial, a contribuição dos actores relevantes auscultados.
Texto do artigo · p. 2 Linhas orientadoras no desenvolvimento da estratégia de cooperação público-privada
Texto do artigo · p. 2 Foram analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfim, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Níger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identificar boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
Texto do artigo · p. 2 Como primeiro elemento estratégico identifi cou-se o seguinte Objectivo Global da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
Texto do artigo · p. 2 Como primeiro elemento estratégico identificou-se o seguinte Objectivo Global da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
Texto do artigo · p. 2 Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
Texto do artigo · p. 2 Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
Texto do artigo · p. 2 Este Objectivo Global advém do reconhecimento de que o serviço prestado por redes públicas não é universal nem contínuo, pelo que deve ser complementado através de investimento e operação por parte do sector privado, numa lógica de complementaridade.
Texto do artigo · p. 2 As seguintes linhas orientadoras apresentam os fundamentos que nortearam a definição final dos pilares de aposta estratégica da cooperação público-privada:
Texto do artigo · p. 2 1 SINAS Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento, DNAAS. Note-se que o “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água - Facilitando o Ambiente de Negócios para o Crescimento Económico (SPEED+)”, Relatório Final, USAID, Novembro, 2018, refere a existência de 1,841 FPA 2 Idem
Texto do artigo · p. 2 ▪ Licenciamento dos FPA: eficácia do sistema de emissão, renovação e monitoria das licenças de operação de sistemas privados de abastecimento. ▪ Regulação: importância do papel que o regulador deverá desempenhar no estabelecimento e imposição de regras de funcionamento do mercado.
Texto do artigo · p. 3 ▪ Procedimentos a seguir em caso de sobreposição de investimentos públicos e privados: implementação de regras que regulem a actividade onde exista a sobreposição de redes e que impeçam novas situações de sobreposição de infraestruturas e duplicação de investimentos. ▪ Fixação de compensações para revogação de licenças: O cálculo do(s) Modelo(s) de Compensação deve ser objetivo e de fácil aplicação, tendo em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (31)
Texto do artigo · p. 3 Este Objectivo Global advém do reconhecimento de que o serviço prestado por redes públicas não é universal nem contínuo, pelo que deve ser complementado através de investimento e operação por parte do sector privado, numa lógica de complementaridade.
Texto do artigo · p. 3 Para a materialização do objectivo central da estratégia, foram identifi cados seis grandes pilares estratégicos:
Texto do artigo · p. 3 Para a materialização do objectivo central da estratégia, foram identificados seis grandes pilares estratégicos:
Texto do artigo · p. 3 I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema de eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações
Texto do artigo · p. 3 I Melhoria do quadro legal e institucional Implementação de um sistema de eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações II
Texto do artigo · p. 3 As seguintes linhas orientadoras apresentam os fundamentos que nortearam a defi nição fi nal dos pilares de aposta estratégica da cooperação público-privada:
Texto do artigo · p. 3 ■Licenciamento dos FPA: eficácia do sistema de emissão, renovação e monitoria das licenças de operação de sistemas privados de abastecimento.
Texto do artigo · p. 3 ■Regulação: importância do papel que o regulador deverá desempenhar no estabelecimento e imposição de regras de funcionamento do mercado.
Texto do artigo · p. 3 Iniciativas Estratégicas para Melhoria da Cooperação Público-Privada
Texto do artigo · p. 3 A concretização do Objectivo Global acima referido deverá ser feita através de um conjunto de 14 importantes macroiniciativas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 ■Tarifas: a estrutura tarifária a aplicar aos FPA deve permitir rentabilizar a actividade, sem colocar em causa a capacidade e vontade de pagar dos utilizadores por eles servidos.
Texto do artigo · p. 3 Iniciativa 1: Clarifi car e aperfeiçoar legislação Iniciativa 2: Promover a efi caz regulação dos FPA Iniciativa 3: Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa 4: Criar Incentivos para a Regularização das Licenças Iniciativa 5: Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa 6: Dotar os FPA de conhecimentos técnicos e fi nanceiros Iniciativa 7: Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa 8: Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas
Texto do artigo · p. 3 Página 8
Texto do artigo · p. 3 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 3 ■Especifi cações técnicas: assegurar a potabilidade da água, a saúde pública, a segurança dos consumidores e dos trabalhadores e a adequada construção das infraestruturas.
Texto do artigo · p. 3 ■Planos estratégicos, de desenvolvimento e de investimentos: o princípio de exclusividade de um operador numa determinada área geográfi ca, implica o conhecimento dos planos de expansão e a conjugação de esforços entre operadores.
Texto do artigo · p. 3 ■Facturação e cobrança: processos de facturação e cobrança que possam ajudar a melhorar o nível de serviço, a garantir a acessibilidade económica e a contribuir para a sustentabilidade dos operadores.
Texto do artigo · p. 3 ■Sistemas de informação e monitoria: as entidades públicas devem conjugar esforços no sentido de complementar (e evitar duplicação) a actividade de monitoria e cruzar informação ao nível das plataformas de dados SINAS – AURA Net – SIRHAS.
Texto do artigo · p. 3 Iniciativa 7: Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Iniciativa 8: Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa 9: Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos pelos Operadores Públicos Iniciativa 10: Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa 11: Dotar as autoridades locais de conhecimento para uma efi caz coordenação e supervisão dos serviços Iniciativa 12: Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores Iniciativa 13: Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa 14: Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
Texto do artigo · p. 3 ■Comunicação: desenvolvimento e concretização de fóruns e plataformas de debate, troca e difusão de informação.
Texto do artigo · p. 3 ■Procedimentos a seguir em caso de sobreposição de investimentos públicos e privados: implementação de regras que regulem a actividade onde exista a sobreposição de redes e que impeçam novas situações de sobreposição de infraestruturas e duplicação de investimentos.
Texto do artigo · p. 3 ■Fixação de compensações para revogação de licenças: O cálculo do(s) Modelo(s) de Compensação deve ser objectivo e de fácil aplicação, tendo em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
Texto do artigo · p. 3 Quadro lógico da Estratégia de Cooperação PúblicoPrivada O seguinte quadro resume a lógica da Estratégia, ou seja, a articulação entre objetivos, pilares e iniciativas:
Texto do artigo · p. 4 2186 — (32) SumárioI SÉRIEExecutivo— NÚMERO 249
Texto do artigo · p. 4 Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água OBJECTIVO GLOBAL Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa I.2 Promover a eficaz regulação dos FPA Iniciativa II.2 Criar Incentivos para a regularização de licenças Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos serviços Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos por Operadores Públicos Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores
Texto do artigo · p. 4 Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água OBJECTIVO GLOBAL Aumentar o acesso a serviços de água potável seguro e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado I Melhoria do quadro legal e institucional Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação Iniciativa I.2 Promover e reforçar regulação dos FPA II Implementação de um sistema eficaz de licenciamento Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa II.2 Criar incentivos para a regularização de licenças III Melhoria das condições Operacionais Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiros IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento dos FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas intermitentes servidos por Operadores Públicos V Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz acompanhamento e supervisão dos serviços Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os FPA, prestadores de serviços e consumidores VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
Número ou marcador · p. 4 1. Introdução
Texto do artigo · p. 4 A primeira etapa da consultoria que, para além de estabelecer as condições básicas para realização do projecto, teve como objectivo a revisão bibliográfica das políticas, planos de desenvolvimento e legislação do sector, a análise do quadro legal e institucional do sector e das políticas e modalidades de parcerias público-privadas, por forma a estabelecer as linhas iniciais para condução das auscultações e revisão bibliográfica complementar. A primeira etapa do projecto incluiu ainda a análise à envolvente interna dos provedores privados de água (Relatório Preliminar).
Texto do artigo · p. 4 A participação do sector privado na provisão do serviço de abastecimento de água é feita através de dois modelos principais: por contratos de cessão de exploração de infraestruturas construídas pelo Estado e pelo modelo de fornecedores privados de água. Os Fornecedores Privados de Água (FPA), estão essencialmente presentes nas zonas de expansão das grandes cidades e nas pequenas cidades e vilas, sendo que, os sistemas de abastecimento de água (SAA) por eles operados, são essencialmente derivados de investimentos realizados na construção de SAA com fundos próprios, desde a captação à distribuição.
Texto do artigo · p. 4 A segunda etapa, foi reservada às auscultações às partes interessadas, à revisão bibliográfica complementar, ao estudo comparado de práticas internacionais, a uma análise SWOT da Cooperação Pública – Privada. Nesta fase, foram identificadas as boas práticas na fixação de compensações para revogação de licenças e os objectivos sectoriais de consolidação do sector privado. Como resultado foi preparado o Relatório Intermédio, que inclui os resultados do seminário de reflexão estratégica, envolvendo vários actores-chave do sector (Relatório Intermédio).
Texto do artigo · p. 4 Apesar da contribuição deste segmento do sector privado no abastecimento de água às populações ser notória desde o início dos anos 2000, foi em 2015 que o Governo aprovou o Regulamento do licenciamento de serviços de abastecimento de água potável por FPA (Decreto n.º 15/2015, de 31 de Dezembro). Com a crescente contribuição dos FPA no aumento da taxa de cobertura e na melhoria das condições de vida das populações, há aspetos que devem agora ser introduzidos nesta cooperação público-privado para melhorar o seu funcionamento. Assim, o presente documento consubstancia-se na estratégia de cooperação público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e define os principais elementos que contribuirão por um lado para a melhoria da cooperação público-privada, e por outro lado, para aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado.
Texto do artigo · p. 4 Na terceira e última etapa foi reservada a compilação do documento da Estratégia de Cooperação Público-privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água, a qual se centra na cooperação entre o sector público e os FPA. São definidas iniciativas para a melhoria de Cooperação Público-privada com os FPA, estabelecidos os procedimentos para a fixação de compensações no caso de revogação de licenças ou quando se verifiquem sobreposições de investimentos públicos e privados e estabelecido o Plano de Acção para a implementação, monitoria e avaliação da Estratégia.
Texto do artigo · p. 4 Página 10
Texto do artigo · p. 4 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 4 A estratégia de cooperação público-privada abrange todo o território nacional, alcançando as áreas urbanas, peri-urbanas e rurais, para o período 2024-2029.
Texto do artigo · p. 4 Quanto a estrutura, o documento está organizado da seguinte
Texto do artigo · p. 4 forma: ■ Enquadramento ■ Avaliação estratégica da Cooperação Pública – Privada ■ Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada ■ Plano de Acção ■ Plano de Divulgação e Implementação ■ Bibliografia e Apêndices
Texto do artigo · p. 4 Metodologicamente, a consultoria segue uma abordagem composta por três etapas: (i) Preparação e Organização do Projecto; (ii)Análise e Situação Actual da Cooperação PúblicoPrivada com os Fornecedores Privados de Água; (iii) Elaboração da Estratégia de Cooperação Público-Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água.
Texto do artigo · p. 5 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Enquadramento 2186— (33)
Número ou marcador · p. 5 2. Enquadramento
Número ou marcador · p. 5 2. Enquadramento 2.1. Quadro Legal 2.1.1. Legislação relevante no âmbito de actividade dos Fornecedores Privados de Água Até 1975, período em que Moçambique alcança a independência, a gestão das infra-estruturas de água era realizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Electricidade (SMAE). Com vista a melhorar o quadro do sector de águas é criada, em 1977, a Direcção Nacional de Água (DNA), através da Portaria n.º 952/77, de 15 de Setembro. Esta direcção, tutelada pelo Ministério de Construção e Águas, tinha como principal objectivo garantir o abastecimento de água em condições que permitissem a sua utilização, de forma correcta e assegurando a salvaguarda da saúde pública e o bem-estar das populações. Entretanto, após o término da Guerra Civil, na década de 90, deu-se a necessidade de se restabelecerem os serviços básicos à população tendo-se iniciado um conjunto de reformas no sector de águas. Estas reformas visavam tornar o sector estruturalmente sustentável e de fácil acesso à população através da descentralização de funções entre as várias entidades posteriormente criadas. 1991 A reforma do sector iniciou-se com a aprovação, em 1991, da Lei de Águas, Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto, onde o Governo de Moçambique estabeleceu pela primeira vez: - Princípios e regras para a gestão e utilização de recursos hídricos pertencentes ao domínio público: gestão das bacias hidrográficas do país; coordenação institucional e participação das populações nas decisões relativas à política das águas; - Inventariação dos mesmos: inventário geral dos recursos hídricos em termos quantitativos e qualitativos, quer os disponíveis quer os actuais e procedendo sempre à sua actualização; - Prioridades de utilização: resultantes de uso ou concessão de recursos hídricos; - Direitos e obrigações dos utentes: direitos conferidos e taxas a serem pagas Evolução Legal Lei de Águas (Lei N.º 16/91, de 3 de Agosto) Política Nacional de Águas (Resolução N.º 7/95, de 8 de Agosto) Política Tarifária de Águas (1998) Conselho de Gestão Delegada (1998) Revisão da Política Nacional de Águas (Resolução N.º 46/2007, de 30 de Outubro) Alargamento do Quadro de Gestão Delegada (Decreto N.º 47/2009, de 13 de Maio) Estratégia Nacional de Água e Saneamento Urbano 2011- 2035 (Conselho de Ministros, 22 Novembro, 2011) Lei das PPP’s (Lei N.º 15/2011) Regulamento das PPP’s (Decreto N.º 16/2012) Regulamento de Captação de Águas Subterrâneas (REAS) (Decreto N.º 18/2012) Regulamento de Actividade dos Fornecedores Privados de Água (FPA) (Decreto N.º 51/2015) Revisão da Política Nacional de Águas (Resolução N.º 42/2016, 30 de Dezembro) Fórmula de Indexação e Ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR) (Decreto N.º …/2021) Lei 9/2024, de 7 de Junho (Lei de Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento) Evolução Institucional FIPAG - Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (Decreto n.º 73/98) CRA - Conselho de Regulação do Abastecimento de Águas (Decreto n.º 74/98) AIAS - Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (Decreto n.º 19/2009) CRA - Alargamento do Mandato, passando para Conselho de Regulação de Águas (Decreto n.º 23/2011) Alteração de CRA para AURA, IP (Autoridade Reguladora de Águas) (Decreto n.º 8/2019) FIPAG comparticipa a sociedades comerciais regionais (2021)
Texto do artigo · p. 5 2.1. Quadro Legal
Texto do artigo · p. 5 2.1.1. Legislação relevante no âmbito de actividade dos Fornecedores Privados de Água
Texto do artigo · p. 5 Até 1975, período em que Moçambique alcança a independência, a gestão das infra-estruturas de água era realizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Electricidade (SMAE). Com vista a melhorar o quadro do sector de águas é criada, em 1977, a Direcção Nacional de Água (DNA), através da Portaria n.º 352/77, de 15 de Setembro. Esta direcção, tutelada pelo Ministério de Construção e Águas, tinha como principal objectivo garantir o abastecimento de água em condições que permitissem a sua utilização, de forma correcta e assegurando a salvaguarda da saúde pública e o bem-estar das populações.
Texto do artigo · p. 5 Entretanto, após o término da Guerra Civil, na década de 90, deu-se a necessidade de se restabelecerem os serviços básicos à população tendo-se iniciado um conjunto de reformas no sector de águas. Estas reformas visavam tornar o sector estruturalmente sustentável e de fácil acesso à população através da descentralização de funções entre as várias entidades posteriormente criadas.
Texto do artigo · p. 5 1991Areformadosectoriniciou-secomaaprovação, em 1991, da Lei de Águas, Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto, onde o Governo de Moçambique estabeleceu pela primeira vez:
Texto do artigo · p. 5 ▪ Princípios e regras para a gestão e utilização de recursos hídricos pertencentes ao domínio público: gestão das bacias hidrográficas do país; coordenação institucional e participação das populações nas decisões relativas à política das águas; ▪ Inventariação dos mesmos: inventário geral dos recursos hídricos em termos quantitativos e qualitativos, quer os disponíveis quer os actuais e procedendo sempre à sua actualização; ▪ Prioridades de utilização: resultantes de uso ou concessão de recursos hídricos; ▪ Direitos e obrigações dos utentes: direitos conferidos e taxas a serem pagas
Texto do artigo · p. 5 Foi igualmente instituído o Conselho Nacional de Águas (CNA) como o órgão consultivo do Conselho de Ministros e de coordenação interministerial para a política geral de gestão de águas.
Texto do artigo · p. 5 À época, embora se tenham verificado progressos no sector de águas com as reformas, o nível de serviço e o grau de cobertura continuaram abaixo do desejável pelo Governo, tanto a nível de abastecimento, como a nível de
Texto do artigo · p. 6 Foi igualmente instituído o Conselho Nacional de Águas (CNA) como o órgão consultivo do Conselho de Ministros e de coordenação interministerial para a política geral de gestão de águas.
Texto do artigo · p. 6 À época, embora se tenham verificado progressos no sector de águas com as reformas, o nível de serviço e o grau de cobertura continuaram abaixo do desejável pelo Governo, tanto a nível de abastecimento, como a nível de saneamento, devido principalmente à estrutura tarifária que, por um lado, não permitia viabilidade do ponto de vista financeiro e que, por outro lado, penalizava os sectores mais pobres da população 3. Por seu lado, o grau de desempenho da economia nacional, não proporcionava recursos de investimentos na medida das necessidades da população.
Texto do artigo · p. 6 1995 Assim, foi desenvolvida a Política Nacional de Águas, através da Resolução n.º 7/95, de 8 de Agosto. A mesma estabelece os princípios gerais dos vários subsectores da água nomeadamente, abastecimento de água na zona urbana, periurbana e rural, saneamento de águas residuais, drenagem de águas pluviais e recursos hídricos, considerando simultaneamente os impactos ambientais e de sustentabilidade dos recursos ao longo do tempo.
Texto do artigo · p. 6 Um dos maiores focos da Política Nacional da Água foi a descentralização da gestão dos recursos hídricos para entidades autónomas ao nível provincial e das bacias hidrográficas. Foi igualmente promovido o envolvimento do sector privado na área de abastecimento de água urbano.
Texto do artigo · p. 6 1997 Em 1997 foi constituída uma Comissão Técnica para liderar a reforma do sector da água, iniciada com a publicação da Política da Água dois anos antes.
Texto do artigo · p. 6 No ano seguinte foram publicados dois instrumentos fundamentais da nova política: os princípios da gestão delegada e a criação do regulador dos serviços de água.
Texto do artigo · p. 6 1998 O Quadro de Gestão Delegada (QGD) surgiu através do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, baseado nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 6 ■ Garantir a eficiência da gestão do serviço público, responder às necessidades de planificação estratégica e desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 6 ■ Promover a diferenciação de funções de gestor do património, do operador e do regulador. ■ Garantir a regulação do serviço de abastecimento de água, por entidade independente; e ■ Envolver entes privados na gestão de sistemas de água.
Texto do artigo · p. 6 De forma a alcançar estes princípios, foram criadas duas entidades: uma responsável pela gestão do património e contratação de operadores, o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG) através do Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro e uma autoridade reguladora independente, o Conselho de Regulação de Águas (CRA) através do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 6 2003 É publicado o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto n.º 30/2003) que define as condições técnicas a que devem obedecer os sistemas de distribuição pública de água em Moçambique de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações.
Texto do artigo · p. 6 2007 Havendo necessidade de se regular a gestão dos recursos hídricos, nomeadamente o licenciamento ou concessão do direito de uso e aproveitamento privativo das águas, é aprovado o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas (Decreto n.º 43/2007).
Texto do artigo · p. 6 Como resultado da evolução dos serviços públicos de águas, deu-se a necessidade de rever, pela primeira vez, a Política Nacional de Águas através da Resolução n.º 46/2007, de 30 de Outubro. A mesma ocorre na sequência da Conferência das Nações Unidas em Joanesburgo em 2002, onde o Governo adoptou as metas do desenvolvimento do milénio. A então nova política estabeleceu seis objectivos a alcançar a médio (2015) e longo prazo (2025).
Texto do artigo · p. 6 2009 O âmbito da actividade do QGD foi estendido aos sistemas de drenagem de águas residuais, através do Decreto n.º 18/2009, de 13 de Maio. Nele foi introduzida, pela primeira vez em Moçambique, a classificação de sistemas, conforme as suas características, distinguindo sistemas urbanos de sistemas rurais e sistemas principais de sistemas secundários. No mesmo documento foi também previsto o alargamento do mandato do CRA para a regulação de todos os sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Texto do artigo · p. 6 Com o alargamento do âmbito do QGD foi igualmente criada a Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (AIAS), pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio a quem compete a gestão do património dos sistemas secundários de distribuição de água e os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, promovendo a sua gestão operacional autónoma, eficiente e financeiramente viável, através da delegação a operadores privados ou outras entidades.
Texto do artigo · p. 6 2015 O Governo, através do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, regulamentou o serviço prestado pelos Fornecedores Privados de Água (FPA).
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento tem como objetivos estabelecer o regime, requisitos e procedimentos práticos aplicáveis à prestação do serviço de abastecimento de água potável por fornecedores privados, e assegurar a coexistência harmoniosa dos prestadores privados com o prestador Público, tendo em conta o caráter de complementaridade destes.
Texto do artigo · p. 6 O regulamento estabelece ainda o regime jurídico do licenciamento de abastecimento de água pelos FPA.
Texto do artigo · p. 6 Dada a relevância do Decreto n.º 51/2015 no âmbito do presente Relatório, são descritas as principais disposições do Regulamento no sub-capítulo seguinte.
Texto do artigo · p. 6 2016 Ainda no seguimento das reformas, foi levada a cabo a actualização da Política de Águas, em 2016, através da Resolução n.º 42/2016, de 30 de Dezembro, alargando a prossecução dos objectivos até 2030. Esta revisão ocorre na sequência da realização, da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em Setembro de 2015 na Cidade de Nova Iorque, onde foi adoptada uma nova agenda global para a irradicação da pobreza até 2030 e garantir um futuro sustentável para todos. Integram a Agenda 2030 um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tendo o Governo adoptado o objectivo 6 para o sector de águas e saneamento:
Texto do artigo · p. 6 3 Política Nacional de Águas – Resolução do Conselho de Ministros nº7/95 de 8 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 através da Resolução n.º 42/2016, de 30 de Dezembro, alargando a prossecução dos objectivos até 2030. Esta revisão ocorre na sequência da realização, da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em Setembro de 2015 na Cidade de Nova Iorque, onde foi adoptada uma nova agenda global para a irradicação da pobreza até 2030 e garantir um futuro sustentável para todos. Integram a Agenda 2030 um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tendo o Governo adoptado o objectivo 6 para o sector de águas e saneamento: 2017 Em2017foiaprovadooQuadroJurídicoLegalparaaimplantaçãodasautarquiaslocais,publicado
Texto do artigo · p. 7 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (35)
Texto do artigo · p. 7 6 CLEAN WATER AND SANITATION Objectivo de Desenvolvimento Sustentável #6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável de água e saneamento para todos: • Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos; • Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto.
Texto do artigo · p. 7 Objectivo de Desenvolvimento Sustentável #6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos::
Texto do artigo · p. 7 ▪ Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos; ▪ Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto.
Texto do artigo · p. 7 2017 Em 2017 foi aprovado o Quadro Jurídico Legal para a implantação das autarquias locais, publicado através da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto. De acordo com este Diploma, é atribuição das Autarquias Locais o abastecimento público, respeitando a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado. Ainda neste domínio, compete à Assembleia Municipal e à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido do Conselho Municipal e do Conselho de Povoação, respectivamente, a fi xação de tarifas pela prestação de serviços de conservação e tratamento de esgotos e fornecimento de água.
Texto do artigo · p. 7 A DPOP é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e funções defi nidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução de actividades nas zonas rurais, nos âmbitos de Obras Públicas e Habitação, Abastecimento de Água e Saneamento, Estradas e Pontes.
Texto do artigo · p. 7 através da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto. De acordo com este diploma, é atribuição das autarquias locais o abastecimento público, respeitando a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado. Ainda neste domínio, compete à Assembleia Municipal e à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido do Conselho Municipal e do Conselho de
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Texto do artigo · p. 7 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 7 No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais, a Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 7 ■ Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais; ■ Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais; ■ Promover a gestão autónoma dos sistemas
Texto do artigo · p. 7 2019 Por sua vez, a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, defi ne que a governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às Autarquias Locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, nomeadamente água e saneamento. As alterações institucionais decorrentes da política de descentralização em implementação pelo GdM têm impacto no sector dos serviços de abastecimento de água e saneamento. No entanto, parece evidente a necessidade de aprofundamento e melhoria do pacote legislativo, de modo a tornar claras as competências e atribuições dos órgãos autárquicos e dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 7 de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais; ■ Promover o saneamento rural; ■ Promover o estabelecimento da rede de comercialização
Texto do artigo · p. 7 de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
Texto do artigo · p. 7 ■ Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na Província.
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Infra-estruturas (SPI) é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas defi nidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. O SPI comporta as áreas de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
Texto do artigo · p. 7 Em 2019, ainda no âmbito das reformas foram aprovados e publicados mais dois instrumentos importantes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 7 (i) a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, defi ne que a governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às Autarquias Locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, incluindo água e saneamento; e (ii) a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
Texto do artigo · p. 7 No âmbito da habitação, água e saneamento, o Serviço Provincial de Infra-estruturas tem como funções, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
Texto do artigo · p. 7 Ainda em 2019, através do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, deu-se o alargamento do âmbito das actividades do CRA passando esta instituição a denominar-se Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP). Foi igualmente alterada a organização e o funcionamento da instituição e ajustada a autonomia e o regime orçamental.
Texto do artigo · p. 7 No ano seguinte, deu-se a aprovação do Estatuto Orgânico da AURA através do Decreto n.º 86/2020, de 1 de Setembro, tendo sido revogado o Decreto n.º 74/98, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 7 As alterações institucionais decorrentes da política de descentralização implementadas pelo GdM têm impacto no sector dos serviços de abastecimento de água e saneamento, sobretudo no que diz respeito à coordenação pois, a Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (DPOPHRH) foi dividida entre um órgão da administração descentralizada – o Governo Descentralizado Província - e um outro órgão desconcentrado da administração directa – a Representação de Estado na Província, nomeadamente a Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP) e o Serviço Provincial de Infra-estruturas (SPI), respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 2020 Em 2020, foi aprovado o Decreto n.º 112/2020, de 29 de Dezembro, que ajusta as atribuições, competências, gestão, funcionamento e atribui autonomia fi nanceira à AIAS. 2021 Por último, em 2021, ao abrigo da Lei que estabelece
Texto do artigo · p. 7 os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, em virtude da necessidade de criação de Sociedades Comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água cujo património do
Texto do artigo · p. 8 abastecimento esteja afecto ao FIPAG, foi autorizada a criação das seguintes Sociedades Comerciais anónimas: Águas da Região Metropolitana de Maputo (Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho), Águas da Região do Sul (Decreto n.º 34/2021, de 4 de Junho), Águas da Região do Centro (Decreto n.º 35/2021, de 4 de Junho) e Águas da Região do Norte (Decreto n.º 36/2021, de 4 de Junho).
Texto do artigo · p. 8 Estas quatro sociedades foram criadas com um capital integralmente detido pelo FIPAG, podendo ser alienado em até 49%, o que aumenta a possibilidade do sector privado se envolver no abastecimento de água no País.
Texto do artigo · p. 8 Com a criação das quatro entidades, espera-se que o FIPAG passe a se concentrar na sua função principal de gestão do Programa de Investimento Público nos sistemas sob sua responsabilidade e as entidades sejam os operadores dos sistemas.
Texto do artigo · p. 8 2.1.2. Regulamento do Serviço Público de Licenciamento de Abastecimento de Água potável por Fornecedores Privados
Texto do artigo · p. 8 Tal como referido anteriormente, em 2015, o Governo regulamentou o serviço prestado pelos Fornecedores Privados de Água (FPA) através do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 8 Este Decreto identifica as entidades responsáveis pela sua implementação e divide os SAA dos FPA em 3 classes, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 ■ Classe I – sistema de propriedade privada que fornece água a menos de 500 clientes ■ Classe II - sistema de propriedade privada que fornece água de 500 a 5000 clientes ■ Classe III - sistema de propriedade privada que fornece água a mais de 5000 clientes
Texto do artigo · p. 8 O Decreto define ainda o conteúdo da Licença, as quais têm uma validade de 5 anos para as Classes I e II, e de 5 a 20 anos (dependendo dos investimentos) para a Classe III. Em qualquer caso, as licenças são renováveis.
Texto do artigo · p. 8 Considerando que a principal fonte de recurso dos SAA dos FPA é a água subterrânea, o processo de licenciamento para prestação do serviço passa essencialmente por dois momentos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 (i) Licenciamento para exploração de águas subterrâneas para além do parecer de vários intervenientes no processo de licenciamento, é responsabilidade das Administrações Regionais de Água, emitir a licença de exploração de águas subterrâneas; (ii) Licenciamento para prestação do serviço de abastecimento de água – a competência para licenciamento dos FPA nas classes I e II é do Administrador de Distrito ou do Presidente do Município, ouvidas as entidades responsáveis pelo abastecimento de água e saneamento. Quanto aos FPA na classe III, a competência é do Administrador de Distrito ou do Presidente do Município, no entanto, com consentimento prévio do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 8 O Regulamento inclui ainda o “Modelo de Contrato entre o Fornecedor Privado e o Cliente”, que deve ser usado na relação entre as duas partes, bem como o Modelo de Licença de Abastecimento de Água Potável por Fornecedor Privado.
Texto do artigo · p. 8 O Regulamento pressupõe que, as licenças são revogadas por incumprimento dos deveres dos seus titulares ou por interrupção por incapacidade por um período de 6 meses, ou ainda por interesse público, sendo que, por este último, caso seja revogação antecipada, o titular tem o direito a compensação.
Texto do artigo · p. 8 São ainda detalhas as sanções monetárias a aplicar em caso de infração, bem como os prazos admissíveis para correção das infrações detectadas.
Texto do artigo · p. 8 Decorridos 8 anos desde que o Decreto entrou em vigor, apenas 19% dos FPA registados no SINAS se encontram licenciados.
Texto do artigo · p. 8 2.1.3. Lei do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 8 As propostas e recomendações que decorrem do presente Relatório não podem deixar de reconhecer que a Lei n.º 9/2024 de Junho, do Abastecimento de Água e Saneamento se encontra em fase de promulgação tal Lei deve ser observada e os seus princípios e linhas orientadoras devem ser respeitadas e vertidas neste trabalho 4.
Texto do artigo · p. 8 Logo no seu preâmbulo, é referido que “A Lei visa criar as bases que orientem melhor a estruturação do sector, bem como a racionalização e especialização das instituições intervenientes para fazer face aos desafios actuais de planificação e desenvolvimento de infra-estruturas e dos serviços de forma integrada, tornar eficiente o processo de mobilização de financiamentos, promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço universal, seguro, sustentável e assente em boas práticas.”
Texto do artigo · p. 8 A Lei é aplicável ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 8 Um dos objectivos da Lei é atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social.
Texto do artigo · p. 8 O serviço público de abastecimento de água e saneamento rege-se por 13 princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) Prioridade do Interesse público: na atribuição da exploração e gestão do serviço a uma entidade de direito privado deve prevalecer o interesse público;
Número ou marcador · p. 8 b) Continuidade: o serviço público deve ser garantido de forma ininterrupta, salvo em situações de força maior;
Número ou marcador · p. 8 c) Prioridade: o abastecimento de água para uso doméstico e satisfação das necessidades sanitárias dos cidadãos, tem prioridade sobre qualquer outra finalidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Eficiência: a governação e a prestação do serviço devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 e) Equidade e não discriminação: o direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento, deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação, entre classes de rendimento, tipos de consumidor, localização e entre gerações;
Número ou marcador · p. 8 f) Ordenamento territorial: o património e os serviços do abastecimento de água e saneamento devem ser alinhados aos planos de ordenamento territorial;
Texto do artigo · p. 8 4 Nota importante: O resumo da Lei aqui apresentado não dispensa a leitura atenta da Lei.
Texto do artigo · p. 9 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (37)
Número ou marcador · p. 9 g) Participação: impõem-se assegurar o escrutínio do planeamento e prestação do serviço, por parte dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados;
Número ou marcador · p. 9 h) Subsidiariedade: a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento é da responsabilidade e supervisão primária do Estado, que dá abertura a intervenção de outras entidades públicas e a participação do sector privado, podendo o Estado, excepcionalmente, intervir quando as entidades e os outros actores não actuem satisfatoriamente;
Número ou marcador · p. 9 i) Complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados: os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território;
Número ou marcador · p. 9 j) Gradualismo: a transferência da titularidade do serviço público de abastecimento de água, do património e das funções e competências do Estado, para as Autarquias Locais e outros órgãos de governação descentralizada é feita de forma gradual;
Número ou marcador · p. 9 k) Sustentabilidade e remuneração adequada: as tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços sejam sustentáveis, através da cobertura integral de custos razoavelmente aceites;
Número ou marcador · p. 9 l) Especialização: as actividades de mobilização de investimento e gestão de programas de desenvolvimento de infra-estruturas para a provisão dos serviços, da gestão do património de abastecimento de água e saneamento e de prestação dos serviços devem ser desenvolvidas por entidades distintas; e
Número ou marcador · p. 9 m) Integração: dois ou mais sistemas de abastecimento de água ou de saneamento, públicos ou privados podem ligar-se; ou o sistema privado pode anexar-se ao sistema público de água ou de saneamento com vista a garantir a continuidade do serviço de forma sustentável e segura, ou ainda revertendo para o Estado em condições definidas na legislação específica.
Texto do artigo · p. 9 Os prestadores dos serviços do abastecimento de água e saneamento têm o direito a receber do Estado e/ou outro titular público do serviço a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público.
Texto do artigo · p. 9 Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante:
Número ou marcador · p. 9 a) Contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 9 b) Contrato de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 9 c) Contrato de gestão; e
Número ou marcador · p. 9 d) Licença.
Texto do artigo · p. 9 A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, a possibilidade de resgate e de sequestro e os poderes /do concedente.
Texto do artigo · p. 9 A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço nos termos determinados por lei e definidos no contrato que lhe serve de base.
Texto do artigo · p. 9 De acordo com a Lei, os FPA operam em “Gestão Privada”, num regime em que a prestação do serviço público é feita por
Texto do artigo · p. 9 pessoas singulares ou colectivas privadas com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante Licença. A prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente (ou seja, a AURA), a qual é objecto de regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 9 As licenças são atribuídas por um período não superior a 10 anos, podendo ser renováveis, nos termos a definir em regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 9 A área de serviço da concessão, cessão de exploração, de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento, e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença.
Texto do artigo · p. 9 O Estado consagra a existência de uma tarifa social destinada à protecção exclusiva dos grupos sociais de baixa renda, sem prejuízo do direito à compensação dos prestadores de serviço, sendo que a tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador Sectorial.
Texto do artigo · p. 9 Constitui infracção a acção ou omissão que viole as normas sobre o serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento sem Contrato de Gestão Delegada e/ou Licença, ou fora das condições neles previstas;
Número ou marcador · p. 9 b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano e a inobservância das condições mínimas e das normas estabelecidas na presente Lei, disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador Sectorial e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 c) o não cumprimento das instruções emanadas do Regulador sectorial;
Número ou marcador · p. 9 d) o não cumprimento das obrigações impostas aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração e/ ou gestão na presente lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 e) dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 f) a aplicação de taxas e tarifas que não tenham sido aprovadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) a falta de canalização da taxa de regulação ou falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço por parte dos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem nenhum fundamento objectivo;
Número ou marcador · p. 9 i) o Consumo ilegal de água;
Número ou marcador · p. 9 j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
Número ou marcador · p. 9 k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
Número ou marcador · p. 9 l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
Número ou marcador · p. 10 b) multas;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão da ligação;
Número ou marcador · p. 10 d) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 10 e) embargo administrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) suspensão ou demolição de obras;
Número ou marcador · p. 10 g) rescisão do contrato de gestão delegada; ou
Número ou marcador · p. 10 h) revogação da licença.
Número ou marcador · p. 10 n) o não pagamento dos serviços, e cumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores; e
Número ou marcador · p. 10 o) a Interrupção premeditada do abastecimento de água e do saneamento.
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da Lei, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) multas;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão da ligação;
Texto do artigo · p. 10 2.2. Quadro Institucional
Número ou marcador · p. 10 d) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 10 e) embargo administrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) suspensão ou demolição de obras;
Número ou marcador · p. 10 g) rescisão do contrato de gestão delegada; ou
Número ou marcador · p. 10 h) revogação da licença.
Texto do artigo · p. 10 Cabe ao Regulador Sectorial definir e aplicar sanções à violação do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Cabe ao Regulador Sectorial definir e aplicar sanções à
Texto do artigo · p. 10 violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável. 2.2. Quadro Institucional O quadro institucional actual relativo ao sector dos serviços
Texto do artigo · p. 10 O quadro institucional actual relativo ao sector dos serviços de águas pode ser esquematizado da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 10 de águas pode ser esquematizado da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 10 GOVERNO DE
Texto do artigo · p. 10 MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 10 Figura 1 - Organização do sector
Texto do artigo · p. 10 Figura 1 - Organização do sector GOVERNO DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros Ministério de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Ministério de Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 10 Ministério de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 10 FIPAG Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água AIAS Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento AURA Autoridade Reguladora de Águas REGULAÇÃO DNAAS Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento DNGRH – Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos ARAs - Administrações Regionais de Águas ENTIDADES GESTORAS Fornecedores Privados de Águas Sociedades Comerciais Operadores Privados Operadores Públicos Operadores Públicos Operadores de Sistemas PRONASAR Sistemas Urbanos Sistemas Rurais e Saneamento Governos Provinciais Governos Distritais Governos Municipais Gestão dos Recursos Hídricos e Licenciamento
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 10 DNAAS
Texto do artigo · p. 10 DNGRH – Direcção Nacional de Gestão de
Texto do artigo · p. 10 Direcção Nacional de
Texto do artigo · p. 10 FIPAG de Águas
Texto do artigo · p. 10 AIAS
Texto do artigo · p. 10 Abastecimento de Água e
Texto do artigo · p. 10 Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 10 Fundo de Investimento e
Texto do artigo · p. 10 Administração de
Texto do artigo · p. 10 Saneamento
Texto do artigo · p. 10 | ARAs - Administrações Regionais de Águas
Texto do artigo · p. 10 Património do Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 10 Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento
Texto do artigo · p. 10 REGULAÇÃO ENTIDADES GESTORAS
Texto do artigo · p. 10 Sistemas Rurais
Texto do artigo · p. 10 Operadores Públicos e Operadores de Sistemas PRONASAR
Texto do artigo · p. 10 Governos Provinciais Governos Distritais Governos Municipais
Texto do artigo · p. 10 FPA
Texto do artigo · p. 10 Fornecedores Privados de
Texto do artigo · p. 10 Sociedades Comerciais
Texto do artigo · p. 10 Operadores
Texto do artigo · p. 10 Operadores
Texto do artigo · p. 10 Privados
Texto do artigo · p. 10 Públicos
Texto do artigo · p. 10 Sistemas Rurais e
Texto do artigo · p. 10 Águas
Texto do artigo · p. 10 Saneamento
Texto do artigo · p. 10 Gestão dos Recursos Hídricos e Licenciamento
Texto do artigo · p. 10 O actual quadro legal estabelece que o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é o órgão do Governo responsável pela gestão dos recursos hídricos do país.
Texto do artigo · p. 10 de gestão autónoma ou delegada. Por conseguinte, são Entidades Reguladas todas as entidades com responsabilidade pela exploração de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
Texto do artigo · p. 10 O actual quadro legal estabelece que o Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é o órgão do Governo responsável pela gestão dos recursos hídricos do país.
Texto do artigo · p. 10 A anterior DNA foi repartida na Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento (DNAAS) e na Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (DNGRH), estruturas orgânicas do MOPHRH responsáveis pela defi nição de gestão de políticas públicas no sector da água, incluindo a defi nição de estratégias e mobilização de investimentos para a gestão de recursos hídricos e de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, tanto em zonas rurais como urbanas.
Texto do artigo · p. 10 Página 20
Texto do artigo · p. 10 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 10 As entidades Proprietárias ou Cedentes, são responsáveis pela concepção, construção e cessão de exploração dos sistemas públicos.
Texto do artigo · p. 10 Os sistemas públicos subdividem-se em duas categorias:
Texto do artigo · p. 10 ■ Sistemas públicos de abastecimento de água, constituídos por sistemas de tratamento, redes de adução e distribuição e instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios;
Texto do artigo · p. 10 Sob tutela do MOPHRH, por intermédio da DNGRH, as Administrações Regionais de Água (ARA) são responsáveis pela gestão operacional e protecção dos recursos hídricos de Moçambique, incluindo a gestão da monitorização da qualidade da água bruta e a gestão dos recursos hídricos disponíveis nas bacias hidrográfi cas.
Texto do artigo · p. 10 ■ Sistemas públicos de drenagem de águas residuais, constituídos por redes de colectores, emissários, instalações complementares e sistemas de tratamento.
Texto do artigo · p. 10 As Entidades Reguladas têm personalidade jurídica e responsabilidade directa sobre os sistemas por si detidos. Estas podem ser públicas (Distritos, Municípios, Empresas Municipais, FIPAG, etc.) ou privadas (como é o caso dos operadores privados com contratos de cessão de exploração celebrados com a AIAS ou com os Municípios e também dos FPA).
Texto do artigo · p. 10 Também a AURA é tutelada sectorialmente pelo MOPHRH, que aprova as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação e o regulamento interno e que exerce acção disciplinar, podendo ordenar realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, bem como a realização de inquéritos ou sindicâncias. Adicionalmente, a tutela fi nanceira da AURA é exercida pelo Ministro da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 10 A AURA detém responsabilidade de regulação legal, contractual e económica sobre as Entidade Reguladas – regulação das entidades responsáveis pela prestação do serviço público, e responsabilidade de regulação da qualidade do serviço sobre os sistemas – regulação do serviço público.
Texto do artigo · p. 10 As Entidades Reguladas – ou Entidades Gestoras – são responsáveis pela exploração dos sistemas públicos em regime
Texto do artigo · p. 10 5 Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 11 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (39)
Texto do artigo · p. 11 2.3. Caracterização dos Fornecedores Privados de Água
Texto do artigo · p. 11 2.3.1. Principais características
Texto do artigo · p. 11 De acordo com o “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água”6, em todo o país foram registados um total de 1,830 Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados, em 11 Províncias. Deste total, 1,734 sistemas foram registados na região Sul (Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo e Cidade de Maputo), 61 na região Centro e 35 na região Norte.
Texto do artigo · p. 11 3 21 11
Texto do artigo · p. 11 13
Texto do artigo · p. 11 Dados do levantamento indicam que os 1,830 SAA abastecem cerca de 1,762,560 consumidores, com 352,512 ligações domiciliárias. Para além das ligações domiciliárias existem 818 fontanários que abastecem um número total de cerca de 14,000 pessoas em todo país.
Texto do artigo · p. 11 8
Texto do artigo · p. 11 23
Texto do artigo · p. 11 17
Texto do artigo · p. 11 O Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento (SINAS)7, constitui uma importante fonte de informação sobre os operadores de sistemas de água e saneamento, em geral, e sobre os FPA em particular. O SINAS dispõe de dados cadastrais dos operadores, georreferenciados, com informação relativa ao nº de ligações, investimento, extensão de rede, licenças, horas de abastecimento, tarifas, entre outros dados relevantes, embora no caso dos FPA muitos campos de dados estão por preencher. Os dados do SINAS foram carregados até finais de 2018 e, desde então, a plataforma não tem sido actualizada.
Texto do artigo · p. 11 281
Texto do artigo · p. 11 399 746
Texto do artigo · p. 11 308
Texto do artigo · p. 11 Figura 2 – Distribuição dos FPA por Província, SINAS
Texto do artigo · p. 11 Os sistemas de abastecimento dos FPA foram maioritariamente construídos após 2010 (66%) e cerca de 70% têm menos de 500 clientes, sendo que, apenas 11 FPA têm mais de 5000 clientes.
Texto do artigo · p. 11 Ano de Construção
Texto do artigo · p. 11 Classificação por Classes
Texto do artigo · p. 11 [Nr. de FPAs]
Texto do artigo · p. 11 Sem clientes reportados
Texto do artigo · p. 11 Sem clientes reportados
Texto do artigo · p. 11 425
Texto do artigo · p. 11 Classe I < 500 clientes
Texto do artigo · p. 11 Classe I < 500 clientes
Texto do artigo · p. 11 1275
Texto do artigo · p. 11 Classe II de 500 clientes a 5000 clientes
Texto do artigo · p. 11 Classe II de 500 clientes a 5000 clientes
Texto do artigo · p. 11 119
Texto do artigo · p. 11 Classe III > 5000 clientes
Texto do artigo · p. 11 11
Texto do artigo · p. 11 Figura 3 – Nr. de FPA por ano de construção Figura 4 – Nr. de FPA por Classe
Texto do artigo · p. 11 Cerca de 67% dos FPA têm um fornecimento diário superior a 12 horas por dia, sendo que 48% fornecem água 24h/dia.
Texto do artigo · p. 11 6 “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água - Facilitando o Ambiente de Negócios para o Crescimento Económico (SPEED+), Relatório Final, USAID, Novembro, 2018 7 https://www.sinasmz.com/
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Texto do artigo · p. 11 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 11 6 “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água - Facilitando o Ambiente de Negócios para o Crescimento Económico (SPEED+), Relatório Final, USAID, Novembro, 2018 7 https://www.sinasmz.com/
Texto do artigo · p. 12 Horas diárias de Funcionamento
Texto do artigo · p. 12 Horas diárias de Fornecimento [Nr. de FPAs] 137 64 396 315 31 887 Não exporta 6 horas 6 a 12 horas 12 a 18 horas 18 a 23 horas 20 horas
Texto do artigo · p. 12 [Nr. de FPAs]
Texto do artigo · p. 12 Figura 5 – Nr. de FPA por horas de fornecimento diário
Texto do artigo · p. 12 2.3.2. Licenciamento
Texto do artigo · p. 12 O processo de licenciamento, monitoria e supervisão dos FPA envolve a participação de vários organismos públicos, nomeadamente, a AURA, a DNAAS, os órgãos locais, Governos dos Distritos, os Municípios, as ARA, o Ministério da Saúde, o FIPAG, a AIAS, entre outros. O esquema seguinte apresenta o ciclo de cadastro licenciamento e regulação previsto no Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro:
Texto do artigo · p. 12 FPA Fornecedores Privados de Água Actividade de abastecimento de água potável para consumo humano Regulação de tarifas Resolução de conflitos Emissão de parecer sobre qualidade do serviço Órgãos Locais Emissão de parecer sobre conformidade técnica dos sistemas Entidades responsáveis Saúde Ambiente Ord. Território e outras Intervenção em assuntos específicos FIPAG Entidade responsável investimento e património AIAS Entidade responsável sistemas de administração de serviço ARA Administrações Regionais de Águas Emissão de Licenças de exploração de água subterrânea e superficial Actualização do cadastro SNIS Processo de registo, licenciamento e regulação dos FPA Administrador do Distrito ou Presidente do Município (<5000 clientes) Com consentimento do Ministro (>5000 clientes) Licenciamento dos serviços dos FPA
Texto do artigo · p. 12 Figura 6 - Regulação de FPA e os Organismos Públicos
Texto do artigo · p. 12 Trata-se de um processo complexo que requer capacidade de coordenação e alinhamento de várias entidades públicas, e de adesão por parte dos FPA.
Texto do artigo · p. 12 Trata-se de um processo complexo que requer capacidade de coordenação e alinhamento de várias entidades públicas, e de adesão por parte dos FPA.
Texto do artigo · p. 12 registo das licenças, contribui signifi cativamente para a segurança da água, uma vez que obriga a controlo analítico da água, ao cumprimento de especifi cações técnicas das infraestruturas, à existência de local de atendimento e registo de reclamações e a registos de dados estatísticos, importantes para a gestão dos recursos hídricos, económicos e sanitários do país (água captada e facturada, tempo de distribuição, continuidade de serviço, etc). Para além disso, a detenção de licença é sinónimo de não violação das tarifas tecto determinadas pela AURA e um meio de aceder à certifi cação.
Texto do artigo · p. 12 É frequente, um consumidor particular obter licenciamento junto das ARAs para realizar um furo destinado a autoconsumo que, a médio prazo, se transforma numa fonte de água para abastecimento a vizinhos, transformando esse indivíduo num FPA não licenciado. A falta de capacidade de fiscalização das entidades licenciadoras para detectar e resolver estes casos, nomeadamente através da aplicação das sanções previstas no
Texto do artigo · p. 12 É frequente, um consumidor particular obter licenciamento junto das ARAs para realizar um furo destinado a autoconsumo que, a médio prazo, se transforma numa fonte de água para abastecimento a vizinhos, transformando esse indivíduo num FPA não licenciado. A falta de capacidade de fi scalização das entidades licenciadoras para detectar e resolver estes casos, nomeadamente através da aplicação das sanções previstas no Decreto n.º 51/2015, bem como a falta de incentivos ao licenciamento, faz com que estes operadores se vão expandindo, inclusive para zonas onde já actuam FPA licenciados.
Texto do artigo · p. 12 Página 23
Texto do artigo · p. 12 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 12 Assim, apesar de Decreto n.º 51/2015 criar o quadro para licenciar e registar a actividade, os FPA licenciados expressaram preocupação sobre o poder da licença para proteção da concorrência direta de FPA não licenciados ou mesmo pelos sistemas públicos de água que estão a ser desenvolvidos pelo FIPAG.
Texto do artigo · p. 12 A detenção de licença de operação pelos FPA permite ao Regulador conhecer a actividade dos operadores. O devido
Texto do artigo · p. 13 Assim, apesar de Decreto n.º 51/2015 criar o quadro para licenciar e registar a actividade, os FPA licenciados expressaram preocupação sobre o poder da licença para proteção da concorrência direta de FPA não licenciados ou mesmo pelos sistemas públicos de água que estão a ser desenvolvidos pelo FIPAG.
Texto do artigo · p. 13 Deverá ter-se em conta que um FPA licenciado não é necessariamente sinónimo de cumprimento de regras (e vice-versa para os não licenciados), o que implica que a supervisão do serviço tem de ser sistematicamente garantida.
Texto do artigo · p. 13 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (41)
Texto do artigo · p. 13 Deverá ter-se em conta que um FPA licenciado não é necessariamente sinónimo de cumprimento de regras (e viceversa para os não licenciados), o que implica que a supervisão do serviço tem de ser sistematicamente garantida.
Texto do artigo · p. 13 Observa-se uma enorme burocracia na obtenção de licenças, devido, não só à necessidade de produção de quantidades significativas de documentos, mas também de uma proliferação de entidades às quais os pedidos têm de ser submetidos a parecer prévio.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, a emissão e manutenção de uma licença coloca os FPA licenciados numa situação financeiramente desvantajosa face aos distribuidores não licenciados (devido à taxa de emissão e renovação da licença e aos custos de segurança da água, tais como análises químicas, manutenção de redes e equipamentos, qualidade de serviço), pelo que é inevitável a existência de
Texto do artigo · p. 13 Observa-se uma enorme burocracia na obtenção de licenças, devido, não só à necessidade de produção de quantidades significativas de documentos, mas também de uma proliferação de entidades às quais os pedidos têm de ser submetidos a parecer prévio.
Texto do artigo · p. 13 incentivos (à possessão da mesma) e desincentivos ou penalidades (à realização da actividade não licenciada) que tornem inequívoco que a detenção da licença é substancialmente vantajosa face à inexistência da mesma – algo que actualmente não acontece.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, a emissão e manutenção de uma licença coloca os FPA licenciados numa situação financeiramente desvantajosa face aos distribuidores não licenciados (devido à taxa de emissão e renovação da licença e aos custos de segurança da água, tais como análises químicas, manutenção de redes e equipamentos, qualidade de serviço), pelo que é inevitável a existência de incentivos (à possessão da mesma) e desincentivos ou penalidades (à realização da actividade não licenciada) que tornem inequívoco que a detenção da licença é substancialmente vantajosa face à inexistência da mesma – algo que actualmente não acontece.
Texto do artigo · p. 13 De acordo com o SINAS, cerca de 19% estão licenciados. Cerca de 73% dos FPA indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento. A percentagem de FPA licenciados que indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento é de 91,5%.
Texto do artigo · p. 13 De acordo com o SINAS, cerca de 19% estão licenciados. Cerca de 73% dos FPA indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento. A percentagem de FPA licenciados que indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento é de 91,5%.
Texto do artigo · p. 13 Verifica-se que os FPA licenciados apresentam níveis de serviço superiores à média, revelando um maior grau de sofisticação. Contudo, em relação à sua dimensão, 89% os FPA licenciados fornecem menos de 500 clientes. A figura seguinte decompõe os FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes:
Texto do artigo · p. 13 Verifica-se que os FPA licenciados apresentam níveis de serviço superiores à média, revelando um maior grau de sofisticação. Contudo, em relação à sua dimensão, 89% os FPA licenciados fornecem menos de 500 clientes. A figura seguinte decompõe os FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes:
Texto do artigo · p. 13 FPA Licenciados 342 19% 200 58% Fornecimento 24 h/dia Classe de Clientes Classe I 303 Menos de 500 Clientes Classe II 38 Entre 500 e 5000 Clientes Classe III 1 Mais de 5000 Clientes 313 92% Com testes anteriores à entrada em funcionamento
Texto do artigo · p. 13 FPA Licenciados
Texto do artigo · p. 13 342
Texto do artigo · p. 13 19%
Texto do artigo · p. 13 Entre
Texto do artigo · p. 13 Classe I 303
Texto do artigo · p. 13 500 e 5000 89% Clientes
Texto do artigo · p. 13 Classe II 38 Classe III 1
Texto do artigo · p. 13 42%
Texto do artigo · p. 13 Classe de 11% Clientes
Texto do artigo · p. 13 200
Texto do artigo · p. 13 58%
Texto do artigo · p. 13 Menos de
Texto do artigo · p. 13 313
Texto do artigo · p. 13 500 Clientes
Texto do artigo · p. 13 Mais de 5000 Clientes
Texto do artigo · p. 13 92%
Texto do artigo · p. 13 Com testes anteriores à entrada em funcionamento
Texto do artigo · p. 13 Fornecimento
Texto do artigo · p. 13 24 h/dia
Texto do artigo · p. 13 Enquadramento
Texto do artigo · p. 13 Figura 7 – Nr. de FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes
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Texto do artigo · p. 13 Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 13 O licenciamento de FPA, realizado pelas entidades locais - Administrador do Distrito ou Presidente do Município – não tem sido tão eficaz quanto necessário. Constata-se que existe a prática de, em lugar de realizar o licenciamento e cobrar a respetiva taxa, muitos municípios optam por taxar anualmente os FPA em jeito de um imposto decorrente da realização da actividade 8.
Texto do artigo · p. 13 O licenciamento de FPA, realizado pelas entidades locais Administrador do Distrito ou Presidente do Município – não tem sido tão eficaz quanto necessário. Constata-se que existe a prática
Texto do artigo · p. 13 de, em lugar de realizar o licenciamento e cobrar a respetiva taxa, muitos municípios optam por taxar anualmente os FPA em jeito de um imposto decorrente da realização da actividade 8.
Texto do artigo · p. 13 Figura 8 – Torre de depósitos de água de um FPA licenciado, Matola
Texto do artigo · p. 13 8 USAID - Supporting the Policy Environment for Economic Development (SPEED+) - RAPID WATER AND SANITATION MARKET ASSESSMENT (2018)
Texto do artigo · p. 14 2.4. Estudo de práticas internacionais de PPP no sector da água
Texto do artigo · p. 14 Neste capítulo, são analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfim, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Niger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identificar boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
Texto do artigo · p. 14 Iniciativas bem-sucedidas são várias vezes documentadas como “boas práticas” e são realizadas tentativas para desenvolver modelos replicáveis que possam ser promovidos de forma mais ampla. Contudo, é importante referir que uma boa prática num contexto pode não o ser num outro, e mesmo exemplos altamente relevantes podem não fornecer a base para abordagens directamente replicáveis.
Texto do artigo · p. 14 Uma análise que remonta a 2011 , já considerava o abastecimento de água em Maputo como único em África, uma vez que o serviço era prestado não só pelo operador histórico contratado pelas autoridades públicas, mas também por um número bastante elevado de FPA, produzindo água através dos seus próprios furos, maioritariamente concentrados em áreas periurbanas. As características peculiares do serviço de abastecimento de água em Maputo e, actualmente, em expansão na região sul, tornam Moçambique um caso bastante diferente dos outros países em África.
Texto do artigo · p. 14 De forma geral, decorrente das características específicas de cada país, os estudos fornecem uma visão sobre vários aspectos a considerar para o sucesso das PPP, incluindo no meio rural.
Texto do artigo · p. 14 2.4.1. Práticas Internacionais na adopção de PPP no sector da água em África
Texto do artigo · p. 14 Um estudo realizado pelo Banco Mundial indica que experiências de PPP no sector da água em Africa demonstraram um efeito substancialmente positivo no desenvolvimento do sector, nomeadamente, na melhoria da qualidade e da fiabilidade dos serviços de abastecimento de água, no alargamento do acesso directo à água canalizada, na sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento de água, na acessibilidade de preços para famílias de baixo rendimento, no reforço da responsabilização e do cumprimento de relações contratuais entre parceiros públicos e privados , na gestão realista das expectativas e melhorias relativas aos caso-base (aumentando, assim, a confiança das partes interessadas), e em programas de Conexão Social, especialmente para famílias urbanas pobres.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de melhorar a cooperação públicoprivada, para aumentar o acesso a serviços de abastecimento de água potável e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a estratégia de promoção de cooperação pública – privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água 2024 - 2029, fazendo dele parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Fernando Rafael.
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  9. Texto do artigo, página 1: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública – Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029
  10. Texto do artigo, página 1: Sumário Executivo Sobre o presente Relatório
  11. Texto do artigo, página 1: O presente documento, trata-se do Relatório Final da “Estratégia de promoção de cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água”, para o período 2024-2029 (“Estratégia”).
  12. Texto do artigo, página 1: O desenvolvimento da Estratégia iniciou-se com um Relatório Preliminar que aborda a revisão bibliográfi ca das políticas, planos de desenvolvimento e legislação do sector, a análise do quadro legal e institucional do sector e das políticas e modalidades de parcerias público-privadas.
  13. Texto do artigo, página 1: Seguiu-se o Relatório Intermédio que inclui as auscultações aos principais actores-chave do sector da água, bem como os resultados do seminário de refl exão estratégica envolvendo vários actores-chave do sector. O Relatório Intermédio inclui ainda a avaliação estratégica da cooperação pública – privada, os principais resultados da revisão bibliográfi ca e das auscultações das partes interessadas, um breve estudo comparado de práticas internacionais, os princípios a observar no desenho da estratégia de promoção da cooperação pública - privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água, as principais linhas orientadoras no desenvolvimento da estratégia de cooperação público-privada e a proposta de iniciativas estratégicas para melhoria da cooperação público-privada.
  14. Texto do artigo, página 1: Este Relatório Final inicia-se com uma introdução e um enquadramento do quadro legal e institucional, a caracterização dos Fornecedores Privados de Água (FPA) e uma breve análise de práticas internacionais. Seguidamente, apresenta-se a estratégica da cooperação público-privada (capítulos 3 e 4), e os Planos de Acção, divulgação e implementação (capítulos 5 e 6).
  15. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, aprova o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
  16. Texto do artigo, página 1: Este Decreto identifi ca as entidades responsáveis pela sua implementação e divide os FPA em 3 classes, nomeadamente:
  17. Texto do artigo, página 1: ■ Classe I – sistema que fornece água a menos de 500 clientes ■ Classe II - sistema que fornece água de 500 a 5000 clientes ■ Classe III - sistema que fornece água a mais de 5000 clientes
  18. Texto do artigo, página 2: O Decreto defi ne ainda o conteúdo da Licença, as quais têm uma validade de 5 anos para as Classes I e II, e de 5 a 20 anos (dependendo dos investimentos) para a Classe III.
  19. Texto do artigo, página 2: Contudo, o Decreto carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. Decorridos 8 anos desde que o Decreto entrou em vigor, dos 1,830 FPA que estavam registados no SINAS em 2019, apenas 19% se encontram licenciados, o que demonstra uma certa inefi cácia deste Diploma no desenvolvimento e regulação da actividade - Lei do Serviço Público.
  20. Texto do artigo, página 2: A de Abastecimento de água e saneamento A Lei do Serviço Público de Abastecimento de Água e
  21. Texto do artigo, página 2: Saneamento encontra-se actualmente em fase de promulgação.
  22. Texto do artigo, página 2: Logo no seu preâmbulo, é referido que “A Lei visa criar as bases que orientem melhor a estruturação do sector, bem como a racionalização e especialização das instituições intervenientes para fazer face aos desafi os actuais de planifi cação e desenvolvimento de infra-estruturas e dos serviços de forma integrada, tornar efi ciente o processo de mobilização de fi nanciamentos, promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço universal, seguro, sustentável e assente em boas práticas.”
  23. Texto do artigo, página 2: A Lei é aplicável ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional.
  24. Texto do artigo, página 2: Um dos objectivos da Lei é atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social.
  25. Texto do artigo, página 2: Os Fornecedores Privados de Água
  26. Texto do artigo, página 2: Até 2019, foram registados em todo o país1 um total de 1,830 Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados, em 11 Províncias. Deste total, 1,734 sistemas foram registados na região Sul, 61 na região Centro e 35 na região Norte.
  27. Texto do artigo, página 2: Dados do levantamento indicam que os 1,830 SAA abastecem cerca de 1,762,560 consumidores, com 352,512 ligações domiciliárias. Para além das ligações domiciliárias existem 818 fontanários que abastecem um número total de cerca de 14,000 pessoas em todo país.
  28. Texto do artigo, página 2: Cerca de 67% dos FPA têm um fornecimento diário superior
  29. Texto do artigo, página 2: a 12 horas por dia, sendo que 48% fornecem água 24h/dia. Processo de licenciamento dos FPA De acordo com o SINAS, apenas 19% estão licenciados. O processo de licenciamento, monitoria e supervisão dos FPA envolve a participação de vários organismos públicos, nomeadamente, a AURA, a DNAAS, os órgãos locais, Governos dos Distritos, os Municípios, as ARA, o Ministério da Saúde, o FIPAG, a AIAS, entre outros.
  30. Texto do artigo, página 2: Práticas internacionais de PPP no setor da água
  31. Texto do artigo, página 2: Trata-se de um processo complexo que requer capacidade de coordenação e alinhamento de várias entidades públicas, e de adesão por parte dos FPA.
  32. Texto do artigo, página 2: Linhas orientadoras no desenvolvimento da estratégia de cooperação público-privada
  33. Texto do artigo, página 2: Cerca de 73%2 dos FPA indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento. A percentagem de FPA licenciados que indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento é de 91,5%.
  34. Texto do artigo, página 2: Verifica-se que os FPA licenciados apresentam níveis de serviço superiores à média, revelando um maior grau de
  35. Texto do artigo, página 2: sofi sticação, embora cerca de 90% dos FPA licenciados forneçam água a menos de 500 clientes.
  36. Texto do artigo, página 2: Auscultação de actores-chave
  37. Texto do artigo, página 2: Foram realizadas entrevistas a 12 actores relevantes e quatro FPA, com o objectivo de compreender as respectivas opiniões quanto ao papel dos FPA no Quadro de Gestão Delegada e quanto aos desafi os, expectativas e ideias relativamente a cooperação Público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água.
  38. Texto do artigo, página 2: Há uma unanimidade em reconhecer a complementaridade dos FPA em relação aos sistemas públicos, a necessidade de actualização do cadastro, a importância do licenciamento e a importância do Memorando celebrado entre o MOPHRH e a AFORAMO, assinado em Dezembro de 2021.
  39. Texto do artigo, página 2: É generalizadamente reconhecida a falta de capacidade dos agentes públicos responsáveis tanto pelo licenciamento como pela monitoria e supervisão, em cumprir integralmente os requisitos legais e técnicos.
  40. Texto do artigo, página 2: Sumário Executivo
  41. Texto do artigo, página 2: Há uma consciência generalizada de que deverá haver lugar a compensações em caso de revogação das licenças por interesse público, mas que essas compensações não estão ainda devidamente regulamentadas.
  42. Texto do artigo, página 2: Auscultação de actores-chave Foram realizadas entrevistas a 12 actores relevantes e quatro FPA, com o objectivo de compreender as respectivas opiniões quanto ao papel dos FPA no Quadro de Gestão Delegada e quanto aos desafios, expectativas e ideias relativamente a cooperação Público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água.
  43. Texto do artigo, página 2: Cerca de um terço dos inquiridos referiu a necessidade de melhorar o quadro legal e institucional no sentido de tornar o sector mais atractivo ao investimento e à participação do sector privado, bem como a necessidade de atrair fi nanciamento ou subvenções para estimular o investimento privado no esforço de extensão de redes de abastecimento de água.
  44. Texto do artigo, página 2: Há uma unanimidade em reconhecer a complementaridade dos FPA em relação aos sistemas públicos, a necessidade de actualização do cadastro, a importância do licenciamento e a importância do Memorando celebrado entre o MOPHRH e a AFORAMO, assinado em Dezembro de 2021.
  45. Texto do artigo, página 2: É generalizadamente reconhecida a falta de capacidade dos agentes públicos responsáveis tanto pelo licenciamento como pela monitoria e supervisão, em cumprir integralmente os requisitos legais e técnicos.
  46. Texto do artigo, página 2: Análise SWOT
  47. Texto do artigo, página 2: Foi realizada uma análise SWOT com o objectivo de caracterizar a Cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e apoiar na identifi cação de iniciativas estratégicas para melhorar esta cooperação. A análise privilegiou a revisão da vasta literatura do sector e em especial, a contribuição dos actores relevantes auscultados.
  48. Texto do artigo, página 2: Há uma consciência generalizada de que deverá haver lugar a compensações em caso de revogação das licenças por interesse público, mas que essas compensações não estão ainda devidamente regulamentadas.
  49. Texto do artigo, página 2: Cerca de um terço dos inquiridos referiu a necessidade de melhorar o quadro legal e institucional no sentido de tornar o sector mais atractivo ao investimento e à participação do sector privado, bem como a necessidade de atrair financiamento ou subvenções para estimular o investimento privado no esforço de extensão de redes de abastecimento de água.
  50. Texto do artigo, página 2: Práticas internacionais de PPP no setor da água
  51. Texto do artigo, página 2: Foram analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfi m, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Níger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identifi car boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
  52. Texto do artigo, página 2: Análise SWOT Foi realizada uma análise SWOT com o objectivo de caracterizar a Cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e apoiar na identificação de iniciativas estratégicas para melhorar esta cooperação. A análise privilegiou a revisão da vasta literatura do sector e em especial, a contribuição dos actores relevantes auscultados.
  53. Texto do artigo, página 2: Linhas orientadoras no desenvolvimento da estratégia de cooperação público-privada
  54. Texto do artigo, página 2: Foram analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfim, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Níger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identificar boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
  55. Texto do artigo, página 2: Como primeiro elemento estratégico identifi cou-se o seguinte Objectivo Global da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
  56. Texto do artigo, página 2: Como primeiro elemento estratégico identificou-se o seguinte Objectivo Global da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
  57. Texto do artigo, página 2: Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
  58. Texto do artigo, página 2: Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
  59. Texto do artigo, página 2: Este Objectivo Global advém do reconhecimento de que o serviço prestado por redes públicas não é universal nem contínuo, pelo que deve ser complementado através de investimento e operação por parte do sector privado, numa lógica de complementaridade.
  60. Texto do artigo, página 2: As seguintes linhas orientadoras apresentam os fundamentos que nortearam a definição final dos pilares de aposta estratégica da cooperação público-privada:
  61. Texto do artigo, página 2: 1 SINAS Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento, DNAAS. Note-se que o “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água - Facilitando o Ambiente de Negócios para o Crescimento Económico (SPEED+)”, Relatório Final, USAID, Novembro, 2018, refere a existência de 1,841 FPA 2 Idem
  62. Texto do artigo, página 2: ▪ Licenciamento dos FPA: eficácia do sistema de emissão, renovação e monitoria das licenças de operação de sistemas privados de abastecimento. ▪ Regulação: importância do papel que o regulador deverá desempenhar no estabelecimento e imposição de regras de funcionamento do mercado.
  63. Texto do artigo, página 3: ▪ Procedimentos a seguir em caso de sobreposição de investimentos públicos e privados: implementação de regras que regulem a actividade onde exista a sobreposição de redes e que impeçam novas situações de sobreposição de infraestruturas e duplicação de investimentos. ▪ Fixação de compensações para revogação de licenças: O cálculo do(s) Modelo(s) de Compensação deve ser objetivo e de fácil aplicação, tendo em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
  64. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (31)
  65. Texto do artigo, página 3: Este Objectivo Global advém do reconhecimento de que o serviço prestado por redes públicas não é universal nem contínuo, pelo que deve ser complementado através de investimento e operação por parte do sector privado, numa lógica de complementaridade.
  66. Texto do artigo, página 3: Para a materialização do objectivo central da estratégia, foram identifi cados seis grandes pilares estratégicos:
  67. Texto do artigo, página 3: Para a materialização do objectivo central da estratégia, foram identificados seis grandes pilares estratégicos:
  68. Texto do artigo, página 3: I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema de eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações
  69. Texto do artigo, página 3: I Melhoria do quadro legal e institucional Implementação de um sistema de eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações II
  70. Texto do artigo, página 3: As seguintes linhas orientadoras apresentam os fundamentos que nortearam a defi nição fi nal dos pilares de aposta estratégica da cooperação público-privada:
  71. Texto do artigo, página 3: ■Licenciamento dos FPA: eficácia do sistema de emissão, renovação e monitoria das licenças de operação de sistemas privados de abastecimento.
  72. Texto do artigo, página 3: ■Regulação: importância do papel que o regulador deverá desempenhar no estabelecimento e imposição de regras de funcionamento do mercado.
  73. Texto do artigo, página 3: Iniciativas Estratégicas para Melhoria da Cooperação Público-Privada
  74. Texto do artigo, página 3: A concretização do Objectivo Global acima referido deverá ser feita através de um conjunto de 14 importantes macroiniciativas, nomeadamente:
  75. Texto do artigo, página 3: ■Tarifas: a estrutura tarifária a aplicar aos FPA deve permitir rentabilizar a actividade, sem colocar em causa a capacidade e vontade de pagar dos utilizadores por eles servidos.
  76. Texto do artigo, página 3: Iniciativa 1: Clarifi car e aperfeiçoar legislação Iniciativa 2: Promover a efi caz regulação dos FPA Iniciativa 3: Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa 4: Criar Incentivos para a Regularização das Licenças Iniciativa 5: Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa 6: Dotar os FPA de conhecimentos técnicos e fi nanceiros Iniciativa 7: Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa 8: Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas
  77. Texto do artigo, página 3: Página 8
  78. Texto do artigo, página 3: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  79. Texto do artigo, página 3: ■Especifi cações técnicas: assegurar a potabilidade da água, a saúde pública, a segurança dos consumidores e dos trabalhadores e a adequada construção das infraestruturas.
  80. Texto do artigo, página 3: ■Planos estratégicos, de desenvolvimento e de investimentos: o princípio de exclusividade de um operador numa determinada área geográfi ca, implica o conhecimento dos planos de expansão e a conjugação de esforços entre operadores.
  81. Texto do artigo, página 3: ■Facturação e cobrança: processos de facturação e cobrança que possam ajudar a melhorar o nível de serviço, a garantir a acessibilidade económica e a contribuir para a sustentabilidade dos operadores.
  82. Texto do artigo, página 3: ■Sistemas de informação e monitoria: as entidades públicas devem conjugar esforços no sentido de complementar (e evitar duplicação) a actividade de monitoria e cruzar informação ao nível das plataformas de dados SINAS – AURA Net – SIRHAS.
  83. Texto do artigo, página 3: Iniciativa 7: Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Iniciativa 8: Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa 9: Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos pelos Operadores Públicos Iniciativa 10: Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa 11: Dotar as autoridades locais de conhecimento para uma efi caz coordenação e supervisão dos serviços Iniciativa 12: Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores Iniciativa 13: Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa 14: Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
  84. Texto do artigo, página 3: ■Comunicação: desenvolvimento e concretização de fóruns e plataformas de debate, troca e difusão de informação.
  85. Texto do artigo, página 3: ■Procedimentos a seguir em caso de sobreposição de investimentos públicos e privados: implementação de regras que regulem a actividade onde exista a sobreposição de redes e que impeçam novas situações de sobreposição de infraestruturas e duplicação de investimentos.
  86. Texto do artigo, página 3: ■Fixação de compensações para revogação de licenças: O cálculo do(s) Modelo(s) de Compensação deve ser objectivo e de fácil aplicação, tendo em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
  87. Texto do artigo, página 3: Quadro lógico da Estratégia de Cooperação PúblicoPrivada O seguinte quadro resume a lógica da Estratégia, ou seja, a articulação entre objetivos, pilares e iniciativas:
  88. Texto do artigo, página 4: 2186 — (32) SumárioI SÉRIEExecutivo— NÚMERO 249
  89. Texto do artigo, página 4: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água OBJECTIVO GLOBAL Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa I.2 Promover a eficaz regulação dos FPA Iniciativa II.2 Criar Incentivos para a regularização de licenças Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos serviços Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos por Operadores Públicos Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores
  90. Texto do artigo, página 4: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água OBJECTIVO GLOBAL Aumentar o acesso a serviços de água potável seguro e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado I Melhoria do quadro legal e institucional Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação Iniciativa I.2 Promover e reforçar regulação dos FPA II Implementação de um sistema eficaz de licenciamento Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa II.2 Criar incentivos para a regularização de licenças III Melhoria das condições Operacionais Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiros IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento dos FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas intermitentes servidos por Operadores Públicos V Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz acompanhamento e supervisão dos serviços Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os FPA, prestadores de serviços e consumidores VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
  91. Número ou marcador, página 4: 1. Introdução
  92. Texto do artigo, página 4: A primeira etapa da consultoria que, para além de estabelecer as condições básicas para realização do projecto, teve como objectivo a revisão bibliográfica das políticas, planos de desenvolvimento e legislação do sector, a análise do quadro legal e institucional do sector e das políticas e modalidades de parcerias público-privadas, por forma a estabelecer as linhas iniciais para condução das auscultações e revisão bibliográfica complementar. A primeira etapa do projecto incluiu ainda a análise à envolvente interna dos provedores privados de água (Relatório Preliminar).
  93. Texto do artigo, página 4: A participação do sector privado na provisão do serviço de abastecimento de água é feita através de dois modelos principais: por contratos de cessão de exploração de infraestruturas construídas pelo Estado e pelo modelo de fornecedores privados de água. Os Fornecedores Privados de Água (FPA), estão essencialmente presentes nas zonas de expansão das grandes cidades e nas pequenas cidades e vilas, sendo que, os sistemas de abastecimento de água (SAA) por eles operados, são essencialmente derivados de investimentos realizados na construção de SAA com fundos próprios, desde a captação à distribuição.
  94. Texto do artigo, página 4: A segunda etapa, foi reservada às auscultações às partes interessadas, à revisão bibliográfica complementar, ao estudo comparado de práticas internacionais, a uma análise SWOT da Cooperação Pública – Privada. Nesta fase, foram identificadas as boas práticas na fixação de compensações para revogação de licenças e os objectivos sectoriais de consolidação do sector privado. Como resultado foi preparado o Relatório Intermédio, que inclui os resultados do seminário de reflexão estratégica, envolvendo vários actores-chave do sector (Relatório Intermédio).
  95. Texto do artigo, página 4: Apesar da contribuição deste segmento do sector privado no abastecimento de água às populações ser notória desde o início dos anos 2000, foi em 2015 que o Governo aprovou o Regulamento do licenciamento de serviços de abastecimento de água potável por FPA (Decreto n.º 15/2015, de 31 de Dezembro). Com a crescente contribuição dos FPA no aumento da taxa de cobertura e na melhoria das condições de vida das populações, há aspetos que devem agora ser introduzidos nesta cooperação público-privado para melhorar o seu funcionamento. Assim, o presente documento consubstancia-se na estratégia de cooperação público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e define os principais elementos que contribuirão por um lado para a melhoria da cooperação público-privada, e por outro lado, para aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado.
  96. Texto do artigo, página 4: Na terceira e última etapa foi reservada a compilação do documento da Estratégia de Cooperação Público-privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água, a qual se centra na cooperação entre o sector público e os FPA. São definidas iniciativas para a melhoria de Cooperação Público-privada com os FPA, estabelecidos os procedimentos para a fixação de compensações no caso de revogação de licenças ou quando se verifiquem sobreposições de investimentos públicos e privados e estabelecido o Plano de Acção para a implementação, monitoria e avaliação da Estratégia.
  97. Texto do artigo, página 4: Página 10
  98. Texto do artigo, página 4: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  99. Texto do artigo, página 4: A estratégia de cooperação público-privada abrange todo o território nacional, alcançando as áreas urbanas, peri-urbanas e rurais, para o período 2024-2029.
  100. Texto do artigo, página 4: Quanto a estrutura, o documento está organizado da seguinte
  101. Texto do artigo, página 4: forma: ■ Enquadramento ■ Avaliação estratégica da Cooperação Pública – Privada ■ Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada ■ Plano de Acção ■ Plano de Divulgação e Implementação ■ Bibliografia e Apêndices
  102. Texto do artigo, página 4: Metodologicamente, a consultoria segue uma abordagem composta por três etapas: (i) Preparação e Organização do Projecto; (ii)Análise e Situação Actual da Cooperação PúblicoPrivada com os Fornecedores Privados de Água; (iii) Elaboração da Estratégia de Cooperação Público-Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água.
  103. Texto do artigo, página 5: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Enquadramento 2186— (33)
  104. Número ou marcador, página 5: 2. Enquadramento
  105. Número ou marcador, página 5: 2. Enquadramento 2.1. Quadro Legal 2.1.1. Legislação relevante no âmbito de actividade dos Fornecedores Privados de Água Até 1975, período em que Moçambique alcança a independência, a gestão das infra-estruturas de água era realizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Electricidade (SMAE). Com vista a melhorar o quadro do sector de águas é criada, em 1977, a Direcção Nacional de Água (DNA), através da Portaria n.º 952/77, de 15 de Setembro. Esta direcção, tutelada pelo Ministério de Construção e Águas, tinha como principal objectivo garantir o abastecimento de água em condições que permitissem a sua utilização, de forma correcta e assegurando a salvaguarda da saúde pública e o bem-estar das populações. Entretanto, após o término da Guerra Civil, na década de 90, deu-se a necessidade de se restabelecerem os serviços básicos à população tendo-se iniciado um conjunto de reformas no sector de águas. Estas reformas visavam tornar o sector estruturalmente sustentável e de fácil acesso à população através da descentralização de funções entre as várias entidades posteriormente criadas. 1991 A reforma do sector iniciou-se com a aprovação, em 1991, da Lei de Águas, Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto, onde o Governo de Moçambique estabeleceu pela primeira vez: - Princípios e regras para a gestão e utilização de recursos hídricos pertencentes ao domínio público: gestão das bacias hidrográficas do país; coordenação institucional e participação das populações nas decisões relativas à política das águas; - Inventariação dos mesmos: inventário geral dos recursos hídricos em termos quantitativos e qualitativos, quer os disponíveis quer os actuais e procedendo sempre à sua actualização; - Prioridades de utilização: resultantes de uso ou concessão de recursos hídricos; - Direitos e obrigações dos utentes: direitos conferidos e taxas a serem pagas Evolução Legal Lei de Águas (Lei N.º 16/91, de 3 de Agosto) Política Nacional de Águas (Resolução N.º 7/95, de 8 de Agosto) Política Tarifária de Águas (1998) Conselho de Gestão Delegada (1998) Revisão da Política Nacional de Águas (Resolução N.º 46/2007, de 30 de Outubro) Alargamento do Quadro de Gestão Delegada (Decreto N.º 47/2009, de 13 de Maio) Estratégia Nacional de Água e Saneamento Urbano 2011- 2035 (Conselho de Ministros, 22 Novembro, 2011) Lei das PPP’s (Lei N.º 15/2011) Regulamento das PPP’s (Decreto N.º 16/2012) Regulamento de Captação de Águas Subterrâneas (REAS) (Decreto N.º 18/2012) Regulamento de Actividade dos Fornecedores Privados de Água (FPA) (Decreto N.º 51/2015) Revisão da Política Nacional de Águas (Resolução N.º 42/2016, 30 de Dezembro) Fórmula de Indexação e Ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR) (Decreto N.º …/2021) Lei 9/2024, de 7 de Junho (Lei de Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento) Evolução Institucional FIPAG - Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (Decreto n.º 73/98) CRA - Conselho de Regulação do Abastecimento de Águas (Decreto n.º 74/98) AIAS - Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (Decreto n.º 19/2009) CRA - Alargamento do Mandato, passando para Conselho de Regulação de Águas (Decreto n.º 23/2011) Alteração de CRA para AURA, IP (Autoridade Reguladora de Águas) (Decreto n.º 8/2019) FIPAG comparticipa a sociedades comerciais regionais (2021)
  106. Texto do artigo, página 5: 2.1. Quadro Legal
  107. Texto do artigo, página 5: 2.1.1. Legislação relevante no âmbito de actividade dos Fornecedores Privados de Água
  108. Texto do artigo, página 5: Até 1975, período em que Moçambique alcança a independência, a gestão das infra-estruturas de água era realizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Electricidade (SMAE). Com vista a melhorar o quadro do sector de águas é criada, em 1977, a Direcção Nacional de Água (DNA), através da Portaria n.º 352/77, de 15 de Setembro. Esta direcção, tutelada pelo Ministério de Construção e Águas, tinha como principal objectivo garantir o abastecimento de água em condições que permitissem a sua utilização, de forma correcta e assegurando a salvaguarda da saúde pública e o bem-estar das populações.
  109. Texto do artigo, página 5: Entretanto, após o término da Guerra Civil, na década de 90, deu-se a necessidade de se restabelecerem os serviços básicos à população tendo-se iniciado um conjunto de reformas no sector de águas. Estas reformas visavam tornar o sector estruturalmente sustentável e de fácil acesso à população através da descentralização de funções entre as várias entidades posteriormente criadas.
  110. Texto do artigo, página 5: 1991Areformadosectoriniciou-secomaaprovação, em 1991, da Lei de Águas, Lei n.º 16/91 de 3 de Agosto, onde o Governo de Moçambique estabeleceu pela primeira vez:
  111. Texto do artigo, página 5: ▪ Princípios e regras para a gestão e utilização de recursos hídricos pertencentes ao domínio público: gestão das bacias hidrográficas do país; coordenação institucional e participação das populações nas decisões relativas à política das águas; ▪ Inventariação dos mesmos: inventário geral dos recursos hídricos em termos quantitativos e qualitativos, quer os disponíveis quer os actuais e procedendo sempre à sua actualização; ▪ Prioridades de utilização: resultantes de uso ou concessão de recursos hídricos; ▪ Direitos e obrigações dos utentes: direitos conferidos e taxas a serem pagas
  112. Texto do artigo, página 5: Foi igualmente instituído o Conselho Nacional de Águas (CNA) como o órgão consultivo do Conselho de Ministros e de coordenação interministerial para a política geral de gestão de águas.
  113. Texto do artigo, página 5: À época, embora se tenham verificado progressos no sector de águas com as reformas, o nível de serviço e o grau de cobertura continuaram abaixo do desejável pelo Governo, tanto a nível de abastecimento, como a nível de
  114. Texto do artigo, página 6: Foi igualmente instituído o Conselho Nacional de Águas (CNA) como o órgão consultivo do Conselho de Ministros e de coordenação interministerial para a política geral de gestão de águas.
  115. Texto do artigo, página 6: À época, embora se tenham verificado progressos no sector de águas com as reformas, o nível de serviço e o grau de cobertura continuaram abaixo do desejável pelo Governo, tanto a nível de abastecimento, como a nível de saneamento, devido principalmente à estrutura tarifária que, por um lado, não permitia viabilidade do ponto de vista financeiro e que, por outro lado, penalizava os sectores mais pobres da população 3. Por seu lado, o grau de desempenho da economia nacional, não proporcionava recursos de investimentos na medida das necessidades da população.
  116. Texto do artigo, página 6: 1995 Assim, foi desenvolvida a Política Nacional de Águas, através da Resolução n.º 7/95, de 8 de Agosto. A mesma estabelece os princípios gerais dos vários subsectores da água nomeadamente, abastecimento de água na zona urbana, periurbana e rural, saneamento de águas residuais, drenagem de águas pluviais e recursos hídricos, considerando simultaneamente os impactos ambientais e de sustentabilidade dos recursos ao longo do tempo.
  117. Texto do artigo, página 6: Um dos maiores focos da Política Nacional da Água foi a descentralização da gestão dos recursos hídricos para entidades autónomas ao nível provincial e das bacias hidrográficas. Foi igualmente promovido o envolvimento do sector privado na área de abastecimento de água urbano.
  118. Texto do artigo, página 6: 1997 Em 1997 foi constituída uma Comissão Técnica para liderar a reforma do sector da água, iniciada com a publicação da Política da Água dois anos antes.
  119. Texto do artigo, página 6: No ano seguinte foram publicados dois instrumentos fundamentais da nova política: os princípios da gestão delegada e a criação do regulador dos serviços de água.
  120. Texto do artigo, página 6: 1998 O Quadro de Gestão Delegada (QGD) surgiu através do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro, baseado nos seguintes princípios:
  121. Texto do artigo, página 6: ■ Garantir a eficiência da gestão do serviço público, responder às necessidades de planificação estratégica e desenvolvimento;
  122. Texto do artigo, página 6: ■ Promover a diferenciação de funções de gestor do património, do operador e do regulador. ■ Garantir a regulação do serviço de abastecimento de água, por entidade independente; e ■ Envolver entes privados na gestão de sistemas de água.
  123. Texto do artigo, página 6: De forma a alcançar estes princípios, foram criadas duas entidades: uma responsável pela gestão do património e contratação de operadores, o Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG) através do Decreto n.º 73/98, de 23 de Dezembro e uma autoridade reguladora independente, o Conselho de Regulação de Águas (CRA) através do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro.
  124. Texto do artigo, página 6: 2003 É publicado o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto n.º 30/2003) que define as condições técnicas a que devem obedecer os sistemas de distribuição pública de água em Moçambique de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações.
  125. Texto do artigo, página 6: 2007 Havendo necessidade de se regular a gestão dos recursos hídricos, nomeadamente o licenciamento ou concessão do direito de uso e aproveitamento privativo das águas, é aprovado o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas (Decreto n.º 43/2007).
  126. Texto do artigo, página 6: Como resultado da evolução dos serviços públicos de águas, deu-se a necessidade de rever, pela primeira vez, a Política Nacional de Águas através da Resolução n.º 46/2007, de 30 de Outubro. A mesma ocorre na sequência da Conferência das Nações Unidas em Joanesburgo em 2002, onde o Governo adoptou as metas do desenvolvimento do milénio. A então nova política estabeleceu seis objectivos a alcançar a médio (2015) e longo prazo (2025).
  127. Texto do artigo, página 6: 2009 O âmbito da actividade do QGD foi estendido aos sistemas de drenagem de águas residuais, através do Decreto n.º 18/2009, de 13 de Maio. Nele foi introduzida, pela primeira vez em Moçambique, a classificação de sistemas, conforme as suas características, distinguindo sistemas urbanos de sistemas rurais e sistemas principais de sistemas secundários. No mesmo documento foi também previsto o alargamento do mandato do CRA para a regulação de todos os sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
  128. Texto do artigo, página 6: Com o alargamento do âmbito do QGD foi igualmente criada a Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (AIAS), pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio a quem compete a gestão do património dos sistemas secundários de distribuição de água e os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, promovendo a sua gestão operacional autónoma, eficiente e financeiramente viável, através da delegação a operadores privados ou outras entidades.
  129. Texto do artigo, página 6: 2015 O Governo, através do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, regulamentou o serviço prestado pelos Fornecedores Privados de Água (FPA).
  130. Texto do artigo, página 6: O Regulamento tem como objetivos estabelecer o regime, requisitos e procedimentos práticos aplicáveis à prestação do serviço de abastecimento de água potável por fornecedores privados, e assegurar a coexistência harmoniosa dos prestadores privados com o prestador Público, tendo em conta o caráter de complementaridade destes.
  131. Texto do artigo, página 6: O regulamento estabelece ainda o regime jurídico do licenciamento de abastecimento de água pelos FPA.
  132. Texto do artigo, página 6: Dada a relevância do Decreto n.º 51/2015 no âmbito do presente Relatório, são descritas as principais disposições do Regulamento no sub-capítulo seguinte.
  133. Texto do artigo, página 6: 2016 Ainda no seguimento das reformas, foi levada a cabo a actualização da Política de Águas, em 2016, através da Resolução n.º 42/2016, de 30 de Dezembro, alargando a prossecução dos objectivos até 2030. Esta revisão ocorre na sequência da realização, da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em Setembro de 2015 na Cidade de Nova Iorque, onde foi adoptada uma nova agenda global para a irradicação da pobreza até 2030 e garantir um futuro sustentável para todos. Integram a Agenda 2030 um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tendo o Governo adoptado o objectivo 6 para o sector de águas e saneamento:
  134. Texto do artigo, página 6: 3 Política Nacional de Águas – Resolução do Conselho de Ministros nº7/95 de 8 de Agosto.
  135. Texto do artigo, página 7: através da Resolução n.º 42/2016, de 30 de Dezembro, alargando a prossecução dos objectivos até 2030. Esta revisão ocorre na sequência da realização, da Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em Setembro de 2015 na Cidade de Nova Iorque, onde foi adoptada uma nova agenda global para a irradicação da pobreza até 2030 e garantir um futuro sustentável para todos. Integram a Agenda 2030 um conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tendo o Governo adoptado o objectivo 6 para o sector de águas e saneamento: 2017 Em2017foiaprovadooQuadroJurídicoLegalparaaimplantaçãodasautarquiaslocais,publicado
  136. Texto do artigo, página 7: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (35)
  137. Texto do artigo, página 7: 6 CLEAN WATER AND SANITATION Objectivo de Desenvolvimento Sustentável #6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável de água e saneamento para todos: • Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos; • Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto.
  138. Texto do artigo, página 7: Objectivo de Desenvolvimento Sustentável #6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos::
  139. Texto do artigo, página 7: ▪ Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos; ▪ Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto.
  140. Texto do artigo, página 7: 2017 Em 2017 foi aprovado o Quadro Jurídico Legal para a implantação das autarquias locais, publicado através da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto. De acordo com este Diploma, é atribuição das Autarquias Locais o abastecimento público, respeitando a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado. Ainda neste domínio, compete à Assembleia Municipal e à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido do Conselho Municipal e do Conselho de Povoação, respectivamente, a fi xação de tarifas pela prestação de serviços de conservação e tratamento de esgotos e fornecimento de água.
  141. Texto do artigo, página 7: A DPOP é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e funções defi nidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução de actividades nas zonas rurais, nos âmbitos de Obras Públicas e Habitação, Abastecimento de Água e Saneamento, Estradas e Pontes.
  142. Texto do artigo, página 7: através da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto. De acordo com este diploma, é atribuição das autarquias locais o abastecimento público, respeitando a distribuição de competências entre os órgãos autárquicos e os de outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente o Estado. Ainda neste domínio, compete à Assembleia Municipal e à Assembleia de Povoação, sob proposta ou a pedido do Conselho Municipal e do Conselho de
  143. Texto do artigo, página 7: Página 14
  144. Texto do artigo, página 7: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  145. Texto do artigo, página 7: No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais, a Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
  146. Texto do artigo, página 7: ■ Garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais; ■ Assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais; ■ Promover a gestão autónoma dos sistemas
  147. Texto do artigo, página 7: 2019 Por sua vez, a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, defi ne que a governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às Autarquias Locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, nomeadamente água e saneamento. As alterações institucionais decorrentes da política de descentralização em implementação pelo GdM têm impacto no sector dos serviços de abastecimento de água e saneamento. No entanto, parece evidente a necessidade de aprofundamento e melhoria do pacote legislativo, de modo a tornar claras as competências e atribuições dos órgãos autárquicos e dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  148. Texto do artigo, página 7: de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais; ■ Promover o saneamento rural; ■ Promover o estabelecimento da rede de comercialização
  149. Texto do artigo, página 7: de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
  150. Texto do artigo, página 7: ■ Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na Província.
  151. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Infra-estruturas (SPI) é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas defi nidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. O SPI comporta as áreas de habitação, água e saneamento, recursos hídricos, estradas e pontes, energia, recursos minerais e hidrocarbonetos e transportes e comunicações.
  152. Texto do artigo, página 7: Em 2019, ainda no âmbito das reformas foram aprovados e publicados mais dois instrumentos importantes, nomeadamente:
  153. Texto do artigo, página 7: (i) a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, defi ne que a governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às Autarquias Locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, incluindo água e saneamento; e (ii) a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
  154. Texto do artigo, página 7: No âmbito da habitação, água e saneamento, o Serviço Provincial de Infra-estruturas tem como funções, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
  155. Texto do artigo, página 7: Ainda em 2019, através do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, deu-se o alargamento do âmbito das actividades do CRA passando esta instituição a denominar-se Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP). Foi igualmente alterada a organização e o funcionamento da instituição e ajustada a autonomia e o regime orçamental.
  156. Texto do artigo, página 7: No ano seguinte, deu-se a aprovação do Estatuto Orgânico da AURA através do Decreto n.º 86/2020, de 1 de Setembro, tendo sido revogado o Decreto n.º 74/98, de 28 de Dezembro.
  157. Texto do artigo, página 7: As alterações institucionais decorrentes da política de descentralização implementadas pelo GdM têm impacto no sector dos serviços de abastecimento de água e saneamento, sobretudo no que diz respeito à coordenação pois, a Direcção Provincial de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (DPOPHRH) foi dividida entre um órgão da administração descentralizada – o Governo Descentralizado Província - e um outro órgão desconcentrado da administração directa – a Representação de Estado na Província, nomeadamente a Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP) e o Serviço Provincial de Infra-estruturas (SPI), respectivamente.
  158. Texto do artigo, página 7: 2020 Em 2020, foi aprovado o Decreto n.º 112/2020, de 29 de Dezembro, que ajusta as atribuições, competências, gestão, funcionamento e atribui autonomia fi nanceira à AIAS. 2021 Por último, em 2021, ao abrigo da Lei que estabelece
  159. Texto do artigo, página 7: os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, em virtude da necessidade de criação de Sociedades Comerciais de âmbito regional para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água cujo património do
  160. Texto do artigo, página 8: abastecimento esteja afecto ao FIPAG, foi autorizada a criação das seguintes Sociedades Comerciais anónimas: Águas da Região Metropolitana de Maputo (Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho), Águas da Região do Sul (Decreto n.º 34/2021, de 4 de Junho), Águas da Região do Centro (Decreto n.º 35/2021, de 4 de Junho) e Águas da Região do Norte (Decreto n.º 36/2021, de 4 de Junho).
  161. Texto do artigo, página 8: Estas quatro sociedades foram criadas com um capital integralmente detido pelo FIPAG, podendo ser alienado em até 49%, o que aumenta a possibilidade do sector privado se envolver no abastecimento de água no País.
  162. Texto do artigo, página 8: Com a criação das quatro entidades, espera-se que o FIPAG passe a se concentrar na sua função principal de gestão do Programa de Investimento Público nos sistemas sob sua responsabilidade e as entidades sejam os operadores dos sistemas.
  163. Texto do artigo, página 8: 2.1.2. Regulamento do Serviço Público de Licenciamento de Abastecimento de Água potável por Fornecedores Privados
  164. Texto do artigo, página 8: Tal como referido anteriormente, em 2015, o Governo regulamentou o serviço prestado pelos Fornecedores Privados de Água (FPA) através do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro.
  165. Texto do artigo, página 8: Este Decreto identifica as entidades responsáveis pela sua implementação e divide os SAA dos FPA em 3 classes, nomeadamente:
  166. Texto do artigo, página 8: ■ Classe I – sistema de propriedade privada que fornece água a menos de 500 clientes ■ Classe II - sistema de propriedade privada que fornece água de 500 a 5000 clientes ■ Classe III - sistema de propriedade privada que fornece água a mais de 5000 clientes
  167. Texto do artigo, página 8: O Decreto define ainda o conteúdo da Licença, as quais têm uma validade de 5 anos para as Classes I e II, e de 5 a 20 anos (dependendo dos investimentos) para a Classe III. Em qualquer caso, as licenças são renováveis.
  168. Texto do artigo, página 8: Considerando que a principal fonte de recurso dos SAA dos FPA é a água subterrânea, o processo de licenciamento para prestação do serviço passa essencialmente por dois momentos, nomeadamente:
  169. Texto do artigo, página 8: (i) Licenciamento para exploração de águas subterrâneas para além do parecer de vários intervenientes no processo de licenciamento, é responsabilidade das Administrações Regionais de Água, emitir a licença de exploração de águas subterrâneas; (ii) Licenciamento para prestação do serviço de abastecimento de água – a competência para licenciamento dos FPA nas classes I e II é do Administrador de Distrito ou do Presidente do Município, ouvidas as entidades responsáveis pelo abastecimento de água e saneamento. Quanto aos FPA na classe III, a competência é do Administrador de Distrito ou do Presidente do Município, no entanto, com consentimento prévio do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
  170. Texto do artigo, página 8: O Regulamento inclui ainda o “Modelo de Contrato entre o Fornecedor Privado e o Cliente”, que deve ser usado na relação entre as duas partes, bem como o Modelo de Licença de Abastecimento de Água Potável por Fornecedor Privado.
  171. Texto do artigo, página 8: O Regulamento pressupõe que, as licenças são revogadas por incumprimento dos deveres dos seus titulares ou por interrupção por incapacidade por um período de 6 meses, ou ainda por interesse público, sendo que, por este último, caso seja revogação antecipada, o titular tem o direito a compensação.
  172. Texto do artigo, página 8: São ainda detalhas as sanções monetárias a aplicar em caso de infração, bem como os prazos admissíveis para correção das infrações detectadas.
  173. Texto do artigo, página 8: Decorridos 8 anos desde que o Decreto entrou em vigor, apenas 19% dos FPA registados no SINAS se encontram licenciados.
  174. Texto do artigo, página 8: 2.1.3. Lei do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento
  175. Texto do artigo, página 8: As propostas e recomendações que decorrem do presente Relatório não podem deixar de reconhecer que a Lei n.º 9/2024 de Junho, do Abastecimento de Água e Saneamento se encontra em fase de promulgação tal Lei deve ser observada e os seus princípios e linhas orientadoras devem ser respeitadas e vertidas neste trabalho 4.
  176. Texto do artigo, página 8: Logo no seu preâmbulo, é referido que “A Lei visa criar as bases que orientem melhor a estruturação do sector, bem como a racionalização e especialização das instituições intervenientes para fazer face aos desafios actuais de planificação e desenvolvimento de infra-estruturas e dos serviços de forma integrada, tornar eficiente o processo de mobilização de financiamentos, promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço universal, seguro, sustentável e assente em boas práticas.”
  177. Texto do artigo, página 8: A Lei é aplicável ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional.
  178. Texto do artigo, página 8: Um dos objectivos da Lei é atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social.
  179. Texto do artigo, página 8: O serviço público de abastecimento de água e saneamento rege-se por 13 princípios:
  180. Número ou marcador, página 8: a) Prioridade do Interesse público: na atribuição da exploração e gestão do serviço a uma entidade de direito privado deve prevalecer o interesse público;
  181. Número ou marcador, página 8: b) Continuidade: o serviço público deve ser garantido de forma ininterrupta, salvo em situações de força maior;
  182. Número ou marcador, página 8: c) Prioridade: o abastecimento de água para uso doméstico e satisfação das necessidades sanitárias dos cidadãos, tem prioridade sobre qualquer outra finalidade;
  183. Número ou marcador, página 8: d) Eficiência: a governação e a prestação do serviço devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis;
  184. Número ou marcador, página 8: e) Equidade e não discriminação: o direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento, deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação, entre classes de rendimento, tipos de consumidor, localização e entre gerações;
  185. Número ou marcador, página 8: f) Ordenamento territorial: o património e os serviços do abastecimento de água e saneamento devem ser alinhados aos planos de ordenamento territorial;
  186. Texto do artigo, página 8: 4 Nota importante: O resumo da Lei aqui apresentado não dispensa a leitura atenta da Lei.
  187. Texto do artigo, página 9: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (37)
  188. Número ou marcador, página 9: g) Participação: impõem-se assegurar o escrutínio do planeamento e prestação do serviço, por parte dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados;
  189. Número ou marcador, página 9: h) Subsidiariedade: a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento é da responsabilidade e supervisão primária do Estado, que dá abertura a intervenção de outras entidades públicas e a participação do sector privado, podendo o Estado, excepcionalmente, intervir quando as entidades e os outros actores não actuem satisfatoriamente;
  190. Número ou marcador, página 9: i) Complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados: os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território;
  191. Número ou marcador, página 9: j) Gradualismo: a transferência da titularidade do serviço público de abastecimento de água, do património e das funções e competências do Estado, para as Autarquias Locais e outros órgãos de governação descentralizada é feita de forma gradual;
  192. Número ou marcador, página 9: k) Sustentabilidade e remuneração adequada: as tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços sejam sustentáveis, através da cobertura integral de custos razoavelmente aceites;
  193. Número ou marcador, página 9: l) Especialização: as actividades de mobilização de investimento e gestão de programas de desenvolvimento de infra-estruturas para a provisão dos serviços, da gestão do património de abastecimento de água e saneamento e de prestação dos serviços devem ser desenvolvidas por entidades distintas; e
  194. Número ou marcador, página 9: m) Integração: dois ou mais sistemas de abastecimento de água ou de saneamento, públicos ou privados podem ligar-se; ou o sistema privado pode anexar-se ao sistema público de água ou de saneamento com vista a garantir a continuidade do serviço de forma sustentável e segura, ou ainda revertendo para o Estado em condições definidas na legislação específica.
  195. Texto do artigo, página 9: Os prestadores dos serviços do abastecimento de água e saneamento têm o direito a receber do Estado e/ou outro titular público do serviço a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público.
  196. Texto do artigo, página 9: Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante:
  197. Número ou marcador, página 9: a) Contrato de concessão;
  198. Número ou marcador, página 9: b) Contrato de cessão de exploração;
  199. Número ou marcador, página 9: c) Contrato de gestão; e
  200. Número ou marcador, página 9: d) Licença.
  201. Texto do artigo, página 9: A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, a possibilidade de resgate e de sequestro e os poderes /do concedente.
  202. Texto do artigo, página 9: A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço nos termos determinados por lei e definidos no contrato que lhe serve de base.
  203. Texto do artigo, página 9: De acordo com a Lei, os FPA operam em “Gestão Privada”, num regime em que a prestação do serviço público é feita por
  204. Texto do artigo, página 9: pessoas singulares ou colectivas privadas com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante Licença. A prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente (ou seja, a AURA), a qual é objecto de regulamentação específica.
  205. Texto do artigo, página 9: As licenças são atribuídas por um período não superior a 10 anos, podendo ser renováveis, nos termos a definir em regulamentação específica.
  206. Texto do artigo, página 9: A área de serviço da concessão, cessão de exploração, de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento, e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença.
  207. Texto do artigo, página 9: O Estado consagra a existência de uma tarifa social destinada à protecção exclusiva dos grupos sociais de baixa renda, sem prejuízo do direito à compensação dos prestadores de serviço, sendo que a tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador Sectorial.
  208. Texto do artigo, página 9: Constitui infracção a acção ou omissão que viole as normas sobre o serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
  209. Número ou marcador, página 9: a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento sem Contrato de Gestão Delegada e/ou Licença, ou fora das condições neles previstas;
  210. Número ou marcador, página 9: b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano e a inobservância das condições mínimas e das normas estabelecidas na presente Lei, disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador Sectorial e outras entidades competentes;
  211. Número ou marcador, página 9: c) o não cumprimento das instruções emanadas do Regulador sectorial;
  212. Número ou marcador, página 9: d) o não cumprimento das obrigações impostas aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração e/ ou gestão na presente lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos;
  213. Número ou marcador, página 9: e) dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
  214. Número ou marcador, página 9: f) a aplicação de taxas e tarifas que não tenham sido aprovadas pelas entidades competentes;
  215. Número ou marcador, página 9: g) a falta de canalização da taxa de regulação ou falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra-estruturas;
  216. Número ou marcador, página 9: h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço por parte dos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem nenhum fundamento objectivo;
  217. Número ou marcador, página 9: i) o Consumo ilegal de água;
  218. Número ou marcador, página 9: j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
  219. Número ou marcador, página 9: k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
  220. Número ou marcador, página 9: l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
  221. Número ou marcador, página 9: m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
  222. Número ou marcador, página 10: b) multas;
  223. Número ou marcador, página 10: c) suspensão da ligação;
  224. Número ou marcador, página 10: d) suspensão da actividade;
  225. Número ou marcador, página 10: e) embargo administrativo;
  226. Número ou marcador, página 10: f) suspensão ou demolição de obras;
  227. Número ou marcador, página 10: g) rescisão do contrato de gestão delegada; ou
  228. Número ou marcador, página 10: h) revogação da licença.
  229. Número ou marcador, página 10: n) o não pagamento dos serviços, e cumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores; e
  230. Número ou marcador, página 10: o) a Interrupção premeditada do abastecimento de água e do saneamento.
  231. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da Lei, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
  232. Número ou marcador, página 10: a) advertência;
  233. Número ou marcador, página 10: b) multas;
  234. Número ou marcador, página 10: c) suspensão da ligação;
  235. Texto do artigo, página 10: 2.2. Quadro Institucional
  236. Número ou marcador, página 10: d) suspensão da actividade;
  237. Número ou marcador, página 10: e) embargo administrativo;
  238. Número ou marcador, página 10: f) suspensão ou demolição de obras;
  239. Número ou marcador, página 10: g) rescisão do contrato de gestão delegada; ou
  240. Número ou marcador, página 10: h) revogação da licença.
  241. Texto do artigo, página 10: Cabe ao Regulador Sectorial definir e aplicar sanções à violação do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
  242. Texto do artigo, página 10: Cabe ao Regulador Sectorial definir e aplicar sanções à
  243. Texto do artigo, página 10: violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável. 2.2. Quadro Institucional O quadro institucional actual relativo ao sector dos serviços
  244. Texto do artigo, página 10: O quadro institucional actual relativo ao sector dos serviços de águas pode ser esquematizado da seguinte forma:
  245. Texto do artigo, página 10: de águas pode ser esquematizado da seguinte forma:
  246. Texto do artigo, página 10: GOVERNO DE
  247. Texto do artigo, página 10: MOÇAMBIQUE
  248. Texto do artigo, página 10: Ministério da Economia e Finanças
  249. Texto do artigo, página 10: Figura 1 - Organização do sector
  250. Texto do artigo, página 10: Figura 1 - Organização do sector GOVERNO DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros Ministério de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Ministério de Economia e Finanças
  251. Texto do artigo, página 10: Conselho de Ministros
  252. Texto do artigo, página 10: Ministério de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  253. Texto do artigo, página 10: FIPAG Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água AIAS Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento AURA Autoridade Reguladora de Águas REGULAÇÃO DNAAS Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento DNGRH – Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos ARAs - Administrações Regionais de Águas ENTIDADES GESTORAS Fornecedores Privados de Águas Sociedades Comerciais Operadores Privados Operadores Públicos Operadores Públicos Operadores de Sistemas PRONASAR Sistemas Urbanos Sistemas Rurais e Saneamento Governos Provinciais Governos Distritais Governos Municipais Gestão dos Recursos Hídricos e Licenciamento
  254. Texto do artigo, página 10: Autoridade Reguladora
  255. Texto do artigo, página 10: DNAAS
  256. Texto do artigo, página 10: DNGRH – Direcção Nacional de Gestão de
  257. Texto do artigo, página 10: Direcção Nacional de
  258. Texto do artigo, página 10: FIPAG de Águas
  259. Texto do artigo, página 10: AIAS
  260. Texto do artigo, página 10: Abastecimento de Água e
  261. Texto do artigo, página 10: Recursos Hídricos
  262. Texto do artigo, página 10: Fundo de Investimento e
  263. Texto do artigo, página 10: Administração de
  264. Texto do artigo, página 10: Saneamento
  265. Texto do artigo, página 10: | ARAs - Administrações Regionais de Águas
  266. Texto do artigo, página 10: Património do Abastecimento de Água
  267. Texto do artigo, página 10: Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento
  268. Texto do artigo, página 10: REGULAÇÃO ENTIDADES GESTORAS
  269. Texto do artigo, página 10: Sistemas Rurais
  270. Texto do artigo, página 10: Operadores Públicos e Operadores de Sistemas PRONASAR
  271. Texto do artigo, página 10: Governos Provinciais Governos Distritais Governos Municipais
  272. Texto do artigo, página 10: FPA
  273. Texto do artigo, página 10: Fornecedores Privados de
  274. Texto do artigo, página 10: Sociedades Comerciais
  275. Texto do artigo, página 10: Operadores
  276. Texto do artigo, página 10: Operadores
  277. Texto do artigo, página 10: Privados
  278. Texto do artigo, página 10: Públicos
  279. Texto do artigo, página 10: Sistemas Rurais e
  280. Texto do artigo, página 10: Águas
  281. Texto do artigo, página 10: Saneamento
  282. Texto do artigo, página 10: Gestão dos Recursos Hídricos e Licenciamento
  283. Texto do artigo, página 10: O actual quadro legal estabelece que o Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é o órgão do Governo responsável pela gestão dos recursos hídricos do país.
  284. Texto do artigo, página 10: de gestão autónoma ou delegada. Por conseguinte, são Entidades Reguladas todas as entidades com responsabilidade pela exploração de sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
  285. Texto do artigo, página 10: O actual quadro legal estabelece que o Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é o órgão do Governo responsável pela gestão dos recursos hídricos do país.
  286. Texto do artigo, página 10: A anterior DNA foi repartida na Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento (DNAAS) e na Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (DNGRH), estruturas orgânicas do MOPHRH responsáveis pela defi nição de gestão de políticas públicas no sector da água, incluindo a defi nição de estratégias e mobilização de investimentos para a gestão de recursos hídricos e de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, tanto em zonas rurais como urbanas.
  287. Texto do artigo, página 10: Página 20
  288. Texto do artigo, página 10: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  289. Texto do artigo, página 10: As entidades Proprietárias ou Cedentes, são responsáveis pela concepção, construção e cessão de exploração dos sistemas públicos.
  290. Texto do artigo, página 10: Os sistemas públicos subdividem-se em duas categorias:
  291. Texto do artigo, página 10: ■ Sistemas públicos de abastecimento de água, constituídos por sistemas de tratamento, redes de adução e distribuição e instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios;
  292. Texto do artigo, página 10: Sob tutela do MOPHRH, por intermédio da DNGRH, as Administrações Regionais de Água (ARA) são responsáveis pela gestão operacional e protecção dos recursos hídricos de Moçambique, incluindo a gestão da monitorização da qualidade da água bruta e a gestão dos recursos hídricos disponíveis nas bacias hidrográfi cas.
  293. Texto do artigo, página 10: ■ Sistemas públicos de drenagem de águas residuais, constituídos por redes de colectores, emissários, instalações complementares e sistemas de tratamento.
  294. Texto do artigo, página 10: As Entidades Reguladas têm personalidade jurídica e responsabilidade directa sobre os sistemas por si detidos. Estas podem ser públicas (Distritos, Municípios, Empresas Municipais, FIPAG, etc.) ou privadas (como é o caso dos operadores privados com contratos de cessão de exploração celebrados com a AIAS ou com os Municípios e também dos FPA).
  295. Texto do artigo, página 10: Também a AURA é tutelada sectorialmente pelo MOPHRH, que aprova as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação e o regulamento interno e que exerce acção disciplinar, podendo ordenar realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, bem como a realização de inquéritos ou sindicâncias. Adicionalmente, a tutela fi nanceira da AURA é exercida pelo Ministro da Economia e Finanças.
  296. Texto do artigo, página 10: A AURA detém responsabilidade de regulação legal, contractual e económica sobre as Entidade Reguladas – regulação das entidades responsáveis pela prestação do serviço público, e responsabilidade de regulação da qualidade do serviço sobre os sistemas – regulação do serviço público.
  297. Texto do artigo, página 10: As Entidades Reguladas – ou Entidades Gestoras – são responsáveis pela exploração dos sistemas públicos em regime
  298. Texto do artigo, página 10: 5 Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro
  299. Texto do artigo, página 11: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (39)
  300. Texto do artigo, página 11: 2.3. Caracterização dos Fornecedores Privados de Água
  301. Texto do artigo, página 11: 2.3.1. Principais características
  302. Texto do artigo, página 11: De acordo com o “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água”6, em todo o país foram registados um total de 1,830 Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados, em 11 Províncias. Deste total, 1,734 sistemas foram registados na região Sul (Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo e Cidade de Maputo), 61 na região Centro e 35 na região Norte.
  303. Texto do artigo, página 11: 3 21 11
  304. Texto do artigo, página 11: 13
  305. Texto do artigo, página 11: Dados do levantamento indicam que os 1,830 SAA abastecem cerca de 1,762,560 consumidores, com 352,512 ligações domiciliárias. Para além das ligações domiciliárias existem 818 fontanários que abastecem um número total de cerca de 14,000 pessoas em todo país.
  306. Texto do artigo, página 11: 8
  307. Texto do artigo, página 11: 23
  308. Texto do artigo, página 11: 17
  309. Texto do artigo, página 11: O Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento (SINAS)7, constitui uma importante fonte de informação sobre os operadores de sistemas de água e saneamento, em geral, e sobre os FPA em particular. O SINAS dispõe de dados cadastrais dos operadores, georreferenciados, com informação relativa ao nº de ligações, investimento, extensão de rede, licenças, horas de abastecimento, tarifas, entre outros dados relevantes, embora no caso dos FPA muitos campos de dados estão por preencher. Os dados do SINAS foram carregados até finais de 2018 e, desde então, a plataforma não tem sido actualizada.
  310. Texto do artigo, página 11: 281
  311. Texto do artigo, página 11: 399 746
  312. Texto do artigo, página 11: 308
  313. Texto do artigo, página 11: Figura 2 – Distribuição dos FPA por Província, SINAS
  314. Texto do artigo, página 11: Os sistemas de abastecimento dos FPA foram maioritariamente construídos após 2010 (66%) e cerca de 70% têm menos de 500 clientes, sendo que, apenas 11 FPA têm mais de 5000 clientes.
  315. Texto do artigo, página 11: Ano de Construção
  316. Texto do artigo, página 11: Classificação por Classes
  317. Texto do artigo, página 11: [Nr. de FPAs]
  318. Texto do artigo, página 11: Sem clientes reportados
  319. Texto do artigo, página 11: Sem clientes reportados
  320. Texto do artigo, página 11: 425
  321. Texto do artigo, página 11: Classe I < 500 clientes
  322. Texto do artigo, página 11: Classe I < 500 clientes
  323. Texto do artigo, página 11: 1275
  324. Texto do artigo, página 11: Classe II de 500 clientes a 5000 clientes
  325. Texto do artigo, página 11: Classe II de 500 clientes a 5000 clientes
  326. Texto do artigo, página 11: 119
  327. Texto do artigo, página 11: Classe III > 5000 clientes
  328. Texto do artigo, página 11: 11
  329. Texto do artigo, página 11: Figura 3 – Nr. de FPA por ano de construção Figura 4 – Nr. de FPA por Classe
  330. Texto do artigo, página 11: Cerca de 67% dos FPA têm um fornecimento diário superior a 12 horas por dia, sendo que 48% fornecem água 24h/dia.
  331. Texto do artigo, página 11: 6 “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água - Facilitando o Ambiente de Negócios para o Crescimento Económico (SPEED+), Relatório Final, USAID, Novembro, 2018 7 https://www.sinasmz.com/
  332. Texto do artigo, página 11: Página 22
  333. Texto do artigo, página 11: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  334. Texto do artigo, página 11: 6 “Levantamento dos sistemas dos Fornecedores Privados de Água - Facilitando o Ambiente de Negócios para o Crescimento Económico (SPEED+), Relatório Final, USAID, Novembro, 2018 7 https://www.sinasmz.com/
  335. Texto do artigo, página 12: Horas diárias de Funcionamento
  336. Texto do artigo, página 12: Horas diárias de Fornecimento [Nr. de FPAs] 137 64 396 315 31 887 Não exporta 6 horas 6 a 12 horas 12 a 18 horas 18 a 23 horas 20 horas
  337. Texto do artigo, página 12: [Nr. de FPAs]
  338. Texto do artigo, página 12: Figura 5 – Nr. de FPA por horas de fornecimento diário
  339. Texto do artigo, página 12: 2.3.2. Licenciamento
  340. Texto do artigo, página 12: O processo de licenciamento, monitoria e supervisão dos FPA envolve a participação de vários organismos públicos, nomeadamente, a AURA, a DNAAS, os órgãos locais, Governos dos Distritos, os Municípios, as ARA, o Ministério da Saúde, o FIPAG, a AIAS, entre outros. O esquema seguinte apresenta o ciclo de cadastro licenciamento e regulação previsto no Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro:
  341. Texto do artigo, página 12: FPA Fornecedores Privados de Água Actividade de abastecimento de água potável para consumo humano Regulação de tarifas Resolução de conflitos Emissão de parecer sobre qualidade do serviço Órgãos Locais Emissão de parecer sobre conformidade técnica dos sistemas Entidades responsáveis Saúde Ambiente Ord. Território e outras Intervenção em assuntos específicos FIPAG Entidade responsável investimento e património AIAS Entidade responsável sistemas de administração de serviço ARA Administrações Regionais de Águas Emissão de Licenças de exploração de água subterrânea e superficial Actualização do cadastro SNIS Processo de registo, licenciamento e regulação dos FPA Administrador do Distrito ou Presidente do Município (<5000 clientes) Com consentimento do Ministro (>5000 clientes) Licenciamento dos serviços dos FPA
  342. Texto do artigo, página 12: Figura 6 - Regulação de FPA e os Organismos Públicos
  343. Texto do artigo, página 12: Trata-se de um processo complexo que requer capacidade de coordenação e alinhamento de várias entidades públicas, e de adesão por parte dos FPA.
  344. Texto do artigo, página 12: Trata-se de um processo complexo que requer capacidade de coordenação e alinhamento de várias entidades públicas, e de adesão por parte dos FPA.
  345. Texto do artigo, página 12: registo das licenças, contribui signifi cativamente para a segurança da água, uma vez que obriga a controlo analítico da água, ao cumprimento de especifi cações técnicas das infraestruturas, à existência de local de atendimento e registo de reclamações e a registos de dados estatísticos, importantes para a gestão dos recursos hídricos, económicos e sanitários do país (água captada e facturada, tempo de distribuição, continuidade de serviço, etc). Para além disso, a detenção de licença é sinónimo de não violação das tarifas tecto determinadas pela AURA e um meio de aceder à certifi cação.
  346. Texto do artigo, página 12: É frequente, um consumidor particular obter licenciamento junto das ARAs para realizar um furo destinado a autoconsumo que, a médio prazo, se transforma numa fonte de água para abastecimento a vizinhos, transformando esse indivíduo num FPA não licenciado. A falta de capacidade de fiscalização das entidades licenciadoras para detectar e resolver estes casos, nomeadamente através da aplicação das sanções previstas no
  347. Texto do artigo, página 12: É frequente, um consumidor particular obter licenciamento junto das ARAs para realizar um furo destinado a autoconsumo que, a médio prazo, se transforma numa fonte de água para abastecimento a vizinhos, transformando esse indivíduo num FPA não licenciado. A falta de capacidade de fi scalização das entidades licenciadoras para detectar e resolver estes casos, nomeadamente através da aplicação das sanções previstas no Decreto n.º 51/2015, bem como a falta de incentivos ao licenciamento, faz com que estes operadores se vão expandindo, inclusive para zonas onde já actuam FPA licenciados.
  348. Texto do artigo, página 12: Página 23
  349. Texto do artigo, página 12: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  350. Texto do artigo, página 12: Assim, apesar de Decreto n.º 51/2015 criar o quadro para licenciar e registar a actividade, os FPA licenciados expressaram preocupação sobre o poder da licença para proteção da concorrência direta de FPA não licenciados ou mesmo pelos sistemas públicos de água que estão a ser desenvolvidos pelo FIPAG.
  351. Texto do artigo, página 12: A detenção de licença de operação pelos FPA permite ao Regulador conhecer a actividade dos operadores. O devido
  352. Texto do artigo, página 13: Assim, apesar de Decreto n.º 51/2015 criar o quadro para licenciar e registar a actividade, os FPA licenciados expressaram preocupação sobre o poder da licença para proteção da concorrência direta de FPA não licenciados ou mesmo pelos sistemas públicos de água que estão a ser desenvolvidos pelo FIPAG.
  353. Texto do artigo, página 13: Deverá ter-se em conta que um FPA licenciado não é necessariamente sinónimo de cumprimento de regras (e vice-versa para os não licenciados), o que implica que a supervisão do serviço tem de ser sistematicamente garantida.
  354. Texto do artigo, página 13: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (41)
  355. Texto do artigo, página 13: Deverá ter-se em conta que um FPA licenciado não é necessariamente sinónimo de cumprimento de regras (e viceversa para os não licenciados), o que implica que a supervisão do serviço tem de ser sistematicamente garantida.
  356. Texto do artigo, página 13: Observa-se uma enorme burocracia na obtenção de licenças, devido, não só à necessidade de produção de quantidades significativas de documentos, mas também de uma proliferação de entidades às quais os pedidos têm de ser submetidos a parecer prévio.
  357. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, a emissão e manutenção de uma licença coloca os FPA licenciados numa situação financeiramente desvantajosa face aos distribuidores não licenciados (devido à taxa de emissão e renovação da licença e aos custos de segurança da água, tais como análises químicas, manutenção de redes e equipamentos, qualidade de serviço), pelo que é inevitável a existência de
  358. Texto do artigo, página 13: Observa-se uma enorme burocracia na obtenção de licenças, devido, não só à necessidade de produção de quantidades significativas de documentos, mas também de uma proliferação de entidades às quais os pedidos têm de ser submetidos a parecer prévio.
  359. Texto do artigo, página 13: incentivos (à possessão da mesma) e desincentivos ou penalidades (à realização da actividade não licenciada) que tornem inequívoco que a detenção da licença é substancialmente vantajosa face à inexistência da mesma – algo que actualmente não acontece.
  360. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, a emissão e manutenção de uma licença coloca os FPA licenciados numa situação financeiramente desvantajosa face aos distribuidores não licenciados (devido à taxa de emissão e renovação da licença e aos custos de segurança da água, tais como análises químicas, manutenção de redes e equipamentos, qualidade de serviço), pelo que é inevitável a existência de incentivos (à possessão da mesma) e desincentivos ou penalidades (à realização da actividade não licenciada) que tornem inequívoco que a detenção da licença é substancialmente vantajosa face à inexistência da mesma – algo que actualmente não acontece.
  361. Texto do artigo, página 13: De acordo com o SINAS, cerca de 19% estão licenciados. Cerca de 73% dos FPA indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento. A percentagem de FPA licenciados que indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento é de 91,5%.
  362. Texto do artigo, página 13: De acordo com o SINAS, cerca de 19% estão licenciados. Cerca de 73% dos FPA indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento. A percentagem de FPA licenciados que indicam ter realizado teste de qualidade da água antes de iniciar o fornecimento é de 91,5%.
  363. Texto do artigo, página 13: Verifica-se que os FPA licenciados apresentam níveis de serviço superiores à média, revelando um maior grau de sofisticação. Contudo, em relação à sua dimensão, 89% os FPA licenciados fornecem menos de 500 clientes. A figura seguinte decompõe os FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes:
  364. Texto do artigo, página 13: Verifica-se que os FPA licenciados apresentam níveis de serviço superiores à média, revelando um maior grau de sofisticação. Contudo, em relação à sua dimensão, 89% os FPA licenciados fornecem menos de 500 clientes. A figura seguinte decompõe os FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes:
  365. Texto do artigo, página 13: FPA Licenciados 342 19% 200 58% Fornecimento 24 h/dia Classe de Clientes Classe I 303 Menos de 500 Clientes Classe II 38 Entre 500 e 5000 Clientes Classe III 1 Mais de 5000 Clientes 313 92% Com testes anteriores à entrada em funcionamento
  366. Texto do artigo, página 13: FPA Licenciados
  367. Texto do artigo, página 13: 342
  368. Texto do artigo, página 13: 19%
  369. Texto do artigo, página 13: Entre
  370. Texto do artigo, página 13: Classe I 303
  371. Texto do artigo, página 13: 500 e 5000 89% Clientes
  372. Texto do artigo, página 13: Classe II 38 Classe III 1
  373. Texto do artigo, página 13: 42%
  374. Texto do artigo, página 13: Classe de 11% Clientes
  375. Texto do artigo, página 13: 200
  376. Texto do artigo, página 13: 58%
  377. Texto do artigo, página 13: Menos de
  378. Texto do artigo, página 13: 313
  379. Texto do artigo, página 13: 500 Clientes
  380. Texto do artigo, página 13: Mais de 5000 Clientes
  381. Texto do artigo, página 13: 92%
  382. Texto do artigo, página 13: Com testes anteriores à entrada em funcionamento
  383. Texto do artigo, página 13: Fornecimento
  384. Texto do artigo, página 13: 24 h/dia
  385. Texto do artigo, página 13: Enquadramento
  386. Texto do artigo, página 13: Figura 7 – Nr. de FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes
  387. Texto do artigo, página 13: Página 24
  388. Texto do artigo, página 13: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  389. Texto do artigo, página 13: O licenciamento de FPA, realizado pelas entidades locais - Administrador do Distrito ou Presidente do Município – não tem sido tão eficaz quanto necessário. Constata-se que existe a prática de, em lugar de realizar o licenciamento e cobrar a respetiva taxa, muitos municípios optam por taxar anualmente os FPA em jeito de um imposto decorrente da realização da actividade 8.
  390. Texto do artigo, página 13: O licenciamento de FPA, realizado pelas entidades locais Administrador do Distrito ou Presidente do Município – não tem sido tão eficaz quanto necessário. Constata-se que existe a prática
  391. Texto do artigo, página 13: de, em lugar de realizar o licenciamento e cobrar a respetiva taxa, muitos municípios optam por taxar anualmente os FPA em jeito de um imposto decorrente da realização da actividade 8.
  392. Texto do artigo, página 13: Figura 8 – Torre de depósitos de água de um FPA licenciado, Matola
  393. Texto do artigo, página 13: 8 USAID - Supporting the Policy Environment for Economic Development (SPEED+) - RAPID WATER AND SANITATION MARKET ASSESSMENT (2018)
  394. Texto do artigo, página 14: 2.4. Estudo de práticas internacionais de PPP no sector da água
  395. Texto do artigo, página 14: Neste capítulo, são analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfim, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Niger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identificar boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
  396. Texto do artigo, página 14: Iniciativas bem-sucedidas são várias vezes documentadas como “boas práticas” e são realizadas tentativas para desenvolver modelos replicáveis que possam ser promovidos de forma mais ampla. Contudo, é importante referir que uma boa prática num contexto pode não o ser num outro, e mesmo exemplos altamente relevantes podem não fornecer a base para abordagens directamente replicáveis.
  397. Texto do artigo, página 14: Uma análise que remonta a 2011 , já considerava o abastecimento de água em Maputo como único em África, uma vez que o serviço era prestado não só pelo operador histórico contratado pelas autoridades públicas, mas também por um número bastante elevado de FPA, produzindo água através dos seus próprios furos, maioritariamente concentrados em áreas periurbanas. As características peculiares do serviço de abastecimento de água em Maputo e, actualmente, em expansão na região sul, tornam Moçambique um caso bastante diferente dos outros países em África.
  398. Texto do artigo, página 14: De forma geral, decorrente das características específicas de cada país, os estudos fornecem uma visão sobre vários aspectos a considerar para o sucesso das PPP, incluindo no meio rural.
  399. Texto do artigo, página 14: 2.4.1. Práticas Internacionais na adopção de PPP no sector da água em África
  400. Texto do artigo, página 14: Um estudo realizado pelo Banco Mundial indica que experiências de PPP no sector da água em Africa demonstraram um efeito substancialmente positivo no desenvolvimento do sector, nomeadamente, na melhoria da qualidade e da fiabilidade dos serviços de abastecimento de água, no alargamento do acesso directo à água canalizada, na sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento de água, na acessibilidade de preços para famílias de baixo rendimento, no reforço da responsabilização e do cumprimento de relações contratuais entre parceiros públicos e privados , na gestão realista das expectativas e melhorias relativas aos caso-base (aumentando, assim, a confiança das partes interessadas), e em programas de Conexão Social, especialmente para famílias urbanas pobres.
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